Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
114/11.1T2ALS.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: AUTO-ESTRADA
CONCESSIONÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 – No âmbito de acidente de viação em autoestrada causado por intromissão de um canídeo na via, perante o disposto no art. 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18-07, cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre si recai.
2 – A referida presunção de culpa funciona também como presunção de ilicitude, uma vez que, nas situações previstas no preceito legal citado, estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes da autoestrada), deveres esses cuja inobservância representa, em termos práticos, o cometimento (por ação ou por omissão) dum facto ilícito.
3 – Com vista a ilidir tal presunção impõe-se à concessionária, não ao lesado, estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio, que não lhe deixou realizar o cumprimento das condições de segurança e comodidade de circulação, com vista a aquilatar, nomeadamente, se o aparecimento do canídeo na via, mesmo que originado por ato de terceiro, não lhe é, de todo imputável.
4 – A mera privação de utilização de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos, seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos) seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade de utilização) não é suscetível de autónoma indemnização.
5 – O direito ao ressarcimento por danos decorrentes do acidente, a coberto de sub-rogação deve restringir-se ao direito que o lesado detinha, e a quem foram ressarcidos os danos, por força do contrato de seguro existente.
Decisão Texto Integral:

Apelação nº 114/11.1T2ALS.E1 (2ª secção cível)






ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Na Comarca do Alentejo Litoral – Alcácer do Sal (Juízo de Média e Pequena Instância Cível), Companhia de Seguros ......................, S.A., com sede em Lisboa, instaurou a presente ação declarativa com processo sumário, contra B........... – Auto-estradas de Portugal, S. A., com sede em S. Domingos de Rana, e Companhia de Seguros F.........., S.A., sedeada em Lisboa, pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de € 5.019,96, acrescida de juros vencidos desde a data de citação até integral e efetivo pagamento, para ressarcimento da quantia que teve de liquidar a ......... Consultoria Financeira Unipessoal, Lda., com a qual tinha um contrato de seguro, nos termos do qual assegurou a cobertura dos danos decorrentes da circulação do veículo com a matrícula 45-CP-….., veículo que no dia 26-04-2008, circulava na AE A2, ao Km 70,400, conduzido por Mário .................. ........., quando um cão invadiu a faixa de rodagem, no qual acabou por embater, atropelando-o, sendo que do embate resultaram danos para o veículo, no valor de € 5.012,93, sendo que a B........... violou o dever de manutenção da via em perfeitas condições de segurança e utilização e a ré Seguradora é também responsável por força do contrato de seguro existente entre ambas.
Citadas as rés vieram contestar.
A B..........., impugnou parcialmente os factos constantes da petição inicial, salientando que o acidente se ficou a dever a falta de atenção e cuidado do condutor do veículo, à velocidade excessiva a que seguia e ao facto dos pneus se encontrarem gastos. Acrescenta que efetua vigilância constante através das suas patrulhas, sendo que naquele dia, durante o patrulhamento, não detetaram nenhum animal na via, nem a presença de qualquer cão ou deficiência na vedação, que se encontrava em boas condições de conservação, tendo cumprido com todos os deveres para si emergentes do contrato de concessão.
A Seguradora, invoca, antes de mais, que apenas responderá caso se venha a apurar a responsabilidade da B........... e somente no montante que exceda o valor da franquia e que, à data do sinistro, a vedação se encontrava em perfeito estado de conservação, além de que a autoestrada era regularmente patrulhada, tendo a B........... cumprido com todos os deveres de vigilância que lhe eram exigíveis.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença, que no que se refere ao seu dispositivo reza:
Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, o tribunal julga a ação totalmente procedente, por provada, e em consequência:
- condena as Rés, no pagamento à Autora da quantia de € 5.019,96 (cinco mil dezanove euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Custas pelas rés (cf. art. 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).”
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Desta decisão foi interposto, pelas rés, recurso de apelação, terminando as recorrentes nas suas alegações por formularem as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A Ré B...........
Em matéria de facto
1ª A Sentença dá integralmente como provado o quesito 16.
2ª Naquele afirma-se que, “A Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana foi chamada ao local e confirmou a causa do acidente” (Negrito e sublinhado, nossos).
3ª Ora, resulta, desde logo, com toda a evidência do documento n° 2 junto com a petição inicial Participação de Acidente de Viação — que a autoridade não confirmou a causa do acidente,
4ª No documento mencionado na conclusão anterior existe um campo denominado Vestígios no local, como se constata o Sr. Agente da Autoridade não faz a qualquer alusão à existência do animal.
5ª Ora, por maioria de razão não podia o juiz a quo dar como provado que a Brigada de Trânsito confirmou a causa do acidente.
Quanto ao direito. Interpretação e inaplicabilidade da Lei n° 24/2007, de 18 de Julho
6ª As obrigações de segurança, e a circulação em boas condições de segurança não são a mesma coisa; aquelas, realizadas através da vigilância, são o meio de realização desta. É sempre admitida a prova do cumprimento das obrigações de segurança quando a circulação em boas condições de segurança não está assegurada. Em caso de força maior não há presunção de incumprimento.
7ª Obrigações de segurança e condições de segurança não são a mesma coisa, sendo estas alcançadas ou proporcionadas por meio daquelas e consistindo as obrigações de segurança em assegurar a vigilância.
8ª A BCR está obrigada a assegurar permanentemente a circulação em boas condições de segurança, obrigação que realiza através do cumprimento das obrigações de segurança consistentes em assegurar a vigilância das condições de segurança.
9ª A Lei n° 24/2007 ou não pode alterar o contrato (e então não vale) ou, se pode, alterou a Base XXXVI, n° 2 e hoje a B..........., face à presença objetiva de cão ou objeto ou obstáculo não carece, para se isentar, de provar caso de força maior. Isentar-se-á se provar que cumpriu as obrigações de segurança.
10ª É fora de qualquer sentido dizer-se que uma vez que lá está o cão ou objeto a BCR., só por isso não cumpriu, quando precisamente a lei admite que prove que cumpriu.
11ª Nesta medida, sendo certo que estabeleceu o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança a Lei afastou, excluiu ou impediu aquela tese extrema de que não basta provar que tinha cumprido as suas obrigações, tendo de provar também um caso de força maior.
12ª Jamais poderá dizer-se que se lá está o objeto ou obstáculo então não cumpriu porque, precisamente, é em tal situação que a Lei admite provar que cumpriu.
