Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | OFENSA A PESSOA COLECTIVA BEM JURÍDICO PROTEGIDO LIBERDADE DE EXPRESSÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Ao invés do que sucede nos crimes de difamação e de injúria (em que o tipo legal abrange não só a imputação de factos, mas também a formulação de juízos ofensivos da honra ou da consideração), o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva apenas contempla a afirmação ou propalação de factos inverídicos (não se incluindo, no tipo legal de crime, a formulação de meros juízos). II - O bem jurídico protegido nesse crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva não é (propriamente) a honra, vista enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes colectivos enumerados no art, 187º do Código Penal. III - a liberdade de expressão (e de opinião, em assuntos sociais e políticos) constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, caracterizada, necessariamente, pelo pluralismo, pela tolerância, pela discussão de ideias e pelo espírito de abertura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 6/11.4TAOLH.E1 Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 6/11.4TAOLH, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido A foi absolvido da prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187, nº 1, do Código Penal (por referência ao disposto no artigo 183º, nº 2, do mesmo Código Penal, aplicável ex vi al. a) do nº 2 do referido artigo 187º). A assistente “B” interpôs recurso da sentença absolutória, terminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1ª - Existiu erro no julgamento da matéria de facto em relação aos factos provados nºs 8), 9), 12) e 31), já que tais factos não deviam ter sido dados como provados com o sentido em que o foram. 2ª - O mesmo aconteceu em relação aos factos não provados sob as alíneas c) e d), na medida em que o seu conteúdo é contraditório com o teor do facto provado 26) e com a teor da alínea e) da matéria não provada. 3ª - Esses erros de julgamento decorrem de erro notório na apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, no respeitante aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela assistente, e aos depoimentos das testemunhas C e D (cuja idoneidade se apresentava inquinada), e ainda da testemunha E (que é parte interessada na absolvição do arguido). 4ª - É também errado o enquadramento jurídico-penal efectuado na sentença recorrida, devendo entender-se que as expressões e as imputações do arguido não são meros juízos de valor, expressões inócuas, ou actuações do arguido praticadas de boa-fé (tratando-se, antes, de factos dolosos, e que preenchem os elementos típicos do crime de que o arguido estava acusado). 5ª - Foi violado o disposto nos artigos 187º do Código Penal, 368, nº 2, e 379, nº 1, al. c), do C. P. Penal, 20º, nº 5, e 37º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa. Pede a assistente a alteração e revogação da sentença revidenda, substituindo-se a mesma por outra que condene o arguido. * O Ministério Público (junto da primeira instância) e o arguido apresentaram resposta, pugnando pela total improcedência do recurso interposto pela assistente.* Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo, também, que o recurso da assistente não merece provimento.Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo a assistente apresentado resposta, na qual, e no essencial, mantém o já antes alegado na motivação do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso. Duas questões, em breve síntese, são suscitadas no recurso interposto pela assistente, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - A impugnação da decisão fáctica (a recorrente alega que existiu erro de julgamento da matéria de facto, e considera tal erro um “erro notório na apreciação da prova”). 2ª - A qualificação jurídica dos factos (a recorrente entende estarem verificados todos os elementos, objectivos e subjectivos, do crime pelo qual o arguido vinha acusado nos autos). 2 - A decisão recorrida. É do seguinte teor a sentença revidenda (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica): “A. Factos provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma: 1º A “B” tem sede na (…) em Olhão e é considera uma Instituição Particular de Solidariedade Social, nos termos do artigo 1.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, publicado no Diário da República n.º 46, I Série, de 25 de Fevereiro de 1983, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública e foi efectuado o registo dos Estatutos nos termos do n.º 2, do artigo 13.º, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, n.º 168, I Série, de 23 de Julho de 1983, na Direcção-Geral da Segurança Social, pelo averbamento n.º 2 à inscrição n.º 11/84, a fls. 92 a 92, verso, do livro n.º 2, das Associações de Solidariedade Social, em 9 de Maio de 2000, gozando das isenções e regalias que o Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de Janeiro, concede às Instituições Particulares de Solidariedade Social. 2º A assistente tem mais de duzentos trabalhadores e trinta e cinco prestadores de serviços. 3º Desenvolve várias valências e serviços e dispõe de equipamentos que beneficiam cerca de oitocentos utentes. 4º Às actividades desenvolvidas pela assistente corresponde um orçamento de três milhões e quinhentos mil euros. 5º No dia 29 de Outubro de 2010 foi publicado no Jornal denominado “F”, com o n.º 134, foi publicado o seguinte artigo sob a epígrafe “Documentos confidenciais que comprometem toda a direcção da Associação da “B” aparecem gravados em CD”, de fls. 4 e seguintes, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos. 6º No artigo referido em 5.º o arguido escreveu que a assistente “Neste número sobre o “polvo” IV o vereador da Câmara Municipal de Olhão volta ao tema da “B” e revela alguns assuntos interessantes para a opinião pública e apresenta documentos confidenciais que lhe foram enviados anonimamente em CD muito comprometedores e arrassadora para toda a direcção desta associação (…) tem sido usada desde que entrou esta direcção, como uma empresa do partido socialista para empregar os boys de cartão cor-de-rosa, com o intuito de controlarem os votos dos idosos e dos empregados e seus familiares”. 7º E referindo-se ao Dr. G, apelidando-o de “Papa socialista de Olhão” escreveu “Entrou para esta empresa uma senhora de nome H, que trabalhou desde sempre com o “Papa” Socialista de Olhão, G (antigo Governador Civil, Director Regional de Educação e Director Regional de Turismo do Algarve) que se prepara para construir uma lista, para substituir os outros Socialistas que enumerei no meu último artigo, onde consta o seu filho (Vereador da Câmara e pertencente ao conselho fiscal da “B” e outros dois vereadores mais suas respectivas esposas que estão na direcção esta Instituição)”. 8º Parte dos funcionários da assistente e a antiga dirigente, Dr.ª E têm afirmado em público que existe influência e proximidade entre os últimos dirigentes da assistente e dirigentes de vários órgãos autárquicos do concelho de Olhão. 9º O Dr. I fez parte dos órgãos sociais da anterior direcção da assistente e, actualmente, é vereador da Câmara Municipal de Olhão; a Dr.ª J foi a anterior presidente da direcção da assistente e é Presidente da Junta de Freguesia de Olhão, eleita pelas listas do Partido Socialista; K é funcionário da “B” e membro da Assembleia de Freguesia de Quelfes; L é director da “B” e filiado no Partido Socialista e é membro da Junta de Freguesia de Olhão presidida pela Dr.ª J. 10º Referindo-se à Dr.ª M escreveu “Depois há um ano e pouco, entrou uma tal de M, pertencente à concelhia do PS que é a responsável dos recursos humanos, com a desculpa de reduzir custos. Começou a fazer saneamentos, com processos disciplinares, a trabalhadores considerados hostis. (Sindicalizados que pertencem a outros partidos ou que não estão conotados com o PS) (…) Estes despedimentos, os quais não passam de uma farsa, pois entraram vários trabalhadores recentemente, sendo quatro no mínimo, da família da sra. M, e o próximo que se prepara para entrar é o seu sogro, como motorista. Mas esta gente não tem um pingo de vergonha?” 11º Por decisão proferida nos autos do processo 292/10.7TTAFAR, do Tribunal do Trabalho de Faro foi considerado lícito o despedimento de N em acção de oposição ao despedimento intentada por aquele contra a assistente. 12º Diversos funcionários da assistente convenceram-se de que a direcção da assistente beneficiava os funcionários que declarassem apoiar elementos específicos da direcção da assistente e que negassem apoio à Dr.ª E. 13º Prestam trabalho para a assistente três familiares da Dr.ª M mas não o sogro daquela. 14º A assistente solicitou empréstimos de curto prazo a diversas entidades bancárias sob a forma de “contas correntes caucionadas” de modo a assegurar o cumprimento das obrigações perante funcionários, fornecedores e utentes e fazer face a atrasos nos pagamentos devido por diversas entidades públicas sem que tivesse ocorrido deliberação da Assembleia Geral nesse sentido. 15º Dispõe o artigo 28.º do Estatuto da Assistente aprovado por sessão ordinária da Assembleia Geral de dez de Abril de 1999: “Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente: i) Deliberar sobre a realização de empréstimos (…)”. 16º Os órgãos dirigentes da assistente entenderam que o tipo de empréstimos referidos em 14.º não constituem empréstimos para os efeitos do disposto no artigo 28.º, alínea i), dos Estatutos da assistente. 17º A assistente recebeu, da promitente compradora, tal como as demais instituições herdeiras do Dr. O, a quantia de duzentos mil euros como sinal da promessa de compra e venda da Quinta do Joinal. 18º O Dr. K recebe da assistente uma remuneração como Director de Serviços, na Equipa de Coordenação Técnica, onde trabalha a tempo inteiro, actividade que passou a exercer após a direcção da assistente, reunida em 11 de Agosto de 2009, ter considerado que da contratação daquele membro da Direcção (Vice-Presidente) resultava manifesto beneficio para a instituição. 19º No jornal “F” n.º 135, Ano 14.°, de 20 de Novembro de 2010 foi publicado novo artigo da autoria do arguido intitulado “Na nossa missão de divulgar e esclarecer voltamos hoje a trazer a conhecimento do público, comprovativos de factos relacionados com a Instituição “B”. 20º Neste artigo o arguido escreve “não deixarei de escrever nem denunciar o polvo que tem destruído o nosso concelho e o país (…)”; “a utilização de empréstimos de valores elevados e o roulement de empréstimos, de umas contas para outras, é impressionante (…) Este Sr. K, que recebe um salário de 2150 euros (foto 1), para andar a fazer estas brincadeiras, assina actas como vice-presidente e para contornar a lei, diz-se director de serviços (…)”. 