Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
Descritores: | TRABALHADOR À PROCURA DE PRIMEIRO EMPREGO CONTRATO A TERMO ÓNUS DA PROVA CONFISSÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
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Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTARÉM | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
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Sumário: | I. Nos termos da alínea b) do nº 4 do art. 140º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e em vigor à data da celebração do contrato entre as partes, a contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, constitui um dos motivos justificativos da contratação de um trabalhador a termo resolutivo. II. Trata-se de uma das situações em que o legislador admite que a contratação a termo resolutivo se justifica ainda que não tenha a ver com necessidades temporárias ou transitórias da empresa, mas, simplesmente, com o objectivo de criar condições para absorção de um maior volume de emprego. III. Devem ser considerados trabalhadores à procura de primeiro emprego todos os que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. IV. Não obstante o referido em II, caberá ao empregador demonstrar factos que justifiquem a celebração de contrato de trabalho a termo – o n.º 5 do art. 140º do Código do Trabalho não estabelece qualquer limitação quanto a este aspecto –, muito embora sem a exigência prevista na parte final do n.º 3 do art. 141º, já que, a nosso ver, não fará qualquer sentido em tais situações de contratação. V. Tendo-se provado que no momento em que foi entrevistada antes da celebração do contrato, a autora informou a ré que nunca havia tido contrato de trabalho sem termo e que, para além disso, assinou um documento em que refere: “declaro por minha honra, que estou à procura de primeiro emprego, nunca tendo trabalhado por conta de outrem mediante contrato de trabalho sem prazo”, declaração que configura uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra a mesma nos termos do disposto nos artigos 358º n.º 2 e 376º n.ºs 1 e 2, ambos do Cod. Civil, não se mostra nulo o motivo aposto no contrato de trabalho estabelecido entre as partes para a sua celebração a termo certo. VI. Consequentemente, não se pode ter por ilícita a cessação desse contrato de trabalho, cessação com efeitos a contar de 12 de Abril de 2011, ou seja no termo do prazo da sua terceira renovação e uma vez que se não mostra excedido o período de 18 meses a que se alude no art. 148º, n.º 1 al. a) do Código do Trabalho, não assistindo à autora os direitos que reclama da ré através do presente pleito. Sumário do relator | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. I – RELATÓRIO M…, instaurou no Tribunal do Trabalho de Santarém, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra M…, SA, com sede na Rua…, pedindo que: a) Seja declarada a ilicitude do despedimento da A., com as legais consequências; b) Seja a R. condenada a pagar as retribuições que esta deixou de auferir desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão judicial; c) Seja a R. condenada a pagar as retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal que se venham a vencer; d) Seja a R. condenada a pagar à A., caso esta não venha a optar pela reintegração, uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial; e) Seja a Ré condenada a pagar à A. as seguintes quantias: - € 2.060,00 (dois mil e sessenta euros) correspondentes às retribuições devidas desde a propositura da acção; - € 3.000,00 (três mil euros) a título de compensação pelos danos patrimoniais sofridos; Tudo no montante global de € 5.060,00 (cinco mil e sessenta euros), a que acrescem juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Como fundamento alegou, em síntese, ter sido admitida ao serviço da ré por contrato a termo certo iniciado em 13 de Outubro de 2009, pelo período de seis meses, para, sob as respectivas ordens, direcção e fiscalização, lhe prestar trabalho como “operadora de armazém B”. O motivo que serviu de fundamento à contratação a termo foi o “…facto de se tratar de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, nos termos da alínea b) do n.º 4 do art.º 140.