Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3075/07-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: ADOPÇÃO
Data do Acordão: 03/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Nada na lei proíbe a adopção de uma criança por um tio e esposa deste.

II – O conceito de "interesse do menor" evoluiu deixando de ser a criança vista como objecto de protecção, passando ela própria a ser sujeito autónomo de direitos.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 3075/07 – 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B”, requereram a adopção plena do menor “C”, nascido a 20/12/1999 e registado como filho de “D” e de “E”, e a perda do seu apelido "L…" e substituição pelo apelido "S…".
Alegaram, em síntese, que o menor é seu sobrinho, encontrando-se o pai em liberdade condicional e a mãe em parte incerta.
Os progenitores eram toxicodependentes de longa data e a mãe trabalha em locais ligados à prostituição.
O menor nasceu com síndroma de privação HCV positivo e foi acolhido em instituição, tendo sido escassos os contactos dos progenitores .
Tendo tomado conhecimento da existência do sobrinho, os recorrentes requereram ao tribunal a possibilidade de o visitar, tendo-se estabelecido laços de afectividade entre o menor, seus (tios) e primos que se foram estreitando.
No âmbito do processo de promoção e protecção foi aplicada ao menor medida de acolhimento familiar prolongado, tendo sido confiado aos requerentes em Abril de 2003.
Desde então, o menor encontra-se plenamente integrado no agregado familiar sendo tratado pelos requerentes como se seu filho fosse e este trata os tios e primos, respectivamente, como pais e irmãos.
Assim, por reunirem as necessárias condições pessoais e materiais pretendem adoptar o menor “C”, sendo que, por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora o menor foi confiado aos requerentes com vista à adopção. Nos termos do seu relatório de fls. 21 e segs. a Segurança Social de … pronunciou-se no sentido da conveniência da constituição do vínculo jurídico da adopção.
Instruído o processo, a Magistrada do M.P. pronunciou-se desfavoravelmente à referida adopção, alegando a impossibilidade legal da adopção de um sobrinho por um tio, remetendo para o teor das alegações apresentadas em sede de recurso tramitado nos autos de promoção e protecção apensos.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 13 e segs. que julgando a acção improcedente por não provada, indeferiu o requerido pedido de adopção.
Inconformados, apelaram os requerentes, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A douta decisão ora recorrida indeferiu a pretensão dos ora apelantes com o fundamento de que tendo os requerente laços de sangue com o menor por serem seus tios, não o podem adoptar porque o pai biológico passa a ser tio e o tio passa a ser pai e desta alteração de relações resulta uma situação confusa prejudicial ao menor.
Considera, por isso, o Mmº Juiz a quo que na situação concreta a protecção e o bem-estar do menor já será conseguido através da valorização de outros vínculos de parentesco que não o da filiação pelo que o interesse do menor será acautelado mantendo-se o mesmo na família alargada com a posição de sobrinho e primo dentro da família que o acolheu.
2 - Em defesa da tese de que um tio não pode adoptar um sobrinho é indicada a obra de Antunes Varela e os exemplos aí referidos pelo mesmo, contudo, essa referência é feita de uma maneira restritiva.
Antunes Varela refere-se apenas ao vínculo do matrimónio, ao parentesco em linha recta e na colateral no 2° grau.
Em suma, refere-se apenas aos cônjuges, avós e netos e irmãos e ainda assim tem o cuidado de dizer que "A resposta deve ser, em princípio, negativa quanto aos casos típicos referidos, por não ser razoável o estabelecimento de uma relação legal de filiação (. . .) " (cheio nosso)
3 - E isto porque a impossibilidade de adopção por parte das pessoas indicadas não reside pura e simplesmente na sua qualidade face ao adoptando mas por não ser razoável o estabelecimento de uma relação legal de filiação entre pessoas ligadas pelo vínculo matrimonial ou já unidas pelos laços de parentesco na linha recta ou no 2° grau da linha colateral e pela perturbação que a adopção provocaria na definição e no conteúdo destas relações familiares, provocada pela inversão de posições que se estabeleceria.
Nos exemplos referidos o neto adoptado pelo avô passaria a ser irmão do seu pai ou da sua mãe, a mulher adoptada pelo seu marido passaria a ser irmã dos seus próprios filhos e o irmão mais novo adoptado pelo seu irmão mais velho passaria a ser neto do seu pai e da sua mãe.
4 - Nestes casos a adopção é potencial geradora de confusão nos laços familiares porque nestas situações o menor manteria a posição de paridade que já tem com os restantes membros da família nuclear e a adopção não ia alterar esse estatuto, apenas ia alterar o tipo de vínculo que o liga aos restantes membros.
5 - Ora, quando o parentesco é o colateral no 3° grau, estamos fora da família nuclear, básica, para entrarmos na família alargada à qual não lhe é reconhecida o papel relevante na formação e socialização do menor que é atribuída à família basilar e na qual os laços são bem mais frouxos.