21º Quanto ao fornecimento de alimentos provenientes do Banco Alimentar contra a Fome escreveu o arguido no mesmo artigo “veja-se a incompetência desta gente que governa a “B”, que deixou cancelar o apoio do Banco Alimentar. Não admira que os olhanenses reclamassem que a “B” não estava a dar cabazes. Quero também esclarecer que estes alimentos dados pelo banco alimentar às instituições como a “B”, eram metidos nuns sacos com os dizeres ‘Câmara Municipal de Olhão’ para levar aqueles que recebiam os alimentos pensarem que era a Câmara que os oferecia.” 22º A assistente recebeu alimentos do Programa Comunitário de Apoio Alimentar a Carenciados (PCAAC), como consumidora e também como intermediária para distribui-los às pessoas que ali se inscrevessem para o efeito e que passavam a fazer parte de uma base de dados, sendo esta actividade inspeccionada pela Segurança Social. 23º A assistente recebeu também alimentos do Banco Alimentar Contra a Fome para distribuir por quem necessitava. 24º As relações com o Banco Alimentar estão completamente regularizadas, após um breve interregno, tendo sido debelado o problema surgido com a falta de Relatório Mensal, devido à escassez de recursos humanos. 25º A assistente e outras instituições do concelho distribuíram ainda alimentos que lhes eram fornecidos pela Câmara Municipal de Olhão, em sacos desta. 26º Por vezes os utentes utilizavam sacos fornecidos pela Câmara Municipal de Olhão para transportar os alimentos fornecidos ainda que ao abrigo de outros programas alimentares não financiados pelo Município e sem que os funcionários da assistente autorizassem ou propiciassem tal utilização, ainda que a não tenham impedido. 27º E quanto ao concurso de adjudicação da obra das instalações dos “cuidados continuados” lê-se no artigo “Este concurso, como referi, é muito esquisito e está ferido de ilegalidade podendo ser anulado por quem quiser. Na foto 15, está a proposta de nomeação da comissão de análise assinada pela Presidente Dr.ª J, situação que se me afigura ilegal, pois deveria a Sr.ª Presidente saber, devido aos cargos que ocupa politicamente, que o Sr. Vereador I, como dirigente da “B”, agravado com o facto de ser vereador das obras e que foi ele mesmo que licenciou a obra, nunca poderia ter sido júri do concurso. E ele também o deveria saber. (…)” 28º Numa outra passagem do mesmo artigo escreveu “como foi possível, mesmo com todos estes empréstimos que aqui foram referenciados, a conta chegar aos números negativos reproduzidos na (foto 18), levando mesmo à devolução de um cheque. Quero crer, que isto aconteceu pela pressão do fornecedor de peixe congelado que ameaçou deixar de fornecer a instituição. Aqueles pagamentos 25 343,17 e 4 397,40 euros, à “P” mostram como os fornecedores andam com as contas atrasadíssimas. Tenho conhecimento que neste momento esta empresa já tem uma conta parecida àquela senão superior, que o fornecedor da carne tem uma conta elevadíssima e que a “B” trocou recentemente de fornecedor deste produto deixando a conta por pagar ao antigo fornecedor. Além destes, há um rol de fornecedores que não recebem há muitos meses e um outro não recebe desde 2008 uma conta de 2.500 euros, colocou um processo em tribunal onde pede a apreensão da carrinha Volkswagen que transporta os utentes e os trabalhadores da Instituição. Haja decência e vergonha!!!”. 29º Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 2450/19920504, o prédio urbano denominado “Lote 84”, com a área de 2342,5 m2, cuja propriedade se encontra inscrita favor do Município de Olhão pela apresentação n.º 20, de 4 de Julho de 1991. 30º Em carta datada de 8 de Junho de 2010, dirigida pela empresa “Q” à assistente, declara-se “Lamentamos informar que, de acordo com indicações do seu Banco, não foi possível proceder à cobrança, na data estabelecida, do valor mensal dos serviços (…) que subscreve. Como tal, solicitamos que regularize a situação junto do seu banco para que seja possível debitar na conta bancária indicada a importância que ficou em dívida, acrescida do valor desta factura, que vencerá dentro de alguns dias (…)”. 31º Outros fornecedores da assistente manifestaram perante trabalhadores preocupação em razão da existência de atrasos nos pagamentos e, pelo menos num caso, foi anunciado que se pretendia executar bens da assistente, nomeadamente, um veículo automóvel. 32º Do documento com a epígrafe “foto 18” no jornal referido em 19.º resulta que após a realização de transferências nos montantes de € 25.343,17 e € 4.397,40 a conta bancária a que se refere o extracto reproduzido apresenta um saldo negativo. B. Factos não provados Para além dos acima referidos, das conclusões de facto e dos meros juízos e interpretações do Direito, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. a) Que tenha sido o arguido quem redigiu o título que consta do artigo referido em 5.º dos factos provados “Documentos confidenciais que comprometem toda a direcção da Associação da “B” aparecem gravados em CD”; b) Que tenha sido o arguido quem compôs o referido artigo introduzindo-lhe uma reprodução fotográfica do edifício da assistente na Quinta (…), Olhão e da Presidente da Direcção, Dr.ª J; c) Que ao referir a expressão “polvo” o arguido pretendesse aludir a uma série televisiva (“La piovra”) que retratava o clima de corrupção e podridão que existia em Itália e, por via disso, comparar os dirigentes da assistente com tal realidade; d) Que apenas os alimentos fornecidos pela Câmara Municipal de Olhão fossem distribuídos em sacos com os dizeres “Câmara Municipal de Olhão”; e) Que a conduta do arguido tenha causado grande perturbação e alarme nos diversos serviços e valências da assistente; f) Que o jornal n.º 135, de 20 de Novembro de 2010, tenha alterado a sua saída para data anterior à realização das últimas eleições para os órgãos sociais da assistente que tiveram lugar em 4 de Dezembro de 2010. C. Motivação da decisão de facto O Tribunal formou a sua convicção sobre o objecto dos presentes autos com base nos vários meios de prova produzidos e analisados em audiência de julgamento, apreciados todos à luz das regras da experiência comum. Assim, consideraram-se as declarações prestadas pelo arguido no decurso da audiência de julgamento, declarações do Presidente da Assembleia Geral da assistente, Dr. G e depoimentos das testemunhas K, M, R, S, H, T, U e J, todas indicadas pela assistente e depoimentos das testemunhas indicadas pelo arguido, V, C, D, W, X, L, Z, I, AA e E. O Dr. G, Presidente da Região de Turismo do Algarve em regime de voluntariado e Presidente da assistente “B” declarou ter tido conhecimento dos artigos publicados no jornal (dois artigos) e ter tido “eco” através de pessoas conhecidas questionando-o se iria responder. Referiu-se às expressões “Papa do socialismo em Olhão”, que seria o “polvo ou a cabeça do polvo” e que teria ido para a “B” para delapidar o património da instituição. Considerou que aquelas afirmações colocavam causa “a minha figura como cidadão e punham em causa as razões que o levaram a ser candidato à Direcção da “B”. Como é sabido eu ao longo da minha vida tenho desempenhado cargos públicos, fui, durante muitos anos, professor, professor de professores, director geral de educação durante seis anos, governador civil, sou mais ou menos conhecido no Algarve, sou respeitado e respeitam-me pelo que as pessoas lhe perguntavam o que se estava a passar porque no currículo de vida isto não seria de esperar”. Segundo G, estes artigos prejudicaram-no, a si e à instituição; existiria a intenção de denegrir a imagem de uma pessoa que era candidato a um órgão da “B” (presidente da direcção): “isto trouxe algumas mossas do ponto de vista da credibilidade, os bancos vieram perguntar o que se estava a passar, queriam saber qual a fluidez da “B” e até a paz interna da “B”. “Consequências? Não existiram porque os bancos e os fornecedores acreditaram em nós. Mas fez mossa, na imagem da instituição e a mim, pessoalmente, como cidadão. Se eu fosse o “Papa do socialismo em Olhão” eu não teria ocupado o 8.º lugar na lista à Junta da Freguesia de Olhão porque os Papas estão sempre em primeiro lugar.” declarou G. Questionado quanto à circunstância da assistente como forma de colocação de pessoas do partido socialista disse “Mal estaria de pudesse responder como sim ou não porque isso significaria que sabia em que partido as pessoas votavam e não sei responder, bem sim, nem não, felizmente.” Quanto ao facto dos empréstimos concedidos pelos bancos CGD e BES não terem cumprido os estatutos declarou não conhecer com precisão esta questão. No entanto, em seu entender, não se trata de empréstimos, mas sim de outras operações bancárias “que não precisam de ir à assembleia por se tratarem de operações de factoring” e que, por isso, tal como já foi decidido numa assembleia no decurso do seu mandato. Quanto à questão da instituição fazer distribuição de alimentos do Banco Alimentar colocando-os em sacos com dizeres alusivos à Câmara Municipal de Olhão declarou: “Admito que seja verdade mas não conheço. Entre os vários programas de apoio aos necessitados há um programa em colaboração com a Câmara. Admito que seja verdade que, quanto a esse programa, os alimentos sejam distribuídos em sacos da Câmara identificados como tal. Esta pareceria é entre a “B”, a Segurança Social e a Câmara e depois há outros programas. (…) Tiveram uma acusação de distribuir mal a comida e após pedido de esclarecimento à Segurança Social deram razão à “B” quanto aos critérios utilizados.” Quanto à motivação do arguido respondeu: “Não sou capaz de entender. No caso do Senhor A, nunca falámos, apenas cumprimentos de circunstância, sem nunca ter existido qualquer relação.” Desta direcção, da actual direcção, crê não existir qualquer litígio; da anterior, não sabe responder. Mas apercebeu-se de que o Senhor A apoiava a lista contra a qual concorria, a lista da Dr.ª BB (de uma forma indirecta, envolveu-se com esses artigos numa disputa. Estes artigos foram escritos num fase pré-eleitoral. Explicou ainda que a “B” é constituída por várias valências, desde o pré-escolar até aos idosos, passando por acolher pessoas deficientes e prestar apoio domiciliário e geograficamente situa-se em vários sítios (pelo menos quatro espaços). Tem chefias em cada um desses espaços e uma equipa técnica, no Brejo, dirigida pelo Dr. K e depois a direcção. A direcção da “B” anterior era presidida pela Drª. J, que neste momento é presidente da Junta de Freguesia; o Dr. CC que está na Câmara; o Sr. Eng. I que é vereador e mais algumas pessoas que não consegue nomear. As eleições ocorreram em Dezembro de 2010 e estes artigos são anteriores. A queixa foi apresentada pela Direcção anterior e deverá reportar-se a situações ocorridas na direcção anterior. Quanto à origem dos presentes autos refere: “Isto resultou de uma fuga de informação e esta informação foi trabalhada pelo arguido, tendo a Direcção anterior apresentado queixa devido à imagem da “B” que poderia ter ficado denegrida.” Sabe que houve alguns contratos que não foram renovados; não tem conhecimento de despedimentos por processos disciplinares. A “B” tem oitenta anos de existência. Tem património largo (casas e terrenos) que partilha com mais três instituições do concelho de Olhão (bens que resultam da herança do Dr. O e que são administrados com outros três instituições, também herdeiras. Considera que, ainda que quisesse delapidar o património da “B”, teria de existir um conluio com as outras instituições de solidariedade social. A “B” tem várias centenas de funcionários, com várias valências, incluindo uma unidade de Cuidados Continuados de Longa Duração, com um volume de despesa de 3,5 milhões de euros e sendo o segundo maior empregador de Olhão. Quanto à existência de divergências por causa do património referiu que a Dr.