Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
130/10.0JAFAR.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
DIREITO AO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
1. A função do recurso no quadro institucional que nos rege não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.

2. Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente.

3. Quando impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto, tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto que o tribunal recorrido deu efectivamente como provada ou não provada, quer seja proveniente da acusação, defesa ou resultante da discussão da causa, ou seja, é restrita à decisão realmente proferida e não àqueloutra que o recorrente, na sua perspectiva, entende que deveria fazer parte do elenco factual que foi objecto do julgamento pelo tribunal recorrido.

4. Se a sentença não enumera factos, que, na perspectiva do recorrente, resultaram da discussão da causa e tinham relevância para a decisão, essa omissão não pode ser suprida por uma reapreciação da prova pelo tribunal de recurso. Não foi essa a solução processual querida pelo legislador. A motivação do recurso não é o meio adequado para introduzir factos novos no objecto da acção penal.

5. Destinando-se os documentos a provar factos, e não valendo para fins de formação da convicção probatória aqueles elementos probatórios que não sejam produzidos ou examinados em audiência, nos termos do art. 355.º, n.º1, do CPP, salvo se constarem dos autos, a junção em plena fase de recurso de documento em que o arguido intenta demonstrar a existência de outros factos, não pode ser considerada, sob pena de violação dos princípios da imediação e do contraditório.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo audiência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. No âmbito do processo comum, com o NUIPC acima referido do 2.º Juízo de Competência Criminal de Loulé foi julgado, por tribunal colectivo, o arguido AM, nascido a 20 de Junho de 1951 e com os demais sinais de identificação nos autos, sob acusação da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º n.º1 e 2, al. e) e n) do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art. 3.º, n.º2, al. l) e 86.º, n.º1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, vindo a ser condenado, por acórdão de 29 de Abril de 2011, pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º o Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão e, pela prática do referido crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas, foi o arguido condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.

E na procedência parcial do pedido de indemnização cível deduzido foi ainda o arguido condenado:

i) a pagar, em conjunto, a MS, IR e VS, a quantia de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros);

ii) a pagar a cada uma das referidas MS, IR e VS a quantia de €10.000,00 (dez mil euros);

Foi ainda decretado o perdimento a favor do Estado da pistola semi-automática de calibre 6,35 mm, transformada com os dizeres “ME” e “Germany”, bem como das munições e invólucro que constam do auto de apreensão de fls.64.

2. Inconformado o arguido interpôs recurso para esta Relação, como consta de fls. 843 a 914. Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões:

A) O objecto do recurso incide sobre os seguintes itens:

· Impugnação da matéria de facto;
· Medida da pena.

B) Relativamente à matéria de facto dada como assente, o ora Recorrente apenas pretende impugnar o facto assente sob o n° 21, no segmento em que refere que "o arguido pretendeu (...) causar a morte de Natércio Martins dos Santos".

Na verdade, a redacção de tal segmento traduz uma ideia de dolo directo, que não existiu. Porém, admite-se que a prova dos autos traduz uma realidade subsumível a uma situação de dolo eventual.

Isto é, ainda que numa fracção mínima de tempo e num quadro de grande desorientação emocional, o arguido terá representado a consequência da sua conduta e conformou-se com ela (cfr. art. 14°, n°3 do C.P.).

C) Relativamente ao enquadramento da situação, há pontos de facto que a prova sustenta e que o acórdão - erroneamente – não considera, a saber:

i) No relacionamento conflituoso que arguido e vítima mantinham, era frequente que a vítima se referisse ao arguido como "cabrão" ou "filho da puta";

ii) Nesse mesmo quadro, a vítima chegou a escrever, com um spray, numa parede de um prédio a expressão "beco dos inimigos";

iii) O arguido demonstrava ter medo da vítima, estando amedrontado com as expressões e atitudes que este lhe dirigia;

iv) No dia do crime, para além da acesa troca de palavras entre o arguido e vítima, acresce que, imediatamente antes do disparo do tiro fatal, a vítima agrediu, por diversas vezes, o arguido na cabeça, provocando-lhe mesmo um corte na parte interna do lábio inferior, que levou a que o arguido tivesse que ser saturado com três pontos;

v) O disparo do tiro fatal deu-se num quadro de grande desorientação emocional do arguido, que ficou estupefacto com o resultado da sua conduta, de que logo se arrependeu, porque não queria aquele resultado.

D) Estes pontos de facto devem ser considerados provados.

E) A impugnação da matéria de facto funda-se nos seguintes depoimentos:

• Declarações do arguido AM, prestadas na audiência de 17/02/2011, as quais se encontram gravadas através do "sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, nos termos assinalados na acta respectiva de fls. 695, que adiante se transcrevem integralmente;

• Declarações da testemunha AM, prestadas na audiência de 17/02/2011, as quais se encontram gravadas através do "sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, nos termos assinalados na acta respectiva de fls. 695, que adiante se transcrevem integralmente;

Declarações da testemunha LD, prestadas na audiência de 03/03/2011, as quais se encontram gravadas através do "sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, nos termos assinalados na acta respectiva de fls. 714, que adiante se transcrevem integralmente;

Declarações da testemunha AG, prestadas na audiência de 24/03/2011, as quais se encontram gravadas através do "sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, nos termos assinalados na acta respectiva de fls. 745, que adiante se transcrevem integralmente;

Declarações da testemunha MP, prestadas na audiência de 24/03/2011, as quais se encontram gravadas através do "sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, nos termos assinalados na acta respectiva de fls. 745, cujos segmentos mais relevantes adiante se referem;

Declarações da testemunha A, prestadas na audiência de 24/03/2011, as quais se encontram gravadas através do "sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, nos termos assinalados na acta respectiva de fls. 745, cujos segmentos mais relevantes adiante se referem;

• Declarações da testemunha MG, prestadas na audiência de 24/03/2011, as quais se encontram gravadas através do "sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, nos termos assinalados na acta respectiva de fls. 745, cujos segmentos mais relevantes adiante se referem;

• Declarações da testemunha AP, prestadas na audiência de 24/03/2011, as quais se encontram gravadas através do "sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, nos termos assinalados na acta respectiva de fls. 745, cujos segmentos mais relevantes adiante se referem.

F) E ainda nos seguintes documentos:

• autos de denúncia e inquirição da GNR de fls. 30 a 42;
• informação de serviço da Polícia Judiciária de fls. 59 a 61;
• informação de serviço da Polícia Judiciária de fls. 80 e 81;
• documento do Hospital de Faro de fls. 77 a 79;
• relatório social de fls. 704 a 706;
• declaração do Hospital de Faro, emitida a 1/06/2011, ora junta (Doc. 1).

G) Relativamente aos antecedentes do crime, que relevam para fixar o quadro de relacionamento entre arguido e vítima, são idóneos os depoimentos das testemunhas AM, MP, AG, MG e AP, devidamente conjugados com o teor das declarações do próprio arguido e ainda com os documentos de fls. 30 a 42.

H) Com base nessa prova, entende-se que o Tribunal deve dar como provados os itens acima referidos sob i), ii) e iii) da conclusão C) desta motivação.

I) Relativamente ao dia do crime, os únicos depoimentos relevantes, para além das declarações do arguido, são os das testemunhas AM e LD e AG, como, de resto, é sublinhado no acórdão recorrido.

J) Quanto às declarações do arguido, a verdade processual é a de que ele não está em condições de fazer a prova que a vítima, nesse dia, lhe exibiu uma arma, facto que o arguido - embora sem o poder provar - reafirma. No limite, pede-se ao Tribunal que pondere que, num quadro de grande desorientação emocional em que o arguido estava, foi isso que ele representou, mesmo que isso não tenha acontecido.

No mais, as declarações do arguido são consentâneas com a restante prova, designadamente quanto à agressão física que antecedeu o disparo fatal e o quadro de grande desorientação emocional em que estava.

K) Quanto às declarações de LD e AG, tais testemunhas não presenciaram a parte do evento em que ocorreu o disparo, nem aquilo que imediatamente o antecedeu, pelo que os seus depoimentos não contrariam os elementos fácticos que agora se pretendem dar como assentes, nos termos acima enunciados sob iv) e v) da conclusão C) desta motivação.

L) Quanto à testemunha AM, o seu depoimento é decisivo para que se dê como assente a agressão física que antecedeu o disparo e o quadro de desorientação do arguido, realidades por ela presenciadas.

É certo que se trata da companheira do arguido, mas a verdade é que o seu depoimento revela consistência, espontaneidade e genuinidade. E é perfeitamente consentâneo com a prova documental constante dos autos, designadamente as informações da PJ de fls. 59 a 61 e de fls. 80 a 81 e os documentos hospitalares de fls. 77 a 79 e o Doc. 1 ora junto.

M) Quanto à desorientação emocional do arguido e ao seu imediato arrependimento é ainda especialmente relevante - para além das suas declarações, das declarações da testemunha AM e do teor da informação policial de fls. 80 e 81 - a factualidade assente, no acórdão recorrido, sob o n° 15, onde se refere que foi o próprio arguido a prestar os primeiros socorros à vítima e a diligenciar, junto das autoridades, pela comparência de assistência médica.

N) Pelo exposto, recorrendo ainda a um critério de experiência comum, devem dar-se igualmente como assentes os segmentos de facto supra referidos em iv) e v) da conclusão C), alterando-se em conformidade o n° 21 dos factos assentes no acórdão, nos termos referidos na conclusão B) desta motivação.

O) À luz da nova factualidade, devem ser reponderados os critérios do art. 71° do Código Penal, devendo mesmo equacionar-se uma atenuação especial da pena, nos termos do art. 72° do Código Penal.

P) É que o Tribunal não pode ignorar os antecedentes factuais do envolvimento entre o arguido e a vítima, que eram de uma extrema violência e que amedrontaram o arguido.

Q) Por outro lado - e esse é talvez o aspecto mais grave que o Tribunal desconsiderou -, a verdade é que o disparo fatal se deu na sequência de uma agressão física da vitima ao arguido, que desorientou emocionalmente o arguido e o levou a fazer aquilo que ele nunca pensou que pudesse fazer.

R) Finalmente, o Tribunal não valorou devidamente o quadro de grande desorientação emocional do arguido, que, logo que voltou a si, praticou actos consentâneos com um imediato arrependimento.

Não valorou ainda a natureza do arguido, homem bem formado e habitualmente pacato, tendo o episódio dos autos constituído a "excepção negra" da sua vida, razão pela qual são muito baixas as exigências da prevenção.

S) A factualidade em apreço é ainda susceptível de integrar a influência de ameaça grave prevista na alínea a) do n° 2 do art. 72° do Código Penal, ou ainda uma situação de provocação injusta ou ofensa imerecida, prevista na alínea b) do mesmo preceito legal, ou ainda um quadro de arrependimento sincero, previsto na alínea c) de tal preceito legal. Assim sendo, o Tribunal deve atenuar especialmente a pena aplicada ao arguido, nos termos do art. 72° do Código Penal.

T) Tudo ponderado, a pena aplicada ao arguido, em cúmulo, não deve ultrapassar uma moldura fixada entre cinco e oito anos de prisão, sendo manifestamente excessiva a que o Tribunal arbitrou.”

3. Respondeu o Ministério Público nos termos constantes de fls.955 a 980, pugnando pela improcedência do recurso, dizendo, em sede de conclusões, o seguinte:

1ª - A leitura do douto Acórdão ocorreu no dia 29-04-2011, em processo urgente. Aquando da leitura do Acórdão recorrido, o arguido esteve presente. Nos processos de arguidos presos - os prazos não se interrompem (cfr. art. 103º, nºs l e 2, alínea a) do CPP).

O arguido está sujeito á medida de coacção de permanência na habitação, com vigilância electrónica.

2ª – O recorrente apresentou as alegações de recursos, em data posterior aos 20 dias, sendo certo, embora requeira a reapreciação da prova gravada, não o fez com as exigências a que alude o artigo 412º, n.º 3 do CPP.

3ª - As motivações de recurso foram apresentadas no dia 03-06-2011. Ora, o recorrente dispunha de 20 (vinte) dias para a interposição do presente recurso -cfr. art. 411.º, n.º1, alínea b) do C.P.P. - tratando-se (como é) de sentença, do respectivo depósito na secretaria; prazo aquele, acrescido de 3 dias, nos termos do art. 145º, n.º 5 do C.P.C, "ex vi" art. 104º, n.º l do C. P. Penal. Porém, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aquele prazo é elevado para 30 dias (n.º 4 do mesmo normativo).

4ª - Com efeito, importa referir que, quando o recurso pretende impugnar a matéria de facto, o recorrente tem o dever legal (art. 412º, n.º 3 do CPP) de especificar, (a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (b) os concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e (c) os provas que devem ser renovadas.

5º - Considera-se que o ora recorrente interpôs o seu recurso para além do vigésimo dia subsequente ao depósito do douto acórdão na secretaria judicial - ou seja, no prazo de 20 dias seguidos, acrescidos de 3 dias e com a respectiva multa.

6ª - A motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância em relação à decisão e que delimitam o âmbito do recurso.

7º - Entende-se que, no que respeita ao recurso em causa, as exigências legais inerentes à impugnação ampla da matéria de facto não foram integralmente observadas.

Da harmoniosa interpretação das normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 412º do CPP, resulta que o recorrente terá, a um tempo, que individualizar cada facto julgado provado na sentença recorrida e a concreta localização de cada declaração ou depoimento que, no seu entender, impunha diverso julgamento e que, por assim não ter sido ali entendido, pretende em recurso ver reapreciado pelo Tribunal da Relação [neste sentido, já entendeu a Relação de Évora, nos acórdãos de 12/03/2008 e de 24/09/2009, ambos disponíveis em htpp://www.dgsi.pt].

8ª - "In casu", não restam dúvidas que o recorrente não cumpriu cabalmente o ónus supra referido (quer na motivação, quer nas conclusões do recurso) de indicação da parte seleccionada da gravação, com referência à hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo do respectivo termo: o que se indica é meramente um minuto e segundo que se desconhece se corresponde ao início de todo o depoimento, ao fim do mesmo, ao início de determinado trecho que interessa apontar ou o fim deste, inexistindo a necessária individualização temporal dos trechos específicos que fundamentam a impugnação, com indicação inequívoca do seu princípio e também do seu fim.

9ª - Entende-se também que não pode haver convite ao recorrente para apresentar especificações em falta [cfr. Ac. RP de 28/05/2003, Proc. 0311827, acessível em htpp://www.dgsi.pt e Ac. TC n.s 259, de 18/06/2002, em DR, II série, de 13.12.2002 e Ac. TC n.s 140/2004, de 10/03/2004, em DR, II série, n.º 91, de 17/04/2004].

10ª - Pugna-se, assim, pela procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público nesta sede, decidindo-se que o recurso é extemporâneo, o que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 414º, n.º2 e 420º, n.º l, al. b) e 417º, n.º 6, al. b) do CPP.

Caso assim não se entenda, e sem conceder, deverão V. Excelências.

11º - Considerar improcedente o recurso da matéria de facto, não admitir a repetição da prova gravada e sendo assim, nesta parte, fica prejudicado o recurso e o conhecimento e reapreciação da matéria de facto pelo Venerando Tribunal da Relação.

12ª - Tanto mais que, em parte alguma da motivação, o recorrente requer a repetição da prova gravada e nem indicou quais os depoimentos das testemunhas que, em seu entender, deveriam ser repetidos e ouvidos (em áudio) por V. Exas.

13.ª - Além do mais, o recorrente limitou-se (ao arrepio da lei e da jurisprudência a que nos vem habituando a Relação de Évora) a transcrever os depoimentos prestados pelo arguido e pelas testemunhas AM, LD, AG, MP, AP, MG e AC, limitando-se a dizer o seguinte:

«(...) prestadas na audiência de 17/02/2011 (ou 03/03/2011 ou 24/03/2011), as quais se encontram gravadas através do "sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, nos termos assinalados na acta respectiva a fls. (...), que adiante se transcrevem integralmente».

14ª - Sublinha-se que as declarações do arguido transcritas a fls. 848 a 863 da motivação de recurso, contém alguns iatos, algumas passagens omissas, algumas imprecisões e estão truncadas - isto é, a transcrição efectuada está incompleta e contém partes assinaladas com asteriscos -, o que denota falta de rigor de quem as transcreveu.

A gravação de todos os depoimentos (em suporte áudio) prestados em audiência de julgamento é audível e encontra-se em perfeitas condições.

Vejamos então.

15ª - No que respeita à qualificação jurídica dos factos, o acórdão afasta, com consistência e coerência lógica, a acusação da prática de homicídio qualificado pelos artigos 131º e 132º, nºs l e 2, als. e) e n) do Código Penal.

Assim como, o Tribunal não considera (e bem) que, atentos os factos dados como provados e como não provados, seja verosímil a tese da prática de um crime de homicídio privilegiado sustentada pelo arguido (finda a produção de prova, em alegações orais), o que, aliás, na motivação de recurso, o arguido vem aceitar- cfr. pág l, 'in fine', a fls. 843 dos autos.

16ª - Na audiência de julgamento, as declarações da testemunha AM revela um carácter e uma personalidade de "guardiã da moral e bons costumes", "dona da verdade absoluta" e tece comentários "à vida privada e sexual" de NS (a infeliz vítima). Esta testemunha não depôs com isenção, objectividade e coerência sobre os factos. Disse menos do que aquilo que viu e omitiu muito mais do que devia.

17ª - o princípio da imediação em julgamento, permitiu-nos ouvir e interpretar (olhos nos olhos) um depoimento inflamado desta testemunha (AM) cheio de ressentimento pelo estilo de vida, que a própria caracterizou em julgamento, ser do vizinho N - com dinheiro e muitos relacionamento de cariz sexual -, que visivelmente a incomodavam.

18ª - Outrossim, as declarações da testemunha AG são precisas, objectivas, coerentes e desapaixonadas, aludindo ao arguido como pessoa conflituosa com os vizinhos, como pessoa que após o disparo fatal se regozijou com a morte do N.

Este depoimento, aliás, é muito desfavorável ao arguido.

O depoimento desta testemunha é arrasador para as pretensões do arguido.