A família alargada não é família nuclear do mesmo modo que o não pode ser uma instituição de acolhimento embora esta seja forçada a substituir a família nuclear na ausência desta.
6 - Em abono da sua tese o Mmº Juiz a quo socorre-se do disposto no n° 7 do art° 88° da L.P.P. e o disposto no art° 1978° n° 2 do C.C.
O primeiro dispositivo legal, na medida em que remete para o art° 1985° do C.C. permite salvaguardar o segredo a identidade dos pais biológicos e dos adoptantes não é um imperativo legal. Essa decisão fica dependente da vontade dos interessados.
7 – Quanto ao referido nº 2 do art. 1978º do C.C., que corresponde ao actual nº 4 do mesmo artigo (e supomos que será a este certamente que a sentença se pretende referir) há que mencionar que, no caso dos autos, e tendo sido requerido no processo apenso a este a substituição da medida de acolhimento familiar prolongada pela medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção, foi a mesma indeferida com o fundamento de que esta disposição legal - n° 4 do art° 1978° do C.C. - o não permitia.
8 - Esta decisão foi revogada por acórdão proferido em …, pelo Tribunal da Relação de Évora n° proc. … que se encontra no apenso aos presentes autos o qual, dando provisão ao recurso substituiu a medida, esclarecendo que "O alcance do artº 1978° n° 4 não é proibir a adopção de uma criança por um tio, mas sim proibir que a criança venha a ser adoptada por um elemento estranho à família, quando se encontre a viver com um parente próximo, sem o consentimento deste (. . .)".
9 - Salvo o devido respeito que nos merece a decisão recorrida não podemos concordar com a mesma, já que veda ao “C” o direito que ele tem de estabelecer uma relação de filiação, independentemente desta ser biológica ou legal.
10 - Desde sempre a família tem sido considerada o núcleo da sociedade porque assume um papel preponderante no processo de desenvolvimento e de socialização da criança, como entidade estruturante dos seus afectos e personalidade, proporcionando capacidades intelectuais, sociais, psicológicas e afectivas indispensáveis à maturação do ser humano.
11 - Por via disso reconhece-se que o valor da adopção assenta no facto de que com a adopção é possível a constituição ou reconstituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica, de essencial relevância no contexto dos complexos processos de desenvolvimento social e psicológicos próprios à formação da autonomia individual.
12 - O Estado para reconhecer que a família é o núcleo fundamental da sociedade consagrou a sua protecção constitucional - art° 67° da CRP - da mesma forma que reconhece e garante constitucionalmente o direito a constituir família - n° 1 do art° 36° da CRP, sendo que o fundamento da intervenção do Estado e da comunidade é de assegurar e viabilizar o direito fundamental de toda a criança a desenvolver-se numa família.
13 - Este reconhecimento resulta igualmente da Convenção Sobre os Direitos da Criança e da Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita em Haia em 29/05/93.
14 - A família "elemento natural e fundamental da sociedade" à qual se reconhece este papel preponderante e em virtude do qual goza da protecção quer da lei fundamental quer da comunidade internacional é a família nuclear, a família parental e não a família alargada.
É a família parental, quer seja biológica, quer seja adoptiva que é imprescindível ao são e integral desenvolvimento de toda e qualquer criança.
15 - Em consequência da evolução do instituto da adopção actualmente o centro da gravidade da adopção deslocou-se da vontade do adoptante para o interesse do adoptado.
Evoluiu de igual forma o conceito de "interesse do menor" deixando de ser a criança vista como objecto de protecção, passando ela própria a ser sujeito autónomo de direitos, como corolário do princípio fundamental de que toda a criança tem direito a desenvolver-se numa família em que alguém - pais ou substitutos - assegure a satisfação de todas suas condições materiais e afectivas para o seu desenvolvimento integral harmonioso.
16 - A adopção, sem tradição consolidada no nosso país tem, contudo, evoluído lentamente como consequência das convenções internacionais entretanto aprovadas, conseguindo-se uma regulamentação coerente, sistematizada e evolutiva o que tem permitido tomar mais célere a adopção, agilizar procedimentos legais, perspectivando-se já uma adopção aberta, mais flexível, que permitirá, nomeadamente, contactos com os pais biológicos.
17 - Esta orientação tem vindo a reforçar e esclarecer que a adopção "visa realizar o superior interesse da criança", dando-se mais ênfase a este requisito geral, em consonância e no respeito dos textos internacionais nesta matéria, nomeadamente, a Convenção Sobre os Direitos da Criança - art° 21 ° - e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças - art° 8° n° 1.
18 - Erigiu-se assim, o superior interesse da criança como critério fundamental para ser decidida a adopção, tendo sido consagrado expressamente nos requisitos gerais do art° 1974° n° 1 do C.C. que a "adopção visa realizar o superior interesse da criança".
