Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1774/13.4TBLLE.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
AMBIGUIDADE
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. A nulidade referida na alínea b) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil).
2. A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
3. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora
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I. Relatório.
AA veio intentar a presente ação declarativa de condenação contra BB - Empreendimentos Imobiliários, S.A., CC, Unipessoal Ld"; DD, Unipessoal Ld"; EE, Unipessoal Ld"; e FF, Unipessoal Ld"; todas sediadas no mesmo local, formulando os seguintes pedidos:
1. Declarar-se que o A. é dono e legítimo possuidor e proprietário em termos de
propriedade plena dos prédios rústicos referidos nas alíneas a) e b) do art". 1° da p.i. por os ter adquirido por sucessão por óbito de GG (seu pai) e do prédio rústico referido na alínea c) do art°. 1° da p.i. por ter adquirido metade do mesmo por sucessão por óbito de GG (seu pai) e por ter adquirido a restante metade do mesmo por sucessão por óbito de HH (seu tio) e que por sua vez os referidos GG e HH os adquiriram anteriormente por óbito de II e JJ (aquisições derivadas) e bem assim também por os ter adquirido por usucapião (aquisição originária).
2. Serem as Rés condenadas:
a) A reconhecerem o direito de propriedade plena do A. sobre os prédios rústicos referidos nas alíneas a), b) e c) do art". 1° da p. i.,
b) A absterem-se de praticar quaisquer atos que colidam com o direito de propriedade plena do A. sobre os prédios referidos nas ditas alíneas a), b) e c) do art". 1° da p. i.,
c) A não lavrarem nem colherem quaisquer frutos e nem extraírem quaisquer pedras dos referidos prédios do A.,
d) A não efetuarem quaisquer construções sobre os aludidos prédios do A. Referidos nas alíneas a), b) e c) do art". 1° da p. i.,
e) A não penetrarem nos prédios do A. referidos nas alíneas a), b) e c) do art". 1° da p. i. e a não andarem a pé ou com veículos sobre os mesmos.
f) A não passarem sobre os ditos prédios do A. para acederem a quaisquer outros
prédios,
g) A não depositarem quaisquer materiais e a não estacionarem quaisquer veículos automóveis sobre os referidos prédios do A.,
h) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 1.000€ (mil euros) por cada infração às obrigações constantes nas alíneas c), d), e), f) e g) imediatamente anteriores deste petitório.
3. E deverá ainda ordenar-se o cancelamento de quaisquer registos prediais e quer sejam descrições, quer sejam aquisições, quer sejam ónus, que eventualmente as Rés tenham já efetuado ou venham a efetuar e que possam colidir com o direito de propriedade plena do A. sobre os prédios rústicos referidos nas alíneas a), b) e c) do art". I.º da p. i. e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 4967/20100930, 4968/20100930 e 4966/20100930, respetivamente.
Alegou, em síntese, ter adquirido a propriedade plena desses imóveis por sucessão por morte de seu pai e de um tio, os quais os haviam adquirido por sucessão dos seus anteriores familiares e, pelo menos desde 1940, os primeiros familiares falecidos e depois por morte de seu pai, falecido em 20/8/2009, tem vindo interruptamente e de forma pacífica, pública e de boa-fé, a possuir os imóveis, em termos de propriedade plena, lavrando, cultivando, semeando esses imóveis, limpando árvores, podando-as, recolhendo e vendendo os frutos, por si ou através de terceiros, pagando os impostos, à vista de todos e sem oposição de ninguém.
As Rés, citadas pessoalmente, não contestaram.
