Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | PRÁTICA DE ACTO FORA DE PRAZO MULTA DEMANDANTE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE MULTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | À prática extemporânea de actos processuais por banda de demandante cível em processo penal é aplicável o estatuído no artº 145º, nºs 5 e 6 do CPC, que não o disposto no artº 107º-A do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão de reclamação de liquidação de multa: Historiemos o recurso, para saber aquilo que “está pago” e aquilo que “está por pagar” (perdoe-se-nos a linguagem de merceeiro). Por despacho proferido em 28/6/2011, o recorrente foi notificado para formular conclusões, sob pena de o recurso ser rejeitado. Por fax remetido em 7/9/2011, o recorrente deu cumprimento a esse despacho. Por despacho proferido em 18/10/2011, o signatário entendeu que as conclusões foram apresentadas decorrido que estava o prazo concedido para o fazer e não as admitiu, rejeitando subsequentemente o recurso. Por fax remetido em 4/11/2011 (fls. 64), o recorrente reclamou para a conferência. Posto que o fez no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, a secretaria emitiu guias para pagamento de multa, calculada nos termos do artº 107º-A do CPP. Em 9/12/2011 – fls. 69 - o recorrente reclamou, dizendo que por ser demandante cível, a multa deveria ter sido calculada nos termos do artº 145º do CPC, que não nos termos do artº 107º-A do CPP. No despacho subsequente, proferido em 20/12/2011, considerei extemporâneo este último requerimento, que entendi ter sido apresentado em 12/12/2011 (era a data constante do carimbo de entrada); sob solicitação do recorrente, em 7/2/2012 – considerando que, efectivamente, a reclamação de fls. 69 havia sido apresentada em 9/12/2011 e, portanto, no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, ordenei a emissão de guias para pagamento da multa. E o recorrente pagou. Como é evidente, este pagamento refere-se à multa devida pela apresentação tardia da reclamação de fls. 69. Assim sendo, há agora que apreciar esta última reclamação. Ora, Inconformado com a decisão sumária que rejeitou o recurso por si interposto, o SIFA , reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artº 417º, nº 8 do CPP. Fê-lo, porém, no 3º dia útil posterior ao termo do prazo de que dispunha. E porque não pagou imediatamente a multa, a secção notificou-o para o fazer, acrescida da penalização de 25% (artºs 107º-A, al. c) do CPP e 145º, nº 6 do CPC). Mais uma vez, reclama o recorrente (fls. 69), afirmando que não passa de demandante cível e que, por conseguinte, lhe deveria ter sido aplicado tão-só o disposto no artº 145º do CPC, que não também o disposto no artº 107º-A do CPP. Pede, a concluir, que sejam dadas sem efeito a liquidação e guia de pagamento emitidas pela secretaria. Tem razão. Dispõe-se no artº 107º-A do CPP que à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos nº5 a 7 do artº 145º do CPC, com as seguintes alterações: “a) Se o acto for praticado no 1º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC; b) Se o acto for praticado no 2º dia, a multa é equivalente a 1 UC; c) Se o acto for praticado no 3º dia, a multa é equivalente a 2 UC”. Este normativo foi introduzido pelo DL 34/3008, de 26/2 que, igualmente, alterou a redacção do artº 145º do CPC, cujo nº 5 passou a ter a seguinte redacção: “Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite mínimo de meia UC; b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC; c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC”. Até à entrada em vigor do citado DL 34/2008, o regime sancionatório da prática extemporânea de actos processuais penais não se distinguia, no essencial, do fixado para os actos processuais civis, por força do estatuído no nº 5 do artº 107º do CPP. E, assim, o cálculo da multa pela prática extemporânea de acto processual penal era feita, até então, em função da aplicação conjugada dos artºs 107º, nº 5 do CPP, 145º, nºs 5 e 6 do CPC, 81º-A [1] e 85º do Código das Custas Judiciais. O DL 34/2008, de 26/2 aprovou o novo Regulamento das Custas Processuais [2] e, de caminho, alterou o regime sancionatório da prática extemporânea de actos processuais, separando águas: relativamente aos actos processuais civis, a sanção foi fixada em função da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto; relativamente aos actos processuais penais, foi fixada – independentemente da forma do processo – em montantes pré-estabelecidos. Ora, os actos processuais praticados por um demandante cível que em determinado processo penal exerce os direitos e cumpre os deveres inerentes a essa figura, a ela os limitando, só podem ser considerados actos processuais civis. Não é pelo facto de serem exercidos em processo penal que todos os actos processuais adquirem a qualidade de actos processuais penais. Note-se que o artº 107º-A do CPP é aplicável à prática de actos processuais penais. Esta referência, em pleno Código de Processo Penal, a actos processuais penais, só pode ser entendida - sob pena de violação das mais elementares regras da hermenêutica jurídica - como a admissão, pelo legislador, de actos processuais civis em processo penal. Se o legislador pretendesse estender o regime do artº 107º-A do CPP a todos os actos processuais praticados em processo penal, bastar-lhe-ia dizer que “à prática de actos processuais aplica-se …”. Note-se que o Código de Processo Penal está repleto de referência a actos processuais [3]; porém, a única – repito, a única – referência a actos processuais penais existente neste diploma legal é, precisamente, a contida no artº 107º-A do CPP. Assente, pois, que em processo penal pode haver actos processuais civis, estes só podem ser os praticados por quem, neste tipo de processo, assume a qualidade de parte civil, intervindo no processo por força do princípio da adesão consagrado no artº 71º do CPP e com poderes processuais restritos (artº 74º, nº 2 do CPP). Ora, neste caso, posto que o pedido cível tem um valor e que é em função desse valor que se define a taxa de justiça (artº 6º do RCP), o montante da multa correspondente à prática extemporânea de actos processuais por banda do demandante cível há-de ser calculado nos termos do artº 145º, nºs 5 e 6 do CPC. Assiste, pois, razão ao demandante cível, na sua reclamação de fls. 69. Deferindo a mesma e dando sem efeito a liquidação de fls. 66, determino que a secção emita guias para pagamento da multa devida pela apresentação tardia da reclamação de fls. 64, a calcular nos termos do artº 145º, nºs 5 e 6 do CPC. Évora, 20 de Março de 2012 (processei e revi) __________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves __________________________________________________ [1] “1 - Quando o acto for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito com base na taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo. 2 - Se o processo ainda não estiver classificado, é considerada a taxa de justiça mínima correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular”. [2] Em boa verdade, já não muito novo, atentas as alterações introduzidas pelas Leis 43/2008, de 27/8, 64-A/2008, de 31/12, 3-B/2010, de 28/4, DL 52/2011, de 13/4 e, particularmente, pela Lei 7/2012, de 13/2. [3] Cfr., a título meramente exemplificativo, os artºs 103º, 104º, 107´, 111º, 196º, 355º ou 356º do CPP. |