Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
253/14.7PAENT.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
INJUNÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
DESCONTO
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O período de tempo de proibição de conduzir veículos com motores resultante de injunção aplicada no âmbito de uma suspensão provisória do processo, em caso de revogação da mesma, terá de ser descontado na pena acessória a que o arguido venha a ser condenado.
Decisão Texto Integral:




1
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO


A –
Nos presentes autos de Processo Abreviado, com o nº 253/14.7PAENT, da Comarca de Santarém – Entroncamento – Instância Local – Secção de Competência Genérica – Juiz 2, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido TJPR, solteiro, operador de caixa, nascido em 02-05-1984, natural da freguesia de Salvador, concelho de Torres Novas, filho de (…), residente na Rua Dr. João (…), imputando-lhe a prática, em autoria material e, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto nos artigos 69º, nº 1 e, 292º, nº 1, do Código Penal.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu condenar o arguido TJPR, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários pelo período de 3 (três) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, mais determinando a entrega da carta e/ou licença de condução pelo arguido, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença.

Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido TJPR da mesma interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas e extensas) conclusões:

1. Foi o arguido condenado como autor material pela prática de um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, pp pelo artº 292º do CP, em pena de multa e pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 3 meses.

2. Sucedeu porém que, com a anuência do arguido, em sede de inquérito, fora ordenada a suspensão do processo, por 3 meses e 15 dias, mas subordinada, esta, ao estrito cumprimento de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 3 meses, mediante a entrega da respectiva licença de condução, e ainda a obrigação de realizar 60 horas de trabalho a favor de IPSS.

3. Efectivamente, o arguido aqui recorrente, cumpriu escrupulosamente a primeira injunção e durante o período consecutivo e ininterrupto de 3 meses, absteve-se totalmente de conduzir, tendo procedido de facto à entrega da sua licença de condução, tal como plasmado nos autos se acha.

4. Todavia, não cumpriu a medida de prestação de trabalho a favor do CERE do Entroncamento (IPSS), por razões económicas, relacionadas por um lado, por não ter tido capacidade para suportar os encargos com os transportes públicos a que tinha que prover, para prestar trabalho, quer a favor daquela instituição, quer da sua entidade patronal (já que o seu trabalho é na Worten em Torres Novas e a IPSS na cidade do Entroncamento),

5. Quer ainda, por total impossibilidade de conciliação de horários de trabalho na sua entidade patronal, onde trabalha por turnos, e o CERE, onde tinha que prestar trabalho a favor da comunidade e, ainda,

6. Da objectiva impossibilidade pratica, de conciliar os horários de trabalho, com os dos transportes públicos existentes (Rodoviária do tejo, com apenas uma ligação matutina e outra vespertina, e os da CP, já que a estação de comboios é na localidade de Riachos, e a loja onde o arguido trabalha é em Torres Novas),

7. Não lhe sendo possível, dado os parcos rendimentos por si auferidos (apenas 200€/mês), lograr pagar qualquer outro transporte para acudir à obrigação de prestação de trabalho na IPSS e no seu patrão.

8. Dai que, tal incumprimento não tenha sido doloso, mas sim, devido às ostensivas e claras dificuldades do arguido, em se deslocar.

9. Face a tal incumprimento, foi ordenado o prosseguimento do processo, com a consequente submissão do arguido, a julgamento, em sede de processo abreviado, e assim proferida douta sentença condenatória, a qual, todavia, não teve em conta que o arguido havia já cumprido um período de abstenção de condução durante 3 meses, com a consequente entrega da sua licença de condução.

10. Com efeito, tal factualidade deveria ter sido levada em conta, já que a sanção acessória de inibição de conduzir, provem do mesmo quadro de actuação factual e o modus operando do seu cumprimento é, em tudo, igual à que aquele já cumpriu em sede de suspensão do processo.