19 - Nos termos do art° 3° n° 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança toda a intervenção deve ter em conta o superior interesse da criança e segundo a qual "todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos terão primacialmente em conta o interesse superior da criança".
20 - Há que considerar que o "superior interesse da criança" enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência.
21 - "(. .. ) trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral" - Rui Epifânio e António Farinha in Organização Tutelar de Menores.
22 - Apurou-se que o “C” nasceu em 20/12/1999 e que os seus progenitores não têm capacidade para desempenhar os seus direitos-deveres de paternidade, não tendo estabelecido com o mesmo quaisquer vínculos afectivos próprios da filiação - factos 1 a 8, 13 e 14 da matéria provada.
23 - O vínculo afectivo que existe entre o “C” e os requerentes é igual ao da filiação factos 11, 12, 14, 15, 16 e 17 da matéria assente.
24 - Resulta provado que assume particular relevância o facto de o “C” desde que foi entregue aos tios registar mudanças significativas, estabelecendo pela primeira vez na vida laços afectivos estáveis pois que se criaram laços afectivos muito fortes.
As únicas figuras parentais que o menor identifica são os tios, pois são estes os únicos familiares que cuidam dele, amparando-o e educando-o.
O “C” está hoje plenamente integrado na nova família, base indispensável para o seu desenvolvimento harmonioso, pois é nela que se situa o seu centro de afectividade e que o mesmo já adoptou como sua.
Tal resulta nomeadamente do ponto 25 da matéria assente: "O menor sente-se como elemento da família que lhe proporciona boas experiências relacionais primárias e lhe dá esperança".
25 - Resulta assim claro que o superior interesse do “C” não pode passar pela valorização do vínculo de parentesco já existente (tio/sobrinho), como se pretende na douta decisão recorrida sob censura, nem se diga que aquela família já é a sua porque o casal que o acolheu são seus tios, porque não é essa a família que serve o supremo interesse do menor.
A família a que o “C” tem direito é a família parental, aquela que é capaz de promover o seu desenvolvimento integral e harmonioso, quer físico, quer intelectual e emocional - e se não pode ser a biológica pois que seja a adoptiva.
O “C” tem direito a encontrar uma alternativa à família parental natural ainda que dentro da sua família biológica alargada.
O “C” tem direito a ter efectivamente um pai e uma mãe e não tê-los apenas "no papel".
26 - Repete-se aqui o que já havíamos dito nas alegações de recurso supra identificado e reproduzidos pelo mesmo:
"É o direito que o “C” tem de estar igual entre iguais e não o de estar no seio de uma família, como o parente abandonado pelos pais a quem os tios e os primos por piedade e compaixão receberam e cuidaram" .
Esta descriminação seria um estigma que acompanharia o “C” ao longo de toda a vida, o qual só será afastado se a lei lhe reconhecer o que no domínio dos afectos já aconteceu.
O “C” efectiva e afectivamente já escolheu a sua família parental.
27 - Resulta provado à saciedade que já se estabeleceu entre os requerentes e o “C” um vínculo em tudo igual ao da filiação e ao contrário do afirmado na douta sentença o amor que os requerentes sentem pelo “C” não resulta de este ser seu sobrinho.
Tendo a relação afectiva o seu início nesse facto, a mesma cresceu, evoluiu e neste momento o amor que existe e que liga os requerentes e o “C” não é o amor de tios e sobrinho mas de pais e filho.
É irrelevante a origem do afecto, o que a lei exige e o tribunal tem de averiguar é se existe ou não um vínculo semelhante ao da filiação.
28 - O supremo interesse do menor é a sua total e completa integração no seio da família que o acolheu, e isso só poderá ser conseguido através da constituição de um vínculo jurídico semelhante ao da filiação.
É o interesse superior da criança que deve conduzir todo o processo de adopção.
29 - O douto acórdão proferido em 25/01/2007 pelo Tribunal da Relação de Évora no proc. n° 2037/06-2, a propósito da substituição da medida de acolhimento familiar prolongado pela medida de confiança ao casal seleccionado para a adopção constituído pelos ora apelantes, tomando em conta os superiores interesses do “C” decidiu que a salvaguarda dos interesses do mesmo "passa pelo seu encaminhamento para a adopção pelos seus tios, visto que é o vínculo adoptivo que preenche os anseios mais profundos da criança" (. . .) com efeito, o decretamento da adopção depende de ser razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
(. . .) Este requisito compreende também um juízo de natureza ética acerca do estabelecimento do vínculo adoptivo.
Note-se, porém, que as circunstâncias mais gritantes e que ofendem os sentimentos éticos não abrangem as situações da adopção de um sobrinho por um tio, se bem que, reconheça-se, algumas desvantagens poderão daí advir em face à confusão de situações familiares (o pai biológico passa a tio e o tio passa a pai).