Este depoimento pôs em crise a tese de homicídio privilegiado que o arguido pretendia. AG foi apresentado como testemunha pela defesa do arguido (e não de acusação), sendo certo que nunca fora ouvido em sede de inquérito.

19ª - Assim sendo, como o recorrente não requer a repetição da prova gravada – e quais as testemunhas em concreto, entende-se que a prova não pode ser repetida.

20ª - Este entendimento é de resto o plasmado na jurisprudência da Relação de Évora, nomeadamente, num aresto recente (datado de 03-05-2011), que diz o seguinte:

«Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o Tribunal "ad quem" deve oficiosamente conhecer dos vícios referidos no art.º410", n.º 2 do CPP, desde que o vido resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Estes vícios são:

a — A. insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, (alínea a)

b —A. contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. (alínea b)

c — O erro notório na apreciação da prova, (alínea c)

O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada - n.º 3 do referido preceito» - Cfr. Recurso n.º 2018/09.9GBABF.E1, 2- secção penal, Desembargador: Edgar Gouveia Valente (não publicado).

21º - o recorrente apenas pretende impugnar o facto assente sob o n.º 21, no segmento em que refere que "o arguido pretendeu (...) causar a morte de NS".

Nos termos supra expostos, entende-se que não pode fazê-lo e o Tribunal Superior deve, nesta parte, rejeitar o recurso pelos motivos acima aduzidos pelo Ministério Público.

22ª - O arguido não confessou os factos (e continua a não assumir) que quis matar o N. O arguido não aceitou o cometimento do crime de homicídio, nem mesmo depois dos depoimentos das testemunhas, sobretudo, o prestado pela testemunha AG (que arrasou completamente a pretensão do arguido e a sua tese de homem respeitador, bom vizinho e voluntarioso) ouvidos em julgamento.

23ª - Efectivamente, realizado o julgamento é convicção do Tribunal Colectivo (e também nossa) que arguido quis matar o N, o que conseguiu no dia 14/04/2010.

24ª - Com efeito, no dia 14/04/2010, aconteceu o seguinte:

• cerca das 09:00 horas, o arguido saiu de sua casa e dirigiu-se à residência de um vizinho (ausente no estrangeiro), onde permaneceu;

• o arguido saiu de casa munido de uma arma de fogo e munições;

• cerca das 09:45 horas, o arguido e o N cruzaram-se, iniciando uma acesa troca de palavras;

• encontrando-se a uma certa distância de N, o arguido munido de uma pistola, disparou um tiro para o ar;

• após este disparo, o arguido aproximou-se de N e continuaram ambos a discutir de forma exaltada;

• a dado momento, o arguido tirou a pistola do bolso, puxou a corrediça, ocasionou a extracção da munição que já se encontrava na câmara; e,

• de imediato, aproximou o cano da arma ao peito do N, junto ao coração, e premiu o gatilho ocasionando o disparo.

25ª - O arguido disparou um tiro à "queima-roupa" e atingiu uma zona vital do corpo humano, com o propósito deliberado de matar o N e conseguiu os seus intentos.

O arguido foi enfermeiro durante muitos anos (em França) e sabe de anatomia humana.

O arguido ao produzir o disparo, como o fez e à altura do coração, quis matá-lo.

26ª - O arguido estava em casa dum vizinho e podia lá ter continuado, o que não fez.

O arguido disparou um primeiro tiro para o ar e agudizou o conflito existente.

O arguido caminhou na direcção do N, enfrentou-o armado (pistola no bolso).

O arguido disparou um tiro à "queima-roupa" e atingiu o N no coração, matando-o, como pretendia e conseguiu. O arguido actuou com intenção de matar e fê-lo na presença da testemunha AM (sua mulher).

27ª - Ao invés, o malogrado N estava desarmado e à mercê do arguido.

O malogrado N foi agredido (pelo arguido) ao soco ou à bofetada antes de morrer e sofreu as lesões descritas no último parágrafo das conclusões do relatório de autópsia.

28ª - o arguido não assumiu em julgamento (e não assume) a materialidade dos factos.

Quem não assume o cometimento dos factos, como pode estar arrependido.

O silogismo está perfeito e a conclusão lógica é refutar a pretensão do arguido.

29ª - Do que acabamos de expor acima, entende-se que o arguido actuou com pretendia, ciente dos seus actos e com serenidade matou o N, o que quis e conseguiu.

30ª - o arguido não actuou num quadro de desorientação emocional. Esta afirmação (ou pretensão) é uma mera confabulação do arguido. Desprovida de meios de prova que a sustentem e corroborem com razoabilidade.

A informação da Polícia Judiciária a fls. 80 e 81 dos autos, não constitui meio de prova (quando desacompanhada de observação médica ou papeleta clínica da urgência que aluda ao estado clínico e psicológico do arguido).

Salvo o devido respeito, o Sr. inspector fez considerações abusivas. O Senhor inspector nem sequer conhecia o arguido anteriormente e não estava em condições de avaliar a personalidade do arguido, o estado em que se encontrava ou o que sentia na ocasião.

Perscrutar a "alma humana" é um acto de ciência e não de adivinhação [negritos nossos].

31ª - No dia 14/04/2010, o arguido esteve no Hospital de Faro, por duas vezes.

A primeira delas, pelas 14:07 horas e teve alta, pelas 14:36 horas (episódio de urgência), onde recebeu tratamento médico ao ferimento na cabeça.

A segunda delas, pelas pelas 17:36 horas, devido a «problemas urinários», com «retenção urinária por hipertrofia benigna da próstata» e estava «consciente, orientado e calmo», «foi algaliado» e teve alta, no dia 14/04/2010, pelas 18:20 horas (cfr. relatórios de urgência a fls. 77 a 79 dos autos).

32ª - Estão demonstrados os dois episódios de urgência do arguido, no dia 14/04/2010.

Não está demonstrado que tenha recebido acompanhamento médico e psicológico.

Não está medicamente comprovado que, nesse episódio de urgência, o arguido estava emocionalmente desorientado - sendo certo que, volvidos 30 minutos, teve alta clínica.

O arguido não é médico. O arguido não é psicólogo.

Refuta-se veementemente a tese do arguido, segundo a qual, no momento em que produz o disparo, tivesse actuado num quadro de "desorientação mental" - afirmação esta sem suporte algum na prova documental, pericial e testemunhal constante dos autos.

33ª-O arguido revela uma personalidade conflituosa com alguns vizinhos.

O arguido revela uma personalidade autoritária e dono e senhor do sítio onde vive.

O arguido quis matar o N e conseguiu. Acabou com o conflito de vizinhança.

O arguido não actuou sob ameaça grave (a que alude a al. a) n.º 2 do artigo 72º do CP).

O arguido não actuou em situação de provocação injusta ou ofensa imerecida (al. b).

Não existe, no caso em apreço, factualidade susceptível de atenuar especialmente a pena aplicada ao arguido, como pretende o recorrente, pelo que o Tribunal "a quo" não violou o disposto nos artigos 72º, n° 2 alíneas b) e/ou c), nem violou o art. 71º ambos do C. Penal.

34ª - O acórdão recorrido não violou o disposto no artigo 127º do CPP, desde logo, isto porque os depoimentos das testemunhas são claríssimos, rigorosos e espontâneos (à excepção do depoimento prestado pela testemunha AM, companheira do arguido).

Não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º, n.º l al. a) do C.P.P.) e o acórdão não violou o princípio de presunção de inocência (consagrado no art. 32º/2 da CRP),

35ª- O Tribunal " a quo" não cometeu qualquer erro na apreciação da prova e ao condenar o arguido fê-lo com justeza, apreciando os meios de prova pericial e documental, bem como, valorou correctamente os depoimentos das testemunhas AM, LD, MP, AG, MG e AP, todas arroladas pela acusação e da testemunha AG (arrolada pela defesa).

36ª - Não só nenhum vício se verifica no acórdão, como a prova produzida inviabiliza a pretensão do Recorrente. O acórdão recorrido procedeu ao exame crítico das provas a que alude o artigo 374º, n.º 2 do C.P.P., exame esse realizado conforme resulta da respectiva análise e da redacção exaustiva dos meios de prova e da fundamentação de facto e de direito.

37ª - Atendendo aos elementos objectivos e subjectivo dos bens jurídicos violados, somos de parecer que, operado o cúmulo das penas parcelares, a pena única de 15 (quinze) anos de prisão efectiva aplicada ao arguido, como autor material, pelo prática dos aludidos crimes, se mostra adequada e proporcional à gravidade dos mesmos, à danosidade social elevada e à integridade do Estado de Direito - expectáveis, justas e entendíveis pelos sentimentos da população, em geral.

38ª -- Na escolha e ponderação da pena de 15 (quinze) anos de prisão aplicada ao Arguido pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal (que não confessou os factos e não revelou sentimentos de arrependimento; e, pelo contrário, o arguido persiste na tese da ameaça grave, da provocação injusta e imerecida e na actuação sob grande desorientação emocional, que revela ausência de autocensura), impõe-se considerar que as finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira, na tutela do bem jurídico e na reintegração do agente na sociedade.

39ª - Pelo contrário, a utilização de uma arma de fogo no cometimento do crime de homicídio pode ser valorada como agravação prevista no n.º3 do artigo 86º da Lei n.º 5/2006, de 23-02, em relação à pena do homicídio, sendo «certo que a agravação ali estabelecida só não terá lugar quando "o uso e porte de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma". O uso e porte de arma não é elemento do tipo legal fundamental do artigo 131° do CP; pode ser um factor de agravação, mas só o será se, para além de preencher um dos exemplos-padrão "meio particularmente perigoso" ou "a prática de um crime de perigo comum" da al. h) do n.º2 do art. 132°, revelar "especial censurabilidade ou perversidade".» - Cfr. Acórdão do STJ de 31-03-2011, Proc. 361/10.3Gblle, 5ª secção, Relator: Conselheiro Manuel Braz, Descritores: Homicídio, Agravante, Arma de fogo, Detenção de arma proibida, Qualificação jurídica, Concurso de infracções [consultável in www.dgsi.pt/isti.nsf1.

40ª - Somos pois de entendimento que a decisão do Tribunal "a quo" deverá ser confirmada - quer quanto à matéria de facto dada como provada, quer quando à escolha da medida concreta da pena parcelar de 15 (quinze) anos prisão aplicada ao crime de homicídio simples (p. e p. pelo art. 131º do CP) e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 (dois) anos de prisão (p. e p. pelos artigos 3º, n.º 2, al. l) e 86º, n.º l, al. c), da Lei n.º17/2009, de 6 de Maio), e operado o cúmulo jurídico, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão, tendo em conta o chamado modelo de prevenção seguido entre nós, na esteira dos Professores Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues, de acordo com o qual, para além do mais[1], toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa - e a justeza da pena de 15 (quinze) anos de prisão efectiva, entre o mínimo de 8 e o máximo de 16 anos, previstos no artigo 131º do CP.

Entende-se que o acórdão não enferma de qualquer dos vícios apontados pelo recorrente ou, outros quaisquer vícios, devendo o mesmo ser confirmado e, consequentemente, negado provimento na íntegra ao presente recurso. (…)”

4. O recurso foi admitido por despacho de 15 de Julho, p.p.

5. Nesta Instância a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta aderiu à resposta apresentada pelo Ministério Público na instância recorrida, aditando-lhe ainda as seguintes considerações:

“Em conformidade com o disposto no n.°1 do art. 410.° do C.P.Penal, «sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida».

Por isso, e sendo certo que, nos termos do art. 428. ° do mesmo Código, as relações conhecem de facto e de direito, poderia o recorrente ter impugnado a decisão do tribunal proferida sobre a matéria de facto. Bastaria para tanto que tivesse dado cumprimento ao disposto nos n.°s 3 e 4 do art. 412.º do C.P.Penal.

Se na verdade o tivesse feito, poderia este tribunal, no uso dos poderes que lhe são atribuídos pelos supra citados normativos legais, conjugados com o art. 431.º, alínea b) do mesmo Código, modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Sucede, porém, que o arguido e ora recorrente, porventura também por ter confundido a impugnação da decisão de facto com a mera invocação de vícios da decisão, parece ter optado apenas por esta última via. [2]

Esqueceu contudo que, como ensina o Professor Germano Marques da Silva, in "Fórum lustitiae", Ano 1.°, n.º O, págs. 21 e 22, «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª Instância».

O mesmo é dizer que o recurso em matéria de facto não pode, pois, equivaler a um segundo julgamento em segunda instância.

Por isso, e assim por manifesta falta dos cuidados de forma prescritos nos apontados n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP [3], não pode este tribunal apreciar a decisão sobre a matéria de facto a não ser no âmbito da revista alargada a que alude art. 410.° do CPP.

Sobre essa matéria haverá que ter em conta que tais anomalias têm de resultar, como se alcança do corpo daquela disposição, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Ora, analisando o veredicto condenatório [4] em causa e conjugando o seu texto com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer «lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito». De igual forma, não se detecta nem contradição nem qualquer «erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores», ou seja, qualquer erro do qual «o homem de formação média facilmente dele se dá conta»,

Dir-se-á apenas que não traduz qualquer erro notório o facto de o tribunal ter dado credibilidade a determinadas declarações e ou meios de prova produzidos, em detrimento de outras, tanto mais que o veredicto condenatório a que o tribunal a quo chegou, encontra-se devidamente suportado pelos elementos de prova que foram indicados na motivação da decisão de facto.

De resto - e sem questionar que o recorrente possa discutir a convicção que o tribunal formou quanto à prova -, há que evidenciar que, desde logo por ausência de imediação e de oralidade, o tribunal de 2.ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a l.ª instância.

Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.° 3 do artigo 412°].

E no caso dos autos, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual, mesmo nesta sede, o recurso não poderia ter provimento.

Finalmente, no que respeita à medida concreta da pena, o recorrente considera excessiva a pena concretamente aplicada 15 (quinze) anos de prisão.

Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no art°. 71.° do C. Penal.

Tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores) e o controle da proporcionalidade, no respeitante à fixação concreta da pena.

Estando em causa a prática de um crime de homicídio cometido com arma e de outro crime de detenção de arma proibida, p. e p. respectivamente pelos art°s. 131° do C. Penal e pelo art° 3° n° 2 l) e 86° n° 1, c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 17/2009 de 6 de Maio, tendo em consideração que é muito intensa a ilicitude, que foi grave o modo de execução do crime, bem como as consequências que do mesmo advieram, que é elevada a culpa do arguido, rigorosas terão que ser as exigências de prevenção especial.

Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.

Por tudo o que vem exposto, afigura-se-nos que o guantum encontrado e fixado na decisão recorrida não ofende as regras de experiência comum e não é desproporcionado.”

6. Foi observado o disposto no n.º2 do artigo 417.º do CPP, vindo o arguido a usar do direito de resposta, nos termos constantes de fls.1025 a 1028, dizendo, no essencial, o seguinte:

“1. O ponto central do parecer do M.P. - tal como da resposta ao recurso - tem a ver com o alegado incumprimento, por parte do Recorrente, dos requisitos previstos no art. 412º nºs 3 e 4 do C.P.P., o que impediria que fosse apreciada a impugnação da matéria de facto.

2. Tal tese é manifestamente improcedente.

E - por aquilo que revela de iniquidade e inadequação do caso concreto - é ainda preocupante para todos aqueles que ainda acreditam que a luta pela justiça é também uma questão de cidadania e um imperativo moral.

3. Vejamos:

a) No nº 4 da motivação do recurso, identificou-se o concreto ponto de facto que se julga erroneamente provado;

b) No nº 5 da motivação do recurso, identificaram-se os concretos pontos de facto que não foram considerados, devendo tê-lo sido;

c) No nº 7 da motivação do recurso, identificaram-se os concretos depoimentos em que se funda a motivação do recurso, com referência aos termos assinalados na acta de audiência aonde é feita menção à sua gravação;

d) No nº 8 da motivação do recurso, identificaram-se os concretos documentos em que se funda o recurso;

e) No nº 9 da motivação do recurso, transcreveram-se integralmente as declarações do arguido, sublinhando as partes mais relevantes para os efeitos do presente recurso;

f) Nos nºs 10 a 12 da motivação do recurso, transcreveram-se integralmente as declarações das testemunhas presentes na cena do crime, sublinhando as partes mais relevantes para os efeitos do presente recurso;

g) No nº 13 da motivação do recurso, transcreveram-se as partes relevantes para os efeitos deste recurso das declarações de algumas testemunhas circunstanciais;

h) Nos nºs 14 a 18 da motivação do recurso, identificaram-se os aspectos mais relevantes para os efeitos do presente recurso da prova documental em que o mesmo se funda;

i) Nos nºs 19 a 26 da motivação do recurso, procedeu-se a uma ponderação global da prova acima referida, em ordem a demonstrar a tese de que devem ser considerados assentes os concretos pontos de facto supra referidos em a) e b);

j) Nas conclusões, foram sumariados todos os aspectos supra referidos.

4. Seria difícil ter sido mais rigoroso, claro e honesto na motivação do recurso, que obviamente ultrapassa - em larguíssima medida - a mera identificação do minuto ou do segundo em que esta ou aquela expressão terá sido proferida.

Estão, pois, cumpridos - até por excesso - os requisitos do art. 412º nºs 3 e 4doC.P.P.

5. Fazer justiça é compreender a complexidade do caso concreto e não poupar esforços, no quadro da lei e da moral, a apurar a verdade material.

Tal desiderato dá trabalho e exige dedicação, não sendo compatível com os expedientes que o M.P. utiliza para evitar abordar o essencial.

6. A impugnação da matéria de facto foi adequadamente efectuada e, uma vez apreciada, permite identificar, entre outros aspectos, o seguinte facto essencial que o acórdão recorrido não abordou: o disparo fatal deu-se na sequência de uma agressão física da vítima ao arguido, que o desorientou emocionalmente e que o levou a fazer aquilo que ele nunca pensou que pudesse fazer.

Tal facto essencial não o exime de responsabilidade criminal, nem da severa sanção que o seu acto merece. Mas no exacto contexto em que o evento aconteceu.”

