Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2031/07-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: EXTRACTO DE FACTURA
PROTESTO
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – O extracto de factura criado pelo Decreto nº 19.490, de 21.03.1931, são títulos executivos desde que se refiram a contratos de compra e venda mercantil com pagamento do preço a prazo.

II – O protesto é um acto formal e solene praticado por oficial público, pelo qual se prova o incumprimento de qualquer obrigação fundada em títulos e outros documentos de dívida.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2031/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de … foi apresentado por “A” um requerimento executivo contra “B” com base em factura n° 53, emitida em 30-04-2004 e vencimento nessa mesma data a pronto pagamento, dirigido contra “B”, contendo a seguinte descrição:
"Serviços prestados Acabamentos de estuque, pavimentos exteriores, assentamento de caleireas na cave SÃO VINTE MIL E CEM EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS Segunda via, para efeitos de protesto, da n/factura 249 de 20 de Março de 2002"
Tal título foi apresentado, como extracto de factura n° 53, para protesto por falta de pagamento em 02-07-2004, tendo sido lavrado o protesto por falta de pagamento em 12-07-2004.
O requerimento executivo foi, porém, liminarmente indeferido por o título apresentado como executivo, como documento particular, não se encontrar assinado pela devedora e, como extracto de factura, não reunir os requisitos do Decreto n° 14.490 de 21-03-1931 e a falta de aceite ou de assinatura não ser suprida pelo protesto.

Inconformada, agrava a exequente para esta Relação, pugnando pela revogação de tal despacho, em alegações que finaliza com as seguintes conclusões:
1° - O extracto de factura não foi devolvido pelo devedor;
2° - Foi o mesmo protestado pelo credor.
3° - Foi cumprido o estatuído no art. 10° e 11° do Dec-Lei n° 19.490.
4° - O protesto dos extractos de factura torna o mesmo título executivo conforme dispõe o artigo 12° do Decreto-Lei n° 19.490.
5° - Foi violado o artº 12° do decreto-lei n° 19.490 e bem assim o art. 46° do CPC.
Conclui, pedindo a revogação do indeferimento liminar.

Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do agravo.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
A questão a apreciar e a decidir é a de saber se os documentos apresentados como título executivo - o denominado extracto de factura e o protesto por falta de pagamento - o são verdadeiramente.
O extracto de factura foi criado pelo Decreto n° 19.490 de 21 de Março de 1931 (a este diploma pertencerão todos os preceitos legais que forem doravante referidos sem indicação de outra fonte).
Segundo o art. 1° deste diploma, "nos contratos de compra e venda mercantil a prazo celebrados entre comerciantes domiciliados no continente e ilhas adjacentes, sempre que o preço não seja representado por letras, deve, no acto de entrega real, presumida ou simbólica da mercadoria, passar-se uma factura ou conta, que será acompanhada de um extracto, nos termos do art. 3°"
Por sua vez, o art. 3° citado prescreve que tal extracto é a base indispensável de qualquer procedimento judicial destinado a tornar efectivos os direitos do vendedor e deve contar:
a) O número de ordem da factura;
b) A data da emissão;
c) O nome e domicílio do vendedor;
d) O nome e domicílio do comprador;
e) O saldo líquido da factura original, em algarismos e por extenso, ou, na hipótese do artigo 2° a importância da prestação a que corresponde;
f) O número do copiador e respectivos folios;
e) A época de pagamento;
h) O lugar onde este deva ser efectuado;
i) A assinatura do vendedor;

Ainda segundo o § 1° do art. 1°, o comprador ficará com a factura e o vendedor com o extracto, depois de por aquele conferido e aceite.
Nos oito dias seguintes àquele em que o extracto deva ter sido passado, deve o vendedor enviá-lo ao comprador (em carta registada ou por emissário); recebido o extracto pelo comprador e por este aceite, deve ser devolvido ao vendedor, de modo que esteja em poder deste dentro de 8 dias (art. 4°, 5° -a) e § 1° do mesmo diploma).
Quando o comprador entender que tem motivos legítimos para não assinar o extracto, deverá, mesmo assim, devolvê-lo nesse prazo, acompanhado de exposição dos motivos invocados, feita em carta registada (art. 6°).
O extracto pode ser protestado:
a) por falta de aceite ou devolução, nos 20 dias subsequentes aos prazos referidos no art. 5º;
b) por falta de pagamento, nos 5 dias subsequentes ao vencimento (art. 10°, a) , b) e §§1° e 2º.

O protesto por falta de aceite ou de pagamento será lavrado mediante apresentação do extracto; o protesto por falta de devolução, mediante a apresentação de uma segunda via passada pelo vendedor, e que conterá a seguinte declaração: "2a via emitida para efeito de protesto por falta de devolução da 1ª” (art. 11°).
Por e para o que ora nos interessa, prescreve o art. 12° do diploma que temos vindo a citar que "as acções fundadas em extractos começarão por penhora como a acção executiva do art. 615 0 do CPC. Feita a penhora, será o réu citado e observar-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. Quando o réu não deduza oposição ou esta seja julgada improcedente, seguir-se-ão no mesmo processo os termos da execução posteriores à penhora" .