Será que a futura adopção a criança por estes provocará confusão de situações familiares? Será que não é razoável supor que entre a criança e o casal que o acolhe se estabelecerá um vínculo afectivo semelhante ao da filiação?
(. . .) Do que se trata é de ponderar as desvantagens decorrentes do pai biológico provavelmente continuar a ver a criança e as vantagens decorrentes da sua futura adopção.
Trata-se de escolher entre as alternativas possíveis. Nestes como em muitos outros casos, a solução a encontrar é sempre uma solução de compromisso e de ponderação de riscos, nomeadamente de risco psicológico para a criança.
Sem embargo, a adopção tem a vantagem da inserção da criança num ambiente familiar, de forma definitiva, com a aquisição do vínculo jurídico da filiação (o que não será possível através da atribuição da sua guarda aos tios, em acção de regulação do poder paternal, ou através do instituto da tutela), permitindo ao “C” a interiorização do facto de passar a ser filho de pleno direito das pessoas que o acolhem, em situação semelhante à dos outros filhos do casal.
Como se refere nas alegações dos agravantes, o que está em causa "é o direito que o “C” tem de estar igual entre iguais e não o de estar no seio de uma família, como o parente abandonado pelos pais a quem os tios e os primos por piedade e compaixão receberam e cuidaram ",
Esta descriminação seria um estigma que acompanharia o Ruben ao longo de toda a sua vida, o qual só será afastado se a lei lhe reconhecer o que no domínio dos afectos já aconteceu.
Por outro lado, o não decretamento da adopção poderá condicionar o investimento afectivo do casal relativamente à criança e, consequentemente, as reacções desta ao ambiente humano que a rodeia.
Assim, a salvaguarda dos interesses da criança passa pelo seu encaminhamento para a adopção pelos seus tios, visto que é o vínculo adoptivo que preenche os mais profundos anseios da criança."
30 - Por tudo quanto acima se alegou a douta decisão recorrida não respeita o princípio fundamental inscrito no art° 3° da Convenção Sobre os Direitos da Criança e no art° 1974° do C.C., já que o superior interesse do “C”, aquele visa o seu crescimento harmonioso em ambiente de amor, aceitação, bem-estar, igualdade perante os demais é ser adoptado pelos recorrentes.
Obstar à constituição do pretendido vínculo da adopção significa sacrificar o interesse do “C”, significa hipotecar o seu futuro.
31 - Mostram-se reunidos todos os pressupostos legais para ser decretada a adopção do menor, pelo que deve a mesma ser decretada:
- Esta realiza o superior interesse do “C”, apresenta reais vantagens para o adoptando, funda-se em motivos legítimos e já estão criados os vínculos semelhantes ao da filiação, em conformidade com o estipulado no art. 1974º do c. Civil.
- O casal foi seleccionado para a adopção do “C” em 22/04/2005 por decisão da Segurança Social;
- Por decisão proferida em … pelo Tribunal da Relação de Évora a medida aplicada ao foi substituída pela medida de confiança ao casal seleccionado para adopção constituído pelos requerentes;
- Foi efectuado o inquérito previsto no n° 2 do art° 1973° do C.C. tendo sido elaborado o respectivo relatório pelo Centro de Segurança Social de Évora;
- Os requerentes estão casados há mais de quatro anos, os filhos do casal foram ouvidos e o menor foi declarado em estado de adoptabilidade.
32 - Ao ter entendido que o superior interesse do “C” passa pela valorização do vínculo de parentesco existente entre este e os tios e não pelo estabelecimento do vínculo legal da adopção, a douta decisão recorrida não respeitou, tendo por isso violado, o princípio fundamental inscrito no n° 1 do art° 3° da Convenção Sobre os Direitos da Criança e no n° 1 do art° 1974° do C.C. e o n° 1 do art° 36° e art° 67°, ambos da CRP, já que com a aplicação correcta destes normativos o superior interesse do “C” passa pela adopção do mesmo por parte dos requerentes.

A Magistrada do M.P. contra-alegou nos termos de fls. 95 e segs. concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se procede a pretensão dos requerentes de adoptarem o menor “C”, seu sobrinho.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – “C” nasceu em 20/12/1999.
2 - É filho de “E” e “D”, sendo o mais novo de uma fratria de três irmãos uterinos.
3 - Os seus pais eram toxicodependentes de longa data.
4 - O seu pai encontrava-se preso, em cumprimento de pena, tendo saído em liberdade condicional recentemente, residindo em …
5 – Desconhece-se o paradeiro da mãe do menor, que trabalhava habitualmente em locais conotados com a prática de prostituição.
6 - Na altura do seu nascimento o menor apresentava sindroma de privação e HCV positivo.
7 - O menor foi colocado no Centro de Acolhimento "…", em …, desde que teve alta clínica após o nascimento.
8 - Os pais não procuraram o menor nem mostram qualquer interesse pelo mesmo.
9 - Após terem tomado conhecimento da existência de um sobrinho, os requerentes procuraram-no e passaram a visitarem-no, após autorização judicial.
