Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
219/22.3T8CTX.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ADVOGADO
EQUIDADE
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais;
II - Da parte inicial do n.º 4 do artigo 496.º, conjugada com o artigo 494.º, ambos do Código Civil, resulta que o montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais é fixado com base na equidade e que o julgador deverá atender, ao decidir tal quantificação com recurso à equidade, não apenas ao dano em causa, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso; além destes elementos, deverá o julgador ter ainda em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil);
III – Provado que o autor é advogado e professor universitário, que prestou ao réu serviços relacionados com a indicada atividade profissional e que, no âmbito de conversas ocorridas entre ambos, relacionadas com o pagamento de fatura relativa a honorários enviada pelo autor, o réu lhe dirigiu as expressões “Sr. pensava que me enganava assim!”, “Você não passa de um aldrabão”, “Agradeço que não me incomode mais, pessoas como o Sr. não merece percas de tempo” e “Talvez uma reportagem televisiva para conhecerem o desconhecido”, em consequência do que o autor se sentiu ofendido na sua honra profissional, consideração, dignidade e bom nome, mostra-se conforme à equidade arbitrar ao autor a quantia de € 1000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 219/22.3T8CTX.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo de Competência Genérica do Cartaxo


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

(…), advogado, com domicílio profissional em (...), intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), residente no (...), pedindo a condenação do réu a pagar-lhe as seguintes quantias: i) € 307,50, a título de honorários, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde 04-05-2022 até integral pagamento; ii) pelo menos € 7500, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Alega, em síntese, que é advogado e professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade (...) e, no âmbito da sua atividade profissional, foi contactado pelo réu, a quem prestou os serviços que especifica, não tendo o mesmo procedido ao pagamento da nota de honorários apresentada e tendo dirigido ao autor palavras que este considerou ofensivas da respetiva honra e consideração, que lhe causaram danos não patrimoniais, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citado, o réu não contestou.
O autor veio aos autos informar que lhe foi paga, após a citação, a quantia de € 307,50, na sequência do que reduziu o pedido para o montante de € 7500, peticionado a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Por despacho de 06-09-2022, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor, na sequência do que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O autor apresentou alegações escritas.
Foi proferida sentença, na qual se julgou a ação parcialmente procedente e se decidiu o seguinte:
Em face de todo o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a) Condenar o Réu (…) a pagar ao Autor a quantia de 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros) a título de danos morais.
b) Absolver o Réu do demais, contra si, peticionado.
c) Condenar Autor e Réu, no pagamento das custas processuais na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 10% para o Réu e 90% para o Autor.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, o qual limitou ao montante da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais, pugnando pela prolação de decisão que condene o réu ao pagamento da quantia a este título peticionada, terminando as alegações com a dedução das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A) O Recorrente é advogado e professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade (...).
B) O Autor foi contatado pelo Réu para prestar serviços jurídicos.
C) Após ter sido confrontado com a fatura relativa aos serviços prestados (250,00 € + IVA), o Réu dirigiu ao Autor, por escrito, nomeadamente as seguintes expressões:
“Sr, pensava que me enganava assim!”, “Você não passa de um aldrabão”, “Agradeço que não me incomode mais, pessoas como o Sr não merece percas de tempo.” e “Talvez uma reportagem televisiva para conhecerem o desconhecido”.
D) Na sentença considerou-se que “a conduta do Réu conduziu a que o Autor se sentisse ofendido na sua honra profissional, consideração, dignidade e bom nome.”
E) Mais se considerou que “tais danos, sobretudo atendendo ao exercício da profissão de docente universitário e advogado, no âmbito da qual as partes nos presentes autos se relacionaram, e dizendo tais expressões diretamente respeito a esse mesmo exercício, são objetivamente graves, pelo que, merecem a tutela do direito”.
F) Incompreensivelmente o Tribunal a quo considerou que a quantia de 550,00 € seria adequada a reparar os danos morais verificados.