7. Efectuado o exame preliminar, correram os “vistos” legais e teve lugar a audiência, cumprindo, agora, decidir.

II - Fundamentação

1. É a seguinte a matéria de facto dada como PROVADA e NÃO PROVADA no acórdão recorrido (transcrição):

1.1 – Factos provados:
1 - Desde, pelo menos, o ano de 2007 que o arguido passou a residir em Vale Formoso, freguesia de S. Clemente, Loulé.

2 - A poucos metros da sua moradia, na vivenda designada "Casa ...", residia NS.

3 - Desde o referido ano de 2007 que o relacionamento de vizinhança entre ambos se tornou conflituoso, com troca frequente de expressões insultuosas e de carácter intimidatório.

4 - Em data e em circunstâncias que não foram apuradas, o arguido adquiriu uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm Browning, transformada, com os dizeres "ME" e "Germany", o respectivo carregador e, pelo menos, seis munições, que passou a trazer consigo.

5 - No dia 14 de Abril de 2010, cerca das 09:45 horas, o arguido e NS cruzaram-se, iniciando uma acesa troca de palavras.

6 - Encontrando-se a uma certa distância de NS, o arguido, munido da pistola descrita em 4.°, disparou um tiro para o ar.

7 - Após este disparo, o arguido aproximou-se de NS e continuaram ambos a discutir de forma exaltada.

8 - A dado momento, o arguido tirou a pistola do bolso, puxou a corrediça, ocasionando a extracção de uma munição que já se encontrava na câmara, que caiu no chão, tendo-se introduzido uma nova munição na câmara, ficando armado o cão.

9 - De imediato, aproximou o cano da arma ao peito de NS, junto do coração, e premiu o gatilho ocasionando um disparo.

10 - O projéctil disparado ocasionou em NS um orifício de cerca de 6 mm de diâmetro no tórax anterior à esquerda da zona mediânica torácica, ligeiramente abaixo da linha inferior mamilar, a 8 cms aproximadamente do limite interno do mamilo esquerdo.

11 - A chama da explosão ocasionou junto à pele, na zona concêntrica do orifício de entrada do projéctil, uma queimadura com hematoma traumático de configuração em coroa circular.

12 - Depois de atravessar a pele entre a 4.ª e 5.ª costelas esquerdas, com impacto ligeiro na 4.ª e com perfuração de tipo laceração perfurante, o projéctil rompeu a parede muscular do ventrículo esquerdo na zona inferior, ocasionando hematoma hemorrágico.

13 - A perfuração do tórax originou igualmente hemorragia volumosa de mais de 2.500 cc na cavidade torácica.

14 - O projéctil perfurou ainda o diafragma, esfacelo do fígado, depois de mudar de direcção no tórax e abdómen, vindo a imobilizar-se incrustado na bacia.

15 - Logo após o disparo, o arguido prestou alguns cuidados de primeiros socorros a NS e diligenciou telefonicamente junto das autoridades pela comparência de assistência médica.

16 - NS veio a falecer poucos segundos após ter sido vítima do disparo efectuado pelo arguido, imobilizando-se em posição de decúbito dorsal no solo, frente à sua residência.

17- A morte de NS adveio, directa e necessariamente, das supra referidas lesões e bem assim do choque hemorrágico causado pelas rupturas produzidas na parede do miocárdio, que originaram hemorragia, com perda volumosa de fluido hemático da circulação, que impediu a acção da função cardíaca de bomba aspirante-premente, circulação essa que passou a escoar-se para a cavidade torácica, sendo certo que também as outras hemorragias, ainda que de menor volume, eram potencialmente idóneas a produzir o resultado morte a breve trecho.

18 - A pistola utilizada pelo arguido foi encontrada pelas autoridades policiais numa cisterna de água situada ao lado da residência de NS, estando com a patilha de segurança na posição de disparar e contendo na câmara uma munição.

19 - Tanto a pistola como as respectivas munições encontravam-se em bom estado de conservação e de funcionamento.

20 - O arguido conhecia a natureza e as características da arma e das munições que detinha, não dispondo de qualquer autorização que lhe permitisse utilizar armas e sabia que não lhe era permitido detê-la naquelas condições.

21. Ao agir da forma descrita o arguido pretendeu e logrou causar a morte a NS.

22 - O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

23 - Através de escritura pública realizada no dia 23 de Abril de 2010, no Cartório Notarial de Nuno Manuel Santos Louro, em Vilamoura, VS, solteira, MS e IR, na qualidade de suas filhas, foram habilitadas como únicas herdeiras de NS, falecido em 14.04.2010.

24 - A data da sua morte NS tinha 55 anos [havia nascido em 18.08.1954].

25 - Era uma pessoa robusta, saudável, alegre e bem disposta.

26 - Era estimado e acarinhado por amigos e familiares, sobretudo pelas suas filhas.
27 - Dedicava-se à actividade de desinfestação e eliminação de insectos.

28 - Relativamente ao ano de 2009 e para efeitos fiscais NS, apresentou rendimentos no montante de € 33.800,00.

29 - Mesmo após o seu falecimento alguns clientes perguntavam por NS.

30 - Até à data da sua morte [14.04.2010] a demandante VS trabalhava com o pai.

31 - A notícia da morte de NS, designadamente pelas circunstâncias em que ocorreu, causou nas demandantes dor, tristeza e profundo desgosto.

32 - O arguido é proveniente de um agregado familiar numeroso de condição modesta.

33 - Até aos 15 anos de idade o seu processo de crescimento foi pautado pelas limitações económicas e austeridade nas relações intra-familiares.

34 - Em termos escolares concluiu apenas a 4.ª classe.

35 - Aos 16 anos emigrou para França, onde se manteve durante 20 anos.

36 - Nesse país desenvolveu actividade na área da construção civil e, na sequência de acidente de trabalho que deixou algumas limitações físicas, numa clínica privada como maqueiro e ajudante de enfermagem.

37 - Em termos afectivos casou uma cidadã francesa, união que durou 23 anos e da qual resultaram 3 filhos, todos residentes em França, com idade adulta e com os quais mantém contactos regulares.

38 - Em 1997 regressou a Portugal, reorganizando a sua vida profissional e afectivamente.

39 - Estabeleceu uma união de facto com a actual companheira, onde se exteriorizam laços consistentes de coesão e entreajuda.

40 - Estabeleceu-se na área da construção civil, com a aquisição de terrenos e posterior construção de moradias para venda.

41 - A data dos factos em julgamento residia na actual morada, mantendo laços de alguma proximidade com alguns vizinhos estrangeiros e também com os dois filhos da companheira residentes nas imediações.

42 - É considerado no meio em que reside como paciente, cordato, de fácil relacionamento pessoal e com hábitos de trabalho.

43- O aparecimento de um problema de saúde (no aparelho urinário) há cerca de cinco anos acarretou uma maior fragilidade física, necessidade de vigilância médica regular e cumprimento de certa terapêutica.

44 - Apresenta uma situação económica estável, suportada no pecúlio acumulado ao longo dos anos.

45 - Recebe uma pensão de invalidez no valor de € 386,00 (pelo acidente de trabalho em França), que evoluirá para uma pensão de reforma correspondente ao período de tempo que trabalhou nesse país.

46 - A companheira aufere uma pensão de viuvez no valor de € 140,00.

47 - Na sequência dos factos em julgamento, não foi rejeitado pela comunidade envolvente.

48 - No cumprimento da medida de coacção imposta [obrigação de permanência na habitação fiscalizada mediante vigilância electrónica] manteve um estrito cumprimento das obrigações decorrentes dessa situação de confinamento.

49 - Recebe o apoio da actual companheira e de alguns elementos da família alargada, nomeadamente a visita regular de um filho que reside em França.

50 - Por factos praticados em 13.05.2002 o arguido foi condenado, em 10.07.2006, pela prática de um crime de dano, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

1.2 – Foram havidos como não provados os seguintes factos:

“1. Que tivesse sido o arguido a atirar a pistola para a cisterna referida no ponto 18 dos factos provados.

2. Que o NS fosse sócio e gerente da sociedade "Peste Control, Desinfecção e Eliminação de Insectos Lda.", com sede no Pólo Empresarial de Almancil, Loja 2 C, em Almancil.

3. Que NS se dedicasse à actividade de gestão de condomínios.

4. Que após a morte de NS os clientes e fornecedores da sociedade "Peste Control — Desinfecção e Eliminação de Insectos Lda." tivessem questionado se a mesma ia encerrar ou se estava à venda.

5. Que em virtude do falecimento de NS a sociedade "Peste Control — Desinfecção e Eliminação de Insectos Lda. " tivesse diminuído a sua actividade comercial.

6. Que NS auxiliasse economicamente as demandantes, designadamente pagando a renda da habitação de IR e a prestação bancária de VS.

7. Que, em virtude do falecimento de NS, as demandantes tivessem perdido a alegria de viver e entrassem em choro fácil e frequente.

[Na descrição dos factos procurou-se, tanto quanto possível, atribuir a redacção que se achou mais escorreita de acordo com a prova que se produziu e o entendimento que se perfilha sobre a necessidade de considerar apenas os factos materiais e objectivos em que se traduzem os comportamentos humanos, afastando qualquer juízo valorativo dessas condutas.

Assim, outra "matéria" sobre a qual o tribunal não se pronuncia em termos de factos provados ou não provados, que consta da acusação pública e/ou do pedido de indemnização cível, corresponde a matéria de direito, conclusiva, irrelevante para a apreciação da causa ou corresponde à descrição de meios de prova e, por tal razão, está subtraída à decisão de facto a proferir].

1.3. Em sede de fundamentação do julgado em matéria de facto foi exarado o seguinte: [5]

“Motivação da decisão de facto: indicação das provas e sua valoração.

Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada e não provada o tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida, justificando-se uma breve alusão às particularidades que se manifestam no caso concreto.

Neste domínio da discussão mantida entre o arguido e NS importa referir a dinâmica dos vários acontecimentos surgidos, os meios utilizados, a rapidez e a violência que veio a surgir a final e que causou o desenlace fatal para o mencionado NS.

Por outro lado, destaca-se o carácter (ainda) invulgar entre nós das condutas assumidas, que denotam um nível de agressividade considerável entre os contendores e ainda a forma totalmente imprevista como (mais) uma aparente discussão - igual a tantas outras mantida entre esses vizinhos — veio a terminar, circunstâncias que pela emoção que cria dificultam, mesmo para as próprias pessoas que se confrontaram com os factos, o relato de todos os pormenores atinentes ao referido episódio.

Todas estas manifestações podem, compreensivelmente, originar para as testemunhas, ainda que presenciais, visões parciais dos factos e imprecisões ou contradições de depoimentos, não decorrentes, necessariamente, de má fé ou de uma aversão à verdade. De facto, por vezes, mistura-se o sério e objectivo com a elaboração lógico-explicativa dos factos posterior à sua ocorrência, feita de boa fé e assente, sobretudo, na base de uma determinada interpretação e explicação pessoal dos factos.

Só a análise ponderada e crítica de todo o conjunto da prova produzida permitirá realizar a "reconstituição" do percurso seguido pelo arguido e pela vítima nas circunstâncias descritas na acusação pública, nomeadamente no que respeita aos factos criminosos que lhes estão atribuídos e, por conseguinte, determinar a convicção do tribunal acerca da sua realidade.

A motivação da decisão de facto, num esforço de auto-justificação, tem como objectivo tomar convincente junto dos sujeitos processuais, dos ilustres mandatários das partes e da comunidade em geral, o julgamento da matéria de facto com interesse para a decisão a proferir e permitir o seu escrutínio segundo as regras do sistema processual penal.

Trata-se sem sombra de qualquer dúvida de uma tarefa gigantesca, mas que se procede com a serenidade e a tranquilidade resultantes das declarações, depoimentos e esclarecimentos efectuados em audiência de discussão e julgamento constarem de registo em suporte áudio, o que permitirá, se assim for entendido, que o tribunal de recurso ajuíze da bondade - ou da falta dela — das nossas motivações.

> Factos provados:

Os factos provados l.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.º, 16.º, 17. °, 18.° e 19.°, estribou-se nos seguintes meios de prova:
— Nas declarações do arguido AM;
— No depoimento de AM;
— No depoimento de LD;
— No depoimento de EM;
— No depoimento de LP;
— No depoimento de HP;
— No depoimento de NS;
— No depoimento de MG;
— No depoimento de AG;
--- Nos documentos de fls. 18,148 e 153-158;
— Na informação hospitalar de fls. 77-79;
--- Nos relatórios periciais de fls. 195-221, 306-308 e 422-431;
--- Nos registos fotográficos de fls. 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 63, 279-280;
— No «auto de apreensão» de fls. 64;
— No «auto de exame directo» de fls. 65.

Da conjugação de todos esses elementos de prova foi possível aferir as concretas circunstâncias em que AM e NS se encontraram na manhã do dia 14 de Abril de 2010, da acesa troca de palavras que mantiveram e dos vários tiros disparados pelo arguido, um dos quais veio a atingir o referido NS e causar a sua morte.

Particularizando, põe-se desde já em evidência que, para além do arguido, apenas AM, sua companheira, LD, namorada do falecido NS, e AG, vizinho de ambos, percepcionaram os factos, reproduzindo em audiência versões dos acontecimentos não totalmente conforme se passa a analisar.

Entre as declarações do arguido e o depoimento de AM, sua companheira, há naturais aproximações na descrição da discussão verbal que foi mantida entre o arguido e NS, ainda que ambos afirmassem peremptoriamente que AM sempre se apresentou calmo, adoptou uma postura passiva e pacífica e procurava trazer o referido N "à razão".

Todavia, este último aspecto referenciado (atitude pacífica do arguido perante as agressões físicas e verbais levadas a cabo por NS), foi claramente contrariado pela afirmação feita pelo próprio arguido que, apesar de não possuir licença de uso e porte de arma ou qualquer autorização legal para o efeito, teve de efectuar um tiro para o ar para colocar o N a uma certa distância e marcar uma determinada posição de defesa (tiro que também foi relatado por LD) e pelo depoimento de AG — que no dizer do arguido e da sua mulher presenciou tudo —, que descreveu os termos da discussão muito violenta havida entre ambos, antes do tiro fatal, sem distinguir qual dos dois era o mais ofensivo nas palavras ditas, mas sendo assertivo de que o arguido era muito veemente nas posições que manifestava a propósito de o falecido N não ser "bem-vindo" na vizinhança.

Por outro lado, apesar das declarações do arguido de que NS possuía uma arma e de que o disparo que efectuou para o ar se destinava a intimidá-lo, esta informação revelou-se totalmente falsa perante os demais testemunhos prestados — que expressamente negaram a presença de tal arma - e pela próprias evidências extraídas da análise do local dos factos.

Na verdade, quer LD, que esteve com a vítima alguns minutos antes do seu fim trágico, quer AG negaram que o falecido N tivesse consigo nas ditas circunstâncias qualquer arma de fogo ou sequer qualquer instrumento com aptidão ofensiva.

Esta mesma conclusão foi retirada do depoimento da inspectora da Polícia Judiciária EM, integrada na equipa de investigadores que compareceu pouco tempo depois dos factos e foi muito rigorosa na descrição do local que encontrou, da posição em que jazia NS, dos ferimentos exteriores que apresentava e da recolha de elementos pertinentes para a investigação (como projecteis por deflagrar e invólucros de munições já utilizadas), destacando que a única arma recuperada foi a utilizada pelo arguido e que se encontrava submersa numa cisterna nas proximidades, com a patilha de segurança em posição de fogo e com uma munição na câmara.

Igualmente se revelou falsa a explicação dada pelo arguido de que teria recebido a arma e respectivas munições do sogro, a quem pertenciam e que lhas entregou quando ficou doente e passou a residir com a filha A e ele próprio (arguido). De facto, a própria companheira do arguido foi espontânea quando afirmou que o pai já faleceu há 9 anos e que nunca foi conhecedora de que possuísse qualquer pistola.

Para além disso, o próprio arguido não soube justificar a posse naquele dia 14.04.2010 no bolso das calças da pistola, devidamente municiada, pretendendo transmitir a ideia de que desconhecia o número de projécteis que a mesma continha e alegando que o municionamento da arma provinha da data em que o sogro manuseava.

Ora, esta afirmação é totalmente contrariada pelo estado em que a pistola semiautomática se encontrava — bom estado de conservação e funcionamento - o que permite concluir que havia uma adequada manutenção da arma e das respectivas munições, que era feita pelo arguido ou por outra pessoa, mas seguramente não pelo sogro falecido há 9 anos.

Deu-se, ainda, a devida importância aos relatórios periciais identificados, que foram valorados nos termos do artigo 163.° do C.P.P.: relatório de autópsia (que permitiu aferir a natureza e as consequências das lesões sofridas pela vítima, bem como o tipo de objecto letal utilizado e a proximidade em relação ao corpo de NS com que o disparo foi efectuado); e o exame aos vestígios encontrados no arguido e na vítima e à arma (que concluiu no sentido de que o disparo fatal para Natércio Santos foi realizado com a mencionada pistola, a curta distância, e que os vestígios encontrados no corpo e vestuário do arguido são compatíveis com tal disparo).

Por último, as fotografias mencionadas permitiram aferir as características do local e a posição de cada um dos intervenientes no espaço, bem como a posição final em que NS ficou após o tiro que sofreu.

Perante esta descrição, podemos assim concluir que os elementos probatórios supra enunciados permitem, de forma conjugada, pela sua pluralidade, concordância e convergência, fundamentar a convicção do tribunal manifestada.

Na verdade, em nosso entender, a prova produzida, sem margem para quaisquer dúvidas, afasta a possibilidade de os factos se terem passado de outra forma, designadamente colocando a hipótese de um disparo acidental do arguido ou de qualquer intuito de defesa da sua parte ao atingir fatalmente Natércio Santos.

Com efeito, todos os dados de facto apurados permitem com a segurança exigível a toda e qualquer decisão judicial, isto é, para além de toda e qualquer dúvida razoável, concluir acerca das más relações de vizinhança mantidas entre o arguido e NS e relacionar a actuação do primeiro com o disparo que veio a atingir mortalmente o segundo na manhã do dia 14.04.2010 e com os cuidados de primeiros socorros prestados inicialmente à vítima, inexistindo qualquer elemento probatório ou qualquer circunstância que, fundadamente, perturbe ou interrompa o processo lógico que a análise dos factos permitiu supor e que se expôs no raciocínio precedente.

