Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2020 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória, dentro do processo e fora dele..., sem prejuízo do disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro (art.º 671 n.º 1 do CPP), por outras palavras, transitada em julgado a sentença - ou qualquer ato decisório, já que tal princípio vale para todos os atos decisórios, tal como os define o art.º 97 do CPP - a decisão nela contida torna-se imodificável, não pode já ser alterada, salvo nos casos de recurso de revisão previsto no art.º 449 do CPP. A razão de ser desta proibição de alteração ou modificação da decisão, uma vez transitada em julgado, assenta na necessidade de garantir aos cidadãos um mínimo de certeza, segurança jurídica e paz social, indispensáveis à vida em sociedade (ver Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 705). Como aí se destaca, bem pode acontecer que, por esse facto, “fiquem as partes definitivamente amarradas a uma decisão que não corresponda à correta interpretação e aplicação da lei”, mas esse é “um mal menor do que aquele que adviria da falta do instituto do caso julgado, que seria o de as partes e seus sucessores ficarem indefinidamente sujeitos à possibilidade de os tribunais modificarem a solução dada”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém, Juiz 2, correu termos o Proc. n.º 15/16.7F9LSB, no qual foi decidido, por despacho de 12.02.2020 (data da assinatura certificada no citius) indeferir o requerimento apresentado pela arguida DSP, nos autos melhor identificada, onde solicitava – em síntese – que fosse determinada junto da DGRSP territorialmente competente a elaboração do plano por forma a ser efetivamente dada oportunidade à arguida de cumprir aquilo a que se propôs (a prestação de trabalho a favor da comunidade) ou, caso assim não se entendesse, fosse determinada a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, condicionada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico. --- 2. Recorreu a arguida desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - A arguida foi condenada nos presentes autos, pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo artigo 324 do Código da Propriedade Industrial (Dec.-Lei n.º 36/2003, de 5 de março), por referência aos artigos 323 alíneas a) e c), 224/1 e 245/1/ a), b) e c), todos do referido diploma, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, perfazendo um total de 825,00€. 2 - A arguida DSP tinha e tem uma situação económica frágil, vivendo com parcos recursos económicos, tem dois filhos menores que dependem de si e tem despesas quotidianas para a sobrevivência da família, como é exemplo a renda de casa, água, luz e gás. 3 - Vive de forma humilde, mas honesta, não querendo que nada falte ao seu agregado familiar. 4 - Perante este cenário, e reconhecendo a sua dívida para com a sociedade, requereu a arguida que a pena de multa aplicada pelo douto tribunal fosse substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade. 5 - Tal situação foi reconhecida pelo tribunal a quo, que concedeu e determinou à DGRSP que fosse elaborado o respetivo plano. 6 - Não estando impedida de tal, procurando uma nova e melhor qualidade de vida para si e para a sua família, pretendendo recomeçar, a arguida e o seu agregado familiar mudaram de residência e de localidade. 7 - Não obstante, a arguida, sujeita a TIR, não ter informado formalmente os autos da sua atual residência, o certo é que deu tal indicação às autoridades locais da mesma. 8 - Por ter informado os mesmos, na sequência de um ofício realizado para os referidos autos, a arguida não teve consciência que tal informação estaria como não dita no processo, contudo, junto aos autos constatamos a existência do oficio da GNR de …, datado de 2019.03.08, onde a arguida DSS declara que se encontra a residir em casa arrendada (pagando 250 €/mês), sita na rua da …….. (cfr. documento n.º 1, que consta já nos autos, mas que, para cabal esclarecimento, se junta mais uma vez). 9 - Na mesma senda, já no dia 25.02.2019 foram efetuadas pelo tribunal pesquisas, sendo que o documento (que se junta como doc. 2) que consta nos autos com a referência 87791724 indica expressamente como morada da arguida a rua da …………., ……. 