Em sua consequência, e ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 567°, do NCPC,
consideraram-se confessados os factos articulados pelo Autor e foi proferida a competente sentença que decidiu nos seguintes termos (dispositivo):
“ a) Declara-se que o A. é dono e legítimo possuidor e proprietário em termos de propriedade plena dos prédios rústicos referidos em l.a) e l.b), dos factos provados, por os ter adquirido por sucessão por óbito de GG (seu pai), e do prédio rústico referido em 2 dos factos provados, por ter adquirido metade do mesmo por sucessão por óbito de GG (seu pai) e por ter adquirido a restante metade do mesmo por sucessão por óbito de HH (seu tio) e que por sua vez os referidos GGs e HH os adquiriram anteriormente por óbito de II e JJ (aquisições derivadas), e, bem assim, também por os ter adquirido por usucapião (aquisição originária);
b) Condena-se as Rés a reconhecerem o direito de propriedade plena do A. sobre os prédios rústicos referidos em 1.a), 1.b), e 2, dos factos provados;
c) Condena-se as Rés a absterem-se de praticar quaisquer atos que colidam com o direito de propriedade plena do A. sobre os prédios referidos em l.a), l.b), e 2, dos factos provados;
d) Condena-se as Rés a não lavrarem nem colherem quaisquer frutos e nem extraírem quaisquer pedras dos referidos prédios do A., e a não efetuarem quaisquer construções sobre os aludidos prédios do A. referidos em 1.a), 1.b), e 2, dos factos provados;
e) Condena-se as Rés a não penetrarem nos prédios do A. referidos em 1.a), 1.b), e 2, dos factos provados, a não andarem a pé ou com veículos sobre os mesmos, a não passarem sobre os ditos prédios do A. para acederem a quaisquer outros prédios, e a não depositarem quaisquer materiais e a não estacionarem quaisquer veículos automóveis sobre os referidos prédios do A.:
f) Condena-se as Rés ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 1.000,OO€ (mil euros) por cada infração às obrigações constantes nas alíneas d) e e) do segmento decisório desta sentença;
g) Absolvendo-se as Rés do mais que foi peticionado pelo A.”
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Desta sentença vieram os Réus interpor o presente recurso, concluindo as alegações nos seguintes termos:
I. A sentença recorrida incorreu em contradição ao estabelecer a propriedade dos AA. pela via da aquisição derivada e pela via da aquisição originária;
II. E ao fazê-lo em simultâneo, mas sem dar preferência a nenhuma dessas vias no seu segmento decisório, não pode deixar de se considerar ambígua.
III. Não invocando sequer razões para dar preferência a uma via aquisitiva em detrimento da outra, a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia.
IV Na medida em que, por essa omissão, se tornou ininteligível o fundamento da decisão recorrida, também se verifica outra causa de nulidade.
V. Assim, por contradição da própria factualidade dada como assente; por omissão de pronúncia; e por ambiguidade e ininteligibilidade (na medida em que assenta em duas fundamentações contraditórias que incorpora na parte dispositiva), a decisão recorrida padece de nulidades múltiplas, previstas nas alíneas b) e c) do n.1 do art. 615.º do CPC.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. Ex.ªs suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a sua reformulação em conformidade com o Direito.
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Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, pronunciando-se o Senhor Juiz pela inexistência das apontadas nulidades.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelas recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que a questão essencial decidenda consiste em saber se a sentença padece das nulidades mencionadas.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
A factualidade provada pela 1.ª instância, que se mantém, é a seguinte:
1. Por Ap. de 24/6/2011 encontra-se inscrito a favor do ora A. AA, por partilha de herança, sendo sujeitos passivos LL e GG, o direito de propriedade sobre os seguintes prédios rústicos:
a) prédio rústico composto de terra de cultura com árvores, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 510, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 4967/20100930, sendo que, esse prédio tem a área de 2.961m2.
b) prédio rústico composto de terra de cultura com árvores, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 519, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 4968/20100930, sendo que, esse prédio tem cerca de 25,000m2.
2. Pelas Aps. de 26/11/2010 e 24/6/2011, encontra-se ainda inscrito a favor do Autor AA, por partilha da herança, sendo sujeitos passivos LL e GG, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico composto de terra de cultura com árvores, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 505, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 4966/20100930 sendo que, esse prédio tem a área de 28.073m2.
3. Os três prédios rústicos referidos situam-se nos locais assinalados nas plantas camarárias de localização juntas pelo Autor como documentos n.ºs 7,8,9.
4. Por sentença de 26/4/2011, proferida no processo de inventário judicial n° 119/1O.0TBLLE, para partilha das heranças de LL e GG, falecido em 20/08/2009, no estado de viúvo de LL e com quem foi casado sob o regime da separação de bens, foi adjudicado ao ora Autor AA o direito de propriedade sobre os prédios rústicos referidos em 1.a), e 1.b), e metade do prédio rústico referido em 2.
5. Por sentença de 12/2/1993, proferida no processo de inventário n° 89/90 por óbito de seus pais GG e mulher JJ, casados que foram em comunhão geral, e já falecidos respetivamente em 27/03/1962 e em 11/01/1979, que do ora A. são avós paternos, foi homologada a partilha, em consequência do que foram adjudicados ao referido GG (pai do ora A.) o direito de propriedade sobre os imóveis referidos em 1.a) e 1.b), e sobre metade do imóvel referido em 2.