10 - O menor reside com os tios paternos – “A” e “B” - e os dois filhos destes, desde Abril de 2003, no âmbito da aplicação de medida de promoção e protecção de acolhimento familiar prolongado.
11 - Encontra-se perfeitamente integrado no agregado familiar dos tios, que identifica como seu.
12 - Trata os tios por "pai" e "mãe" e os filhos destes como irmãos.
13 - Conhece o pai, que visitou no estabelecimento prisional, mas cuja figura rejeita.
14 - Não tem qualquer recordação da mãe.
15 - Os tios paternos do menor revelam boa capacidade afectiva e educativa, demonstrando uma grande disponibilidade e abertura ao menor; são pessoas equilibradas com auto-estima positiva.
16 - Os laços do menor com a família que o acolheu são consistentes, permitindo-lhe segurança, estabilidade e equilíbrio.
17 - Os tios estabeleceram com o “C” uma relação em tudo idêntica à que têm com os filhos.
18 - O casal requerente foi seleccionado para adopção do “C” em 22/04/2005, por decisão da Segurança Social.
19 - Os requerentes contraíram casamento em 18/09/1977, tendo do referido casamento nascido dois filhos, já maiores.
20 - Habitam em casa própria, tipo vivenda com quintal, composta por cinco quartos, duas salas, cozinha e duas casas de banho.
21 – O requerente é militar da GNR e a requerente é empregada fabril, auferindo de rendimentos mensais globais não inferiores a € 2.700,00.
22 - São pessoas bem integradas na comunidade onde vivem.
23 - O menor apresenta um desenvolvimento estato-ponderal adequado à sua idade, sendo criança expressiva, simpática, inteligente e sociável.
24 - Tem alguma dificuldade no controlo dos impulsos e apresenta uma auto-estima baixa, o que parece dever-se à sua história de abandono, que lhe provoca angústia de abandono e vazio afectivo.
25 - O menor sente-se como elemento da família que lhe proporciona boas experiências relacionais primárias e lhe dá esperança.
26 - O menor frequenta o 1º ciclo do ensino básico, tendo-se integrado com facilidade, embora demonstrando-se desmotivado para a realização de tarefas escolares, apresentando dificuldade de concentração e atenção e dificuldades de articulação de alguns sons e linguagem imatura para o seu nível etário; pratica equitação de que gosta muito.
27 - Revela alguma dificuldade de concentração e no controlo dos impulsos, apresentando uma auto-estima baixa, resultado do processo inicial de abandono por parte dos progenitores.
28 - Por decisão proferida em … pelo Tribunal da Relação de Évora a medida aplicada ao menor foi substituída pela medida de confiança ao casal seleccionado para adopção constituído pelos requerentes.
29 - O requerente pretende adoptar o “C” por razões de segurança, temendo perdê-lo e para que tenha os mesmos direitos que os outros seus filhos a nível sucessório.

Estes os factos.
Conforme consta da douta sentença recorrida a pretensão formulada pelos requerentes de adoptarem o menor “C”, seu sobrinho, foi indeferida por o Exmº Juiz a quo entender não ser legalmente viável a adopção dentro da família natural, designadamente, por um tio, e que, no caso concreto, o menor deve ser acautelado das consequências da situação confusa resultante da alteração dos laços familiares que decorreriam do decretamento da adopção, sendo que "o seu interesse deve passar pela valorização do relacionamento que tem com os tios, com a consciencialização pelo mesmo, que adquirirá com a idade, de que, embora tenha sido abandonado pelos seus pais (facto de que ele conhece e que provavelmente nunca esquecerá), a sua família, porque já era sua família, não o abandonou cuidando dele como se fosse um filho e um irmão".
É contra esta decisão que se insurgem os apelantes, defendendo, ao contrário, que inexiste impossibilidade legal para a sua pretensão e que o superior interesse do “C” não pode passar pela valorização do vínculo já existente (tio/sobrinho) como se pretende na sentença recorrida, mas sim pela sua adopção por eles.

A primeira questão que se coloca é a relativa à questão prévia suscitada na sentença recorrida "a de se saber se, sendo os requerentes tios do menor, com ele tendo laços de sangue, podem adoptá-lo".
Louvando-se nos ensinamentos de Antunes Varela in "Direito de Família", 1° Vol., 1993, pág. 119/120 e o disposto nos art°s 1987° e 1978° n° 4 do C.C. e art° 88° nº 7 do L.P.P., defende e conclui que, sistematicamente, não é legalmente viável a adopção dentro da família natural.
Conforme resulta da matéria de facto provada, por decisão proferida por esta Relação em …, a medida aplicada ao menor no processo de promoção e protecção apenso, foi substituída pela medida de confiança ao casal seleccionado para adopção constituído pelos requerentes (ponto 28).