G) Tal montante que é manifestamente desajustado pois não respeita a função punitiva da sentença, não obedece a qualquer regra de equidade, e não tem paralelo na jurisprudência, que tem atribuído indemnizações entre € 5.000,00 (Ac. do TRE de 08-10-2019, Proc. 270/17.5GBABF.E1) e € 15.000,00 (STJ (Pires da Graça), de 26.10.2016, Proc. 953/09.3TASTR.E2.S1)
H) A situação dos presentes autos merece menos tutela do que a situação apreciada nos referidos Acórdãos.
I) Dizer que o Autor (advogado e professor universitário) “não passa de um aldrabão” e ameaçar com uma denúncia pública nos meios de comunicação social é ferir gravemente e de forma absolutamente intolerável a sua honra profissional, consideração, dignidade e bom nome!
J) Sendo especial grave, a conduta do Réu consubstancia a prática de um crime de injúria agravada pelo facto de a injúria ser dirigida a advogado e docente (art. 132.º, n. 2, al. l), art. 181.º, art. 182.º e art. 184.º do CP).
K) Isso evidencia que a conduta do Réu deve ser punida exemplarmente.
L) Como sublinha o Conselheiro Abrantes Geraldes, «a função punitiva» da indemnização deve ser empregue «com o objectivo de desincentivar junto do agente ou da comunidade em geral, a repetição dos actos ilícitos perante a insatisfatória resposta dos objectivos tradicionalmente traçados» (Ac. do STJ (Pires da Graça), de 26.10.2016, Proc. 953/09.3TASTR.E2.S1).
M) Com a atribuição de um montante tão reduzido e quase insignificante (550,00 €), está-se a incentivar a prática daquele tipo de condutas ou, pelo menos, não se pune (desincentiva) suficientemente a ofensa à honra profissional, consideração, dignidade e bom nome do Recorrente que é advogado e docente universitário.
N) Atento o exposto, o Recorrido deve ser condenado a pagar ao Recorrente uma indemnização por danos morais nunca inferior a € 7.500,00.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da quantificação da indemnização a arbitrar por danos não patrimoniais.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1 – O Autor é advogado e professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade (...) .
2 – No âmbito da sua atividade profissional, o Autor foi contactado no dia 24.03.2022, por correio eletrónico, pelo Réu, que solicitava uma reunião.
3 – Em conversa telefónica, o Réu reiterou o interesse em realizar uma consulta jurídica com o Autor, tendo ficado combinado que enviaria documentação por forma ao Autor preparar a consulta jurídica.
4 – O Réu enviou ao Autor 23 documentos durante do dia de 28.03.2022 e dia 29.03.2022, aos quais o Autor fez uma breve análise antes da reunião,
5 – (…) que decorreu no dia 29.03.2022, às 18h, no escritório do Autor, tendo a duração de quase duas horas.
6 – Nessa reunião o Autor informou o Réu que, face à complexidade das questões, era necessário que o Réu fornecesse mais documentação e o Autor realizasse uma análise mais aprofundada de forma a poder emitir um parecer, tendo-lhe apresentado uma proposta de honorários, na qual incluía o valor de 250,00€ relativo ao trabalho já prestado.
7 – O Réu deu o seu acordo à proposta de honorários, mas nada pagou.
8 – O Autor no dia 03.05.2022 emitiu e enviou ao Réu a fatura relativa ao trabalho realizado até então (breve análise de documentação e consulta), no valor de 250,00€, acrescida de IVA à taxa de 23%.
9 – Em conversas entre o Autor e o Réu, com vista ao pagamento da fatura referida, o Réu dirigiu ao Autor as seguintes expressões: “Sr. pensava que me enganava assim !”, “Você não passa de um aldrabão”, “Agradeço que não me incomode mais, pessoas como o Sr não merece percas de tempo” e “ Talvez uma reportagem televisiva para conhecerem o desconhecido”.
10 – Como consequência de tais expressões, o Autor sentiu-se ofendido na sua honra profissional, consideração, dignidade e bom nome.
11 – O Réu sabia que o Autor era advogado e docente e sabia que ao proferir aquela expressão estaria a lesar a seriedade, profissionalismo, honra, consideração, dignidade e bom nome do Autor - o que quis.