6. Por escritura de partilha celebrada a 21/10/2010, no Cartório Notarial, por óbito do tio do Autor, HH, falecido em 26/09/2005, no estado de solteiro, em que foram outorgantes o ora Autor, MM e NN, pelos mesmos foi declarado adjudicar ao ora Autor a metade do prédio rústico referido em2.
7. Por sentença de 12/2/1993, proferida no processo de inventário n° 89/90, por óbito de seus pais II e mulher JJ, casados que foram em comunhão geral, e já falecidos respetivamente em 27/03/1962 e em 11/01/1979, foi homologada a partilha, em consequência do que foram adjudicados ao referido HH, tio do ora A., o direito de propriedade sobre metade do imóvel referido em 2.
8. Pelo menos desde data anterior a 1940 e até ao presente momento, primeiro os falecidos II e JJ, e, após a morte de II, a JJ e HH, e, após a morte de JJ, o GG, pai do A., e, após a morte do referido GG, o ora A., sempre ininterruptamente e continuamente, têm lavrando, cultivado e semeado os imóveis referidos em 1.a), 1.b), e 2, e limpando as árvores, podando-as, e recolhendo e vendendo os frutos das árvores existentes nesses imóveis já desde data anterior a 1940 e até ao momento presente, fazendo-o diretamente ou através de terceiras pessoas a seu mando, pagando os respetivos impostos, e sempre agindo como é próprio dos donos e à vista de todos e sem oposição de ninguém.
9. E pelo menos desde data anterior a 1940 e até ao presente momento, primeiro os falecidos e o ora A., sempre ininterruptamente e continuamente, têm lavrado, cultivado e semeado o imóvel referido em 2, e limpando as árvores, podando-as, e recolhendo e vendendo os frutos das árvores existentes nesse imóvel já desde data anterior a 1940 e até ao momento presente, fazendo-o diretamente ou através de terceiras pessoas a seu mando, pagando os respetivos impostos, e sempre agindo como é próprio dos donos e à vista de todos e sem oposição de ninguém.
10. Os prédios rústicos referidos em La), 1.b), e 2, estiveram inscritos na extinta matriz rústica deste concelho sempre em nome de II, avó paterno do ora A., e sob os art°.s 7346, 7414 e 7356, respetivamente.
11. E, há já mais de 70 anos que os prédios rústicos referidos em La), 1.b), e 2, têm sido denominados pelos seus proprietários, respetivamente, "Courela ", "Courela ", e "Courela ".
12. Os prédios rústicos referidos em l.a), l.b), e 2, não confrontam e nem nunca confrontaram com prédios rústicos e ou urbanos da Ré BB, Empreendimentos Imobiliários, S. A. e nem com prédios rústicos e ou urbanos que tivessem sido propriedade dos anteriores proprietários dos prédios rústicos atualmente pertencentes à Ré BB, Empreendimentos Imobiliários, S. A .
13. As Rés, em meados do mês de Maio de 2013, conluiadas entre si, e visando prejudicar o Autor e apropriarem-se dos imóveis do Autor referidos em l.a), l.b), e 2, e de mais de cem imóveis de outras pessoas, começaram a fazer caminhos, terraplanagens e escavações nos prédios circundantes aos prédios referidos em 1.a), 1.b), e 2.
14. As Rés, com as suas condutas, pretendem apropriar-se de várias centenas de prédios rústicos das freguesias, e que pertencem também a mais de cem proprietários diferentes.
15. O ora A. não quer e nem autoriza nem consente que as Rés venham a penetrar no espaço físico dos seus prédios rústicos referidos em l.a), l.b), e 2, e, bem assim, o A. não quer, não autoriza e não consente que as Rés possam vir a ocupar os referidos prédios do ora A., e seja de que maneira for.
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2. O Direito.
1. A questão essencial decidenda consiste em saber se a decisão recorrida padece das invocadas, por reconhecer simultaneamente a aquisição, por banda do Autor, do direito de propriedade sobre os imóveis em causa por sucessão por morte e usucapião.
Na verdade, o objeto do presente recurso consiste em saber se a sentença, ao decidir nesses termos, ficou a padecer das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Vejamos, pois.
1.1. Nulidade prevista na alínea b) do n.º1 do art.º 615.º.
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil, a sentença é nula quando: Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
A causa de nulidade referida ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil).