A prova dos factos 20. °, 21.° e 22.°, relativos ao elemento subjectivo dos crimes cometidos, extraiu-se da matéria factual objectiva considerada assente, atendendo às regras da experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano dos cidadãos não afectado por qualquer causa de inimputabilidade um conhecimento do conteúdo e do resultado das condutas assumidas, bem como do seu carácter penalmente proibido.

De facto, a "intenção de matar" resulta sempre da prática de factos idóneos à produção da morte, totalmente queridos pelo agente, uma vez que não é possível uma prova directa das intenções de alguém. Os factos estritamente subjectivos (intenções, motivações, afecções ou paixões) são apenas percepcionáveis pelo próprio sujeito e, por isso mesmo, designados "subjectivos". Contudo, para efeitos jurídicos — onde tais fenómenos subjectivos são determinantes — é possível inferi-los dos aspectos objectivos em que se materializa a acção, através do significado que tais actos têm na respectiva comunidade social.

No caso dos autos, a acção dada como provada evidencia a "intenção de matar" do arguido.

Efectivamente, a violência utilizada, os meios empregues, a parte do corpo da vítima atingida e as condições escolhidas para a agressão são obviamente suficientes para podermos concluir que o objectivo do arguido, naquelas concretas condições, era matar o ofendido, o que conseguiu.

O facto 23.° assentou no teor da escritura pública de "Habilitação" de fls. 242-243, com o valor probatório que se extrai do artigo 169.° do C.P.P..

A materialidade descrita em 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.° e 31,°, fundou-se:

— No depoimento de MM;
— No depoimento de RG;
— No depoimento de PS;
--- No depoimento de MC;
--- No depoimento de AMG;
--- Nos documentos de fls. 274 e 407-413.

Com base nos depoimentos das citados, prestados de forma espontânea e com conhecimento dos factos, foi possível esclarecer o tipo de relação afectiva e de ordem profissional que existia entre o falecido NS e as filhas, as ora demandantes, a actividade desenvolvida por aquele (desinfestação e eliminação de insectos), os rendimentos que declarou fiscalmente relativos ao ano de 2009 e o sofrimento que estas experimentaram por morte do pai.

Ficou, também, patente do depoimento das testemunhas a ocorrência, prévia aos factos que aqui se julgam, de um divórcio litigioso entre o falecido NS e a mãe das demandantes, no decurso do qual estas se aproximaram mais da progenitora em detrimento do pai. Este processo de litígio entre os progenitores, que sucede com alguma frequência, se bem que momentaneamente possa ter causado algum afastamento psicológico, no entender do tribunal não afastou as filhas do afecto do pai, que era mútuo, nem as inibiu de sentirem dor e sofrimento com a sua morte, nomeadamente pelas circunstâncias em que a mesma se verificou, conforme foi evidenciado pelas testemunhas inquiridas.

Os factos 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.° € 49.°, que incidem sobre as condições pessoais do arguido, assentaram no relatório social de fls. 703-707, apreciado de acordo com o artigo 163.° do C.P.P., corroborado com as declarações que este prestou em audiência de julgamento e que não suscitaram grandes reservas nesta parte.

O facto provado em 50.º resultou do teor do certificado do registo criminal do arguido inseridos nos autos a fls. 689-690, valorado de harmonia com o preceituado no Artigo 169.°doC.P.P.

> Factos não provados:

As razões acerca da resposta negativa ao facto 1.° deveu-se ao facto de se desconhecer quem colocou a pistola semi-automática de calibre 6,35 mm, transformada, para a cisterna onde foi encontrada.

Na verdade, perante a negativa do arguido e na ausência de qualquer elemento de prova que apontasse em sentido contrário, teve-se tal facto por não provado, de harmonia com o princípio in dubio pro reo.

Quanto aos factos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° não provados [que NS fosse sócio e gerente da sociedade "Peste Control, Desinfecção e Eliminação de Insectos & Lda."; que se dedicasse à actividade de gestão de condomínios; que após a morte de NS os clientes e fornecedores da sociedade "Peste Control — Desinfecção e Eliminação de Insectos & Lda." tivessem questionado se a mesma ia encerrar ou se estava à venda ou que em virtude do falecimento de NS a sociedade "Peste Control — Desinfecção e Eliminação de Insectos & Lda." tivesse diminuído a sua actividade comercial] a convicção do tribunal residiu na ausência de prova da constituição da referida sociedade, dos seus sócios e da actividade desenvolvida, bem como da evolução dos seus negócios após o falecimento de NS ou sequer que este se dedicasse à gestão de condomínios. Efectivamente, para além de não ser junto qualquer elemento documental que suportasse tal materialidade [v.g. documento comprovativa do pacto social da referida sociedade ou certidão da Conservatória do Registo Comercial e documentos contabilísticos a comprovar a alegada evolução negativa dos negócios], nenhuma testemunha, com suficiente credibilidade ou rigor, confirmou tal situação.

O facto 6.° não provado extraiu-se das dúvidas criadas acerca das ajudas económicas de NS às demandantes IR e VS, concluindo-se, assim, pela negativamente em decorrência do princípio in dúbio pró reo e com as exigências probatórias que recaiam sobre as demandantes de comprovar tais factos que são constitutivos da sua pretensão indemnizatória.

Por último, a convicção do tribunal quanto ao facto 7. ° não provado baseou-se na falta de elementos acerca da sua verificação. Com efeito, sem questionar a dor e o sofrimento que as demandantes experimentaram — e que sem dúvida continuam a experimentar — por morte do pai, não se entendeu que o seu estado psicológico fosse tão grave corno a alegação feita [isto é, que as demandantes tivessem perdido a alegria de viver e entrassem em choro fácil e frequente].

***
Os factos provados sob os pontos nºs 6, 7 e 15 traduzem uma materialidade diversa da constante da acusação.

Tal materialidade mostra-se relevante para a decisão da causa e não constitui qualquer alteração substancial dos factos que integram a acusação pública ou do seu enquadramento jurídico, designadamente no sentido de agravar a responsabilidade do arguido.

Para além disso, se atentarmos na motivação da decisão de facto e no conteúdo das declarações prestadas pelo arguido — que se encontram registadas em suporte áudio — constata-se que a indicada factualidade foi trazida ao processo por este, razão pela qual não há necessidade de proceder a qualquer comunicação a este sujeito processual, solução que está de harmonia com o previsto no artigo 358. °, n.º 2, do C.P.P..”

2. Em sede de enquadramento jurídico-penal consta do acórdão o seguinte:

[1. (…)
(i) Crime de homicídio:

Prevê o artigo 131. ° do Código Penal que "Quem matar outra pessoa é punido...".

O bem jurídico tutelado na norma incriminadora do homicídio é, assim, a vida humana inviolável, reflectindo o crime a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana — artigo 24.° da Constituição da República — estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito.

Como se dizem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA [6] "O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto ".

O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos.

Nos termos do artigo 2.°, n.° l, l.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto [7]

O objecto do bem jurídico é qualquer pessoa viva. A vida começa com o início do nascimento e termina com a lesão irreversível da actividade cerebral.

Deste modo, o tipo objectivo fica preenchido pela verificação do resultado morte, independentemente da forma que possa revestir.

O desvalor da conduta assenta, por assim dizer, em qualquer acção dirigida à morte de outra pessoa. O homicídio é um crime de forma livre, pode ser cometido pela aplicação de uma descarga eléctrica, com um tiro disparado por uma arma de fogo, por afogamento, por envenenamento, etc. O desvalor do resultado assenta na morte objectivamente imputável de outra pessoa.

O preenchimento do tipo tanto pode ter lugar por acção, como por omissão (cf. o dever jurídico de garante consagrado no artigo 10. ° do Código Penal).

O tipo legal do artigo 131. ° exige o dolo em qualquer uma das suas modalidades - cf. artigo 14.° do Código Penal — que deve abarcar todas as circunstâncias qualificadoras.

(ii) Crime de detenção de arma proibida:

Dispõe o artigo 86. °, n.º l, al. c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, «quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo (...) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias».

Por sua vez, segundo as definições legais dos artigos 2. °, n.º l, al. x) e 3.°, n.º 2, al. l), do referido diploma, consideram-se armas de classe A «as armas de fogo transformadas ou modificadas»., que se caracterizam por assumir um «dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo».

Na incriminação destas condutas, que integram um crime de perigo abstracto, teve-se em mente tutela da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas.

Do ponto de vista subjectivo, o crime é de conformação dolosa em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.° do Código Penal, a saber: dolo directo, necessário e eventual e que compreende o conhecimento e a vontade de realização do tipo legal de crime.

1.2. Feitas estas considerações, impõe-se apreciar a responsabilidade criminal do arguido.

Resultou provado que no 14 de Abril de 2010, cerca das 09:45 horas, em Vale Formoso, freguesia de S. Clemente, Loulé, o arguido e NS cruzaram-se a poucos metros da moradia deste último, iniciando-se uma acesa troca de palavras entre ambos.

No decurso dessa conversa, encontrando-se a uma certa distância de NS o arguido, munido de uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm, transformada, com os dizeres "ME" e "Germany", que havia adquirido em data e circunstâncias não apuradas, efectuou um disparo para o ar.

Após este disparo, o arguido aproximou-se de NS e continuaram ambos a discutir de forma exaltada.

A dado momento, o arguido tirou a pistola do bolso, puxou a corrediça, ocasionando a extracção de uma munição que já se encontrava na câmara, que caiu no chão, tendo-se introduzido uma nova munição na câmara, ficando armado o cão.

De imediato, aproximou o cano da arma ao peito de NS, junto do coração, e premiu o gatilho ocasionando um disparo.

O projéctil disparado ocasionou em NS um orifício de cerca de 6 mm de diâmetro no tórax anterior à esquerda da zona mediânica torácica, ligeiramente abaixo da linha inferior mamilar, a 8 cms aproximadamente do limite interno do mamilo esquerdo.

Depois de atravessar a pele entre a 4.ª costelas esquerdas, com impacto ligeiro na 4.ª e perfuração de tipo laceração perfurante, o projéctil rompeu a parede muscular do ventrículo esquerdo na zona inferior, ocasionando hematoma hemorrágico.

A perfuração do tórax originou igualmente hemorragia volumosa de mais de 2.500 cc na cavidade torácica.

O projéctil perfurou ainda o diafragma, esfacelo do fígado, depois de mudar de direcção no tórax e abdómen, vindo a imobilizar-se incrustado na bacia.

NS veio a falecer poucos segundos após ter sido vítima do disparo efectuado pelo arguido, imobilizando-se em posição de decúbito dorsal no solo, frente à sua residência.

A morte de NS adveio, directa e necessariamente, das supra referidas lesões e bem assim do choque hemorrágico causado pelas rupturas produzidas na parede do miocárdio, que originaram hemorragia, com perda volumosa de fluido hemático da circulação, que impediu a acção da função cardíaca de bomba aspirante-premente, circulação essa que passou a escoar-se para a cavidade torácica, sendo certo que também as outras hemorragias, ainda que de menor volume, eram potencialmente idóneas a produzir o resultado morte a breve trecho.

Mais se demonstrou que ao agir da forma descrita o arguido pretendeu e logrou causar a morte a NS e que actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

A identificação desta factualidade inexoravelmente que nos conduz a um resultado morte que é imputável objectiva e subjectivamente ao arguido, isto é, chega-se a um crime de homicídio, praticado pelo arguido na pessoa de NS.

1.3. Todavia, importa analisar a existência no caso concreto de alguma causa de justificação do facto.

De facto, aquando das declarações que prestou o arguido explica a conduta que assumiu pela atitude agressiva que NS desenvolveu e pela postura defensiva que teve de adoptar.

Ao que se crê, a única causa de exclusão da ilicitude que poderá ocorrer será a «legítima defesa».

Nos termos do artigo 31.°, n.º l, do Código Penal, "O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua globalidade". Concretiza, o n.º 2, al. a), do mesmo artigo que não será ilícito o facto praticado «em legítima defesa».

Por sua vez, dispõe o artigo 32. ° do Código Penal que "constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro ".

Para a legítima defesa exige-se em primeiro lugar uma agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro (a agressão supõe a ameaça directa, imediata, desses interesses, através de um comportamento humano).

Em segundo lugar, essa agressão deverá ser actual. A agressão actual é a que se mostra iminente, está em curso ou ainda perdura (se ainda pode ter êxito, se não está consumada).

Finalmente, a agressão deverá ser ilícita. A agressão é ilícita se for objectivamente contrária ao ordenamento jurídico, mas não se exige, como logo decorre da letra do artigo 32. °, que a conduta preencha um tipo de crime [8]

Com a (legítima) defesa do agredido converte-se o próprio agressor em vítima e o agredido em autor.

Para ser legítima, a defesa há-de ser objectivamente necessária: o modo e a dimensão da defesa estabelecem-se de acordo com o modo e a dimensão da agressão. O agredido pode defender-se com tudo o que seja necessário, mas só com o que for necessário. A defesa só será pois legítima se se apresentar como indispensável.

A defesa é necessária se e na medida em que, por um lado, é adequada ao afastamento da agressão e, por outro, representa o meio menos gravoso para o agressor.

A defesa deve, portanto, ser subjectivamente conduzida pela vontade de defesa, não lhe bastando os critérios objectivos anteriormente assinalados [9]. É necessário que o agente tenha consciência de que se encontra perante uma agressão a um bem jurídico próprio ou de terceiro, e que actue com animus defendendi [10], ou seja, com o intuito de preservar o bem jurídico ameaçado [11].

No caso dos autos, é verdade que existiu uma situação de altercação verbal (exaltada) entre o arguido e NS.

Todavia, este elemento de facto é insuficiente para fundamentar uma actuação em legítima defesa, como se passa a demonstrar.

Em primeiro lugar, as trocas de palavras que se verificaram, ainda de forma exaltada, foram de parte a parte, sem que se identificasse na conduta de qualquer um deles (arguido ou vítima) uma especial perigosidade.

Em segundo lugar, após a primeira troca de palavras, o arguido efectuou um disparo para o ar com uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm, transformada, que trazia consigo.

Em terceiro lugar, após este disparo, que aparentemente deveria ter como finalidade terminar a discussão e marcar uma determinada posição de defesa, foi o arguido a aproximar-se de NS e a permitir, dessa forma, uma nova discussão que se seguiu e que veio a terminar da forma dramática que se conhece.

Em quarto lugar, havia uma manifesta desproporção entre a posição do arguido AM e a de NS, que se explica pelo facto de o primeiro ter na sua posse uma arma de fogo pronta a disparar e o segundo não se encontrar armado, circunstâncias que eram do conhecimento daquele.

Assim, o disparo que veio a atingir NS não se afigura como o meio adequado a afastar qualquer agressão de que o arguido fosse vítima, por se ter demonstrado que foi o arguido a aproximar-se de NS, constituindo o tiro disparado que veio a atingir este último o meio mais gravoso de interferir na sua integridade física e atentar contra a sua vida.

Por outro lado, não se reconhece na actuação do arguido qualquer intuito de repelir qualquer agressão de que estivesse a ser vítima, mas antes um propósito, pelos meios que utilizou e pela zona do corpo que procurou, de atingir NS de forma fatal.

Em face do que se vem dizendo, não estão presentes os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo justificado, entendendo-se que na expressão da conduta do arguido estão presentes todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal do crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.° do Código Penal.

1.4. Ultrapassada a questão antecedente - que se prendia com a possibilidade de ocorrência de alguma causa de exclusão da ilicitude, concluindo-se em sentido negativo e pelo preenchimento do tipo de homicídio fundamental -, pode dizer-se que a dialéctica processual estabelecida no caso presente gira ainda em torno do objecto do processo constituído por um lado pela tese da acusação, em que se imputa ao arguido a prática de um homicídio qualificado do artigo 132.º do Código Penal e a posição da defesa expressa pelo ilustre defensor do arguido em alegações que, partindo de uma negação da intenção de matar, mas com a subsequente achega de elementos fácticos potencialmente integradores de uma situação de compreensível emoção violenta e desespero, concluiu pela integração da conduta no crime de homicídio privilegiado consagrado no artigo 133.° do mesmo diploma.

Segundo a acusação pública proferida, foi imputado ao arguido a prática de um homicídio qualificado por força das agravantes previstas nas als. e) e h) do n.º 2 do artigo 132.° do Código Penal, que consistem nas circunstâncias de ter sido "determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil" e de "utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum ".

A verificação objectiva destes elementos não é, contudo, de funcionamento automático, impondo antes a ponderação em concreto das circunstâncias que envolveram o crime e a conclusão de que elas são de tal ordem que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura. Na verdade, as várias alíneas do n.º 2 do artigo 132.° do Código Penal, têm um carácter tão-somente exemplificativo [12]. A qualificação resulta da especial censurabilidade ou perversidade do agente pelo que podem as circunstâncias existir e porventura não se verificar aquela censurabilidade ou perversidade. Do mesmo modo, podem existir outras circunstâncias não expressas que acarretem àquela mesma conclusão, o que está em consonância com a ideia de que tais circunstâncias são elementos da culpa e não do tipo legal do crime. Existe especial censurabilidade quando as circunstâncias em que o resultado foi causado são de tal modo graves que reflectem da parte do agente uma "(...) atitude profundamente rejeitável no sentido de ser determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade (…)[13]. Dito de outro modo, a lei pretendeu imputar à especial censurabilidade "aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na rarefracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas.” [14] (componentes de culpa relativos ao facto).

De facto, a lei visou imputar à especial perversidade aquelas condutas em que "o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas" (componentes de culpa relativos ao agente).

1.4.1. Dito isto, vejamos para já se no caso concorrem as qualificativas indicadas na acusação pública.

A primeira circunstância qualificativa a que se dará destaque é a que vem prevista na al. e) do n.º 2 do artigo 132. ° do Código Penal e que consiste em o agente de ter sido "determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil".