2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
Consignou-se que não ficou por provar qualquer facto.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Pretende o autor, com a presente ação, ser indemnizado por danos não patrimoniais sofridos em virtude da atuação do réu, que lhe dirigiu palavras que ofenderam a respetiva honra e consideração.
A 1.ª instância considerou preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e entendeu que o réu se constituiu na obrigação de indemnizar o autor pelos danos não patrimoniais causados, o que não vem posto em causa na apelação.
A título de indemnização por danos não patrimoniais, foi arbitrada ao autor, na decisão recorrida, a quantia de € 550, quantificação da qual discorda o apelante, defendendo dever ser fixado montante não inferior a € 7500.
Cumpre apreciar a questão da quantificação do montante a arbitrar ao autor a título indemnização por danos não patrimoniais.
No que respeita a danos não patrimoniais, é sabido que a natureza imaterial da lesão sofrida, sem correspondência direta numa determinada quantia em dinheiro, impede a efetiva reparação dos danos, mas não a respetiva compensação. Assim, o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, impõe que, na fixação da indemnização no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Esta indemnização visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa proporcionar-lhe bem-estar ou mitigar tais efeitos do ato lesivo[1].
Provou-se que o autor, que é advogado e professor universitário, na sequência de contacto efetuado pelo réu, veio a prestar-lhe serviços relacionados com a indicada atividade profissional, designadamente consulta jurídica e análise de documentação com vista à emissão de parecer, na sequência do que lhe enviou fatura relativa aos honorários respetivos. Encontra-se assente que, no âmbito de conversas ocorridas entre ambos, relacionadas com o pagamento da aludida fatura, o réu dirigiu ao autor as seguintes expressões: “Sr. pensava que me enganava assim!”, “Você não passa de um aldrabão”, “Agradeço que não me incomode mais, pessoas como o Sr. não merece percas de tempo.” e “Talvez uma reportagem televisiva para conhecerem o desconhecido”. Acresce que o réu sabia que o autor é advogado e docente, bem como que, ao lhe dirigir tais expressões, lesava a seriedade, profissionalismo, honra, consideração, dignidade e bom nome do autor, o que quis. Mais se provou que, como consequência da conduta do réu, ao lhe dirigir tais expressões, o autor se sentiu ofendido na sua honra profissional, consideração, dignidade e bom nome.
Analisando estes elementos, verifica-se que as consequências não patrimoniais sofridas pelo autor em resultado do ato lesivo praticado pelo réu assumem intensidade que impõe se conclua pela respetiva ressarcibilidade, conforme considerou a decisão recorrida e não vem posto em causa na apelação.
A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Da parte inicial do n.º 4 do artigo 496.º, conjugada com o artigo 494.º, ambos do Código Civil, resulta que o montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais é fixado com base na equidade e que o julgador deverá atender, ao decidir tal quantificação com recurso à equidade, não apenas ao dano em causa, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Além destes elementos, deverá o julgador ter ainda em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil).
Assim sendo, na determinação do montante indemnizatório devido ao autor, há que apreciar, desde logo, o dano sofrido, de forma a compensar o lesado através da atribuição de um montante que se mostre proporcionado à respetiva gravidade e extensão.
Na apreciação da gravidade e da extensão do dano não patrimonial, deve ter-se em consideração o respeito pela preservação da pessoa humana e dos seus direitos, com o objetivo de alcançar uma efetiva tutela da respetiva dignidade.
O Código Civil consagra, no artigo 70.º, n.º 1, uma tutela geral da personalidade, que corresponde a um direito geral de personalidade, entendido como um direito subjetivo que integra as diversas dimensões que constituem a individualidade da concreta pessoa humana a tutelar[2]. Esta tutela geral da personalidade não se limita aos concretos direitos de personalidade legalmente tipificados, como o direito à vida, o direito à integridade física e psíquica, o direito à inviolabilidade moral, o direito à identidade pessoal e ao nome, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, o direito à honra, o direito à privacidade e o direito à imagem, mas tutela a pessoa e a sua dignidade como um todo. Aqueles direitos especiais de personalidade traduzem-se em concretizações da tutela geral da personalidade, não constituindo direitos subjetivos autónomos, nem esgotando o âmbito da tutela da personalidade, que abrange qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade, ainda que respeitante a algum aspeto não legalmente tipificado[3].
