Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
754/11.9TASTR.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: ROUBO
PROVA INDIRECTA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário:
I – Para se considerar preenchida a violência no crime de roubo, não releva que a ofendida tenha, ou não, ficado com medo, inquietação ou insegurança, dado que estas circunstâncias não fazem parte do tipo.
II – Para a formação da sua convicção, o julgador deve atender, não só aos chamados meios de prova directa e à credibilidade que os mesmos lhe mereçam, mas também à prova indirecta/indiciária, onde intervêm as deduções ou induções que realiza a partir dos factos probatórios de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e dos critérios da normalidade da vida.
Decisão Texto Integral:
Proc. 754/11.9TASTR.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (1.º Juízo Criminal) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º 754/11.9TASTR, no qual foram julgados os seguintes arguidos:
1.º A (…);
2.º B (…);
3.º C (…);
4.º D (…);
5.º E (…);
6.º F (…); e
7.º G (…),
Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de três crimes de roubo, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 26, 204 n.º 2 al.ª g) e 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), todos do Código Penal.
A final veio a decidir-se:
A - Absolver o arguido B da prática de três (3) crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas do artigo 210 n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204 n.º 2 al.ª g), ambos do Código Penal, que lhe eram imputados;
B - Absolver os arguidos A, C, D, E, F e G da prática de um (1) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 210 n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204 n.º 2 al.ª g), ambos do Código Penal, que lhes era imputado;
C - Condenar os arguidos A, C, D, E, F e G pela prática, em concurso efetivo e em co-autoria:
– de um (1) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210 n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204 n.º 2 al.ª g), ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, pelos factos descritos em 5) a 13) e 26) a 29) dos factos provados, de que foi vítima H;
– de um (1) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210 n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204 n.º 2 al.ª g), ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, pelos factos descritos em 5) a 7), 14) a 19) e 26) a 29) dos factos provados, de que foi vítima I; e
– de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204 n.º 2 al.ª g) do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, pelos factos descritos em 5) a 7), 20) a 25) e 26) a 29) dos factos provados, de que foi vítima J;
- e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco (5) anos de prisão.
D – Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida H (fol.ªs 647), que pedira a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de 400,00 €, alegando ter sido vítima de roubo de € 200 e ter sofrido danos morais no valor de € 200.
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2. Recorreram os arguidos A, G, F, C, D e E, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
2.1. Os arguidos A e G:
1) O âmbito do presente recurso limita-se a matéria de direito, mais concretamente, à medida concreta da pena e à aplicação de pena de prisão efectiva.
2) Os arguidos mostram-se inconformados com a pena de cinco anos de prisão, por ser excessiva.
3) E salvo o devido respeito não foram respeitados os critérios legais, quanto à medida da pena, estatuídos nos art.ºs 50 e 71, com referência no art.º 210 n.ºs 1 e 2, conjugados com art.º 204 n.º 2 al.ª g), todos do Código Penal.
4) Para a graduação judicial da pena concorrem de forma eclética o conceito de culpa e da prevenção.
5) E se é certo que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, esta como necessidade de tutela dos bens jurídicos, é sobretudo a sua vertente de prevenção especial, encarada como a necessidade de socialização do agente, que vai determinar o quantum da pena, isto é, medida depende da prevenção que “este indivíduo em concreto, e no crime dos autos exigir”.
6) Por outro lado, a culpa, suporte axiológico de toda a pena, constitui o “limite inultrapassável da pena”.
7) Assim, no concreto:
a) O grau de ilicitude não foi elevado, atentas as circunstâncias em que os factos foram praticados, apesar de ter sido dado como provado que os arguidos agiram com dolo direto;
b) Os crimes de roubo revelaram uma diminuta intensidade ofensiva, no que toca ao ataque à integridade física das vítimas, inexistindo sequelas (ainda que mínimas que sejam) físicas da conduta dos arguidos, conforme é referido no douto acórdão recorrido.
c) Os factos foram praticados em pleno dia, na via pública, não em lugares recônditos e isolados - aí, sim, causaria grande alarme social, sentindo-se as vítimas indefesas para reagir.
d) Os arguidos eram primários à data dos factos dos presentes autos e são jovens, de 23 anos de idade.
e) Os arguidos foram condenados no processo n.º 1175/10.6PBLRA, do Tribunal Judicial de Leiria, por factos de mesma natureza, praticados no mesmo dia, mas posteriormente aos dos presentes autos, em dois anos de prisão efectiva.
f) Os relatórios sociais dos arguidos referem que ambos têm bom comportamento e revelam adequada integração institucional nos respectivos estabelecimentos prisionais onde se encontram detidos.
g) Referem ainda que tanto o arguido A como a sua companheira, a arguida G manifestaram intenção de voltar ao seu país, onde deixaram dois filhos menores, um de seis anos e o outro de quatro anos e meio.
8) Em conformidade com os critérios legais da determinação da pena (art.º 71, com referência ao art.º 2 n.º 1, todos do Cód. Penal), esta deve fixar-se em pena de prisão não superior a três anos.
9) Deveria, no entanto, a pena de prisão ter sido suspensa, pois a pena de prisão constitui a última ratio do sistema penal e só deve ser aplicada depois de esgotadas as alternativas legais que se revelem eficazes à prevenção e repressão criminais.
10) Não foi dada a última oportunidade aos arguidos para a sua recuperação social e levá-los a conformar o seu comportamento com o direito, não olvidando que se encontram em cumprimento de pena no âmbito do referido processo do Tribunal de Leiria, por crimes da mesma natureza, e por certo já tomaram consciência da ilicitude dos seus actos.
11) Atendendo às condições sociais dos arguidos, à idade destes, às suas condutas anteriores à prática dos crimes, a ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que deve a pena de prisão ser suspensa, ainda que sujeita a deveres e regras de conduta ou regime de prova, nos termos dos art.ºs 51 a 53 do Código Penal.
12) O acórdão recorrido, ao assim não decidir, violou as normas consagradas nos art.ºs 40, 50 a 53 e 71, todos do Código Penal, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que aplique pena não superior a três anos, suspensa na sua execução, dando-se provimento ao recurso.
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2.2. A arguida F
1) O douto tribunal a quo deu como provado que a arguida F empurrou a ofendida H, tendo condenado a arguida por roubo, com base naquele facto, que deu como provado.
2) Das declarações desta testemunha, que segundo o douto tribunal a quo foram suficientes para condenar a arguida por um crime de roubo, não resultam quaisquer indícios de medo, inquietação e insegurança. Se assim fosse, sempre que somos abordados diariamente por pessoas a pedir sentiríamo-nos dessa forma. E, como se percebe das declarações da testemunha, esta não se apercebeu que se tratasse de um “peditório” diferente de tantos outros.
3) Houve um erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto da mesma nunca poderia resultar a condenação da arguida pelo crime de roubo.
4) O douto tribunal a quo deu como provado que a arguida F praticou, em co-autoria, factos que integram o crime de furto.
5) Da prova produzida em audiência de julgamento resulta que a testemunha declarou ter sido furtada por alguém do sexo feminino com cerca de 30 anos, sendo que a arguida na altura dos factos tinha 19 anos e com uma aparência ainda mais nova, aliás, que ainda hoje mantém, assim como as outras arguidas, e que traziam consigo apenas um papel tosco.
6) Ora, fica claro que o modo de operar é muito diferente daquele que o tribunal a quo deu como provado (7) dos factos provados).
7) Quando questionadas as várias testemunhas sobre o reconhecimento feito em sede de inquérito, as mesmas foram interrompidas pelo Mm.º Juiz, que afirmou serem válidos os reconhecimentos, não permitindo que fossem questionadas as testemunhas/ofendidas.
8) Ora, não há dúvida em relação a essa validade como meio autónomo de prova, mas como prova que é, deverá ser analisada em audiência e sujeita ao princípio do contraditório.
9) Houve um erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto da mesma nunca poderia resultar a condenação da arguida.
10) Assim, e segundo o princípio “in dubio pro reo”, uma vez que não foi feita prova de tal facto, este deveria ter sido dado como não provado.
11) Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogar-se o douto acórdão, absolvendo-se a arguida da prática do crime de roubo e condenando-se a mesma pela prática do crime de furto, assim como deve ser absolvida do crime de furto praticado contra a ofendida J.
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2.3. O arguido C
1) Foi incorrectamente dado como provado que o arguido, em co-autoria com os outros arguidos, acordaram entre si, atuando em grupo, concertadamente e em conjugação de esforços, dedicar-se à subtração e apropriação de bens alheios mediante o uso de violência física ou de outros meios ou estratagemas, parando em diversos locais do país, incluindo Santarém.
2) Não negando a afinidade entre os elementos do grupo nem que foram todos “apanhados” em Leiria no dia 10 de dezembro de 2010, cerca das 14.00 horas, não foi feita prova desse facto em Santarém.
3) A co-autoria pressupõe, não apenas a execução conjunta do facto ilícito típico, repartindo as tarefas, mas também uma decisão conjunta.
4) Os arguidos vivem juntos, os arguidos homens tinham em comum a profissão de sucateiro e relações de afinidade, pelo que, tendo sido apanhados juntos, em Leiria, esses factos não constituem prova de que eram um bando e que agiram em comunhão de esforços.
5) O facto de o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Tipo, de matrícula 25-70-BD, pertencer ao arguido e no dia da detenção estarem juntos em Leiria nesse veículo não prova que a função do arguido era de vigia.
6) Da prova produzida em audiência de julgamento resulta que todas testemunhas declararam não ter visto o arguido ou quaisquer outras pessoas ou veículos junto das pessoas que as roubaram, afirmando mesmo que as arguidas mulheres se mantiveram no local após os factos sem nunca verem ou se aperceberem de qualquer deslocação para um carro.
7) Assim, e como resulta destas transcrições, o facto de os arguidos estarem presos ao abrigo do processo comum colectivo n.º 1175/10.6PBLRA, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Leiria (30) dos factos provados) não nos permite afirmar com toda a convicção de que o arguido é “membro de um bando que se dedica à prática reiterada de crimes contra o património”.
8) Pois se assim fosse porque razão o arguido B foi absolvido? Este arguido foi “apanhado” em conjunto com os outros arguidos em Leiria, foi julgado e também condenado pelos factos de Leiria. Era ou não membro do bando organizado que se dedicava à prática reiterada de crimes contra o património?
9) Houve um erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto da mesma nunca poderia resultar a condenação do arguido.
10) Assim, e segundo o princípio “in dubio pro reo”, uma vez que não foi feita prova de tal facto, este deveria ter sido dado como não provado.
11) Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogar-se o douto acórdão, absolvendo-se o arguido da prática dos crimes pelos quais foi condenado.
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2.4. Os arguidos D e E:
A) O arguido D
1) Os Meritíssimos Juízes a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, basearam a sua convicção, não em factos certos e em provas concludentes, mas em meros meios lógicos e mentais, presumindo a actuação do arguido e condenando-o com base unicamente nessa mesma presunção, e com base no acórdão proferido pelo tribunal de Leiria, factos que já estavam julgados e provados, não tendo a convicção do tribunal a quo qualquer suporte na prova efectivamente produzida.
2) Cabe aqui a aplicação do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência, in dubio pro reo, que teria imposto aos juízes do tribunal a quo que se tivessem pronunciado de forma favorável ao arguido.
3) Devendo, pois, em consequência disto, ser o acórdão aqui recorrido revogado e por via disso ser proferido novo acórdão de absolvição do arguido D, aqui recorrente, da prática dos crimes de roubo qualificado e furto qualificado em co-autoria.
4) Salvo melhor opinião, existiu um juízo discricionário na apreciação da prova produzida.
5) Efectivamente, o tribunal a quo fez depender a condenação do arguido do facto de o mesmo, se encontrar junto de todos os outros, no momento da detenção, e de supostamente, tal apreensão de dinheiro ter ocorrido no dia 10 de dezembro de 2010, em Leiria, dias depois dos crimes praticados, quando da valoração coerente da prova não se poderia retirar tal conclusão, porque o dinheiro não se encontrava na sua posse.