11. De facto, é este o entendimento jurisprudencial, trazendo a terreiro o mui douto aresto da Relação de Guimarães, de 06.01.2014, Proc. 99/12.7GANVC.G1, disponível em www.dgsi.pt, em que foi Relator a Exmª Srª Juiz Desembargadora Drª Ana Teixeira, a qual naquele processo exarou a seguinte interpretação: “revogada a suspensão provisoria do processo, sempre o julgamento teria que ter lugar e sempre, aliás, teria o arguido que ser condenado na pena acessória prevista no artº 69º nº1 do a) CP, verificados os respectivos pressupostos. Todavia, a questão não se coloca ao nível da condenação, antes relativamente ao cumprimento da pena acessória. Sendo a nosso ver, improprio que alguém possa ser obrigado a cumprir a mesma pena duas vezes”.

12. Estriba-se este entendimento, antes de mais, no parecer dos docentes da faculdade de direito de Lisboa, emitido a propósito da alteração ao regime de suspensão do processo penal, parecer, este, que entre outras conclusões, elencou que “o que se evita com a suspensão provisoria do processo, é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta possa equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Em tese, a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através de suspensão provisoria do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado”.

13. É inquestionável que a injunção de proibição de condução de veículos automóveis pelo período determinado, acompanhada da entrega da respectiva licença de condução, injunção, esta, pontual e totalmente cumprida pelo arguido, “mais não é do que a sanção acessória de proibição de conduzir”, aplicada por via de uma condenação exarada em sentença e decorrente da submissão do arguido, a julgamento, em processo abreviado.

14. No caso vertente, o arguido, no dia 27.07.2014, tripulava o seu veículo automóvel, na cidade do Entroncamento, pelas 3h40m, quando, abordado pelas autoridades, se constatou que realizava tal condução, sob o efeito do álcool.

15. Por via deste facto, cumpriu a injunção de proibição de condução de veículos, durante 3 meses, e terá, caso esta decisão proferida pelo Tribunal a quo não seja revogada, que cumprir novamente mais 3 meses de inibição de condução.

16. Ora, no nosso ordenamento jurídico, consabido é que tendo o arguido estado preso preventivamente, no computo do cumprimento de pena de prisão que haja de cumprir, àquele é sempre descontado, também por maioria de razão, a injunção cumprida pelo arguido, no caso de suspensão do processo, consistindo na total abstenção de condução durante 3 meses, também tem a mesma finalidade, a mesma justificação e o mesmo modo de execução.

17. Aliás, diga-se que o seu cumprimento, em sede de suspensão provisoria do processo, desta proibição/sanção, é muito mais célere, mais eficaz e efectiva, e prontamente aplicada, que o que resulta da aplicação de uma condenação resultante de processo transitado em julgado.

18. E é uma verdade que, no mínimo, é “improprio que alguém possa ser obrigado a cumprir a mesma pena duas vezes”.

19. Ora, atenta esta factualidade, erradamente andou o Meritíssimo Juiz a quo, quando, na fixação das penas e medidas a aplicar ao arguido, não relevou e descontou, o tempo já cumprido pelo arguido de inibição de conduzir,

20. Apenas devendo ser condenado em multa.

21. Ao entender-se assim, a douta sentença fez uma errónea e incorrecta aplicação e interpretação dos artºs 69º nº1 a) do CP e artº 281º nº3 do CPP, razão pela qual dever, nesta parte, ser revogada e substituída por outra, que considere extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em cujo cumprimento foi o recorrente condenado.

22. Resulta também dos autos, que o arguido aufere mensalmente a importância de 200€, líquidos, vivendo com claras e notórias dificuldades económicas.

23. De facto, pese embora tenha como habilitações académicas, a licenciatura em Animação Cultural, facto é que não logra trabalhar para além daquela prestação laboral que vem desenvolvendo na Worten em Torres Novas,

24. Vivendo da caridade familiar.

25. Ora, a obrigação de pagamento da importância de 250€ a título de multa, de uma só vez, é impossível.

26. Todavia, acha-se o arguido na disposição de proceder ao pagamento de tal montante prestacionalmente, em montantes iguais e sucessivos de 50€/mês,

27. O que, dada a exiguidade dos seus rendimentos, é o que neste momento poderá liquidar,

28. Impetrando-se pois, desde já, tal desiderato.

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a Vªs Exªs se dignem conceder provimento ao recurso e consequentemente, revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que considere extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em cujo cumprimento, foi o recorrente condenado. Ser ainda deferido o pagamento prestacional da multa em que o mesmo foi condenado, em prestações iguais e sucessivas de 50€/mês, assim se fazendo a acostumada Justiça.