10 - Sucede que também não pode o tribunal vir dizer que não sabe do paradeiro da arguida, quando, posteriormente a estas pesquisas, vem o Ministério Público, no dia 20.03.2019, com a referência 87926026, dizer “Tomei conhecimento das pesquisas que antecedem” (cfr. documento 3, que se junta). 11 - Todavia, na informação junta aos autos é referido pela DGRSP que a arguida foi notificada para a morada constante nos autos, rua da ……………, sendo que não compareceu; aquando o envio da segunda carta, desta feita registada com aviso de receção, com convocatória para o dia 21 de março, a mesma veio devolvida, ou seja, a arguida dela não teve conhecimento, bem assim como não tivera da primeira. 12 - Por fim, é referido no oficio da DGRSP que, “Por último, diligenciámos junto da GNR de …., os quais nos informaram que DP é conhecida no meio, estando por longos períodos ausente da vila. Perante o exposto, lamentamos, mas não nos é possível elaborar o respetivo relatório” (cfr. documento 4, que já consta nos autos, mas que se junta, datado de 8 de maio). 13 - Sendo certo que a própria DGRSP afirma que contactou as autoridades a fim de apurar o paradeiro da arguida, referindo não ter logrado apurar o mesmo, contudo, existe prova documental confirmando que efetivamente a arguida havia fornecido aos autos e às autoridades a sua atual residência. 14 - Assim, as notificações realizadas, quer para pagamento da multa, quer para elaboração do plano junto da DGRSP, foram sempre enviadas para a morada onde a arguida já não estava. 15 - Ora, é evidente que é inexistente a falta de colaboração da arguida com a DGRSP que foi alegada, porquanto, a mesma nunca teve conhecimento senão agora das tentativas de contacto. 16 - Porquanto, informara as autoridades da sua morada, sendo que, não obstante, a DGRSP continuou a proceder às notificações para a morada anterior. 17 - Tanto assim é que o despacho datado de 13.12.2019, com a referência 89513802, que converte a pena de multa em prisão subsidiária, foi enviada para a morada atual, ou seja, rua da …………….., …….. 18 - Parecendo que durante as notificações de mero expediente e para elaboração do plano da DGRSP as notificações sempre foram enviadas para a morada anterior, mas quando se tratou do despacho de conversão de pena de multa em prisão subsidiária já este foi enviado para a morada atual e chegou, sim, ao conhecimento da arguida. 19 - Ora, na verdade nunca foi a arguida regularmente notificada, não tendo conhecimento da guia de pagamento da multa ou da elaboração do plano. 20 - Se tal chegasse à sua esfera a arguida teria todo o interesse em cumprir o plano, uma vez que foi um pedido requerido pela mesma e para seu beneficio. 21 - Não tendo sido a arguida regularmente notificada, sendo as notificações enviadas para uma morada que já não era sua, e estando a sua nova morada a constar dos autos, declarada perante um OPC e confirmada perante autoridade judiciária (Ministério Público), teremos de concordar estar perante uma nulidade, nos termos do artigo 119/c) do CPP. 22 - Nesta senda, in casu, tendo o resultado final da conversão da pena de multa em prisão subsidiária resultado de uma falta de notificação da arguida, e por essa mesma razão não tendo aparecido perante a DGRSP para a elaboração do plano relativo ao trabalho comunitário a prestar pela mesma, que - diga-se ser do seu mais ponderoso interesse não se tratando de todo de falta de colaboração da parte desta - apenas é de declarar a nulidade presente com os seus legais efeitos. 23 - De acordo com o exposto no artigo 122 do CPP “as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”. 24 - Assim, segundo esta lógica apenas se pode considerar como não existente o ato processual que decreta a conversão da pena de multa aplicada à arguida em prisão subsidiária. 25 - Resultando dos autos o contrário do declarado no despacho que aqui se recorre, a arguida não estava regularmente notificada, pelo que, considerando a não existência de nulidade, o que por mera obrigação de patrocínio se equaciona, terá sempre existido uma irregularidade, ao abrigo do artigo 118/2 do CPP, cuja consequência processual será a disposta no artigo 13 do CPP, determinando a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar. 26 - Ora, não é possível constatar a falta de colaboração da arguida com a DGRSP, porquanto, a mesma nunca teve conhecimento senão agora das tentativas de contacto, porquanto, informara as autoridades e consta do processo a morada atual, sendo que, não obstante tal, a DGRSP continuou a proceder às notificações para a morada anterior. 