6) Ao dinheiro encontrado, o tribunal a quo, não conseguiu provar a relação de causa e efeito com os mesmos crimes em que o arguido foi julgado e condenado.
7) Foi violado o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127 do CPP, porque é arbitrária a conclusão no que concerne ao sentido atribuído às declarações da todas testemunhas, porém, também é impossível descortinar o raciocínio inerente ao douto acórdão.
8) Entendemos, quanto ao recorrente, estar em causa, o vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) CPP, porque existe erro na crítica dos factos provados.
9) No caso concreto subsistem dúvidas, o tribunal a quo baseia a condenação do ora recorrente em factos que não formam reconhecidos pelas ofendidas.
10) Foi também violado o artigo 32 n.º 2 da CRP, no sentido em que o juiz devia ter-se pronunciado de forma favorável ao réu, porque não se provaram os factos decisivos para a solução da causa, devendo, pois, em consequência disto, ser o acórdão aqui recorrido revogado e, por via disso, ser proferido novo acórdão de absolvição do arguido D
B) A arguida E
1) A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.
2) A pena aplicada no acórdão recorrido é inadequada, por excessiva, atento aquilo que se provou em tribunal.
3) Entende a recorrente, que a sua conduta se subsume a um único tipo legal de crime: um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203 n.º 1do Código Penal, pelos factos descritos em 5) e 7) dos factos provados, quanto à vítima H, porque não houve violência.
4) Não se provaram os crimes de roubo qualificado e furto qualificado, por insuficiência de prova, quanto ao reconhecimento, por parte das ofendidas, devendo por isso improceder o acórdão recorrido, neste sentido absolvendo a arguida quanto aos mesmos crimes e, eventualmente, condenar a arguida por um crime de furto simples.
5) Foram também violados os art.ºs 40, 70 e 71 do Código Penal.
6) Nestes termos, deve revogar-se a douta sentença, com fundamento no estatuído nas al.ªs a) e c) do n.º 2 do artigo 410 do Cód. Proc. Penal e, em consequência:
- ser o arguido D absolvido do crime de que vem acusado;
- ser a douta sentença revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta pela arguida E.
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3. Respondeu o Ministério Público aos recursos interpostos, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
3.1. Quanto ao recurso interposto pelos arguidos A e G:
a) Verificam-se todos os requisitos típicos dos crimes pelos quais os co-arguidos foram condenados.
b) Os mesmos revelam especial censurabilidade, causam alarme social, atemorizam e geram forte medo na comunidade.
c) Para além de serem crimes que vêm sendo praticados com muita frequência, presentemente, com especial recrudescimento devido à situação económica e financeira que se vive, que, caso não seja invertida, poderá conduzir ao báratro.
d) Aos quais não é alheia – bem pelo contrário – a comunidade romena imigrante/residente no país.
e) A pena única arbitrada, mediante cúmulo jurídico, no quantum de cinco anos de prisão, será adequada à gravidade dos factos e à personalidade evidenciada pelos arguidos, aos quais não foi anotado qualquer arrependimento.
f) Como será adequada a colimar os fins de prevenção, quer sejam de natureza geral, quer sejam de natureza especial.
g) Inexistindo um juízo de prognose social favorável a qualquer dos arguidos, outra conclusão não se imporia que não fosse a da não suspensão da execução da pena.
h) Não terá sido violado qualquer inciso;
i) Destarte, negando-se provimento ao recurso, será feita justiça.
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3.2. Quanto à arguida F
a) Considerada toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e a demais constante dos autos, o tribunal a quo não poderia trilhar outro caminho que não fosse o da condenação, nos termos, fundamentos e extensão em que o foi.
b) Terão ocorrido todos os requisitos típicos, quer subjectivos, quer objectivos, dos crimes pelos quais a arguida foi condenada.
c) As provas devem determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida.
d) Não se terá verificado o invocado erro notório na apreciação da prova, estando afastada qualquer dúvida que importe o recurso ao princípio in dubio pro reo.
e) Não terá sido violado qualquer inciso legal.
f) Consequentemente, negando-se provimento ao recurso, será feita justiça.
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3.3. Quanto ao arguido C:
a) Considerada toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e a demais constante dos autos, o tribunal a quo não poderia trilhar outro caminho que não fosse o da condenação, nos termos, fundamentos e extensão em que o foi.
b) O recorrente, quer subjectivamente, quer objectivamente, terá incorrido nas factualidades típicas pelas quais foi condenado.
c) Na sua execução, para além de ser, com os demais arguidos, elemento do mesmo bando, o recorrente agiu em co-autoria.
d) Grosso modo, como se sabe, para que se verifique a co-autoria não é necessário que o participante pratique todos os actos conducentes à realização do facto típico. basta que a sua participação, segundo o acordo, expresso ou tácito, entre todos eles, se ajuste à dos restantes, de forma co-decisiva, para produzir o evento que a lei incriminadora quer evitar.
e) Não se terá verificado o erro notório na apreciação da prova.
f) O recorrente, ao apelar a tal vício, não aponta facto algum que possa ter-se por verificado, discordando, isso sim, da prova produzida, pretendendo, obviamente, substituir-se à convicção e conclusão a que chegou tribunal.
g) A pena arbitrada mostrar-se-á justa, fundamentada e necessária.
h) Não terá sido violado qualquer preceito legal.
i) Em tal contexto, negando-se provimento ao recurso, será feita justiça.
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3.4. Quanto aos arguidos D e E
a) O tribunal terá tido em devida conta e justa medida toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
b) Verificar-se-ão todos os requisitos típicos, quer subjectivos, quer objectivos, dos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados.
c) O douto acórdão estará conforme ao constante do artigo 374 n.º 2 do Código de Processo Penal.
d) A lei apenas impõe que a sentença/acórdão (…) contenha uma exposição, que pode ser concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, isto é, que indique expressamente os meios de prova produzidos em julgamento e que tiveram a virtualidade de formar a convicção do tribunal quanto aos factos que teve como provados e não provados (acórdão de 16 de março de 1994, Proc. n.º 46207);
e) A fundamentação do acórdão permitirá a “transparência do processo e da respectiva decisão”.
f) Verificar-se-ão todos os elementos necessários à co-autoria. Para que esta ocorra bastará, inter alia, que haja unidade e intenção conjunta e que cada um dos agentes pratique um acto destinado à produção do delito, sendo cada co-autor responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica.
g) A prova, sendo avaliada segundo as regras da experiencia comum e a livre convicção da entidade competente (art.º 127 do CPP), nada impedirá que o tribunal dê prevalência a determinada prova ou conjunto de provas em detrimento de outras, às quais, não reconhece, nomeadamente, credibilidade.
h) Não se verificarão os vícios a que alude o art.º 410 n.º 2 al.ªs a) e c), do CPP.
i) As penas arbitradas, quer parcial, quer unitariamente, estarão no seu ponto óptimo de equilíbrio quanto aos fins que visam atingir, quer sejam de natureza geral, quer sejam de natureza especial.
j) Não terá sido inobservado qualquer dispositivo legal.
k) Consequentemente, negando-se provimento ao recurso, será feita justiça.
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4. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
6. Foram dados como provados os seguintes factos:
I
01) À data dos factos infra descritos, os arguidos, todos de nacionalidade romena, mantinham entre si relações familiares ou de convivência em comum, a saber:
– A é companheiro de G e primo de C;
– D é companheiro de E;
– E é irmã de F;
– C é companheiro de F; e
– B é sobrinho de C e primo de A.
02) Os arguidos faziam-se transportar em Portugal nos veículos automóveis de marca Fiat, modelo Tipo, de matrícula 25-70-BD, conduzido pelo arguido C, e Daewoo, modelo Espero, matrícula 41-41-ND, conduzido pelo arguido D.
03) Com os arguidos viajava também a menor K, ao tempo com 15 anos de idade.
04) Os arguidos viviam e viajavam em conjunto.
II
A
05) Os arguidos A, C, D, E, F e G acordaram entre si, atuando em grupo, concertadamente e em conjugação de esforços, servindo-se também da menor K, dedicar-se à subtração e apropriação de bens alheios mediante o uso de violência física ou de outros meios ou estratagemas, parando em diversos locais do país, nomeadamente, fazendo as arguidas E, F e G, juntamente com a menor K, abordar as vítimas enquanto os arguidos A, C, D aguardariam nos veículos acima referidos.
06) Tendo em vista a execução de tal plano, os arguidos A, C, D, E, F e G, juntamente com a K, faziam-se transportar nos veículos descritos em 2).
07) Além disso, traziam consigo vários elementos escritos e outros para se fazerem passar por representantes da Federação Portuguesa das Associações de Surdos e da Associação Regional para os Incapacitados Surdos, Mudos e para as Crianças Pobres, e que se destinavam a utilizar aquando da abordagem das vítimas, nomeadamente:
– pastas em cartolina de cor roxa, contendo folhas de papel de alumínio tamanho A4, com a impressão de fichas de inscrição de donativos de um suposto peditório a favor da “Associação Regional para os Incapacitados Surdos, Mudos e para as Crianças Pobres”;
– pastas em cartolina de cor azul, a qual continha cartolinas tamanho A4, de cor amarela, com a impressão de vários cartões de identificação de supostos funcionários da Federação das Associações de Surdos;
– uma folha com 15 fotografias, tipo passe, de G;
– uma folha com 14 fotografias, tipo passe, de K;
– um suporte em plástico transparente, contendo um pedaço de cartolina de cor amarela, com a impressão de cartão identificativo da Federação das Associações de Surdos, em nome de L, onde se encontra a impressão de uma fotografia de C;
– um suporte em plástico transparente, contendo um pedaço de cartolina de cor amarela, com a impressão de cartão identificativo da supra referida Federação, em nome de M, onde se encontra colada uma fotografia da menor K, igual à que se encontra em falta na folha de fotografias acima mencionada.
B
08) Assim, na concretização do plano referido em 5), no dia 6 de dezembro de 2010, depois de se deslocarem para a cidade de Santarém nos veículos aludidos em 2), os arguidos A, C, D, E, F e G, juntamente com a menor K, deslocaram-se para próximo da Avenida D. Afonso Henriques, em Santarém.
09) Aí, sempre em execução de plano previamente traçado pelos arguidos A, C, D, E, F e G, cerca das 11.10 horas, as arguidas F e E, juntamente com a menor K, aperceberam-se que H se dirigiu à caixa multibanco acessível pelo exterior da dependência bancária do Banco Português de Negócios sita na Avenida D. Afonso Henriques.
10) Depois, aguardaram que a mesma introduzisse o cartão multibanco na caixa multibanco referida e o respetivo código e, depois, sempre em conjugação de esforços e no âmbito do acordo previamente elaborado, abordaram a H pedindo-lhe, em voz alta e no meio de uma grande confusão pelas arguidas criada, “assina aqui… assina aqui…”, ao mesmo tempo que lhe colocavam na frente vários papéis das associações mencionadas em 7).
11) Simultaneamente, empurraram a H e, desse modo, juntamente com o descrito em 10), levaram a que aquela ofendida ficasse de costas para a caixa de multibanco.
12) Aproveitando a situação criada, nomeadamente o facto da H ter ficado de costas para a caixa multibanco, a atitude de surpresa e a força aplicada para a empurrar, uma das arguidas ou a menor K premiu a tecla para o levantamento de € 200 sem que Ana Maria Guedes se apercebesse e, contra a vontade desta, levantaram a quantia de € 200.
13) Após, as arguidas F e E, juntamente com a menor K, abandonaram o local, apoderando-se, juntamente com os arguidos A, C, D e G daquela quantia de € 200.
C
14) Ainda naquele dia 6 de dezembro de 2010, na concretização do plano referido em 5), os arguidos A, C, D, E, F e G, juntamente com a menor K, deslocaram-se para próximo da Avenida António Santos, em Santarém.