13ª Não faz parte do conteúdo ou do objeto do dever da recorrente que em nenhum momento o piso possa estar molhado, ou a água gele, ou nele caia óleo, ou uma pedra, ou grades de cerveja ou um pneu. Não integra o objeto desse dever que, num momento, sem que se saiba como, um cão ou gato ou raposa não apareça na via. No objeto do seu dever não existe semelhante obrigação que pudesse fundar quer a ilicitude da sua conduta quer uma presunção de culpa pela sua verificação. Tendo surgido esses factos, que são ou podem ser instantâneos, haverá então que averiguar se houve da recorrente negligência na sua remoção. Mas a não verificação deles não íntegra originariamente o dever da recorrente para com os utentes, pois isso constituiria a estatuição originária de um dever impossível de cumprir e sabe-se que não poderia considerar-se válida tal estatuição originária de dever impossível de cumprir.
14ª Inexistindo no objeto do dever da concessionária tal responsabilidade originária não lhe poderá ser atribuída uma conduta ilícita nem uma presunção de culpa pelo surgimento de tais factos. Só através da demonstração de culpa por omissão subsequente à sua verificação poderá a recorrente vir a ser responsabilizada. Mas isso revela a ausência dum dever originário de impedir a ocorrência da verificação desses factos que lhe pudesse ser imputado a título de ilicitude ou de presunção de culpa por ocorrência dessa verificação.
15ª Inexistindo tal dever originário estamos fora do campo da responsabilidade contratual pois que esta pressupõe a pré-existência da obrigação violada. A modalidade de responsabilidade civil da concessionária terá de ser definida perante tais condicionalismos, sendo eles então impeditivos de que ela possa ser a responsabilidade contratual por impossibilidade de os integrar no dever originário que a lei lhe determina.
16ª A possibilidade de surgimento de um cão na faixa de rodagem é uma possibilidade real, que os condutores devem considerar, pela qual a concessionária pode ser ou não ser responsável, mas sem que haja motivo para a presumir culpada. Estabelecer aqui uma presunção de culpa corresponderia a impor sobre a concessionária um dever de impossível realização, por não poder controlar atos praticados por terceiros nem ser possível vedar ou vigiar incessantemente durante as 24 horas todos os acessos e saídas.
Este dever não faz parte do conteúdo do seu dever de assegurar a circulação em boas condições de segurança. Nem este seria válido se fizesse por ser impossível ou incomportável, da sua não realização não podendo decorrer qualquer ilicitude nem presunção de culpa.
17ª O utente não pode razoavelmente contar que o piso não possa estar escorregadio, não possa cair um objeto na via ou nela não possa inopinadamente surgir um cão ou uma raposa. Tais garantias não fazem parte do conteúdo do dever da recorrente em termos de se lhe imputar uma conduta ilícita e culpa presumida.
18ª Não constitui dever da recorrente, por impossível de cumprir, o de impedir que um cão entre por uma das centenas de ramais de acesso (e de saída) da autoestrada sempre abertos. Os condutores têm o dever de prever essa eventualidade e por isso se lhes impõe a obrigação de respeitar as normas de conduta estabelecidas no Código da Estrada.
19ª A recorrente é obrigada a assegurar aos utentes auxílio sanitário e mecânico e a circulação permanentemente em boas condições de segurança e comodidade, devendo vigiá-las (Bases XXXVI e XXXVII). Este dever, porém, não tem fonte contratual, existe independentemente da constituição de qualquer relação obrigacional entre a BCR e aquele que paga a taxa de portagem, mantém-se nos troços dela isentos e também a favor de utentes pessoalmente isentos de taxa de portagem e de todos os passageiros das viaturas. Esse dever tem antes a sua fonte em “disposição legal destinada a proteger interesses alheios” (artigo 483°, n° 1 do Código Civil) e cuja violação é portanto apreciada no âmbito da responsabilidade civil extraobrigacional.
20ª A função atribuída pela lei à vedação é a de delimitar a zona da autoestrada e da concessão, fixar o limite donde se conta a zona non aedficandi e impedir a utilização por particulares dessa zona da autoestrada que constitui o domínio público, que a vedação delimita. Se a finalidade da vedação fosse a de impedir a entrada de animais a sua conceção seria diferente e a sua colocação mais próxima da plataforma. A vedação tem assim por finalidade legal reservar e proteger o domínio público, delimitar a zona da autoestrada e da concessão e fixar o limite da zona non aedificandi. Servindo para delimitar a zona non aedificandi a vedação tem de seguir o traçado que segue e não outro mais cómodo, económico ou eficaz, se tivesse por objetivo evitar a entrada de animais nas faixas de rodagem.
21ª A entrada e a saída de veículos na autoestrada tem de estar (e está) permanentemente franqueada. Por onde entram ou por onde saem os veículos pode entrar um cão. Tal entrada só poderia evitar-se mantendo um guarda em permanência, 24 horas por dia em cada ramo da autoestrada. Isso implicaria organizar um trabalho, por cada ponto, envolvendo várias pessoas, por turnos, diurnos e noturnos e criar instalações para a presença de guarda (armado), dia e noite e em situações de mau tempo, em cada ramo de entrada e em cada ramo de saída. Porventura, não poderia estar apenas um guarda, pois carecia de naturais ausências momentâneas e lá se introduziria o canídeo. Este dever não pode considerar-se incluído nos deveres da concessionária.
22ª Um choque em cadeia, uma bátega muito forte, a queda, na faixa de rodagem, de objetos transportados, o surgimento instantâneo de um cão, a perda de óleo por um veículo, tudo sem qualquer possibilidade de intervenção da concessionária constituem, ademais, acontecimentos inevitáveis - casos de força maior - naturais ou decorrentes de ações humanas, por cujas consequências só a demonstração de incúria da ré na sua remoção a fará incorrer em ilicitude e culpa.
O caso sub Júdice
23ª O cão ou entrou por nó de acesso, ou foi abandonado na autoestrada ou em área de serviço por algum utente.
24ª A apelante não pode manter, nem lhe é exigível que o faça, uma guarda permanente (dia e noite) das centenas de ramais de acesso e de saída da autoestrada, por modo a impedir a entrada de algum cão, nem pode estar em permanência em cada metro da autoestrada e áreas de serviço onde algum utente o abandone. A introdução de cães na autoestrada é inevitável e invencível (STJ, 3-3-05, supra, págs. 29-30).
25ª O domínio da marcha é obrigação implícita no artigo 24°, n° [do Código da Estrada que todo o condutor deve observar para poder parar rapidamente sem perigo de acidente. Prever e prevenir são imperativos constantes da condução.
26ª A condução de um veículo deve ser cautelosa e prudente, não desatenta, descuidada, despreocupada, irrefletida e irresponsável. Não são de admitir teses desrazoáveis que, contra a lei e os princípios, possam fomentar leviandades e irresponsabilidades ou entorpecer, relaxar ou afrouxar o dever de cuidado exigido na condução.