Com efeito, compulsados os referidos autos apensos, verifica-se que tendo sido aplicada ao menor a medida de promoção e protecção de acolhimento familiar prolongado confiando o menor aos ora recorrentes (fls. 246 e segs do apenso), vieram estes, invocando ter sido seleccionados para adopção, requerer a substituição da referida medida pela de confiança a pessoa seleccionada para adopção, alteração que foi indeferida nos termos da decisão de fls. 412/416 com o fundamento de que "a medida cuja aplicação preconizam os tios é legalmente inadmissível" .
Inconformados, agravaram os requerentes dessa decisão, vindo este tribunal a proferir o acórdão de fls. 99 e segs. (do 3° vol. Apenso), no qual foram concretizadas como questões a decidir, saber se:
- O art° 1978° n° 4 do CC proíbe a adopção de uma criança por um tio, com quem se encontra a viver,
- Em caso de não ocorrer tal proibição legal, se no caso se verificam os requisitos legais enunciados no art° 1978° citado conducentes ao encaminhamento adoptivo da criança e se esse encaminhamento é do interesse desta.
Conforme supra se referiu e resulta da matéria de facto provada, por decisão proferida por esta Relação em …, a medida aplicada ao menor foi substituída pela medida de confiança ao casal seleccionado para adopção constituído pelos requerentes (ponto 28).
Com efeito, procedendo, desde logo, à análise da questão da alegada impossibilidade legal de adopção de um sobrinho pelo tio, concluiu o acórdão em apreço que "o alcance do artº 1978° n° 4 não é proibir a adopção de uma criança por um tio mas sim proibir que a criança venha a ser adoptada por um elemento estranho à família, quando se encontre a viver com um parente próximo, sem o consentimento deste" sendo que "A problemática atinente à adopção de uma criança por um familiar próximo não se situa assim ao nível dos requisitos legais atinentes à confiança de uma criança com vista à sua adopção, a que alude o artº 1978° do C C, mas sim dos requisitos gerais previstos na lei para que seja decretada a adopção (artº 1974° do CC).
Com efeito, o decretamento da adopção depende de ser razoável supor que entre o adoptante e adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação. Este requisito compreende também um juízo de natureza ética acerca do estabelecimento do vínculo adoptivo.
(...) Note-se, porém, que as situações mais gritantes e que ofendem os sentimentos éticos não abrangem as situações da adopção de um sobrinho por um tio, se bem que, reconheça-se, algumas desvantagens poderão daí advir face à confusão de situações familiares (o pai biológico passa a tio e o tio passa a pai) .
Deste modo, conclui-se que a problemática em apreço se reconduz, em última análise, à questão de saber se a medida de promoção e protecção de confiança da criança a casal seleccionado para a sua adopção, os seus tios paternos, é do interesse da criança.
É este, de resto, o sentido do n° 4 do artº 1978 do C C ao aludir à possibilidade de decretamento da medida de confiança judicial quando o tribunal conclua que "a situação não é adequada a assegurar o interesse do menor".
Resulta, assim, do exposto que a questão da possibilidade legal de adopção do sobrinho pelo tio, in casu, do menor “C” pelos seus tios, ora recorrentes, foi já reconhecida e declarada por sentença transitada em julgado que substituiu a medida de acolhimento familiar prolongado que lhe fora aplicada pela medida de confiança ao casal seleccionado para a adopção, constituído pelos seus tios, pelo que, por força do caso julgado material que se formou relativamente a esta questão não pode ela ser de novo apreciada neste processo (art°s 671° n" 1.497°, 498° e 673° do CPC) - cfr. Ac. STJ de 21/03/2000, CJSTJ T. I, pág.132.
A questão a decidir, agora, no âmbito deste processo, será, não já aquela da possibilidade legal (da adoptabilidade do menor por seus tios), mas antes, a da verificação ou não dos requisitos gerais previstos na lei para que seja decretada a adopção. Isto é, reconduz-se a saber se a adopção do “C” pelos seus tios é do interesse da criança.
E nesta perspectiva, analisando os factos provados, entendeu a sentença recorrida que não obstante os requerentes amarem e cuidarem do “C” como se fosse filho deles e os primos o tratarem e considerarem como se fosse irmão, tal amor "nasceu do sangue, do parentesco e não da vontade e desejo de constituir uma nova família filial" e que "na situação concreta, em face das necessidades de segurança e protecção que os requerentes querem dar ao “C”, pretendem igualá-lo materialmente aos filhos e salvaguardar a intervenção de outros familiares que poderiam sobre o Ruben assumir os mesmos direitos. Foi esta intenção que primeiramente resultou do depoimento do requerente e constante da matéria de facto provada”.
Daí o indeferimento da pretensão formulada pelos requerentes de adopção do menor “C” seu sobrinho.