º do Código do Trabalho”. Em 14 de Outubro de 2006, a autora havia celebrado contrato de trabalho a termo certo antecedente ao ora ajuizado. A autora não se encontrava à procura de primeiro emprego, nem estava em situação de desemprego de longa duração ou outra prevista em lei especial, pelo que a cláusula inserta no escrito em causa não é verdadeira, sendo inválida. A ré comunicou à autora a caducidade do contrato entre ambas celebrado, por referência à data de 12 de Abril de 2011. A autora foi, pois, ilicitamente despedida, e sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de tal despedimento. Realizada a audiência de partes frustrou-se a conciliação entre as mesmas, porquanto a autora manteve as posições já expressas na sua petição e a ré declarou que as pretensões da autora teriam de improceder porquanto o contrato fora validamente celebrado e cessou de forma legal. A ré contestou a acção alegando, em síntese, que o termo aposto no contrato da autora estava devidamente fundamentado já que a autora deve ser considerada trabalhadora à procura de primeiro emprego, visto que neste conceito cabem todos aqueles que nunca tiveram um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Previamente à celebração do contrato, a autora informou a ré de que nunca havia tido contrato sem termo e assinou um documento em que declara, sob compromisso de honra, que nunca fora contratada sem termo. Não lhe era exigível adicional actividade investigatória para averiguar da veracidade da declaração da autora. A autora não alega quaisquer factos dos quais se possa concluir que já esteve contratada sem termo. A autora litiga com evidente má fé, pois deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora. Respondeu a autora, alegando, em síntese, que informou a representante da ré de que a declaração que assinava não correspondia à verdade, e que se encontrava em vigor o contrato de trabalho sem termo a que aludira na petição inicial, tendo-lhe sido dito que, ou assinava o documento com o referido teor, ou não haveria contrato. Por isso, não litiga de má fé. Nesse articulado, a autora informou o Tribunal que optava pela sua reintegração na empresa ré. Foi dispensada a audiência preliminar. Fixou-se à acção o valor de € 5.060,00 (cinco mil e sessenta euros). Foram saneados os autos. Foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e a organização de base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, na sequência desta, foi proferida decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, a qual não foi objecto de qualquer reclamação. Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 110 a 120, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré dos pedidos deduzidos pela autora. Inconformada com esta sentença, dela veio a autora interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: 1ª – A decisão respeitante à matéria de facto deve ser alterada quanto aos pontos n) e o), porquanto o depoimento da testemunha A…, conjugado com o da testemunha S…, revela que a Apelada não só tomou conhecimento do “percurso profissional” da Autora, como tem a prática reiterada do uso do motivo “trabalhador à procura de primeiro emprego” como fundamento para a contratação a termo; 2ª – Pelo que, conhecia ou devia conhecer a factualidade atinente ao mesmo, mormente no que respeita à sua natureza e da duração do vínculo com anterior empregador; 3ª – Outrossim, não restam dúvidas que a declaração assinada pela Recorrente apenas serviu para dar cobertura ao apontado motivo, quando a Apelada dispunha da informação pertinente aos antecedentes contratuais da trabalhadora, maxime a experiência profissional desta que, aliás, constituiu uma “mais valia” para si; 5ª – O motivo aposto no contrato a termo não contém qualquer indicação que permita aquilatar do acatamento do regime especial da contratação dos trabalhadores à procura do primeiro emprego, designadamente jovem à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração; 6ª – A Recorrente, como melhor alegou, dispunha de um vínculo laboral por tempo indeterminado com a sua anterior entidade empregadora, visto o contrato a termo que com ela celebrou ter ultrapassado o número de renovações legalmente permitidas, o que sucedia ao tempo da sua contratação pela Apelada, pelo que não poderia esta ignorar tal circunstância. Assim, deverão Vs. Ex.as fazerem uso dos poderes previstos no art. 712º, do CPC e alterar a decisão de facto, respondendo quanto aos factos a que se referem os pontos o) e n), julgando-os como não provados, porquanto do depoimento da testemunha que fundamentou a resposta, conjugado com o dessoutra arrolada pela Autora, não se pode afigurar de credível tal depoimento, mormente que a Ré não soubesse ou não devesse saber de que a cláusula que introduziu no respectivo contrato não correspondia à realidade, como equivocadamente foi apreciada na decisão recorrida, porquanto a Apelada tomou conhecimento da anterior relação laboral da Apelante com a antecedente entidade empregadora, sendo igualmente desconsideradas as declarações daquela vertidas no documento alegadamente corporizador da “veracidade” das mesmas. Por conseguinte, o contrato de trabalho a termo celebrado entre a Apelante e a Apelada deve ser considerado sem termo, por força da nulidade do motivo – arts. 140º, nº 4, al. b) e 147º, nº 1, ambos do CT, e o operado despedimento da Autora ser julgado ilícito com todas as legais consequências advenientes da arguida ilicitude do mesmo – arts. 338º, 381º e 389º, do mesmo diploma. Termos em que, revogando Vs. Ex.as a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente a acção comum instaurada, farão a melhor JUSTIÇA. Contra-alegou a ré, deduzindo, a final e por sua vez, as seguintes: Conclusões: 1. A Apelante não indica “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à transcrição”, incumprindo o nº2 do mesmo art. 685º-B do Cód. Proc. Civil; 2. As passagens indicadas pela apelante no recurso são ambíguas e inexactas e remetem para a totalidade dos depoimentos das testemunhas, impossibilitando deste modo o Tribunal de identificar as passagens concretas dos depoimentos das testemunhas em que baseia a prova das suas pretensões. 