Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO LEGITIMIDADE ACTIVA ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR FALTA DE MANDATÁRIO | ||
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Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
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Sumário: | I - Dispõe o nº 1 do artº 28º-A do CPC que «devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família». II - Por sua vez, a al. a) do nº 1 do artº 1682º-A do C.Civil estabelece que «carece de consentimento de ambos os cônjuges (…) a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns. III - Daqui decorre que o consentimento de ambos os cônjuges apenas é imposto para o arrendamento de imóveis próprios ou comuns, mas já não para a denúncia ou resolução de contratos de arrendamento que tenham por objecto os referidos imóveis, pelo que nesta situações não há lugar a litisconsórcio necessário activo. IV - o legislador estabeleceu, nas hipóteses de falta de advogado à audiência designada, uma distinção entre as situações em que o tribunal não providenciou pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais (alínea c)) e aquelas em que houve tal marcação por acordo (alínea d)), com consequências algo diversas: no primeiro caso, a falta de advogado obriga ao adiamento; no segundo caso, desde que ocorra a comunicação do artº 155º, nº 5, do CPC, deve proceder-se ao adiamento, sendo que só na falta dessa comunicação se procederá nos termos do nº 5 do artº 651º. Este nº 5 aplica-se «fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do nº 1», o que só pode significar que apenas terá aplicação quando não haja marcação por acordo (alínea c)) e não ocorra a comunicação prévia do nº 5 do artº 155º (alínea d)). Em qualquer dos casos, o adiamento só é possível se não houve já um adiamento anterior (nº 3 do artº 651º). | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2315/06-2ª Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: A presente acção ordinária foi intentada, na comarca de Faro, por Virgílio ……………. contra «Inaluga, ………………., SA», invocando aquele a existência de um contrato de arrendamento que vincularia A. e R., o primeiro na qualidade de proprietário e senhorio e a segunda na qualidade de arrendatária, por transmissão dessa posição através de trespasse. Na petição inicial, alega o A., no essencial, a falta de pagamento de rendas por parte da R. desde Setembro de 1997 e o encerramento do locado desde Julho de 1997, pelo que pede a resolução do contrato e a condenação da R. a pagar as rendas vencidas, no montante de 8.023.966$00, e vincendas, acrescidas de juros à taxa aplicável às dívidas comerciais, desde o vencimento das rendas até integral pagamento, Contestando, a R. suscitou a ilegitimidade do A., por este ser casado e não ter proposto a acção acompanhado do cônjuge, bem como questionou a existência actual do contrato, alegando a sua revogação por mútuo acordo em 5/9/1997. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do A., por se entender que a propositura de uma acção de resolução de contrato de arrendamento constituirá acto de administração, sendo possível ao senhorio intentar aquela acção desacompanhado do cônjuge. Dessa decisão de improcedência da excepção de ilegitimidade interpôs a R. recurso, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida. Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, teve lugar – na primeira data designada e sem qualquer adiamento anterior – a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu na ausência do Ex.mo mandatário da R.. Este comunicou, na véspera da data designada para o julgamento a sua impossibilidade de comparência, alegadamente «por circunstâncias pessoais inadiáveis», e requereu o respectivo adiamento, mas, por despacho proferido para a acta pelo M.mo Juiz Presidente no início da audiência, foi entendido não ser admissível o adiamento e determinou-se a respectiva realização. Desse despacho de indeferimento do adiamento da audiência foi interposto recurso pela R., o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Realizado o julgamento, foi seguidamente lavrada sentença em que se julgou procedente a acção, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando a R. a pagar a quantia de 121.247,48 €, a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora sobre cada renda desde Setembro de 1997 até efectivo pagamento. Dessa sentença interpôs a R. recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Dispõe o nº 1 do artº 710º do CPC que «a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição», enquanto o nº 2 estabelece que «os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante». Tendo subido conjuntamente a apelação e os agravos interpostos pela R., deve passar-se, desde já, à apreciação dos recursos de agravo, sendo certo que decisão favorável à agravante (e também apelante), em qualquer dos recursos, pode influir no exame ou decisão da causa, quer pelas consequências da procedência