ª E defendia que este património apenas pertencia à “B” e as outras instituições discutiram essa questão em Tribunal (trata-se de uma questão discutida em momento muito anterior à publicação dos artigos em causa nestes autos). Esclareceu ainda que o advogado que tratava dos assuntos da “B” no que respeita à herança do Dr. O é o Dr. DD; já o Dr. EE é o advogado da “B” para outras situações (tanto que o Dr. EE representa uma outra instituição nas questões da herança). Quanto à sua entrada para a “B” refere ter entrado para a “B” por força do acto eleitoral e escolheu para colaborarem consigo pessoas que tivessem tempo disponível e pessoas que conhecia dedicarem-se a causas sociais (“foi este o único critério e, pese embora conheça as simpatias partidárias de todos os elementos que convidou, não foi critério que se tratasse de pessoas ligadas ao Partido Socialista, tanto que um dos vice-presidentes não é da área do Partido Socialista”. É contrário a um critério partidário porquanto foi opositor do regime de ditadura e é sua convicção de que ninguém deverá declarar a sua ideologia para participar em qualquer organização ou para desempenhar qualquer função. Opõe-se totalmente a este tipo de comportamento. Logo que viu o jornal ficou com a convicção de quem era o autor pelo nome que constava como subscritor do artigo. Quanto à existência de perseguições a trabalhadores; saneamentos à margem da lei a pessoas que não fossem do Partido Socialista declarou não ter conhecimento e, sentir dificuldade em admitir que tal pudesse acontecer – os trabalhadores podem ser chamados à atenção por razões profissionais e somente por estas. Quanto à Senhora Dona H e porquanto foi dito que esta senhora terá ido para a “B” trabalhar como sua pessoa de confiança (no sentido de confiança política) e que já teriam um percurso paralelo por terem exercido funções em várias instituições na mesma altura, esclareceu as razões da sua contratação e desempenho de funções por esta. Assim referiu que, antes de ser director regional de educação, foi inspector do Ministério da Educação. Nas vindas às escolas da região do Algarve e do Alentejo, nomeadamente, nas visitas à Escola Secundária de Olhão, apercebeu-se das qualidades, como funcionária dos serviços administrativos, da Senhora H. Quando foi depois para Director Regional de Educação existia um senhor que era chefe de divisão e que se reformou e então sugeriu e foi buscar, em destacamento, a Dona H para esses serviços. Ela esteve lá consigo durante seis anos e depois ficou com outro Director, até que se reformou da área do ensino. Numa Direcção (na antepenúltima, julga, em momento muito anterior a 2010, provavelmente, no decurso de 2005 ou 2006), do Dr. BB; da esposa e pensa que também a Dr.ª E, perguntaram-lhe por uma pessoa que poderia dar ajuda na parte administrativa e nessa altura lembrou-se da Dona H, que passou assim a participar e dar o seu contributo à “B” e fê-lo até há meia dúzia de meses, deixando porquanto o marido sofre de uma doença grave e ela passou a acompanhar o marido, colaborando com a “B” apenas em regime de voluntariado. Não participa da gestão da “B” e agora apenas se desloca à instituição uma ou duas vezes por semana e considera-a uma pessoa muito sabedora e sensata. Acha que ela esteve ainda, logo no início, num regime de voluntariado e mais tarde passou a auferir uma avença. Não conhece qualquer participação da Senhora H em actividade partidária. Quanto ao conhecimento da adjudicação das obras do Centro Comunitário da “B” de onde se pudesse concluir por favorecimento de alguma empresa declarou que há várias obras (lar de idosos e acampamento azul, obras anteriores, do tempo da Dr.ª BB e obra dos cuidados continuados, obra iniciada na direcção anterior, Programa Modelar que consistia entre parceria do Ministério da Saúde com a “B”, colocando o Ministério da Saúde € 750.000,00 e a “B” € 250.000,00 com o aproveitamento do que já existia e que consistia numa piscina aquecida), mas não conhece que tenha existido qualquer favorecimento pois que foi seleccionada uma empresa, que realizou as obras, não existindo nada a assinalar. É certo que as obras custaram mais do que inicialmente orçamentado mas porquanto foram acrescidas obras ao projecto inicial e porquanto houve um erro de projecto (os poços dos elevadores não tinham as dimensões correctas). “Estas obras dependiam de um contrato que estava assinado e era legal, com uma empresa que se dispunha a comprar um terreno que pertencia às quatro instituições e eles entregaram a cada uma das quatro instituições € 200.000,00 e ficaram de entregar mais 800.000,00 a cada uma das instituições. O dinheiro recebido pela “B” foi aplicado nas obras, mas o contrato definitivo ainda não foi cumprido. No entanto, esta é uma questão muito transparente e em que não houve qualquer ocultação de informação.” Quanto à existência de problemas com fornecedores da “B” declarou que a “B” nunca passou cheques sem cobertura; o que ocorreu foi um cheque passado por um fornecedor. “A “B” pagava a sessenta dias, hoje já não consegue assegurar este prazo mas continua a pagar, ainda que com prazo mais dilatado. No entanto, nunca existiu qualquer quebra de fornecimento por falta de pagamento. Os atrasos ficam a dever-se aos atrasos nos pagamentos por parte do Ministério da Saúde, bem como a ADSE e a Polícia (organismos devedores da “B”).” Quanto à questão: no âmbito de gestão financeira a “B” tem por hábito contrair empréstimos sujeitando-se a juros elevados? Respondeu: “Evitam-se os empréstimos, embora se contrate sempre os juros do mercado. Assim fazem-se outras engenharias financeiras, que não são, no sentido rigoroso do termo, verdadeiros empréstimos. Por exemplo, como a Saúde se atrasou quatro ou cinco meses, foi necessário que o Banco adiantasse esse dinheiro. No entanto, este processo financeiro tem custos que têm de ser pagos. Esta questão coloca-se ainda actualmente, atento o modo como a Saúde pretende realizar os pagamentos. Tem-se sempre que a “B” tem de ser gerida com o rigor de uma empresa, mas que não tem funções sociais, que não tem, nem tem de ter, lucros no final do ano. Há que fazer o balanceamento entre o rigor empresarial e o serviço social que a “B” tem de prestar.” Foi Vereador, substituto do Presidente, durante dois anos e meio (pelo Partido Socialista) e foi durante seis ou sete anos foi Presidente da Assembleia Municipal. É militante do Partido Socialista e tem boas relações com o Presidente da Câmara, de quem é amigo há muitos anos. O filho do declarante é vice-presidente da Câmara. Questionado quanto à obra dos cuidados continuados e se a mesma teve uma visita da Senhora Ministra Ana Jorge, na inauguração respondeu não ter conhecimento de que tenha ocorrido durante a sua direcção. “Poderá ter visitado as instalações de cuidados continuados e que a “B” gere por estar junto do Centro de Saúde. Esta unidade pertence à Saúde, é um espaço adjacente ao Centro de Saúde. É diferente do Centro de Cuidados Continuados do Programa Modelar, que se situa no Brejo e que ainda foi inaugurado nem foi visitado por nenhuma entidade.” Do que tem conhecimento, o terreno onde está a ser construído este Centro de Cuidados Continuados pertence à “B”. As eleições terão ocorrido em 4 de Dezembro de 2010. Deu relevância pessoal e deu depois relevância institucional aos artigos publicados no “F”. Não faz ideia da qualidade em que foram escritos os artigos, não tem a certeza se ele (arguido), na altura, era Vereador. Conhece-o ligado a uma lista do Bloco de Esquerda, que depois lhe retirou a confiança política, embora continue a ser vereador, continuando a exercer actividade política. Não sabe se escreveu os artigos como vereador; como militante do Bloco de Esquerda ou como cidadão. Quanto à existência de movimentações políticas com vista à eleição para a “B”, referiu que o A estaria a apoiar a lista concorrente. Quanto ao processo que terá corrido em Évora com vista a saber quem eram os herdeiros do Dr. O referiu: “Quando era governador civil num dia apareceram no governo civil o Sr. FF; o Sr. GG a pedirem para, nós governo civil, dizermos se tínhamos os registos de quem eram as instituições de solidariedade social na altura da abertura da herança. Nós fomos fazer a consulta e demos a resposta por escrito. Nessa altura estava muito longe de ir para a Câmara. Em Julho de 2006 talvez fosse Presidente da Assembleia-Geral.” Não sabe se terá sido em 2006 (altura em que houve demissão dos membros do Conselho Geral e dos Membros da Direcção). Perguntado se conhece o Senhor I, vereador da Câmara Municipal respondeu conhecer por ser membro da anterior direcção. Na Câmara Municipal de Olhão sabe que aquele I tem o pelouro das obras e da limpeza. Não sabe se ele deu algum parecer nas obras da “B” “(se deu ou não e se foi positivo ou negativo porquanto esta obra foi uma questão que já herdou da direcção anterior)”. A testemunha K declarou conhecer o arguido por com ele se ter cruzado em algumas circunstâncias profissionais. Explicou ser funcionário da “B” desde Setembro ou Outubro de 2009. Inicialmente exerceu funções como director técnico da Unidade de Cuidados Continuados porquanto se considerou que seria necessário alguém formado em gestão que pudesse fazer a ponte entre a área da saúde e a área social porque a instituição só tinha funções na área social e cultural e não tinha funções na área da saúde. Mais tarde, (seis ou sete meses mais tarde) foi convidado para exercer funções como Director de Serviços (pensa que já exercia estas funções na data da publicação dos artigos). Antes de iniciar funções era apenas sócio da associação e fez parte de um órgão social (da direcção) quando era presidente a Dr.ª J e presidente da Assembleia Geral o Sr. S. Considera que este foi um período difícil na instituição porque foram trazidos temas descontextualizados que prejudicaram a instituição. A “B” é uma instituição sem fins lucrativos e que necessita de mecenas e tem noção de que terão existido empresas que se retraíram e ficam na dúvida se a assistente era, ou não, uma instituição credível. Não se recorda do teor dos artigos mas referiu que, quanto aos cheques devolvidos, não detectou qualquer situação desse tipo. O que poderia existir eram cheques passados pelos utentes (que têm de assumir alguns pagamentos mensais) recordando-se de pelo menos um utente que pagou com um cheque que veio a ser devolvido. Quando ao despedimento de trabalhadores pronunciou-se a testemunha Dr. K negando terem existido despedimentos em momento anterior à publicação dos artigos - cidadão ucraniano que trabalhava como fisioterapeuta e que se verificou falta de requisitos técnicos e problemas de relacionamento. Julga que chegou a existir uma acção no Tribunal do Trabalho e a assistente venceu a acção. Admite que tenham existido não renovações de contratos a termo. Quanto a esta questão pronunciou-se ainda a testemunha Dr.