Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
81/14.0 GGODM-A.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
FINALIDADES DA INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido pode fundar-se apenas e tão só na invocação de nulidades – de inquérito e/ou da acusação – se não se deverem considerar sanadas.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I

[i] Do despacho de acusação [no âmbito do qual, sob a forma de processo comum, é imputada ao arguido a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal], veio o arguido Sabi K. (devidamente identificado nos autos), requerer a abertura de instrução nos termos seguintes:

I - DA NULIDADE DA ACUSAÇÂO


O arguido discorda da "acusação" de que foi alvo por parte do Ministério Público, por a mesma enfermar de diversos vícios, conforme se demonstrará infra.


Em primeiro lugar, escrevemos "acusação" entre aspas, porque a mesma não cumpre os requisitos a que está sujeita, conforme previsto no n° 3 do art. 2830 do C.P.P..


Veja-se que o despacho que notifica a suposta acusação (com a ref. 27803644) começa por pronunciar-se acerca das nulidades invocadas pelo arguido, sendo que, de

Tratam-se de requisitos obrigatórios por lei, que devem ser observados em qualquer acusação formulado pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.


Por nos referirmos a medidas que colocam em causa direitos fundamentais do arguido, nomeadamente, o direito do mesmo poder saber do que está a ser acusado podendo, consequentemente, preparar a sua defesa de forma conveniente, a nossa jurisprudência tem sido exigente quanto à observância dos requisitos que deve conter qualquer acusação em processo penal.

10º
Nesse sentido veja-se, a título de exemplo, o disposto no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: "Se ocorrer no âmbito da instrução, no seio da decisão instrutória, aquando do saneamento do processo, a declaração de nulidade da acusação (art. ºs 283º, n.º 3 e 308º, n.° 3, do C. Proc. Penal), a obstar ao conhecimento do mérito da causa, mormente pela ausência da narração dos factos, determinará a não pronúncia e o consequente arquivamento do autos e não a «remessa» dos mesmos ao Ministério Público." (Vide Ac. Trib. ReI. Coimbra, proc. n° 126/09.5IDCBR-B.C1, de 23/05/2012, in www.dgsi.pt)

11º
Assim, tendo em conta que os requisitos previstos no art. 283° n° 3 do C.P.P. não foram observados por parte do Ministério Público aquando a formulação da acusação ao ora arguido, invoca-se, desde já, a nulidade da mesma, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos legais.

II - DAS NULIDADES DO INQUÉRITO

12º

O arguido foi detido em flagrante delito por, alegadamente, praticar o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido submetido ao teste de álcool, no qual acusou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,70 g/l.

18º
Após tal detenção, o arguido foi conduzido ao Posto Territorial de S. Teotónio, tendo sido constituído arguido, prestado termo de identidade e residência (doravante designado como TIR) e, posteriormente, libertado.

19º
Aconteceu que todos esses atos ocorreram sem que o arguido fosse assistido por defensor, conforme obrigava a lei.

20º
Dispõe a alínea d) do n° 1 do art. 64° do C.P.P. que em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for desconhecedor da língua portuguesa (como era ocaso), é obrigatória a assistência de defensor.

21º
E tal não foi observado, nomeadamente na prestação de TIR e no ato em que o arguido declara não pretender contraprova.

22°
Essa inobservância conduz à nulidade insanável conforme previsto na alínea c) do art. 1190 do C.P.P..

23º
Conforme referido supra, tal nulidade foi invocada em sede de inquérito, sendo que não se pode concordar com o entendimento sustentado pelo Ministério Público de que, pelo

A resposta apenas pode ser uma: os direitos do arguido não foram, de todo, acautelados, pelo que urge declarar a nulidade dos referidos atos de inquérito que afetam todo o processo.

41º
Por fim, sustenta ainda o Ministério Público, no que à nulidade alegada e prevista na alínea c) do n° 2 do art. 120° do C.P.P. diz respeito, que o arguido teria que ter alegado a mesma no momento em qua a nulidade foi praticada, por aquele estar presente no referido ato, aplicando o art. 120° n° 3 alínea a) do C.P.P..