27 - Assim, julga-se que efetivamente não estão verificados os pressupostos para conversão da pena de multa para prisão subsidiária, atendendo a que os fatores que determinaram a mesma não são imputáveis à arguida, pelo que se deve determinar junto da DGRSP territorialmente competente para elaborar respetivo plano, por forma a ser efetivamente dada oportunidade à arguida de cumprir aquilo a que se propôs, ou seja, a prestação de trabalho a favor da comunidade. 28 - Todavia, não se entendendo dessa forma, sempre se dirá que o não pagamento da multa não é imputável à arguida, nos termos do disposto no artigo 49/3 do Código Penal, porquanto, conforme resulta dos autos, a situação económica da arguida é bastante débil, vivendo com parcos recursos económicos, conforme constatado pelo tribunal aquando a realização de pesquisas para averiguação da possibilidade de pagamento coercivo da multa. 29 - A arguida é pobre, tem dois filhos menores de idade, que de si dependem, não devendo, em função da sua baixa condição social, pobreza, ser, assim, condenada no cumprimento de uma pena de prisão efetiva. 30 - O estado de pobreza em que se encontra não poderá, de forma alguma, passar despercebido, e muito menos despoletar o cumprimento de uma pena de prisão efetiva tão só por se encontrar em tal situação económica. 31 - Assim, e tão só por manifesta impossibilidade económica de o fazer, não pode a arguida proceder ao pagamento da multa em questão (daí que, desde logo, se tenha prestado a realizar trabalho a favor da comunidade), pelo que sempre o não pagamento da multa não lhe é de todo imputável, porquanto, resulta claramente da sua parca condição económica! 32 - Prender uma mãe de dois filhos menores, que subsistem com grandes dificuldades económicas, somente porque se viu impossibilitada de proceder ao pagamento, pura e simplesmente, porque não tem dinheiro para o fazer, seria atentar contra um Estado de Direito Democrático. 33 - Assim, nos termos do disposto no artigo 49/3 do CPP, provado que está a carência económica da arguida e do seu agregado, e o facto de o não pagamento da multa não lhe ser imputável, sempre deverá ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, condicionada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico, o que requer. 34 - Em função do supra exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso, procedendo-se à revogação da conversão da pena de multa aplicada em prisão subsidiária, requerendo-se ainda que se mantenha a substituição da pena de multa em prestação de trabalho em favor da comunidade anteriormente requerida pela arguida. Junta: 4 documentos --- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, retirando-se da sua resposta: 1) A arguida foi condenada, por douta sentença proferida em 14-12-2018, transitada em julgado em 14.01.2019, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo artigo 324 do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março), por referência aos artigos 323 alíneas a) e c), 224 n.º 1 e 245 n.º 1 alíneas a), b) e c), todos do referido diploma legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros. 2) A arguida requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, na sequência do que foi proferido despacho a determinar, com vista a aferir da viabilidade de substituição da multa por trabalho, se solicitasse à DGRSP que procedesse à elaboração do competente plano (artigo 490 n.º 2 do Código de Processo Penal). 3) Acontece que a arguida nunca esteve contactável e/ou colaborou com a DGRSP, pelo que - nessa sequência – foi proferido o douto despacho de 8-11-2019, onde se decidiu – em “face à ausência de colaboração da arguida” - indeferir o pedido de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade e converter a pena de multa em que a arguida foi condenada em 100 (cem) dias de prisão subsidiária. 4) Este despacho foi pessoalmente notificado à arguida no dia 23-1-2020, que juntou procuração aos autos nesse mesmo dia (23-1-2020) e no dia seguinte, dia 24-1-2020, apresentou um requerimento onde, em síntese, alega que “não estão verificados os pressupostos para conversão da pena de prisão subsidiária”, que “os fatores que determinaram a mesma não são imputáveis à arguida”, pelo que requer que se determine junto da DGRSP territorialmente competente a elaboração do respetivo plano, por forma a ser efetivamente dada oportunidade à arguida de cumprir aquilo a que se propôs, ou seja, a prestação de trabalho a favor da comunidade ou, casso assim não se entenda, que se decida que o “não pagamento da multa não é imputável á arguida”, nos termos do disposto no art.