Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2966/16.0T8PTM-G.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
RECURSO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A caução prestada nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil, assegura uma dupla função: permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação e serve de garantia do cumprimento da obrigação imposta pela sentença recorrida.
2. Se a caução foi prestada para o recurso de apelação de uma sentença proferida no incidente de liquidação de uma condenação genérica, e o foi mediante hipoteca, a mesma não poderá ser levantada enquanto a sentença de liquidação não se mostrar transitada em julgado e for demonstrado o cumprimento voluntário do decidido.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2966/16.0T8PTM-G.E1
Forma processual – Incidente de prestação de caução
Tribunal Recorrido – Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 1
Recorrente – (…)
Recorrida – (…), Promoção Imobiliária, Unipessoal, Lda.
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Acordam as Juízas Desembargadoras da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto do incidente
(…), Promoção Imobiliária, Unipessoal, Lda., Ré na ação declarativa, sob a forma comum de processo (em fase de liquidação de sentença) que contra ela move (…), formulou, por requerimento de 28 de março de 2025, pedido de levantamento da caução que havia prestado para obter efeito suspensivo de recurso de apelação por ela interposto da sentença final do incidente de liquidação.
Foi proferido despacho, datado 13 de maio de 2025, que deferiu o requerido, concluindo, na parte dispositiva, nos seguintes moldes:
Termos em que se determina o levantamento da caução prestada por hipoteca judicial prestada pela ré, determinando-se o cancelamento da Ap. (…), de (…), incidente sobre o prédio misto denominado (…), situado em (…), União das freguesias de (…) e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…) e inscrito na matriz da freguesia de (…), a parte urbana sob o artigo n.º (…) e a parte rústica sob o artigo cadastral n.º (…), da Secção (…)”.
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II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa decisão, o Autor interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“1.ª - A recorrida para além do Imóvel Indicado supra não dispõe de outros imóveis capazes de saldar a dívida:
2.ª – É do prefeito conhecimento do tribunal, todo o histórico patrimonial da recorrida e do expediente a que tem recorrido, para de forma encapuçada libertar os bens imóveis que faziam parte do seu património,
3:º – O valor dos bens imóveis dados como garantia foram sempre diminuindo de valor comercial e a conta bancaria inicial indicada para caução tinha apenas 1 euro de saldo e a segunda apenas o valor a que o tribunal chegou na decisão do Incidente de Liquidação, cuja decisão foi revertida pela Relação
4.ª - O Despacho posto em crise que deferiu o pedido da recorrida, não acautelou como devia acautelar os reais interesses do recorrente;
5.ª - E finalmente o mandatário do recorrente não foi notificado pelo tribunal para se pronunciar nos termos do artigo 3.º, n.º 1 e 3, do C.P.C..
6.ª - A decisão recorrida violou o n.º 1 e 3 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 373.º do C.P.C.”.
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A Ré apresentou contra-alegações, nas quais concluiu pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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III. Questões a solucionar
As questões a solucionar nesta decisão, consideradas as conclusões do recurso, são:
i) Saber se a decisão recorrida violou o disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
ii) Saber se estavam verificados, aquando da mesma decisão, os pressupostos de que dependia o levantamento da caução prestada pela Ré.
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Fundamentação

I. Factos provados
Além dos factos que resultam do relatório (na parte relativa ao objeto do incidente), para os quais se remete, resulta do processado da ação declarativa de que o incidente faz parte, a seguinte matéria relevante para o objeto deste recurso:
1. Por sentença de 23 de novembro de 2023, o pedido formulado pelo Recorrente contra a Recorrida no incidente de liquidação de sentença, foi julgado parcialmente procedente e fixada em € 49.695,40 a quantia a pagar pela segunda ao primeiro, acrescida de juros.
2. Dessa sentença recorreu a aqui Recorrida, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à apelação, mediante a prestação de caução, propondo, para o efeito, hipoteca a recair sobre um prédio que identificou.
3. Por despacho de 4 de março de 2024, proferido na ação, foi julgada idónea a caução oferecida e fixado prazo para a sua prestação.
4. A hipoteca recaiu sobre o prédio inscrito a favor de (…), descrito sob o n.º (…), da freguesia de (…), na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve).
5. A Recorrida veio demonstrar a constituição dessa hipoteca e, por despacho de 23 de maio de 2024, foi julgada validamente prestada a caução.
6. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, prolatado em 27 de dezembro de 2024, no referido recurso de apelação, foi decidido:
Anular a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 23/11/2023 devendo os autos baixarem ao identificado Tribunal e nele ampliar-se a matéria de facto concretizando-se, de entre as que foram orçamentadas, as obras realizadas pelo Apelado (…) que à data do abandono das obras pelo mesmo estivessem ainda por pagar por parte da Apelante (…), Lda, devendo, previamente, conceder-se prazo ao Apelado (…) para se poder pronunciar e concretizar as ditas obras realizadas e não pagas, facultando-se à Apelante (…), Lda, prazo para o contraditório e produzir-se subsequentemente prova sobre a factualidade ampliada, com eventual recurso aos meios probatórios já admitidos nos autos, previamente à prolação de nova decisão final”.