15) Aí, sempre em execução de plano previamente traçado pelos arguidos A, C, D, E; F e G, a arguida F, juntamente com outra pessoa dentre as arguidas ou a menor K, cuja identidade concreta não se apurou, aperceberam-se que I se dirigiu à caixa multibanco do Banco Bilbao Viscaya Argentaria, sita na Avenida António Santos, em Santarém.
16) Depois, aguardaram que a mesma introduzisse o cartão multibanco na caixa multibanco referida e o respetivo código e, depois, sempre em conjugação de esforços e no âmbito do acordo previamente elaborado, abordaram a I pedindo-lhe, em voz alta e no meio de uma grande confusão pelas arguidas criada, “Senhora dá… Dá… Dá…”, ao mesmo tempo que lhe colocavam na frente vários papéis das associações mencionadas em 7), desviando a sua atenção do teclado.
17) Simultaneamente, uma das pessoas que abordaram a I empurrou-a e, desse modo, juntamente com o descrito em 16), levaram a que aquela ofendida ficasse de costas para a caixa de multibanco e se afastasse da caixa de ATM.
18) Aproveitando a situação criada, nomeadamente o facto da I ter ficado de costas para a caixa multibanco, a atitude de surpresa e a força aplicada para a empurrar, uma das pessoas que abordou a ofendida I premiu a tecla para o levantamento de € 200 sem que ela se apercebesse e, contra a vontade desta, levantou a quantia de € 200.
19) Após, a arguida F e a outra pessoa que a acompanhava abandonaram o local, apoderando-se, juntamente com os arguidos A, C, D, E e G, daquela quantia de € 200.
D
20) No dia 10 de dezembro de 2010, na concretização do plano referido em 5), os arguidos A, C, D, E, F e G, juntamente com a menor K, deslocaram-se para próximo da Rua Pedro Santarém, em Santarém.
21) Aí, sempre em execução de plano previamente traçado pelos arguidos A, C, D, E; F e G, cerca das 10.30 horas, as arguidas F e G, juntamente com a menor K, aperceberam-se que J se dirigiu à caixa multibanco da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua Pedro Santarém.
22) Aquela J dirigia-se à caixa de ATM para consultar os movimentos da sua conta bancária.
23) Depois, as arguidas F e G, juntamente com a menor K, aguardaram que a mesma introduzisse o cartão multibanco na caixa multibanco referida e o respetivo código e, depois, sempre em conjugação de esforços e no âmbito do acordo previamente elaborado, abordaram a J pedindo-lhe, em voz alta e no meio de uma grande confusão pelas arguidas criada, “Senhora dá… Senhora dá”, “Temos fome” e “Somos pobres”, ao mesmo tempo que lhe colocavam na frente vários papéis.
24) Com o descrito em 23), as arguidas F e G, juntamente com a menor K, lograram distrair a ofendida J da caixa de ATM e, por modo concretamente não apurado, sem que aquela J se apercebesse, e contra a sua vontade, premiram a tecla para o levantamento de € 200 e levantaram efetivamente tal quantia.
25) Após, as arguidas F e G, juntamente com a menor K, abandonaram o local, apoderamdo-se, juntamente com os arguidos A, C, D e E, daquela quantia de € 200.
E
26) Em todas as sobreditas circunstâncias, os arguidos A, C, D, E, F e G atuaram livre, voluntaria e conscientemente, em conjugação de esforços e intenções, na execução de plano previamente traçado de atuação, enquanto grupo que se dedicava à prática de factos iguais ou similares aos descritos em 5) a 25).
27) Sabiam que o dinheiro que subtraíram e de que se apropriaram não lhes pertencia, sabendo que tal dinheiro era pertença das ofendidas e que agiam contra a sua vontade.
28) Não obstante isso, agiram visando deles se apropriar, utilizando a força, violência e o uso de estratagemas onde criaram a confusão para lograr obter tal desiderato, o que representaram, desejaram e conseguiram.
29) Agiram conscientes que as suas condutas eram ilícitas, proibidas e punidas por lei.
III
30) No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 1175/10.6PBLRA, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Leiria, por decisão de 27.09.2011, consideraram-se provados os seguintes factos:
1 – À data dos factos descritos infra os arguidos A, B, C, D, E , F e G, todos de nacionalidade romena, faziam-se transportar em Portugal nos veículos automóveis da marca Fiat, modelo Tipo, matrícula 25-70-BD, e da marca Daewoo, modelo Espero, matrícula 41-41-ND.
2 – Com os mesmos viajava também a menor K, na altura com 15 anos de idade.
3 – A arguida E é irmã da arguida F, sendo que esta vive com o arguido Ce a primeira com o arguido Dl, vivendo o arguido A com a arguida G.
5 – Os arguidos viajavam em conjunto e traziam consigo:
a) pastas em cartolina de cor roxa, contendo folhas de papel de alumínio tamanho A4 com a impressão de fichas de inscrição de donativos de um suposto peditório a favor da “Associação Regional para os Incapacitados Surdos, Mudos e para as Crianças Pobres”;
b) cartolinas tamanho A4, de cor amarelo, com a impressão de vários cartões de identificação de supostos funcionários da Federação das Associações de Surdos;
c) uma folha com 15 fotografias (tipo passe) de G;
d) uma folha com 14 fotografias (tipo passe) de K;
e) um suporte em plástico transparente contendo um pedaço de cartolina de cor amarelo com a impressão de cartão identificativo da Federação das Associações de Surdos, em nome de L onde se encontra a impressão de uma fotografia de C;
f) um suporte em plástico transparente, contendo um pedaço de cartolina de cor amarelo, com a impressão de cartão identificativo da supra referida Federação, em nome de M, onde se encontra colada uma fotografia da menor K, igual à que se encontra em falta na folha de fotografias supra mencionada.
6 – No dia 10.12.2010, os arguidos viajando nas supra mencionadas viaturas automóveis matriculai 25-70-BD e matrícula 41-41-ND, pararam na cidade de Leiria e F, G e K dirigiram-se à Avenida Marquês de Pombal, em Leiria.
7 – Os arguidos haviam acordado entre si que as arguidas F e G, juntamente com K, agindo em conjunto e de uma forma concertada com os demais, abordariam pessoas com vista a apoderarem-se da máxima quantia em dinheiro possível, e que os restantes as aguardariam nos referidos veículos, prontos para se afastarem dos locais onde as abordagens fossem efectuadas e logo que o fossem, para posteriormente dividirem entre si o dinheiro.
8 – Pelas 13.28 horas, aperceberam-se que N se dirigiu à caixa Multibanco do banco BANIF, situada naquela Avenida.
9 – Na execução do plano concertado entre todos os arguidos, F e G e K aproximaram-se de N e aguardaram que a mesma introduzisse o seu cartão multibanco na referida caixa ATM e marcasse o código respectivo.
10 – Logo que esta o fez, uma das arguidas pressionou as costas de N e colocou-lhe na frente uma folha tipo A4, com diversos dizeres, das supra mencionadas Associações de Surdos, Mudos e para as Crianças Pobres, pedindo-lhe dinheiro e desviando a sua atenção do teclado, carregou na tecla do levantamento da quantia de € 200, sem que N se apercebesse, e contra a sua vontade, apoderou-se da referida quantia, em notas do Banco Central Europeu.
11 – De seguida, N conseguiu recuperar o seu cartão do Multibanco e dirigiu-se ao interior das instalações do referido banco BANIF, a fim de fazer o levantamento que pretendia efectuar, altura em que se apercebeu de que as arguidas lhe haviam subtraído a quantia de € 200 da sua conta bancária.
12 – F, G e K continuaram nas proximidades da referida caixa Multibanco, mantendo o mesmo intuito, e pouco minutos depois aperceberam-se que O se dirigiu também àquela caixa ATM, onde a mesma pretendia efectuar uma consulta da sua conta bancária
13 – De novo na execução do plano concertado entre todos os arguidos, as referidas assaltantes voltaram a aproximar-se, e aguardaram que O introduzisse o seu cartão na referida caixa ATM e marcasse o respectivo código.
14 – Logo que esta o fez, agindo em comunhão de esforços, as arguidas pediram-lhe dinheiro e colocam-lhe os mesmos cartazes das Associações de Surdos, Mudos e para as Crianças Pobres, à frente da cara e uma delas agarrou-lhe nos braços e outra empurrou-a com força para fora da caixa Multibanco, carregou na tecla dos levantamentos e apoderou-se da quantia de € 200, em notas do Banco Central Europeu.
15 – Após, entregou o cartão Multibanco a O, a qual abandonou o referido local, sem se aperceber que as referidas assaltantes haviam subtraído € 200 da sua conta bancária.
16 – F, G e K continuaram nas proximidades da referida caixa Multibanco do banco BANIF, situada na Avenida Marquês de Pombal, em Leiria, mantendo o mesmo intuito, e, pelas 13:42 horas aperceberam-se que P se dirigiu à mesma.
17 – Ainda na execução do plano previamente concertado entre todos os arguidos, F, G e K aproximaram-se de P e aguardaram que a mesma introduzisse o seu cartão Multibanco na referida caixa ATM e marcasse o código respectivo.
18 – Na altura em que P estava a consultar no seu telemóvel a referência MB, para efectuar um pagamento, agindo em comunhão de esforços, as referidas F, G e K abordaram P, ostentando uma pasta de cor roxa, pedindo a P para assinar uma folha que estava sobre a referida pasta.
19 – Perante isto, P virou-se para as arguidas, após o que uma delas se debruçou sobre a caixa Multibanco e sem que P se apercebesse, e contra a sua vontade, digitou a tecla relativa ao levantamento da quantia de € 200, esperou que saísse a respectiva quantia em dinheiro, em notas do Banco Central Europeu, e rapidamente retirou-a da aludida máquina, assim se apropriando da referida quantia.
20 – Após, uma das arguidas que estava na caixa ATM recuou, simulando cair, enquanto as outras duas acompanhantes continuavam a desviar a atenção de P, solicitando-lhe a sua assinatura.
21 – Entretanto, o cartão Multibanco saiu da ranhura da máquina ATM, pelo que P recolheu-o e guardou-o no bolso, questionando as referidas mulheres sobre o porquê de tudo aquilo, ao que elas responderam que tinham fome e que uma delas estava grávida, ao que P teve pena delas e levou-as até ao café situado ali próximo, onde lhes pagou uma refeição.
22 – De seguida, P dirigiu-se à caixa ATM onde tudo tinha acontecido e ali tomou conhecimento que havia duas pessoas que tinham sido assaltadas naquele local, na quantia de € 200 cada uma, por três mulheres de origem romena.
23 – No dia 13.12.2010, à hora de almoço, P foi levantar dinheiro e verificou que o saldo da sua conta no banco BANIF estava abaixo do por si movimentado, pelo que pediu um extracto de consulta de movimentos, onde constatou a ocorrência, no dia 10.12.2010, pelas 13h42, de um levantamento da quantia de € 200, que a mesma não havia efectuado, apercebendo-se, então, de imediato, que também tinha sido assaltada, pelas mencionadas mulheres de origem romena, na referida caixa de Multibanco.
24 – Conseguidos os seus intentos, e na posse das aludidas quantias em dinheiro, as referidas três mulheres, F, G e K, foram ter com os demais arguidos, que as aguardavam nos supra mencionados veículos automóveis, e a quem entregaram tais quantias.
25 – A Polícia de Segurança Pública de Leiria, pelas 13.50 horas, teve conhecimento das mencionadas ocorrências e, de imediato, na posse das informações recebidas, encetou diligências, no sentido de localizar os autores dos factos descritos supra.
26 – Na sequência das mesmas, cerca das 14.00 horas, os elementos da Polícia de Segurança Pública visualizaram no Parque de Estacionamento situado junto ao Estádio Dr Magalhães Pessoa, em Leiria, o referido grupo de oito indivíduos, sendo quatro do sexo masculino e quatro do sexo feminino, entre os quais se contando os arguidos referidos supra e K, os quais se encontravam junto dos mencionados veículos automóveis matrícula 25-70-BD e matrícula 41-41-ND.