º 29 n.º 3 do Código Penal, e que seja “determinada a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, condicionada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico”. 5) Sobre este requerimento recaiu o despacho proferido em 13-2-2020 – o despacho recorrido - notificado à arguida e sua Ilustre mandatária, por ofícios expedidos no dia 19-2-2020, a qual interpôs recurso do mesmo em 10-3-2020, data em que já o despacho de 8-11-2019, notificado pessoalmente à arguida em 23-1-2020, tinha transitado em julgado. 6) A pena de multa em que a arguida foi condenada foi convertida em 100 (cem) dias de prisão subsidiária por douto despacho transitado em julgado, pelo que o recurso interposto do douto despacho de que ora recorre não tem a virtualidade de alterar os efeitos daquele douto despacho, transitado em julgado, nem a própria decisão, com a qual, de resto, a arguida se conformou, em absoluto e de forma inquestionável. 7) Por outras palavras, a “impugnação” do despacho que, na sequência da decisão, transitada em julgado, supra identificada (que determinou a conversão da pena de multa em 100 dias de prisão subsidiária), indeferiu o requerimento da arguida não é suscetível de colocar em crise a anterior decisão que operou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária - no douto despacho ficou esgotado o poder jurisdicional (decidiu situação análoga, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 861/10.5 GBAGD-A.P1.C1, de 20-05-2015, acessível na base de dados do ITIJ, onde se escreveu: “De uma análise ainda que perfunctória das conclusões resulta inequívoco pretender o recorrente contrariar a decisão na parte em que determinou a passagem de mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária. Ora, o despacho em crise surgiu como “resposta” ao requerimento de 18.03.2014, por si apresentado, solicitando o pagamento da quantia em dívida «em suaves prestações», não tendo tido, pois, por objeto, um eventual pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária, como sugere o ponto 19 das conclusões. … parece ignorar o recorrente o teor do despacho prolatado em 19.02.2014, o qual, em tempo oportuno, não foi objeto de impugnação, tendo, antes, transitado em julgado, formando, assim, relativamente ao respetivo objeto, caso julgado formal, não assumindo qualquer relevância a circunstância de aquando da apresentação do requerimento de 18.03.2014 ainda não ter ocorrido o respetivo trânsito, verificado em 26.03.2014 [cf. a certidão junta a fls. 10 e ss.]. Com efeito, a decisão recorrida constitui a consequência lógica daquela outra proferida em 19.02.2014, a qual, em função do incumprimento dos deveres de conteúdo não económico a que ficou «subordinada a suspensão da execução da prisão subsidiária, procedeu, em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 49 do Código Penal, à sua revogação, concedendo, contudo, ao arguido a possibilidade de proceder, dentro do prazo constante da guia emitida para o efeito, ao pagamento do remanescente da pena de multa [obtido após o desconto das horas de trabalho prestadas], o que não veio a ocorrer, tendo, antes, o mesmo pretendido ver-lhe concedida a possibilidade de proceder àquele pagamento em prestações, faculdade há muito precludida [cf. a data do trânsito da condenação e o disposto no artigo 47.º, n.º 3 do C. Penal] (…)». Por conseguinte, no estado dos autos, a almejada audição do recorrente com vista, a coberto do n.º 3 do artigo 49 do C. Penal, à suspensão da prisão subsidiária transparece totalmente infundada, pois que se trata de “fase” já ultrapassada que, no caso, atingiu o seu epílogo com a respetiva revogação, à qual, em tempo oportuno, o arguido não reagiu. Em síntese: a. (…) b. Por outro lado, a “impugnação” do despacho que na sequência da decisão, transitada em julgado, supra identificada determina a emissão de mandados de detenção, caso não ocorra o pagamento da pena de multa correspondente, com vista ao cumprimento do remanescente da prisão subsidiária, entretanto revogada, não é suscetível de colocar em crise a anterior decisão que operou a revogação da prisão subsidiária; (…).” 