ª M referindo-se ao despedimento do cidadão estrangeiro. Explicou que, quanto a este trabalhador, numa determinada reunião ocorreu um incidente em que o referido trabalhador terá agido com violência, levantando até a mesa de reunião, tendo sido levantado procedimento disciplinar que culminou com o seu despedimento. Pese embora o trabalhador tivesse apresentado queixa no Tribunal do Trabalho não venceu a acção. Declarou não conhecer outras situações de despedimentos e negou que existisse algum critério político na selecção de funcionário tanto que o procedimento passa pela existência de um parecer da chefia responsável em face de um período de avaliação. É a direcção que decide da renovação dos contratos. Conjugados destes depoimentos com o teor da prova documental – certidão extraída dos autos do processo 292/10.7TTFAR, que correu termos na secção única do Tribunal do Trabalho de Faro, a fls. 453 e seguintes – formou-se convicção quanto ao facto referido em 11.º. Quanto à existência de transportes da “B” para mesas de voto declarou a testemunha K não ter conhecimento de tal situação ter ocorrido. Nunca deu autorização para que tal viesse a ocorrer. Também não teve conhecimento de que os trabalhadores da “B” tivessem acompanhado utentes às mesas de voto, sendo certo que, fora do âmbito da instituição, desconhece se tal prática poderá ter ocorrido. Admite que existissem processos a correr contra outros trabalhadores mas não tem conhecimento de despedimentos. Quanto às opções de tesouraria, declara que foram adoptadas pela direcção atenta a informação técnica de que se tratava de operações de curto prazo e que, por via disso, não necessitavam de aprovação pela assembleia. No entanto, tal tema foi discutido em assembleia geral de sócios por várias vezes. Quanto aos apoios alimentares referiu K que a “B” tem três tipos de apoios alimentares: um programa em que a “B” colabora com a Segurança Social e a União Europeia, durante um ano as pessoas têm direito a cabazes alimentares fornecidas pelo programa (estes alimentos são recolhidos e armazenados e, à medida que os cabazes são elaborados, são entregues às famílias); banco alimentar contra a fome; programa da Câmara Municipal de Olhão. A construção dos cabazes é realizada pelos funcionários da “B” e apenas o programa da Câmara Municipal é distribuído com sacos fornecidos pela própria Câmara e, pelo menos num determinado período, foi fornecido em sacos com a identificação da Câmara. Não admite que alimentos de outros programas tenham sido fornecidos em sacos da Câmara, tanto que as datas de distribuição são diferentes. Quanto ingresso de K na “B” declarou ter ingressado na “B” porquanto tinha ligação afectiva por o pai já ter estado ligado à instituição. Depois, quando foi necessário alguém com conhecimentos de gestão e para iniciar actividade na área da saúde, porquanto existia interesse em alargar a área de intervenção da “B” e porquanto a área da saúde seria mais exigente quanto a critérios de gestão, pediram-lhe para passar a exercer funções. Reconhece que, para além da motivação social (do gosto pelo exercício de funções na área social) aufere um salário pelas funções de desempenha na “B” e é membro da Assembleia de Freguesia de Quelfes. Quanto ao contrato-promessa de compra e venda relativo à venda da Quinta das Buchas disse desconhecer o que significa a sigla “NDT” e pensa que o carácter de confidencialidade conferido a este contrato se ficou a dever a razões inerentes ao comprador, as quais não pode concretizar. Conhece os vereadores da Câmara Municipal de Olhão, nomeadamente, o Dr. I (fez parte dos órgãos sociais no anterior mandato e é vereador, actualmente, na Câmara); o Dr. G é vice-presidente da Câmara Municipal de Olhão e, ao que sabe, é sócio da “B”. Desconhece se o vereador I despachou o processo de licenciamento da obra. Admite ter sido contactado pelo arguido, pelo telefone e depois cruzou-se com ele no centro de dia em que ele lhe pediu contas quanto ao Centro de Dia; numa Assembleia Geral em que ele foi expulso e numa reunião no Brejo em que ele pediu para assistir; uma reunião em que o arguido solicitou informações relativas a uma funcionária administrativa da instituição e, pese embora o arguido lhe solicitasse, foi negado acesso ao processo da funcionária embora lhe tenham sido dadas algumas explicações. A testemunha Dr.ª M, funcionária da “B”, quanto à contratação, pela assistente, de familiares seus, admitiu que elementos da sua família (do seu falecido marido): sogra (admitida em Outubro de 2009); cunhada (admitida em Agosto de 2009) e um outro elemento já no decurso de 2010. Explicou que as selecções dependem do seguinte procedimento: existindo uma vaga por preencher são consultados os currículos e os candidatos são chamados. É então constituído um júri constituído pela testemunha; pelo responsável da valência onde surge a vaga, emitindo-se um parecer que é proposto à direcção. No caso da contratação dos seus familiares não participou do júri de selecção. Nunca recebeu qualquer queixa ou a informaram de que teria existido alguma queixa por alguém ter sido preterido em razão da aplicação de critérios que não a adequação para a função, nomeadamente, por se ter preferido pessoas filiadas em determinado partido. Quanto ao desempenho de funções por parte da testemunha C declarou que existia necessidade de reestruturar os serviços da secretaria porquanto era conveniente alguém que atendesse o público logo na portaria. Assim, com a reestruturação do serviço foi seleccionada a Dona C (que exercia funções como escriturária administrativa). Ela tinha responsabilidade de receber os currículos; encaminhar chamadas telefónicas para as várias valências. O arguido surgiu-lhe solicitando informações quanto à alteração do serviço prestado pela Senhora C. Teve conhecimento de que existiu uma denúncia à Inspecção das Condições de Trabalho porém foi concedida razão à assistente. A testemunha R declarou ser empresário do ramo de carnes e ser fornecedor da “B” há vários anos (mais de dois anos, pelo menos desde 2009). Até à presente data as coisas têm corrido bem, não existindo qualquer razão de queixa - os pagamentos têm sido realizados de forma tempestiva e não existem quaisquer pagamentos em falta. Nunca teve qualquer cheque da “B” que não tivesse provisão. As testemunhas C, W, X e D, aqueles funcionários da assistente e, esta última, ex-funcionária da assistente, prestaram declarações referindo-se às relações entre os membros dos órgãos dirigentes da assistente e os funcionários. Referiu a testemunha C ser amiga do arguido e funcionária da “B” desde 1991. Actualmente trabalha no serviço social. Teve conhecimento de que houve muitos problemas com trabalhadores quando a Senhora Dr. E saiu e entraram novas direcções. Em seu entender, sofreu com estas alterações porquanto a tiraram de uma secretaria e colocaram-na em outro serviço de estatuto inferior; houve funcionários que foram afastados, nomeando a D; N; HH. Quanto à existência de fornecedores que se queixassem por não receber, referiu a testemunha que pelo menos um fornecedor de frutas e legumes lhe confidenciou que estava a ter problemas com os recebimentos mas que preferia continuar a fornecer para não perder a cliente. A testemunha D declarou ter sido funcionária da “B” até 2008, tendo desempenhado as funções de cabeleireira durante cerca de seis ou sete anos. Conheceu a Dr.ª BB (primeira presidente que conheceu). Saiu em 2008, logo após a saída da Dr.ª BB. Notou diferença de tratamento porque com a Dr.ª BB tinha bom relacionamento com todos os trabalhadores e, com a direcção seguinte, sentiu existir conflitos, existindo razões de queixa por parte de muitos trabalhadores (referindo-se a perseguições que levavam ao despedimento, ainda que voluntário ou através da imputação de justa causa). Quanto ao seu caso, declarou que o Senhor K a mandava exercer funções na cozinha, apesar de ser cabeleireira. A testemunha W, encarregado de serviços gerais, funcionário da “B” desde 2000. Enquanto funcionário da assistente, quer no decurso da gestão da Dr. BB, quer no decurso da gestão da Dr.ª J, explicou ter a impressão de que existe muita diferença entre os procedimentos. No tempo da Dr.ª BB tudo funcionava bem e todos se davam bem; no tempo da Dr.ª J notou muita pressão e tentativas de despedimento que imputou a influências políticas, apesar de todos se calarem e não contestaram com receio de serem despedidos. Referiu que cerca de seis, sete ou oito pessoas terão sofrido estas pressões, nomeando, pelo menos, o seu próprio caso e o caso de X; C; D, cabeleira e o marido desta, N. Explicou que, no seu caso, tentaram despedi-lo chamando-o à direcção e comunicando-lhe que o seu posto de trabalho se tinha extinguido explicando que “se eu não fosse sindicalizado quase de certeza tinha ido para o olho da rua (…) chamei o delegado sindical, o delegado sindical falou com o Senhor K, esse Senhor é que me queria mandar embora e, pelos vistos, o posto não se extinguiu e eles tiveram de me mudar de categoria (…) e ainda lá estou”. A testemunha X, funcionário da “B”, há cerca de doze anos, exercendo as funções de encarregado de serviços gerais, declarou conhecer o arguido por terem sido membros do Bloco de Esquerda. Referindo ter receio de represálias em face das suas declarações, admitiu que nunca ocultou as suas convicções políticas, nomeadamente, no local de trabalho. Manifestou esta testemunha que por várias vezes fez queixas às autoridades de inspecção do trabalho (após a direcção da Dr.ª BB, apesar de não ter queixas da actual direcção). Referiu-se à existência de pressão sobre si e os demais colegas na altura das eleições para os órgãos sociais, havendo várias referências porquanto interpelam os trabalhadores dizendo “vota bem!”. Referiu ainda que, na direcção da Dr.ª J, sentiu-se perseguido porquanto na “B” não têm sido cumpridas as carreiras profissionais e não atendem às restrições médicas que considera dever beneficiar. Referiu ainda ter conhecimento de que existem alguns problemas com fornecedores, tendo reclamado na “B” e ameaçado que iriam para Tribunal caso não recebessem. Também teve conhecimento de que um fornecedor de tinteiros referiu que iria penhorar um dos veículos da “B” de modo a obter o pagamento de uma dívida. A testemunha Dr.