Notificado nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, do mesmo diploma legal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência, concluindo por seu turno (transcrição):
1. A injunção de entrega da carta de condução, e abstenção de conduzir, fixada aquando da suspensão provisória do processo tem natureza, prazos e consequências na vida do arguido completamente diferentes da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o art. 69º do C. Penal, aplicada após a realização de audiência de discussão e julgamento.
2. Com efeito, a injunção foi voluntariamente aceite, não assumindo, como tal, o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.
3. Por outro lado, as consequências da não entrega da carta de condução numa e noutra situação são complementarmente distintas, nomeadamente, se na decorrência da aplicação de uma pena acessória, o arguido não cumprir a obrigação de entregar a sua carta de condução, é ordenada a apreensão da carta de condução – cfr. art. 500º, nº 3, do C. P. Penal – podendo aquele incorrer na prática de um crime de desobediência, enquanto se não cumprir a injunção de não entregar a sua carta de condução isso determina, tão só, o prosseguimento do processo – cfr. art. 282º, nº 4, al. a), do C.P.Penal.
4. Também são diferentes as consequências da violação dessas duas respostas penais, mormente, a condução no período da pena acessória faz o arguido incorrer na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. pelo art. 353º do C. Penal, ao passo que se o arguido conduzir durante o período em vigore a injunção de se abster de conduzir, o inquérito deixa, tão só, de estar suspenso provisoriamente, prosseguindo o processo os seus termos,
5. Do mesmo modo, o disposto no nº 4, alínea a), do artigo 282º do Cód. Proc. Penal, aplica-se a qualquer tipo de injunção ou regra de conduta, pelo que «o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas» nem descontadas, não apenas quando se incumpre nos eventuais pagamentos pecuniários ou trabalho a favor de IPSS, como quando não se respeita a injunção de abstenção de conduzir,
6. Ou seja, a ”sanção” do não cumprimento de qualquer injunção determinada é, tão só, “olvidar que a mesma existiu”, independentemente se foi ou não parcialmente executada, daí que não haja qualquer norma que determine o desconto do cumprimento de injunções na determinação concreta da pena principal ou acessória.
7. Neste sentido, a tese defendida pelo recorrente, de equiparação entre injunções e penas, provoca efeitos nefastos na aplicação da justiça, não pretendidos pelo legislador, além de violar o princípio da legalidade e tipicidade penal.
7.1 Por exemplo, se o recorrente ao invés de não ter prestado as 60 horas de trabalho, no âmbito da SPP aplicada nestes autos, cumprisse as mesmas e não tivesse, porém, entregado a carta de condução, podia agora exigir, ao abrigo do artigo 48º, do Código Penal, o desconto das 60 horas de trabalho que prestou naquela sede? E, na afirmativa, podia exigir, ao Estado, o ressarcimento do remanescente das 10 horas de trabalho que prestou, já que na SPP prestou 60 e a final foi condenado numa pena de 50 dias? E, no mesmo sentido, ao invés de trabalho, tivesse havido uma injunção de pagamento de €500,00 ao Estado, devidamente liquidada? Podia o arguido exigir o pagamento do remanescente de €250,00? já que, no caso, foi condenado, por sentença, a pagar uma pena de multa cifrada em €250,00… E se a injunção de pagamento fosse a uma IPSS??
8. Parece-nos, assim, evidente que qualquer injunção/regra de conduta, que vier a ser cumprida por um arguido em sede de suspensão provisória do processo, não pode nem deve ser descontada no cumprimento da pena, seja ela principal, ou acessória, tal como defendeu o Mmo Juiz a quo, na douta e bem fundamentada sentença proferida nestes autos.
Por todo o exposto, negando-se provimento ao recurso apresentado pelo arguido, se fará Justiça.

Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, conforme melhor resulta de fls. 123 a 126, dos autos.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente concluído no sentido da procedência do recurso interposto.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
Os factos relevantes para a decisão da questão em apreço são os seguintes:
1. Os autos por reunirem os pressupostos para julgamento sob a forma sumária, foram por iniciativa do Ministério Público, com a adesão do arguido e, a concordância do juiz de instrução, estiveram sujeitos ao regime da suspensão provisória do processo, nos termos do disposto nos artigos 281º e 282º, do Código de Processo Penal, pelo período de 3 meses e 15 dias, ficando o arguido sujeito a cumprir as seguintes injunções.
a) Prestar, durante o período da suspensão, 60 horas de trabalho socialmente útil, em entidade, nos termos e sob a orientação definida pela DGRS;
b) Não conduzir pelo período de três meses a contar da data, em que entregar a carta de condução no Tribunal;
c) Entregar a carta de condução à ordem dos autos, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da decisão que decretar a suspensão provisória do processo, no Tribunal, com a advertência que caso incumpra uma destas injunções, o processo prosseguirá os seus trâmites comuns.

2. Em cumprimento do assim determinado, o arguido entregou a sua carta de condução na Procuradoria da Instância Local do Entroncamento em 08-09-2014 (fls. 36), que a devolveu em 26-12-2014 (fls. 55).

3. Por decisão proferida em 06-01-2015, o Ministério Público, porque o arguido apesar de ter cumprido a injunção de entrega do seu título de condução, não cumpriu nem se mostrou disponível para cumprir com o plano de trabalho proposto pela DGRS, foi revogada a suspensão provisória, nos termos do disposto no artigo 282º, nº 4, alínea a), do Código de Processo Penal e, deduzida acusação contra o arguido, nos teremos do disposto no artigo 384º, nº 4, do mesmo diploma legal, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal e, aplicação da pena acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

4. Realizado o julgamento, veio o arguido a ser condenado, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1 e, 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e, bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, ao não ter descontado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o período de tempo em que o arguido entregou a sua carta de condução ao Ministério Público, no âmbito da suspensão provisória do processo.
- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à não determinação do cumprimento da pena de multa em prestações, atenta a situação económica e financeira do condenado, nos termos do artigo 47º, nº 3, do Código Penal.

Os vícios do artigo 410º, do Código de Processo Penal são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, são anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
Tais vícios (ou, como também são designados, erros-vícios) não se confundem com errada apreciação e valoração das provas e, são os constantes das alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova, artigo 431º, do Código de Processo Penal, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente.
Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e expressamente invocado pelo arguido no seu recurso), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável”.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final (que constitui o objecto do processo levado ao mesmo pela acusação ou pela defesa na contestação), como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
De igual modo, repete-se, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, que o tribunal de julgamento tenha tido qualquer dúvida na apreciação da matéria de facto e, a existir haja resolvido essa ou essas dúvidas contra o arguido.
Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.