42º
Salvo o devido respeito, tal entendimento parece-nos escandaloso, colocando seriamente em causa os direitos e garantias dos arguidos em processo penal.

43º
Com efeito, como pode o Ministério Público sustentar que tal nulidade teria que ser invocada pelo arguido no momento em que aquela ocorreu, se estamos exatamente a tratar de uma nulidade que se refere ao facto de não ter sido nomeado intérprete a um arguido, de nacionalidade búlgara, totalmente desconhecedor da língua portuguesa, e que, por isso, não percebeu nada do que se passou na diligência a que foi submetido.

44º
É totalmente inviável sustentar a posição do Ministério Público. Aliás, o próprio Ministério Público tem como finalidade garantir o rigoroso cumprimento das leis à luz dos princípios democráticos, pelo que deveria ter sido o próprio a declarar, por sua iniciativa, a nulidade do inquérito por violação de normas legais.
45º
Prevê o art. 120° n° 3 alínea c) que, tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, a mesma deve ser arguida "até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo”.

[ii] Por despacho proferido em 30.06.2016, a Mmº Juiz de Instrução [da Comarca de Beja, Instância Local de Odemira, Secção de Competência Genérica, J1] rejeitou, ao abrigo do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal, o requerimento para a abertura de instrução, nos termos e com o fundamento seguintes:

A fls. 120 e ss. dos autos, veio o arguido Sabi K., na sequência de despacho de acusação proferido pelo Ministério Público requerer a abertura de instrução, com vista a arguir pretensas nulidades da acusação e do inquérito.

A lei processual penal estabelece – cfr. neste particular o preceituado no artigo 287.º, número 3, do Código de Processo Penal – que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Inadmissibilidade legal da instrução, que – repita-se - fundamenta, por si só, a rejeição (liminar) do requerimento apresentado, é o que sucede, nomeadamente, nos casos em que a instrução não é requerida com vista à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (ou de arquivar o inquérito) que é, conforme resulta do preceituado no artigo 286.º do Código de Processo Penal, a única finalidade legal desta fase processual.

Quando o que a defesa pretende é, somente, arguir nulidade (da acusação ou do inquérito), não pode fazer uso, para o efeito, do requerimento de abertura de instrução.

As nulidades da acusação e do inquérito têm de ser arguidas “desde logo, diante do magistrado do MP titular do inquérito, com reclamação para o respectivo superior hierárquico”, não havendo, nesses casos, lugar a instrução, conforme nos recorda, em anotação ao artigo 286.º do Código de Processo Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, na página 738 do seu “Comentário do Código de Processo Penal”, em edição da Universidade Católica Portuguesa do ano de 2007, e também, entre o mais, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Novembro de 2011 e de 26 de Fevereiro de 2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Assim sendo, e por inadmissibilidade legal da instrução, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado, a fls. 102 e ss. dos autos, sob a referência 683570, pelo arguido, Sabi K, em conformidade com o preceituado no artigo 287.º, número 1, alínea b) e número 3, do Código de Processo Penal.

Já no que tange ao requerido sob a referência 707161, a fls. 131 e ss. dos autos, constata-se que, perante a evidência de que, por lapso da secção de inquéritos, não havia seguido, juntamente com a notificação expedida, por via postal registada, para o efeito, cópia da acusação pública deduzida, o Ministério Público se limitou, no despacho posto em crise (que foi proferido, sob a referência 27898189, a fls. 128 dos autos), a ordenar o envio da mesma à Ilustre Defensora nomeada.

Ao fazê-lo, não teve em vista sanar qualquer das nulidades arguidas (que se prendiam, diversamente, com pretensas omissões do libelo acusatório, com a falta de assistência por defensor e com a falta de nomeação de intérprete), mas – antes – sanar irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação à defensora do arguido, o que podia fazer (e, em nosso entender, se impunha fazer), de harmonia com o preceituado no artigo 123.º, número 2, do Código de Processo Penal.