Constitui entendimento pacífico, à luz desta disposição especial, que os extractos de factura são títulos executivos (art. 46° nº 1-d) CPC; com efeito, à execução podem servir de base os documentos a que, por disposição especial - e o art. 12° do Decreto n° 14.490 citado é uma disposição especial - seja atribuída força executiva.
Mas, enquanto documentos particulares, assinado pelo devedor, que importem reconhecimento de obrigações pecuniárias determinadas ou determináveis por cálculo aritmético, os extracto de factura assinados pelo devedor, seriam também título executivos, à luz do art. 46°
Para isto - isto é, para que sejam títulos executivos exclusivamente à luz do art. 46° nº 1 c) do CPC) é essencial que estivessem assinados pelo devedor.
O que não é o caso.
Os extractos de factura poderão ser, portanto, títulos executivos, à luz do art. 12° do Decreto n° 19.490 de 21 de Março de 1931, mas para isso, é necessário que se refiram a:
- contratos de compra e venda mercantil;
- a prazo;
-entre comerciantes;
- que o preço não seja representado por letras;
-que acompanhem e sejam passados com uma factura no momento da entrega da mercadoria.

No caso em apreço, não se questionando a qualidade de comerciantes da credora e devedora nem a inexistência de letras representativas do preço, o crédito invocado nasceu, não de um contrato de compra e venda mercantil - isto é, de uma operação jurídica de transmissão da propriedade de bens indicados no art. 463° do C. Comercial, mediante um preço (31i. 874° CC) mas de uma prestação de serviços (acabamentos de estuque, pavimentos exteriores, assentamentos de caleiras na cave - logo, de um contrato de empreitada (7), como se depreende da factura apresentada pela recorrente.
Depois, o pagamento não era a prazo, isto é, diferido no tempo; da factura apresentada consta como condições de pagamento "Pronto pagamento",

Para além disso, na referida factura - n° 53, datada de 30-04-2004 - consta ainda "Segunda via, para efeitos de protesto, da n/factura 249 de 20 de Março de 2002".
Isto porque, ao que ora se infere da alegação de recurso, a devedora não teria devolvido o extracto que lhe teria sido enviado para assinatura e daí a realização do protesto.
Mas o instrumento de protesto mostra-nos que no dia 2 de Julho de 2004 foi apresentado para protesto por falta de pagamento - e não de devolução - o extracto de factura n° 53 emitido em 30-04-2004.
Ora, se o documento apresentado a protesto era a 2a via da factura n° 249 de 20-03-2002, para quê formar um novo título, desta feita, a factura n° 53 de 30-04-2004?
Quer dizer: o título executivo deveria ser formado com a 2a via da factura n° 249 de 20-03-2002 e esta 2a via é que deveria ser apresentada a protesto por falta de devolução; não uma nova factura criada em 30-04-2004 (ainda que eventualmente com os mesmos dizeres daquela).
Se uma 2a via é uma cópia do original- que, por via de regra, será 1ª via - a factura n° 53 de 30-04-2004 não é seguramente uma cópia da factura n° 249 de 20-03-2002 - e o protesto do extracto por falta de devolução (não de pagamento), como se disse, deve assentar numa 2a via do extracto apresentada pelo vendedor com a expressa menção desse facto (art. 11°).
Pois não é a factura um documento representativo (e comprovativo) de contratos comerciais e dos créditos destes decorrentes?
E o respectivo extracto (isto é, extraído da factura) o título de crédito constituído por um saque vinculado ao crédito decorrente desses contratos mercantis, equiparado ou semelhante aos títulos cambiários; é título casual, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à factura de mercadorias vendidas a prazo. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida (Cfr. Humberto Piragibe Magalhães e Christóvão Piragibe Tostes Malta (Dicionário Jurídico, 1 °, p. 371).
O protesto, por outro lado, mais não é que o acto formal e solene praticado por oficial público pelo qual se prova o incumprimento de qualquer obrigação fundada em títulos e outros documentos de dívida.
A obrigação incumprida tanto pode ser a de pagamento (daí o protesto por falta de pagamento) como a de devolução (daí o protesto por falta de devolução).
Se o extracto de factura apresentado como título executivo era uma 2a via por falta de devolução do original, deveria ser protestado por falta de devolução; todavia, foi protestado por falta de pagamento.
Se, ao invés, era um original, então, apesar de protestado por falta de pagamento, não se compreende a menção de 2a via que dele consta.
Por outro lado, concedendo que não haja sido devolvida a 1ª via do extracto datado de 20-03-2002, não foram observado os prazos para o protesto prescritos pelo art. 10°.
A segunda via de um extracto de factura não assinado pelo devedor pode servir de título executivo, desde que protestada por falta de devolução; o art. 12° alude a acções fundadas em extractos .... ; nesta parte não acompanhamos o douto despacho recorrido.
Significa isto que só nos casos de extracto de factura protestados por falta de devolução é defensável a tese da recorrente de que o protesto supre a falta de assinatura do devedor.
Por outro lado, o extracto de factura só é titulo de crédito executivo nos contratos de compra e venda mercantil com pagamento do preço a prazo e não nos contratos genericamente de prestação de serviços pagos a pronto.
E este é, como se disse, o caso em apreço.
Logo, improcede o agravo.
ACORDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.

Évora e Tribunal da Relação, 08.11.2007