ª E, socióloga e ex- presidente da direcção da “B” referiu ter trabalhado como voluntária desde 1986 (desde essa altura e até fins de 2004 esteve na direcção da “B” como Presidente da Direcção). Acompanhou a vida da “B” porque tem uma ligação muito profunda. É sócia e vai às assembleias gerais e também recebe o “eco” de funcionários e amigos. Teve sempre bom relacionamento com os funcionários e continua a ter contactos com funcionários e utentes. Nas últimas eleições da “B” fazia parte de uma lista. Na sequência dessas eleições apresentou neste Tribunal uma acção para impugnar a lista concorrente por considerar que existiam irregularidades e porquanto o resultado da eleição teria ficado prejudicado por tais irregularidades. Tem conhecimento deste processo. Leu os artigos em causa escritos pelo arguido. No primeiro artigo, com o n.º 134, exibida cópia, declarou conhecer a Dr.ª J porque ela também fez parte dos corpos sociais da “B”, quando era Presidente da Direcção. O ex-marido (II) e ela eram seus amigos. O edifício reproduzido constitui um centro polivalente dedicado à deficiência porquanto não existia qualquer resposta deste tipo no Algarve, o que levava à existência de problemas sociais com os deficientes com mais de 18 anos. O edifício estava vocacionado para receber maiores de 16 anos. Teve conhecimento da visita da Ministra da Saúde. Quando projectaram o edifício e foi feita a memória descritiva houve uma parte por fazer porquanto a Segurança Social não concedeu verbas suficientes para terminar o edifício, de modo a que os idosos e os grandes deficientes ficassem albergados numa parte e os restantes utentes na outra parte. Quando deixou a Direcção estavam a fazer as obras na cave (para fisioterapia e aquaterapia). Este projecto não foi desenvolvido nesse sentido porquanto as Direcções seguintes optaram por alterar no sentido de destinar aos cuidados continuados (saúde). “Quando a obra estava em desenvolvimento a Senhora Ministra da Saúde Ana Jorge veio colocar a primeira pedra do edifício.” Questionada quanto ao que entende pelo “polvo” entre os políticos locais e a “B” declarou que, enquanto esteve na “B”, garante que não existiam interferências de ordem política na “B” e não existia qualquer discriminação de funcionários ou utentes. Davam-se com todas as instituições independentemente das posições políticas. “É claro que eu apoiava pela Câmara (resolvia o que fosse preciso) e com a Junta de Freguesia de Quelfes (...). Como gestora tinha de negociar pela manutenção do bom nome da “B” e tudo aquilo que houvesse de vantagem para a instituição. Após isto começou a ter uma componente política muito grande e pode-se notar que pelas listas que não só, não esta última mas esta lista, era tudo só PS, tudo só PS (...) passou a ser isso como objectivo”. Questionada se isso teve alguma consequência relativamente aos trabalhadores da “B” declarou: “meter política numa coisa que é para a comunidade e para todas as pessoas, trás sempre problemas e concretamente eu sei que houve porque depois comecei a saber que eram admitidas pessoas sempre do mesmo quadrante político (...) as pessoas deviam ser conhecidas pelas suas qualidades e capacidade de trabalho (...) a H conheci na “B” (...) a Dona H foi para lá para resolver um problema que a própria Direcção criou porque a Direcção que apareceu antes da H (...) entra para a instituição por indicação do Dr. G à Dona JJ e ao Senhor K, que eram membros da Direcção, a Dona JJ era Presidente da Direcção e o K era vogal (...) [têm alguma ligação ao Partido Socialista?] a JJ não tem; o K, como é o K pai não tenho a certeza, o filho tem, mas o pai não tinha; a ligação que eles tinham os três era dos Rotários.” “Houve muitas demissões, forçadas, as pessoas foram quase que obrigadas porque houve uma certa perseguição e um certo... criar situações em que as pessoas não se sentiam muito bem. Eu posso dizer algumas delas, (…) umas ligadas à política e outras poderão não ser. No princípio da primeira direcção, a direcção da JJ, não era tão visível isso, era já na outra, da J. A primeira demissão que eles fizeram e que eu acho que foi um acto de má gestão foi a demissão da KK, que era a financeira da instituição. A Dr.ª KK foi indicada pelo Senhor T, que era o contabilista (...) por influência do Senhor T e do tesoureiro que trabalhava connosco ela foi admitida como financeira. Houve a introdução de um processo novo de registo, que era o ‘Primavera’ e portanto a KK passou a ficar com a parte financeira toda que foi retirada às directoras técnicas. A KK adoeceu e, no final do ano, quando tinha que fazer toda a compilação de todos os dados finais para entregar no gabinete do T a direcção então pôs a KK na rua, convidou-a a demitir-se ou demitiu-a, já não sei como é que foi, sei que lhe pagaram uma indemnização. A meu ver foi um acto de má gestão porque lhe tiveram de dar uma indemnização e a casa não tinha dinheiro para indemnizações e foi na altura em que alguém domina, sozinha, toda aquela parte financeira dos recebimentos dos utentes, aquilo não foi analisado como devia ser. (...)” “Entretanto o terapeuta LL que era o director do lar residencial; o Dr. MM, que era o director do CAO; foi a NN, que era da Secretaria, que por acaso, era a minha filha; foi o (…); foi o (…), que era ajudante, foi posto logo na rua, num dia entraram e no outro dia já estava praticamente (...) foram substituindo e tirando toda a secretaria, que foi desmontada, umas passaram para um lado e outras passaram para outro; pessoas que trabalhavam na casa e que tinham conhecimento, tinham know how da casa e acabaram por desmantelar...” “Afastavam e eram... vá, do grupo deles, não sei se eram do grupo deles, eu não sei se eram do partido, alguns seriam”. Quanto à Dr.ª M referiu: “essa eu ouvi dizer que era do Partido Socialista, também, acho que sim, ouvi dizer que era, mas eu actualmente não sou do partido (...) mas todas essas coisas as pessoas contavam, têm uma relação comigo e muitas vezes contam.” Quanto à Senhora H – “estava ligada ao G, ao partido, pois o cunhado também é do partido, eu não sei, nunca perguntei ninguém de que partido era... mas o que me dizia era que era... eu trabalhei com o Dr. G na Câmara [Dr. G, pai]”. Quanto à actividade da testemunha na Câmara Municipal declarou: “Fui chefe de divisão do pelouro da acção social, da habitação (…) sempre neguei entrar na política, fui convidada pela Senhor Presidente [AA], que foi uma vez a minha casa para me convidar para vereadora, para fazer parte da lista e eu disse-lhe que não. (…)” Quanto à existência de má gestão na “B” referiu: “eu preocupo-me com a parte económica e com a parte social. Eu acho que há má gestão e eu numa das assembleias falei disso e a partir daí passei a ser a má da fita. Há má gestão porque se põem as pessoas na rua e não se exige, pelo menos, que elas acabem o trabalho que têm em mãos. (…)”. As testemunhas L, dirigente da “B”; Z, tesoureiro da “B” na anterior direcção; I, vereador da Câmara Municipal de Olhão e AA, Presidente da Câmara Municipal de Olhão referiram-se, no essencial, às obras em desenvolvimento no prédio designado por “lote 84”. Em face do exposto os factos referidos em 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 21.º, 27.º e 28.º mostram-se provados em face do teor dos artigos publicados nos números 134 e 135 do jornal “F”. Os factos referidos em 1.º a 4.º resultam, quer da prova documentam apresentada pela assistente, quer das declarações prestadas pelos vários funcionários da mesma e que foram inquiridos. Também se referiu às características e posição da assistente no âmbito das instituições de solidariedade social do concelho de Olhão o actual presidente da direcção, Dr. G, não existindo qualquer contradição nos meios de prova quanto a tais factos. O facto referido em 8.º e 12.º mostra-se provado em face dos depoimentos prestadas pela Dr.ª E e funcionários da assistente C, W, X e D, supra referidos. Dos mencionados meios de prova resulta evidente uma grande proximidade entre os membros dos órgãos da direcção da assistente (ao menos no que se refere à direcção presidida pela Sr.ª Dr.ª J) e os membros dos órgãos autárquicos. De resto, tal proximidade e influência não é afastada pelas declarações do legal representante da assistente, Dr. G ao esclarecer as relações entre os actuais ou anteriores membros da direcção da assistente com os órgãos de diversas autarquias locais. Tal proximidade mostra-se objectivada no facto referido em 9.º e cuja prova resultou das declarações dos próprios visados. O facto referido em 13.º mostra-se provado, além do mais, em face do depoimento da própria M, o qual se mostra corroborado, além do mais, por exemplo, pelo depoimento das testemunhas K e C. Os factos referidos em 14.º, 16.º, 17.º e 18.º para além de resultarem dos documentos reproduzidos nos artigos publicados, foram ainda esclarecidos pelo Dr. G e por K. O facto 15.º resulta provado em face do documento de fls. 96. Os factos referidos em 22.º a 26.º relativo à distribuição de alimentos por famílias carenciadas do Concelho pronunciaram-se, de modo concordante entre si, as testemunhas Dr. G, K, C e, em especial, U, a qual se referiu, especificadamente, à circunstância de existirem alimentos fornecidos pela Câmara Municipal de Olhão e à possibilidade dos utentes, por beneficiarem daqueles alimentos e de alimentos fornecidos por outras entidades, por facilidade, depositarem todos os alimentos a que tinham direito no saco fornecido com os alimentos da Câmara e identificados enquanto tal, pelo que se formou convicção segura quanto aos referidos factos, nomeadamente, quanto ao facto referido em 26.º Os factos referidos em 29.º e 30.º resultam de documentos juntos aos autos – cfr. fls. 496 e seguintes. O facto referido em 31.º resultou dos depoimentos prestados pelos funcionários C e X, bem como declarações do arguido, o qual referiu expressamente ter sido contactado por vários fornecedores descontentes com o atraso nos pagamentos a que tinham direito e referindo-lhe que pretendiam tomar medidas, nomeadamente, instaurar acções judiciais. O facto referido em a) e b) dos factos não provados resulta da circunstância da testemunha V ter admitido, expressamente, ter sido ele, enquanto director do jornal, quem compôs o aspecto gráfico dos artigos e introduziu os títulos e imagens, nomeadamente, a fotografia da Dr.