27ª O condutor do automóvel deve tomar as providências - precauções indispensáveis - necessárias a evitar qualquer acidente (STJ, 8-6-77, BMJ 268-2 1 8). Deve assumir a diligência requerida pelas circunstâncias concretas, adotando as precauções necessárias para evitar o acidente (STJ, 4-2-97, P° 789/96, 1ª Secção).
A ré Seguradora
1) Iniciaram-se os presentes autos com a propositura de ação declarativa de condenação contra a R., B........... - Auto Estradas de Portugal, S.A. e a Ré F.......... Mundial - Companhia de Seguros, S.A., ota Apelante.
2) Foi proferida sentença, a qual julgou a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência condenou as Rés, no pagamento à A. da quantia de € 5.019,96, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento:
Conclui-se, pois, que a R6 não logrou, em concreto, ilidir a presunção que sobre si recai, devendo ser responsabilizada pelos danos resultantes do acidente em causa. Verificados que se encontram todos os pressupostos de que depende a responsabilidade da Ré B..........., é esta responsável pelo pagamento à A. dos montantes por esta despendidos, no valor de € 4.338,73, equivalente ao montante que pagou à proprietária do veículo, inerente aos danos provocados; no valor de € 600,00, equivalente ao montante da indemnização que pagou à proprietária do veículo pela sua imobilização durante 12 dias; e no valor de € 81,23, referente a despesas com peritagens e averiguações (...).
À data do acidente, a responsabilidade civil da Ré B........... encontrava-se transferida para a Ré Companhia de Seguros F.......... Mundial, S.A. por contrato de seguro titulado pela Apólice n° 87/38299. O contrato de seguro de responsabilidade civil geral determina uma relação contratual na qual nasce para a seguradora a obrigação de reparar danos sofridos por eventual vítima de atos geradores de responsabilidade civil do segurado, pelo que não há dúvida que tal seguro cobre o risco aqui em causa.
3) Salvo o devido respeito, que é muito, andou o mal o Tribunal a quo, ao considerar, grosso modo que, no caso dos autos:
- A Ré B........... não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recai nos termos do disposto na Lei 24/2007 de 18 de Julho;
- Ainda que assim não fosse, nunca a Ré F.........., ora Apelante poderia ser condenada no montante total do pedido, uma vez que sempre teria que se deduzir o valor a liquidar a título de franquia;
- E ainda, o montante liquidado a título de paralisação, uma vez que ficou a Ré sem saber - assim como o Tribunal, se decorreu para o lesado algum dano efetivo a este título; por outro lado, também este dano se encontra excluído do contrato celebrado entre as RR.;
- Finalmente, a condenação no pagamento de despesas com peritagens e averiguações não encontra fundamento na lei.
4) Com efeito, só ter decidido dessa forma, o Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação dos factos alegados, dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento.
5) Em suma e, com relação à questão em crise, ficou, desde logo provado, que:
- A Ré B........... procedeu, de imediato, à sinalização e remoção do obstáculo da sua concessionada;
- A Ré B........... acionou o painel de mensagem variável (PM7) existente naquele sentido de trânsito, ao Km 53,140, com a seguinte mensagem:
“Perigo animal a 16 Km seja prudente”;
- A Ré B..........., ao longo de toda a A2, efetua vigilância com as suas patrulhas, que passam a intervalos de duas horas nos vários pontos do traçado, para detetar situações anómalas e colocar-lhes termo;
- A Ré dispõe de funcionários que percorrem de carro e, quatro vezes por ano, a pé toda a extensão da autoestrada para verificação e manutenção das infraestruturas daquela;
- A Ré, na fiscalização da infraestrutura rodoviária, utiliza veículos automóveis que percorrem 24 sobre 24 horas a autoestrada n° 2 para detetar problemas e solucioná-los;
- No dia 26 de Abril de 2008, não foi detetado pela B........... qualquer cão na A2, em qualquer dos seus sentidos;
- Não foi comunicada à Ré B........... a presença de qualquer cão na A2, em qualquer dos seus sentidos.
6) Ora, face ao exposto, como pode a Ré B........... ser responsabilizada pelo sinistro dos autos, se tudo fez com vista a evitar a sua ocorrência?
7) Com efeito, à Ré B..........., enquanto concessionária, compete tão-somente, assegurar em termos razoáveis, a boa, segura e livre circulação nas autoestradas.
8) Conforme admitido pelo próprio Tribunal “a quo”,“no sentido de ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, provou a Ré B........... que a AE n° 2 é patrulhada pela GNR/BT e pela Ré B..........., através das suas patrulhas em viaturas que, diariamente, percorrem toda a extensão da autoestrada, durante 24 h, passando em cada local a intervalos de 2 horas, o que aconteceu igualmente na data do embate. Bem, como, que durante os patrulhamentos efetuados quer pela B..........., quer pela GNR/BT, nada foi detetado que pudesse por em risco a segurança dos utentes da autoestrada, apenas tendo tido conhecimento da existência de um animal na via, pelas 20h49, apenas seis minutos antes do acidente, tendo de imediato acionado o painel com tal aviso.
Provou ainda que dispõe de funcionários que percorrem de carro e, quatro vezes por ano, a pé toda a extensão da autoestrada para verificação e manutenção das infraestruturas daquela.
9) Não obstante, vem o Tribunal “a quo” considerar que estes factos não são suficientes para se considerar ilidida a presunção que recai sobre a Ré B...........!
10) Ora, ainda que se entendesse que o A. alegou e provou factos que consubstanciem a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 483° do C.C. - o que não se verificou ao menos parcialmente (v.g. a A., ora apelada não fez prova das circunstâncias que envolveram o aparecimento do animal na estrada, qual a sua proveniência, há quanto tempo lá se encontrava, bem como dos danos efetivamente sofridos com a paralisação do veículo sinistrado...), sempre teria que se ter em conta que, logrou a Ré B........... provar os cuidados e diligências que teve de forma a zelar pela conservação e manutenção das condições de circulação na autoestrada, tudo no cumprimento dos deveres a que está obrigada, cfr. disposto no n° 1 da Base XXXIII, anexa ao D.L. n° 294/97 de 24 de Outubro.
11) De facto, qualquer exigência para além da efetivamente cumprida teria que ser entendida como “prova diabólica”.
12) Ou será que o Tribunal “a quo” pretende que os funcionários da Ré B..........., consigam estar em todo o lado, ao mesmo tempo?! Pois é o que parece!