3. A Recorrente não observou os preceitos em análise, delimitando a sua prova à totalidade dos depoimentos, incumprindo o nº2 do mesmo art. 685º-B do Cód. Proc. Civil, devendo conduzir à rejeição do recurso de matéria de facto; 4. Deve ser indeferido o recurso da matéria de facto relativa à reapreciação da prova gravada sob pena de violação do principio da livre apreciação da prova, nomeadamente da prova testemunhal, consagrado no art. 396º do CC e 655º nº1 do CPC; 5. É pacifico que havendo contradições entre os depoimentos das testemunhas só o juiz de julgamento está habilitado a apreciar livremente a prova testemunhal, de acordo com a sua prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto controvertido, segundo o principio da livre apreciação da prova constante do Art.º 655 do C.P.C.; 6. Observada a fundamentação da materialidade acolhida, sobretudo o depoimento das testemunha, verifica-se que a mesma assentou na credibilidade da testemunha da testemunha A… conjugada com o documento n.º 1 apresentado com a contestação; 7. Se Tribunal teve perante si as testemunhas verificando as acções e omissões dos seus dizeres, tiques e outras reacções e optou por credibilizar uns depoimentos em detrimento de outros, tal decisão é insindicável e imutável, não se alcançando que da audição das gravações se possa augurar de modo diferente, concluindo-se que a matéria de facto a ajuizar é a que consta da sentença; 8. Não se vislumbra qualquer omissão da motivação conducente à decisão da matéria de facto do tribunal a quo, concluímos pela correcta aplicação do direito, não havendo lugar à dúvida da livre apreciação da prova efectuada, improcedendo o recurso da Apelante. 9. Por outro lado, a Recorrida logrou fazer prova dos pontos o) e n) da matéria de facto; 10. Sobre tal matéria respondeu a testemunha A…, no depoimento constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na ata e na referida gravação – inicio no dia 29.02.2012 às 11:11:42 e fim no mesmo dia às 11:15:22H e cujo teor se dá por reproduzido. 11. Nas passagens concretas de 00:10 a 03:33 resulta que a Recorrente prestou informações relativas a ultima entidade patronal e que tinha saído por fim de contrato, que não havia passado à efectividade, que na altura não se encontrava a trabalhar, que foram colhidas informações de que a Recorrente não tinha trabalhado ao abrigo do contrato sem termo, que era verdade o que constava no documento que assinou em declarava por sua honra que estava à procura de 1º emprego nunca tendo trabalhado ao abrigo de contrato sem termo e que em nenhum momento afirmou que o que contava no referido documento era falso, tendo-o assinado porque precisava de trabalhar; 12. A Recorrente não logrou infirmar o conteúdo do documento n.º 1 apresentado com a contestação em que declarava expressamente que “declaro por minha honra, que estou à procura de primeiro emprego, nunca tendo trabalhado por conta de outrem mediante contrato de trabalho sem prazo”; 13. Não logrando, provar qualquer vicio de vontade inerente ao referido documento e assinatura do mesmo, o seu conteúdo vincula a Recorrente e a negação do mesmo é um autêntico abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”; 14. Resulta ainda do depoimento da testemunha S… (constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na ata e na referida gravação – inicio no dia 01.02.2012 às 14:50:30 e fim no mesmo dia às 14:57:58H e cujo teor se dá por reproduzido) concretamente nas passagens de 00:55 a 1:45H quando entrou para a empresa a recorrente já lá estava a trabalhar e na passagem de 05:10 a 05:35 que mesma não presenciou a assinatura do contrato da Recorrente; 15. Como tal, o seu depoimento não é idóneo para dar como não provados do factos n) e o) dos factos provados, devem manter-se como provados as referidas alíneas; 16. A definição de trabalhador à procura de 1º emprego encontra-se no DL n.º 64-C/89, publicado no mesmo dia 27 de Fevereiro e ainda não revogado. De acordo com o art. 4º n.º 3 do DL n.º 64-C/89, “consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”. 17. O legislador tivesse pretendeu adotar um conceito alargado de primeiro emprego, pretendo incentivar a integração no mercado de trabalho, não apenas daqueles que nunca trabalharam, mas também daqueles que, tendo já exercido uma actividade profissional, nunca tiveram um emprego estável. Incluem-se aqui, nomeadamente, os contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo e incerto e os contratos de trabalho temporário. 