ª J. Não se produziu qualquer meio de prova que permita formar convicção positiva quanto aos demais factos não provados, sendo que, quanto ao facto referido em d), conforme resulta do supra exposto, antes se produziu prova em sentido contrário”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da impugnação da matéria de facto. Toda a primeira parte da pretensão recursiva (cfr. conclusões 1ª a 3ª extraídas da motivação e acima enunciadas) resume-se, bem vistas as coisas, à impugnação alargada da decisão sobre a matéria de facto. Contudo, nesta sede, alega a recorrente que ocorre erro notório na apreciação da prova. Ora, lidas (e relidas) quer a motivação do recurso quer as conclusões dela extraídas, constata-se, neste ponto, que a recorrente confunde a impugnação da matéria de facto, tal como previsto no artigo 412º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal, com a invocação dos vícios da sentença elencados no artigo 410º, nº 2, do mesmo C. P. Penal - esquecendo que, em sede de apreciação destes vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal). Ou seja, e como resulta expressamente da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo durante o julgamento. No fundo (em substância), aquilo que a recorrente pretende não é invocar um dos vícios do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, mas antes que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou e valorou a prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”. O erro notório na apreciação da prova é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. Percorrendo a motivação do presente recurso, facilmente se constata que a recorrente questiona, não o próprio texto da decisão recorrida, mas, isso sim, o modo como o tribunal procedeu à apreciação da prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento. Isto é, as alegações da recorrente apenas traduzem uma desconformidade entre a decisão de facto do tribunal a quo e aquela que no caso teria sido a da própria recorrente. Por outro lado, os raciocínios expostos pelo tribunal recorrido, ao fundamentar a decisão de facto, são lineares, claros e totalmente apreensíveis. Assim, as alegações da recorrente, a propósito da fundamentação da matéria de facto, não permitem concluir pela existência de qualquer erro ou vício de raciocínio na apreciação da prova. Não traduzem, de forma patente ou ostensiva, como é exigível, qualquer erro na apreciação do conjunto das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, erro esse que salte aos olhos de qualquer pessoa de média formação, e erro decorrente da simples leitura do acórdão revidendo. Na sucinta (mas claríssima) exposição de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida. Nestes termos, a discordância da recorrente perante a matéria de facto é inócua para os fins agora em análise, uma vez que, objectivamente, nada resulta do teor da decisão que constitua erro notório na apreciação da prova. * Tratando agora da substância do que vem invocado na primeira parte da motivação do recurso (a valoração da prova), alega a assistente, desde logo, que, nos números 134º e 135º do jornal “F”, o arguido escreveu (e assinou) dois artigos (cujo conteúdo, reproduzido nos autos, é, obviamente, inquestionável), aludindo ao “polvo” (existente na cidade de Olhão, que tem destruído o concelho de Olhão e o país, e que os partidos políticos não pretendem desmembrar), palavra essa que, no contexto em que a mesma foi utilizada pelo arguido, quer significar corrupção e podridão, e que corresponderia à situação, ao funcionamento e à vida da assistente (na altura em que os artigos em causa foram escritos).Ou seja, o uso da expressão “polvo”, nos artigos jornalísticos em causa, faz corresponder os então dirigentes da assistente aos protagonistas da série televisiva italiana “O Polvo”, sendo sinónimo de corrupção e podridão. Assim, o facto não provado sob a alínea c) foi incorrectamente julgado (devendo ter-se como provado). Cabe decidir. Com o devido respeito pela opinião da recorrente, a palavra “polvo”, no contexto em que foi usada pelo arguido, traduz a formulação de um simples juízo de valor, não encerrando nem contendo, em si mesma, e só por si, os factos concretos que a assistente considera estarem nela pressupostos (corrupção e podridão). Esse juízo de valor, assim formulado (com a utilização da palavra “polvo”), não pode ser apreciado em abstracto (já que, nessa sede, a palavra “polvo”, não pretendendo, obviamente, referir-se ao animal com tal nome, pode possuir vários significados ou ser objecto de diversas interpretações, todas elas legítimas), mas tem antes, necessariamente, de ser correlacionado com o conteúdo do restante escrito do arguido. Dito de outro modo: o significado da expressão “polvo” não pode ser aferido com base em qualquer série televisiva, ou sequer com base no sentimento (vulgar e/ou popular) ligado à mesma. Enquanto juízo de valor que é (ou melhor: síntese conclusiva de factos concretos enunciados pelo autor desse juízo de valor), o seu significado e o seu eventual conteúdo ofensivo têm de ser aferidos à luz dos concretos factos descritos pelo autor de tal juízo de valor. Nesta conformidade, o que é relevante, para a apreciação da questão colocada nestes autos (pelos menos em termos de decisão fáctica - que constitui o único tema agora em apreciação), são as concretas imputações efectuadas pelo arguido à assistente (e aos respectivos dirigentes) nos artigos jornalísticos em causa (e não a específica circunstância de o arguido “apelidar” a situação da assistente, com base nessas concretas imputações, de “polvo”). O juízo de valor contido na expressão “polvo” (utilizada pelo arguido) tem, pois, de ser apreciado, unicamente, com base nos factos concretos, narrados pelo arguido, que se acham numa relação de causa e efeito com esse mesmo juízo de valor. Ao contrário do alegado pela recorrente (e com o devido respeito pela sua opinião), não podemos, assim, considerar que a expressão em análise (“polvo”) diga respeito a factos prévios (ou preconcebidos), gerais, uniformes e abstractos, ou implique a consideração de um qualquer registo já anteriormente elaborado sobre essa mesma expressão (como sejam registos decorrentes de séries televisivas, ou registos relativos a corrupção, etc.). É que, tal afirmação (“polvo”), só por si e sem mais, constitui um puro juízo valorativo, não possuindo conteúdo factual próprio. Aliás, e em rigor, tal juízo de valor nem sequer é passível de prova, pois que, e em princípio, não é possível, em processo penal, provar a verdade de meros juízos de valor (é apenas admissível a prova que incida sobre factos concretos, sendo inadmissível fazer prova sobre a formulação de juízos, ou sobre factos genéricos ou abstractos). Por outras palavras: em princípio, será de excluir a ilicitude da actuação do arguido desde que (além do mais, exigido por lei, como seja a prossecução de “interesses legítimos”) se prove a verdade dos factos (concretos) que estão subjacentes à exteriorização daquele juízo de valor (a existência de um “polvo”), pelo que, no fundo e bem vistas as coisas, o que interessa para efeitos de prova, e o que é relevante para a decisão, não é qualquer sentido que possa ser atribuído à expressão “polvo”, ou o sentido íntimo (subjectivo) com que o arguido utilizou essa expressão (como é sabido, em direito penal não se punem meras intenções), importando apenas, isso sim, os factos (objectivos) a partir dos quais o arguido utilizou (e, nesse sentido, quis utilizar) a expressão “polvo”. Assim sendo, e em conclusão: bem andou o Mmº Juiz a quo ao dar como não provado que “ao referir a expressão polvo o arguido pretendesse aludir a uma série televisiva (La piovra) que retratava o clima de corrupção e podridão que existia em Itália e, por via disso, comparar os dirigentes da assistente com tal realidade” (alínea c) da matéria de facto não provada). Posto o que precede, não merece provimento a pretensão da recorrente acabada de analisar. * Numa outra vertente, alega a recorrente que, nos artigos jornalísticos em causa, o arguido enumera um longo rol de ilegalidades, cuja prática imputa aos dirigentes da assistente, como sejam a perseguição (e saneamento), com processos disciplinares (e despedimentos), a trabalhadores “hostis” (não conotados com o Partido Socialista), sendo certo que apenas ficou provado um único despedimento de um trabalhador, despedimento esse que, por decisão judicial (do Tribunal de Trabalho de Faro), foi considerado lícito.Isto é, a tese de que existiram despedimentos, perseguições e processos disciplinares movidos a trabalhadores “hostis” ao PS não obteve prova cabal, baseando-se em rumores e depoimentos de “ouvir dizer”, sendo que as testemunhas que (directamente) confirmaram essa tese (C e D) não merecem credibilidade (os respectivos depoimentos são parciais e interessados, já que foram alvo de processos disciplinares, movidos pela assistente mas plenamente justificados). Do mesmo modo, alega a recorrente que carece de prova o facto de existir influência dos dirigentes da assistente nos dirigentes dos órgãos autárquicos do concelho de Olhão (ligados ao PS), bem como o facto de serem beneficiados os funcionários que declarassem apoiar certos elementos da direcção da assistente, ou ainda o facto de fornecedores da assistente manifestarem preocupação pela existência de atrasos nos pagamentos. Entende a recorrente que os factos provados sob os números 8), 9), 12) e 31) devem, por conseguinte, e em conformidade com a referida ausência de prova cabal dos mesmos, ser alterados. Entende também a recorrente, por outro lado, que deve dar-se como provado o teor da alínea e) da matéria de facto tida como não provada na sentença revidenda (ou seja, deve ser considerado que a conduta do arguido causou grande perturbação e alarme nos diversos serviços e valências da assistente). Há que decidir. Procedendo a ponderação e convicção autónomas, e autonomamente formuladas nesta instância de recurso, e sem embargo dos inultrapassáveis limites de apreciação nesta mesma instância, ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação de provas), e pelos termos, modelo e modo de impugnação inerentes ao recurso agora em análise, constatamos, sem dificuldade, que a prova produzida em audiência impõe uma decisão inteiramente conforme com a que foi tomada pelo tribunal a quo. Esta nossa conclusão, e com o devido respeito, não é, minimamente, prejudicada pelos argumentos aduzidos na motivação do presente recurso. Conjugados, entre si, os diversos elementos de prova, e atentas as elementares regras da experiência, é, manifestamente, de improceder a pretensão da recorrente. Senão vejamos: Diversas testemunhas (cujos depoimentos vêm transcritos na motivação do presente recurso) não confirmaram, é certo, com base em conhecimento directo, os factos acabados de enunciar (e colocados em crise pela recorrente). Nomeadamente, disseram não terem assistido a nada de concreto, relativamente aos motivos dos despedimentos ocorridos, descrevendo apenas que tais despedimentos tiveram lugar. Contudo, dos seus relatos, hesitantes, curtos, significativamente omissivos e pensados (ponto a ponto), pode depreender-se, sem hesitações, a existência de um clima, na assistente, com contornos semelhantes aos dados como provados na sentença revidenda. Além disso, a testemunha D (esta de forma clara, sem rodeios), relatou “perseguições” psicológicas a certos trabalhadores e colaboradores da assistente, a existência de processos disciplinares, a existência de influências e de “guerras políticas” no interior da instituição em causa. Do mesmo modo, a testemunha C relatou, em termos idênticos, todos esses factos, bem