8) A questão do esgotamento do poder jurisdicional prende-se, de forma direta e imediata, com a sentença, reporta-se à matéria da causa (cfr. artigo 613/1 CPCivil), se bem que o n.º 3 mande aplicar o mesmo regime aos próprios despachos, “até onde for possível”, donde este princípio da imodificabilidade da decisão, decorrente do esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obsta, a que, fora das condições expressamente previstas na lei, o juiz a altere. 9) A decisão que versava sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária não pode ser modificada, o que constitui, entendimento, de resto, compatível com a pretensão então deduzida pela recorrente: de ver suspensa a execução da prisão subsidiária. Atrevemo-nos a dizer que nunca a recorrente manifestou estar em desacordo com a operada conversão da multa em prisão, donde nunca manifestou qualquer vontade de a ver alterada ou modificada – porque se a recorrente quisesse impugnar o despacho que decretou a conversão da multa em prisão ainda estava em tempo quando apresentou, no dia 24-1-2020, o requerimento Ref,ª CITIUS 4889210, como, em tempo, estava, ainda, quando foi notificada do despacho recorrido. 10) A arguida apenas reagiu contra este segundo despacho, e não contra o primeiro, deixando evidenciado estar conformada com aquele, o que a recorrente pretendeu, desde sempre, foi - alegando e requerendo se produzisse prova sobre tal facto - demonstrar que o não pagamento (facto/fundamento da conversão da multa em prisão subsidiária) lhe não era imputável e, por isso, aceitando (necessariamente) de forma expressa a conversão, donde pugnava por que a prisão subsidiária deveria ser suspensa na sua execução. 11) Quanto a esta concreta questão o poder jurisdicional não se esgotou, pois que a questão suscitada, da suspensão da execução da prisão subsidiária, não estava presente, nem no espírito, nem no texto do anterior despacho, porém não é isso que é peticionado pela recorrente: a arguida recorrente pede que seja concedido provimento ao recurso, procedendo-se à revogação da conversão da pena de multa aplicada em prisão subsidiária, requerendo-se ainda que se mantenha a substituição da pena de multa em prestação de trabalho a favor da comunidade (anteriormente requerida pela arguida). 12) O requerido não pode ser provido, é extemporâneo e legalmente inadmissível, porque o douto despacho Ref.ª CITIUS 89209295, datado de 8-11-2019, há muito que transitou em julgado e, depois, porque não foi desse despacho que a arguida recorrente interpôs o presente recurso. --- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por extemporâneo, pois que – não obstante “afirmar que pretende recorrer da decisão proferida nos autos em 13.02.2020” – o que verdadeiramente impugna é a decisão que converteu a pena de multa em dias de prisão subsidiária, da qual não interpôs atempadamente recurso, assim se conformando com ela (parecer de 22.06.2020). 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2, cumpre proferir decisão sumária, pois que o recurso é de rejeitar, seja por extemporâneo, seja por manifestamente improcedente (art.º 417 n.º 6 al.ª b) do CPP). --- 6. Resulta dos autos como provado: 1. A arguida foi condenada nos presentes autos, pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo artigo 324 do Código da Propriedade Industrial (Dec.-Lei n.º 36/2003, de 5 de março), por referência aos artigos 323 alíneas a) e c), 224/1 e 245/1/ a), b) e c), todos do referido diploma, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, perfazendo um total de 825,00€. 2. A arguida requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, na sequência do que foi proferido despacho a determinar, com vista a aferir da viabilidade de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, se solicitasse à DGRSP que procedesse à elaboração do competente plano (artigo 490 n.º 2 do Código de Processo Penal). 3. A arguida não respondeu à convocatória da DGRSP nem contactou com aquele serviço, na sequência da convocatória que lhe foi enviada para a morada constante do TIR, pelo que - nessa sequência – foi proferido o douto despacho de 8-11-2019, onde se decidiu – em “face à ausência de colaboração da arguida” - indeferir o pedido de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade e converter a pena de multa em que a arguida foi condenada em 100 (cem) dias de prisão subsidiária. 