13) “A fim de ilidir tal presunção, a Ré provou genericamente ter cumprido as suas obrigações de vigilância e conservação das redes que vedam a via. Porém, entendemos que a obrigação da Ré vai além deste cumprimento genérico, consubstancia-se num cumprimento concreto, num assegurar permanente, da circulação na autoestrada, em boas condições de segurança e comodidade.
14) Sucede que, salvo melhor opinião, não foi esse o entendimento do legislador, pelo que inexiste dispositivo legal que obrigue a concessionária a “tal feito”.
15) “Efetivamente, a possibilidade de surgimento de um objeto na autoestrada é uma possibilidade real, que deverá ser tida em conta pelos os condutores e, pela qual a concessionária pode ser ou não responsável, caso tenha ou não cumprido, em concreto, as obrigações e deveres que para si decorrem do contrato de concessão; não constituí dever da recorrente, por impossível de cumprir, o de impedir que um objeto surja inopinada e inadvertidamente na via; os condutores têm o dever de prever essa eventualidade e, por isso, se lhes impõe a obrigação de respeitar as normas de conduta estabelecidas no Código da Estada; (…) a retirada imediata e instantânea de um objeto da autoestrada é facto impossível de cumprir; tal aparecimento de objetos na autoestada só poderia, eventualmente, evitar-se mantendo uma guarda em permanência, 24h por dia em cada 100 metros da autoestrada; isso implicaria organizar um trabalho, por cada ponto, envolvendo várias pessoas por turno, diurnos e noturnos, e criar instalações para a presença de guarda (armado), dia e noite e em situações de mau tempo; porventura, não poderia estar apenas um guarda, pois careceria de naturais ausências momentâneas e lá aconteceria a queda de objetos com a ocorrência de acidentes em escassos minutos (...)” conforme Acórdão do TRP, de 2009/11/09 in http://www.dgsi.pt.
16) Assim e, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal, ao concluir pela responsabilidade da B........... e, consequentemente da ora Apelante.
17) Ainda que assim não fosse - o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, nunca a Ré F.........., ora Apelante poderia ser condenada no montante total do pedido, uma vez que sempre teria que se deduzir o valor a liquidar a título de franquia. o qua1 ascende a € 750,00, da responsabilidade da segurada, cfr. condição n° 5, constante do documento junto sob doc. 1 com a contestação.
18) Aliás, tal matéria foi dada como provada, tendo sido vertida no ponto 4. da fundamentação (ponto 11 da decisão), pelo que a manter-se a decisão do Tribunal “a quo” - o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre se imporia a revogação da sentença, nesta parte, deduzindo o referido montante ao valor peticionado.
19) De outra banda, ficou a Ré sem saber - assim como o Tribunal - até porque não foi sequer alegado pela A., ora Apelada, (quanto mais demonstrado) se decorreu para o lesado algum dano efetivo a título de paralisação do veículo, pelo que não se encontra a ora Apelante obrigada a indemnizar a A., ora Apelada.
20) “A mera privação do uso de um veículo resultante da sua paralisação, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente do lucro cessante, é insuscetivel de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil (...)”, Acórdão STJ de 04/10/2007, em que é Relator Exm.° Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa in www.gsi.t.
21) Por outro lado, também este dano se encontra excluído, conforme art. 4° al. e) das condições gerais da Apólice, constante do documento junto sob doc. 1 com a contestação.
22) Finalmente, a condenação no pagamento de despesas com peritagens e averiguações. no valor de € 81,23, é desprovida de qualquer fundamento legal que corrobore a mesma, não sendo aquele montante indemnizável.
23) Face ao exposto, a decisão em crise fez uma incorreta aplicação da lei.
A autora contra alegou pugnando pela manutenção do julgado.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questões essenciais que importa apreciar, são:
Do erro de julgamento respeitante à matéria de facto (recurso da ré B...........);
Da responsabilidade da B........... na produção do acidente (ambos os recursos);
Da dedução da quantia a título de franquia no âmbito da condenação solidária de ambas as rés (recurso da ré Seguradora);
Da indemnização pela privação do uso do veículo sinistrado (recurso da ré Seguradora);
5ª - Da indemnização por despesas de peritagem e averiguações (recurso da ré Seguradora).
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1. A Autora exerce a atividade seguradora e, no exercício da mesma, celebrou com ......... Consultadoria Financeira Unipessoal, Lda. um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n.º 5070/1221118/50.
2. Nos termos do contrato descrito em 1. a Autora assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula 45-CP-91, incluindo a cobertura facultativa de danos próprios resultantes de choque, colisão e capotamento e ainda indemnização por privação da utilização do veículo, por um período máximo de 30 dias, a € 50/dia.
3. A 26 de Abril de 2008, a responsabilidade civil da ré B........... encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros F.......... Mundial, S.A. por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 87/38299;
4. A franquia do contrato descrito em 3. é de € 750.
5. O mecânico da ré B..........., ao chegar ao km 70,400, no sentido Norte-Sul da A2, pelas 21.15 horas, constatou a existência de um cão morto na vala central da autoestrada e a imobilização da viatura 45-CP-91 na berma direita da estrada, atento o sentido Norte-Sul da dita autoestrada.
6. O veículo 45-CP-91 encontrava-se mais à frente em relação ao cão morto.
7. Cerca das 22.05 horas, a viatura 45-CP-91 seguiu viagem pelos seus próprios meios.
8. A Guarda Nacional Republicana – Brigada de Trânsito procede ao patrulhamento da autoestrada 24 sobre 24 horas.
9. No dia 26 de Abril de 2008, pelas 20.55 horas, ao km 70,400 km da Autoestrada n.º 2, área e Alcácer do Sal, seguia o veículo 45-CP-91.
10. O local é uma autoestrada com dois sentidos de trânsito, delimitados por um separador central, existindo em cada sentido duas vias de circulação, delimitadas por uma linha longitudinal descontínua.
11. No local, a via desenvolve-se numa reta, com boa visibilidade em toda a sua largura.
12. Não chovia.
13. O piso no local é asfaltado e encontrava-se seco.
14. Naquele local, a Autoestrada n.º 2 não dispõe de iluminação artificial.
15. O aludido veículo 45-CP-91 seguia no sentido Norte-Sul e era conduzido por Mário .................. ..........
16. O condutor do 45-CP-91 imprimia-lhe a velocidade de 110 km/h.
17. Sensivelmente 500 m antes do km 70,400, o condutor do 45-CP-91 acionou o sinal luminoso indicativo de mudança de direção à esquerda.
18. Iniciando a manobra de ultrapassagem de um veículo pesado que circulava à sua frente.
19. Por força da manobra de ultrapassagem descrita, o 45-CP-91 passou a circular na via esquerda, atento o seu sentido der marcha.