18. A Jurisprudência é, aliás, unânime neste ponto “É para nós seguro que nela (…) foram tidas em conta as realidades que se ofereciam no campo do emprego e as políticas que visavam fomentá-lo, concretamente o estabelecido no Decreto-Lei n.º 257/96, pelo que ao admitir-se ali a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego teve-se em vista aqueles que nunca hajam sido contratados por tempo indeterminado (Ac. do S.T.J. de 26.4.1999, B.M.J. n.º 486, ano 1999, pag. 217); “Trabalhador à procura de primeiro emprego é o trabalhador que, independentemente da idade, nunca prestou actividade mediante contrato de trabalho sem termo” (Ac. da RP de 18.11.2002); 19. São estes alguns dos exemplos: “A lei não explicita o que deve entender-se por trabalhadores à procura de primeiro emprego, mas nas diversas vezes que este tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a questão sempre decidiu de modo uniforme e pacífico, que devem ser considerados com tal os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado; 20. Aquele conceito era o que constava da legislação vigente (DL n.º 257/86, de 27 de Agosto) à data da entrada em vigor da LCCT, não tendo sido alterado pela legislação posteriormente publicada, referente à atribuição de incentivos à criação de empregos. Assim, embora esta legislação restrinja a atribuição de incentivos às pessoas que tenham determinada idade, considerando-as jovens à procura de primeiro emprego, o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego ínsito no art. 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho; Só para estes últimos efeitos é que se tornam exigíveis os limites da idade, ao passo que tal imposição legal não é formulada quanto à elaboração de contratos a termo celebrados ao abrigo da referida alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT” (Acórdão STJ de 08/03/2006, documento n.º SJ200603080031434 in dgsi.pt). 21. Esta posição foi repetida noutra decisão do mesmo Tribunal: “Nas instâncias entendeu-se que não, com o fundamento de que o disposto no art.º 41.º, n.º 1, al. h) devia ser conjugado com o estabelecido nos diplomas legais que fomentam a criação de emprego, nos termos dos quais só são considerados trabalhadores à procura do primeiro emprego as pessoas com idade inferior a 30 anos, o que não acontecia com o autor que tinha já 32 anos de idade. Não podemos sufragar tal entendimento, pois, como repetida e pacificamente tem vindo a ser decidido por este Supremo Tribunal (10), o conceito de jovem à procura de primeiro emprego, contido nos diversos diplomas citados pelas instâncias, relacionados com a política de emprego e com a atribuição de subsídios com vista à criação de emprego, nada tem a ver com o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego plasmado no citado art. 41.º, n.º 1, al. h). São conceitos que não são sobreponíveis, dado exprimirem realidades diferentes. Segundo a jurisprudência uniforme deste tribunal, trabalhador à procura de primeiro emprego, para efeitos do disposto naquela disposição legal, são as pessoas que nunca foram contratadas para trabalhar por conta de outrem por tempo indeterminado, por ser esse o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego que constava da legislação vigente na data em que a LCCT entrou em vigor, mais concretamente no art. 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 257/86, de 27/8 (11), sendo certo que esse conceito não foi alterado pela legislação relacionada com os incentivos à criação de emprego que posteriormente tem sido publicada (12).” (Acórdão STJ de 21/01/2006, documento n.º SJ200601120031384 in dgsi.pt). 22. De acordo com a matéria dada como provada no momento em que foi entrevistada, antes da celebração do contrato, a Recorrente informou a Recorrida que nunca havia tido contrato de trabalho sem termo. Assinou inclusivamente um documento em que refere: “declaro por minha honra, que estou à procura de primeiro emprego, nunca tendo trabalhado por conta de outrem mediante contrato de trabalho sem prazo”, conforme se verifica pelo documento que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido (Doc. 1); 23. Na realidade a Recorrente não alegou em sede se articulados ter prestado trabalho anteriormente ao abrigo de um qualquer contrato por tempo indeterminado, pelo que essa questão não pode ser sequer apreciada; 24. Ainda que a Recorrente tivesse já tido contratos anteriores a termo, tal circunstância não é impeditiva para que a A. tenha sido correctamente qualificada como trabalhadora à procura de primeiro emprego. Na medida em que a jurisprudência supra citada (Ac. do S.T.J. de 26.4.1999, B.M.J. n.