7. Em 16 de julho de 2025 foi proferida nova sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no incidente de liquidação e fixou em € 20.313,00 a quantia a pagar ao Recorrente pela Recorrida, acrescida de juros.
8. Dessa sentença, o aqui Recorrente interpôs recurso de apelação, admitido por despacho de 23 de janeiro de 2026.
9. O requerimento para levantamento da caução acima referida foi formulado, através da plataforma informática de apoio à atividade dos Tribunais, no dia 28 de março de 2025 e notificado, pela mesma via, aos Mandatários do Recorrente.
10. No prazo de 10 dias subsequente a essa notificação, nada foi dito ou requerido, em nome do Recorrente, sobre o teor do pedido de levantamento da caução.

II. Aplicação do Direito

i) Violação do contraditório prévio à decisão
No cerne deste recurso está o despacho judicial, proferido na ação em 13 de maio de 2025, que deferiu o levantamento da caução prestada pela Recorrida, e que o havia sido para obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto.
Impõe-se uma primeira precisão.
O Recorrente faz alusão ao processado de um apenso sob a letra “A”, mas o que resulta da consulta dos autos é que, tanto o requerimento para levantamento da caução, como a decisão recorrida, se encontram na ação principal (e assim haveria de ser, uma vez que, contrariamente ao que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 915.º do Código Processo Civil, o incidente que têm ambos por objeto foi tramitado nos autos principais).
Isto posto, a primeira questão a decidir é da alegada violação, pelo Tribunal recorrido, do contraditório legal prévio à decisão do requerido.
É exato que o mesmo Tribunal não poderia ter decidido o requerido sem que o Recorrente tivesse, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, a possibilidade de sobre ele se pronunciar. Por contraponto, não tem aplicação ao caso o disposto no n.º 3 do artigo 373.º do mesmo Código, que rege sobre levantamento de providências cautelares.
Como resulta do acima enunciado, o requerimento para levantamento da caução foi notificado ao Recorrente presumivelmente em 31 de março de 2025 e a decisão veio a ser proferida em 13 de maio seguinte, o que significa que decorreu integralmente o prazo de 10 dias que aquele dispunha para, querendo, exercer o contraditório (artigos 255.º, n.º 1 e 149.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Pela forma como se exprime, parece que o Recorrente entende que deveria ter sido notificado, pelo Tribunal, para responder, mas como decorre do disposto no artigo 221.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, essa assunção não é correta.
Conclui-se, assim, que não foi proferida decisão com violação do princípio do contraditório, o que nos remete para o mérito do decidido.

ii) Pressupostos para o levantamento da caução
Dispõe o artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, quanto ao efeito do recurso de apelação não compreendido no n.º 3 antecedente, o seguinte:
Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal”.
Tendo sido essa a norma que permitiu à Recorrida obter efeito suspensivo ao recurso, a questão que se coloca é saber em que circunstâncias a caução prestada deve extinguir-se.
Rege o artigo 650.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:
Se a caução tiver sido prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, a mesma mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo ser libertada em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado”.
A atribuição de efeito suspensivo a um recurso que, por regra, não o teria, permite ao vencido evitar a execução imediata da sentença condenatória (artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
E por ser assim, da conjugação daquelas duas normas, extrai a jurisprudência a conclusão de que a caução ali versada assume uma dupla função: destina-se, por um lado, a permitir a atribuição, ao recurso, de efeito suspensivo da decisão recorrida e, por outro, a garantir o cumprimento da obrigação objeto dessa decisão até que a caução perca a sua função, ou seja, até que ocorra a absolvição do pedido ou o pagamento da quantia definida em sentença com trânsito em julgado.
Lê-se, assim, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de fevereiro de 2018:
Considerando que a função da caução não se esgota na suspensão dos efeitos do recurso, destinando-se a garantir o cumprimento, por parte do apelante/devedor, da obrigação em que foi condenado – tanto a parte líquida, como a parte ilíquida – teremos necessariamente de concluir que a sua finalidade permanece actual (não se esgotou) e que o direito que ela visa acautelar no que se refere à parte ilíquida ainda não se mostra acautelado, se, tendo sido pago o montante líquido da condenação em execução de sentença julgada extinta, falta ainda fixar/concretizar o restante objecto da condenação no respectivo incidente de liquidação de sentença” (processo n.º 150/07.2TBCBR-D.C1, disponível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de novembro de 2025 (que cita aquele outro) extrai-se:
A caução prestada para suspender o efeito do recurso (por fiança, garantia bancária e seguro caução), mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada (mantendo-se – total ou parcialmente – a condenação), provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado (artigo 650.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)” (processo n.º 6354/05.5TVLSB-E.L1-7, no mesmo suporte).