20. Sem que nada o fizesse prever, o condutor do 45-CP-91 foi surpreendido pelo aparecimento de um cão que se atravessou na sua via de circulação.
21. O cão surgiu inesperadamente do separador central em direção à berma direita, considerando o sentido de marcha do 45-CP-91.
22. O 45-CP-91 embateu com a frente no cão, atropelando-o e provocando-lhe a morte.
23. O cão, após o embate, ficou imobilizado no separador central da Autoestrada n.º 2.
24. A Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana foi chamada ao local e confirmou a causa do acidente.
25. Do embate resultaram para o 45-CP-91 danos no para-choques dianteiro, radiador, amortecedor pneumático dianteiro do lado esquerdo e airbag cuja reparação importou a quantia de € 5.012,93.
26. No cumprimento do contrato descrito em 1. e 2., a Autora procedeu ao pagamento da reparação do 45-CP-91, deduzindo o valor da franquia, pagando a quantia de € 4 338,73.
27. A reparação do veículo demorou 12 dias, período durante o qual ......... Consultadoria Financeira Unipessoal, Lda. esteve privado do uso do veículo.
28. A Autora suportou a quantia de € 600 pela privação do veículo do tomador do seguro.
29. A Autora gastou € 81,23 com a peritagem e averiguação do acidente.
30. No dia 26 de Abril de 2008, cerca das 20.49 horas, o Centro de Coordenação Operacional da ré B........... recebeu uma comunicação através da linha azul, informando da existência de um cão na berma da A2, ao km 70, no sentido Lisboa Algarve.
31. Após o descrito em 31. e imediatamente, a referida Central da ré B........... deu instruções ao mecânico de serviço, João Parreira, que se encontrava na zona de intervenção do Centro Operacional de Grândola, para se deslocar para o local do sinistro, em socorro e proteção, para sinalizar e retirar o obstáculo da área concessionada.
32. Às 20 hora, 49 minutos e 58 segundos, a ré B........... acionou o painel de mensagem variável (PM 7) existente naquele sentido se trânsito, ao km 53,140, com a seguinte mensagem: “Perigo animal a 16 km seja prudente”;
33. Às 21.04 horas, a ré B........... recebeu a comunicação da Guarda Nacional Republicana – Brigada de Trânsito de Grândola informando do embate da viatura num animal ao km 70,400, no sentido Lisboa-Algarve, da A2.
34. No patrulhamento efetuado pela Guarda Nacional Republicana, esta não comunicou qualquer deficiência nas condições de circulação ao km 70,400 da A2, sentido Norte-Sul.
35. A Ré B..........., ao longo de toda a A2, efetua vigilância com as suas patrulhas, que passam a intervalos de duas horas nos vários pontos do traçado, para detetar situações anómalas e colocar-lhe termo.
36. A ré dispõe de funcionários que percorrem de carro e, quatro vezes por ano, a pé toda a extensão da autoestrada para verificação e manutenção das infraestruturas daquela.
37. A Ré, na fiscalização da infraestrutura rodoviária, utiliza veículos automóveis que percorrem 24 sobre 24 horas a autoestrada n.º 2 para detetar problemas e solucioná-los.
38. No dia 26 de Abril de 2008, não foi detetada pela ré B........... qualquer cão na A2, em qualquer dos seus sentidos.
39. Sem prejuízo do descrito em 31., não foi comunicada à ré B........... a presença de qualquer cão na A2, em qualquer dos seus sentidos.
*
Conhecendo da 1ª questão
A recorrente B..........., vem invocar ter havido erro de julgamento no que se refere à matéria de facto vertida no quesito 16º da Base Instrutória, no qual se perguntava se “a Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana foi chamada ao local e confirmou a causa do acidente” e que mereceu resposta de provado.
Salienta a recorrente que resulta da participação do acidente (doc. n.º 2, junto com a pi), que no campo denominado “Vestígios no Local”, não foi feita alusão à existência de qualquer animal, pelo que não foi confirmada a causa do acidente.
De acordo com a fundamentação das respostas dadas ao quadro factual constante na BI e em especial ao quesito nº16, cuja resposta foi fundamentada em conjunto com os factos constantes nos quesitos 1º a 20º, o Julgador teve em conta, especialmente, o depoimento das testemunhas Mário .................. ........., condutor do veículo e Ricardo Gonçalves, militar da GNR que acorreu ao local:
Estas testemunhas, de uma forma coerente, objetiva e plausível, esclareceram o Tribunal sobre as circunstâncias de tempo, lugar e modo como ocorreu o embate entre o veículo e o cão que apareceu na faixa de rodagem, descrevendo ainda as características da via e condições de visibilidade e ainda quanto aos danos que o veículo apresentava.
O condutor do veículo esclareceu ainda a velocidade a que circulava, bem como o modo como se deparou com o animal no meio da via, explicando o modo como tentou travar mas não logrando evitar o embate, e clarificando ainda a impossibilidade de contornar o animal, desviando-se para a hemi-faixa à sua direita, uma vez que, na mesma, circulava um veículo pesado.
Como se evidencia do teor da fundamentação o Julgador não chamou à colação a participação do acidente para fundamentar a prova dos aludidos factos e em especial dos constantes no quesito 16º, tendo em conta apenas as declarações prestadas pelas testemunhas.
No entanto, diremos que a conclusão que a recorrente B........... retira da análise do teor da participação do acidente não se mostra correta e adequada, roçando até a sua posição, quanto à presença do canídeo e à confirmação da causa do acidente por parte da entidade policial, a litigância de má fé.
Pois, não obstante no campo designado “Vestígios no Local” apenas se fazer referência a “destroços do veículo”, não deixa margem para dúvidas que o participante fez consignar quanto à “Natureza do Acidente” a “colisão com animal” e no esboço legendado (croqui) fez constar com o respetivo desenho a presença do animal e o “local onde este ficou imobilizado”, (já fora da faixa de rodagem) após ter sido embatido, referindo na descrição do acidente que o “animal de raça canina terá atravessado a faixa de rodagem, o condutor quando se apercebeu da presença daquele não conseguiu evitá-lo, tendo embatido com a parte frontal esquerda do veículo no mesmo”.
Nestes termos, a matéria em questão apresenta-se bem julgada, não tendo existido qualquer erro de julgamento por parte do Julgador pelo que não se procede a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada e não provada, improcedendo, nesta parte, o recurso.