como a circunstância de existirem fornecedores da assistente com pagamentos em atraso. Também a testemunha W confirmou essa mesma versão dos factos. De igual forma, e no essencial, os factos foram relatados pela testemunha X. O mesmo sucedeu com a testemunha E. Aliás, é de salientar que os depoimentos de todas estas testemunhas foram descritos (ao pormenor) na motivação da decisão fáctica constante da sentença recorrida, sendo certo que a recorrente não questiona essa descrição (discordando apenas da circunstância de o tribunal a quo ter dado credibilidade ao relato de tais testemunhas). Ora, da prova em causa, relatada, em detalhe, na sentença revidenda, o Mmº Juiz, apreciando-a de forma crítica e conjunta, concluiu pela existência dos acima aludidos factos (colocados em crise no presente recurso e agora em análise). E concluiu, quanto a nós, em termos adequados. Na verdade, ponderada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, “encaixando” uns nos outros os depoimentos das diversas testemunhas (e até os silêncios e as reticências, significativos, verificados em alguns desses depoimentos), enquadrando tais depoimentos à luz das regras da experiência, e analisando-os na sua globalidade complexiva (ou seja, de modo global e crítico), constatamos que a decisão fáctica proferida pelo tribunal de primeira instância não nos merece qualquer censura ou reparo. O juízo probatório emitido pelo tribunal a quo, ao fixar a matéria de facto, mostra-se, pois, devidamente fundado na prova sujeita à sua apreciação e merece a nossa inteira concordância. Acresce que esse juízo probatório está estribado, na sentença recorrida, numa descrição pormenorizada de todos os elementos de prova pertinentes (descrição essa não questionada no presente recurso), e na análise crítica desses elementos de prova. Também este tribunal ad quem, tal como o tribunal recorrido, não desvaloriza (como pretende a recorrente) os depoimentos das testemunhas C, D e E, que (além de outras testemunhas, embora essas de modo não tão claro nem tão impressivo) confirmaram os factos dados como provados em relação à assistente (e aos respectivos dirigentes), sendo tais depoimentos honestos, rigorosos, circunstanciados, verosímeis, convincentes e coerentes. Como já se disse, procedendo a uma decantação de todas as alegações da recorrente neste âmbito, constata-se que a recorrente, no fundo, coloca apenas em causa a formação da convicção do tribunal recorrido que levou à fixação da agora questionada matéria de facto. E a recorrente pretende que seja alterada a decisão fáctica do tribunal a quo, em breve resumo, mediante a descredibilização dos depoimentos das três referidas testemunhas (C, D e E), por não serem idóneas e serem partes interessadas na causa. Com o devido respeito, não resulta dos autos que alguma dessas testemunhas seja familiar, colega de trabalho, ou dependente do arguido (ou que esteja, de algum modo, interessada na absolvição deste), bem como não decorre, da análise dos respectivos depoimentos, a existência de contradições, omissões ou incoerências, que nos permitem abalar a credibilidade dessas testemunhas. No tocante ao facto não provado sob a alínea e) (que a conduta do arguido tenha causado grande perturbação e alarme nos diversos serviços e valências da assistente), matéria esta também questionada na motivação do recurso, verifica-se que nenhuma prova, cabal e objectiva, foi produzida a seu respeito, razão pela qual tal matéria foi (e muito bem) dada como não provada. Ou seja, este tribunal ad quem, privado embora da imediação (importante para captar pormenores de expressão, de olhar, de maneira de estar, e outros que ajudam a credibilizar ou não determinadas declarações ou certos depoimentos), procedendo a avaliação autónoma da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, fica inteiramente seguro dos factos dados como provados na sentença revidenda (e, bem assim, nada tem a alterar aos factos tidos como não provados nessa mesma sentença). A decisão fáctica constante da sentença sub judice mostra-se, pois, inteiramente correcta. Em face do exposto, é de improceder toda a primeira vertente do recurso interposto pela assistente (impugnação da matéria de facto). Fixada está, assim, definitivamente, a factualidade dada por assente em primeira instância. b) Da qualificação jurídica dos factos. Alega a recorrente, em breve resumo, que é também errado o enquadramento jurídico-penal efectuado na sentença revidenda, devendo entender-se que as expressões e as imputações do arguido não são meros juízos de valor, nem são expressões inócuas, nem foram escritas de boa fé (tratando-se, antes, de factos que preenchem os elementos típicos do crime de que o arguido estava acusado). Há que apreciar e decidir. O arguido vinha acusado nestes autos da prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187º, nº 2, do Código Penal (por referência ao nº 2 do artigo 183º do mesmo diploma legal, aplicável ex vi alínea a) do nº 2 do referido artigo 187º). Preceitua o artigo 187º do Código Penal: “1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 183º; e b) Nos nºs 1 e 2 do artigo 186º”. Assim, comete este tipo legal de crime quem afirmar ou propalar factos que não correspondam à realidade, e que, de um ponto de vista objectivo, sejam capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de uma pessoa colectiva, organismo, corporação ou serviço, não podendo o agente do crime ter fundamento para, em boa fé, reputar como verdadeiros os factos inverídicos. Quanto ao elemento subjectivo do crime, mostra-se necessário que o agente actue a título de dolo, em qualquer uma das suas modalidades (directo, necessário ou eventual). Escalpelizando, sumariamente, os elementos objectivos do crime em análise, verificamos, desde logo, que o tipo legal exige a afirmação ou propalação de factos inverídicos. Ao invés do que sucede nos crimes de difamação e de injúria (em que o tipo legal abrange não só a imputação de factos, mas também a formulação de juízos ofensivos da honra ou da consideração), o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, apenas contempla a afirmação ou propalação de factos inverídicos (não se incluindo, pois, no tipo legal de crime em causa, a formulação de meros juízos). Por outras palavras: nos crimes de difamação e de injúria o legislador equipara a formulação de um juízo desonroso à imputação desonrosa de um facto, mas essa equiparação não é feita no crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço. O bem jurídico protegido neste tipo legal de crime não é (propriamente) a honra, vista enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes colectivos enumerados no artigo 187º do Código Penal. Para a verificação do crime em referência é ainda necessário que o agente, ao afirmar ou propalar factos inverídicos, o faça sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar como verdadeiros. Não é necessário, assim, para a verificação dos elementos objectivos do crime em questão, que o agente tenha conhecimento do carácter não verídico dos factos; basta, tão-só, que não tenha fundamento para, em boa fé, os reputar como verdadeiros. Aplicando as anteriores considerações ao caso dos autos: Lidos, na totalidade, os dois artigos jornalísticos em questão, constatamos que o arguido (vereador, do Bloco de Esquerda, na Câmara Municipal de Olhão) actuou com o claro intuito de denunciar, junto da opinião pública, uma situação que, no entender do autor desses artigos, afectava a associação assistente, associação esta que, pela actividade que leva a cabo no concelho de Olhão, é de enorme relevância (social e política). Em resumo, o arguido alertou para a gestão da assistente (que considera errada), denunciou que a assistente, em seu entender, era uma “empresa” do Partido Socialista, que empregava “boys” de cartão cor-de-rosa, que “controlava” os votos dos idosos, dos seus empregados e respectivos familiares, que nela existia compadrio político e familiar, que eram perseguidos (com processos disciplinares) os trabalhadores hostis (não conotados com o PS), que a situação financeira da assistente era ruinosa, havendo até fornecedores com pagamentos em atraso, e que havia aproveitamento, na política partidária municipal, de uma instituição como a assistente (utilizando-se até sacos, com os dizeres “Câmara Municipal de Olhão”, na distribuição, pela assistente, de alimentos fornecidos pelo Banco Alimentar). O arguido teceu todas essas considerações com base em elementos de prova que lhe foram chegando, e partindo de dados objectivos que possuía (os quais, no essencial, foram dados como provados na sentença revidenda), pelo que, necessariamente, temos de entender que o arguido, em boa fé, tomou como verdadeiras as imputações que dirigiu à assistente, e temos de considerar também que o arguido actuou com o objectivo de denunciar uma situação irregular (e ainda com o intuito de fazer pertinente e legítimo “combate” político, no qual, enquanto vereador e militante partidário, se encontrava envolvido). Só por aqui, e sem mais, não se mostram preenchidos, a nosso ver, os elementos objectivos e subjectivos do crime de que o arguido vinha acusado. Conforme acima já dito, o crime previsto no artigo 187º do Código Penal tem um âmbito de protecção diferente daquele que subjaz aos crimes de injúria ou difamação, âmbito esse muito mais restrito. Neste crime apenas se acham contempladas situações de ofensa à credibilidade (ao prestígio, à confiança). Acresce, como também já dito, que os elementos constitutivos do crime são, quer a inveracidade da imputação (restrita a factos), quer a falta de fundamento, por parte do agente, para, em boa fé, os reputar como verdadeiros. Fora da previsão do tipo legal de crime em causa fica a afirmação ou propalação de factos verídicos (apesar de susceptíveis de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança), bem como a afirmação ou propalação de factos ofensivos de outros valores ou interesses (não atinentes à credibilidade, ao prestígio ou à confiança), e fora da previsão do tipo legal em análise fica também a exteriorização de meras palavras ou expressões que, bem vistas as coisas, mais não são do que a formulação de opiniões ou de juízos de valor (ainda que ofensivos). Desde logo, e à luz destes considerandos, cumpre salientar que a liberdade de expressão (e de opinião, em assuntos sociais e políticos, como é o caso posto nestes autos) constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática (caracterizada, necessariamente, pelo pluralismo, pela tolerância, pela discussão de ideias e pelo espírito de abertura). Uma das manifestações dessa liberdade de expressão é, precisamente, o direito que cada cidadão tem de divulgar a sua opinião e de exercer o direito de crítica, sobretudo em assuntos de interesse colectivo (de interesse para a comunidade). Aliás, e conforme disposto no artigo 37º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”. É evidente que o exercício dos direitos de crítica e