Esta tutela da pessoa humana, mediante a consagração de um princípio geral da personalidade, permite uma abordagem mais abrangente das consequências não patrimoniais do ato lesivo, tutelando danos que ultrapassam a dimensão interna do lesado e se refletem externamente na sua vida, determinando alterações ao seu quotidiano e condicionando o seu projeto de vida. Como tal, ao lado dos danos não patrimoniais puros ou stricto sensu, caracterizados por sofrimento psicológico, como dor, desgosto, vergonha, mágoa ou outras consequências do foro interno, que não acarretem reflexos externos na vida do lesado, há que considerar indemnizáveis novos tipos de danos não patrimoniais, com consequências externas na vida da vítima.[4]
Analisando o teor das expressões dirigidas pelo réu ao autor, verifica-se que têm um sentido gravemente pejorativo, não configurando uma mera apreciação crítica da atuação do autor, mas assumindo um sentido marcadamente ofensivo da honra e consideração que lhe são devidas, designadamente como advogado e professor universitário, agravado pela circunstância de terem sido proferidas no âmbito do relacionamento com um cliente a quem prestou serviços no exercício da sua atividade profissional, não olvidando que o exercício da advocacia exige uma relação de confiança entre o advogado e o seu cliente.
Extrai-se da factualidade provada que, em resultado das expressões que lhe foram dirigidas pelo réu, o autor se sentiu ofendido na sua honra profissional, consideração, dignidade e bom nome, o que impõe se considere que as consequências do ato lesivo se reportam ao foro interno do lesado.
Encontra-se assente que as expressões em causa foram proferidas no âmbito de conversas ocorridas entre autor e réu, relacionadas com o pagamento dos serviços prestados pelo primeiro ao segundo, não constando da matéria provada qualquer elemento que demonstre ter o ato lesivo sido praticado na presença de terceiros ou que outras pessoas dele tenham tido conhecimento, o que mitiga a extensão do dano sofrido.
Por outro lado, igualmente se não extrai da factualidade assente que a atuação do réu tenha implicado qualquer alteração ao modo de vida do ofendido, seja no âmbito do respetivo quotidiano ou em sede da realização pessoal, não se vislumbrando que o ato lesivo tenha desencadeado reflexos externos.
Acresce que não decorre da factualidade provada que a conduta do réu se tenha prolongado no tempo de forma reiterada, não se encontrando assente que tenha provocado sofrimento duradouro.
Decorre dos elementos supra analisados que a ofensa do direito à honra do autor pode considerar-se de média intensidade e as consequências daí decorrentes assumem reduzida gravidade, limitada ao foro interno do ofendido, sem reflexos externos na vida do autor.
Considerando o recurso à equidade na quantificação do montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais, a procura de uniformização de critérios impõe se atenda a outras decisões judiciais, que se reportem a casos com contornos jurídicos semelhantes ao caso a decidir, conforme dispõe o citado artigo 8.º, n.º 3.