4. Este despacho foi pessoalmente notificado à arguida no dia 23-1-2020, que juntou procuração aos autos nesse mesmo dia (23-1-2020) e no dia seguinte, dia 24-1-2020, apresentou um requerimento onde, em síntese, alega que “não estão verificados os pressupostos para conversão da pena de prisão subsidiária”, que “os fatores que determinaram a mesma não são imputáveis à arguida”, pelo que requer: - que se determine junto da DGRSP territorialmente competente a elaboração do respetivo plano, por forma a ser efetivamente dada oportunidade à arguida de cumprir aquilo a que se propôs, ou seja, a prestação de trabalho a favor da comunidade; - ou, casso assim não se entenda, que se decida que o “não pagamento da multa não é imputável à arguida”, nos termos do disposto no art.º 29 n.º 3 do Código Penal, e que seja “determinada a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, condicionada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico”. 5. Sobre este requerimento recaiu o despacho proferido em 13-2-2020 – o despacho recorrido - notificado à arguida e sua Ilustre mandatária, por ofícios expedidos no dia 19-2-2020, a qual interpôs recurso do mesmo em 10-3-2020, concluindo – a final – pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da conversão da pena de multa aplicada em prisão subsidiária e manutenção da substituição da pena de multa em prestação de trabalho em favor da comunidade anteriormente requerida pela arguida. --- 7. É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do CPP, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 19.06.96, BMJ, 458, 98); elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso da motivação do recurso, ou seja, em suma, das razões que – no entender do recorrente – justificam decisão diversa da recorrida. Feitas estas considerações, e atentas as conclusões da motivação do recurso interposto pela arguida, uma única questão vem colocada pela recorrente à apreciação deste tribunal, que é a de saber se deve ser revogada a decisão que converteu a pena de multa aplicada em prisão subsidiária e manter a substituição da pena de multa em prestação de trabalho em favor da comunidade anteriormente requerida pela arguida. Questão prévia Antes de mais deve anotar-se que o recurso não visa uma melhor decisão, uma nova decisão mas a correção dos vícios ou erros de que, eventualmente, enferme a decisão recorrida, vícios ou erros que devem ser concretizados e fundamentados. E não se destinando a obter uma nova decisão/um novo julgamento, os elementos de prova a considerar para aferir da correta aplicação do direito aos factos são aqueles que estiveram subjacentes à decisão recorrida, sob pena do recurso se transformar num novo julgamento e conhecer de questões novas, não apreciadas e conhecidas na decisão recorrida, o que colide com a própria natureza do recurso. Não podem, por isso, ser tomados em consideração em sede de recurso os documentos juntos com a motivação. --- Vejamos, então, a questão colocada pela recorrente. A decisão de 8-11-2019, que indeferiu o pedido de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade e converteu a pena de multa em que a arguida foi condenada em 100 (cem) dias de prisão subsidiária, foi notificada à arguida em 23-1-2020. Tal decisão não foi impugnada tempestivamente e pelo meio processual próprio, o recurso, pelo que transitou em julgado, circunstância que obsta a que tal questão volte a ser apreciada e conhecida por este tribunal. De facto, conhecida tal questão - e não importa aqui apurar se bem ou mal – à arguida incumbia, se com a decisão não concordava, designadamente, por entender que não se verificavam os pressupostos em que a mesma se baseou, impugnar a mesma, pela via processual própria, que era o recurso; não o tendo feito, aquela decisão transitou em julgado, tornou-se definitiva, não podendo ser reapreciada a questão aí decidida, sob pena de violação do caso julgado, sendo certo que, em caso de contradição entre decisões transitadas em julgado, sempre haveria de prevalecer a que primeiro transitasse em julgado (art.º 625 n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi art.