Sendo a obrigação ilíquida e não dependendo a sua liquidação de mero cálculo aritmético (como acontece no caso dos autos, em que está em causa a liquidação de uma condenação genérica) a decisão de cuja definitividade depende o levantamento da caução é a sentença proferida no incidente de liquidação (artigo 704.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).
Por esse motivo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de outubro de 2024 se concluiu que deve entender-se o seguinte:
sendo proferida sentença de condenação genérica, o prazo a que se referem a parte final do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 650.º do CPC se conta do trânsito em julgado da decisão final do incidente de liquidação da obrigação, que complementa aquela” (processo n.º 1661/20.0T8CSC.L2-4, no mesmo suporte).
Na situação desta ação, há uma liquidação de condenação genérica em curso que ainda não foi decidida com trânsito em julgado.
A circunstância de se estar perante uma condenação genérica, significa que a primeira hipótese de extinção da caução, prevista no artigo 650.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, não pode ocorrer, pelo que resta, como evento determinante do levantamento, o pagamento da quantia que venha a ser liquidada por sentença com trânsito em julgado.
O citado n.º 4 do artigo 650.º refere-se apenas a cauções prestadas por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, ou seja, tipicamente a garantias prestadas por terceiros que se obrigam ao cumprimento da obrigação do Réu.
Significará esse regime que se a caução for prestada por hipoteca (ainda que em bem de terceiro), como ocorreu nos autos, se deve concluir como decidiu o despacho recorrido, ou seja, que a caução perdeu a sua função, uma vez que se extinguiu o recurso de que era instrumental?
A resposta é, segundo se crê, negativa.
A função dupla da caução, acima enunciada, mantém-se independentemente da concreta modalidade de garantia escolhida.
Também a caução prestada por hipoteca tem por finalidade garantir a satisfação da prestação que venha a estar no objeto da condenação definitiva, cumprindo relembrar que ela é uma garantia do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 623.º do Código Civil.
O seu regime apresenta-se distinto do previsto no n.º 4 do artigo 650.º do Código de Processo Civil, porquanto, como se disse, neste a garantia provém de um terceiro que se obrigou à realização da prestação pelo devedor, enquanto na hipoteca, a natureza da garantia permite ao credor transitar diretamente, após a condenação definitiva, para a penhora do objeto da garantia, pela qual deve, aliás, começar a execução (artigo 752.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Segundo explica o Conselheiro Abrantes Geraldes, as normas que constituem os n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º do Código de Processo Civil foram aditadas (na reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) com uma finalidade clarificadora, pois era antes discutido se a caução prestada por terceiro se destinava apenas a permitir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou perdurava até à satisfação do crédito (Recursos em Processo Civil, 8ª Edição atualizada, Almedina, pág. 329).
Assinala, assim, o referido Autor:
Em boa verdade, não faria sentido que, uma vez prestada a caução, essa garantia fosse inconsequente, obrigando o credor, depois de julgado definitivamente o recurso, a avançar com ação executiva contra o recorrente (devedor), apesar de o cumprimento da obrigação deste ter sido caucionado por um terceiro”.
Ora, o que não faria sentido para uma garantia prestada por terceiro, faz muito menos sentido se a garantia foi prestada pelo próprio devedor, como é o caso.
Assim, numa situação como a destes autos em que a caução foi constituída para garantir uma obrigação já definida por sentença, estando a discutir-se apenas o seu “quantum” e aquela foi prestada por intermédio de hipoteca, a garantia terá um dos seguintes fins: será levantada, se e quando, ocorrer cumprimento voluntário da sentença de liquidação definitiva da ação ou, não ocorrendo esse pagamento, converter-se-á em penhora na execução coerciva da obrigação.
Do exposto se conclui que o despacho recorrido não pode manter-se, uma vez que não estava verificado, no momento da sua prolação, o circunstancialismo de que legalmente depende o levantamento da caução.
Procede, assim, o recurso.
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III. Responsabilidade tributária
Decaindo a Recorrida, é a mesma responsável pelas custas nesta instância, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sendo o termo “custas” polissémico, o mesmo significa, no caso, custas de parte.
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Decisão
Face ao acima exposto, acordam as Juízas que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso interposto pelo Autor (…) e, consequentemente, revogar o despacho prolatado na ação, em 13 de maio de 2025, que determinou o levantamento da caução prestada sob a forma de hipoteca.
A Recorrida (…), Promoção Imobiliária, Unipessoal, Lda. suportará as custas do recurso, na vertente custas de parte.
Évora, 12 de fevereiro de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
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SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
(…)