da excepção de ilegitimidade, quer pelo efeito no julgamento (e consequente sentença) da anulação do despacho que determinou a sua realização em vez do adiamento. No primeiro agravo, a R. formulou, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: «A. A acção de resolução de contrato de arrendamento e despejo referente a imóvel propriedade de comunhão conjugal sujeita ao regime de comunhão geral de bens deve ser interposta por ambos os cônjuges, sendo qualquer um deles parte ilegítima para por si só a intentar, atento o disposto no nº 1 do art. 1682º-A, do Cód. Civil e no nº 1 do art. 28º, do Cód. Proc. Civil. B. Mesmo que se entenda que a resolução do contrato de arrendamento constitui acto de administração ordinária, competiria ao A., nos termos do nº 1 do art. 342º, do Cód. Proc. Civil, demonstrar que lhe cabe a administração do imóvel. C. Pelo que, em qualquer dos casos, deveria ter sido declarada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade suscitada pela R., e absolvida esta da instância.» No segundo agravo, a mesma R. culminou as suas alegações com estas conclusões: «A. A falta de mandatário judicial de uma das partes a audiência de discussão e julgamento que nunca haja sido adiada, desde que comunicada pronta e previamente nos termos do nº 5 do art. 155º do Cód. Proc. Civil pelo advogado faltoso, determina sempre e necessariamente o adiamento da referida audiência, atento o disposto na alínea d) do nº 1 do art. 651º do Cód. Proc. Civil, excepto se o dito mandatário, podendo, expressamente renunciar ao direito de estar presente. B. A conclusão anterior não é prejudicada pelo facto de a data da audiência ter sido fixada com o prévio acordo dos mandatários das partes, uma vez que a lei não contempla tal excepção à regra supra enunciada. C. A previsão do nº 5 do art. 651º, do Cód. Proc. Civil, não se aplica ao caso dos autos, na medida em que, por remissão exclusória para a alínea d) do seu nº 1, do âmbito daquela norma são expressamente afastados os casos em que a impossibilidade de comparência do advogado tenha sido por este comunicada nos termos do nº 5 do art. 155º, do mesmo diploma. D. A realização da audiência de discussão e julgamento na ausência do advogado da R. que a ela tinha o direito de estar presente constitui irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e constitui nulidade, nos termos do nº 1 do art. 201º do Cód. Proc. Civil.» Não houve, em qualquer dos recursos, contra-alegações. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações da agravante extrai-se que esta pretende impugnar, sucessivamente, o despacho (em acta) de fls. 68-69, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do A., por intentar a presente acção desacompanhado do cônjuge, e o despacho (em acta) de fls. 260-262, que indeferiu o adiamento da audiência de julgamento, apesar da falta de advogado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Agravo do despacho de fls. 68-69: No contrato de arrendamento objecto da presente acção de despejo (a fls. 11-12) figuram como proprietários e senhorios o aqui A. e sua mulher, sob a menção de casados segundo o regime de comunhão geral de bens, sendo certo que só o primeiro propõe tal acção. Coloca-se, pois, a questão de saber se uma acção desse tipo pode ser proposta apenas por um dos cônjuges, sem a intervenção (ou consentimento) do outro. Dispõe o nº 1 do artº 28º-A do CPC que «devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família». Por sua vez, estipula a alínea a) do nº 1 do artº 1682º-A do C.Civil que «carece de consentimento de ambos os cônjuges (…) a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns». Perante estas normas, importa verificar que consequências podem decorrer da improcedência da presente acção de despejo para o posicionamento do bem locado no contexto do património do casal em que se integra o A.. Ora, desse ponto de vista, a perda da acção não altera a posição actual desse bem: continua na mesma situação em que já se encontra, i.e., sob arrendamento. Não ocorrerá, assim, qualquer «perda ou oneração» de bens ou direitos, pelo que será mister concluir que não se impõe, neste caso, um litisconsórcio (necessário) conjugal activo. Este é o entendimento pacífico da nossa jurisprudência, em matéria de arrendamento, como se evidencia, entre outros, dos Acs. STJ de 27/4/1993 (in BMJ, nº 426, pp. 438 ss.), RC de 17/11/1998 (in CJ, XXIII, t. V, pp. 14 ss.) e RP de 28/3/2001 (Proc. 0150281, in www.dgsi.pt). No primeiro desses arestos pode ler-se que na alínea a) do nº 1 do artº 1682º-A do Código Civil «apenas se exige o consentimento de ambos os cônjuges para o arrendamento de imóveis próprios ou comuns, não para a denúncia ou resolução de contratos de arrendamento que tenham por objecto os referidos imóveis» – e comenta-se mesmo, perante a invocação pelos aí recorrentes de preterição de litisconsórcio necessário, que «custa a crer que os recorrentes não tenham consciência da falta de fundamento da mencionada excepção, tamanha