27 – Ao aperceberem-se que os observavam, C, A e F introduziram-se na viatura automóvel matrícula 25-70-BD e os arguidos D, B, G, E e K na viatura automóvel matrícula 41-41-ND e colocaram-nos em funcionamento, altura em que foram de imediato interceptados e abordados pêlos referidos agentes da Polícia de Segurança Pública de Leiria, e logo pararam.
28 – Na posse do arguido C, foi encontrada a quantia € 610 em notas do Banco Central Europeu.
29 – Na viatura automóvel matrícula 25-70-BD, conduzida pelo arguido C, foi encontrada a quantia de € 2 300 em notas do Banco Central Europeu, e outros objectos.
30 – Na viatura automóvel matrícula 41-41-ND, conduzida pelo arguido D, foi encontrada a quantia de € 1 970, em notas do Banco Central Europeu, e outros objetos.

32 – Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo, na execução de um plano que previamente haviam elaborado, em comunhão de esforços, com o propósito de fazerem suas quantias que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos proprietários, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
IV
A
31) O arguido A nasceu na Roménia, sendo o mais velho de uma fratria de 6 elementos, tendo o mais novo 1 ano de idade;
32) O pai trabalhava na agricultura em terrenos junto à habitação, essencialmente para consumo da família, e também por conta de outrem, enquanto a mãe era essencialmente doméstica;
33) O seu percurso escolar foi caracterizado por inúmeras reprovações, que atribuiu ao elevado absentismo (muitas vezes para jogar à bola), referindo que nunca teve dificuldades de aprendizagem, sendo neste contexto que abandonou a escola aos 17 anos, apenas com o 3.º ano de escolaridade;
34) O arguido vivia, à data da sua detenção, em união de facto com G, também arguida neste processo, de cuja relação tem dois filhos, de 3 e 5 anos;
35) Quando libertado prefere regressar ao país de origem e reintegrar com a companheira o agregado dos pais, o qual é atualmente composto por estes, pela irmã mais nova e pelos dois filhos do arguido;
36) O pai trabalha atualmente nas obras, a mãe é doméstica e o arguido afirma que o patrão do pai tem capacidade e vontade para o integrar na sua empresa;
37) Refere que a casa para onde pretende regressar quando libertado tem boas condições de habitabilidade;
38) Desde que preso, em 11.12.2000, tem pautado o seu comportamento pelo cumprimento das regras institucionais, mantendo um adequado comportamento, quer entre os pares, quer com os funcionários dos diferentes serviços;
39) Apesar do bom comportamento, nunca conseguiu qualquer ocupação;
40) Não revela qualquer arrependimento ou censura perante os factos;
41) O arguido A no âmbito do processo descrito em 30), foi condenado, por decisão de 27.09.2011 transitada em julgado no dia 17.10.2011, pela prática, no dia 10.12.2010:
– de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210 n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão por cada crime;
– de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203 n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão,
- e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão.
B
42) O arguido B nasceu na Alemanha, num curto período em que a família ali residiu, fazendo parte de uma fratria atualmente de 10 elementos, com idades compreendidas entre 7/8 meses e os vinte e dois anos, sendo que dois desses elementos já não fazem parte do agregado de origem, o qual mantém residência na Roménia;
43) Refere que a vida familiar era caracterizada por forte coesão entre todos os elementos: o pai trabalha na construção civil por conta própria e a mãe é doméstica;
44) Frequentava escola na Roménia, mas com fraco rendimento, afirmando ter concluído cinco anos de escolaridade;
45) Nas férias escolares de 2010 foi com o pai visitar uma irmã residente em Tenerife, onde ficou algum tempo depois do regresso do pai à Roménia;
46) Cerca de um mês depois veio para Portugal, com um familiar, com intenção de visitar os tios e os primos residentes em Guimarães;
47) À data dos factos constantes na acusação, o arguido tinha residência temporária, em Guimarães, onde residiam familiares que atualmente regressaram à Roménia;
48) No período de reclusão tem tido apoio da família, com visitas do pai e de tios;
49) Os familiares residentes em Guimarães deslocaram-se para fora, constando que estão na Roménia;
50) Quando restituído à liberdade, o arguido pretende reintegrar o agregado de origem, que reside na Roménia, e retomar a escola;
51) A casa onde residem, segundo diz, tem boas condições de habitabilidade e capacidade para o acolherem quando libertado;
52) Segundo contactos da equipa da DGRS na zona de residência dos tios que viveram em Portugal e contactos anteriormente feitos com a segurança social não eram feitas referências negativas à família, que ali residiu vários anos;
53) No decurso da sua prisão, o arguido tem mantido uma conduta consentânea com as normas da instituição: está em regime comum, desempenhou vários meses de faxina de pavilhão com empenho, apresentando adequadas competências a nível do relacionamento interpessoal;
54) Após a condenação no processo à ordem do qual cumpre pena foi transferido de pavilhão, não tendo sido possível até à data atual a sua colocação laboral, embora o arguido o tenha solicitado;
55) Manifesta preocupação relativamente à sua situação processual e sente que a passagem por este país o envolveu em situações inesperadas;
56)Apesar das visitas do pai, as quais não são muito frequentes pela distância, verbaliza que tem sentido o afastamento da família com alguma tristeza;
57) O arguido B não tem vínculos familiares em Portugal, para além de alguns seus coarguidos;
58) Tem cumprido com rigor as normas institucionais, procurando ser-lhe reconhecida capacidade de vida de acordo com as normas em sociedade;
59) A vinda do pai a Portugal durante o período de reclusão leva-nos a considerar esse apoio como efetivo;
60) O arguido B, no âmbito do processo descrito em 30), foi condenado, por decisão de 27.09.2011, transitada em julgado no dia 17.10.2011, pela prática, no dia 10.12.2010:
– de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210 n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão por cada crime;
– de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203 n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão.
C
61) O arguido C faz parte dum grupo de 8 irmãos, com idades compreendidas entre os 18 e 33 anos, tendo todos vida autónoma;
62) Aos 7/8 anos deslocou-se com os pais e irmãos para Espanha, vivendo em Barcelona e Madrid;
63) Frequentou a escola, concluindo o 5.º ano de escolaridade com cerca de 13 anos;
64) Os pais trabalhavam ambos, com descontos para a segurança social espanhola, o que lhes permitiu obter a reforma desse sistema, vivendo hoje na Roménia desses rendimentos mensais;
65) O arguido C, até à idade que lhe permitiu trabalhar de forma legal, dedicava-se à limpeza de vidros de automóveis em zonas de paragem obrigatória dos veículos, tais como stops e semáforos;
66) Dez anos depois, os pais regressaram à Roménia e os filhos fixaram residência em vários países, mas o arguido C optou por ficar em Tenerife, com a esposa, onde permaneceram três irmãos;
67) Em Tenerife, o arguido habilitou-se com carta de condução e trabalhou inicialmente com o irmão mais velho, proprietário de uma empresa de construção civil, mas com a ida daquele irmão para Inglaterra passou a trabalhar em serviços indiferenciados e no sector de transportes com outro irmão;
68) Em dezembro de 2009 nasceu o primeiro filho de C;
69) O segundo filho nasceu em julho de 2011, no decurso da prisão preventiva de ambos os progenitores;
70) Quando libertado, afirma que ficará em Portugal apenas o tempo necessário para tratar de documentação relativa à filha nascida durante a reclusão;
71) Tem apoio dos pais na Roménia, tendo estes e o irmão mais velho diligenciado no sentido de encontrarem uma ocupação laboral;
72) Preso preventivamente desde 11.12.2010, o arguido C tem pautado o seu comportamento pelas regras institucionais, mantendo adequado comportamento e relacionamento, quer entre pares, quer os funcionários dos diferentes serviços do estabelecimento prisional;
73) Atento o seu comportamento e oportunidade, foi colocado como faxina, o qual tem desempenhado com zelo;
74) Após a condenação no processo à ordem do qual cumpre pena foi transferido de pavilhão, não tendo sido possível até à data actual a sua colocação laboral, embora o arguido o tenha solicitado;
75) Confrontado com factos similares aos que deram origem ao presente processo apresenta um discurso crítico e a sua comunicação transparece alguma preocupação pelo desenrolar do mesmo, não revelando, todavia, arrependimento;
76) O arguido C, no âmbito do processo descrito em 30), foi condenado, por decisão de 27.09.2011, transitada em julgado no dia 17.10.2011, pela prática, no dia 10.12.2010:
– de dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210 n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão por cada crime;
– de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203 n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão.
D
77) O arguido D é natural da Roménia, sendo o mais novo de três irmãos, filhos de um casal de modesta condição socioeconómica;
78) A sua socialização decorreu num ambiente familiar normativo, sendo o processo educativo assumido por ambos os progenitores;
79) Quando contava 10 anos de idade, a mãe faleceu, o mesmo sucedendo ao pai, sete anos mais tarde, pelo que, desde os 17 anos de idade, passou a viver sozinho, uma vez que ambos os irmãos se tinham autonomizado do agregado de origem;
80) Frequentou o ensino até concluir o 6.º ano de escolaridade, tendo desistido de estudar por vontade própria;
81) No plano laboral, nunca exerceu atividade de forma estruturada e regular: trabalhava na construção civil e na agricultura, consoante as oportunidades;
82) Ainda na Roménia, o arguido passou a viver em união de facto com E (coarguida nos presentes autos), com quem se deslocou para Portugal, há cerca de 4 anos;
83) Ao que menciona, todos os familiares da esposa, após a situação de reclusão em que ambos e outros familiares se encontram, regressaram ao seu país de origem, pelo que em Portugal não dispõe de qualquer apoio ou enquadramento familiar;
84) Face ao atual contexto pretende, logo que a situação jurídica lhe permita, igualmente regressar à Roménia;
85) Durante o período de reclusão, o arguido tem mantido uma conduta adequada às regras da instituição e beneficiado de visitas com a esposa com a regularidade possível;
86) Relativamente à sua situação processual, ainda que reconheça a ilicitude dos factos quando relatados em abstrato, não se revê na acusação que lhe é imputada, aguardando o desfecho do processo com aparente tranquilidade e indiferença;
87) Não revela qualquer autocrítica em relação aos factos ou responsabilização por comportamentos socialmente desajustados;
88) Sem enquadramento social e familiar em Portugal, centra os seus objectivos no regresso ao seu país de origem;
89) O arguido D já foi condenado:
i. No âmbito do Processo Sumário n.º 422/09.1GTBRG, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães, por decisão de 4.11.2009, transitada em julgado no dia 4.12.2009, pela prática, no dia 15.10.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,50;
ii. No âmbito do processo descrito em 30) foi condenado, por decisão de 27.09.2011, transitada em julgado no dia 17.10.2011, pela prática, no dia 10.12.2010:
– de dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210 n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão por cada crime;
– um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203 n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão.