Conhecendo da 2ª questão
A elevada sinistralidade nas autoestradas tem levado a larga indagação quer na jurisprudência - v. entre muitos outros, Ac. STJ de 28/03/95 in Col. Jur. tomo 1, 145 e de 22/06/2004 in Col. Jur. tomo 2, 96. quer na doutrina - v. Sinde Monteiro in RLJ anos 131, 132 e 133; Cardona Ferreira in Acidentes de Viação em Auto-estradas, Coimbra Editora, 2004; Menezes Cordeiro in Revista da Ordem dos Advogados, ano de 2005, vol. I (Junho de 2005); Manuel Carneiro da Frada in Revista da Ordem dos Advogados, ano de 2005, vol. II, Setembro de 2005. sobre a questão da responsabilidade civil das concessionárias por acidentes ocorridos, nomeadamente os provocados por animais que surgem, sem que nada o fizesse prever, nas faixas de rodagem.
De tal indagação têm surgido variadas soluções jurídicas, muitas das quais antagónicas, estando essencialmente duas teses em confronto, propugnando uma, que entre o utente, que pagou a utilização da autoestrada, e a concessionária, que lhe fornece esse serviço de utilização, se estabeleceu um contrato inominado, e outra defendendo que se está perante responsabilidade extracontratual (o único contrato existente é entre o Estado e concessionária). Donde, enquanto na 1ª situação a responsabilidade da concessionária é uma responsabilidade contratual, na 2ª situação trata-se de uma responsabilidade meramente aquiliana, sendo que estas especificidades assumem particular relevância em termos da apreciação da culpa e na consequente incidência do ónus da prova.
Na decisão recorrida, após se ter feito uma abordagem das posições que se vêm perfilhando, defende-se que presentemente, com a publicação da Lei 24/2007 de 18/07, torna-se “hoje claro que em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária” tendo sido posto fim “à polémica relativa ao ónus da prova, remetendo a discussão sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil das concessionárias de autoestradas para fundamentos meramente teórico/académicos.
Apesar da dicotomia das posições supra aludidas, também se vinha defendendo (antes até da publicação da aludida lei 24/2007) que a responsabilidade das concessionárias de autoestradas no caso de embate em animal que surja na via, “é simultaneamente extracontratual, com o regime previsto no artº 493º, nº 1, do C. Civil, e contratual, verificando-se uma situação de concurso aparente de responsabilidades, conferindo-se ao lesado a possibilidade de optar por um ou outro regime e até de cumular regras de uma e outra modalidade da responsabilidade, segundo a chamada "teoria da opção", sendo que em ambos os casos, impende sobre a B........... uma presunção legal de culpa – artºs 493º, nº 1, e 799º, nº 1, do C. Civil, - mas sem qualquer restrição no modo de elisão”. - Ac. Relação Coimbra de 10/01/2006 in WWW.dgsi.pt no processo n.º 2554/05.
Em 02/02/2006 foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça um acórdão - Publicado na Col. Jur. tomo 1, 56. no qual se apreciam as teses em confronto e após fazer-se uma resenha dos argumentos prós e contra relativamente a cada uma delas, se propende pela adesão à que defende a responsabilidade contratual da concessionária, - E nessa perspetiva e de acordo com as normas gerais da lei civil relativamente à matéria de incumprimento contratual rege o artº 799º do C. C., presumindo-se a culpa do faltoso. mas independentemente da tese perfilhada, sustenta com perfeita clarividência que “ao autor cabe demonstrar a existência objetiva do facto ilícito (que acarreta consigo a presunção de culpa do agente), dos danos e do nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos; ao réu cabe comprovar a existência de um caso de força maior (devidamente verificado) que exclui a sua culpa e o irresponsabilize”
Tal decorre do n.º 2 da Base XXXVI do Dec. Lei 294/97 de 24/10 que dispõe que a concessionária é obrigada, exceto em casos de força maior devidamente verificada a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas autoestradas. Donde, se deve concluir, que o eximir de responsabilidades decorrentes de qualquer quebra de segurança na circulação rodoviária, cabe à concessionária, fazendo a prova da verificação de um caso de força maior, enquanto facto excludente da sua responsabilidade, nos termos do n.º 2 do artº 342º do Cód. Civil.
Atendendo a que as regras da prova têm subjacente o pressuposto essencial de que o ónus incide sobre aquele que com mais facilidade está em condições de provar que determinado facto é real, vínhamos entendendo - v. Ac. TRE de 08/05/2008 in www.dgsi.pt, no processo 2789/07.2 que cabia sempre à concessionária com vista ao eximir-se de responsabilidade indemnizatória por danos causados por animais que invadem as vias de rodagem das autoestradas, a prova dos factos sobre o modo como o animal surgiu no local, quer se defendesse estarmos perante um contrato inominado (responsabilidade contratual), por força do disposto no artº 799º do Cód. Civil, quer perante a situação de responsabilidade extracontratual, atenta a presunção de culpa consagrada no do n.º 2 da Base XXXVI do Dec. Lei 294/97 e as regras que regulam a responsabilidade aquiliana por omissão, designadamente os artºs 486º e 491º do Cód. Civil, conforme é esclarecidamente sustentado no citado acórdão do STJ.
Com a entrada em vigor da Lei 24/2007 de 18/07 que tem como objeto definir nos termos do art.° 1º “os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelecer, nomeadamente as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecido ou a estabelecer,” dispondo no seu art.° 12º nº 1 que “nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a… b) atravessamento de animais…” é indiscutivelmente sobre a concessionária que recai o ónus da prova de ter cumprido as obrigações de segurança a que se acha vinculada.
Resulta, assim, a existência de presunção em desfavor da concessionária da autoestrada, que abrange não só a culpa como também a ilicitude do devedor, uma vez que, nas situações previstas no preceito legal citado, estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes da autoestrada), deveres esses cuja inobservância representa, em termos práticos, o cometimento (por ação ou por omissão) dum facto ilícito. - V. Ac. STJ de 15/11/2011, in www.dgsi.pt, no processo 1633/05.4TBALQ.L1.S1
Assim, o art.° 12º nº1 al. b), da Lei nº 24/2007, estabelece uma presunção legal de culpa retirada do facto do acidente ter sido causado pelo atravessamento da via por um animal, com a consequente oneração da prova do contrário, ou de causa de exclusão da culpa, da entidade a quem está atribuído o dever de zelar pelas condições de segurança da autoestrada, dado que é esta entidade que se encontra em melhores condições para antecipadamente poder lançar mão dos meios ou instrumentos materiais aptos à prova dos factos, quer pelo domínio que tem sobre as autoestradas e os meios de equipamento e de infraestruturas adequadas a conferir maior segurança na circulação rodoviária, quer pela sua capacidade económica para se socorrer desses meios.