Quanto à impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, por não ter descontado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o período de tempo em que o arguido entregou a sua carta de condução ao Ministério Público, no âmbito da suspensão provisória do processo.
A questão consiste em saber se tendo o arguido cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução pelo período de 3 meses, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser a mesma descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses em que veio a ser condenado, na sequência da revogação da suspensão provisória do processo.
A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal, nos termos elencados nas diversas alíneas do nº 1, do artigo 69º, do Código Penal e, no pressuposto material de em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.
Por outro lado a injunção a que o arguido se obrigou, não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.
De facto, o arguido quando entregou a carta de condução fê-lo voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou, a de abster-se de conduzir por 3 meses e, que visava a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281º, do Código de Processo Penal.
Ora de acordo, com o nº 4, alínea a), do artigo 282º, do Código de Processo Penal, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.
O despacho de suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o mérito da questão, é como o nome indica, uma decisão provisória, que não põe fim ao processo.
Desta forma, não pode entender-se que a condenação, em julgamento, em pena acessória de inibição de conduzir, depois de ter sido cumprida injunção de abstenção de conduzir, em suspensão provisória do processo, configura uma violação do princípio “ne bis in idem” consagrado no nº 5, do artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa.
Sendo certo que estamos perante natureza jurídica diferente da injunção e da pena acessória.
Contudo, resultando expressamente da lei a imposição no âmbito da suspensão provisória do processo, a aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, relativamente aos crimes para o qual esteja legalmente prevista a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, artigo 281º, nº 3, do Código de Processo Penal, parece resultar da própria lei, uma sobreposição da aplicação da injunção e da pena acessória.
Assim, parece não estar no domínio do aplicador da lei, seja em sede de inquérito, seja em sede de julgamento, abstraindo os casos de verificação de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, a aplicação ou não aplicação da proibição de condução de veículos com motor.
Então, independentemente da dogmática subjacente, relativa à diversa natureza jurídica da injunção e da pena acessória, melhor reservada aos académicos, certo temos, que os fins visados por uma e outra são coincidentes, daí a sua obrigatoriedade e, por isso, independentemente da sua não consagração expressa no artigo 80º, do Código Penal, pela mesma ordem de razões neste preceito consagradas, também o período tempo de proibição de conduzir veículos com motores, resultante da injunção aplicada no âmbito de uma suspensão provisória do processo, em caso de revogação da mesma, terá de ser descontado na pena acessória a que o arguido venha a ser condenado.
Nestes termos procede pois nesta parte o recurso interposto pelo arguido TJPR, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que proceda ao desconto na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, do período de tempo de proibição de condução de veículos com motor que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo.

Relativamente à impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à não determinação do cumprimento da pena de multa em prestações, atenta a situação económica e financeira do condenado, nos termos do artigo 47º, nº 3, do Código Penal.
Dispõe o artigo 47º, nº 3, do Código Penal, que “sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.
Resulta do disposto no artigo 489º, nº 2, do Código de Processo Penal, “o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito” e, nº 3, do mesmo preceito legal, 2º disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”.
Daqui inequívoco resulta que para existir um pagamento diferido da pena de multa em prestações, tal terá de resultar de um requerimento do arguido para tal efeito, que verificadas ou não as condições constantes do artigo 47º, nº 3, do Código Penal, poderá ou não ser diferido pelo juiz.
Dos presentes autos, não resulta existir qualquer requerimento do arguido, solicitando o pagamento da pena de multa a que se mostra condenado, em prestações, nos termos do disposto no citado artigo 47º, nº 3, do Código Penal e, consequentemente, nenhuma decisão existe nos autos, que verse sobre tal questão.
“O recurso ordinário é um recurso de renovação, visa a renovação da discussão, substituindo a decisão recorrida por outra”, (Germano Marques da Silva – Direito Processual Penal Português, pág. 315).
“Os recursos são o caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial penal, portanto o instrumento que permite provocar a reapreciação da substância dessa mesma decisão” (Recursos em Processo Penal – 7º Ed., pág. 24).
Na verdade, constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, razão pela qual está vedado a este Tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões que não tenham sido objecto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que a fazê-lo incorreria em nulidade por excesso de pronúncia, artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Por estes mesmos motivos, não pode este tribunal de recurso pronunciar sobre a suscitada questão da não determinação do cumprimento da pena de multa em prestações, nos termos do artigo 47º, nº 3, do Código Penal.

Por tudo o exposto, julga-se procedente em parte o recurso interposto pelo arguido TJPR.

Sem custas, atenta a parcial procedência, artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal.


III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido TJPR, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que proceda ao desconto na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, do período de tempo de proibição de condução de veículos com motor que o arguido cumpriu, no âmbito da suspensão provisória do processo.

Sem custas, atenta a parcial procedência, artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto.
Évora, 03-12-2015

(Fernando Paiva Gomes M. Pina)
(Gilberto da Cunha)