Este exemplo-padrão está estruturado, conforme claramente se intui, segundo a motivação do agente.[15]

Assim, segundo o Prof. FIGUEIREDO DIAS [16], ser determinado a matar por avidez significa pulsão para satisfazer um desejo ilimitado de lucro à custa de uma desconsideração brutal da vida de outrem; actuar pelo prazer de matar significa o gosto ou a alegria de sentidos com o aniquilamento de uma vida humana; para a integração da excitação ou para satisfação do instinto sexual aponta-se a relação entre a morte da vítima e a libertação da pulsão sexual do agente e ainda quando aquela serve a prática de actos necrófagos.

Como é sabido, fútil quer dizer o motivo insignificante, sem relevo.

Para o Cons. MAIA GONÇALVES [17] é um motivo "que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e portanto muito menos de algum modo justificar) a conduta. Trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação da conduta". Segundo FIGUEIREDO DIAS [18] o motivo torpe ou fútil é um motivo da actuação "avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade [que] deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (...) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprego pela vida humana" [19].

Para se avaliar se um motivo é fútil tem que se relacionar a gravidade do comportamento com o móbil do crime. E então, se nenhum motivo justifica causar a morte de outrem (daí ser crime), a grande desproporção entre o que se elege como motivo da acção a aquilo em que esta se analisa, transforma a conduta, não só em algo intolerável, como também em algo absurdo, sem explicação, à luz das concepções éticas correntes, da sociedade. A razão do cometimento do crime tem, nestes casos, um valor irrisório para o normal dos cidadãos, comparado com o mal que se provoca com este.

Recentrando no caso concreto, com relevo para efeitos da presente qualificativa provou-se que:

• Desde, pelo menos, o ano de 2007 o arguido passou a residir em Vale Formoso, freguesia de S. Clemente, Loulé;

• A poucos metros da sua moradia, na vivenda designada "Casa ...", residia NS;

• Desde o referido ano de 2007 o relacionamento de vizinhança entre ambos era conflituoso, com troca frequente de expressões insultuosas e de carácter intimidatório;

• No dia 14 de Abril de 2010, cerca das 09:45 horas, o arguido e NS cruzaram-se, iniciando uma acesa troca de palavras;

• Primeiramente, o arguido a uma certa distância de NS disparou para (disparou um tiro para o ar, leia-se);

• A seguir aproximou-se de NS e continuaram ambos a discutir de forma exaltada;

• A dado momento, o arguido tirou do bolso uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm, transformada, aproximou o cano da arma ao peito de NS, junto do coração, e premiu o gatilho ocasionando um disparo que o atingiu;

• O projéctil disparado depois de atravessar a pele entre a 4.ª e 5ª costelas esquerdas, com impacto ligeiro na 4.ª e perfuração de tipo laceração perfurante, rompeu a parede muscular do ventrículo esquerdo na zona inferior e perfurou ainda o diafragma, esfacelo do fígado, depois de mudar de direcção no tórax e abdómen, vindo a imobilizar-se incrustado na bacia;

• NS veio a falecer poucos segundos após ter sido vítima do disparo efectuado pelo arguido, imobilizando-se em posição de decúbito dorsal no solo, frente à sua residência.

Claro que, com isto, poder-se-á dizer que o arguido revelou alguma baixeza de carácter e que as divergências que mantinha com NS, que duravam já a alguns anos, nunca poderiam constituir uma "razão" ou um motivo "atendível" para provocar a sua morte.

No entanto, se o homicídio por motivo fútil pressupõe sempre baixeza de carácter, a nosso ver, a conduta do arguido, ainda que baseada em más relações de vizinhança e no contexto dos factos descritos, não exprime uma especial censurabilidade em virtude de o motivo da sua acção ser fútil.

Entendemos, portanto, que se não verifica a dita qualificativa da al. e) do n.º 2 do artigo 132. ° do Código Penal.

1.4.2. Importa agora ver se se verifica o preenchimento da circunstância da al. h) do n.º 2 do artigo 132.° do Código Penal.

De acordo com este normativo, a agravação resulta de o arguido "utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum".

Quando o legislador invoca os crimes de perigo comum está a remeter para os constantes dos artigos 272. ° a 286.° do Código Penal, revelando a este nível a falta de escrúpulo a utilização de um meio adequado à criação ou produção de um perigo para uma multiplicidade de indivíduos [20].

Em segundo lugar, nesta qualificativa põe-se em destaque a utilização de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão para bens jurídicos importantes.

Segundo a lição do Prof. FIGUEIREDO DIAS [21], "exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes) ".

Num registo muito próximo os Conselheiros LEAL HENRIQQUES e SIMAS SANTOS [22] sustentam que "Entende-se por meio particularmente perigoso todo aquele que, de forma superior à normal, tiver a potencialidade para, segundo a experiência comum, causar lesão corporal susceptível de pôr em risco, de forma significativa a integridade física ou a vida, como é o caso de algumas armas brancas (faca de ponta e mola, foice, machado, gadanha, etc.) ou de certas armas de arremesso (dardos, setas, etc.)".

Este sentido interpretativo da norma foi o acolhido pela jurisprudência do STJ que decidiu que: «O meio utilizado (...) é perigoso pela potencialidade específica que tem para causar dano à integridade física. A lei refere-se, porém, não apenas a meio perigoso, mas a meio particularmente perigoso.

Este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para provocar danos físicos, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente.

Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes), não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão»[23]

Quanto ao meio concreto utilizado nos autos, não há dúvida que uma pistola semiautomática de calibre 6,35 mm, transformada, claramente se assume como um instrumento com uma clara capacidade ofensiva e para efectivar lesões graves na integridade física alheia.

Contudo, posta a questão em termos tão abstractos, não encontramos argumentos decisivos para que se divirja do entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que não vê neste tipo de instrumentos meios particularmente perigosos.

Acresce que, do circunstancialismo que envolve a acção, não se retira uma especial culpa ou culpa agravada na sua utilização.

Não restam dúvidas que o crescendo do desacato verificado está predominantemente no campo do arguido (que estava armado perante um oponente desarmado).

No entanto, a arma semi-automática de que se muniu não resulta de uma vontade previamente determinada em momento anterior à altercação e pré-destinada a atentar contra a vida de NS.

Neste contexto, não custa aceitar então, que a sua utilização não traduza o emprego de um meio particularmente perigoso, para além das finalidades que em geral lhe estão associadas, não se manifestando, em nossa opinião, a qualificativa consagrada na al. h) do n.º 2 do artigo 132.° do Código Penal.

1.4.3. Afastadas as qualificativas indicadas na acusação pública, deve considerar-se a possibilidade de a conduta do arguido integrar a cláusula geral de "especial censurabilidade ou perversidade" que tem assento no n.º l do artigo 132.° do Código Penal.

Conforme já se deixou expresso, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, e que revelem a falada especial censurabilidade ou perversidade. E, por outro lado, apesar da descrição dos factos considerados provados poder apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º2 do artigo 132. ° do Código Penal, não é só por isso que o crime de homicídio, cometido, deverá ter-se logo por qualificado. Interessa sim que ocorra uma "imagem global do jacto agravada” [24]

Na situação sub judice, analisada a matéria de facto provada, para além de não se identificar nenhum dos exemplos-padrão mencionados na acusação pública ou outros elencados no n.º 2 do artigo 132.° do Código Penal, também não se reconhece qualquer circunstância análoga aos mesmos.

Na verdade, muito sinteticamente o que os factos provados nos transmitem é um quadro de desentendimento entre vizinhos, que no dia 14 de Abril de 2010 se iniciou com mais uma discussão — idêntica a outras ocorridas no passado -, mas que, a dado momento, o arguido desferiu um tiro que atingiu o ofendido numa zona letal, usando para o efeito uma arma que trazia no bolso e que se encontrava devidamente municiada.

Assim, salvo melhor opinião, a conduta do arguido, sem dúvida grave, não assume uma especial censurabilidade ou perversidade, reconduzindo-se ao tipo base do crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131. ° do Código Penal, transcrevendo a este propósito o entendimento vertido no Ac. de 23.10.2008 do S.T.J. [25] que traduz a excepcionalidade do tipo agravado do artigo 132.° do Código Penal: "é preciso recordar que o crime base neste domínio é o de homicídio simples, no qual o agente manifesta, quase sempre, o tal "profundo desprezo pela vida humana", já que, por definição, age com dolo (na maioria das vezes directo, isto é, pretende e tem o desejo de matar) e fá-lo por um motivo qualquer, que quase nunca se pode avaliar positivamente, por exemplo, por vingança, por vaidade, ou por afirmação de grupo. O homicídio qualificado há-de ter, por isso, algo que se deva acrescentar a essa culpa já intensa, que a torne especialmente censurável".

1.4.4. A questão seguinte refere-se à pretensão manifestada pela defesa do arguido, em alegações, de consubstanciar os elementos fácticos apurados numa situação de compreensível emoção violenta e desespero, conducente à integração da conduta no crime de homicídio privilegiado consagrado no artigo 133.° do Código Penal.

Estabelece o artigo 133.° do Código Penal, na versão actual, introduzida pela Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que: «Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos»[26].

Como assinala FREDERICO COSTA PINTO [27], o artigo 133.° é uma norma fundamental no contexto dos crimes de homicídio, não só pela sua importância prática, como também pelas relações dogmáticas que se podem estabelecer entre o preceito e as demais agressões típicas à vida [28]

Segundo o Prof. FIGUEIREDO DIAS [29], o artigo 133.° consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em último termo, de uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada, advertindo este autor que a diminuição sensível da culpa não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente, tratando-se da verificação no agente de um estado de afecto, que podendo ligar-se a uma diminuição da imputabilidade ou da consciência do ilícito, independentemente de uma tal ligação, opera sobre a culpa ao nível da exigibilidade. [30]

Assim, para este Professor "o efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever ao reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também o agente normalmente «fiel ao direito» ("conformado com a ordem jurídico penal") teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções".[31]

Ao direito penal interessam as emoções na medida em que se traduzam em actos externos. Daí que não seja ao direito penal que cabe censurar as emoções (e sentimentos) vividos, antes seja tarefa sua censurar a falta do controlo possível dessas emoções, quando desembocam no acto ilícito. E é pressuposto da culpa a existência de tal controlo, ainda que indirecto e parcial, por parte do agente que não tenha sido declarado inimputável.

Tem sido apontada, como via de controlo das emoções, a revisão de crenças e juízos de valor inapropriados, o que implica a revisão dos fins e desejos que lhes estão associados. Na verdade, a emoção é irracional quando se não adequa aos planos de vida do agente, e é socialmente desadequada quando leva ao crime. Por outro lado, como forma de controlo da conduta propriamente dita, provocada pelas emoções, costuma indicar-se a manipulação (alteração ou afastamento) dos contextos que se saiba propiciarem a acção criminosa.

Com D. GONZALEZ LAGIER [32]diremos que "As emoções (...) quanto mais intensas são, mais reduzem o campo de actuação da nossa razão. A nossa razão não vive sem as emoções mas chega uma altura em que se basta a si própria. Se a emoção vai mais além, a sua ajuda transforma-se em entorpecimento ".

E, já no domínio da valoração do comportamento, prossegue aquele autor: "de acordo com a tese clássica, própria da concepção mecanicista, as emoções especialmente intensas diminuem a responsabilidade porque reduzem o controle que temos das nossa acções, e portanto, a nossa culpa. Esta tese, porém, não pode ter em conta as novas figuras que agravam a responsabilidade pelas nossas acções já que motivadas por uma emoção inapropriada". É referida então a postura, segundo a qual, "o efeito das emoções na responsabilidade penal tem que ver, não com a intensidade da emoção e sim com o seu conteúdo. O relevante é saber se as emoções expressam juízos de valor adequados ou não" [33].

Face ao nosso desenho legal, a compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero ou um motivo de relevante valor social ou moral constituem cláusulas redutoras de culpa, ou cláusulas de privilegiamento, ou elementos privilegiadores, traduzindo estados de afecto vividos pelo agente.

A compreensível emoção violenta, na definição de FIGUEIREDO DIAS [34], é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente "fiel ao direito" não deixaria de ser sensível. [35]

No esforço de compreensão da emoção é imperativo o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, pois, para se entender uma emoção tem de se entender as relações que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu e o contexto em que se verificou a atitude, em ordem a entender o estado de espírito, o «conflito espiritual», a situação psíquica que leva o agente ao crime.

Como assinala o mesmo Professor [36], na visão do artigo 133.° o que interessa é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente «compreender» a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des)valor que afinal constitui o juízo de culpa: «A compreensibilidade da emoção é mais, assim, o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, portanto, uma diminuição da culpa do agente» [37]

Por outro lado, afirma AMADEU FERREIRA [38], "Exige-se uma relação de causalidade entre o crime e a emoção", esclarecendo que essa relação de causalidade tem-se por verificada se o agente cometer o crime durante o estado emocional. Esse deve ser o elemento decisivo para levar o agente ao crime. [39]

A compaixão e o desespero são também estados de afecto com possibilidade de desencadearem o efeito de menor exigibilidade susceptível de diminuir sensivelmente a culpa do agente, sem que esteja dependente da compreensibilidade (exigida para o estado de emoção violenta). A compaixão coincide com um estado de afecto ligado à solidariedade ou à comparticipação no sofrimento de outra pessoa; já o desespero, para FIGUEIREDO DIAS [40], corresponde não tanto à situação objectiva de falta de esperança na obtenção de um resultado ou de uma finalidade, mas sobretudo a estados de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta, não se tomando necessário que deva ter-se como compreensível.

Por sua vez, TERESA SERRA [41] define o desespero como estado emocional que tal como a compaixão afecta o discernimento normal do agente, em que em contraposição à emoção violenta, há uma acumulação de tensão que impele o autor a um beco sem saída ou a considerar-se num beco sem saída, actuando em conformidade com esse impulso. A situação de desespero implica estados emotivos de natureza passiva, interiorizada, reflexiva, com uma componente intelectual, não sujeita à cláusula da compreensibilidade, podendo reconduzir-se ao desespero os casos de homicídio de humilhação prolongada. [42]

Por fim, no que respeita à cláusula de motivo de relevante valor social ou moral é evidente que a sua relevância há-de encontrar-se à luz da ordem axiológica suposta pela ordem jurídica.

Volvendo ao caso concreto, parece-nos evidente que a materialidade provada não autoriza a integração do homicídio praticado pelo arguido segundo os cânones do tipo privilegiado do artigo 133.º do Código Penal.

Na verdade, o relacionamento conflituoso entre o arguido e a vítima (que à data dos factos tinha pelo menos três anos), o contexto em que os factos ocorreram naquela manhã do dia 14 de Abril de 2010, o modo de execução do crime e o meio utilizado (uma arma transformada de calibre 6,35 mm contra um contendor que se apresentava desarmado e que não constituía qualquer ameaça especial) são de molde a excluir qualquer circunstância legalmente concretizada que impõe uma exigibilidade diminuída.

De facto, na conduta do arguido reportada ao referido dia não se reconhece um qualquer estado esténico com relevância legal, designadamente que estivesse imbuído de uma compreensível emoção violenta, de compaixão, em desespero ou que agisse na base de um qualquer motivo de relevante valor social ou moral.

Assente essa conclusão, o comportamento do arguido, salvo melhor opinião, integra o tipo fundamental de homicídio considerado no artigo 131." do Código Penal, pelo qual deve ser condenado.

1.5. Por outro lado, conforme se referiu, em data e em circunstâncias que não foram apuradas, o arguido adquiriu uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm, transformada, com os dizeres "ME" e "Germany", o respectivo carregador e, pelo menos, seis munições, que passou a trazer consigo e que se encontravam em bom estado de conservação e funcionamento.

Mais se demonstrou que tal arma veio a ser utilizada pelo arguido no dia 14 de Abril de 2010, cerca das 09:45 horas, que com ela atingiu mortalmente NS.

Ficou ainda provado que o arguido conhecia a natureza e as características da arma e das munições que detinha, não dispondo de qualquer autorização que lhe permitisse utilizar armas, sabia que não lhe era permitido detê-la naquelas condições e actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

Deste modo, também se chega de forma cristalina à conclusão que, na ausência de qualquer motivo penalmente fundado que justificasse a ilicitude da sua conduta ou a sua culpa, o arguido também praticou um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3.°, n.º 2, al. l), e 86.°, n.º l, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

2. Da unidade ou pluralidade de infracções:

Apesar da conclusão acerca dos tipos legais preenchidos, importa saber quantos crimes praticou o arguido.

Conforme dispõe o artigo 30.°, n.° l, do Código Penal, «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente», devendo entender-se — como ensinava o Prof. EDUARDO CORREIA [43]— que o que decide o número de crimes cometidos por um agente há-de ser o número de acções entendidas não naturalisticamente mas teleologicamente, isto é, pelo número de juízos de valor que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade ou conduta. Isto determina-se em função dos tipos legais de crime, que outra coisa não é senão os portadores da valoração de uma conduta pela ordem jurídica como ilícita. Assim, se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estaremos, invariavelmente, perante uma pluralidade de infracções.

No entanto, para que uma conduta possa ser considerada um crime não basta a ilicitude, é necessário que ela seja culposa, isto é, possa ser reprovada ao agente. Isto conduz-nos ao segundo critério da unidade e pluralidade de infracções, que assenta na unidade ou pluralidade de juízos de censura.

Quantas vezes o agente se decide agir por modo contrário ao imperativo estatuído na norma, não acatando como contra-motivo da sua resolução, tantas vezes se verifica a sua violação. Daí que o critério da unidade ou pluralidade de crimes venha a ser o da pluralidade ou unidade de resoluções criminosas, e esta unidade de resolução apura-se com base no senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, sem que se puder concluir que os vários actos são o resultado de um processo de deliberação, sem serem determinados por outra motivação, atendendo-se à maior ou menor conexão dos factos no tempo e avaliando-se pelo que é normal em tais casos no campo psicológico da resolução. [44]

A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir:

a) Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial;

b) Um só crime na forma continuada, se toda a actuação não estiver abrangida pelo mesmo dolo, mas este, por diversas resoluções interligadas por factores externos que impelem o agente para a reiteração das condutas;

c) Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

A unidade ou pluralidade de infracções reporta-se a um juízo de censura uno ou plúrimo, entendendo-se este último, como já se disse, uma pluralidade de resoluções criminosas.

Nos termos do artigo 30. °, n.º 2, do Código Penal, "constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime que fundamentalmente proteja o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".

Por sua vez, o n.º 3 do referido artigo consagra que "o disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais".

As actuações que respeitem estes requisitos devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelem uma considerável diminuição da culpa do agente dada a solicitação exterior que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa.

Assim, constituem requisitos da aplicação do crime continuado:

(i) A realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos de crime) que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;

(ii) A homogeneidade na forma de execução;

(iii) A lesão do mesmo bem jurídico;

(iv) A persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente.

Nestas situações, verificando-se uma pluralidade de resoluções criminosas, a lei reconhece um circunstancialismo ou uma situação exterior que facilitou a actuação dos arguidos e que os impeliram para a reiteração do seu comportamento, estando-se assim perante uma continuação criminosa.

No caso dos autos, segundo se provou, o arguido, em data e em circunstâncias não apuradas, adquiriu uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm, transformada, com os dizeres "ME" e "Germany", o respectivo carregador e, pelo menos, seis munições, que passou a trazer consigo.

Mais se demonstrou que, na posse dessa arma, no dia 14 de Abril de 2010 veio a atingir mortalmente NS

Estamos, deste modo, perante duas resoluções criminosas assumidas pelo arguido em momentos temporais também distintos (uma respeitante à decisão de adquirir e passar a circular com a referida pistola e outra respeitante à decisão de tirar a vida a NS). [45]

Em segundo lugar, apesar de a arma ter sido utilizada para provocar a morte de NS são distintos os bens jurídicos protegidos no caso do crime de homicídio (inviolabilidade da vida humana) e no crime de detenção de arma proibida (a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas).

Em terceiro lugar, a detenção da arma proibida não foi considerada para efeitos de agravação/qualificação do crime de homicídio, quer ao nível do homicídio qualificado do artigo 132.° do Código Penal, quer do n.º 3 do artigo 86.° da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, razão pela qual ganha autonomia em termos punitivos devendo ser considerada para efeitos da incriminação do n.º l, al. c), do citado artigo da "Lei das armas".

Entende-se, assim, que o arguido Armando Mendonça Martins cometeu, em concurso efectivo e autoria material: [46]

§ Um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.° do Código Penal; e

§ Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3.°, n.° 2, al. l) e 86. °, n.º l, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.]”

3. Demarcado o objecto do recurso pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o disposto no artigo 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), ressalta daquelas que o recorrente põe em crise matéria de facto e de direito.

No âmbito da matéria de facto, o arguido impugna o item 21 dos factos que o tribunal houve por assentes, no segmento em que refere que "o arguido pretendeu (...) causar a morte de NS".

Além disso, entende o arguido que devem ser dados como provados outros factos, que a prova sustenta e que o tribunal – erroneamente – não considerou.

Esses factos, são, no seu entender, os seguintes:

“ i) No relacionamento conflituoso que arguido e vítima mantinham, era frequente que a vítima se referisse ao arguido como "cabrão" ou "filho da puta";

ii) Nesse mesmo quadro, a vítima chegou a escrever, com um spray, numa parede de um prédio a expressão "beco dos inimigos";

iii) O arguido demonstrava ter medo da vítima, estando amedrontado com as expressões e atitudes que este lhe dirigia;

iv) No dia do crime, para além da acesa troca de palavras entre o arguido e vítima, acresce que, imediatamente antes do disparo do tiro fatal, a vítima agrediu, por diversas vezes, o arguido na cabeça, provocando-lhe mesmo um corte na parte interna do lábio inferior, que levou a que o arguido tivesse que ser saturado com três pontos;

v) O disparo do tiro fatal deu-se num quadro de grande desorientação emocional do arguido, que ficou estupefacto com o resultado da sua conduta, de que logo se arrependeu, porque não queria aquele resultado.”

Em sede de direito, o arguido questiona a medida da pena e sustenta que o tribunal, perante o novo quadro fáctico, deve equacionar a atenuação especial da pena e aplicar em cúmulo, uma pena única que não deve ultrapassar uma moldura fixada entre cinco e oito anos de prisão.

Liminarmente, impõe-se conhecer das seguintes questões:

a) Da rejeição do recurso por extemporaneidade;

b) Da junção de documento com a motivação do recurso.

Conhecendo:

4. O Ministério Público, na resposta que apresentou ao recurso do arguido, veio requerer a rejeição do recurso por extemporaneidade.

Alegou, para tanto e em resumo, que o recorrente apresentou as alegações de recurso, em data posterior aos 20 dias, sendo certo que, embora requeira a reapreciação da prova gravada, não o fez com as exigências a que alude o artigo 412º, n.º 3 do CPP, pois da “harmoniosa interpretação das normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 412º do CPP, resulta que o recorrente terá, a um tempo, que individualizar cada facto julgado provado na sentença recorrida e a concreta localização de cada declaração ou depoimento que, no seu entender, impunha diverso julgamento e que, por assim não ter sido ali entendido, pretende em recurso ver reapreciado pelo Tribunal da Relação [neste sentido, já entendeu a Relação de Évora, nos acórdãos de 12/03/2008 e de 24/09/2009, ambos disponíveis em htpp://www.dgsi.pt]. "In casu", não restam dúvidas que o recorrente não cumpriu cabalmente o ónus supra referido (quer na motivação, quer nas conclusões do recurso) de indicação da parte seleccionada da gravação, com referência à hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo do respectivo termo: o que se indica é meramente um minuto e segundo que se desconhece se corresponde ao início de todo o depoimento, ao fim do mesmo, ao início de determinado trecho que interessa apontar ou o fim deste, inexistindo a necessária individualização temporal dos trechos específicos que fundamentam a impugnação, com indicação inequívoca do seu princípio e também do seu fim.

Assim, na óptica do Ministério Público, não deve o arguido beneficiar do prazo alargado contemplado no art. 411.º, n.º 4, do Código Processo Penal, sujeitando-se ao prazo geral do antecedente n.º 1, que é de 20 dias, pelo que o recurso em causa seria extemporâneo.

Vejamos:

Como decorre da consulta dos autos, o acórdão recorrido foi publicado e depositado na secretaria do tribunal no dia 29 de Abril de 2011.

O requerimento de interposição do recurso foi remetido a juízo, por via postal registada, em 2 de Junho de 2011 (v.fls.919).

Por conseguinte, o recurso tem-se por interposto no 3.º dia útil seguinte ao prazo de 30 dias prevenido no n.º4 do art. 411.º do CPP.

O arguido pagou a multa devida pela interposição do recurso depois do prazo alargado de 30 dias, prevenido para quem visa a reapreciação da prova gravada.

E não temos dúvidas de que foi essa a intenção do arguido, pois a manifesta claramente, desde logo ao requerer a realização de audiência para debate da impugnação da matéria de facto.

Terá ele cumprido cabalmente as exigências formais prevenidas no art. 412.º, n.º3 e 4 do CPP?

Dispõe o n.º3 do referido preceito “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.

Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação este último segmento normativo reporta-se ao consignado na acta quanto ao início e termo da gravação.

Por último, o n.º6 do citado preceito diz-nos que “No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”

O recorrente, em sede de motivação, não indicou as concretas passagens em que se fundamenta a motivação. Ele transcreveu as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, que, no seu entendimento, impõem decisão diversa, identificando o declarante, a data da produção da prova e o início e termo da gravação.

Deverá ou não neste caso considerar-se como não cumprida a formalidade exigida pelo art. 412.º, n.º 4 e subsequentemente concluir que o recurso o não beneficia do prazo de 30 dias [411.º, n.º 4 e 413.º, n.º 2], o qual deverá ser exclusivo da parte que impugna a matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada e na observância plena dos respectivos requisitos impugnativos?

Cumpre dizer que a identificação do que se encontra consignado em acta visa permitir que o tribunal de recurso tenha desde logo acesso à identificação da passagem do depoimento em causa, designadamente o momento da gravação magnetofónica ou áudio-visual [364.º, n.º 1] em que a mesma ficou registada, de modo a ter-se uma percepção célere e imediata do que foi relatado por esse declarante.

Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.

O Tribunal Constitucional analisou as exigências de formalismo em matéria de recursos, à luz do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade e é vasta a jurisprudência sobre a constitucionalidade da rejeição de recursos, designadamente, quanto aos ónus das partes nos recursos em processo penal e contra-ordenacional, quando o recorrente não tenha cumprido determinados ónus impostos na lei, pronunciando-se o Tribunal Constitucional pela inadmissibilidade do estabelecimento de desproporcionados e gravosos ónus e ou preclusões ao recorrente em processo penal e assinalando a desconformidade com o princípio das garantias de defesa com a imposição ao arguido de ónus ou preclusões tidos por excessivos ou desproporcionados.

Como bem se diz no acórdão da Relação do Porto de 12-05-2010, acessível in www.dgsi.pt/jtrp, não obstante a lei penal adjectiva impor o ónus de identificação da passagem da gravação que se pretende fazer valer no reexame dos factos, tal exigência não pode ser tão inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso: são incompatíveis com o direito de defesa as rejeições formais que limitem intoleravelmente, dificultem excessivamente, imponham entraves burocráticos ou restrinjam desproporcionalmente tal direito.

Sem embargo do que adiante se dirá, em sede de reapreciação da matéria de facto, quanto à delimitação da impugnação, cremos que o arguido cumpriu satisfatoriamente o ónus a que se encontrava vinculado, pelo que não é de rejeitar o recurso, por alegada extemporaneidade.

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5. Da junção de documento com a motivação do recurso.

A fls.916, o recorrente veio juntar uma declaração dos serviços administrativos do Hospital de Faro, datada de 01 de Junho de 2011, referente a um episódio de urgência.

O processo penal tem regras próprias quanto à junção de documentos.

De harmonia com o disposto no n.º1 do art. 165.º do CPP, a prova documental deve ser junta aos autos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. E a jurisprudência dominante nos nossos tribunais superiores tem vindo a sustentar que essa audiência é a de discussão e julgamento na 1.ª instância. E bem se compreende que assim seja.

Com efeito, destinando-se os documentos a provar factos, não valendo para fins de formação da convicção probatória aqueles elementos probatórios que não sejam produzidos ou examinados em audiência, nos termos do art. 355.º, n.º1, do CPP, salvo se constarem dos autos, a junção em plena fase de recurso de documento em que o arguido intenta demonstrar a existência de outros factos, não pode ser considerada, sob pena de violação dos princípios da imediação e do contraditório.

Acresce que, para além dessa razão de disciplina da tramitação processual, o recurso destina-se a que o tribunal superior aprecie a decisão recorrida e não a decidir questões novas.

Ora, a bondade da decisão recorrida há-de ser avaliada tendo em conta o direito aplicável ao caso concreto e tendo em conta, também, os elementos existentes nos autos aquando da sua prolação.

Na verdade, ao tribunal de recurso não compete apreciar questões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, mas sim analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e nesta análise terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso. Daí que esses elementos devam manter-se inalterados.

Aquilo que o arguido/recorrente pretende com a junção do documento é a alteração da decisão sobre a matéria de facto com recurso a novos elementos não acessíveis no momento da prolação da decisão, o que, como vimos a lei não contempla.

Face ao exposto, a junção do documento no momento em que teve lugar não é legalmente possível, pelo que se determinará que o documento junto a fls.916 não poderá ser tomado em conta para qualquer efeito e deverá ser devolvido ao recorrente caso o solicite.
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6. Do reexame da matéria de facto:

Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, do CPP que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”

Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente, como já deixámos referido, indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii).

Convém, no entanto, deixar claro que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.

Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 10-01-2007, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, acessível in www.dgsi.pt.

Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [cf. Ac. do STJ de 8 de Novembro de 2006, in CJ/Acórdãos do STJ, ano XIV, tomo 3, pág.222 e ss]. [47] Isto significa que a nossa tramitação recursiva, quanto à sua natureza, foi bastante clara em estruturar os recursos como uma fase complementar da inicial, mediante uma concepção limitada do recurso. Não se enfileirou, por isso, numa estruturação dos recursos como uma fase independente da inicial, através de uma concepção plena do recurso, em que tudo se pode discutir, como se o julgamento na instância recorrida de nada valesse.

Assim, o legislador pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados na decisão proferida [48] e os meios probatórios que sustentam a sua censura.

Ora, o recorrente, visa com o reexame da matéria de facto não só a alteração do item 21 dos factos provados, no segmento “o arguido pretendeu(…) causar a morte de Natércio Martins dos Santos”, mas também o aditamento à base factual de novos factos sobre os quais o tribunal recorrido não emitiu qualquer decisão.

Embora constituam objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e ainda os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil (cf. art. 124.º d CPP) e em julgamento, sem embargo do regime aplicável à alteração dos factos (art. 358.º e 359.º), a discussão da causa tenha por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os art.368.º e 369.º do CPP, a impugnação da matéria de facto não pode extravasar os limites vertidos na sentença ou acórdão e que, em obediência ao disposto no n.º2 do art. 374.º do mesmo diploma, hão-de ser enumerados na sentença, sob pena de nulidade.

Se a sentença não enumera factos, que eventualmente resultaram da discussão da causa e tinham relevância para a decisão, essa omissão não pode ser suprida por uma reapreciação da prova pelo tribunal de recurso. Não foi essa a solução processual querida pelo legislador. A motivação do recurso não é o meio adequado para introduzir factos novos no objecto da acção penal.

Como foi afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, o registo da prova produzida em audiência visava assegurar um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, mas acrescentando-se que essa garantia “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. E que “o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência) ”.

Ora, exceptuando o facto vertido no item 21 dos factos provados, todos os demais trazidos pelo recorrente não encontram eco na base factual erigida pelo tribunal colectivo para a decisão de direito.

Por outro lado, o arguido não apresentou contestação válida e eficaz e não consta da acta da audiência que o seu então mandatário constituído, quando no início da audiência lhe foi dada a palavra para esse efeito, nos termos do n.º2 do art. 339.º do CPP, tenha indicado sumariamente quaisquer factos que se propusesse provar.

Assim, não se pode dizer que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto que o recorrente visa aditar, pois o tribunal só pode incorrer em erro de julgamento nesta matéria, quando julga mal factos concretos invocados por um dos sujeitos processuais e sobre os quais houve deliberação e votação, nos termos do art. 368.º do CPP.

A impugnação da matéria de facto pressupõe, pois, que os factos submetidos à apreciação do tribunal superior tenham sido apreciados na 1.ª instância e, como tal, tenham sido enumerados na decisão de que se recorre, seja nos factos provados, seja nos não provados.

Por isso que, em relação aos factos que o recorrente indica na al. C) das suas conclusões não se conhecerá deles.

Restringida a impugnação ao facto enumerado no item 21 dos factos provados, cumpre conhecer se o tribunal errou ao dar como assente que “Ao agir da forma descrita o arguido pretendeu (..) causar a morte a NS.”

Esta formulação, como o recorrente reconhece, traduz uma actuação com dolo directo.

Defende o recorrente que a prova dos autos leva a uma realidade subsumível a uma situação de dolo eventual, isto é, ainda que numa fracção mínima de tempo e num quadro de grande desorientação emocional, o arguido terá representado a consequência da sua conduta e conformou-se com ela.

O tribunal colectivo, no tocante a este item da matéria de facto, disse o seguinte:

“A prova dos factos 20. °, 21.° e 22.°, relativos ao elemento subjectivo dos crimes cometidos, extraiu-se da matéria factual objectiva considerada assente, atendendo às regras da experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano dos cidadãos não afectado por qualquer causa de inimputabilidade um conhecimento do conteúdo e do resultado das condutas assumidas, bem como do seu carácter penalmente proibido.

De facto, a "intenção de matar" resulta sempre da prática de factos idóneos à produção da morte, totalmente queridos pelo agente, uma vez que não é possível uma prova directa das intenções de alguém. Os factos estritamente subjectivos (intenções, motivações, afecções ou paixões) são apenas percepcionáveis pelo próprio sujeito e, por isso mesmo, designados "subjectivos". Contudo, para efeitos jurídicos — onde tais fenómenos subjectivos são determinantes — é possível inferi-los dos aspectos objectivos em que se materializa a acção, através do significado que tais actos têm na respectiva comunidade social.

No caso dos autos, a acção dada como provada evidencia a "intenção de matar" do arguido.

Efectivamente, a violência utilizada, os meios empregues, a parte do corpo da vítima atingida e as condições escolhidas para a agressão são obviamente suficientes para podermos concluir que o objectivo do arguido, naquelas concretas condições, era matar o ofendido, o que conseguiu.”

De facto, na ausência de confissão do autor material da conduta com os contornos constantes da peça acusatória, o elemento subjectivo do crime – a intenção criminosa - só pode ser inferido dos aspectos objectivos em que se materializa a acção, dos quais com probabilidade forte se possa inferir, enquanto factos concludentes, alicerçados na correspondente prova.

Como se afirma no acórdão do STJ de 14-05-2009, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Armindo Monteiro, acessível no site www.dgsi.pt/jstj, o dolo é a intenção criminosa e na modalidade de eventual o conteúdo do ilícito é menor do que nas outras classes, porque o resultado não foi proposto nem tido como seguro, senão que se abandona ao curso das coisas. Pertence ao dolo eventual a consciência da existência do perigo concreto da realização do tipo e, por outro lado, a consideração séria desse perigo por parte do agente, querendo isto significar que o agente calcula como relativamente elevado, muito próximo, aquele perigo e, assim, o risco de realização do tipo.

É essencial à conformação com o resultado típico que o agente se decida por suportar o estado de incerteza existente no momento da acção, denotando uma postura especialmente reprovável face ao bem jurídico protegido no que respeita à culpabilidade, equiparando tal estado à intenção criminosa.

De facto essa atitude do agente caracterizada por prever como possível a produção do resultado e com ele se conformar, segundo a definição legal, não é uma componente da vontade da acção mas da culpabilidade.

Nas declarações que prestou em julgamento, cuja transcrição consta dos autos, o arguido afirma-se inocente e diz que nunca quis fazer mal ao falecido N, nunca teve essa intenção, foi um simples acidente que aconteceu.

As instâncias do seu advogado, reitera que nunca foi sua intenção ferir o Sr. N, nem agredir, nem menos de o matar, não podendo admitir que isso possa ter acontecido. Diz que nunca teve intenção de fazer essas coisas e que ele morresse.

De facto, não pode resultar das declarações do ora recorrente qualquer alteração ao julgado no sentido pretendido, pois ele afastou, inequivocamente a intenção de matar, não admitindo sequer que tal viesse a ocorrer em razão da sua conduta.

E ouvida a demais prova convocada pelo recorrente, que é mais completa do que o que foi transcrito, chegámos à conclusão de que ela não impõe uma decisão diversa da recorrida quanto ao dolo do agente.

Com efeito, como salienta o Ministério Público e resulta da prova produzida:

- o arguido e a vítima mantinham um relacionamento conflituoso mútuo;

- o arguido e a vítima verbalizavam impropérios um contra o outro;

- o arguido e a vítima tinham queixas e contra-queixas um contra o outro, apresentadas em Tribunal;

- o arguido não demonstrou medo da vítima, enfrentou-o na manhã em que os factos ocorreram e confrontou-o do interior da casa de um vizinho, tendo desferido um tiro para o ar;

- o arguido alimentou o confronto verbal e depois saiu dessa casa, pelo portão que se encontrava fechado, até à rua;

- o arguido dirigiu-se ao seu vizinho (N) com uma pistola no bolso das calças;

- Não se fez qualquer prova de que o N fosse detentor de qualquer arma. Aliás, a prova produzida vai no sentido de que estava desarmado;

- O arguido tirou a pistola do bolso, puxou a corrediça, ocasionando a extracção de uma munição que já se encontrava na câmara, que caiu no chão, tendo-se introduzido uma nova munição na câmara, ficando armado o cão, como já fizera na ocasião em que disparou um tiro para o ar;

- O arguido disparou “à queima-roupa” e matou o N com um tiro certeiro;

- O arguido sabia ao que ia e o que pretendia (foi ajudante de enfermagem durante anos e, por isso, tinha conhecimento da anatomia humana, não podendo ignorar que a zona visada pelo tiro alberga órgãos vitais);

- O arguido não estava emocionalmente desorientado. Aliás, o depoimento da testemunha AG – arrolada pela defesa do arguido - é elucidativo quanto à actuação deste nos momentos posteriores ao disparo fatal.

Diz a testemunha que o arguido, depois do N já estar deitado no chão, proferiu a seguinte expressão: “pronto, já tens a vontade feita, não é assim que querias, é assim que estás bem….pronto já estás descansado era isso que querias”.

Disse ainda esta testemunha que depois o arguido pegou no pulso da vítima para ver se estava vivo ou morto e depois ouviu um telefonema do arguido para pessoa que não logrou identificar em que aquele pedia ao interlocutor para arranjar um advogado, um ou dois dos bons, não importava o dinheiro, que ele já estava morto.

Referiu também esta testemunha que o arguido depois telefonou para a GNR e para o INEM e chamou a esposa para esta lhe trazer uma colher, o que esta fez, mas nessa altura já o N estaria morto.

Aliás, de harmonia com o que resulta do item 16 dos factos provados, que não foi impugnado, a morte da vítima terá ocorrido poucos segundos após o disparo.

A actuação ulterior do arguido, salvaguardado o devido respeito, não representa mais do que uma tentativa vã de “tapar o sol com uma peneira”, posição que se compreende, face ao seu legitimo direito de defesa.

Assim, a visada alteração ao julgado em sede de matéria de facto não pode proceder, pois a prova convocada não impõe qualquer alteração ao item 21 dos factos provados.

Por outro lado, o acórdão não patenteia a existência dos vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP, pelo que há que considerar definitivamente assentes para decisão final os factos que o tribunal recorrido assim considerou.

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7. Da medida da pena:

O recorrente reputa excessiva a medida da pena que lhe foi aplicada e, no pressuposto da alteração da factualidade no sentido por si preconizado, requereu sejam reponderados os critérios do art. 71.º do Código Penal e se equacione uma atenuação especial da pena, nos termos do art. 72.º do mesmo diploma.

Alega, para tanto, que “o Tribunal não pode ignorar os antecedentes factuais do envolvimento entre o arguido e a vítima, que eram de uma extrema violência e que amedrontaram o arguido; Por outro lado - e esse é talvez o aspecto mais grave que o Tribunal desconsiderou -, a verdade é que o disparo fatal se deu na sequência de uma agressão física da vitima ao arguido, que desorientou emocionalmente o arguido e o levou a fazer aquilo que ele nunca pensou que pudesse fazer; Finalmente, o Tribunal não valorou devidamente o quadro de grande desorientação emocional do arguido, que, logo que voltou a si, praticou actos consentâneos com um imediato arrependimento; Não valorou ainda a natureza do arguido, homem bem formado e habitualmente pacato, tendo o episódio dos autos constituído a "excepção negra" da sua vida, razão pela qual são muito baixas as exigências da prevenção.

Mais alegou que “a factualidade em apreço é ainda susceptível de integrar a influência de ameaça grave prevista na alínea a) do n° 2 do art. 72° do Código Penal, ou ainda uma situação de provocação injusta ou ofensa imerecida, prevista na alínea b) do mesmo preceito legal, ou ainda um quadro de arrependimento sincero, previsto na alínea c) de tal preceito legal. Assim sendo, o Tribunal deve atenuar especialmente a pena aplicada ao arguido, nos termos do art. 72° do Código Penal, e que, tudo ponderado, a pena aplicada ao arguido, em cúmulo, não deve ultrapassar uma moldura fixada entre cinco e oito anos de prisão, sendo manifestamente excessiva a que o Tribunal arbitrou.”

O tribunal recorrido, em sede de determinação da pena e sua medida concreta disse o seguinte:

“A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, nºs 1 e 2, do Código Penal).

A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. [49]

No caso em apreço, os crimes praticados pelo arguido são punidos, em abstracto, com as seguintes penas:

»Crime de homicídio: pena de prisão de 8 (oito) a 16 (dezasseis) anos [cf. artigo 131. ° do Código Penal];

» Crime de detenção de arma proibida: pena de prisão de l (um) até 5 (cinco) anos ou multa até 600 (seiscentos) dias [cf. artigos 3. °, n.º 2, al. l) e 86. °, n.º l, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio].

Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70. °, n.º l, do Código Penal).

In casu, apesar da ausência de antecedentes criminais por ilícitos criminais contra as pessoas e da admissão parcial dos factos, face ao uso que foi dado à pistola transformada (utilizada para disparar sobre NS e causar a sua morte), à ausência de arrependimento, ao modo de execução dos crimes e às suas consequências são prementes as necessidades de prevenção, geral e especial, assumindo a escolha da pena um momento de particular relevo para evitar situações de reiteração da conduta.

Está assim justificada, no caso, a opção pela pena privativa da liberdade no caso da penalidade a aplicar quanto ao crime de detenção de arma proibida, por só esta assegurar as finalidades e a necessidade de pena.

Assente tal questão, importa fixar a concreta medida da pena, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente (artigo 71. ° do Código Penal).

A favor do arguido apenas se pode ponderar a sua boa integração social, laboral e familiar e a admissão parcial dos factos - ainda que atribuindo à vítima uma ameaça (um comportamento agressivo e posse de arma) que não correspondia à realidade - e a circunstância de logo após o disparo ter prestado alguns cuidados de primeiros socorros a NS e ter diligenciado telefonicamente junto das autoridades pela comparência de assistência médica

Por sua vez, contra o arguido depõe:

— O dolo, na forma de dolo directo;

— O elevadíssimo grau de ilicitude dos factos, atenta a gravidade das consequências da conduta assumida (supressão da vida de NS;

— O modo de execução do crime (a utilização de uma arma que o colocou numa posição de superioridade face ao seu oponente, que se encontrava desarmado);

— Os sentimentos manifestados do decorrer da discussão e no posterior disparo que veio a vitimar NS;

— Os motivos que o levaram a praticar tais factos (as conturbadas relações de vizinhança com o falecido NS);

— A ausência de qualquer colaboração com a investigação no momento posterior à eclosão do disparo sobre o ofendido (de que é patente a não entrega às autoridades policiais da arma do crime, a qual veio a ser recuperada de uma cisterna de água situada ao lado da residência de NS);

— A ausência de qualquer tipo de arrependimento em relação aos factos praticados e às suas consequências; e

A ausência de qualquer atitude posterior relevante em termos de pacificação social.

Tudo ponderado, considerando a participação do arguido nos factos, as suas consequências, os bens jurídicos violados e as necessidades de pena que se fazem sentir no caso, julgam-se adequadas as seguintes penas parcelares:

» Para o crime de homicídio praticado pelo arguido a pena de 14 (catorze) anos de prisão:

»Para o crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido a pena de 2 (dois) anos de prisão.
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Do cúmulo jurídico:

Verificando-se concurso de crimes, antes de transitada em julgado a condenação por qualquer um deles, impõe-se a aplicação de uma pena única, obtida através de um cúmulo jurídico (artigo 77. °, n.º l, do Código Penal).

A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente.

Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.° do Código Penal.

Como se lê em FIGUEIREDO DIAS [50], a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72.°, n.º l (actual 71.°, n.°1), um critério especial: o do artigo 77. °, n.º l, 2.ª parte, do Código Penal.

Explicita o autor que, na busca da pena do concurso, "Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade — unitária — do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta". Acrescenta que "de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) ".

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. [51]

A moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, mas sem ultrapassar os 25 anos de prisão (cf. artigo 77.°, n.° 2, do Código Penal).

Na situação em presença a moldura do concurso é a seguinte: o limite mínimo é de 14 (catorze) anos de prisão e o limite máximo é de 16 (dezasseis) anos de prisão.

Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico criminais, no caso presente estamos face a crimes de homicídio e de detenção de arma proibida, sendo os valores jurídicos tutelados a inviolabilidade da vida humana e a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, pelo que tem necessariamente de se considerar a ilicitude verificada como de nível muito elevado.

Quanto à modalidade de dolo, é patente que o arguido agiu com dolo directo e intenso, substanciado nos meios que utilizou e nas consequências dos actos que praticou.

No que toca à indagação de uma conexão entre os ilícitos presentes, pressente-se uma relação de dependência ou de instrumentalidade entre os crimes praticados, em que o crime de homicídio assume preponderância e a detenção de arma proibida serviu para o seu cometimento (apesar de a sua aquisição ser anterior à prática do homicídio e de assumir autonomia em termos criminais).

Por outro lado, na avaliação da personalidade do condenado, além da sua idade (59 anos), importa considerar o que consta dos factos provados, a saber: é proveniente de um agregado familiar numeroso de condição modesta; até aos 15 anos de idade o seu processo de crescimento foi pautado pelas limitações económicas e austeridade nas relações intrafamiliares; em termos escolares concluiu apenas a 4.ª classe; aos 16 anos emigrou para França, onde se manteve durante 20 anos; nesse país desenvolveu actividade na área da construção civil e, na sequência de acidente de trabalho quer deixou algumas limitações físicas, numa clínica privada como maqueiro e ajudante de enfermagem; em termos afectivos casou uma cidadã francesa, união que durou 23 anos e da qual resultaram 3 filhos, todos residentes em França, com idade adulta e com os quais mantém contactos regulares; em 1997 regressou a Portugal reorganizando a sua vida, profissional e afectivamente; estabeleceu uma união de facto com a actual companheira, onde se exteriorizam laços consistentes de coesão e entreajuda; estabeleceu-se na área da construção civil, com a aquisição de terrenos e posterior construção de moradias para venda; à data dos factos em julgamento residia na actual morada, mantendo laços de alguma proximidade com alguns vizinhos estrangeiros e também com os dois filhos da companheira residentes nas imediações; é considerado no meio em que reside como paciente, cordato, de fácil relacionamento pessoal e com hábitos de trabalho; o aparecimento de um problema de saúde (aparelho urinário) há cerca de cinco anos acarretou uma maior fragilidade física, necessidade de vigilância médica regular e cumprimento de certa terapêutica; apresenta uma situação económica estável, suportada no pecúlio acumulado ao longo dos anos; recebe uma pensão de invalidez no valor de € 386,00 (pelo acidente de trabalho em França), que evoluirá para uma pensão de reforma correspondente ao período de tempo que trabalhou nesse país; a companheira aufere uma pensão de viuvez no valor de € 140,00; na sequência dos factos em julgamento não foi rejeitado pela comunidade envolvente; no cumprimento da medida de coacção imposta [obrigação de permanência na habitação fiscalizada mediante vigilância electrónica] manteve um estrito cumprimento das obrigações decorrentes dessa situação de confinamento e recebe o apoio da actual companheira e de alguns elementos da família alargada, nomeadamente a visita regular de um filho que reside em França.

Num outro plano, por factos praticados em 13.05.2002 o arguido foi condenado, em 10.07.2006, pela prática de um crime de dano, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

Assim, apesar da sua boa integração pessoal, social e laboral é de considerar o ilícito global agora julgado como o resultado de uma dificuldade em considerar as normas essenciais da vida em sociedade, designadamente as que se prendem com o respeito pela vida humana.

São, pois, prementes as exigências de prevenção geral como já foi referido supra.

No que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que o arguido carece de socialização, de modo a prevenir novos ataques a bens jurídicos alheios, designadamente de âmbito pessoal.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado e ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a necessidade de pena, entende-se que, em cúmulo jurídico, se justifica a imposição da pena única de 15 (quinze) anos de prisão.”

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Subscreve-se, no essencial, o referido pelo tribunal recorrido quanto às finalidades das penas, aos critérios da sua determinação, à elevada ilicitude dos factos, intensidade do dolo com o que o arguido agiu e às fortes exigências de prevenção geral.

O demérito da acção levada a cabo pelo arguido, a expressão da contrariedade à lei, enquanto ilicitude, ganha um juízo da maior reprovabilidade pessoal comunitária, pelo valor do bem atingido, a privação do direito à vida, o direito de personalidade mais importante, ocupante da pirâmide dos direitos fundamentais do qual todos demais emergem.

A medida concreta da pena é, fortemente, influenciada pela importância dos bens jurídicos a proteger, segundo a comunidade os interioriza, uma finalidade que se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, e que fornece a medida óptima de tutela dos bens jurídicos, havendo, ainda, outros pontos que ainda são aceites comunitariamente, fazendo intervir outras valorações, mas abaixo de um limiar mínimo a tutela colectiva, pública, pedida à pena já não é actuada.

A culpa fornece, assim, a moldura de topo da pena, dentro dessa se desenvolvem as submolduras da prevenção geral e especial e, ainda, as circunstâncias que não fazendo parte do tipo, ocorrem em favor ou contra o arguido – n.º 2 , do art. 71.º , do CP .

A criminalidade violenta, em que se integra o de homicídio, assume alguma preocupação comunitária, assumindo-se em crescendo, por isso, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança, de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes. [52]

O arguido, sem antecedentes criminais, no âmbito dos crimes contra as pessoas, já averba uma condenação anterior por crime de dano, não confessou integralmente e sem reservas os factos, antes tentou encontrar desculpas para o seu agir, configurando-o como um mero acidente, uma consequência não querida. O arguido não revelou sentimentos de auto-censura perante os factos e não se vê como possa falar agora em arrependimento, sem que isso se traduza em actos concretos que o revelem ao Tribunal. Agiu na sequência de uma discussão exaltada com a vítima, não se lobrigando outro motivo para a sua actuação letal que não seja o de vingança da anterior conduta da vítima para com ele. Na verdade, desde 2007 que o relacionamento de vizinhança entre ambos se tornou conflituoso, com troca frequente de expressões insultuosas e de carácter intimidatório.

O arguido tem já 60 anos de idade e goza de boa integração pessoal, social e laboral.

Sem serem exageradas as preocupações de prevenção especial, que se esgotam na prevenção da reincidência, atenta a sua integração social e familiar, em que o retorno ao tecido social deve fazer-se sem risco da sua lesão futura, a pena a aplicar há-de, no entanto, fazer interiorizar as péssimas consequências do seu acto, privando a sua vítima do seu fundamental direito à vida.

A função essencial da pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. Mas num sistema constitucional em que a dignidade da pessoa humana é pré-condição da legitimação da República, como forma de domínio político, e o direito à liberdade integra o núcleo dos direitos fundamentais, [53] , o seu limite máximo fixar-se-á, necessariamente, com respeito da salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que, social e normativamente, se imponham. A sensação de justiça, essencial para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só a pena correspondente à sua culpabilidade.

Desde já se adianta que não há fundamento para a reclamada atenuação especial das penas.

Estabelece o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal, na redacção dada pela terceira alteração – Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março – e mantido inalterado na 23ª alteração ao mesmo Código, operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

O n.º 2 elenca algumas de “entre outras” circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito consignado, a saber:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, I, em anotação a este artigo consideram: “Seguiu-se neste art. 72º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação. Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção.

Em relação à versão originária de 1982 a expressão do nº 1 do então artigo 73º «O tribunal pode atenuar» foi substituída por «O tribunal atenua», tendo sido aditada a alternativa final «ou a necessidade da pena».

Este aditamento veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção.

O Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307, a propósito do paralelismo entre o sistema (ou o «modelo») da atenuação especial do artigo 72.º e o sistema da determinação normal da pena previsto no artigo 71º, que tal paralelismo é só aparente, pois enquanto no procedimento normal de determinação da pena são princípios regulativos os da culpa e da prevenção, na atenuação especial tudo se passa ao nível de uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, e, portanto em último termo, ao nível do relevo da culpa, pelo que seriam irrelevantes as exigências da prevenção, o que não ocorre face a alguns dos exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuante contida na cláusula geral do nº 1 do artigo 72.º, ou seja, das situações aí descritas só significativas sob a perspectiva da necessidade da pena (e, por consequência, das exigências da prevenção), concluindo no § 451: princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.

A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

Daí – e continuamos a citar - estarmos perante um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista para o facto e várias hipóteses na fixação do limite mínimo.

Ora, ao invés do que o recorrente alega, os factos provados não revelam que o disparo fatal se deu na sequência de uma agressão física da vítima à sua pessoa, ou que tenha agido num contexto de desorientação emocional, sob influência de ameaça grave, numa situação de provocação injusta ou ofensa imerecida. Também, como já referimos, não existe nenhum quadro de arrependimento activo do arguido, pois este não assumiu a sua culpa, nem consta que tenha reparado o mal do crime, indemnizando os herdeiros da pessoa a quem tirou a vida.