Inexiste, pois, motivo para censurar o referido despacho, razão pela qual se indefere o requerido, o que decido – note-se – porque, em bom rigor, este último despacho posto em crise foi proferido já depois de encerrado o inquérito e, de harmonia com o preceituado no artigo 17.º do Código de Processo Penal, é ao juiz de instrução que compete exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento.

Notifique e, oportunamente, devolva à Procuradoria desta Instância Local de Odemira, a fim de que seja dado cumprimento ao preceituado no artigo 277.º, número 3, do Código de Processo Penal, ou seja, que ao arguido Sabi K (que, nas línguas portuguesa e búlgara, prestou termo de identidade e residência, a fls. 26 dos autos, fornecendo morada “para efeito de notificação”) seja notificada a acusação pública deduzida, de harmonia com o preceituado no artigo 113.º, número 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ex-vi do número 6 do artigo 283.º do mesmo diploma legal, o que determino, nos termos do disposto nas citadas normas legais e, ainda, nos artigos 113.º, número 9, 118.º, número 2, e 123.º, todos do Código de Processo Penal.

(…)”.
[iii] Inconformado com tal decisão, o arguido dela recorreu, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

a. No âmbito dos presentes autos era imputado ao arguido a prática pelo mesmo de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo-lhe sido proposto a aplicação de uma pena no âmbito do processo sumaríssimo;

b. Aquando a nomeação da defensora oficiosa, foram detetadas várias nulidades ocorridas no decurso do inquérito, nulidades essas que foram nesse momento suscitadas pelo arguido;

c. Tais nulidades prendiam-se, em suma, com o facto de não ter sido nomeado nem defensor, nem intérprete ao arguido, sendo tal necessário por o mesmo ser de nacionalidade búlgara e completamente desconhecedor da língua portuguesa;

d. Os direitos do arguido não foram assim respeitados, tendo sido suscitado pela sua defensora nomeada, aquando de tal nomeação, as referidas nulidades;

e. O Tribunal a quo considerou que tais nulidades deveriam ser apreciadas pelo Ministério Público, o qual veio indeferir ambas as nulidades, sustentando a não obrigatoriedade de assistência por defensor e a extemporaneidade na alegação da nulidade da falta de intérprete por o arguido, uma vez presente no ato em que a falta ocorreu, dever ter alegado a referida nulidade no respetivo momento em que a mesma ocorreu;

f. A nulidade em causa prende-se, exatamente, com o facto de não ter sido nomeado intérprete ao arguido, quando tal era legalmente exigível por o mesmo ser de nacionalidade búlgara, desconhecendo completamente a língua portuguesa, pelo que lhe era impossível compreender sequer quais os direitos que tinha e, muitos menos, arguir nulidades;

g. Violaram-se assim, de forma clara, os mais elementares direitos do arguido em processo penal e até os direitos constitucionais atribuídos a qualquer cidadão, tendo, de seguida, o M.P. proferido acusação, remetendo os autos para que seguissem a forma de processo comum;

h. Também a notificação ao arguido do despacho de acusação enfermou de nulidades, que o douto Tribunal a quo não reconheceu;

i. O nº 3 do artigo 283º do C.P.P. elenca vários requisitos que devem constar obrigatoriamente no despacho de acusação para que o mesmo seja válido, muitos dos quais (a sua maioria) foram omissos na notificação de tal despacho ao arguido, pelo que o mesmo era nulo;

j. Face aos erros na apreciação das nulidades suscitadas pelo arguido, ora recorrente, e face à nulidade do despacho de acusação que foi notificado ao mesmo, este requereu abertura de instrução no qual arguiu as nulidades atrás referidas ocorridas em sede de inquérito e ainda a nulidade do despacho acusatório;

k. Após a entrada do requerimento de abertura de instrução, no qual se suscitou, entre outras, a já referida questão da nulidade do despacho de acusação, veio o Ministério Público corrigir o referido despacho de acusação, notificando novamente o arguido do mesmo, justificando que o primeiro despacho de acusação seguiu com todas aquelas omissões por lapso da secretaria;