E
90) O processo de socialização da arguida E decorreu no seio de um agregado numeroso, segundo referências culturais de etnia cigana;
91) De resto, a arguida não prosseguiu os estudos para além do 4.º ano de escolaridade e estabeleceu união de facto aos 13 anos de idade, permanecendo com o companheiro em casa dos pais;
92) Contudo, decorrido algum tempo viria a separar-se, encetando relação com o atual companheiro, D, seu coarguido, aos 15 anos;
93) A dinâmica de interação conjugal processa-se no quadro da família alargada, sob forte coesão e solidariedade entre os todos os seus elementos;
94) A arguida E manteve-se integrada no agregado de origem e vive de acordo com os seus valores e os do grupo familiar, ostentando um modo de vida itinerante, tal como os outros elementos da família, com períodos de permanência entre a Roménia, Portugal e Espanha, onde os pais também viveram anteriormente;
95) De resto, embora afirme que desenvolveu atividade como cantoneira na Roménia, parece apresentar um percurso laboral descontínuo e pouco expressivo, atendendo também a que mantinha um modo de vida itinerante;
96) À data dos factos, a arguida E vivia em casa dos pais, em Vila Nova de Sande, Guimarães, com o companheiro, o irmão, a respetiva companheira e dois filhos, e a irmã F e o companheiro, também seus coarguidos;
97) De resto, refere que os outros coarguidos, também seus familiares, se encontravam a viver temporariamente em sua casa;
98) Em Portugal, a arguida E não desenvolvia atividade laboral, embora refira que pontualmente desempenhasse algumas tarefas de limpeza;
99) No Estabelecimento Prisional de Tires, onde se encontra atualmente em cumprimento de uma pena de dois anos de prisão à ordem do Processo Comum Coletivo n.º 1175/10.6PBLRA, 2.º Juízo Criminal de Leiria, a arguida mantém, uma relação de forte coesão com a irmã, Alina Constatin, partilhado o mesmo espaço na Casa das Mães, e regista visitas do companheiro, que se encontra preso no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria;
100) De resto, pretende dar continuidade à relação, sustentado o propósito de regressar ao país de origem, a casa dos pais, na Roménia;
101) A arguida mostra-se apreensiva quanto ao desfecho do processo e uma eventual alteração da sua situação jurídico-penal e do período de privação da liberdade;
102) Não revela qualquer arrependimento ou preocupação com a situação das vítimas;
103) A arguida E, no âmbito do processo descrito em 30), foi condenada, por decisão de 27.09.2011, transitada em julgado no dia 17.10.2011, pela prática, no dia 10.12.2010:
– de dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210 n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão por cada crime;
– de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203 n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão.
F
104) A arguida F é uma cidadã romena emigrada em Portugal há cerca de dois anos e meio, sendo a sétima de oito irmãos, educados no meio de um agregado numeroso, segundo referências culturais de etnia cigana;
105) Concluiu quatro anos de ensino básico no seu país, após o que terá prestado alguns serviços como empregada de limpeza em moldes irregulares;
106) A família da arguida F registava uma assinalável mobilidade residencial, tendo a arguida saído da Roménia pela primeira vez aos 12 anos de idade;
107) Antes de se agrupar aos pais e restantes membros da família alargada, no norte de Portugal, vivia em Espanha, Tenerife, com o companheiro, o coarguido C, com quem estabeleceu união de facto aos 14 anos de idade;
108) A dinâmica de interação conjugal processa-se no quadro da família alargada, sob forte coesão e solidariedade entre os todos os seus elementos;
109) A arguida F vivia de acordo com os valores do grupo de pertença, ostentando um modo de vida itinerante, tal como os outros elementos da família, com períodos de permanência entre a Roménia, Portugal e Espanha, onde os pais também viveram anteriormente;
110) O casal tem dois filhos, o mais velho atualmente entregue aos cuidados de familiares do companheiro que, ao que tudo parece indicar, se encontram na Roménia;
111) À data dos factos, a arguida F vivia com o companheiro, partilhando o espaço habitacional dos pais e família alargada em Vila Nova de Sande;
112) Na comunidade onde se encontrava a residir antes de ser detida, a arguida F não se distinguia dos restantes familiares, referenciados pelo facto de serem estrangeiros, itinerantes e de características que apelam à desconfiança da população, embora sem sinais de hostilidade;
113) Atualmente, a arguida encontra-se em cumprimento de uma pena de dois anos de prisão, à ordem do Processo Comum Coletivo n.º 1175/10.6PBLRA, 2.º Juízo Criminal de Leiria;
114) Tem consigo a filha, já nascida no decurso do atual período de privação de liberdade, e mantém uma relação de forte coesão com a irmã, E, partilhado o mesmo espaço na Casa das Mães, registando visitas com o companheiro;
115) Mostra-se pouco precisa no detalhe de informações sobre o seu modo de vida e perspetivas de vida futura, manifestando também ambiguidade relativamente ao local onde fixará residência, oscilando entre a possibilidade de permanecer em Portugal ou voltar à Roménia;
116) A arguida F mostra-se aparentemente constrangida quanto ao desfecho do presente processo, antecipando uma eventual alteração da sua situação jurídico-penal e os custos negativos de um afastamento mais prolongado da família;
117) Contudo, os efeitos da prisão têm sido em grande medida atenuados pela presença da filha e da irmã E, com quem partilha a sua cela na denominada Casa das Mães, embora pondere negativamente os custos da prisão, receando que o afastamento da família de prolongue;
118) Não revela arrependimento;
119) Apresenta défices de integração nos diferentes países onde viveu;
120) A arguida F, no âmbito do processo descrito em 30), foi condenada, por decisão de 27.09.2011, transitada em julgado no dia 17.10.2011, pela prática, no dia 10.12.2010:
– de dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210 n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão por cada crime;
– de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203 n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão.
G
121) A arguida G é natural de Tandarei, Roménia, sendo aí que decorreu parte do seu processo educativo e de crescimento, integrada na casa paterna em agregado familiar constituído pelos pais, avós e cinco irmãos, de etnia cigana;
122) O pai tinha a profissão de vendedor ambulante, sendo o único elemento ativo que contribuía para a subsistência do agregado, que vivia com carências económicas;
123) Vivia a arguida G e o seu agregado de origem em meio essencialmente rural, onde predominava a agricultura de subsistência;
124) Na sua infância, que considera ter sido equilibrada, os pais também foram imigrantes na Alemanha e no Brasil, pelo que não investiram no seu processo educativo (aprendizagem escolar), cumprindo os usos e costumes da etnia, essencialmente para com os elementos do sexo feminino, embora haja referências à existência de afetos e de bom relacionamento interpessoal;
125) Acompanhando sempre o progenitor na venda ambulante, com ele aprendeu o exercício da atividade, prosseguindo esse trabalho até cerca dos quinze anos, idade que tinha quando, pelos rituais da etnia, «casou» com A, seu concidadão, na terra natal;
126) Tendo integrado o agregado dos pais deste, sedentarizados em Tandarei, viu agudizadas as condições de subsistência para criar os dois filhos, entretanto nascidos, o último dos quais em Tenerife, para onde havia imigrado também com o companheiro;
127) Aí trabalharia como empregada de limpeza, numa cafetaria;
128) A instabilidade em que se encontravam fê-los regressar de novo à Roménia, onde se manteve por mais três anos;
129) Posteriormente, deslocaram-se a Portugal, ao que tudo indica, em novembro de 2010, sendo acolhidos e apoiados pelos pais das duas coarguidas E e F, também presas no EPT, por serem parentes (primos) de seu companheiro, residentes na morada que consta dos autos, havia cerca de três anos;
130) Presentemente, os pais das coarguidas E e F já abandonaram o país, tendo deixado de se constituir como eventual suporte para o par logo que foram presos;
131) No nosso país, a arguida não estava profissional ou ocupacionalmente integrada, a qualquer título, não dispondo assim de rendimentos próprios com que obviasse à sua subsistência;
132) A arguida G não revela qualquer interesse em atividades lúdicas, recreativas, sociais ou culturais, centrando-se sobretudo nos usos e costumes do seu grupo étnico e na forma como sobreviver às dificuldades económicas;
133) Na Roménia, o agregado dos sogros, do qual a arguida é parte integrante, mora em habitação própria, constituída por cinco assoalhadas, e dispõe de infraestruturas básicas;
134) Lá deixou seus dois filhos ― Q e R, respectivamente, com seis anos e quatro anos e meio de idade ― aos cuidados dos avós paternos, que também têm uma prole de filhos pequenos, pois A é o mais velho dos descendentes;
135) Perspetivando regressar à Roménia, viverão essencialmente dos subsídios atribuídos às crianças e de pequenos expedientes de venda que possam efetuar, como, por exemplo, a arguida faria venda de lenços de papel, junto aos semáforos, como ocupação laboral, na sua terra;
136) Como recurso económico para gastos pessoais e apoio aos descendentes, a arguida recorre muitas vezes à ajuda financeira dos pais que, desde 2007, vivem em Londres;
137) Ao nível interpessoal, G estabelece boas relações, é recetiva às orientações e conselhos, com cumprimento rigoroso das regras institucionais, e denota preocupação pelos filhos, com manifestação de sentimentos de saudade e de algum sofrimento;
138) A arguida comunica com os familiares, tendo-lhes dado a conhecer a sua situação;
139) As suas perspetivas futuras vão no sentido de regressar à Roménia e, após alguma estabilidade pessoal, pretende, junto dos pais, obter a sua ajuda para imigrar para junto deles, em Londres;
140) Na presente situação, a arguida já recebeu algumas vezes a visita do companheiro, seu coarguido, preso no Estabelecimento Prisional de Leiria, não dispondo, em Portugal, de outros apoios ou visitas;
141) Revela adequada integração institucional, sendo colocada ao nível laboral na oficina da Polismar, atividade que desenvolve com gosto pelo rendimento obtido com que faz frente aos gastos pessoais;
142) Aderiu à aprendizagem da língua portuguesa, frequentando diariamente a biblioteca, onde, com a ajuda de uma colega, aprende a ler e a escrever;
143) Não revela arrependimento nem sentido crítico em relação aos factos;
144) A arguida G, no âmbito do processo descrito em 30), foi condenada, por decisão de 27.09.2011, transitada em julgado no dia 17.10.2011, pela prática, no dia 10.12.2010:
– de dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210 n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão por cada crime;
– de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão.
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7. E não se provou:
- Que a arguida G estava junto das arguidas F e E quando estas, juntamente com a menor K, realizaram os factos descritos em 9) a 13) dos factos provados;
- Que, nas circunstâncias descritas em 9) e 10) dos factos provados, e sem prejuízo do aí descrito, as arguidas F e E, juntamente com a menor K, aproximaram-se de H de forma subtil;
- Que, nas circunstâncias descritas em 11) dos factos provados, e sem prejuízo do aí descrito, as arguidas F e E utilizaram as mãos e cotovelos para empurrar a H;
- Que, nas circunstâncias descritas em 11) dos factos provados, e sem prejuízo do descrito aí descrito, a H ficou imobilizada;
- Que, sem prejuízo do descrito em 12) dos factos provados, a menor K premiu a tecla de levantamento de € 200;
- Que o descrito em 15) dos factos provados ocorreu cerca das 11.30 horas;
- Que, sem prejuízo do descrito em 15) a 19) dos factos provados, a arguida G e a menor K estavam junto da arguida F quando esta realizou os factos descritos em 15) a 19) dos factos provados;
- Que, nas circunstâncias descritas em 15) e 16) dos factos provados, e sem prejuízo do aí descrito, as arguidas F, juntamente com a outra pessoa que a acompanhava, aproximaram-se de I de forma subtil;
- Que, nas circunstâncias descritas em 16) a 18) dos factos provados, e sem prejuízo do aí descrito, a arguida F e a pessoa que a acompanhava empurraram a I com força e imobilizaram-na;
- Que, sem prejuízo do descrito em 21) a 25) dos factos provados, as arguidas ali referidas empurraram com força a ofendida J pelas costas e agarraram-lhe os braços;
- Que as arguidas referidas em 23) dos factos provados colocaram à frente da ofendida J vários papéis das associações mencionadas em 7) dos factos provados;
- Que as arguidas F e G, juntamente com a menor K, imobilizaram a ofendida J;
- Que, como consequência direta e necessária das condutas das arguidas F e G, juntamente com a K, a ofendida J sofreu dores e traumatismo do joelho direito, sem determinação de tempo de doença;
- Que o arguido C teve intervenção nos factos descritos em 5) a 29) dos factos provados.
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8. O tribunal formou a sua convicção – escreve-se na fundamentação - considerando as declarações dos arguidos que prestaram declarações, os depoimentos das diferentes testemunhas e documental, analisando todos os elementos probatórios ao dispor do tribunal em confronto entre si e de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127 do Código de Processo Penal).
Concretizando, escreveu-se:
Β. Factos provados.
Β.α. Comecemos pelos factos descritos em 1) a 4) dos factos provados.
Β.α.1. Aqui, o Tribunal fez assentar a sua convicção considerando, desde logo, as declarações dos arguidos que decidiram prestar declarações (B, F, C e G) que, no essencial, acabaram por confirmar tais dados.