º 4 do CPP), no caso, a proferida em 8.11.2019. O CPP não regula expressamente os efeitos do caso julgado (embora lhe façam referência os art.ºs 84 e 467 n.º 1, este quanto à força executiva das decisões penais condenatórias transitadas em julgado), entendendo-se que vigoram nesta sede as disposições do Código de Processo Civil que regulam tais efeitos, ex vi art.º 4 do CPP. Significa isto, em suma, que, “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória, dentro do processo e fora dele...”, sem prejuízo do disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro (art.º 671 n.º 1 do CPP), por outras palavras, transitada em julgado a sentença - ou qualquer ato decisório, já que tal princípio vale para todos os atos decisórios, tal como os define o art.º 97 do CPP - a decisão nela contida torna-se imodificável, não pode já ser alterada, salvo nos casos de recurso de revisão previsto no art.º 449 do CPP. A razão de ser desta proibição de alteração ou modificação da decisão, uma vez transitada em julgado, assenta na necessidade de garantir aos cidadãos um mínimo de certeza, segurança jurídica e paz social, indispensáveis à vida em sociedade (ver Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 705). Como aí se destaca, bem pode acontecer que, por esse facto, “fiquem as partes definitivamente amarradas a uma decisão que não corresponda à correta interpretação e aplicação da lei”, mas esse é “um mal menor do que aquele que adviria da falta do instituto do caso julgado, que seria o de as partes e seus sucessores ficarem indefinidamente sujeitos à possibilidade de os tribunais modificarem a solução dada”. No caso em apreço – repete-se - e como se vê da motivação do recurso apresentado pela arguida, respetivas conclusões e pedido que, a final, formula, sob o pretexto de recorrer do despacho de 13.02.2020, o que a recorrente vem questionar é o mérito do despacho que indeferiu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade e converteu a pena de multa em prisão subsidiária, em suma, ela vem questionar os fundamentos daquele despacho, dizendo que assenta em pressupostos que não se verificam - e que, por isso, não havia fundamento para ser decretada a conversão da pena de multa aplicada à arguida em prisão subsidiária - e pedindo que, julgando procedente o recurso, se proceda “à revogação da conversão da pena de multa aplicada em prisão subsidiária” e se “mantenha a substituição da pena de multa em prestação de trabalho em favor da comunidade anteriormente requerida pela arguida”. Esta pretensão, tendo por objeto uma decisão transitada em julgado – imodificável – para além de ser extemporânea, uma vez que tal decisão não fora tempestivamente impugnada pela via processual própria, é também manifestamente improcedente, pois que o tribunal não pode, por esta via vir a dar o dito por não dito e alterar o decido. Por outro lado, e no que respeita à tempestividade do pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária, para além de se reconhecer que a jurisprudência se divide quanto ao momento até ao qual o arguido pode requerer a suspensão (disso nos dá conta o Ministério Público na resposta que apresentou ao recurso) – questão que aqui não importa decidir, porque irrelevante para o caso – o recurso, como supra se deixou dito e resulta da motivação, respetivas conclusões e pedido, não tem como objeto a decisão que indeferiu a suspensão da execução da prisão subsidiária (cujos fundamentos, aliás, não vêm questionados), mas aquela outra que indeferiu o pedido de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade e converteu a multa em prisão subsidiária, decisão contra a qual se insurge e pretende ver revogada. Para além de extemporâneo – quando foi interposto o recurso já aquela decisão havia transitado em julgado - o recurso, tal como se apresenta, é também manifestamente improcedente, pois que este não é o meio processual idóneo a obter a pretensão deduzida. --- 8. Assim, em face do exposto, nos termos do disposto no art.º 417 n.º 6, com referência ao art.º 420 n.º 1 al.ªs a) e b) do CPP, rejeita-se o recurso interposto pela arguida, seja por extemporâneo, seja por manifestamente improcedente. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s, a que acrescem mais três, nos termos do art.º 420 n.º 3 do CPP. --- (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 22/09/2020 (Alberto João Borges) |