l. Tal despacho consubstancia uma tomada de posição, a tentativa de sanar uma nulidade por parte de quem a praticou, o M.P., exercendo-se assim um contraditório que não se encontra previsto na nossa legislação nesta fase processual;

m. O douto Tribunal a quo, por despacho proferido em 30/06/2016, decidiu recusar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, propugnando pela inadmissibilidade legal da instrução por, no seu entender, as nulidades da acusação e do inquérito deverem ser arguidas perante o Magistrado do M.P. titular do inquérito com reclamação para o respetivo superior hierárquico;

n. Não se concorda com tal entendimento e, para além disso, parece-nos haver alguma incongruência na posição sustentada pelo douto Tribunal a quo;

o. O douto Tribunal a quo, por um lado, rejeita o requerimento de abertura de instrução por considerá-lo inadmissível e, por outro lado, já conhece e se pronuncia sobre um dos argumentos alegados pelo arguido no referido requerimento, nomeadamente, a alegada nulidade da acusação notificada ao arguido;

p. Não é congruente tal posição do douto Tribunal a quo pois, ou bem que recebe o requerimento de abertura de instrução e se pronuncia acerca do mesmo, ou o rejeita, e não se pronuncia acerca de nenhum dos pontos suscitados pelo arguido naquela peça processual;

q. O arguido, ora recorrente, também não se conforma com a posição adotada pelo douto Tribunal a quo quanto à rejeição do seu requerimento de abertura de instrução;

r. A instrução tem por finalidade apreciar e decidir acerca da manutenção, alteração ou extinção do despacho acusatório ou de arquivamento do M.P. e da acusação particular proferidos em sede de inquérito;

s. Tem sido entendimento unânime da doutrina que o arguido tem a possibilidade de requerer a abertura de instrução, mesmo que tal se destine apenas para discutir questões de direito;

t. E, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, ora recorrente, incide, exatamente, sobre questões de direito, mais precisamente, questões de nulidades que foram cometidas ao longo do inquérito e também no despacho acusatório, pelo que não há qualquer razão para o mesmo ser rejeitado;

u. No caso dos autos, não se verifica qualquer causa de inadmissibilidade legal da instrução, pelo que, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, pela rejeição do requerimento de abertura de instrução, violou o disposto no nº 3 do art. 287º do nosso C.P.P.;

v. Não colhe o argumento utilizado pelo douto Tribunal a quo, de que o arguido deveria ter reclamado para o superior hierárquico do M.P. acerca das nulidades suscitadas, pois nenhuma disposição do nosso C.P.P. prevê tal possibilidade;

x. A reclamação para o superior hierárquico do M.P. apenas aparece prevista na nossa legislação processual penal no artigo 278º, referindo-se aos casos em que a abertura de instrução já não pode ser requerida, e prevendo-se que tal mecanismo pode ser requerido apenas pelo assistente ou pelo denunciante com a faculdade de se constituir assistente, e não pelo arguido;

y. Por fim, tem sido entendimento da nossa jurisprudência que um dos argumentos que pode ser objeto do requerimento de abertura de instrução e que justifica, por si só, que seja proferido despacho de não pronúncia, é o facto do despacho acusatório ser nulo;

w. O despacho acusatório que foi notificado ao arguido não continha várias dessas menções exigidas, tendo assim sido suscitada a respetiva nulidade;

z. O douto Tribunal a quo, que não recebe o requerimento de abertura de instrução mas decide (estranhamente) conhecer de um dos argumentos alegados no mesmo, vem entender que não há qualquer nulidade, considerando que, o que o M.P. fez, ao enviar nova acusação ao arguido, foi, efetivamente, sanar uma irregularidade;

aa. Não se pode sustentar que um ato é irregular, quando o mesmo está expressamente previsto na lei como sendo nulo;

bb. A nossa jurisprudência tem sido exigente quanto ao respeito pelos direitos do arguido em processo penal em situações semelhantes à atrás relatada, propugnando pelo despacho de não pronúncia quando se verifique a nulidade da acusação, não admitindo sequer a remessa dos autos ao M.P. para que o mesmo possa sanar tal vício; (Vide Ac. Trib. Rel. Coimbra, proc. nº 126/09.5IDCBR-B.C1, de 23/05/2012, in www.dgsi.pt)