Β.α.2. Em todo caso, tentaram fazer crer o Tribunal que não viajavam juntos.
Ora, nesta parte, as suas declarações não ofereceram qualquer credibilidade, contrariando as mais elementares regras da experiência, devendo mesmo dizer-se que tal afirmação se insere, notoriamente, na tentativa de não responsabilizar os arguidos homens pelos factos diretamente praticados pelas arguidas mulheres (note-se que estas tinham mais dificuldade em fugir à responsabilidade penal, já que foram identificadas pelas vítimas). É que, dum lado, importa não esquecer que os arguidos foram, todos, “apanhados juntos”, nos termos que se mostram descritos na factualidade descrita em 30) ― que, deve assinalar-se, neste processo não foi posta em causa por quem quer que seja, sendo que naquele processo os arguidos eram os mesmos ― com os objetos que ali se descrevem. Acresce o grau de parentesco/afinidade entre os arguidos (facto que os arguidos não negam).
À luz das mais elementares regras da experiência, estes dados ― modo como os arguidos foram detidos, os documentos que tinham na sua posse, o dinheiro apreendido (aqui se devendo ter em atenção o local, montante e a quem foi o dinheiro apreendido), os documentos relativos à estadia no Algarve de fls. 50 e 51 ― apontam, inequivocamente, para o facto dos arguidos viajarem juntos. E, em sentido inverso, a versão apresentada, principalmente pela arguida F, surge não só como ilógica como destituída de sentido, mesmo do ponto de vista da sua coerência interna: primeiro, porque a explicação que apresentam para se deslocarem de autocarro (quando, insiste-se, os arguidos homens se deslocariam, tranquila e confortavelmente de automóvel!) para o Algarve surge disparatada; segundo, porque contraria outros elementos probatórios (por exemplo, afirma a F que no dia 6 se encontrava em Guimarães, mas a verdade é que é identificada, nesse mesmo dia, a cometer ilícitos em Santarém); por fim, porque os horários que apresentam para a viagem que realizaram desde Guimarães até Portimão (de autocarro, recorde-se) implicaria que os referidos autocarros andassem a velocidades médias na ordem dos 130 km/h, o que, nem de automóvel ligeiro é fácil de conseguir (considerando as velocidades nos, ainda que curtos, percursos urbanos).
Β.β. Tempo, agora, de motivar os factos descritos em 5) a 29) dos factos provados.
Β.β.1. O Tribunal fez assentar a sua convicção desde logo, nos depoimentos das ofendidas H, I e J que relataram ao Tribunal ao Tribunal o que, relativamente a cada uma delas, se passou, descrevendo com isenção e objetividade a conduta das arguidas que se mostra plasmada nos factos provados.
Não ignorou o Tribunal que os respetivos depoimentos/declarações (recorde-se que H deduziu pedido de indemnização civil) deveriam ser analisados com especiais cuidados, já que sendo em situações similares não seria de estranhar que as vítimas de tais factos pudessem, nos seus depoimentos/declarações, aportar aos mesmos elementos puramente subjetivos, quer por necessidade de encontrar culpados dos factos de que foram vítimas, quer na tentativa de se desculpar de algum comportamento provocatório ou menos diligente, existindo mesmo o perigo dos depoimentos/declarações das vítimas mais não serem que o simples reflexo de um, escondido ou não, desejo de vingança. Tais cuidados foram tidos, sendo notório que as ofendidas procuraram ser objetivas nos relatos feitos.
Além disso, os depoimentos/declarações em causa foram valorados em conjunto com os autos de reconhecimento que constam no processo nos seguintes termos:
– a fls. 76, 81 e 84, os reconhecimentos de H de, respetivamente, F, E e G (este último negativo);
– a fls. 89, o reconhecimento de I deF; e
– a fls. 133 e 137, os reconhecimentos de J de F e de G.
(Neste aspeto, cabe mesmo dizer que bem se compreende que as ofendidas tenham unanimemente, reconhecido a F, já que esta se apresentava, ao tempo dos factos, grávida).
Em conjugação com estes elementos probatórios e reforçando a credibilidade dos depoimentos/declarações das ofendidas, o Tribunal considerou ainda um conjunto de documentos que, no essencial, revelam os movimentos bancários das contas das ofendidas, como sejam de fls. 102, 208 e 209, 301, fls. 307.
Β.β.2. Se relativamente às condutas das arguidas que, em cada momento, abordaram as vítimas, crê-se que, face ao que acima se expôs (em Β.β.1.) não se colocariam problemas de maior na imputação dos factos descritos é que relativamente a tais factos existe aquilo que se costuma designar de “prova direta” ― o mesmo não se poderia dizer relativamente aos arguidos e arguidas que não surgem identificados em cada uma das situações.
Todavia, entendeu o Tribunal que os demais arguidos ― com exceção do arguido B ― tiveram efetiva participação nos factos e que a sua participação correu nos termos plasmados nos factos provados.
Explicitemos.
Em primeiro lugar, cabe destacar o grau de parentesco e afinidade existente entre os diferentes arguidos e que se mostra referido em 1) dos factos provados. E aqui salta à vista, uma proximidade familiar muito forte entre os arguidos A, C, D, E, F e G, em termos que, desde logo e à luz das mais elementares regras da experiência, apontam para que todos estivessem de igual modo envolvidos nos factos delituosos de que foram vítimas as ofendidas H, I e J.
Em conjugação com a “proximidade familiar” a que agora se aludiu, deve ainda acentuar-se que são os arguidos que prestaram declarações a fazer coincidir a “proximidade familiar legal” com a “proximidade familiar de facto”, já que referem que os arguidos (todos) viviam juntos em Guimarães, sendo que os arguidos casados se encontravam em Portugal há cerca de dois anos (aliás, como ressalta dos relatórios sociais).
À formação da convicção do Tribunal quanto a esta matéria diz respeito, foi ainda importante o depoimento de S, agente da PSP de Leiria, que procedeu à investigação dos factos que levaram à condenação dos arguidos no processo identificado em 30) dos factos provados, devendo anotar-se que o seu depoimento ― isento e objetivo, tendo um claro e notório sentido de relatar apenas os factos a que diretamente assistiu ou, sempre que manifestou a sua opinião, não deixou de referir as fontes e factos em que baseava a mesma ― se mostra sustentado em prova documental fls. 39 a 55, de fls. 57 a 64, 66) e nos autos de apreensão de fls. 34 (com fotos de fls. 35 e 36: dinheiro apreendido ao arguido C), de fls. 37 (com fotos de fls. 39 a 55: relativos ao automóvel Fiat Tipo e bens aí apreendidos) e de fls. 56 (com fotos de fls. 57 a 64: relativos ao automóvel Daewoo Espero e bens aí apreendidos).
Aqui, importa destacar que não são as arguidas a deter o dinheiro, mas sim um dos arguidos (C) e estando também uma quantia assinalável no veículo conduzido pelo arguido D.
Não se tente argumentar que o dinheiro apreendido poderia não ser dos factos ocorridos em Santarém, tanto mais que apenas há a indicação referida a fls. 65 que diz respeito aos factos ocorridos em Leiria. Da mera comparação do dinheiro apreendido aos arguidos (€ 610 no próprio arguido C, € 2 300 no veículo por este conduzido e € 1 970 no veículo conduzido pelo arguido D) e os € 600 que as vítimas em Leiria sofreram, se torna por demais patente que o dinheiro apreendido não era, apenas, proveniente dos factos ocorridos em Leiria.
Por outro lado, deve dar-se realce ao facto de se encontrarem em ambos os veículos bens e objetos associados aos ilícitos.
Β.β.3. Em sentido inverso ― e embora aqui e ali a verdade tenha coincidido com o que referiram ― pelas razões apontadas em Β.α.2., as declarações dos arguidos que falaram em audiência de julgamento não ofereceram credibilidade.
Β.β.4. Só uma nota final para justificar o facto do Tribunal entender que o arguido B não estava envolvido nos factos ilícitos.
Cabe referir que aqui o funcionou o princípio de apreciação da prova segundo o qual a dúvida deve ser resolvida em benefício do arguido (in dubio pro reo).
Ora, o arguido prestou declarações e o que disse, ainda que não confirmado ― cabe dizer que o Tribunal não considerou que os factos relatados nas suas declarações se mostram provados ― foi suficiente para suscitar no Tribunal a dúvida sobre se efetivamente estaria envolvido nos factos delituosos descritos ou era, apenas, um acompanhante na viagem que os demais arguidos estavam a realizar.
Na verdade, ao contrário dos demais arguidos homens, entre ele e as arguidas inexistia qualquer especial relação, designadamente não era casado com nenhum das arguidas mulheres que, indiscutivelmente, abordaram as vítimas.
Por outro lado, ao contrário dos demais, não vivia em Portugal com os demais arguidos há muito tempo em relação à data da prática dos factos (residiriam temporariamente com os arguidos desde Novembro de 2010).
Estes factos ― ou alegações no que diz respeito ao tempo de permanência em Portugal com os demais coarguidos ― foi suficiente para que no Tribunal se instalasse a dúvida a que acima se aludiu e, em consequência, outra solução não restou que a decidir em seu favor.
Β.γ. Relativamente aos factos descritos em 30), o Tribunal atendeu à certidão emitida naquele processo e que se mostra junta aos autos a fls. 678 a 721.
Β.δ. Por fim, no que aos factos provados diz respeito, cabe motivar a factualidade descrita em 31) a 114).
Aqui, o Tribunal considerou o teor dos relatórios sociais, atendendo que os mesmos foram elaborados por técnicos com especiais habilitações e capacidades para os realizar, dando-se ainda conta que foram elaborados de acordo com fontes e metodologias que parecem adequadas e aptas a revelar a factualidade que se descreve.
No que toca aos antecedentes criminais, o Tribunal atendeu aos certificados do registo criminal dos arguidos que constam dos autos.
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Γ. Passemos, agora, aos factos não provados.
Relativamente as estes, não foi feita prova relativamente aos mesmos que convencesse o Tribunal sobre a sua veracidade, designadamente porque tais factos não foram referidos pelas ofendidas nem deles há qualquer prova.
Quanto ao descrito em m), o Tribunal já esclareceu supra as razões que levaram a considerar tal facto não provado”.
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9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 n.º 1 do CPP).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição).
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso.
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões dos recursos apresentados, são as seguintes as questões colocadas pelos arguidos recorrentes à apreciação deste tribunal:
A – Os arguidos A e G: se a pena aplicada a estes arguidos, em cúmulo jurídico, deve ser reduzida para três anos de prisão e ser suspensa na sua execução.
B – A arguida F:
1.ª – Se, em face da factualidade dada como provada, não podia o tribunal condenar a arguida pela prática do crime de roubo de que foi ofendida H;
2.ª – Se, em face das provas produzidas, não podia o tribunal condenar a arguida (como co-autora) pela prática do crime de furto pelo qual foi condenada/violação do princípio do contraditório e in dubio por reo.
C – O arguido C: se, em face das provas produzidas, não podia o tribunal concluir pela co-autoria do arguido/violação do princípio in dubio pro reo.
D – O arguido D: a existência de erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP)/violação do princípio da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
E – A arguida E:
1.ª – Se, em face das provas produzidas, não podia o tribunal condenar a arguida pela prática dos crimes de roubo qualificado e furto qualificado;
2.ª - Se, em face da factualidade dada como provada, a conduta da arguida – de que foi vítima a ofendida H – integra apenas a prática de um crime de furto simples/se a pena única resultante do cúmulo deve ser reduzida.
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A - O recurso interposto pelos arguidos A e G
Estes arguidos foram condenados, pela prática, em co-autoria:
1) de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2, com referência ao art.º 204 n.º 2 al.ª g), ambos do CP, na pena de 3 anos e seis meses de prisão (factos descritos nos pontos 5 a 13 e 26 a 29, de que foi vítima H);
2) de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2, com referência ao art.º 204 n.º 2 al.ª g), ambos do CP, na pena de 3 anos e seis meses de prisão (factos descritos nos pontos 5 a 7, 14 a 19 e 26 a 29, de que foi vítima I);
3) de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204 n.º 2 al.ª g) do CP, na pena de 3 anos de prisão (factos descritos nos pontos 5 a 7, 20 a 25 e 26 a 29, de que foi vítima J);
E, em cúmulo, na pena única de cinco anos de prisão.
Os arguidos, como se vê da motivação do recurso e respectivas conclusões, insurgem-se apenas – após algumas considerações quanto aos fins das penas, que não se questionam, e quanto à culpa (que também não se questionam) – quanto à “pena única de cinco anos de prisão”, que consideram manifestamente desproporcionada e injusta, tendo em consideração a culpa dos arguidos e as finalidades da punição.
Assim posta a questão parece-nos que os arguidos laboram em manifesto equívoco ao pretender que a pena (única) de cinco anos de prisão – dentro da moldura de três anos e seis meses de prisão a dez anos de prisão (art.º 77 n.º 2 do CP) – se situe em três anos de prisão, pena inferior ao limite mínimo legalmente estabelecido.
Depois, parecem esquecer que as regras da punição do concurso estabelecidas no art.º 77 n.º 1 do CP – onde se escreve que na medida da pena única “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” - não se identificam com os critérios estabelecidos no art.º 71 do CP para a determinação das penas concretas a aplicar.
Isto seria suficiente para negar provimento ao recurso no que à pena única respeita – a que os recorrentes questionam - pois que as razões invocadas não se enquadram entre os fundamentos que presidiram à sua determinação e, por isso, são inidóneos a questionar a mesma.
Não deixará de se acrescentar que o tribunal ponderou – para determinar a pena única a aplicar – por um lado, a gravidade dos ilícitos praticados, apreciados na sua globalidade, tendo em conta, concretamente, a conexão entre os factos em concurso e o modo como foram executados, com dissimulação do modo de agir, utilização de menor e apelo aos sentimentos de solidariedade, por outro, as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, por outro, a atuação dos arguidos em grupo, que de modo organizado se desticavam à prática reiterada de crimes contra o património, circunstância que revela de modo inequívoco uma tendência criminosa.
Nestas circunstâncias, bem ponderada se mostra a pena de prisão aplicada, aliás, próxima do seu limite mínimo legal de três anos e seis meses, pelo que nenhuma censura nos merece.
Não deixará de se acrescentar, ainda, que os arguidos, no que às penas parcelares respeita, não concretizaram a pena ou penas que foram incorrectamente determinadas, ou se alguma delas foi incorrectamente determinada, pelo que este tribunal, em face dos termos como se apresenta o recurso, não vê porque razão haveria a decisão recorrida de ser diferente, tanto mais que todas as razões invocadas pelos recorrentes para fundamentar a redução da pena única aplicada, mesmo a entender-se como respeitando às penas parcelares, foram ponderadas pelo tribunal a quo; e foi precisamente por isso que tais penas se situaram em medida bem próxima do seu limite mínimo (veja-se que os crimes de roubo pelos quais os arguidos foram condenados eram puníveis com pena de prisão de 3 a 15 anos, sendo os arguidos punidos com a pena de três anos e seis meses de prisão, e o crime de furto qualificado era punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, sendo os arguidos punidos com pena de três anos de prisão).
A suspensão da pena de prisão
A suspensão da pena de prisão (em medida não superior a cinco anos) – escreve-se na decisão recorrida – “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias, e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes”.
Não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, baseados no desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, de tal modo que – fazendo apelo aos critérios da razoabilidade e bom senso – seja razoável supor que a ameaça da pena de prisão não frustrará as expectativas da comunidade na validade da norma violada e eficácia do sistema de justiça e, por outro lado, será suficiente para dissuadir o arguido da prática, no futuro, de idênticos crimes.
Naturalmente que esse juízo de prognose sobre o futuro comportamento do arguido – porque futuro e incerto – não é uma certeza, mas há-de basear-se num prudente juízo de probabilidade, um risco calculado, de tal modo que a suspensão não será admissível se houver sérias dúvidas quanto à capacidade do arguido para moldar o seu modo de vida em conformidade com as normas vigentes.
No caso em apreço, e voltando à decisão recorrida, perante gravidade dos factos e circunstâncias em que ocorreram – geradoras de grande alarme social e, ao mesmo tempo, de elevado sentimento de medo e insegurança por parte da comunidade – a suspensão da pena de prisão não só frustraria as expectativas da comunidade como, com elevada probabilidade, não daria satisfação às exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, dissuadindo os arguidos da prática de futuros ilícitos, tendo em conta, designadamente, o modo organizado e dissimulado como os arguidos atuavam.
Não se verificam, consequentemente, os pressupostos materiais de que a lei faz depender a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que também nesta parte improcede o recurso.
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B – O recurso interposto pela arguida F
1.ª questão
Entende a arguida que, em face da factualidade dada como provada, não podia o tribunal condenar a arguida pela prática do crime de roubo de que foi vítima H, em suma, porque não houve violência.
A este propósito o tribunal deu como provado que as arguidas F, E e K, em execução de plano previamente traçado (e antes descrito), em conjugação de esforços, abordaram “a H pedindo-lhe, em voz alta e no meio de uma grande confusão pelas arguidas criada, «assina aqui…», simultaneamente empurraram a H e, desse modo…levaram a que aquela ficasse de costas para a caixa de multibanco” e, aproveitando a situação criada (nomeadamente, o facto de ter ficado de costas para a caixa multibanco, a atitude de surpresa e a força aplicada para a empurrar), uma das arguidas ou a menor premiu a tecla para o levantamento de 200 euros sem que a ofendida se apercebesse.
Ou seja, as arguidas – depois de criarem uma confusão, e aproveitando-se da ofendida já ter marcado o código secreto do seu cartão multibanco - empurraram-na e levantaram da sua conta a quantia de 200 euros.
Em suma, as arguidas, com intenção de ilegítima apropriação de dinheiro da ofendida, colocaram a vítima na impossibilidade de resistir – resistir à apropriação – pois que, empurrando-a no momento em que ela já tinha introduzido o cartão de multibanco na ranhura da caixa e marcado o código secreto, colocaram-na na impossibilidade de resistir àquela apropriação.
Não releva que a ofendida tenha (ou não) ficado com medo, inquietação ou insegurança, pois estas circunstâncias não fazem parte do tipo, importante é que, pela violência utilizada, a vítima seja colocada – como foi – afetada na sua liberdade de acção, ficando impossibilitada de resistir e obstar à apropriação.
Como escreve Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, 167, “a intromissão, ainda que indirecta (v. g., o caso de esticão), no corpo de uma pessoa deve considerar-se violência, importando no crime de roubo a violência que visa quebrar ou impedir a resistência da vítima… agressões irrelevantes à integridade física – as chamadas «insignificâncias» - ainda devem ser abrangidas por este conceito: tolher os movimentos da vítima, amordaça-la, certos casos de esticão em que não se provocam lesões, pelo menos significativas”.
Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada.
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2.ª questão
Entende a arguida que não se fez prova de que a arguida praticou, em co-autoria, o crime de furto de que foi vítima J.
Ora, relativamente a tal conduta o tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da ofendida, que descreveu com isenção e objetividade o que relativamente a si se passou, em conjugação com o auto de reconhecimento de fol.ªs 137, onde a ofendida reconheceu a arguida, reconhecimento perfeitamente válido e sujeito à livre apreciação do tribunal, que lhe mereceu credibilidade.
Acresce que os documentos juntos ao processo não têm que ser lidos em audiência de julgamento, pois que uma vez juntos ao processo eles se consideram produzidos em audiência e, portanto, sobre eles pode ser exercido o contraditório, quer em audiência de julgamento, quer antes, sendo certo que o reconhecimento foi realizado na presença de defensor.
Por outro lado, quaisquer ocorrência em sede de audiência, designadamente quanto à limitação do exercício do contraditório, a existir, devia ter sido aí suscitada, pelo que, não o tendo sido, trata-se de questão de que não cabe aqui conhecer, pois se trata de uma questão nova, tanto mais que nada a esse respeito se encontra documentado em ata.
Não deixará de se acrescentar que, em face da fundamentação que o tribunal apresentou para justificar a sua convicção – uma convicção lógica, racional, baseada nas regras da experiência comum e nos critérios da normalidade – não se vê porque razão haveria o tribunal de duvidar do reconhecimento que a ofendida fez da arguida e admitir que outro grupo, que não este, atuando de modo idêntico, mas de que não há notícia, praticou os factos.
As coisas têm que ter lógica e ser minimamente coerentes (veja-se a proximidade temporal dos factos, a proximidade geográfica dos locais onde ocorreram, as pessoas que os praticaram e o modo como operavam), pelo que não faz qualquer sentido – racionalmente - questionar a intervenção da arguida na prática do furto pelo qual foi condenada, intervenção que – diga-se – não suscita quaisquer dúvidas.
E sendo assim, como é, também não faz qualquer sentido a invocada violação do princípio in dubio pro reo, violação que supõe uma dúvida – razoável – e que, ainda assim, em face da mesma, o tribunal decida contra o arguido, o que no caso não acontece.
Improcede, por isso, o recurso.
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C – O recurso do arguido C
Entende este arguido que não foi feita prova da sua participação nos factos.
O tribunal fundamentou a sua convicção (relativamente a esta questão) nos seguintes termos:
Os arguidos que prestaram declarações “tentaram fazer crer ao tribunal que não viajavam juntos… nesta parte as suas declarações não oferecem qualquer credibilidade, contrariando as mais elementares regras da experiência, devendo mesmo dizer-se que tal afirmação se insere, notoriamente, na tentativa de não responsabilizar os arguidos homens pelos factos os pelas diretamente praticados pelas arguidas mulheres (note-se que estas tinham mais dificuldade em fugir à responsabilidade penal, já que foram identificadas pelas vítimas). É que, dum lado importa não esquecer que os arguidos foram todos «apanhados juntos», nos termos que se mostram descritos na factualidade descrita em 30 – que, deve assinalar-se, neste processo não foi posta em causa por quem quer que seja, sendo que naquele processo os arguidos eram os mesmos – com os objetos que ali se descreveram. Acresce o grau de parentesco/afinidade entre os arguidos (facto que os arguidos não negam).
À luz das mais elementares regras da experiência, estes dados – modo como os arguidos foram detidos, os documentos que tinham na sua posse, o dinheiro apreendido (aqui se devendo ter em atenção o local, montante e a quem foi o dinheiro apreendido), os documentos relativos à estadia no Algarve de fol.ªs 50 e 51 – apontam inequivocamente para o facto dos arguidos viajarem juntos. E, em sentido inverso, a versão apresentada, principalmente pela arguida F, surge não só como ilógica como destituída de sentido, mesmo do ponto de vista da sua coerência interna: primeiro, porque a explicação que apresentam para se deslocarem de autocarro (quando, insiste-se, os arguidos homens se deslocariam, tranquila e confortavelmente de automóvel) para o Algarve surge disparatada; segundo, porque contraria outros elementos probatórios (por exemplo, afirma a F que no dia 6 se encontrava em Guimarães, mas a verdade é que é identificada nesse mesmo dia a cometer ilícitos em Santarém); por fim, porque os horários que apresentam para a viagem que realizaram desde Guimarães até Portimão (de autocarro, recorde-se) implicaria que os referidos autocarros andassem a velocidades médias na ordem dos 130 kms/h, o que nem de automóvel ligeiro é fácil de conseguir (considerando as velocidades nos, ainda que curtos, percursos urbanos).

Se relativamente às condutas das arguidas… não se colocariam problemas de maior na imputação dos factos descritos – é que relativamente a tais factos existe aquilo que se costuma designar de «prova direta» - o mesmo não se poderia dizer relativamente aos arguidos e arguidas que não surgem identificados em cada uma das situações.