Como ensina Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
Também Lebre de Freitas, in C. P. Civil, pág. 297, sublinha que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
E já o Professor Alberto dos Reis, in C. P. Civil, Anotado, Vol. V, pág. 140, lembrava que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
No caso concreto, é evidente não se detetar essa nulidade, visto que a decisão recorrida elenca os factos provados e enuncia os fundamentos de direito que justificam essa decisão, mais concretamente a circunstância de o Autor ter adquirido, por via sucessória, o direito de propriedade dos imóveis em causa e também através de usucapião.
Portanto, a sentença não omite os fundamentos de facto nem os de direito.
Questão diversa será saber se assim podia decidir, já que o reconhecimento desse direito real por usucapião exclui, necessariamente, a aquisição por via sucessória.
Mas essa concreta questão não se inscreve no âmbito das nulidades da sentença, tipificadas no citado art.º 615.º do C. P. Civil, em particular a da mencionada alínea b) do n.º1, nem no âmbito do presente recurso.
Improcede, pois, este argumento.
1.2. Nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do art.º 615.º.
Defendem os recorrentes que a sentença ao reconhecer, em simultâneo, a aquisição derivada ( sucessão por morte) e originária ( usucapião) do direito real de propriedade sobre os imóveis, sem dar preferência a nenhuma dessas vias no seu segmento decisório, não pode deixar de se considerar ambígua e contraditória, tendo ocorrido em omissão de pronúncia.
Ora, é evidente que o fundamento invocado não se enquadra no conceito legal de nulidades da sentença, inscrito na citada disposição legal - alínea c), do n.º1, do art.º 615.º, do C. P. C.
Nos termos do citado normativo, a sentença é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Como escrevem Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos”, Quid Júris, pág. 117: “A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão … E a verdade é que por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”. No mesmo sentido o Ac. do S, T. J. de 30/9/2010, Proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, in www.dgsi.pt/jstj, quando refere “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), para que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”.
Porque assim é, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cf. Ac. RC de 15.4.08, Proc.1351/05.3TBCBR.C1).
Assim, no que respeita a esta nulidade, é evidente a sua inexistência, pois que o raciocínio lógico seguido na decisão teria de conduzir à procedência da ação, nos precisos termos exarados, não se vislumbrando, a não ser aos olhos dos recorrentes, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Como ensina Remédio Marques, in “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “ a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”
Posição idêntica é manifestada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693, referindo “ o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”.
Ora, é bem de ver que os recorrentes não identificam qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, sendo inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos, nem se mostra ininteligível, pois lendo os seus fundamentos é de fácil compreensão.
Na verdade, os recorrentes não apontam à sentença qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes discordam da decisão por nela se ter reconhecido o direito de propriedade sobre os imóveis através das concomitantes vias originária ( usucapião) e derivada ( sucessão mortis causa), por considerarem serem incompatíveis, face ao regime substantivo.
Dito de outro modo, a pretensão dos recorrentes é a de ver reconhecidas as apontadas nulidades da sentença, não a alteração da decisão por violação de normas legais substantivas, ou seja, por erro de direito.
E igualmente não se verifica a nulidade prevista na alínea d) do n.º1 da citada disposição processual – omissão de pronúncia - , visto que a decisão recorrida limitou-se a conhecer o pedido e a causa de pedir, não extravasando esse âmbito.
Em boa verdade, o facto de na decisão não se indicar as razões “para dar preferência a uma via aquisitiva em detrimento da outra”, não configura esta nulidade, pois, repete-se, o tribunal pronunciou-se sobre as questões colocadas pelo Autor, na sua petição inicial, e que tinha o dever de conhecer.
Resumindo, não se verifica as apontadas nulidades da sentença.
Acresce que a questão de saber se é legalmente permitido o reconhecimento do direito de propriedade nos termos exarados na decisão recorrida ( aquisição do direito real de propriedade simultaneamente por usucapião e por sucessão por morte) não constitui objeto do presente recurso, sabido que este se mostra limitado pelas conclusões das alegações.
Assim, improcede a apelação.
Vencidos no recurso, suportarão os apelantes as custas respetivas - art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.

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IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. A nulidade referida na alínea b) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil).
2. A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
3. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil.

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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos recorrentes.
Évora, 2016/11/03

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Tomé Ramião

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José Tomé de Carvalho

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Mário Coelho