No caso em apreço resulta provado que no dia 26/04/2008, pelas 20,55 horas, Mário ......... conduzindo o veículo ligeiro, matricula 45-CP-91 pela A2 no sentido Norte/Sul, quando ao Km 70,400, sem que nada o fizesse prever, embateu, com a frente do veículo, num canídeo que nessa altura atravessou na sua via de circulação, surgindo inesperadamente do separador central em direção à berma direita, atento o sentido de marcha do veículo.
Não se apurou concretamente o modo ou a forma como o animal apareceu na faixa de rodagem, violando, desse modo, a segurança do tráfego, numa via destinada ao trânsito rápido e onde não é previsível deparar-se com qualquer tipo de animais, atendendo a que é imposto que se encontre perfeitamente vedada, lateralmente, em toda a sua extensão, exceto nos sítios com portagem, destinados à entrada e saída de viaturas, pressupondo a intromissão do animal uma quebra de segurança imputável à concessionária, a ora recorrida B............
Cabia, assim, a esta com vista a ilidir a presunção de culpa que sobre ela impende, provar que a presença do canídeo naquele local não se deveu a qualquer falha da sua parte em termos de segurança, demonstrando tratar-se de uma situação enquadrável num caso de força maior, nomeadamente, qualquer ato da autoria de terceiros, que não estivesse em condições de impedir ou condicionar, sendo o que decorre da conjugação do n.º 1 (já parcialmente citado) do artº 12º da lei 24/2007, com o n.º 3 do mesmo artigo que refere no respeita à exclusão da responsabilidade da concessionária apenas os casos “de força maior que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra”.
Por isso, não obstante a ré B........... ter genericamente cumprido as suas obrigações de vigilância e conservação das redes que vedam e delimitam a autoestrada estamos com o Julgador a quo quando afirma:
A obrigação da ré vai além deste cumprimento genérico, consubstancia-se num cumprimento concreto, num assegurar permanente, da circulação na autoestrada, em boas condições de segurança e comodidade.
Ou seja, cabe à ré evitar qualquer fonte de perigo que surja na autoestrada, provando em concreto que esta surgiu de forma incontrolável para si, isto é, que a intromissão do animal na via não lhe é de todo imputável.
E, nesse sentido, impõe-se que alegue e demonstre factos concretos que, atentos os circunstancialismos e especificidades do caso, permitam a conclusão que a sua atuação foi idónea e adequada a evitar a causa objetiva do sinistro, nada mais assim lhe sendo razoável exigível, ou que este se verificou por caso fortuito ou de força maior, ou de ato de terceiro que não estava em condições de impedir.
Ora, no caso, concreto, a ré não alega, nem prova que nas vigilâncias que efetuou, de carro ou a pé, a vedação se encontrasse intacta ou sem qualquer anomalia.
Tal como não alega ou demonstra, que no próprio dia do acidente ou em data próxima tenha verificado a vedação, não encontrando qualquer anomalia na mesma.
Por outro lado, apesar de provar ter acionado o painel com aviso da existência de animal na via, este facto não tem, em concreto, qualquer relevância, uma vez que, atendendo à hora e local em que ocorreu o embate, o mesmo foi necessariamente acionado já após o veículo sinistrado ter passado no local em que o mesmo se encontra instalado.
Se o cumprimento das suas obrigações em termos genéricos não foi suficiente a prevenir esta situação, seja porque permite a existência de anomalias na rede, seja porque as redes de vedação não são adequadas a impedir a passagem de todos os tipos de animais, seja por o controlo não ser suficiente a prevenir que os mesmos entrem na autoestrada através dos nós em que se encontram as portagens e que necessariamente não se encontram vedados, necessário se torna concluir que a concessionária infringiu os deveres de proteção que lhe competiam.
Tratando-se de um canídeo, impunha-se à concessionária com vista à ilação da presunção de culpa que contra si impendia que fizesse prova do modo como é que terá ocorrido a intromissão do animal na autoestrada, ou seja, estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio, que não lhe deixou realizar o cumprimento das condições de segurança e comodidade de circulação, com vista a aquilatar se o aparecimento do canídeo na via, mesmo que originado por ato de terceiro, não lhe é, de todo imputável. Doutro modo, ignorando-se a causa, fica a concessionária, enquanto devedora sujeita à presunção de culpa, não obstante a sua demonstração genérica de ter cumprido as suas obrigações de vigilância, - Acs. STJ de 22/06/2004 e de 09/09/2008 in www.dgsi.pt, respetivamente nos processos 04ª1299 e 08P1856. e não se diga que a implantação da vedação delimitando a zona da autoestrada não tem finalidade de impedir a entrada de animais, mas apenas a finalidade legal de reservar e proteger o domínio público e fixar o limite da zona non aedificandi.
Pois, se assim fosse, não fazia qualquer sentido que os funcionários da concessionária, quatro vezes por ano percorressem a pé toda a extensão da autoestrada para verificarem a manutenção das infraestruturas, nomeadamente a rede de delimitação. Aliás, nem faria sentido a instalação de rede delimitadora, mas apenas de marcos, usados para a delimitação das propriedades rústicas.
A ré B........... invoca agora nesta sede recursiva (v. artº 23º das conclusões), em seu benefício, factos que não se dignou invocar na altura apropriada, ou seja na sua contestação (nesta sede limitou-se a referir que a autora não esclarece como o animal ali foi parar), designadamente que o canídeo “foi abandonado na autoestrada ou em área de serviço por algum utente”, os quais não foram sujeitos ao contraditório e ao crivo da produção de prova e como tal não passam de meras suposições, irrelevantes.
De tal circunstancialismo factual, atenta a presunção de culpa que sobre ela impende, caber-lhe-ia fazer a prova, por se tratar de factos que tinham por finalidade ilidir tal presunção, e não à demandante, ao contrário do que defendem ambas as recorrentes, uma vez que salientam que cabia à autora “fazer a prova das circunstâncias que envolveram o aparecimento do animal na via…”
De tudo o que se explicitou conclui-se que não foi ilidida a presunção de culpa da recorrida B..........., pelo que há que responsabilizar esta, bem como a recorrida Seguradora (esta nos estritos termos e âmbito do contrato de Seguro) pelo ressarcimento dos danos sofridos pela autora em consequência do acidente.

Conhecendo da 3ª questão
A ré Seguradora salienta que o Tribunal não teve em conta a quantia referente à franquia a cargo da segurada B........... a que alude o contrato de seguro existente entre ambas.