º 486, ano 1999, pag. 217 eAc. Da RP de 18.11.2002) clarifica que trabalhador à procura de primeiro emprego é o trabalhador que, independentemente da idade, nunca prestou actividade mediante contrato de trabalho sem termo; 25. Não logrou provar a Recorrente que a Recorrida tenha aposto um motivo justificativo falso no contrato para fugir às disposições que estabelecem a contratação a termo, pelo que de acordo com Acórdão do STJ de 24 de Setembro de 2008, disponível em www.dgsi.pt, foi corretamente qualificada como trabalhador à procura do 1º emprego; 26. Assim, uma vez que não foi demonstrada a falsidade do motivo justificativo do termo aposto no contrato celebrado entre recorrida e Recorrente deve improceder a alegação de recurso desta, mantendo-se a douta sentença do Tribunal “a quo” que improcedeu a ação judicial. Termos em que deve não deve ser concedido provimento ao presente recurso. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA Admitido o recurso e subindo os autos a esta Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 193 a 196 no sentido da confirmação da sentença recorrida. Este parecer mereceu resposta discordante por parte da autora. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões do recurso enunciadas supra, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes: Questões: § Impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova; § Nulidade do motivo aposto como justificativo da celebração de contrato a termo, ilicitude do despedimento da autora e consequências daí decorrentes em face do pedido formulado na acção. Em 1ª instância, considerou-se provada a seguinte matéria de facto: a) A. e R. subscreveram um escrito que denominaram de “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”;b) Mediante o qual a A. foi admitida pela R. a prestar-lhe a actividade de “operadora de armazém B”.c) Como contrapartida de tal actividade fixaram A. e R. a retribuição de € 500,00 (quinhentos euros) mensais.d) E com o horário de trabalho semanal de 40 horas, de segunda a domingo, incluindo feriados, cabendo à R. a respectiva fixação e/ou alteração.e) Em 13 de Outubro de 2009, a A. iniciou a actividade compreendida no mencionado contrato de trabalho a termo certo.f) O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 6 meses, com a cessação prevista para 12 de Abril de 2010.g) O motivo inscrito no citado contrato como fundamento da estipulação do termo foi o “facto de se tratar da contratação de um trabalhador à procura do primeiro emprego, nos termos da alínea b) do nº 4 do artº 140º do Código do Trabalho.”h) Em 15 de Março de 2011, a A. recebeu a seguinte comunicação da R.:“(…) Assunto: Rescisão do Contrato de Trabalho Exmo.(a.) Senhor(a) Nos termos e para o efeito do disposto no nº 1 do artº 344º do Código do Trabalho, comunica-se que o contrato celebrado com V. Ex.a em 13.10.2009, irá cessar os seus efeitos na data do seu termo. Deste modo, deve considerar como último dia de trabalho a data de 12.04.2011.” i) A retribuição base auferida pela autora, ao tempo da cessação do contrato, era de € 515,00 (quinhentos e quinze euros) mensais, a que equivalia o valor hora de € 2,97 (dois euros e noventa e sete cêntimos);j) A A. nasceu em 22 de Maio de 1978;k) Em 14 de Outubro de 2006, a A. havia celebrado contrato de trabalho a termo certo;l) A cessação do contrato de trabalho entre a ré e a autora existente, causou-lhe dificuldades para cumprir atempadamente o crédito à habitação que havia contraído junto de instituição bancária, tendo também entrado em depressão;m) A R. é uma sociedade comercial que se dedica a todo o comércio retalhista e armazenista, nomeadamente, a exploração de centros comerciais, estabelecimentos de charcutaria, talho, confeitaria, café, restaurante, padaria e ainda as indústrias de confeitaria, padaria e salsicharia.n) No momento em que foi entrevistada, antes da celebração do contrato, a A. informou a R. que nunca havia tido contrato de trabalho sem termo.o) Assinou inclusivamente um documento em que refere: “declaro por minha honra, que estou à procura de primeiro emprego, nunca tendo trabalhado por conta de outrem mediante contrato de trabalho sem prazo”;Como se referiu, a primeira questão suscitada pela autora no recurso que interpôs sobre a sentença recorrida, decorre da circunstância de haver impugnado a matéria que consta das alíneas n) e o) dos factos considerados como provados pelo Tribunal a quo e que acabámos de descrever, pois entende que da conjugação dos depoimentos prestados, em audiência de julgamento, pelas testemunhas A… e S…, o Sr. Juiz deveria ter considerado essa matéria de facto como não provada. A autora deduz esta impugnação com base no art. 712º, n.º 1, al. a) do Cod. Proc. Civil e que é aqui aplicável por força do art. 87º, n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, preceito aquele em que se estabelece que «[a] decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;». Dispõe, por seu turno o art. 685º-B no seu n.º 1 que «[q]uando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.», estipulando-se, no n.