Na jurisprudência das Relações, poderá ter-se em conta, a título de exemplo, as decisões seguintes:
- o acórdão da Relação de Évora de 08-10-2019 (relatora: Ana Barata Brito), proferido no processo n.º 270/17.5GBABF.E1 (publicado em www.dgsi.pt), em que, tendo-se provado que o arguido imputou à ofendida a prática de crimes no exercício da sua profissão de advogada, a reiteração da conduta, por vários meses, causando-lhe duradouramente sofrimento pelo ataque ao seu bom nome profissional, se arbitrou, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 5000;
- o acórdão da Relação de Coimbra de 10-11-2020 (relator: Isaías Pádua), proferido no processo n.º 72/19.4T8PNI.C1 (publicado em www.dgsi.pt), em que, tendo-se provado que um advogado, atuando em causa própria, em sede de alegações orais finais feitas em plena audiência de julgamento, e dirigindo-se a outro advogado ali presente - pleiteando igualmente em causa própria –, proferido as seguintes expressões que “falsificava procurações”; que “era um parasita”; que “era um oportunista”; que “usava abusivamente de processos judiciais”; e que “há muito que devia ter a sua inscrição na Ordem suspensa” – fazendo-o de viva voz, de forma voluntária e de modo livre, e sabendo que ao proferir tais expressões ofenderia o mesmo, o que veio a acontecer, provocando-lhe abalo moral, e causando-lhe desgosto, mágoa e angústia -, se arbitrou, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 4000;
- o acórdão da Relação de Guimarães de 09-10-2017 (relator: Jorge Bispo), proferido no processo 118/14.2T9VNF.G1 (publicado em www.dgsi.pt), em que, tendo-se provado que a arguida, no contexto de uma reunião levada a cabo no escritório do advogado do assistente, tendo como finalidade o estabelecimento de um acordo, no âmbito de um processo judicial, em que aquele tinha requerido a insolvência da empresa do pai da arguida, seu tio, por forma a que lhe fossem pagos créditos salariais em atraso, encontrando-se presentes em tal reunião, para além do assistente e da arguida, os mandatários judiciais de ambas as partes em litígio, dirige ao ofendido a expressão "é isso que querias, és um porco", tendo tal expressão sido ainda ouvida pelo funcionário do referido escritório, se considerou adequado fixar em € 500 a indemnização a título de compensação dos danos não patrimoniais causados.
Reportam-se estas decisões a situações de certo modo análogas àquela a que respeitam os presentes autos, mas em que ato lesivo foi praticado na presença de terceiros ou com o conhecimento de outras pessoas, o que determina o acréscimo da extensão do dano sofrido pelos lesados, assim assumindo tais casos consequências bastante mais gravosas do que o caso presente.
Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado pelo apelante, proferido a 26-10-2016 (relator: Pires da Graça) no processo 953/09.3TASTR.E2.S1 (publicado em www.dgsi.pt) – que respeita a um caso que integra o tipo de calúnia agravado, praticado por advogado no âmbito de incidente de suspeição respeitante a magistrada judicial, deduzido em processo judicial, com imputação por escrito de várias ficções, no sentido de transmitir sem qualquer suporte na realidade a imagem de uma «juíza desonesta», produzindo resultados danosos prolongados do tempo, com grande impacto pessoal e profissional, atingindo igualmente a vida familiar da lesada, tendo-se entendido adequada uma indemnização de € 15 000, por danos não patrimoniais – se reporta a um caso com contornos muito mais graves do que aquele a que respeitam os presentes autos, tanto no âmbito da gravidade do ato lesivo, como na extensão das consequências dele decorrentes.
Ponderando os elementos caracterizadores do caso presente e os critérios habitualmente adotados em casos análogos, é de considerar escasso o montante indemnizatório fixado na decisão recorrida, mostrando-se conforme à equidade arbitrar ao autor a quantia de € 1000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Nesta conformidade, procede, ainda que parcialmente a apelação.


Em conclusão:
(…)


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se decide fixar em € 1000 (mil euros) o montante da indemnização arbitrada, revogando em conformidade e confirmando no mais a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo apelante, na proporção do decaimento.
Notifique.
Évora, 09-02-2023
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
José Manuel Barata
(1.º Adjunto)
Cristina Dá Mesquita
(2.ª Adjunta)



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[1] Cf. Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, lições publicadas por A. Ferrer Correia e Rui de Alarcão, 7.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, vol. 1987, p. 4, e Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 129.
[2] Segue-se, aqui, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, reimpressão da ed. de novembro de 2006, Coimbra, Almedina, 2014.
[3] Cf. Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., p. 65.
[4] Cf. Eugênio Facchini Neto, “A tutela aquiliana da pessoa humana: os interesses protegidos. Análise de direito comparado”, Themis, n.ºs 22/23, ano XII (2012), p. 68-69.