cc. Assim, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 283º nº 3 do C.P.P., devendo, ao invés do que considerou, determinar a nulidade do despacho acusatório;

dd. O Tribunal a quo violou ainda o disposto no art. 287º nº 3 do C.P.P. ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução, pois deveria ter recebido o mesmo por não estarmos perante nenhuma das causas de rejeição de tal requerimento, nomeadamente, não se verificando qualquer situação de inadmissibilidade legal da instrução.

Nestes termos e nos demais de direito aplicável, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o douto despacho proferido pela Instância Local de Odemira do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, ser revogado, substituindo-se por outro que:

a) Declare a nulidade do despacho de acusação proferido pelo Ministério Público, por omissão das exigências previstas no nº 3 do art. 283º do C.P.P., sendo proferido o consequente despacho de não pronúncia.

Ou, caso assim não se entenda:

b) Receba o requerimento de abertura de instrução apresentado e conheça das restantes nulidades arguidas.

Com o que se fará JUSTIÇA!”.

[iv] O recurso interposto foi admitido [cfr. fls. 35 dos presentes autos].

[v] Notificada a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, foi apresentado articulado de resposta, concluindo-se nos termos seguintes:

1.A instrução compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento, não configurando um suplemento da investigação.

2.No caso em apreço, o requerimento de abertura de Instrução apresentado pelo arguido e ora recorrente limitou-se tão só e apenas a suscitar nulidades que no seu entender terão ocorrido na fase de Inquérito.

3.As nulidades ou irregularidades de Inquérito deveriam ser arguidas, desde logo, perante o magistrado do Ministério Público titular do Inquérito, com reclamação para o seu superior hierárquico, não sendo a Instrução o meio legalmente previsto para o efeito.

4.Pelo que, entendendo o arguido que a falta de nomeação de defensor oficioso, bem como, a inexistência de intérprete na fase de inquérito, configuravam nulidades, após o despacho de indeferimento do Magistrado do Ministério Público que viria a ser proferido nos autos, deveria o mesmo ter reclamado hierarquicamente desse despacho e não requerer a abertura de instrução por não ser o meio legalmente previsto para o efeito e não ser essa a finalidade da fase de Instrução.

5. A isto acresce que a omissão de notificação da acusação constitui mera irregularidade processual e não uma nulidade, passível assim, de ser sanada, como aliás sucedeu no caso em apreço, acusação essa que identifica o arguido, os factos que lhe vem imputados e qualificação jurídica, bem como, a respectiva prova documental e testemunhal, em nada merecendo reparo.

Impondo-se, por isso, a manutenção na íntegra do despacho judicial recorrido.”.

[vi] Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual afirma, em suma, que “(…) entendemos que o segmento do Despacho que apreciou a arguida nulidade da acusação é incongruente com o indeferimento da abertura da Instrução e que a decisão sobre aquela deverá ser tomada no âmbito da própria Instrução a qual, ao contrário do que parece resultar do Despacho recorrido, não pode ser restritivamente entendida nos termos em que o foi.

Em conformidade, somos de parecer que ao Recurso interposto pelo Arguido deve ser concedido parcial provimento, revogando-se o Despacho recorrido no segmento em que apreciou a arguição da nulidade da Acusação e revogando-se, igualmente, o decidido quanto à rejeição da Instrução por pretensa inadmissibilidade legal, substituindo-se por outro em que a Instrução seja admitida, aí se decidindo, além do mais, das irregularidades/nulidades arguidas.”.

[vii] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Foi efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais.
Foi realizada conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [in casu a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – cfr. artigo 410º, nº 3, do Código de Processo Penal], o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal].

Vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a única questão suscitada à apreciação deste Tribunal ad quem é a seguinte:

(i) - Se o requerimento de instrução formulado pelo Arguido pode ter como fundamento ou alegação apenas a invocação de nulidades da acusação prevenidas no artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal e bem assim de nulidades de inquérito [in casu as alegadas falta de nomeação de defensor e de intérprete ao arguido, de nacionalidade búlgara e supostamente desconhecedor da língua portuguesa, aquando da sua constituição como arguido e de falta de notificação da acusação deduzida] e, assim sendo, se o Tribunal a quo o pode rejeitar invocando e subsumindo tal situação à “inadmissibilidade legal da instrução” a que alude o artigo 287º, nº 3, do citado diploma legal.

III
Vejamos.

Estatui o artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”.

Sabido é que a instrução é uma das fases preliminares do processo penal, uma fase facultativa, que tem carácter jurisdicional porque presidida por um juiz e que ocorre a seguir ao inquérito, visando essencialmente a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – cfr. nº 2, do citado artigo 286º e 288º, nº 1, do aludido Código [sublinhado nosso].

A instrução é formada pelo conjunto de actos que o juiz entenda levar a cabo, e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório – cfr. artigo 289º, nº 1, do Código de Processo Penal.

A instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, conforme a natureza do acto que os afecte e que lhes confira o interesse em fazer comprovar judicialmente o acto de encerramento do inquérito: o arguido pode requerer a instrução no caso de ter sido deduzida acusação e o assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Estando em causa crimes de natureza particular, a instrução não pode ter lugar a requerimento do assistente, uma vez que em crimes desta natureza a acusação do Ministério Público, se tiver lugar, segue a do assistente, sendo por esta substancialmente limitada (cfr. artigo 285º, nº 4, do Código de Processo Penal), podendo, deste modo, o assistente promover sempre o julgamento, formulando a sua acusação, a qual tem inteira autonomia da decisão que o Ministério Público tenha por bem adoptar – cfr. ainda artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Porém, não olvidando aquela supra referida essencial finalidade da instrução, esta quando requerida pelo arguido, com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação, pode ter também como fundamento, exclusivamente, razões de direito material ou adjectivo que viciem a acusação e a votem ao naufrágio, pelo menos na perspectiva do arguido requerente. É que “O requerente da instrução não solicita ao tribunal um juízo sobre o mérito da acusação deduzida, mas tão-só um juízo sobre a existência, que pode ser completada na fase da própria instrução, dos pressupostos para que a causa seja submetida a julgamento. É esse juízo que a decisão instrutória corporiza.” – v.g. Professor Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Tomo III, Editorial Verbo, 2009, pág. 169 a 200, .

Porque assim, nos termos prevenidos no artigo 308º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, “Para que a causa possa e deva ser submetida a julgamento importa, primeiro, que não existam obstáculos de natureza processual que impeçam que o tribunal venha a conhecer do seu mérito e exige a lei, depois, que até ao encerramento da instrução tenham sido recolhidos indícios suficientes de se verificarem os pressupostos da punibilidade do arguido pelos factos da acusação (art. 308.º, n.º 1).

Antes de se pronunciar sobre a suficiência dos indícios dos pressupostos de que depende a punibilidade, o juiz deve conhecer da regularidade do processo, da existência dos necessários pressupostos processuais e demais condições de validade para que o tribunal possa conhecer em julgamento do mérito da acusação.

Acresce que para o próprio juízo de indiciação é necessário que o juiz conheça da validade e admissibilidade das provas recolhidas no inquérito e na instrução, o que passará também pela prévia apreciação da legalidade dos actos de inquérito e de instrução, da sua existência e suficiência.” – v.g. ob. e loc. cit. [sublinhado nosso].

A esta necessária apreciação preliminar à decisão instrutória, mas dela fazendo parte, se refere o nº 3, do citado artigo 308º, do Código de Processo Penal, ao dispor que o juiz começa por decidir todas as questões prévias, isto é, todas as questões de natureza processual - pressupostos da existência ou requisitos de validade ou regularidade do procedimento e dos actos processuais -e bem assim de todas as questões incidentais de que possa conhecer. Como refere o Ilustre Professor, na obra e local citados, “A decisão destas questões inere à decisão instrutória”.