Juridicamente, a adopção "é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas, nos termos dos artºs 1973 e segs." (cfr. art° 1586 do CC)
A lei faz depender a adopção da verificação de requisitos de carácter formal e de requisitos de carácter material que são os requisitos gerais a que alude o art° 1974° do CC e que são os que ao caso interessam.
O art° 1973° do CC, desde logo, acentuando a sentença judicial como o único meio para a constituição do vínculo da adopção, condiciona-a à verificação dos superiores interesses da criança, através do estudo da personalidade e a saúde dos adoptantes e adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
E conforme resulta do nº 1 do art° 1974°, a adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
Por sua vez, determina, também, o n° 2 do art° 1978° que na verificação das situações previstas no número anterior (situações objectivas para confiança do menor com vista a futura adopção) o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
Trata-se da concretização da preocupação plasmada em instrumentos jurídicos internacionais, designadamente, a Convenção Sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, que erigiram em máxima preocupação o respeito pelo superior interesse da criança como pressuposto básico da adopção.
Como referem os apelantes, o centro de gravidade do instituto deslocou-se da vontade do adoptante para o interesse do adoptado, sendo que o conceito de "interesse do menor" evoluiu deixando de ser a criança vista como objecto de protecção, passando ela própria a ser sujeito autónomo de direitos, tudo como corolário do princípio fundamental de que toda a criança tem direito a desenvolver-se numa família em que alguém, pais ou substitutos, assegure a satisfação de todas as suas condições materiais e afectivas para o seu desenvolvimento integral e harmonioso.
Ora, in casu, afigura-se-nos que o superior interesse do “C” passa, efectivamente, pela sua adopção pelos seus tios pois, como se refere no Acórdão
supra referido que decidiu a sua confiança àqueles, os ora apelantes, com vista à adopção, "é o vínculo adoptivo que preenche os anseios mais profundos da criança".
Com efeito, face à matéria de facto provada, verifica-se que o “C” reside com os tios paternos e os dois filhos destes, desde Abril de 2003, no âmbito da aplicação de medida de promoção e protecção de acolhimento familiar prolongado, tendo o casal requerente sido seleccionado para adopção do “C” em 22/04/2005, por decisão da Segurança Social.
Por decisão proferida em … pelo Tribunal da Relação de Évora a medida aplicada ao menor foi substituída pela medida de confiança ao casal seleccionado para adopção constituído pelos requerentes.
O “C” encontra-se perfeitamente integrado no agregado familiar dos tios, que identifica como seu, tratando os tios por "pai" e "mãe" e os filhos destes como irmãos.
O menor sente-se como elemento da família que lhe proporciona boas experiências relacionais primárias e lhe dá esperança.
Os laços do menor com a família que o acolheu são consistentes, permitindo-lhe segurança, estabilidade e equilíbrio.
Os requerentes revelam boa capacidade afectiva e educativa, demonstrando uma grande disponibilidade e abertura ao menor; são pessoas equilibradas com auto-estima positiva e estabeleceram com o “C” uma relação em tudo idêntica à que têm com os filhos.
Ora, perante tal factualidade, terá necessariamente de se concluir pela total satisfação do interesse do menor com a sua adopção pelos tios.
É que, na verdade, foi no seio desta família que o menor criou laços em tudo semelhantes à filiação biológica, a qual lhe proporciona boas experiências relacionais primárias e lhe dá esperança.
É no seio desta família, que considera como sua (pai o requerente, mãe, a requerente, irmãos os filhos daqueles), que o menor tendo criado laços afectivos muito fortes, vem-se desenvolvendo desde há cerca de cinco anos, rejeitando totalmente a família biológica, que não o procura nem mostra qualquer interesse por ele (pontos facto 8, 13 e 14).
Ora, in casu, afigura-se-nos que em face da referida factualidade, o interesse do menor não se fica “pela valorização do relacionamento que tem com os tios, com a consciencialização pelo mesmo, que adquirirá com a idade, de que, embora tenha sido abandonado pelos seus pais (facto que ele conhece e que provavelmente nunca esquecerá) a sua família porque já era sua família, não o abandonou" .
Com efeito, encontrando-se integrado no agregado familiar dos seus tios que tem como seu, e neles a única figura do pai e mãe (e irmãos) que reconhece e sendo que estes estabeleceram com o “C” uma relação em tudo idêntica à que têm com os filhos, "afectivamente o “C” já é filho dos recorrentes em quem parece já ter projectado os afectos ligados à sua vivência pessoal de pai e mãe". Ora, "Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão" (Preâmbulo da Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional) é a família parental, quer seja biológica, quer adoptiva, que é imprescindível ao são e integral desenvolvimento de qualquer criança e não a família alargada.
Na verdade, in casu, como referem os apelantes, "É o direito que o “C” tem
de estar igual entre iguais e não o de estar no seio de uma família, como o parente abandonado pelos pais a quem os tios e os primos por piedade e compaixão receberam e cuidam".
O “C” tem direito a ter efectivamente um pai e uma mãe e ele já os escolheu, dentro da sua família natural alargada.