º 2 deste preceito que «[n]o caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição». No caso em apreço, dispomos de todos os elementos da prova produzida em audiência de julgamento realizada em 1ª instância e com base nos quais o Sr. Juiz fixou a mencionada matéria de facto como provada, sendo que, contrariamente ao afirmado pela ré/apelada, a autora/apelante, no recurso interposto, deu cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do referido art. 685º-B do CPC. Com efeito, para além de, nas conclusões de recurso, ter especificado os concretos pontos da matéria de facto tida por provada na 1ª instância que considerava incorrectamente julgados, bem como os concretos meios de prova em que assentava a sua impugnação, na alegação de recurso indica, de forma precisa, as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas indicadas como suporte da sua impugnação, transcrevendo, por outro lado e ainda que parcialmente, os respectivos depoimentos. Estamos, pois, em condições de procedermos à pretendida reapreciação de prova. Todavia, antes de o fazermos, importa ter presente que um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico é o da liberdade de julgamento consagrado no art.º 655º do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide apenas com base na sua prudente convicção acerca de cada facto, a menos que, para a existência ou prova do facto jurídico, a lei exija uma qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Decorre, pois, deste preceito legal, para mais quando conjugado com o disposto no referido art. 712º n.º 1 do mesmo diploma, não ter sido intuito do legislador exigir ao Tribunal da Relação que, no âmbito da reapreciação de provas que deva considerar na sequência de uma impugnação de matéria de facto, forme, ele próprio, uma nova convicção, porventura diferente da que foi alcançada pelo Tribunal a quo. Apenas se pretende que, no âmbito dessa reapreciação de provas, o Tribunal da Relação procure detectar e corrigir eventuais mas concretos erros de julgamento, tendo em conta a apreciação que das mesmas haja sido feita por aquele outro tribunal. Na verdade, como bem se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540) “a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir”. Deste modo, perante uma impugnação de matéria de facto como a que se verifica no caso vertente e uma vez que, como referimos, estamos na posse de todos os elementos de prova produzidos na audiência, a esta Relação apenas caberá verificar se a convicção expressa pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo na prolação da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos pontos impugnados, tem suporte razoável na aludida prova ou se, pelo contrário, a fixação da mesma deriva de um efectivo erro de julgamento. Ora, depois de procedermos à audição dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas aí ouvidas, mormente as que são indicadas pela autora/apelante, bem como à análise dos documentos juntos ao processo, podemos referir que, quanto à matéria de facto consignada como assente na alínea n), ou seja, a de que «[n]o momento em que foi entrevistada , antes da celebração do contrato, a A. informou a R. que nunca havia tido contrato de trabalho sem termo», a mesma tem suporte no conjunto da prova que foi produzida em audiência. Na verdade, referindo o Sr. Juiz, na fundamentação da sua decisão sobre matéria de facto de fls. 104 a fls. 109, que a prova deste facto resultava das “declarações de A…, pessoa que realizou o processo de recrutamento da autora, cuja credibilidade foi reforçada pelo documento assinado pela autora, documento n.º 1 apresentado com a contestação”, verifica-se que esta testemunha – técnica de recursos humanos ao serviço da ré já há seis anos – a instâncias do Sr. Juiz, depois de referir que “teve intervenção e conduziu o processo de recrutamento e selecção, o qual se compõe de entrevista telefónica e entrevista presencial feitas perante mim” e que “o que pretendemos saber é o percurso profissional das candidatas”, quando instada sobre o que é que consta do processo (de recrutamento e selecção) que possa levar a admitir o trabalhador à procura de 1º emprego, a testemunha referiu que “à partida a informação é dada pelos próprios candidatos sobre a sua experiência profissional prévia. Não sabemos que tipo de contrato a pessoa teve”, referindo, noutro momento do seu depoimento e reportando-se à aqui autora M…, que “a candidata não nos disse em momento algum ter já trabalhado sem termo… nós perguntamos e a pessoa pode dizer se já foi efectiva” e ainda noutro passo “a informação que tinham é que ela não tinha sido efectiva anteriormente… não tinha informação de que a autora tivesse trabalhado para outra empresa a contrato de trabalho sem termo”. Por seu turno, a testemunha D… – gestora de recursos humanos ao serviço da ré já há doze anos – também referiu no seu depoimento que “não havia nada que nos dissesse que ela tinha estado a trabalhar sem termo”. A testemunha A… referiu ainda que a autora lhe dissera que antes de ser admitida na ré “tinha trabalhado na DHL” e que a cessação do contrato “teria sido pelo facto de não a terem passado