é a evidência disso». O segundo aresto, na mesma linha, aproxima a dedução de acção de resolução de arrendamento dos actos de administração ordinária, por aquela não se incluir na previsão do artº 1682º-A, e – invocando o disposto no nº 3 do artº 1678º do C.Civil, que considera aplicável ao caso – afirma que «cada um dos cônjuges tem (…) legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal». No terceiro aresto sublinha-se, como já se afirmou supra, que uma acção de despejo «não envolve o risco de perda do imóvel ou de direitos que só por ambos [os cônjuges] podem ser exercidos». Nesta conformidade, não deve ser atendida a excepção de ilegitimidade do A. deduzida pela R., não merecendo censura o despacho saneador na parte impugnada, na qual se julgou improcedente aquela excepção. Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo no despacho em apreço, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas nas conclusões das alegações de recurso. 2. Agravo do despacho de fls. 260-262: Nos presentes autos foi designada audiência de julgamento para o dia 20/10/2005 e na respectiva notificação aos Ex.mos Advogados das partes consta a seguinte menção: «Em caso de impedimento e mediante prévio acordo com os restantes mandatários, poderá, no prazo de 5 dias, propor datas alternativas» (v. fls. 241 e 242). Com data de entrada em juízo de 19/10/2005, foi apresentado requerimento do Ex.mo Advogado da R. em que comunica a sua impossibilidade de comparência na audiência «por circunstâncias pessoais inadiáveis», e em que requer o respectivo adiamento (v. fls. 256). Sobre esse requerimento incidiu o despacho do M.mo Juiz Presidente do tribunal colectivo constante da acta de fls. 260 ss., proferido no início da audiência designada, no qual – depois de enunciar a sua interpretação do artº 651º do CPC, invocando a posição expressa por Sénio Alves em www.verbojuridico.net, a partir da análise do segmento final do nº 5 daquela disposição legal, o qual defende que, em caso de marcação da audiência por acordo, a audiência nunca será adiada, haja ou não comunicação da impossibilidade de comparência – se afirma o seguinte: «(…) no caso dos autos, como se viu, o Tribunal diligenciou, com sucesso, pela marcação, por acordo com os Ilustres mandatários das partes, da data para a realização da audiência de discussão e julgamento. Como tal, nada permite o adiamento da audiência de discussão. São termos em que se determina o prosseguimento dos trabalhos, passando a inquirir-se a testemunha presente a toda a matéria da base instrutória». Para a apreciação da legalidade deste despacho, importa ter presente o teor das normas pertinentes do artº 651º do CPC, este sob a epígrafe «Causas de adiamento da audiência»: «1 – Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada: (…) c) Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artigo 155º, e faltar algum dos advogados; d) Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº 5 do artigo 155º. (…) 3 – Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do número anterior. (…) 5 – Verificando-se a falta de advogado fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do nº 1, os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo, a renovação de alguma das provas produzidas, se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 155º.» Por sua vez, dispõe o nº 5 do artº 155º do CPC, este sob a epigrafe «Marcação e adiamento de diligências», como segue: «5 – Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.» Da simples leitura destes preceitos afigura-se manifesto que o legislador estabeleceu, nas hipóteses de falta de advogado à audiência designada, uma distinção entre as situações em que o tribunal não providenciou pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais (alínea c)) e aquelas em que houve tal marcação por acordo (alínea d)), com consequências algo diversas: no primeiro caso, a falta de advogado obriga ao adiamento; no segundo caso, desde que ocorra a comunicação do artº 155º, nº 5, do CPC, deve proceder-se ao adiamento, sendo que só na falta dessa comunicação se procederá nos termos do nº 5 do artº 651º. Este nº 5 aplica-se «fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do nº 1», o que só pode significar que apenas terá aplicação quando não haja marcação por acordo (alínea c)) e não ocorra a comunicação prévia do nº 5 do artº 155º (alínea d)). Em qualquer dos casos, o adiamento só é possível se não houve já um adiamento anterior (nº 3 do artº 651º). Cremos que qualquer outra interpretação porá em crise o direito de participação do advogado na audiência e o próprio princípio constitucional do acesso ao direito (e à assistência por advogado). Nesta linha de entendimento se posiciona a doutrina e a jurisprudência publicada. Assim, afirmam LEBRE DE FREITAS et alii que «o art. 155-5 impõe ao mandatário judicial o dever de comunicar prontamente ao tribunal qualquer circunstância impeditiva da sua presença, que determine o adiamento da audiência. Desde