A estrutura acusatória do processo exige, porém, que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.

Por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução: «tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura de instrução», como refere o nº 4, do artigo 288º, do Código de Processo Penal.

O requerimento de abertura de instrução constitui, pois, o elemento fundamental para definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.09.2003, proferido no processo nº 03P2299, disponível em www.dgsi.pt/jstj..

Embora não sujeito a formalidades especiais, o requerimento de abertura de instrução deve conter, mesmo em súmula, “as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c).” – cfr. artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Deste modo, constituem elementos essenciais ao requerimento para abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento.

Porém, o conteúdo de tal requerimento terá de ser necessariamente diverso conforme seja formulado pelo arguido pretendendo fazer comprovar judicialmente a decisão de acusar, ou pelo assistente pretendendo fazer intervir o juiz de instrução para confrontar a decisão de arquivamento.

Apenas quando formulado pelo arguido nos importa.

E, em face do que se deixou expendido a propósito da finalidade da instrução e do conteúdo da decisão instrutória, logo se infere que acompanhamos aqueles autores, como o Ilustre Professor Germano Marques da Silva, ob. e loc. supra citados, quando afirma “que as nulidades da acusação, bem como de qualquer nulidade do inquérito pode ser arguida no requerimento instrutório do arguido, se não se deverem considerar sanadas” e João Conde Correia, em “Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais”, Coimbra Editora, 1999, pág. 189 e 190, ao asseverar que “Uma questão muito discutida na doutrina portuguesa consiste em saber se, mesmo durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz a anulação dos actos inválidos ou se, pelo contrário, o Ministério Público, atenta a posição que assume no seu decurso, pode avaliar a validade de tais actos e destruir os seus efeitos mediante a utilização destes mecanismos processuais. Segundo Pimenta, José da Costa (…) o n.º 3 do art. 122.º, do C.P.P. deve ser interpretado de forma extensiva abrangendo o juiz mas também o Ministério Público na vertente de autoridade judiciária. (…). No mesmo sentido pronunciaram-se Gonçalves, Manuel Maia, (…), e Moura, José Souto de (…). Pelo contrário, Silva, Germano Marques (…), entende que só o juiz pode declarar a nulidade de um acto processual praticado durante o inquérito. Consagrando esta teoria o paradigmático Ac. da RE, de 02 de Julho de 1996, in C.J. (1996), IV, P.296, defendeu que este entendimento resulta da impossibilidade de conferir força de caso julgado à actuação processual do Ministério Público e, ainda, da impossibilidade de recorrer das suas decisões. O que não impede o Ministério Público de reparar oficiosamente actos que podem ser declarados nulos, praticados durante o inquérito, a fim de evitar os efeitos destrutivos dessa declaração. Assim, para além do citado autor, cfr. Ac. da RC, de 07 de Fevereiro de 1996, in C.J. (1996), I, p. 51. Em nosso entender é apodíctico que esta segunda posição é a mais consentânea com a realidade processual e com o carácter materialmente judicial da declaração de nulidade. Desde logo porque as decisões do Ministério Público não estão protegidas pela força do caso julgado e delas não é possível recorrer. Depois pela própria letra da lei, porquanto o art. 122.º, n.º 3, do C.P.P. refere-se de forma expressa ao juiz. Finalmente porque durante a fase de inquérito compete ao juiz de instrução criminal praticar ou sindicar todos os actos que contendam com direitos, liberdades e garantias individuais e, portanto, também conhecer de eventuais nulidades. (…). Em suma: trata-se, repetimos mais uma vez, uma função materialmente judicial, reservada ao juiz (cfr. art. 202.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.”. [sublinhado nosso].

Vale o exposto por se afirmar, em síntese, que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido pode fundar-se apenas e tão só na invocação de nulidades – de inquérito e/ou da acusação – bastando atentar no elenco das nulidades insanáveis (cfr. artigo 119º, do Código de Processo Penal), nas proibições de prova (trate-se de meio de prova proibida e/ou de proibição de valoração da prova obtida; cfr. artigos 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa e 126º, do Código de Processo Penal) e nas nulidades da acusação prevenidas no artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, maxime na aludida na alínea b), para se descortinar que há vícios, invalidades processuais (adjectivas e/ou substantivas) cujo conhecimento e verificação podem ter como consequência a invalidade ou insubsistência da acusação e, por conseguinte, a não pronúncia do arguido.

Acresce que, diferentemente do entendimento vertido na decisão recorrida, a situação em apreço não é subsumível ao conceito de “inadmissibilidade legal da instrução” como fundamento de rejeição da mesma e a que alude o nº 3, do artigo 287º, do Código de Processo Penal.

Repristinamos aqui os ensinamentos contidos no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2005, de 12.05.2005, publicado no D.R. nº 212, I Série-A, de 04.11.2005, que sufragamos, e onde se pode ler: “Os casos que ficariam a coberto da inadmissibilidade legal de instrução (…) preencheriam um elenco de que fariam parte: a) A inadmissibilidade de instrução nas formas de processo sumário e sumaríssimo (artigo 286.º, n.º 3, do CPP); b) A inadmissibilidade de, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, o arguido vir requerer a abertura de instrução (artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP); c) A inadmissibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução relativamente a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP); d) A inadmissibilidade de o assistente vir requerer a abertura de instrução relativamente a crimes particulares (artigo 285.º do CPP); e) A inadmissibilidade de o assistente vir requerer abertura de instrução quando, em caso de acusação pelo Ministério Público, respeite a factos circunstâncias que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP).”.

Ou, como afirma Pedro Daniel dos Anjos Frias, no artigo sob o título “Com o Sol e a Peneira: Um Olhar Destapado Sobre o Conceito de Inadmissibilidade Legal da Instrução”, in Revista Julgar, nº 19, 2013, pág. 99 a 127, “Poderíamos (…) recortar em uma frase a visão material do conceito de inadmissibilidade legal: Sempre e quando o requerimento apresentado pelo arguido não contenha um conjunto de razões vinculadas de discordância de facto e de direito, com raízes no inquérito e no que aí ocorreu ou devia ter ocorrido, fica irremediavelmente impossibilitada a concretização das finalidades legais da instrução e o requerimento deve ser rejeitado. Não sendo possível, então à luz de tal requerimento concretizar as aludidas finalidades legais, segue-se, em lídima consequência, ser inadmissível a instrução.”.

E não pode o intérprete ou o julgador, distanciando-se de uma interpretação sistemática e olvidando o estatuído no artigo 9º, do Código Civil, criar novas causas de inadmissibilidade para além daquelas que resultam diretamente da lei e não atentem que os fundamentos de rejeição reconduzem-se a realidades de que deriva, em rigor, por força da lei e/ou de uma interpretação sistemática, a inutilidade da instrução, o que manifestamente no caso em apreço não ocorre.

Nestes termos, forçoso é concluir que o recurso interposto pelo arguido é procedente e, em consequência, a decisão recorrida deve ser substituída por outra que, recebendo o requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido, venha a conhecer das alegadas invalidades/nulidades, a saber da própria acusação pública deduzida, da falta de nomeação de defensor e de intérprete ao arguido, de nacionalidade búlgara e supostamente desconhecedor da língua portuguesa, aquando da sua constituição como arguido e da falta de notificação da acusação deduzida [quanto a esta (irregularidade!), sem deixar de acompanhar a incongruência da própria decisão recorrida, bem salientada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta instância, certo é que, para além da alegação constante das peças processuais, não contêm os presentes autos de recurso os elementos necessários que nos permitam afirmar da sua bondade ou falta dela, cabendo, por conseguinte, ao Tribunal a quo a sua reapreciação].

IV
Não é devida tributação – cfr. artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Decisão
Nestes termos acordam em:

A) - Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido Sabi K. e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que aprecie e conheça do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido à luz do que se deixou supra expendido no presente aresto.

B) - Não há lugar a tributação.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 9 de Janeiro de 2018
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(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)

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(António Manuel Clemente Lima)