à efectividade”. A isto acresce a circunstância da autora ter efectivamente assinado a declaração que consta de fls. 51 dos autos e a que alude a al. o) dos factos considerados como provados pelo Tribunal a quo, sem que a autora haja logrado demonstrar o que, quanto à assinatura dessa declaração, alegara nos artigos 6º e 7º da sua resposta à contestação da ré, ou seja, que “informou a R. na pessoa do seu legal representante de que o teor daquele (documento) não correspondia à realidade” e “tendo nessa mesma ocasião informado a R. de que ainda se encontrava em vigor o contrato de trabalho sem termo que refere no artigo 10º da p.i.”, sendo certo que, neste artigo da petição, a autora alega que “em 14 de Outubro de 2006, a A. celebrou contrato de trabalho a termo certo antecedentemente ao ajuizado – vide doc. n.º 4”. É certo que a testemunha S…, que foi colega de trabalho da autora ao serviço da ré, referiu, a dado momento do seu depoimento: “lembro-me de um colega meu dizer o seguinte: Aqui há uma cláusula que diz que é o nosso primeiro emprego e houve uma senhora que lhe disse que o contrato é para ler em silêncio se quiser assina se não quiser não assina”. No entanto, não passa de uma afirmação desgarrada, sem que a testemunha tivesse precisado que colega e que senhora é que haviam feito as referidas afirmações, não merecendo, por isso, grande relevo enquanto elemento de prova. Mantém-se, por isso a matéria que consta da referida alínea n) dos factos tidos por provados pelo Tribunal a quo. Quanto à matéria da alínea o), nela se fixou como provado que: «[a]ssinou inclusivamente um documento em que refere: “declaro por minha honra, que estou à procura de primeiro emprego, nunca tendo trabalhado por conta de outrem mediante contrato de trabalho sem prazo”», refere o Sr. Juiz, na sua decisão sobre matéria de facto proferida na sequência da audiência de discussão e julgamento, que esta matéria resulta do próprio documento n.º 1 apresentado com a contestação (documento de fls. 51 a que já fizemos anterior referência), sendo certo que como já tivemos oportunidade de mencionar, a autora não logrou demonstrar o que, quanto à assinatura desse documento, alegara nos artigos 6º e 7º da sua resposta à contestação da ré, ou seja, que “informou a R. na pessoa do seu legal representante de que o teor daquele (documento) não correspondia à realidade” e “tendo nessa mesma ocasião informado a R. de que ainda se encontrava em vigor o contrato de trabalho sem termo que refere no artigo 10º da p.i.”, sendo certo que, neste artigo da petição, a autora alega que “em 14 de Outubro de 2006, a A. celebrou contrato de trabalho a termo certo antecedentemente ao ajuizado – vide doc. n.º 4”. Mantém-se, por isso, também esta matéria de facto como provada, assim como se mantém aqui a restante matéria considerada como assente pelo Tribunal a quo e que anteriormente deixámos enunciada. Posto isto e passando-se, agora, à apreciação da segunda das suscitadas questões de recurso, tem a mesma a ver com a invocada nulidade do motivo aposto no contrato de trabalho estabelecido entre as partes como justificativo da sua celebração a termo, com a ilicitude do despedimento da autora e com as consequências daí decorrentes em face do pedido por esta formulado na presente acção. Quanto à nulidade do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, resulta das alíneas a) a c), f) e g) dos factos provados que as partes subscreveram um escrito que denominaram de “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, mediante o qual a autora foi admitida pela ré para lhe prestar a actividade de “operadora de armazém B”, a partir de 13 de Outubro de 2009, auferindo, como contrapartida de tal actividade, a retribuição de € 500,00 mensais. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 6 meses, com cessação prevista para 12 de Abril de 2010, tendo as partes feito consignar nesse contrato e como fundamento da estipulação do termo o “facto de se tratar da contratação de um trabalhador à procura do primeiro emprego, nos termos da alínea b) do nº 4 do art. 140º do Código do Trabalho.” Nos termos deste normativo legal do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e já então em vigor, a contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, constitui, efectivamente, um dos motivos justificativos da contratação de um trabalhador a termo resolutivo. Trata-se de uma das situações em que o legislador admite que a contratação a termo se justifica ainda que nada tenha a ver com necessidades temporárias ou transitórias da empresa, mas, simplesmente, com o objectivo de criar condições para absorção de um maior volume de emprego, ou, como bem referia o Prof. Jorge Leite[1], a propósito de idêntica norma da LCCT – sigla usada para designar o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e da celebração do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27-02 – «inscreve-se naquilo que correntemente se designa por política de fomento de emprego, ou seja, constitui uma das várias medidas tidas como especialmente vocacionadas para agirem em situações de crise económica, procurando através da flexibilização da mão de obra, vencer as maiores resistências empresariais ao estabelecimento de vínculos duradouros em conjunturas adversas”. Tal como na referida LCCT e, posteriormente, no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 [art. 129º n.