de defesa dos interesses da comunidade pode criar situações de conflito com bens jurídicos como o da honra (ou bom nome) de alguém, ou como o da credibilidade de certa instituição (situação em discussão nestes autos). Porém, o conflito que possa existir no concreto exercício desses direitos (a liberdade de expressão, por um lado, e o direito ao bom nome ou à credibilidade, por outro) tem de ser resolvido com a ponderação dos interesses em confronto em cada caso concreto, sacrificando, no mínimo possível, cada um deles; ou seja, tal conflito tem de ser resolvido fazendo intervir critérios de proporcionalidade, de necessidade e de adequação, e salvaguardando sempre o núcleo essencial dos preceitos constitucionais que consagram cada um desses direitos em conflito. Ora, nesta perspectiva, e quanto a nós, o arguido, criticando a instituição assistente, nos termos em que o fez, não excedeu, de forma criminalmente censurável, a sua liberdade de expressão, o seu direito de crítica, ou o seu direito de defesa dos interesses da comunidade a que pertence (quanto muito, consideramos que o arguido usou algumas expressões grosseiras, pouco elegantes, desnecessárias, e até de claro “mau gosto” – mas tal não é criminalmente punido). Há que concretizar (ou melhor: que fazer assentar a anterior conclusão nos factos provados na sentença sub judice). Alega a recorrente, na motivação do recurso, serem claramente ofensivas da sua credibilidade as afirmações escritas pelo arguido segundo as quais ela é uma “empresa do Partido Socialista”, de que esse partido político domina a recorrente, que ela contraiu “empréstimos”, e que utiliza sacos com os dizeres “Câmara Municipal de Olhão”. Quanto a esta última imputação, foi dado como provado na sentença revidenda, e no essencial (cfr. artigo 26º da matéria de facto provada), que, por vezes, eram utilizados sacos da Câmara Municipal de Olhão para entrega de alimentos, ainda que tais alimentos fossem fornecidos por programas alimentares não financiados pelo município de Olhão. O facto imputado pelo arguido é, assim, verídico (pelo menos em parte), ou, no mínimo, temos de considerar que o arguido, de boa fé, se convenceu dessa veracidade (face ao que consta do aludido facto provado nº 26). No tocante aos alegados “empréstimos”, não vislumbramos que a contracção dos mesmos pela assistente seja facto desonroso (ou que afecte a sua credibilidade, prestígio ou confiança). No mais, trata-se de afirmações de carácter genérico, conclusivo, e até de afirmações habituais na prática política. Numa passagem do segundo artigo jornalístico em causa, afirma o arguido que lhe “fizeram chegar um CD com documentação comprometedora e arrasadora para a direcção desta Associação e que vem corroborar tudo o que eu havia escrito no meu primeiro artigo”. Também esta afirmação, e com o devido respeito por opinião diferente, contem, tão-só, um juízo de valor. Com o uso da mesma, e bem vistas as coisas, o arguido declara, tentando convencer os leitores do jornal, que os factos que a seguir relatará são “comprometedores” e “arrasadores” (adjectivos, qualificações do arguido, e não factos que possam ser vistos como verdadeiros ou falsos). Num outro trecho dos artigos jornalísticos em análise, escreve o arguido: “esta instituição de Solidariedade Social (…) tem sido usada, desde que entrou esta direcção, (…) para empregar os boys de cartão cor-de-rosa, com o intuito de controlarem os votos dos idosos e dos empregados e seus familiares (…); esta direcção, toda ela constituída praticamente por elementos com cargos políticos do PS, tem levado a Instituição à ruína, pois não fossem eles os mesmos que estão na Câmara de Olhão (…)”. Estas imputações, além de conterem juízos de valor e elementos (como é sabido) próprios da habitual “luta” político-partidária, contêm ainda, é certo, os factos concretos de que a direcção da assistente serviria para “empregar” militantes e simpatizantes do Partido Socialista, e de que serviria para controlar os votos dos seus utentes e dos seus empregados (e dos respectivos familiares). Contudo, e além do mais, foi dado como provado nos autos (e bem, como acima decidido) que existem vários membros da actual direcção da recorrente que fizeram parte de listas do Partido Socialista na eleição para órgãos autárquicos (facto provado nº 9). Assim, não podemos censurar o facto de o arguido, legitimamente, se ter convencido da preponderância de simpatizantes do Partido Socialista nos lugares de direcção da assistente (uma vez que o arguido tinha razões suficientes para, de boa fé, se convencer dessa realidade). Ainda a esta mesma luz, e atendendo até à (muito mediatizada) linguagem habitualmente utilizada na disputa política em Portugal, não é de considerar ilícito o facto de o arguido referir que a assistente serve “para empregar os boys de cartão cor-de-rosa”, ou que a assistente age com o “intuito de controlar os votos dos idosos e dos empregados e seus familiares”. Aliás, e como sabe o cidadão comum, a expressão “boys”, deste ou daquele partido, no contexto em que foi utilizada pelo arguido, pretende apenas significar a circunstância de ser dado um emprego a alguém pelo simples facto de ser filiado numa determinada organização partidária. Em suma: todas essas expressões, toda essas imputações, e todos esses juízos de valor, no contexto utilizado pelo arguido, são inócuos para o preenchimento do tipo legal de crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal. Numa outra vertente dos escritos do arguido, afirma este a existência de estreitas relações familiares entre os membros da direcção da assistente e alguns funcionários da mesma. No seu núcleo essencial, a existência dessas relações familiares foi dada como provada na sentença sub judice (cfr. factos nºs 10 e 13). Além disso, tais relações familiares, só por si e sem mais, não afectam a credibilidade da ora recorrente. Por conseguinte, também nesta vertente não vislumbramos a configuração dos elementos do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal. Refere ainda o arguido, no tocante aos empréstimos contraídos pela recorrente, que o foram “sem a devida autorização da Assembleia-Geral de Sócios”, e que tais empréstimos foram “contraídos sem a autorização dos sócios exactamente para enganá-los”. Mais uma vez, é a opinião e a conclusão do arguido, que assim considerou pelo facto de existirem contas caucionadas (o que, em seu entender, era matéria que deveria ser deliberada pela Assembleia-Geral da assistente). Escreveu ainda o arguido: “não deixarei de escrever nem de denunciar o polvo que tem destruído o nosso concelho e o país”. Manifestamente: trata-se de um claro juízo de valor, apresentado sob o manto de um propósito do arguido (e exemplo revelador do acima dito relativamente ao uso pelo arguido de algumas expressões pouco elegantes e desnecessárias, e, vendo esta concreta expressão, até algo megalómanas – mas tal, como já se disse, não é criminalmente punido). Acrescenta o arguido: “a utilização de empréstimos de valores elevados e o roulement de empréstimos, de umas contas para outras, é impressionante (…)”; “este Sr. K, que recebe um salário de 2.150 euros (foto 1), para andar a fazer estas brincadeiras, assina actas como vice-presidente e, para contornar a lei, diz-se director de serviços (…)”. Neste trecho dos seus artigos jornalísticos, o arguido, além de formular juízos de valor, afirma um facto concerto, facto que, no seu núcleo essencial, foi dado como provado na sentença recorrida (sob o nº 18 da matéria de facto provada). As demais expressões utilizadas pelo arguido nesse trecho constituem meros juízos de valor, e/ou visam a conduta do Dr. K. Algumas dessas concretas expressões podem revestir, é certo, carácter difamatório relativamente à pessoa do Dr. K, mas não possuem, a nosso ver, relevância face aos elementos típicos do crime em apreciação nestes autos (crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal). Numa outra passagem, escreve o arguido: “este concurso, como referi, é muito esquisito e está ferido de ilegalidade podendo ser anulado por quem quiser. Na foto 15, está a proposta de nomeação da comissão de análise assinada pela Presidente Dr.ª J, situação que se me afigura ilegal, pois deveria a Sr.ª Presidente saber, devido aos cargos que ocupa politicamente, que o Sr. Vereador I, como dirigente da “B”, agravado com o facto de ser vereador das obras e que foi ele mesmo que licenciou a obra, nunca poderia ter sido júri do concurso. E ele também o deveria saber (…)”. Nesta passagem dos seus textos, o arguido discute apenas, bem vistas as coisas, a legalidade ou a ilegalidade de determinados procedimentos concursais. Com tais considerações, assim formuladas, o arguido manifesta a sua opinião (até opinião jurídica) sobre certo assunto (e, ao que transparece dos autos, os factos concretos em que o arguido baseia a sua opinião não foram minimamente contrariados). Por último, e com algum interesse para a apreciação da questão que agora nos ocupa, refere o arguido: “aqueles pagamentos (…) à P mostram como os fornecedores andam com as contas atrasadíssimas. Tenho conhecimento que neste momento esta empresa já tem uma conta parecida àquela senão superior, que o fornecedor de carne tem uma conta elevadíssima e que a “B” trocou recentemente de fornecedor deste produto deixando a conta por pagar ao antigo fornecedor. Além destes, há um rol de fornecedores que não recebem há muitos meses e um outro que não recebe desde 2008 uma conta de 2.500 euros, colocou um processo em tribunal onde pede a apreensão da carrinha Volkswagen que transporta os utentes e os trabalhadores da Instituição. Haja decência e vergonha”. A este propósito, resultou provado na sentença revidenda que chegou ao conhecimento de trabalhadores da assistente a existência de fornecedores descontentes com a ocorrência de atrasos nos pagamentos, sendo que foi afirmada, pelo menos por um desses fornecedores, a possibilidade de executar bens da assistente, nomeadamente um veículo automóvel (facto nº 31). Acresce que o arguido, ao escrever o trecho agora em análise, fez referência a documentos que, ao menos aparentemente, comprovam as suas afirmações (cfr. facto nº 32). Assim sendo, e no mínimo, temos de concluir que o arguido, também neste ponto específico, tinha fundamento para, de boa fé, reputar como verdadeiras as afirmações que fez (e agora em questão). Face a tudo o que ficou dito, é de concluir pelo carácter atípico das condutas do arguido, impondo-se a sua absolvição do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva (p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal). Ou seja: é de manter a decisão absolutória proferida em primeira instância, improcedendo o recurso da assistente. III - DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pela assistente, mantendo-se a sentença revidenda. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.Évora, 24 de Setembro de 2013. João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |