Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MANUEL NABAIS | ||
Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE ORDEM DOS ADVOGADOS FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO USURPAÇÃO DE FUNÇÕES | ||
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Data do Acordão: | 09/17/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | I- Em processo penal, a Ordem dos Advogados só pode constituir-se assistente, nos termos do artº 4º, n.º 2 do respectivo Estatuto, quando um seu membro seja ofendido e não quando seja arguido, caso este em que apenas pode conceder-lhe patrocínio. II- A Ordem dos Advogados carece de legitimidade para se constituir assistente em processo por crime de usurpação de funções uma vez que neste crime se protege o interesse do Estado em que as funções públicas ou profissionais que exijam título ou o preenchimento de certas condições sejam desempenhadas por pessoas legalmente habilitadas. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Findo o inquérito n.º …, a que se procedeu no DIAP de…, com base em denúncia apresentada pelo Conselho Distrital de… da Ordem dos Advogados, contra a Dr.ª …, por factos susceptíveis de configurar, em abstracto, na óptica do MP, a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, n.º1, al. b) do CP e, na perspectiva da Denunciante, um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artº 359º do mesmo Cód. - considerando que a conduta da arguida não preenche qualquer ilícito criminal, uma vez que o facto que declarou no documento em questão, embora falso, não é juridicamente relevante - o MP absteve-se de exercer a acção penal e determinou o arquivamento dos autos. Inconformada, requereu a Ordem dos Advogados a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia da arguida pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo referido artº 256º, n.º 1, al. b) e de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artº 358º, al. b) do CP e, concomitantemente, requereu a sua constituição como assistente. Considerando, em substância, que os factos denunciados poderiam, em abstracto, integrar a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo cit. artº 256º, n.º1, al. b), que “tutela directa e imediatamente o interesse do Estado na confiança pública e na fé pública do documento enquanto meio de prova, não podendo ser admitido a intervir como assistente o titular dos interesses particulares só secundária ou indirectamente ali protegidos”, o M.º Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de…, por despacho de …, não admitiu a Ordem dos Advogados a intervir, como assistente, naquele processo, por carecer de legitimidade. Uma vez mais inconformada, interpôs recurso a Ordem dos Advogados sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido não admitiu a Ordem dos Advogados a intervir no processo como assistente, considerando que não existe lei especial que confira esse direito à ora recorrente, nem ser este organismo titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação por falsificação de documento. 2. No caso em apreço, para além do crime de falsificação, p.p. pelo artº 256°, n° 1, al. b) do C.P., requereu a ora recorrente a pronúncia pelo crime de usurpação de funções, p.p. no artº 358°, al. b) do C.P.; 3. A denunciada era advogada estagiária, por ter logrado inscrever-se como tal na Ordem dos Advogados; 4. Os factos denunciados dizem respeito à inscrição da denunciada na Ordem dos Advogados e contendem com o exercício da advocacia; 5. A Ordem dos Advogados pode exercer o direito de assistente para exigir responsabilidade dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão; 6. Existe lei especial que confere à recorrente o direito de se constituir assistente no processo penal - artº 4°, n.º 2 do Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março; 7. A ora recorrente deve, por isso, ser admitida a intervir no processo como assistente. 8. A decisão recorrida violou as normas dos artigos 68°, n° 1 do CPP e 4°, n° 2 do Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março. Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deverá o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a decisão recorrido e admitindo-se a recorrente a intervir no processo como assistente Contramotivaram a Ex.º Procuradora junto do tribunal a quo - cuja posição viria a ser sufragada pelo Exº Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação - e a Arguida, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, a Recorrente e a Arguida remeteram-se ao silêncio. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. * II.1- Sendo as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que - sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça - a única questão que reclama solução consiste em saber se a Ordem dos Advogados tem legitimidade para intervir nos autos como assistente.Vejamos: Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos. É o que estatui o artº 68º, n.º 1, corpo e al.a) do CPP, única alínea que importa considerar uma vez que as hipóteses contempladas nas restantes alíneas são completa e manifestamente inaplicáveis ao caso vertente. Em abono da sua tese, aliás douta, desenvolve a Recorrente a seguinte argumentação: “Os factos participados dizem respeito à inscrição da denunciada na Ordem dos Advogados, e contendem, dessa forma, directamente com o exercício da advocacia. Nos termos do n° 2 do artº 4° do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, a Ordem dos Advogados pode exercer o direito de assistente relativamente aos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão, nomeadamente tratando-se de responsabilidades que lhe sejam exigidas. Estando em causa a responsabilidade da denunciada relativamente à sua inscrição na Ordem dos Advogados e ao exercício da actividade de advocacia, nomeadamente pela falsificação de documento e consequente exercício indevido da profissão, tem a Ordem dos Advogados o direito de se constituir assistente por estar em causa a responsabilidade exigida a um dos seus membros em assunto relativo ao exercício da profissão. Existe, pois, lei especial (o Estatuto da Ordem dos Advogados - artº 4°, n° 2 do Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março) que confere à ora recorrente o direito de se constituir assistente. [...] Acresce ainda o facto de, podendo integrar a conduta da denunciada a prática de um crime de usurpação de funções, consubstanciado no exercício da advocacia sem reunir as condições legalmente exigidas para o efeito (inexistência de incompatibilidades), cuja pronúncia aliás se requereu, dever entender-se que a Ordem dos Advogados, sendo o organismo que por lei representa os advogados e tutela o exercício da advocacia, é, 'in casu', titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.Pese embora não tenha sido aflorado nas conclusões da motivação do recurso, nem por isso o último daqueles argumentos deixará de ser ponderado. Filia, pois, a Recorrente o seu direito de se constituir assistente no artº 4º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo cit. DL n.º84/84) e, no que concerne ao crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artº 358º, al. b) do CP, na circunstância de ser a titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. II.2- Não colhe o argumento que a Recorrente extrai do n.º 2 do artº 4º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Com efeito, sob a epígrafe “Representação da Ordem dos Advogados”, reza assim o cit. artº 4º, n.º 2: “Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza”. Ora é manifesto que não está em causa a defesa de um membro da Ordem dos Advogados, o que, liminarmente, afasta a possibilidade de aplicação daquele normativo ao caso sub judice. De resto, face à posição processual e atribuições do assistente, definidas no artº 69º do CPP [1] , o exercício dos direitos de assistente, em processo penal, pela Ordem só é compatível com a “defesa dos seus membros” quando se trate de “ofensas contra eles praticadas” e não quando se trate de “responsabilidades que lhes sejam exigidas”. Por outras palavras: a Ordem só pode constituir-se assistente, em processo penal, quando o advogado seja ofendido e não quando seja arguido, caso este em que apenas pode conceder-lhe patrocínio. É que, em processo penal, as figuras do assistente e do arguido são realidades processuais animadas de sinal contrário. Foi esta, aliás, uma das razões que determinaram a alteração da redacção do § 1º do artº 519º do Estatuto Judiciário, fonte do artº 4º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, operada pelo DL n.º 39.704, de 22JUN54 [2] . Estatuía o § 1º daquele artº 519º, na redacção originária: «Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos concernentes ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de parte principal ou de assistente em processos de qualquer natureza, sem prejuízo da intervenção dos próprios interessados. A intervenção da Ordem pode dar-se em qualquer estado dos processos e seus incidentes, salvo se estiverem em segredo de justiça». Com a alteração levada a cabo pelo cit. DL n.º 39.704, aquele preceito ficou assim redigido: «Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente em processos cíveis ou conceder patrocínio aos advogados, em processos penais». Improcede, pois, o primeiro dos argumentos em que a Recorrente louva a sua pretensão. II.3- Melhor sorte não merece, salvo o devido respeito, o segundo dos argumentos. O artº 68º, n.º1, al. a) do actual C.P.P. está em consonância com a doutrina acolhida nos artºs 11º do CPP/29 e 4º, n.º 2 do DL nº 35.007, de 13OUT45, os quais se inserem na tendência legislativa que - iniciada com a Nova Reforma Judiciária, em cujo domínio o significado da expressão "partes particularmente ofendidas”, contida no artº 866º, foi objecto de controvérsia e continuada na Lei n.º 266, de 27JUL1914, cujo artº 17º se referia a “cidadão directa e pessoalmente ofendido” e na Lei n.º 300, de 3FEV1915, onde, no artº 8º, n.º 3, se utiliza a expressão “pessoas directamente ofendidas” - reflecte a preocupação de, através de uma mais clara definição dos seus contornos, precisar a ideia de quem deve ser considerado ofendido para o efeito de exercer a acção penal e, quiçá, diminuir a intervenção do acusador particular [3] . Ora, nos termos do referido artº 68º, n.º 1, al.a) só podem intervir como assistentes os ofendidos, considerando-se, como tais, os titulares dos interesses que a lei penal quis especialmente proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos. Na lição do Prof. Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, 1º, pgs. 129-131), ofendido é apenas o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção e não também qualquer pessoa prejudicada com a perpetração daquela. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública. O objecto imediato (que, aliás, serve de base à classificação das infracções), pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular; este só existe naqueles crimes em que seja o titular do interesse ou direito que constitui objecto imediato da tutela jurídica. A questão, por vezes de indagação melindrosa, é indispensável porque só então existe a possibilidade de constituição de assistente. No domínio do artº 11º do CPP, que o artº 4º, n.º 2 do cit. DL n.º 35.007, veio substituir, expendeu o Prof. Cavaleiro de Ferreira (Lições de Direito Penal,1940/1941, 2ª ed., p. 157) doutrina igual à supra-exposta, nos seguintes termos: “Nem todo o indivíduo prejudicado pela infracção é sujeito passivo mas somente o titular do interesse especialmente protegido pela incriminação. Outras pessoas (artº 34º, §1º do CPP/29) podem ter o direito à indemnização por perdas e danos sem que sejam sujeitos passivos da infracção”. Também Beleza dos Santos ensinava que “não basta, portanto, que se tenha sofrido qualquer prejuízo com a infracção. É necessário que ela atinja particularmente, directamente, especialmente, aquele que pretende acusar. Os titulares dos interesses que a lei penal teve especialmente por fim proteger quando previa e previu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadoras. Os titulares de interesses secundários que foram prejudicados com o crime, não são particularmente ofendidos e não podem acusar no processo criminal que, por esse crime, se instaura” (Rev. de Leg. e Jur., 57, 2 e ss). Esta doutrina manteve plena validade na vigência do artº 4º, n.º 2 do DL nº 35.007 [4] - uma vez que as diferenças de redacção entre este artº e o artº 11º do CPP que, como referimos, precedeu aquele, são meramente formais, a mais notória das quais está consubstanciada na supressão, no artº 4º, n.º 2, do advérbio particularmente, contido no artº 11º, mas que o legislador decerto reputou desnecessário incluir naquele (Ac. RC, de 8JUN77, cit.) - e continua hoje plenamente actual, face ao preceito do cit. artº 68º, n.º 1, al.a) [5] . Para responder à questão suscitada há, portanto, que indagar quem é o ofendido nos crimes imputados à arguida, ou seja, quem é o titular do interesse que a lei especialmente, directamente, quis proteger com a incriminação. Expressamente, concorda a Recorrente que o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, n.º 1, al. b) do CP, à arguida imputado, tutela “directa e imediatamente o interesse do Estado na confiança e fé públicas do documento enquanto meio de prova”. Arroga-se, porém, a titularidade do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, no que concerne ao crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artº 358º, al. b) do CP (crime este, aliás, não considerado quer na participação apresentada contra a arguida quer no despacho de arquivamento, mas apenas no requerimento para abertura da instrução). Tal entendimento não pode ser acolhido. Efectivamente com a previsão deste crime visa o Estado, não a protecção de “interesses corporativos”, mas sim, como escreve Cristina Líbano Monteiro (Comentário Conimbricense do Código Penal, T. III, p. 441), a “integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público.” E diz-se que, com a incriminação, o Estado não visa acautelar interesses corporativos ” (de classes profissionais, de Ordens, v.g.) uma vez que, por um lado, “as Ordens aparecem apenas na área das profissões tituladas e o crime é mais abrangente: começa até pela usurpação de funções em sentido próprio - a prática enganosa de actos exclusivos dos funcionários [6] . Por outro, porque mesmo no que diz respeito às profissões tituladas, as Ordens representam, nesse aspecto, apenas uma longa manus do Estado para a regulação de interesses públicos - não de interesses de uma classe ou conjunto de profissionais” (ibidem). Também a jurisprudência vem decidindo que neste crime se protege o interesse do Estado em que as funções públicas ou profissionais que exijam título ou o preenchimento de certas condições sejam desempenhadas por pessoas legalmente habilitadas (cfr. Acs. do STJ, de 7FEV90, da RP, de 9JUN99 e da RL, de 16OUT01, in CJ, anos XV, t. I, p.25, XXIV, t. 3, p. 240 e XXVI, t. IV, p.146, respectivamente). Conclui-se, pois, pela ilegitimidade da Ordem dos Advogados para intervir nos autos como assistente. III- Face ao exposto, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida. Não é devida tributação (artº 4º, n.º 4 do EOA, na redacção introduzida pela Lei n.º 80/2001, de 20JUL). Évora, 17 de Setembro de 2002 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Manuel Nabais Sérgio Poças Orlando Afonso ______________________________ [1] “Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei”. [2] Duas outras razões estiveram na origem da alteração da redacção do § 1º daquele artº 519º: não poder a Ordem, no processo civil, ter a posição de parte principal, por naquele, apenas poderem estar em causa os interesses ou responsabilidades do advogado, individualmente considerado; e no processo penal não ter cabimento a sua posição de assistente, por este só poder ser o titular do direito particularmente ofendido, ou seja o advogado, no caso de ser queixoso Houve, pois, que fazer a distinção entre processos cíveis e penais, passando a Ordem a poder, nos processos cíveis, exercer os direitos de assistente, e nos processos .penais a conceder patrocínio aos advogados (AC. do STJ, de 5NOV58; BMJ, 386-432). Actualmente, como se referiu, face ao estatuído no artº 4º , n.º 2 do EOA, a Ordem pode constituir-se assistente, no processo penal, sendo o advogado (membro da Ordem) ofendido. [3] Cfr. Luís Osório, Comentário ao C.P.P., vol. I, 191-195, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p.506 e Ac. RC, de 8JUN77, C.J, ano II, t. 3, p. 727). [4] À luz do artº 4º, n.º 2 do DL n.º 35.007, ensinava o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, pgs. 505-506): “Diz-se ofendido, em processo penal, unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo.” Trata-se, pois, de um conceito “estrito, imediato ou típico de ofendido”. [5] Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pgs.264 e 335. [6] Aliás, como refere Cristina Líbano Monteiro (op. cit., p. 442), o crime de usurpação de funções nasceu, no direito codificado moderno, como um delito de “invasão da propriedade alheia” ao nível das funções públicas ou mesmo da divisão constitucional de poderes. |