º 3 al. b)], o legislador, no actual Código do Trabalho, continua a não estabelecer qualquer conceito de “trabalhador à procura de primeiro emprego”. Esta circunstância levou os tribunais a tentar delimitar este conceito a partir de diplomas que, de algum modo, o tivessem definido, designadamente o Dec. Lei n.º 257/86 de 27-08 que, estabelecendo incentivos à criação de postos de trabalho para jovens em situação de primeiro emprego, no seu art. 3º n.º 2 considerava em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tivessem sido contratados por tempo indeterminado. O Dec. Lei n.º 64-C/89 de 27-02 que regulava a atribuição de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem na situação de desemprego de longa duração e que no seu art. 4º n.º 3 considerava em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tivessem sido contratados por tempo indeterminado. O Dec. Lei n.º 89/95 de 06-05, que, revogando o mencionado Dec. Lei n.º 257/86 e regulando a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, no seu art. 3º n.º 1 considerava jovens à procura do primeiro emprego as pessoas, com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tivessem prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou o Dec. Lei n.º 34/96 de 18-04 que alterando diversos preceitos do referido Dec. Lei n.º 89/95, no seu art. 2º n.º 1 considerava jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tivessem prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo. Perante estas definições legais, não é de estranhar que a jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, venha entendendo, desde há muito, que devem ser considerados trabalhadores à procura de primeiro emprego todos os que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado[2], entendimento que aqui perfilhamos. Já referimos que esta é uma das situações em que o legislador admite que a contratação a termo resolutivo se justifica ainda que nada tenha a ver com necessidades temporárias ou meramente transitórias da empresa, mas, simplesmente, com o objectivo de criar condições para absorção de um maior volume de emprego. Ainda assim, caberá ao empregador demonstrar factos que justifiquem a celebração de contrato de trabalho a termo – o n.º 5 do art. 140º do Código do Trabalho não estabelece qualquer limitação quanto a este aspecto –, muito embora sem a exigência prevista na parte final do n.º 3 do art. 141º, já que, a nosso ver, não fará qualquer sentido em tais situações de contratação. Ora, no caso em apreço provou-se que no momento em que foi entrevistada antes da celebração do contrato, a autora informou a ré que nunca havia tido contrato de trabalho sem termo e, para além disso, assinou um documento em que refere: “declaro por minha honra, que estou à procura de primeiro emprego, nunca tendo trabalhado por conta de outrem mediante contrato de trabalho sem prazo” [cfr. as alíneas n) e o) dos factos provados], sendo certo que esta declaração assinada pela autora, para mais sob compromisso de honra, configura uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra a mesma nos termos do disposto nos artigos 358º n.º 2 e 376º n.ºs 1 e 2, ambos do Cod. Civil[3]. Por todas estas razões, não se mostra nulo o motivo aposto no contrato de trabalho estabelecido entre as partes para a sua celebração a termo certo e, deste modo, não se pode ter por ilícita a cessação do mesmo com efeitos a contar de 12 de Abril de 2011, ou seja no termo do prazo da sua terceira renovação e uma vez que se não mostra excedido o período de 18 meses a que se alude no art. 148º, n.º 1 al. a) do Código do Trabalho, não assistindo à autora os direitos que reclama da ré através do presente pleito, tal como se decidiu na sentença sob recurso, a qual, por isso mesmo, não merece censura. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. Registe e notifique. Évora, 18.04.2013 (José António Santos Feteira) (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) __________________________________________________ [1] “Contrato a termo por lançamento de nova actividade” em Questões Laborais, ano II, n.º 5 pagª 77. [2] Cfr. neste sentido e entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2004 e de 07-12-2005, respectivamente na Col. Jur. /STJ, 2004, Tomo I pagª 262 e 2005, Tomo III pagª 277 e os Acórdão do mesmo Tribunal de 12-01-2006 e de 24-09-2008, publicados em www.dgsi.pt, proc. n.º 05S3138 e proc.n.º 08S1159 respectivamente. [3] Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 07-12-2005 em www.dgsi.pt Processo: 05S2559. |