Todavia, entendeu o tribunal que os demais arguidos – com exceção do arguido B – tiveram efectiva participação nos factos e que a sua participação ocorreu nos termos plasmados nos factos provados.

Em primeiro lugar cabe destacar o grau de parentesco e afinidade existente entre os diferentes arguidos e que se mostra referido em 1 dos factos provados. E aqui salta à vista uma proximidade familiar muito forte entre os arguidos A, C, D, E, F e G, em termos que, desde logo, e à luz das mais elementares regras da experiência, apontam para que todos estivessem de igual modo envolvidos nos factos delituosos de que foram vítimas as ofendidas H, I e J.
Em conjugação com a «proximidade familiar» a que agora se aludiu, deve ainda acentuar-se que são os arguidos que prestaram declarações a fazer coincidir a «proximidade familiar legal» com a «proximidade familiar de facto», já que referem que os arguidos (todos) viviam juntos em Guimarães, sendo que os arguidos casados se encontravam em Portugal há cerca de dois anos (aliás, como resulta dos relatórios sociais).
… foi ainda importante o depoimento de S, agente da PSP de Leiria, que procedeu à investigação dos factos que levaram à condenação dos arguidos no processo identificado em 30 dos factos provados, devendo anotar-se que o seu depoimento – isento e objectivo, tendo um claro e notório sentido de relatar apenas os factos a que directamente assistiu ou, sempre que manifestou a sua opinião, não deixou de referir as fontes e factos em que se baseava a mesma – se mostra sustentado em prova documental de fol.ªs 39 a 55, de fol.ªs 57 a 64, 66) e nos autos de apreensão de fol.ªs 34 (com fotos de fol.ªs 35 e 36: dinheiro apreendido ao arguido C), de fol.ªs 37 (com fotos de fol.ªs 39 a 55: relativas ao automóvel Fiat Tipo e bens aí apreendidos) e de fol.ªs 56 (com fotos de fol.ªs 57 a 64: relativas ao automóvel Daewoo Espero e bens aí apreendidos).
… importa destacar que não são as arguidas a deter o dinheiro, mas sim um dos arguidos (C) e estando também uma quantia assinalável no veículo conduzido pelo arguidoD.
… Da mera comparação do dinheiro apreendido aos arguidos (600 euros ao próprio arguido C, 2.300 euros no veículo por este conduzido e 1.970 no veículo conduzido pelo arguido D) e os 600 euros que as vítimas em Leiria sofreram, se torna por demais patente que o dinheiro apreendido não era apenas proveniente dos factos ocorridos em Leiria.
Por outro lado, deve dar-se realce ao facto de se encontrarem em ambos os veículos bens e objetos associados aos ilícitos…”.
Desta síntese se vê que o tribunal deixou bem claras, por um lado as provas em que se baseou para formar a sua convicção quanto à participação deste arguido nos factos, por outro, porque razão tais provas – assim analisadas, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade da vida, afinal, os critérios a que a lei manda atender na análise e valoração da prova, ex vi art.º 127 do CPP – lhe permitiram formar a sua convicção, sem quaisquer dúvidas, da participação do arguido nos factos.
E, em face de tal análise, lógica, coerente e racionalmente justificada, não se vê como questionar a convicção do tribunal assim formada.
Acresce que, vigorando entre nós o princípio da imediação e da oralidade – privilégio de que desfruta o tribunal da 1.ª instância perante o qual a prova é produzida – a convicção assim formada, com base em tais princípios, só poderá ser afastada desde que se demonstre que ela é inadmissível em face das regras da experiência comum, ou seja, que, em face de tais regras, essa convicção não tem lógica, não é coerente, não é possível que os factos assim se tenham passado.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 13.02.2003, in www.dgsi.pt, que mantém atualidade, “se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue de acordo com a sua convicção…”.
Do mesmo modo o acórdão do TC n.º 198/2004, de 30.03.2004, DR, II Série, de 2.06.2004: “… a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode… assentar de forma simplista no ataque da fase final de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na valoração dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, os dados objectivos que se apontam na motivação… Doutra forma seria uma inversão das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem julga pela convicção dos que esperam a decisão”.
Diga-se, para terminar, que o julgador deve atender, não só aos chamados meios de prova direta (e à credibilidade que os mesmos lhe mereçam, tendo em conta, designadamente, o modo e as circunstâncias como essa prova é transmitida ao tribunal e os eventuais interesses conflituantes dos intervenientes processuais), mas também à chamada prova indireta/indiciária, onde intervêm as deduções ou induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade da vida, ainda aqui em obediência ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127 do CPP, o que no caso concreto tem plena aplicação – como resulta, aliás, da fundamentação da decisão recorrida – quanto à comparticipação do arguido nos factos (vejam-se, concretamente, os factos dados como provados em 1 a 4, que resultam das declarações dos arguidos que prestaram declarações, as circunstâncias em que os arguidos foram detidos em Leiria, na sequência de condutas em tudo idênticas às que praticaram horas antes em Santarém, e os objetos e valores que lhes foram apreendidos, factos que permitem concluir, com toda a segurança – como se concluiu na decisão recorrida – pela participação do arguido nos factos).
E sendo assim, como é, não faz qualquer sentido, por um lado, a invocada violação do princípio da livre apreciação da prova, por outro, a violação do princípio in dubio pro reo, pois a violação deste princípio supõe uma situação de dúvida, séria, razoável, e que, em face da mesma, ainda assim o tribunal decida em desfavor do arguido, dúvida que no caso não se verifica.
Diga-se, para terminar, que não releva aqui o facto do tribunal ter absolvido o arguido B pois que se trata de situações que nada têm a ver uma com a outra, como bem se fundamentou na decisão recorrida, pelo que não é possível comparar o que não é comparável (remete-se para a fundamentação de fol.ªs 42 deste acórdão, no que respeita às razões pelas quais o tribunal não se convenceu da participação daquele arguido nos factos).
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D – O recurso do arguido D
Entende este arguido que o acórdão enferma de erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP), porquanto, em síntese, o tribunal formou a sua convicção com base “em meros meios lógicos e mentais, presumindo a atuação do arguido e condenando-o com base unicamente nessa mesma presunção…”.
O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP, existirá e será relevante quando, apreciada a decisão recorrida, na sua globalidade, se necessário com recurso às regra da experiência comum, dela ressalta com evidência uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos que não podem ter acontecido, isto é, o que se teve como provado está em desconformidade com o que realmente se provou, seja porque se deram como provados factos incompatíveis entre si, seja porque as conclusões são ilógicas ou inconciliáveis, seja porque se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável (Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4.ª edição, 76).
Existirá tal erro – escrevem os mesmos autores, in Código Penal Anotado, Vol. II, 2.ª edição, 740 – “… quando se dá como provado algo que notoriamente está errado… quando a versão dada pelos factos é perfeitamente admissível não se pode afirmar a verificação do referido vício”.
Assim entendido, é manifesto que não ocorre o invocado erro notório na apreciação da prova, pois que não ressalta da decisão recorrida que o tribunal tenha errado, muito menos manifestamente, na convicção que formou, pois esta mostra-se perfeitamente coerente e lógica em face da fundamentação que lhe serve de suporte.
Saber se o tribunal errou na análise que fez das provas, se as mesmas não lhe permitiam – de acordo com uma análise racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum – formar a convicção que formou é questão diversa, que tem antes a ver com eventual erro de julgamento da matéria de facto, não com o erro notório na apreciação da prova.
Porém, relativamente a esta questão, valem aqui – em toda a sua extensão – as considerações feitas quando se apreciaram as questões suscitadas pelo arguido C.
Improcede, por isso, o recurso interposto pelo arguido D.
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E – O recurso interposto pela arguida E
1.ª questão
Alega a arguida que não se provaram os crimes de roubo qualificado e furto qualificado, “por insuficiência de prova quanto ao reconhecimento por parte das ofendidas”, ou seja, “porque só a ofendida H reconheceu a arguida em julgamento”.
Ora, por um lado, a prova da participação da arguida nos factos não tem que resultar, necessariamente, do reconhecimento da mesma por parte das ofendidas, o que equivale a dizer que com este fundamento – que, diga-se, não foi utilizado pelo tribunal a quo para justificar a sua convicção – a impugnação da matéria de facto/negação da participação da arguida é manifestamente improcedente.
De facto, quando o recorrente divirja da convicção que o tribunal formou não basta manifestar a sua divergência quanto ao decidido, impondo-lhe a lei que concretize onde é que o tribunal errou e porque razão errou, o que a recorrente não fez, pois a alegação de que só uma das ofendidas a reconheceu não é, por si, fundamento bastante para concluir que não participou nos factos ou que o tribunal errou na análise que fez das provas (afinal, onde é que o tribunal errou e porquê?).
Improcede, por isso, a 1.ª questão suscitada pela recorrente E.
2.ª questão
Pretende esta arguida que a matéria de facto dada como provada, quanto à conduta de que foi vítima H, não integra o crime de roubo (mas apenas um crime de furto simples), por ausência de violência.
Sem razão.
Vale aqui o que acima se deixou dito a propósito desta questão, também suscitada pela arguida F, onde se concluiu pela falta de razão do alegado.
Improcede, por isso, com tais fundamentos, esta questão.
Esta arguida, numa das conclusões alega que a pena única resultante do cúmulo deverá ser reformada e substancialmente reduzida, por ser inadequada, excessiva, atento aquilo que se provou em tribunal.
Não se percebe, também aqui, onde a recorrente baseia tal pretensão.
Na ausência de prova dos crimes pelos quais foi condenada?
Se assim é, improcede tal questão, pois já acima se deixou dito que a arguida participou – em co-autoria – na prática dos crimes pelos quais foi condenada.
Acresce que para as regras da punição do concurso de crimes – e aqui, de acordo com as conclusões, está em causa a penas a pena única resultante do cúmulo - vêm estabelecidas no art.º 77 n.º 1 do CP, donde resulta que na medida da pena única “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (sic), regras que não se identificam com os critérios estabelecidos no art.º 71 do CP para a determinação das penas concretas a aplicar.
Ora, na determinação da pena, o tribunal ponderou, por um lado, a gravidade dos ilícitos praticados, apreciados na sua globalidade, tendo em conta, concretamente, a conexão entre os factos em concurso e o modo como foram executados, com dissimulação do modo de agir, utilização de menor e apelo aos sentimentos de solidariedade, por outro, as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, por outro, a atuação dos arguidos em grupo, que se dedicava à prática reiterada de crimes contra o património, circunstância que revela de modo inequívoco uma tendência criminosa.
Nestas circunstâncias, bem ponderada se mostra a pena de prisão aplicada, aliás, próxima do seu limite mínimo legal, pelo que nenhuma censura nos merece.
Não deixará de se acrescentar, ainda - no que às penas parcelares respeita, embora não concretamente questionadas – que a arguida não concretiza a pena ou penas que foram incorrectamente determinadas, ou se alguma delas foi incorrectamente determinada, pelo que este tribunal, em face dos termos como se apresenta o recurso, não vê porque razão haveria a decisão recorrida de ser diferente, tanto mais que em sede de motivação a recorrente nenhumas razões concretas alega que permitam questionar a bondade do decidido ou justifiquem a redução das pensas aplicadas, penas que – note-se – não obstante a gravidade dos factos, a culpa da arguida e as elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, se situaram em medida bem próxima do seu limite mínimo (veja-se que os crimes de roubo pelos quais os arguidos foram condenados eram puníveis com pena de prisão de 3 a 15 anos, sendo os arguidos punidos com a pena de três anos e seis meses de prisão, e o crime de furto qualificado era punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, sendo os arguidos punidos com pena de três anos de prisão).
Improcede, por isso, também nesta parte, o recurso interposto pela arguida E.
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10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.
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Custas pelos arguidos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça a pagar por cada um deles em quatro UC.
Dê conhecimento desta decisão, de imediato, ao estabelecimento prisional onde os arguidos se encontram detidos e ao tribunal recorrido.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 2012/11/13
Alberto João Borges
Maria Fernanda Pereira Palma