A ilicitude do facto, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, não se mostra acentuadamente diminuída por qualquer das circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores do crime. Por um lado não se vislumbram quaisquer circunstâncias susceptíveis de indiciar uma ilicitude diminuída na actuação do arguido. Ele disparou sobre a vítima, à queima-roupa, atingindo-a na zona esquerda do tórax, onde se alojam órgãos vitais, tendo escolhido um meio garantidamente eficaz de produção do facto danoso, sem que se prove que a forma de acção tenha sido escolhida mediante considerações sobre os seus efeitos num quadro de eventual menor sofrimento da vítima. Estamos pois, face a um dolo directo e intenso, quer na consciência da aptidão lesiva do meio utilizado, quer na consideração dos efeitos da acção.

Por outro lado, o verdadeiro pressuposto material da atenuação são exigências de prevenção, na forma de reprovação social do crime e restabelecimento da confiança na força da lei e dos órgãos seus aplicadores e não apenas a ilicitude do facto ou a culpa do agente. Ao decréscimo ligeiro da pequena e média criminalidade, entre nós, contrapõe-se um aumento da criminalidade violenta, mediante o recurso a armas de fogo, em situações manifestamente ilegais, como o presente caso mais uma vez confirma; impõe-se uma pena, com efeito dissuasor, fora do quadro da atenuação especial, em nome de fortes e sentidas necessidades de prevenção geral, sendo certo que nem a culpa, nem a ilicitude ou as necessidades da pena se mostram esbatidas de forma acentuada.

Não obstante, tendo presente que na génese do crime estão circunstâncias prolongadas no tempo determinantes de perturbação, porquanto atentatórias da dignidade social do arguido, e se a estas circunstâncias aditarmos a idade do arguido (60 anos), a sua personalidade, os valores próprios do meio onde a acção se desenrola – na sequência dos factos em julgamento, não foi rejeitado pela comunidade envolvente – encontra-se sujeito ao regime de permanência na habitação, e tem cumprido as obrigações decorrentes dessa situação de confinamento, tudo inculca que a imposição de uma longa pena de prisão se revele particularmente prejudicial à sua reinserção social.

As necessidades de prevenção especial apresentam-se muitíssimo esbatidas, até porque se trata de um indivíduo sem antecedentes criminais relevantes, portador de comportamentos socialmente bastante valorados, em liberdade e social e familiarmente inserido.

Nestas condições, ponderando o peso das agravantes e das atenuantes, bem assim aquilo que foi referido acerca da necessidade de pena, entende-se que a pena adequada à punição do crime de homicídio doloso deve situar-se um pouco mais abaixo.

Tendo em conta todo o exposto, cremos que, atenta a moldura penal abstracta a ter em conta, de 8 a 16 anos de prisão, a pena de 12 (doze) anos de prisão se mostra mais ajustada e não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do arguido.

No tocante à pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida afigura-se-nos ajustada, sendo, pois de manter.

Impõe-se, em consequência, refazer o cúmulo jurídico das penas em situação de concurso.

Neste âmbito e em vista do disposto no art. 77.º do CPP – considerando o que foi dito quanto à personalidade do arguido, do qual não se deduz uma qualquer propensão criminosa – fixa-se a pena única da sua condenação em 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de prisão.

III – Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes desta 2.ª Secção Criminal, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AM, na parte respeitante à medida da pena, e em consequência:

i) Reduzem para 12 (doze) anos de prisão a pena referente à prática de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. p. pelo artigo 131.º do Código Penal, fixando em 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de prisão a pena única dos crimes em concurso.

ii) No mais, mantêm o decidido no acórdão impugnado.

Não são devidas custas pelo recorrente, uma vez que o recurso logrou parcial provimento (cf. art. 513.º, n.º1 do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, em vigor à data da instauração dos presentes autos).

(Texto processado por meios informáticos e revisto pelo relator)

Évora, 2011-11-22

Fernando Ribeiro Cardoso (relator)

João Martinho de Sousa Cardoso

__________________________________________________
[1] - Cfr. F. Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001,110-111, e, já anteriormente no mesmo sentido, F. Dias, ob. cit. em (9), págs. 227-231 e F. Dias, Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime, in RPCC l/fasc l, 1991, 22-30. Igual entendimento é seguido pela Profª Anabela Rodrigues, cuja identidade de pontos de vista com o Prof. F. Dias é expressamente assinalada por este em F. Dias, 2001,110, nota 87.

[2] - Diga-se aliás que, o recorrente nem sequer impugnou verdadeiramente a decisão proferida sobre a matéria de facto. O que questiona é a convicção a que, com base na prova produzida, chegou o tribunal.

[3] - Sendo que o eventual convite ao aperfeiçoamento, a que se refere o art. 417.º, n.º3 do CPP, redundaria, na prática, na concessão de um novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso (assim o Acórdão n.º 259/02, do Tribunal Constitucional, DR, II Série, de 13-12-02).

[4] - E sublinhando que temos por evidente que neste se indicou, de forma clara, não só o processo de formação da convicção do julgador, como também a razão por que foi atribuída especial credibilidade a determinados meios de prova.

[5] - O tipo de letra, sublinhados, itálico e negrito são da responsabilidade do ora relator.

[6] - Vide Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, vol. I, págs. 446/7.

[7] - Neste sentido, VERA LÚCIA RAPOSO, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e segs.

[8] - Deve por outro lado notar-se que não há legítima defesa contra legítima defesa.

[9] - Saber se é necessária uma vontade de defesa foi objecto de larga controvérsia, por detrás da qual se encontravam, dum lado, os partidários da ilicitude objectiva, do outro, os da doutrina do ilícito pessoal. O conceito objectivista é definido pelo desvalor do resultado, mas o ilícito como desvalor da acção e com os elementos pessoais (subjectivos) que lhe estão associados passou a influenciar largos sectores da doutrina. Hoje em dia entende-se, predominantemente, que o ilícito é desvalor do resultado mas é também desvalor da acção e ambos têm o mesmo peso na sua conformação.

[10] - O acórdão do S.T.J., de 19.01.1999, BMJ 483. °-57, parece ser o exemplo de uma orientação pacífica no sentido de se exigir que o agredido aja com intenção de se defender de uma agressão — portanto, que o animus defendendi é requisito da legítima defesa.

[11] - Com este alcance vide o artigo do Prof. FIGUEIREDO DIAS, Legítima defesa, Polis

[12] - O legislador português combinou um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa com a técnica dos exemplos-padrão (v. FIGUEIREDO DIAS, C] 4-1987, 51, Direito Penal, II § 265 segs., Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 27, e TERESA SERRA, Homicídio Qualificado, em Tipo de Culpa e Medida da Pena, Coimbra, 1990, pág.50).

Para uma resenha da controvérsia, na doutrina, sobre se as circunstâncias em causa respeitam ao tipo de culpa ou ao tipo de ilícito, vide TERESA QUINTELA DE BRITO, Direito Penal - Parte Especial: Lições, Estudos e Casos, pág. 191 e segs..

[13] - Neste sentido, TERESA SERRA, Ob. Cit., págs. 63-64.

[14] - Vide Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999.

[15] - Desde logo há que reconhecer que a verificação da qualificativa em causa impõe a efectiva prova do motivo que presidiu ao agente e que a falta de prova sobre o motivo do crime, não é a mesma coisa do que um "crime sem motivo" (ou com um motivo que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar). Não se verifica, assim, "motivo fútil", devendo antes retirar-se a ilação de que aquela falta de prova não pode prejudicar o arguido por aplicação do princípio in dúbio pro reo [v. o Ac. do STJ de 10.03.2005, disponível em www.dgsi.pt].

[16] - Cf. Comentário…, Tomo I, pág. 32.

[17] - Vide Código Penal Português, pág. 515.

[18] - Cf. Comentário ..., Tomo I, págs. 32 e 33.

[19] - Em sentido idêntico a Prof. MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, Direito Penal II - Os homicídios, AAFDL, 2008, pág. 219, transcreveu o seguinte trecho do Ac. do S.T.J., de 12.06.2003: "Por motivo fútil deve entender-se o motivo da actuação que, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito".

[20] - Os crimes de perigo representam, em termos de percepção do momento de tutela, uma antecipação da defesa do bem jurídico. Fala-se, assim — ao antecipar a intervenção preventiva e repressiva do direito penal para um momento anterior ao da ocorrência do sacrifício ou da lesão do bem jurídico — da criação de uma área avançada de tutela que significa o recuo da consumação, com o objectivo fundamental de evitar a produção do dano.
Por sua vez, perigo comum é o perigo que tem a ver com o "público ", com a colectividade, consistindo esta na multiplicidade de indivíduos, mas também na indeterminação da individualidade.

[21] - Cf. Comentário ..., Tomo I, pág. 37.

[22] - Vide Código Penal Anotado - Editora Rei dos Livros, 2." Volume, 3.ª Ed., pág. 69.

[23] - Cf. os acórdãos do STJ, na CJ (STJ), ano VIII (2000), pág. 241 e de 13.07.2005, CJ (STJ) Ano XIII, págs.253/254.

[24] - Vide FIGUEIREDO DIAS ob. cit. pág. 26.

[25] - Acessível in www.dgsi.pt.

[26] - Na versão originária do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23.09, estabelecia o mesmo artigo 133.°: «Será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa».

Este preceito teve por fonte o artigo 139." (Homicídio por provocação — Quem, dominado por compreensível emoção violenta e que diminua sensivelmente a sua culpa, é levado a matar outrem, será punido com prisão de seis meses a cinco anos) e o artigo 140.° (Homicídio privilegiado — Quem por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa, é levado a matar outrem, será punido com prisão de um a cinco anos) do Anteprojecto do Prof. EDUARDO CORREIA, de 1965, tendo o legislador de 1982 procedido à sua fusão.

Anteriormente, a atenuação modificativa nos crimes dolosos de homicídio (com exclusão do parricídio) e de ofensas corporais funcionava através da figura da provocação - artigo 370.° do Código Penal de 1852/1886 - inspirado no artigo 321.° do "Code Penal" Francês.

Estabelecia o preceito: "Se o homicídio voluntário ou os ferimentos, ou espancamentos ou outra ofensa corporal, forem cometidos sem premeditação, sendo provocados por pancadas ou outras violências graves para com as pessoas, serão as penas atenuadas pela maneira seguinte:

1° - Se a pena do crime for a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, ou qualquer pena fixa, será esta reduzida à de prisão de um a dois anos e multa correspondente;

2° - Qualquer pena temporária será reduzida à de seis meses a dois anos de prisão;

3° -A pena correccional será reduzida à de prisão de três dias a seis meses".

Diferentemente do Código Penal Francês, o preceito condicionava a atenuante de provocação à ausência de premeditação por parte do provocado.

A provocação funcionava como atenuante modificativa, inerente à culpa, baseada num estado de ira, dor, excitação ou cólera, causado no agente por facto injusto de outrem, de modo a alterar as condições normais de determinação (artigos 370.° a 373.°), como circunstância atenuante geral (artigo 20.°, n.º 2, e mais tarde, artigo 39.°, 4.ª, com remissões nos artigos 374.° e 375.°) e como causa de justificação, circunstância dirimente (artigo 372.°, § 1.°).

[27] - Cf. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fase. 2, Abril-Junho 1998, pág. 287.

[28] - Como bem acentua JOÃO CURADO NEVES, O homicídio privilegiado na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de justiça, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 11, Fase. 2ª, Abril - Junho 2001, pág. 175, o artigo 133.° conta-se entre as normas do Código Penal que mais têm evidenciado diferenças de orientação entre doutrina e jurisprudência em matéria de Direito Penal.

[29] - Cf. Comentário…, Tomo I, pág. 47.

[30] - No domínio do Código Penal de 1852/1886, a doutrina e jurisprudência viam o fundamento da atenuação na menor culpa do agente provocado; o agente que é provocado vê a culpa diminuída, pois é menor a sua capacidade de avaliação e determinação [AMADEU FERREIRA, Homicídio privilegiado, pág. 28].

[31] - Ob. cit., pág. 48.

[32] - Vide Emociones Responsabilidad y Derecho, Marcial Pons, pág. 149
[33] - Ob. cit., pág.152

[34] - Ob. cit., pág.50.

[35] - Já para AMADEU FERREIRA, ob. citada, pág. 63, trata-se de um estado psicológico que não corresponde ao normal do agente, encontrando-se afectadas a sua vontade, a sua inteligência e diminuídas as suas resistências éticas, a sua capacidade para se conformar com a norma. Há uma "excitação de molde a obscurecer-lhe a inteligência e a arrebatar-lhe a vontade".

[36] - Vide FIGUEIREDO DIAS, Parecer, CJ, 1987, tomo 4, pág. 55.

[37] - Subjacente a todo o preceito está um critério de menor exigibilidade relacionado com a "sensível diminuição da culpa", a que acresce segundo o mesmo Autor uma exigência adicional, exigindo-se da emoção violenta (e apenas desta, com exclusão da compaixão e desespero que seja compreensível, restringindo-se a validade da exigência de compreensibilidade para os estados de afecto esténicos.

[38] - Cf. Homicídio Privilegiado.pág.97.

[39] - Dizia-nos o Cons. MAIA GONÇALVES, Código Penal Português Anotado, 13.a edição, págs. 465, que: "Deve existir, para que seja possível o enquadramento da conduta neste homicídio privilegiado, nexo de causalidade entre a emoção violenta, a compaixão e qualquer motivo, de relevante valor social ou moral e a prática do crime. O texto da lei - matar dominado por — não deixa margem par dúvidas. E isto está também implícito na própria razão teleológica do efeito atenuativo, como se sublinhou no seio da Comissão Revisora".

[40] - Vide Comentário Conimbricense…, Tomo I, pág. 52

[41] - Cf. Homicídios em Série, págs. 159-160.

[42] - JOÃO CURADO NEVES, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2001, pág. 186, afirma que o desespero tanto pode consistir num estado de espírito ocasional como resultar da avaliação ponderada da situação em que o agente se encontra; está em causa, não a perturbação do agente, mas a motivação do facto.

Contudo, para FREDERICO COSTA PINTO, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1998, pág. 288, o desespero corresponde à situação de facto em que o agente se encontra numa situação de pressão psicológica que lhe apresenta o crime como a única saída possível para a situação em que se encontra.

Segundo LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, vol. II, pág. 132, entende-se por desespero "o estado de alma em que se encontra quem já perdeu a esperança na obtenção de um bem desejado, de quem enfrenta uma grande contrariedade ou uma situação insuportável, enfim, de quem está sob a influência de um estado de aflição, desânimo, desalento, angústia ou ânsia".

AMADEU FERREIRA, Homicídio Privilegiado, págs. 68 a 71, refere que embora muito próximo da emoção violenta, distingue-se dela porque coincide em geral, com situações que se arrastam no tempo, fruto de pequenos ou grandes conflitos que acabam por levar o agente a considerar-se numa situação sem saída, deixando de acreditar, de ter esperança, exigindo a lei não apenas que o agente esteja desesperado, mas que tal desespero diminua consideravelmente a sua culpa, o que só poderá entender-se se levarmos em conta os motivos do autor.

Se é certo que "o que identifica socialmente um homem desesperado não é o valor social ou ético dos seus motivos, mas a estrutura comportamental, independentemente das suas causas, devemos realçar que não basta identificar o homem desesperado. E necessário que tal desespero diminua sensivelmente a culpa do agente".

Para TERESA QUINTELA DE BRITO, Homicídio Privilegiado: Algumas Notas, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 923, o desespero só pode tornar menos exigível um comportamento conforme ao direito, em função:

(a) da não reprovabilidade ou, mesmo, da relevância humana, ética ou social dos motivos que orientam o agente; e

(b) da correspondência de tais motivos a um quadro de vida tão grave que ponha em causa a própria dignidade humana do autor.



[43] - Vide Direito Criminal II, pág. 200.

[44] - Neste sentido veja-se o Ac. do S.T.J., de 27.10.1993, acessível em http:/www.dgsi.pt

[45] - Esta circunstância de o arguido ter adquirido a arma que utilizou para disparar sobre a vítima anteriormente a 14 de Abril de 2010 e ter assumido desde essa aquisição uma verdadeira situação de detenção, que perdurou no tempo com algum significado, por si só, justifica um tratamento diferenciado a que chegou recentemente o S.T.J. no Ac. de 31.03.2001 [MANUEL BRAZ], disponível em www.dgsi.pt , em que, num caso em que foi considerada a situação de mero uso da arma para causar um homicídio, entendeu-se que deveria ser reconduzido à figura da unidade criminosa ao nível do crime de homicídio, agravado na sua moldura penal de harmonia com o n.º 3 do artigo 86.° da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.


[46] - Face à redacção constante do artigo 26.° do Código Penal \«E punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução»] não se questiona que a participação do arguido nos factos se subsume à figura da autoria material.

De facto, segundo a doutrina e a jurisprudência nacionais dominantes, a nosso lei substantiva penal, em matéria de autoria, perfilha a denominada teoria do domínio funcional do facto, doutrina que, porém, não corresponde ao domínio do acto ou ao domínio da realização do tipo legal [como refere FIGUEIREDO DIAS a propósito do domínio do facto — Direito Penal — Sumários e Notas das Lições ao 1° ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976].

[47] - Como se refere neste aresto, “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.”

[48] - Como diz o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição, a pág. 1144, «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado.»

Também Damião da Cunha, Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 529, diz que “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorrectamente decidido) é aquele que, se tivesse sido correctamente decidido (na óptica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.”

[49] - Cf. JORGE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pág. 227 e segs..

[50] - Vide Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290-292.

[51] - Cf., entre outros, os Acórdãos do S.T.J., de 20-01-2005, C]ST], 2005, tomo I, pág. 178, de 03-10-2007, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 188, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo l, pág. 181, de 06-02-2008, CJSTJ, 2008, tomo I, pág. 221.

[52] - Neste sentido, o acórdão do STJ de 11-07-2007, proferido no processo n.º 1583/07, acessível in www.dgsi.pt/jstj

[53] - Cf. artºs 1.º, 2.º e 27.º da CRP.