que este preceito seja observado, o tribunal, perante a comunicação que lhe haja sido feita, deve proceder ao adiamento (desde que a audiência não tenha sido objecto de adiamento anterior)» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 619). E acrescentam mais adiante: «(…) se o advogado der cumprimento ao art. 155-5, comunicando o impedimento de comparecer logo que ele surja, ainda que tal ocorra imediatamente antes do início da audiência, tem lugar o adiamento» (idem, p. 620). Também LOPES DO REGO sustenta idêntica posição, quando afirma que o adiamento por falta de advogado tem lugar «quando (mesmo no caso de marcação por acordo) o advogado faltoso tiver comunicado “prontamente” a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº 5 do artigo 155º: note-se que a lei não exige qualquer justificação dessa impossibilidade, bastando-se com a mera comunicação atempada de tal facto (obviamente, até ao início da audiência) ao tribunal» (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, p. 542). Na jurisprudência são de assinalar os Acs. RL de 7/11/2002 (in CJ, XXVII, t. V, pp. 70 ss.), RE de 16/1/2003 (in CJ, XXVIII, t. I, pp. 237 ss.) e STJ de 8/7/2003 (Proc. 03A1994, in www.dgsi.pt). No primeiro aresto afirma-se claramente que «no caso de o juiz haver diligenciado pelo acordo com os mandatários quanto à data de designação do julgamento, tenha ou não sido conseguido, a comunicação atempada pelo advogado ao tribunal da causa da impossibilidade da sua comparência implica o respectivo adiamento». No segundo aresto parte-se do entendimento de que «a alínea d) [do nº 1 do artº 651º] contempla o caso de ter havido acordo prévio quanto à data do julgamento» e que o campo de aplicação do segmento final do nº 5 do artº 651º são «os casos em que, havendo ou não acordo prévio, a falta de advogado já não seja motivo de adiamento, por força do disposto no nº 3 do citado artº 651º». E conclui-se, perante uma situação de comunicação de falta de advogado «por imponderáveis e inadiáveis motivos de ordem pessoal», que «uma comunicação deste teor satisfaz o exigido pelo nº 5 do artº 155º do CPC» e que «a falta do advogado do apelante era motivo de adiamento da audiência». No terceiro aresto, que trata do mesmo caso que o anterior e o confirma, refere-se que, a triunfar a tese contrária à que fez vencimento no acórdão recorrido, «o artº 651º, nº 1, d), ficaria sem campo de aplicação». E, para o caso de marcação por acordo, também opina que, havendo comunicação da falta, como sucede no caso, «não havia motivo para não adiar a audiência de discussão e julgamento, nem era caso de aquilatar da justificação ou não da falta do advogado». Aderindo nós plenamente, e sem mais considerações, à tese sustentada nos elementos doutrinais e jurisprudenciais referenciados, importa concluir, para o caso presente, que deveria ter o tribunal procedido ao adiamento da audiência designada. Com efeito, e dando de barato que se deva considerar a marcação da audiência feita por acordo, verifica-se ocorrerem os necessários pressupostos para a aplicação da alínea d) do nº 1 do artº 651º do CPC: houve comunicação atempada da falta do advogado e não teve lugar adiamento anterior. Tanto basta para considerar que se impunha o adiamento. O despacho recorrido decidiu em sentido contrário e gerou (com a realização do julgamento sem a presença do advogado da R.), uma situação susceptível de influir na decisão da causa. Deve, assim, ser revogado o despacho recorrido – o que determina nulidade dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente (artº 201º, nº 2, do CPC), pelo que devem ser anulados os actos processuais consubstanciados na audiência de discussão e julgamento, na decisão da matéria de facto e na sentença. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se: a) negar provimento ao agravo interposto do despacho de fls. 68-69, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do A., confirmando a decisão recorrida; b) conceder provimento ao agravo interposto do despacho de fls. 260- -262, revogando esse despacho, pelo que se decreta a anulação dos termos subsequentes do processo que dependam absolutamente daquele despacho, designadamente os actos processuais relativos à audiência de julgamento, à decisão da matéria de facto e à sentença final, e se determina a repetição do julgamento; c) não conhecer, por prejudicado, do recurso de apelação. Custas do primeiro agravo pela agravante. Sem custas o segundo agravo, por delas estar isento o agravado, na medida em que não acompanhou expressamente (com contra-alegações) a decisão recorrida (artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ). As custas da apelação ficarão a cargo da parte vencida a final. Évora, 15/02/2007 ________________________________________________ (Mário António Mendes Serrano) ________________________________________________ (Maria da Conceição Ferreira) ________________________________________________ (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) |