Nestas circunstâncias, atendendo a que entre o menor e seus tios e primos se desenvolveu um verdadeiro relacionamento de amor e afecto como se de família parental se tratasse, justifica-se e é do total interesse do menor que se concretize o estabelecimento de vínculo semelhante ao da filiação natural, por todos pretendido.
E não colhe, quanto a nós, o argumento, da douta sentença recorrida de que "Na situação concreta, em face das necessidades de segurança e protecção que os requerentes querem dar ao “C”, pretendem igualá-lo materialmente aos filhos e salvaguardar a intervenção de outros familiares que poderiam sobre o “C” assumir os mesmos direitos. Foi esta a intenção que primeiramente resultou do depoimento do requerente constante da matéria de facto provada". É que o facto provado "O requerente pretende adoptar o “C” por razões de segurança, temendo perdê-lo e para que tenha os mesmos direitos que os outros filhos a nível sucessório" não pode ser considerado desintegrado da demais factualidade que vem provada e acima referida, afigurando-se-nos, não como o único motivo da pretensão de adopção formulada, mas antes como mais uma razão no sentido de pretenderem beneficiar igualmente o “C” e os seus filhos biológicos, numa situação de igualdade no âmbito da família que pretendem estabelecer com o menor. De resto "as necessidades de segurança e protecção que os requerentes querem dar ao “C” são preocupações de qualquer família nuclear estruturada.
Em face da factualidade provada acima referida, afigura-se-nos que não existe qualquer fundamento para a conclusão da sentença recorrida no sentido de que o amor que os requerentes e seus filhos sentem pelo “C” deve-se ao facto de ser sobrinho e primo daqueles e ter carecido de amor carinho e protecção pois, sendo certo que começaram a visitar o “C” no Centro de Acolhimento quando souberam da sua existência, o certo é, também, que o seu relacionamento foi-se desenvolvendo e com ele o amor e afectos recíprocos, culminando na identificação do agregado familiar dos tios como seu, vendo-os como pais e os primos como irmãos, e os requerentes, por sua vez, estabelecendo com ele uma relação em tudo idêntica à que têm com os filhos.
E também não colhe a preocupação revelada na sentença recorrida com as consequência da adopção a nível dos laços familiares.
Não obstante a singularidade da situação (o pai deixa de ser pai para passar a ser tio e o tio deixa de ser tio para passar a ser pai), o certo é que o superior interesse do “C” impõe, no caso concreto, que se estabeleça o vínculo de filiação entre o menor e seus tios, os únicos que ele reconhece como pais e que aqueles tratam e têm como filho em situação idêntica à dos seus filhos biológicos.
O que importa saber é se se estabeleceu entre eles um vínculo semelhante ao da filiação e relativamente e esse facto não se nos afiguram dúvidas.
E não obstante a tal singularidade da situação a nível de laços familiares que se extinguem e que nascem, estamos com o Ac. desta Relação supra referido que não teve dúvidas em confiar o menor aos requerentes com vista à sua adopção por eles ao referir que "Trata-se de escolher entre alternativas possíveis. Nestes, como em muitos outros casos a solução a encontrar é sempre uma solução de compromisso e ponderação, nomeadamente de risco psicológico para a criança. Sem embargo, a adopção tem a vantagem da inserção da criança num ambiente familiar, de forma definitiva, com a aquisição do vínculo jurídico da filiação (o que não será possível através da sua guarda aos tios, em acção de regulação do poder paternal, ou através do instituto da tutela) permitindo ao “C” a interiorização do facto de passar a ser filho de pleno direito das pessoas que o acolhem, em situação semelhante à dos outros filhos. (...) Por outro lado, o não decretamento da adopção poderá condicionar o investimento afectivo do casal relativamente à criança e, consequentemente, as reacções desta ao ambiente humano que a rodeia.
Assim, a salvaguarda dos interesses da criança passa pelo seu encaminhamento para a adopção pelos seus tios, visto que é o vínculo adoptivo que preenche os mais profundos anseios da criança".

Por tudo o que fica dito e verificando-se, em face da factualidade provada, que estão reunidos os pressupostos legais para ser decretada a adopção, impõe-se a revogação da sentença recorrida com a procedência da apelação.
Os requerentes pediram a eliminação dos apelidos de origem do menor "…" e a sua substituição pelos apelidos "…", o que se impõe nos termos do art° 1988° n" 1 do CC, passando o nome do menor a ter a seguinte constituição "…"

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença recorrida, decidem:
- Decretar a adopção plena do menor “C” pelo casal constituído pelos requerentes “A” e “B”;
- Declarar substituídos os apelidos do menor "…" por "…" passando o seu nome a ter a seguinte constituição: "…" .
Após trânsito e baixa dos autos deverá ser rremetida certidão do acórdão à CRC e ao CRSS.

Sem custas.
Évora, 2008/03/06