De acordo com as disposições combinadas dos artºs 483º n.º 1, 562º, 563º e 564º do Cód. Civil caberá às rés, ora recorridas, responderem pelos danos causados à autora, sendo que a ré B..........., atento a transferência de responsabilidade por força do contrato de seguro existente, para a ré Seguradora, responderá fora do regime de solidariedade, pela parte não transferida, respeitante à franquia inerente a tal contrato que se cifra em € 750,00 (150 000$00), conforme decorre do estipulado nas disposições combinadas do artº 12º e da condição particular 5ª, do contrato de seguro titulado pela apólice 87/38.298, pelo que na parte decisória da sentença deveria ter-se referido expressamente tal ressalva, o que não ocorreu, mas que se fará, dando provimento, nesta parte, ao recurso interposto pela ré Seguradora.

Conhecendo da 4ª questão
A ré Seguradora defende que não é obrigada a indemnizar a autora pelas quantias despendidas a título de ressarcimento de danos decorrentes da paralisação do uso do veículo sinistrado, por um lado porque, não se provou a existência de qualquer dano efetivo e, por outro, porque o ressarcimento de tal dano se encontra excluído da cobertura no âmbito do contrato de seguro existente com a B............
Perante o quadro factual dado como provado (v. pontos 27 dos factos assentes) não resultou efetivamente provado qualquer dano concreto resultante da paralisação do veículo sinistrado, mas tão só que a autora pagou a quantia de € 600 pela privação do veículo ao tomador do seguro.
“A simples privação de um veículo sem a demonstração de qualquer dano, i.e., sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, não é suscetível de fundar a obrigação de indemnizar. Para que a imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário é necessário alegar-se e provar-se factos nesse sentido - v. Ac. do STJ de 23/11/2010 na Revista n.º 2393/06.7TBSTS.P1.S1 - 1.ª Secção
Donde, a mera privação de utilização de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos, seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos) seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade de utilização) não é suscetível de autónoma indemnização, tal como é defendido pela jurisprudência do STJ, ai se afirmando que “a simples privação do veículo, acompanhada da demonstração de inexistência de qualquer dano, não é suscetível de fundar a obrigação de indemnizar - v. Ac. do STJ de 21/10/2010 na Revista n.º 4487/04.4TBSTB.E1.S1 - 2.ª Secção
O facto de a autora ter ressarcido em € 600,00 a privação do veículo durante o período de reparação, por si só, não é suficiente para justificar o direito ao ressarcimento de tal montante por parte das demandadas, impunha-se-lhe que tivesse alegado e demonstrado ganhos ou vantagens frustradas pela impossibilidade de utilização do veículo sinistrado por parte do tomador do seguro, ou as despesas que este teve de suportar com o aluguer e com o empréstimo de viaturas (e que não teria se utilizasse o veículo danificado), - v. Ac. do STJ de 12/01/2012 in www.dgsi.pt no processo 1875/06.5TBVNO.C1.S1 pois a quantificação dos danos emergentes ou dos lucros cessantes terá de ser feita “tomando em consideração todas as circunstâncias que rodearam o evento, nomeadamente a natureza, o valor ou a utilidade do veículo, os reflexos negativos na esfera patrimonial do lesado ou aumento das despesas ou a redução das receitas”. - v. Abrantes Geraldes in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, 2ª edição, 72.
Assim inexiste prova de dano de privação de uso de veículo, indemnizável, donde, ambas as rés não deverão ser responsabilizadas pelo pagamento de qualquer quantia a esse título.
No entanto, dir-se-á que mesmo que assim não fosse, a ré Seguradora não poderia ser responsabilizada por quantias inerentes a paralisação do veículo, uma vez que no âmbito do contrato de seguro existente com a B..........., as partes excluíram da garantia do seguro o ressarcimento desses danos ao consignarem que “o presente contrato não garante também os danos resultantes de lucros cessantes, paralisações e perdas indiretas de qualquer natureza” (artº 4º n.º 3 al. e) de modo que, apenas a ré B........... podia eventualmente responder por danos decorrentes de paralisação de veículos.
Nestes termos procede, nesta parte, o recurso.

Conhecendo da 5ª questão
Defende a ré seguradora que não existe suporte legal para condenação das rés no pagamento de despesas (€ 81,23) com peritagens e averiguações que a autora levou a cabo.
Efetivamente, tal como é configurada e emerge, a pretensão da seguradora autora é desprovida de fundamento legal quanto ao ressarcimento de gastos com averiguações e peritagens que esta levou a efeito no exercício de atribuições decorrentes da sua própria atividade.
O seu direito ao ressarcimento por danos decorrentes do acidente, deve restringir-se ao direito que o lesado, a quem ressarciu, no âmbito do contrato de seguro existente, detinha.
A autora demanda a coberto do instituto da sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, o qual atribui ao sub-rogado solvens o direito do credor e o qual nasce, por parte do respetivo titular, do cumprimento da obrigação (cfr. artº 441º do C. comercial e 592º e 593º do CC) donde a demandante na presente ação não pode exigir ressarcimento de mais danos do que aqueles que o proprietário do veículo sinistrado (tomador do seguro) poderia exigir das rés.
Assim, procede, também, nesta parte o recurso.
*
Para efeitos do disposto
1 – No âmbito de acidente de viação em autoestrada causado por intromissão de um canídeo na via, perante o disposto no art. 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18-07, cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre si recai.
2 – A referida presunção de culpa funciona também como presunção de ilicitude, uma vez que, nas situações previstas no preceito legal citado, estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes da autoestrada), deveres esses cuja inobservância representa, em termos práticos, o cometimento (por ação ou por omissão) dum facto ilícito.
3 – Com vista a ilidir tal presunção impõe-se à concessionária, não ao lesado, estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio, que não lhe deixou realizar o cumprimento das condições de segurança e comodidade de circulação, com vista a aquilatar, nomeadamente, se o aparecimento do canídeo na via, mesmo que originado por ato de terceiro, não lhe é, de todo imputável.
4 – A mera privação de utilização de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos, seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos) seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade de utilização) não é suscetível de autónoma indemnização.
5 – O direito ao ressarcimento por danos decorrentes do acidente, a coberto de sub-rogação deve restringir-se ao direito que o lesado detinha, e a quem foram ressarcidos os danos, por força do contrato de seguro existente.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se:
A – Julgar improcedente o recurso interposto pela ré B............
B - Julgar parcialmente procedente o recurso da Ré Seguradora e, consequentemente, revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando:
a) As rés solidariamente a pagarem à autora a quantia de € 3 588,73, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
b) A ré B........... a pagar à autora a quantia de € 750,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
Custas por A e Rés na proporção dos respetivos decaimentos.

Évora, 31 de Maio de 2012


Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura