Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
Descritores: | ROUBO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA | ||
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Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
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Sumário: | I - O art. 86º nº 3 do RJAM (Regime Jurídico das Armas e Munições) atribui expressamente caráter subsidiário à circunstância nele prevista e fá-lo de forma abstrata e não por referência à punição concreta do agente, pois refere-se ao uso e porte de arma como elemento do tipo legal ou como circunstância agravante prevista na lei de forma abstrata independentemente de qualificar o crime em concreto. II – Ou seja, o legislador terá pretendido introduzir uma qualificativa genérica, para qualquer crime, salvaguardando a aplicação dos regimes legais estabelecidos para determinados tipos penais, em especial, que integrassem já o uso e porte de arma na descrição típica do crime matriz, do crime base, ou de tipos qualificados. III - No furto (e por via dele no roubo), o mero uso de arma aparente ou oculta qualifica o crime nos mesmos termos em que o art. 86º nº3 do RJAM agrava a pena de qualquer crime cometido com arma. IV - O âmbito de aplicação desta circunstância genérica encontra-se, pois, negativamente delimitada face à circunstância de teor idêntico já antes especialmente prevista para os crimes qualificados de furto e roubo, não lhe sendo aplicável. Relativamente ao crime de furto e, por remissão expressa, ao crime de roubo, o legislador entendeu que o maior desvalor da ação representado pelo uso de arma aparente ou oculta (ou pela verificação de qualquer outra circunstância), deixaria de agravar a moldura legal perante o valor diminuto da coisa e não resulta do art. 86º nº3 que o legislador tenha pretendido afastar este regime especialmente gizado para o furto e o roubo (no que aqui importa), antes pelo contrário. V - Isto significa que a moldura do tipo simples, aplicável por via da desqualificação operada em função do valor diminuto da coisa, não é agravada nos termos do disposto no art. 86º nº3 do RJAM, assim como a moldura do tipo qualificado com base em qualquer outra das circunstâncias não é igualmente agravada pelo uso de arma aparente ou oculta, respeitando-se a regra de absorção estabelecida no nº3 do art. 204º, segundo a qual só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável a circunstância com o efeito mais forte. | ||
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Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos que correm termos no Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo CM, nascido a 1 de Novembro de 1982, casado, empregado agrícola, residente em Aljustrel, preso preventivamente à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional de ---, BS, nascido a 1 de Janeiro de 1992, solteiro, estudante, residente em Ferreira do Alentejo e JM, nascida a 3 de Outubro de 1989, casada, desempregada, residente em Aljustrel, a quem o MP imputara a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de roubo, p. e p. nos termos do art. 210.º, n.ºs 1 do Código Penal, agravado pelo art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; e - Dois crimes de detenção de arma proibida, sendo um p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea d), 2 e outro p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea v), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea c), 2, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento o tribunal coletivo, julgando a acusação parcialmente procedente, decidiu: A- condenar o arguido CM, como co-autor material, na prática de: A.1- um crime de roubo, p. e p. nos termos do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, agravado pelo art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; A.2- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea d), 2 , na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. A.3- Nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. B- condenar o arguido BS como co-autor material, na prática de: B.1- um crime de roubo, p. e p. nos termos do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, agravado pelo art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, 73º, n. 1, als. a) e b) do Código Penal, e art. 4º, do D.L. 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 3 (três) anos de prisão; B.2- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea v), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea c), 2, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro de 2006, 73º, n. 1, als. a) e b) do Código Penal, e art. 4º, do D.L. 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 10 (dez) meses de prisão. B.3- Nos termos do art. 77º, ns. 1 e 2, do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. B.4- Suspender a execução desta pena de prisão pelo mesmo período sujeito a regime de prova, a elaborar pelos serviços de reinserção social. C- condenar a arguida JM, como co-autora material, pela prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, agravado pelo art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. D- Absolver os arguidos dos restantes crimes de que vinham acusados. 3. – Inconformados, recorreram os arguidos CM e JM, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: «1- O douto acórdão é vago, parco e desprovido de contextualização quanto à boa descrição e descriminação da base com que formou a sua convicção! 2- Carece o acórdão de exatidão, segurança e certeza na fundamentação e decisão. 3- A medida da pena aplicada ao arguido CM é excessiva e desproporcional 4- O tribunal “ a quo” ignorou parte das declarações do arguido CM, bem como não descriminou os factos praticados por cada um dos arguidos e o grau de culpa de cada um 5- A pena a aplicar ao arguido CM deve ir de encontro às necessidades de prevenção geral e especial. Não ultrapassando a justa medida da pena a aplicar! 6- A medida da pena deve respeitar o princípio da proporcionalidade, bem como salvaguardar os direitos e garantias do indivíduo. 7- Deve ser reduzida a pena aplicada ao arguido 8- Por outro lado não deverá ignorar-se o enquadramento jurídico do crime de roubo. 9- Deve o arguido, em última instância ser condenado por aplicação do art.210º nº 2 b) com referência ao art. 204. Nº2 f) , aplicando a nº4 do mesmo artº do CP. Assim os limites mínimos e máximos serão respetivamente de um e oito anos. 10- Ser-lhe por esta via reduzida a pena aplicada. 11- Relativamente à arguida JM, deve ser dado como não provados os factos por que foi condenada por manifesta da insuficiência da prova 12- Deverá á arguida ser aplicado o principio do “in dúbio pro reo” 13- Ser a ora recorrente JM absolvida. 14- Caso assim não se entenda, ser a arguida condenada por cumplicidade e não por co-autoria por não provada esta última, atendendo às provas e ao limite da livre apreciação da prova por parte do tribunal “a quo” 15- Ser a pena, neste último caso especialmente atenuada 16- Se se entender pela co-autoria da arguida ser cada um dos arguido condenados na estrita medida da sua comparticipação e grau de culpa 17- Ser a ora recorrente condenada em pena não privativa da liberdade 18- Ou em alternativa condenada em pena suspensa sujeita a condições que , por sua vez melhor se adeque às necessidades de reintegração e ressocialização desta 19- Ter em atenção na aplicação da medida da pena a atual postura da arguida, bem como o esforço que esta se encontra a fazer para mudar a sua vida de acordo com as regras da vida em sociedade, sendo que tem cumprido integralmente as injunções que se encontra a cumprir à ordem do processo ---/09.5GJBJA do 2º Juízo do Tribunal de Beja. 20-Deverá a arguida merecer uma segunda oportunidade, sendo de considerar que serão atingidos os fins da pena sem necessidade de privação da liberdade, de acordo com as regras do CPP. 21-Ter em consideração o agregado familiar a necessidade de apoio que mãe da arguida necessita e que é prestado pela recorrente! Nestes termos, e esperando e confiando no douto suprimento de Vas. Exas., deverá ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo a mais reta e sã justiça.» 4.- O MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta no sentido da total improcedência do recurso. 5. - Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu parecer no mesmo sentido. 6. – Notificados da junção daquele parecer, os arguidos nada acrescentaram. 7. – Transcrição (parcial) da sentença recorrida. « (…) III- Fundamentação A- Os factos. 1- Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades constantes das respectivas actas, resultando provados os seguintes factos: 1.1- No dia 13 de Janeiro de 2012, pelas 22h30, os arguidos, agindo concertadamente, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente combinado, deslocaram-se no veículo automóvel FIAT UNO de cor branca, matrícula ----HS (propriedade de AM, pai do arguido CM), conduzido pela arguida JM, à localidade de Montes Velhos. Aí chegados, os arguidos CM e BS, vestidos com fatos de macaco de cor cinzenta, luvas calçadas e gorros ‘passa-montanhas’ de cor preta a esconder a cara, entraram no interior do Café Central, sendo que o arguido CM estava munido com uma arma de fogo modificada, com 1 cano de alma lisa serrado, de tiro a tiro, com munições de calibre.12, classe A, modelo IJ-18, com percussão central, com o comprimento total de 51cm, sendo 31cm de cano, e o arguido BS estava munido com uma ‘catana’ marca BELLOTA, n.º BE9120, com um comprimento total de 56,5cm, 40cm de lâmina e punho em madeira. 1.2- A arguida JM, que tinha conhecimento da existência das duas armas referidas em 2) e que os restantes arguidos iriam fazer uso delas, manteve-se dentro do carro por forma a facilitar a fuga dos arguidos. 1.3- Ao entrarem no interior do estabelecimento, onde se encontrava o proprietário JP e dois clientes, ER e AV, os arguidos disseram “Isto é um assalto”. O proprietário do café tentou oferecer resistência pelo que o arguido CM efectuou um disparo com a arma contra a parede, por trás do balcão, e o arguido BS encostou a catana ao corpo daquele, como forma de intimidação, o que conseguiram, exigindo que lhes fosse entregue todo o dinheiro da caixa registadora. 1.4- O proprietário do café, temendo pela sua vida e integridade física, afastou-se da caixa registadora, permitindo que os arguidos retirassem o dinheiro que ali se encontrava. Após terem retirado cerca de €75,00 (setenta e cinco euros) de dentro da caixa registadora, os arguidos abandonaram o café e dirigiram-se para o local onde se encontrava a arguida a aguardar no veículo referido supra, pondo-se em fuga. 1.5- No dia 1 de Fevereiro de 2012, cerca das 16h30, no âmbito de uma busca domiciliária à residência dos arguidos JM e CM, sita na Rua ..., em Aljustrel, devidamente autorizada por este, foi encontrada na sala de estar, dentro de um armário, uma mala feminina de cor creme que continha no seu interior 7 cartuchos de caçadeira calibre .12, a arma descrita em 2) e um gorro preto ‘passa-montanhas’. 1.6- No mesmo dia, foi apreendido no interior da bagageira do veículo automóvel marca SEAT, modelo IBIZA, de matrícula ----DI, propriedade de RR e utilizado pelo arguido BS, a catana referida em 2). 1.7- A arma de fogo referida em 2) não se encontrava nem se encontra manifestada nem registada. O arguido CM não era nem é titular de qualquer licença válida para uso e porte de arma de fogo e sabia que por esta razão não podia ter em seu poder a identificada arma, cujas características não ignorava. 1.8- O arguido BS conhecia a natureza do objecto vulgarmente conhecido por “catana” que detinha em seu poder. Agiu o arguido BS deliberada, livre e conscientemente, querendo e sabendo que sem que para tal se encontrasse autorizado e fora das condições legais e em contrário das prescrições da autoridade competente, detinha consigo um objecto dotado de uma lâmina com o comprimento de 40 cm, vulgarmente conhecido por “catana”, com 56,5 cm de comprimento total, objecto cuja natureza conhecia, não sendo titular da licença exigida pela lei. 1.9- Os arguidos CM, BS e JM agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito de fazerem seu o dinheiro existente na caixa registadora do Café Central, propriedade de JP, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia, que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono e que as suas condutas eram proibidas por lei. 1.10- Mais se provou quanto ao arguido CM: CM nasceu em França, onde os pais foram emigrantes durante longos anos. Estes regressaram a Portugal quando o arguido tinha dois anos de idade, instalando-se na zona de Aljustrel. A família era considerada idónea no meio social e laboral. Do agregado fazia parte, também, uma sua irmã, mais velha. O arguido frequentou a escola na zona de residência, prosseguindo regularmente até ao 7º ano de escolaridade. Em plena adolescência, aos 14 anos de idade, CM iniciou consumos de substâncias estupefacientes, tornando-se dependente, levando a uma desorganização pessoal com abandono escolar, marcando negativamente a família. Fez um internamento de 10 meses na Bélgica, na Associação Patriarche, com vista ao abandono da sua toxicodependência, mantendo-se depois em acompanhamento no ex-CAT da zona, atualmente, Equipa de Tratamento do CRI de Beja. A família manteve-se apoiante. Mais equilibrado, conseguiu desenvolver trabalho remunerado, inclusive, em situação de emigração temporária na Suíça e Inglaterra e cumpriu serviço militar na Marinha. Recaiu mais tarde nos consumos de drogas, revelando maior envolvência com pares com a mesma problemática e iniciou a prática de ilícitos, pela qual, foi condenado nove vezes, ocorrendo a primeira condenação aos 19 anos de idade, por crime de condução ilegal. Seguiram-se condenações pelo mesmo tipo de crime e, também, por diversos furtos qualificados e dano, assim como, por roubo, detenção de arma ilegal e de arma proibida. Esta última situação constituiu-se como a mais gravosa, levando-o a condenação a 7 anos de reclusão, iniciada em 08/03/2004, com a sua prisão preventiva. Das nove condenações, sete ocorreram já nesta situação. Com a operação de vários cúmulos jurídicos, ao longo do tempo, a sua pena agravou-se até aos 9 anos de prisão, que cumpriu em diversos estabelecimentos prisionais até aos cinco sextos da pena, atingidos em 09/09/11, altura em que saiu em liberdade condicional. A sua família continuou a apoiá-lo, visitando-o regularmente na prisão. Em Outubro de 2009, ainda em situação de cumprimento de pena, casou com JM, seu atual cônjuge e co-arguida. CM encontra-se em prisão preventiva à ordem do presente processo, desde 03/02/12. À data da sua detenção, encontrava-se em cumprimento da medida graciosa de liberdade condicional, cuja execução foi acompanhada por este serviço da DGRSP. Vivia na morada dos autos, propriedade dos pais, com o cônjuge, JM. Em termos laborais, desenvolveu apenas alguma atividade agrícola sazonal, por conta do empregador do seu pai, numa propriedade rural situada perto de Canhestros (Monte da...). No âmbito do acompanhamento da sua liberdade condicional foi-lhe exigida a inscrição para trabalho no Centro de Emprego local e apresentação de respetivo comprovativo. Apesar de ter referido ter-se inscrito, nunca entregou esse comprovativo. Era apoiado pela família de origem, inclusive, em termos económicos. Mantinha-se em consultas na Equipa de Tratamento do CRI de Beja, em programa de metadona, iniciada na prisão, muito embora admitisse a continuidade dos consumos de haxixe, que o mesmo não questiona. Segundo o OPC local, logo que saiu em liberdade condicional, CM iniciou um estilo de vida associado à convivência com indivíduos ligados aos consumos de droga, sendo um desses indivíduos, conotado com práticas ilícitas no meio residencial. Não lhe conheceram qualquer atividade laboral regular na zona de residência, durante o período de liberdade. Na decorrência da sua prisão preventiva atual, CM tem apresentado diversos problemas disciplinares, reagindo inadequadamente quando confrontado com situações que lhe desagradam e quando contrariado, suspeitando-se do seu envolvimento em práticas ilícitas na instituição prisional, onde parece assumir atitudes de liderança face aos outros presos. Não se encontra integrado em nenhuma atividade. Muito embora, no início, tenha expressado a vontade de se inscrever na escola, não concretizou esse suposto objetivo. O seu comportamento em contexto prisional é uma reiteração daquele que apresentou durante o cumprimento da pena de prisão a que foi condenado anteriormente e que se manteve até à sua saída em liberdade condicional. Esse comportamento foi caraterizado por uma extensa ocorrência de infrações disciplinares e punições, cuja natureza compreendeu atos nocivos para com outros reclusos; intimidação de companheiros; simulação de doença; desobediências; posse e tráfico de objetos não consentidos; linguagem injuriosa; atitudes ofensivas para com Diretor e funcionários, entre outros. As apreciações para liberdade condicional e para licenças jurisdicionais foram sempre negativas, o que levou à sua saída do sistema prisional, apenas, aos cinco sextos da pena. O conhecimento no meio social sobre a instauração do presente processo e as suspeitas que recaem sobre o arguido trouxe o reforço da sua imagem negativa e um alarme social importante no local onde decorreram os presumíveis factos, provocando nas pessoas dessa comunidade fortes sentimentos de receio. Face às acusações de que é alvo, o arguido assume uma atitude de auto-desculpabilização e de atribuição de responsabilidades, pela sua atual situação, à falta de apoios das entidades oficiais enquanto se encontrou em liberdade condicional sugerindo, assim, a ideia de legitimação da prática ilícita. Segundo informação da polícia, se encontra a decorrer no Tribunal de Évora, outro processo penal em que, CM e o seu cônjuge, JM, constam como arguidos, também indiciados da prática de roubo (Processo ---/11.8PBEVR). O arguido não alterou a sua forma problemática, inadaptada, de comportamento social e que persiste na prática criminal, sem mostrar sinais de reorganização pessoal consistente e de vinculação continuada a atividades pró-sociais. Depois de nove condenações no seu passado, que evidenciaram uma persistência, versatilidade e momentos de escalada dos seus comportamentos criminais, e de sete anos e seis meses de prisão efetiva, não se verifica no arguido qualquer efeito de interiorização do necessário respeito pelas normas jurídicas/judiciais e institucionais, como é visível no seu comportamento prisional e durante o período de liberdade condicional. Embora se verifique a existência dum fator de proteção, consubstanciado no apoio continuado e aparentemente incondicional da sua família de origem, tal não nos parece suficientemente forte para fazer diminuir a ação dos fatores de risco presentes, que se prendem, atualmente e sobretudo, com as caraterísticas de personalidade do arguido, e não tanto, com a problemática aditiva, aparentemente limitada aos consumos de haxixe. Com efeito, não se vislumbra qualquer resultado ressocializador da pena de prisão que cumpriu anteriormente, revelando-se uma personalidade de cariz anti-social, essencialmente, impulsiva, lacunar na capacidade empática e de auto-crítica, bem como, agressiva, a necessitar de fortes medidas de contenção e controle 1.11- Tem antecedentes criminais pela prática entre Fevereiro de 2002 e Novembro de 2008 de crimes de condução sem habilitação legal, furto qualificado, roubo, detenção de armas proibidas tendo sido condenado em penas de multa e prisão. Cumpriu pena efectiva de prisão tendo beneficiado de liberdade condicional desde 9-9-2011, a qual duraria até 9-3-2013. 1.12- Mais se provou quanto à arguida JM: JM, de 23 anos, integrou o agregado familiar de origem, composto pelo pai sargento do exército e a mãe doméstica. Até cerca dos 9 anos, viveu em Vila de Frades. Após terminar o 1º ciclo, o agregado deslocou-se para Aljustrel, local onde o pai conseguira colocação laboral numa fábrica de peles. Pouco tempo depois, o pai emigrou, primeiramente para a Holanda e, posteriormente, para a França, deixando assim JM aos cuidados da mãe. A arguida descreveu uma infância feliz, passando alguns períodos de férias lectivas na companhia de familiares em Beja, nomeadamente as tias maternas. Face a problemáticas de saúde que a mãe apresentava, e que lhe determinavam alguma fragilidade pessoal, JM permaneceu com um défice na supervisão e controlo ao longo do seu desenvolvimento, na infância e adolescência, revelando a mãe atitudes permissivas no exercício da sua parentalidade. A nível escolar, prosseguiu os estudos sem dificuldade até ao 9.º ano, matriculando-se no ensino secundário onde ocorreram algumas paragens lectivas devido a insucesso escolar, conseguindo, posteriormente, concluir o 11º ano de escolaridade. Aos 18 anos, teve o primeiro contacto com a Justiça, no âmbito do procº n.º ---/07.9GJBJA, do Tribunal Judicial de Beja, onde foi condenada em multa, pela prática de um crime de furto, pena que cumpriu com a liquidação daquela. A nível da integração laboral, referiu-nos uma breve experiência, aos 18 anos de idade, como barman no “--- Bar” em Ourique, na altura, um bar conotado com a prática de consumos de estupefacientes, de alguns frequentadores, maioritariamente indivíduos de Aljustrel. Em Março de 2009, com 20 anos, iniciou uma relação amorosa com CM, então recluso no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, em cumprimento de pena de 9 anos de prisão pela prática de diversos crimes. Contraíram matrimónio em Outubro de 2009, passando a viver juntos desde 9 de Setembro de 2011, altura em que o cônjuge saiu em liberdade condicional, aos cinco sextos da pena. A partir de Setembro de 2011 passou a co-habitar com o cônjuge, num anexo em casa dos pais deste, em Aljustrel. A relação dos dois era vista pela família de CM como harmoniosa, e sem registo de conflitos. Socialmente, o cônjuge apresenta, desde há vários anos uma conotação negativa no meio, pela associação às práticas aditivas e criminais. À data da instauração do presente processo judicial, JM permanecia junto do cônjuge em Aljustrel. Laboralmente, auxiliava CM e o sogro, nos trabalhos agrícolas no monte da ..., perto de Aljustrel, onde permaneceu até Março de 2012. Presentemente, após a situação de prisão do cônjuge, a arguida encontra-se, de novo, no agregado da mãe, visitando aquele no estabelecimento prisional. Economicamente, a subsistência desta e de sua mãe, tem vindo a ser assegurada pelo pai, referindo possuir uma situação financeira confortável, pois este encontra-se em França a desempenhar funções de carpinteiro da construção civil. Desde Setembro de 2012, que JM frequenta o 12º ano de um Curso de Ciências e Tecnologias, em Aljustrel. No meio de residência, a mesma é detentora de uma imagem social pouco abonatória, pelo convívio com outros indivíduos, sobre os quais recai suspeita de condutas desajustadas. Em Setembro do presente ano, a arguida iniciou acompanhamento nos nossos Serviços, no âmbito de uma condenação em pena de prisão suspensa, por 2 anos e 4 meses, no processo ---/09.5GJBJA, por crimes de roubo e sequestro. Na decorrência desse acompanhamento, JM tem cumprindo as injunções judiciais, comparecendo sempre que é convocada e revelando-se colaborante com estes serviços. Para os familiares, a situação jurídico-penal actual é causadora de angústia, encontrando-se expectantes sobre a decisão judicial, contudo mantêm o apoio à arguida. 1.13- Tem antecedentes criminais pela prática entre Outubro 2007 e Setembro de 2009 de crimes de furto e de roubo e sequestro, tendo sido condenada em penas de multa – que pagou – e em prisão suspensa com injunções. 1.14- Mais se provou quanto ao arguido BS: BS cresceu junto dos pais e irmãos em G..., integrando uma fratria de três elementos. Os pais são pessoas socialmente integradas que sempre lhe proporcionaram segurança e conforto. O pai é trabalhador agrícola por conta própria e a mãe funcionária do Centro Social e Paroquial do Salvador, em Beja. BS fez o 1ºCiclo no local de residência, depois frequentou o 2ºCiclo no Colégio de Beringel, onde não quis prosseguir os estudos por repudiar o controlo a que estava sujeito naquele estabelecimento escolar. Concluiu então o 3º Ciclo em Ferreira do Alentejo, embora tivesse reprovado um ano no 7ºano de escolaridade. Depois frequentou um curso profissional de Energias Renováveis, em Cuba, com equivalência ao 12ºano. A nível criminal não há registo de outros incidentes que o envolvam. À data da instauração dos autos, o arguido vivia com os pais, e na dependência económica destes, em G. Residia em casa própria, sendo o ambiente familiar unicamente perturbado pela conduta desviante que o arguido vinha evidenciando, designadamente indiciava consumos estupefacientes, demonstrava irritabilidade quando contrariado e acompanhava jovens sinalizados por comportamentos aditivos e envolvimentos ilícitos, sem atender às críticas da família, sobretudo por parte do pais e irmão, já autónomo. A irmã mais nova falecera aos quatro anos de idade. Embora frequentasse o 12ºano em Cuba, no curso acima referido, que concluiu com êxito, havia suspeitas, não confirmadas, de que este introduzisse haxixe na referida escola. Nos tempos livres deslocava-se habitualmente para Ervidel, Montes-Velhos e Aljustrel, onde conheceu os seus actuais co-arguidos. Presentemente frequenta em Beja um Curso Técnico de Higiene Alimentar na Escola Superior Agrária, para onde se desloca diariamente em transporte próprio. Após a conclusão deste curso, que tem a duração de um ano, perspectiva transferir-se para o Curso Superior de Engenharia Mecânica, especialidade para a qual tem particular aptidão. Não obstante a pressão da família no sentido de rectificar a conduta, o arguido continua a acompanhar pessoas ligadas ao consumo de haxixe e mantém a frequência de bares nocturnos, mas actualmente, em Ferreira do Alentejo. É de realçar que o arguido nunca assumiu ser consumidor de estupefacientes, tendo-o negado sempre perante a família e omitindo-o connosco, durante a entrevista que lhe efectuámos (DGRS, agora Direcção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais). O arguido manifesta preocupação pela sua situação jurídico-penal, revelando ter consciência do bem jurídico em apreço e das possíveis consequências do seu envolvimento processual. Quanto às apresentações periódicas na GNR de Figueira de Cavaleiros, medida de coacção imposta, também tem registado adesão. BS afirmou-nos que não se identifica com tais situações e que deseja reabilitar-se, designadamente através de prestação de serviço de interesse público. Demonstra ainda constrangimento pelas repercussões que a situação processual em apreço teve na comunidade de residência e na sua própria família, pois surpreendeu não só os OPCs locais, como também os conhecidos. BS é primário em termos criminais e tem referências familiares que poderão colaborar na sua reorganização caso se predisponha a rectificar a sua conduta, o que até à presente data se tem revelado inconsistente, embora seja visível algum recuo no desvio em que vinha incorrendo. Concretamente mudou de ambiente nocturno e de pares, embora estes tenham também conotação aditiva. Face ao seu contexto e também por ter projectos de formação profissional em curso, sugerimos a aplicação de uma medida de tipo probatório ao arguido que inclua a prestação de serviço de interesse público, o despiste regular de consumos aditivos, o distanciamento de pares e de locais relacionados com o consumo de estupefacientes, caso a situação jurídico-penal o permita. 1.15- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 1.16- Quer o pai do arguido C, quer o do arguido B deslocaram-se, posteriormente, ao café e procuraram o ofendido a fim de reparar os prejuízos provocados. Este nada quis. A arguida J também se deslocou ao café e entregou uma carta do C ao ofendido. 2 – Não se provou que: - Os arguidos tenham retirado cerca de €120,00 (cento e vinte euros) do interior da caixa registadora referida em 1.4. - O arguido BS encostou a catana ao pescoço do proprietário do café. 3- A fundamentação da matéria de facto, por parte do tribunal consiste na “exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” exigida pelo art. 374º, n. 2, do CPP. Assim, a convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da conjugação das regras de experiência, dos Auto de busca e apreensão a fls. 73 a 75; Fotografias dos objectos apreendidos a fls. 76 a 80; Reportagem Fotográfica a fls. 32 a 38; com as declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas: Concretizando: O arguido CM admitiu os factos que lhe são imputados, com algumas reservas. Assim, refere que a arguida JM não tinha, nem teve, à data, conhecimento dos factos. Que estava no interior do carro quando ele e o arguido BS decidiram assaltar um café. Mais referiu que retiraram as armas, luvas e gorros “passa-montanhas” da traseira do veículo sem que a J se apercebesse. Já trazia o fato-macaco vestido. Quando regressaram do café, após o assalto, não contaram à J e quando esta questionou o facto de estarem a dividir dinheiro entre si, não lhe seu satisfações. Referiu ainda, que a arma havia-a adquirido há uns meses, para sua protecção e da J. Motivo pelo qual a trazia consigo no carro. A catana estava no carro porque o BS tinha-la emprestado uns tempos antes, para o seu trabalho, na agricultura. Referiu, ainda, que o dinheiro retirado do café não ultrapassou 30 a 40 euros, embora não saiba precisar se esse dinheiro é apenas a parte que lhe coube ou a totalidade. Manifesta-se arrependido. BS admitiu, também os factos. Referiu, também, que a decisão de assaltar o café foi tomada já na localidade de Montes Velhos, quando estava a fumar um cigarro fora do carro com o C. Que a J não interveio nessa conversa e pensa que esta não sabia de nada. Referiu, igualmente, que retiraram todos os objectos do interior do carro, mas não vestiram, nessa ocasião, qualquer roupa, nomeadamente fatos-macaco: usaram a roupa que já traziam vestida. Quando regressaram do café não dividiram logo o dinheiro entre si, o que apenas sucedeu quando chegaram à porta da sua casa: deitou o dinheiro para cima da protecção do compartimento de carga do veículo (trata-se de um ligeiro comercial, de 2 lugares, e o BS deslocou-se sempre na bagageira) e procederam à divisão. Referiu que o dinheiro não ultrapassaria os € 80. Manifesta-se arrependido. A JM não admitiu ter intervindo nos factos criminosos. Referiu nada saber dos mesmos, tendo tido as primeiras suspeitas uns dias depois, quando o seu sogro comentou sobre um assalto em Montes Velhos. Referiu que no dia em que os factos sucederam limitou-se a conduzir o carro. Que iam levar o BS a casa quando o C lhe pediu que parasse para fumar um cigarro. Que o C e o B saíram do carro, tendo ficado no interior do mesmo a falar ao telefone. Não se apercebeu de nada e quando voltaram a entrar no carro fizeram-no de forma normal, não apressada. Nesse dia, o C já trazia vestido um fato-macaco. A testemunha JP (proprietário do café) relatou os factos tal como constam dos agora provados. Que tais factos foram praticados por 2 indivíduos, que perdeu de vista logo após saírem do café. Que o dinheiro retirado seriam € 75. Confirma as presenças dos pais dos arguidos e da arguida J, que lhe entregou uma carta do arguido C, embora já não recorde o conteúdo. ER e AV (cliente do café na ocasião) descreveram de modo coincidente com o relato do JP os factos. Nenhuma das testemunhas conseguiu, na data, identificar os assaltantes. As testemunhas FS (pai do arguido B) JP (amigo da família do B, a quem conhece desde a infância) e AS (familiar próximo do B) nada sabiam dos factos e atestaram ter sido com surpresa que tiveram conhecimento do envolvimento do B, a quem têm por bom rapaz. Perante esta prova testemunhal e pelas confissões não há qualquer dúvida quanto à intervenção dos arguidos C e B. As declarações dos arguidos C e B e da J, em julgamento, são de molde a afastar a intervenção desta última nos factos. Segundo todos os arguidos, a J não se apercebeu de nada. A prova, contudo, não é feita apenas dos relatos das testemunhas ou das declarações dos arguidos. Tem um âmbito muito mais alargado. E neste âmbito alargado têm especial importância as provas indirectas e as presunções judiciais. É que o direito, nomeadamente o probatório, também tem que ser encarado com lógica, naturalidade e previsão. Ainda que baseado em presunções: de determinados factos conhecidos retira-se um ou mais factos desconhecidos. Vejamos, pois, a prova na sua globalidade e com o referido sentido de lógica e naturalidade. De acordo com o modo como os factos ocorreram, mesmo baseado apenas nas declarações dos arguidos, torna-se muito pouco normal que tenham viajado desde a localidade de Aljustrel (onde haviam estado todos juntos) para a localidade de --- (onde iam deixar o B, já que é aí que mora) e tenham parado em Montes Velhos, sem qualquer motivo válido. Os motivos invocados (fumar um cigarro ou beber um café) não parecem credíveis desde logo porque haviam iniciado a viagem há muito pouco tempo e, afinal, apenas o B e o C fumaram o referido cigarro e fizeram tenções de ir beber um café! O que é mais estranho porquanto o arguido B referiu que não combinou essa paragem (vinha na bagageira e não se apercebia, sequer das conversas nos lugares da frente). Ainda, mais estranha é a versão dos arguidos quanto ao momento em que decidem praticar o crime e se munem das armas e restantes objectos (luvas e gorros ‘passa-montanhas’). Segundo eles, praticaram todos estes actos sem que a arguida J se apercebesse (esta mantinha-se no lugar do condutor a falar ao telemóvel). Esta versão dos acontecimentos é muito pouco verosímil. Desde logo porque o veículo não tem um tamanho tal que permita que o condutor não se aperceba, mesmos em grande esforço, do que se passa imediatamente nas suas costas. Depois, a explicação para que as armas, luvas e gorros ‘passa-montanhas’ estivessem já no carro é, igualmente, muito pouco convincente (a caçadeira andava no carro para protecção do arguido C, a catana porque tinha sido emprestada, precisamente, pelo arguido B para a realização de trabalhos agrícolas e as luvas e gorros destinavam-se à prática desses mesmos trabalhos agrícolas). É verdadeiramente estranho que tais objectos fossem reunidos casualmente e tivessem sido utilizados neste assalto. Mais estranho ainda quando verificamos que após o assalto esses objectos que antes andavam juntos pelas razões descritas, passaram a estar separados: a catana com o B, que a guardou, no interior da bagageira do veículo automóvel que usava; a caçadeira, cartuchos e um gorro preto ‘passa-montanhas’ dentro de uma mala feminina, no interior da casa habitada pelo C e pela J. Espantosamente, esses objectos, antes tão necessários, perderam a anunciada utilidade e deixaram de se encontrar na bagageira do referido veículo. Não temos, pois, duvidas que o crime dos autos foi planeado com antecedência e por todos os arguidos; como não pode deixar de se concluir pelo modo como os factos se foram sucedendo. Aliás, os arguidos têm noção da fragilidade da sua versão. E tanto assim é que, em julgamento, os três alteraram a versão prestada em primeiro interrogatório quanto ao aspecto mais crítico da sua versão; e mais demonstrativo da sua pouca compatibilidade com as referidas lógica e naturalidade das coisas. Estamos a referir-nos ao uso dos fatos-macaco. Em primeiro interrogatório todos os arguidos falaram no uso dos fatos-macaco para a prática do crime. Em julgamento, apenas o arguido C o admite, mas refere que já o trazia vestido quando saíram de casa. Na verdade, mesmo na versão dos arguidos, torna-se impossível invocar o desconhecimento dos factos por parte da arguida J quando os restantes arguidos abandonam o carro vestidos normalmente e regressam com fato-macaco. Aliás, torna-se, já difícil, explicar como é que arguida J não os via a vestirem os referidos fatos-macaco junto ao carro. Torna-se, igualmente, mais difícil, explicar a presença dos fatos-macaco junto com os restantes objectos. Todos estes factos objectivamente conjugados não permitem outra conclusão que não a de que a arguida J também interveio activamente nos factos, ao servir de condutora, ficando no carro a fim de facilitar a fuga. As versões dos arguidos destinam-se, unicamente, a desculpar a conduta da co-arguida. Assim, da conjugação dos referidos documentos e dos depoimentos destas testemunhas e das declarações dos arguidos prestadas em julgamento e no primeiro interrogatório não nos restam dúvidas da ocorrência dos factos e da intervenção dos três arguidos nos mesmos. As características dos objectos apreendidos, nomeadamente das armas, resulta dos auto de exame directo e avaliação a fls. 268 a 274 e Relatório Pericial de fls. 259 a 264. No que respeita ao acordo bem como aos elementos subjectivos do tipo de crime, ou seja, a intenção dos agentes (neste caso o dolo) estão demonstrados pelos factos objectivos que resultaram provados. É que “Como é consabido, os factos que integram o elemento subjectivo, «os acontecimentos do foro interno» não são provados, por via de regra, por prova directa.” Na normalidade das situações, o Tribunal, adquire esta prova de factos materiais e objectivos, por inferência tendo em atenção as regras da experiência comum. Segundo um processo lógico e racional[1] . Assim, o acordo bem como a intenção dos arguidos – dolosa – retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados, tal como acima já exposto, e que agora escusamos de repetir. A actuação conjunta e concertada, em que cada um pratica determinados actos, demonstra a existência de um plano (ainda que espontâneo). O mesmo é indicado pela preparação acima referida, nomeadamente com respeito ao uso das armas, luvas, fatos-macaco e gorros. O modo de actuação demonstra o carácter desejado da conduta. Só quem quer praticar o ilícito em questão age como os arguidos agiram. Tiveram-se em conta, ainda, as declarações dos arguidos e das testemunhas que arrolaram quanto às suas condições sociais e económicas, os relatórios sociais e os seus certificados de registo criminal (a fls. 445, 446-449 e 469-480). B- Aplicação do direito aos factos Aos arguidos são imputados, em co-autoria, os crimes de roubo, p. e p. nos termos do art. 210.º, n.ºs 1 do Código Penal, agravado pelo art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e dois crimes de detenção de arma proibida, sendo um p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea d), 2 e outro p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea v), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea c), 2, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. ROUBO O crime de roubo é um crime doloso, que exige dolo específico - a intenção ilegítima de apropriação para si ou para outrem. No roubo, a apropriação emerge como consequência do emprego de violência, ameaça ou constrangimento contra as pessoas. Pela punição do crime de roubo protege-se mais que o património, pois visa proteger-se, igualmente, a integridade física. Trata-se, assim, de um crime onde ao lado da protecção do património encontramos a protecção da pessoa. Como refere Carlos Alegre[2] “Fundamentalmente, o que distingue o roubo do furto é a utilização da violência contra uma pessoa (nalgumas legislações estrangeiras as próprias coisas) no momento da execução do crime: ou a utilização de ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida da pessoa; ou, ainda, a colocação da pessoa, por qualquer forma, na impossibilidade de resistir”. São, assim, requisitos do crime de roubo a intenção ilegítima de apropriação; a subtracção ou constrangimento à entrega de coisa móvel alheia; a violência ou ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou, ainda, a impossibilidade de resistir como meios de alcançar a subtracção ou entrega. Atendendo aos factos provados não restam dúvidas que os arguidos cometeram o crime de que vinham acusado. Efectivamente, por meio de violência e ameaça fizeram sua a quantia de € 75,00 que pertenciam ao JP, e sem autorização deste. Atendendo ao modo como actuaram (com o uso de arma de fogo e de uma catana), tal crime seria qualificado, nos termos do disposto no n.º 2 alínea b), do art. 210º, com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) do Código Penal. Contudo, atendendo ao valor subtraído, não há lugar a esta qualificação (n. 4, do mesmo artigo 210º). Acontece, porém, tal como consta da acusação, neste caso resulta demonstrada a agravação da Lei das Armas porquanto o uso de arma já não faz, no n. 1, do artigo 210º, parte do tipo (artigo 86º/3, da referida Lei). Cometeram, pois, o crime imputado na acusação: o do roubo simples agravado pela Lei das armas. Detenção de arma proibida Estão, ainda, todos os arguidos acusados da prática de dois crimes de detenção de arma proibida, sendo um p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea d), 2 e outro p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea v), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea c), 2, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Comete o crime do artigo 86º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na parte que nos interessa): “1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…) c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias”. Provou-se que no roubo, os arguidos C e B tinham na sua posse, respectivamente, uma espingarda caçadeira de canos uma arma de fogo modificada, com 1 cano de alma lisa serrado, de tiro a tiro, com munições de calibre.12, classe A, modelo IJ-18, com percussão central, com o comprimento total de 51cm, sendo 31cm de cano; e uma ‘catana’ marca BELLOTA, n.º BE9120, com um comprimento total de 56,5cm, 40cm de lâmina e punho em madeira. Na busca domiciliária à residência dos arguidos JM e CM, sita na Rua ---, em Aljustrel, foi encontrada na sala de estar, dentro de um armário, uma mala feminina de cor creme que continha no seu interior, além do mais, 7 cartuchos de caçadeira calibre .12. Ou seja, perante estes factos não restam dúvidas da prática dos crimes. Contudo, o tipo de crime impõe a detenção das armas. Ou seja, um poder de facto do agente sobre a arma. Ora, dos factos, apenas resulta que o arguido C deteve a espingarda caçadeira modificada e os cartuchos; e que o arguido B deteve a catana. Nada se provou quanto à arguida J. O mero conhecimento da existência das armas não é crime, no caso. As munições, apesar de encontradas na casa de ambos, estão ligadas à arma caçadeira, ou seja, à conduta do arguido C. Cometendo, este, contudo, só um crime pela posse da arma e das munições, sendo punido pelo mais grave, ou seja, a posse da arma modificada. Em conclusão, o arguido C cometeu um único crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea d), 2. O arguido B cometeu um único crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea v), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea c), 2, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. X Não se apuraram causas que excluíssem a ilicitude ou a culpa. 2- A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido (art. 71º do CP). Sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, n. 2, do CP). Dispõe, ainda, o art.º 40.º, do CP, que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1). Acrescenta o art.º 71.º, n.º 1: «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Em suma, a culpa e a prevenção constituem os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena (neste sentido, acórdão do STJ de 17-03-1999, Proc. n.º 1135/98 - 3.ª Secção). É, pois, à luz de tais princípios, que terá de ser encontrada a pena adequada ao caso concreto. A punição de cada co-autor é imposta segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes (cf. art. 19º do Código Penal). Ter-se-á, pois, em atenção a actuação de cada um dos comparticipantes. As quais foram de gravidades distintas, no modo de cometimento do crime. Os factos são graves. Este tipo de crime causa grande sensação de insegurança e danos, em regra, permanentes para as vítimas. Quanto ao arguido CM: Confessou parcialmente, mas de forma pouco relevante para descoberta da verdade, os factos que lhe são imputados. Omitiu parte dos factos, entrando em contradição com os declarações prestadas anteriormente. Tais omissão e contradição, contudo, não o beneficiavam antes visavam a desculpabilização da co-arguida e cônjuge, JM. Tem antecedentes criminais relevantes e altamente desfavoráveis. À data dos factos, encontrava-se em cumprimento da medida graciosa de liberdade condicional. Mantém imagem social muito negativa. O modo de cometimento do crime é-lhe igualmente desfavorável. Não só usou a arma (circunstância já tomada em consideração na determinação do tipo) como efectuou um disparo. É certo que não ocorreram agressões aos indivíduos que se encontravam no interior do café. No entanto, é também certo que essas agressões não ocorreram em virtude do comportamento das vítimas e não da atitude dos arguidos, no caso, do arguido C. A arma que detinha é altamente letal. A transformação de que foi alvo confere-lhe um poder destrutivo e ameaçador enormes. Torna-se, além disso, muito fácil de transportar e de dissimular. A aquisição da arma logo no período da liberdade condicional é demonstrativo do carácter deste arguido e da falência das finalidades das penas que já sofreu. Aliás, o seu comportamento em meio prisional é, igualmente, sintomático da personalidade do arguido. Factores que, contudo, serão tidos em consideração na determinação da pena única. O crime de roubo praticado é punido com prisão de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão (artigo 210º, n. 1 do Código Penal, artigo 86º, n. 3, da Lei das Armas). O de detenção de arma proibida é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão. Justifica-se, atendendo a estes factores, a condenação na pena de 6 anos de prisão pelo crime de roubo e 2 anos e 6 meses pelo crime de detenção de arma proibida. Impõem os artigos 77º e 78º, do Código Penal, a condenação em pena única. A qual tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Com os limites máximos de 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa. Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido o Tribunal tem em consideração todos elementos relativos aos factos praticados, à personalidade e condições sócio-económicas dos arguidos. Os factos praticados e, especialmente, na ocasião em que o foram, são altamente desfavoráveis ao arguido: encontrava-se em regime probatório. Do relatório social do arguido resulta uma imagem global muito desfavorável, com uma personalidade avessa ao direito a ao cumprimento de regras. Nomeadamente, “à data da sua detenção, encontrava-se em cumprimento da medida graciosa de liberdade condicional, cuja execução foi acompanhada por este serviço da DGRSP. Vivia na morada dos autos, propriedade dos pais, com o cônjuge, JM. Em termos laborais, desenvolveu apenas alguma atividade agrícola sazonal, por conta do empregador do seu pai, numa propriedade rural situada perto de Canhestros (Monte ----). No âmbito do acompanhamento da sua liberdade condicional foi-lhe exigida a inscrição para trabalho no Centro de Emprego local e apresentação de respetivo comprovativo. Apesar de ter referido ter-se inscrito, nunca entregou esse comprovativo. Era apoiado pela família de origem, inclusive, em termos económicos. Mantinha-se em consultas na Equipa de Tratamento do CRI de Beja, em programa de metadona, iniciada na prisão, muito embora admitisse a continuidade dos consumos de haxixe, que o mesmo não questiona. Segundo o OPC local, logo que saiu em liberdade condicional, CM iniciou um estilo de vida associado à convivência com indivíduos ligados aos consumos de droga, sendo um desses indivíduos, conotado com práticas ilícitas no meio residencial. Não lhe conheceram qualquer atividade laboral regular na zona de residência, durante o período de liberdade”. Se a conduta do arguido em liberdade (condicional) era a descrita, com a sua nova reclusão pouco mudou. “Na decorrência da sua prisão preventiva atual, CM tem apresentado diversos problemas disciplinares, reagindo inadequadamente quando confrontado com situações que lhe desagradam e quando contrariado, suspeitando-se do seu envolvimento em práticas ilícitas na instituição prisional, onde parece assumir atitudes de liderança face aos outros presos. Não se encontra integrado em nenhuma atividade. Muito embora, no início, tenha expressado a vontade de se inscrever na escola, não concretizou esse suposto objetivo. O seu comportamento em contexto prisional é uma reiteração daquele que apresentou durante o cumprimento da pena de prisão a que foi condenado anteriormente e que se manteve até à sua saída em liberdade condicional. Esse comportamento foi caraterizado por uma extensa ocorrência de infrações disciplinares e punições, cuja natureza compreendeu atos nocivos para com outros reclusos; intimidação de companheiros; simulação de doença; desobediências; posse e tráfico de objetos não consentidos; linguagem injuriosa; atitudes ofensivas para com Diretor e funcionários, entre outros. As apreciações para liberdade condicional e para licenças jurisdicionais foram sempre negativas, o que levou à sua saída do sistema prisional, apenas, aos cinco sextos da pena.” (…) “o arguido assume uma atitude de auto-desculpabilização e de atribuição de responsabilidades, pela sua atual situação, à falta de apoios das entidades oficiais enquanto se encontrou em liberdade condicional sugerindo, assim, a ideia de legitimação da prática ilícita. (…) “o arguido não alterou a sua forma problemática, inadaptada, de comportamento social e que persiste na prática criminal, sem mostrar sinais de reorganização pessoal consistente e de vinculação continuada a atividades pró-sociais. Releva-se, ainda, segundo a nossa análise, a existência de mecanismos intrafamiliares de reforço dessa prática ilícita, pelo perfil do cônjuge, com história de condenações judiciais, sendo que a última, se referiu a crime da mesma natureza da dos presumíveis factos que basearam os presentes autos. Depois de nove condenações no seu passado, que evidenciaram uma persistência, versatilidade e momentos de escalada dos seus comportamentos criminais, e de sete anos e seis meses de prisão efetiva, não se verifica no arguido qualquer efeito de interiorização do necessário respeito pelas normas jurídicas/judiciais e institucionais, como é visível no seu comportamento prisional e durante o período de liberdade condicional. Embora se verifique a existência dum fator de proteção, consubstanciado no apoio continuado e aparentemente incondicional da sua família de origem, tal não nos parece suficientemente forte para fazer diminuir a ação dos fatores de risco presentes, que se prendem, atualmente e sobretudo, com as caraterísticas de personalidade do arguido, e não tanto, com a problemática aditiva, aparentemente limitada aos consumos de haxixe. Com efeito, não se vislumbra qualquer resultado ressocializador da pena de prisão que cumpriu anteriormente, revelando-se uma personalidade de cariz anti-social, essencialmente, impulsiva, lacunar na capacidade empática e de auto-crítica, bem como, agressiva, a necessitar de fortes medidas de contenção e controle”. Impõe-se, pois, uma punição severa. Assim, em cúmulo jurídico de penas, condena-se o arguido CM na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Quanto ao arguido BS: Também este arguido confessou parcialmente, mas de forma pouco relevante para descoberta da verdade, os factos que lhe são imputados. Omitiu parte dos factos, entrando em contradição com os declarações prestadas anteriormente. Tais omissão e contradição também não o beneficiavam mas antes visavam a desculpabilização da co-arguida, JM. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais, o que, no caso, não assume especial relevância, atenta a idade. O modo de cometimento do crime de roubo é-lhe muito desfavorável. Na verdade, este arguido teve a postura muito agressiva na prática dos factos (o arguido encostou a catana ao corpo do proprietário do café, como forma de intimidação). Cresceu junto dos pais e irmãos em ---, integrando uma fratria de três elementos. Os pais são pessoas socialmente integradas que sempre lhe proporcionaram segurança e conforto. O pai é trabalhador agrícola por conta própria e a mãe funcionária do Centro Social e Paroquial do Salvador, em Beja. BS fez o 1ºCiclo no local de residência, depois frequentou o 2ºCiclo no Colégio de Beringel, onde não quis prosseguir os estudos por repudiar o controlo a que estava sujeito naquele estabelecimento escolar. Concluiu então o 3º Ciclo em Ferreira do Alentejo, embora tivesse reprovado um ano no 7ºano de escolaridade. Depois frequentou um curso profissional de Energias Renováveis, em Cuba, com equivalência ao 12ºano. À data dos factos tinha 20 anos e vivia com os pais, e na dependência económica destes, em ---. Residia em casa própria, sendo o ambiente familiar unicamente perturbado pela conduta desviante que o arguido vinha evidenciando, designadamente indiciava consumos estupefacientes, demonstrava irritabilidade quando contrariado e acompanhava jovens sinalizados por comportamentos aditivos e envolvimentos ilícitos, sem atender às críticas da família, sobretudo por parte do pais e irmão, já autónomo. A irmã mais nova falecera aos quatro anos de idade. Embora frequentasse o 12ºano em Cuba, no curso acima referido, que concluiu com êxito, havia suspeitas, não confirmadas, de que este introduzisse haxixe na referida escola. Nos tempos livres deslocava-se habitualmente para Ervidel, Montes-Velhos e Aljustrel, onde conheceu os seus actuais co-arguidos. Presentemente frequenta em Beja um Curso Técnico de Higiene Alimentar na Escola Superior Agrária, para onde se desloca diariamente em transporte próprio. Após a conclusão deste curso, que tem a duração de um ano, perspectiva transferir-se para o Curso Superior de Engenharia Mecânica, especialidade para a qual tem particular aptidão. Não obstante a pressão da família no sentido de rectificar a conduta, o arguido continua a acompanhar pessoas ligadas ao consumo de haxixe e mantém a frequência de bares nocturnos, mas actualmente, em Ferreira do Alentejo. Assim, atendendo à idade deste arguido e ao facto de, pelo menos aparentemente, estar socialmente integrado (há suspeitas, não confirmadas de outros comportamento desviantes) e têm forte apoio familiar (o que resultou evidente em audiência de julgamento) afigura-se-nos dever beneficiar do regime penal especial para jovens adultos. Efectivamente, o artº. 1º, ns. 1 e 2 do D.L. 401/82, de 23 de Setembro, estabelece um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, de acordo com o já estabelecido no artº 9º CP. O artº. 4º, deste regime, impõe a atenuação especial ao juiz desde que este tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Tais sérias razões resultarão da apreciação do juiz face à personalidade e conduta do jovem. No caso, como já referimos, concluímos existirem vantagens para a ressocialização do arguido a aplicação da atenuação especial. Assim, os crimes praticados pelo arguido passam a ter novas molduras penais. O roubo passa a ser punido com prisão de 1 mês a 7 anos e 5 meses (10 anos e 8 meses menos um terço – 3 anos e 3 meses); o crime de detenção de arma proibida passa a ser punido com prisão de 1 mês a 2 anos e 8 meses de prisão, ou multa até 320 dias. Na condenação deve dar-se prevalência em penas não privativas da liberdade (art. 70º do CP). Atendendo às finalidades da punição. Entendemos, contudo, que esta prevalência deve aferir-se, em regra, na pena única, preservando a unidade e coerência lógicas da punição. Ou seja, por regra devem evitar-se penas mistas porquanto não alcançam as finalidades da punição. No caso concreto, a pena de multa não atingiria tais finalidades, em especial a prevenção geral porque é fácil concluir que qualquer multa seria paga pelos pais deste arguido e não pelo próprio. Atendendo a todas as circunstâncias já descritas, afigura-se adequada a pena de 3 (três) anos de prisão pelo crime de roubo e 10 (dez) meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida. O arguido manifesta preocupação pela sua situação jurídico-penal, revelando ter consciência do bem jurídico em apreço e das possíveis consequências do seu envolvimento processual. Tem cumprido a medida de coacção imposta. Manifesta desejo de se reabilitar. Demonstra ainda constrangimento pelas repercussões que a situação processual em apreço teve na comunidade de residência e na sua própria família, pois surpreendeu não só os OPCs locais, como também os conhecidos. Justifica-se, assim, a pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. BS é primário em termos criminais e tem referências familiares que poderão colaborar na sua reorganização caso se predisponha a rectificar a sua conduta, o que até à presente data se tem revelado inconsistente, embora seja visível algum recuo no desvio em que vinha incorrendo. Concretamente mudou de ambiente nocturno e de pares, embora estes tenham também conotação aditiva. Na situação vertente, não se nos afigura que se imponha o cumprimento efectivo da pena em virtude, desde logo porque existe, no caso, reduzida necessidade de ressocialização e de prevenção especial - finalidades da pena a que hoje se reconhece a primazia -, dadas as condições pessoais deste arguido. Será, ainda, de realçar que a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. Assim, justifica-se, em concreto, quanto a este arguido, a suspensão da execução da pena de prisão, sujeira a regime probatório, obrigatório atenta a medida da pena e a idade do arguido (artigo. 53º/3, do Código Penal). Quanto à arguida JM: A arguida não admitiu os factos. Aliás, como se vem referindo, os arguidos encetaram uma tentativa de encobrir o envolvimento da arguida nos factos. Esta postura da arguida – semelhante à assumida no âmbito do processo em que veio a ser condenada por roubo e sequestro – é demonstrativa da sua personalidade e da falta de arrependimento. À data dos factos, JM permanecia junto do cônjuge em Aljustrel a quem auxiliava, bem como ao sogro, nos trabalhos agrícolas no monte ----, perto de Aljustrel, onde permaneceu até Março de 2012. No meio de residência, a mesma é detentora de uma imagem social pouco abonatória, pelo convívio com outros indivíduos, sobre os quais recai suspeita de condutas desajustadas. Revela uma integração social muito deficiente, persistindo em assumir comportamentos de risco. Tal como resulta do seu relatório social. A sua intervenção nos autos, contudo é menor que a dos restantes arguidos. A arguida era a retaguarda de apoio dos restantes. Ponderados todos estes factores, afigura-se adequada uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de roubo. O art. 50º, n. 1, do Código Penal (por diante apenas CP), estabelece que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O período de suspensão corresponde à medida da pena fixada, mas nunca inferior a um ano (art. 50º, n. 5, CP) Será que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição? As finalidades da punição já foram acima expostas e escusamos de as repetir. Pode, no entanto, considerar-se que quanto à prevenção geral, importa que a comunidade não sinta a suspensão da execução da pena de prisão como sinal de impunidade. Já quanto à prevenção especial, é necessário que a suspensão implique, de facto, uma “mudança de vida” do condenado, que a suspensão o leve a “interiorizar o mal feito”. Em suma, torna-se necessário evitar que a suspensão de execução da prisão seja entendida, não só pela comunidade, como pelo próprio condenado, como que uma dispensa de pena. Vejamos, pois, no caso concreto. Como expressamente resulta do relatório social da arguida, “No meio de residência, a mesma é detentora de uma imagem social pouco abonatória, pelo convívio com outros indivíduos, sobre os quais recai suspeita de condutas desajustadas. Em Setembro do presente ano, a arguida iniciou acompanhamento nos nossos Serviços, no âmbito de uma condenação em pena de prisão suspensa, por 2 anos e 4 meses, no processo ---/09.5GJBJA, por crimes de roubo e sequestro. Na decorrência desse acompanhamento, JM tem cumprindo as injunções judiciais, comparecendo sempre que é convocada e revelando-se colaborante com estes serviços. (…) Denota ainda alguma inconstância na consolidação de uma personalidade matura, evidenciando fragilidades quanto a uma escolha consistente por opções de vida pró-sociais, nomeadamente em circunstâncias como as que envolvem o presente processo judicial.”. Em julgamento, como já referimos, a arguida manteve a mesma atitude desculpabilizante. Actualmente a arguida tem 23 anos e tem já antecedentes criminais relevantes. Os crimes em que foi condenada respeitam, já, a criminalidade grave (roubo e sequestro). É certo que a arguida tem cumprido as injunções aplicadas na condenação anterior, contudo a falta de assunção dos factos demonstram falta de arrependimento. A sua inserção social continua deficiente, como se demonstra pelo relatório social: vive na dependência económica dos pais e mantém contactos com outros indivíduos, sobre os quais recai suspeita de condutas desajustadas. Ou seja, este Tribunal não pode, em concreto, perspectivar uma alteração genuína do comportamento da arguida. Não se pode concluir que a suspensão da pena uma levaria a uma “mudança de vida” do condenada ou a “interiorizar o mal feito”. Assim, e perante estas considerações, na situação vertente, atentos os antecedentes criminais da arguida não se nos afigura que se deva suspender o cumprimento efectivo da pena de prisão a aplicar à arguida uma vez que a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo-crime e em audiência, já não satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. Do mesmo modo, a suspensão já não satisfaz as exigências de prevenção especial (de reintegração) quer pelos referidos antecedentes criminais da arguida quer pela atitude voluntária em não assumir o mal feito, bem como na manutenção de comportamentos de risco. Destino dos bens Apesar de nada ser pedido, encontram-se apreendidos à ordem destes autos os bens descriminados a fls. 73 e 75 (espingarda caçadeira, cartuchos, catana e 1 gorro). Tais objectos foram utilizados na prática do crime e assumem características, conjugadas com a personalidade dos arguidos, que nos levam a concluir pela sua perigosidade. Assim, nos termos do disposto no artigo 109º/1, do Código Penal devem ser declarados perdidos a favor do Estado. (…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Embora os arguidos recorram no mesmo articulado, as questões suscitadas respeitam, separadamente, à responsabilidade penal de cada um deles. O arguido CM, coloca em causa o enquadramento jurídico-penal dos factos relativamente ao crime de roubo, entendendo que deve ser condenado por aplicação do art.210º nº 2 b) com referência ao art. 204. nº2 f) , aplicando o nº4 do mesmo artº do CP, pelo que os limites mínimos e máximos serão respetivamente de um e oito anos, devendo reduzir-se a pena concreta de acordo com aquela moldura legal. Independentemente da qualificação jurídica dos factos, entende que a medida da pena aplicada é excessiva e desproporcional pelo que sempre deve ser reduzida. Relativamente à arguida JM, entende a recorrente que deve ser dado como não provados os factos por que foi condenada por manifesta insuficiência da prova, aplicando-se o princípio do “in dubio pro reo”, devendo ser absolvida. A manter-se a condenação da recorrente, deve sê-lo por cumplicidade e não por coautoria, devendo, em todo o caso, considerar-se na medida concreta da pena aplicada à arguida a sua postura, bem como o esforço que esta se encontra a fazer para mudar a sua vida de acordo com as regras da vida em sociedade, sendo que tem cumprido integralmente as injunções que se encontra a cumprir à ordem do processo ---/09.5GJBJA do 2º Juízo do Tribunal de Beja, o que implica ainda que a ora recorrente deve ser condenada em pena não privativa da liberdade ou, em alternativa, condenada em pena suspensa sujeita a condições que, por sua vez, melhor se adeque às necessidades de reintegração e ressocialização da arguida. 2. Decidindo. 2.1. – Arguido CM. 2.1.1. – A qualificação jurídica dos factos relativos ao crime de roubo. No que importa ao presente recurso, o arguido vem condenado como coautor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, agravado pelo art. 86.º, n.º 3 da Lei das Armas aprovada pela Lei º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e subsequentes alterações, a última das quais foi introduzida pela Lei 12/2011 de 27 de abril. Aquele art. 86º nº3 é do seguinte teor: - “3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”. A questão jurídica substantiva que se coloca nesta sede e que foi abordada tanto no acórdão recorrido como na motivação de recurso e na resposta do MP em 1ª instância, é a de saber se a agravação prevista no citado nº3 do art. 86º opera nos casos de furto ou do roubo (ex vi da al. b) do nº2 do art. 210º) em que apesar de o agente usar ou ter consigo no momento do crime arma aparente ou oculta, a qualificação derivada da al. f) do nº2 do art. 204ª (“Trazendo no momento do crime arma aparente ou oculta”) não se verifica em virtude de a coisa furtada ou roubada ser de diminuto valor (nº4 do art. 204º e parte final da citada al. b) do nº2 do art. 210º). O tribunal recorrido entendeu – tal como o MP na resposta ao recurso – que a circunstância de o agente trazer no momento do crime arma aparente ou oculta não qualificou o crime de roubo dado o diminuto valor da coisa, pelo que no caso concreto o uso e porte de arma não faz parte do tipo base nem da respetiva agravação. Isto é, entendem que o agente cometeu o crime de roubo simples previsto e punido pelo art. 210º nº1 do C. Penal, tal como constava da acusação, pelo que nada obsta à sua agravação em face do citado art. 86º nº3 da Lei das Armas. Em sentido aparentemente semelhante considerou-se no Ac STJ de 31.03.2011 (rel. Manuel Bráz) num caso de homicídio, que "A agravação do art. 86.º n.º 3, não é arredada ante a mera possibilidade de haver outra agravação, mas apenas se for de acionar efetivamente essa outra agravação. “ No caso concreto versado naquele acórdão do STJ o crime de homicídio não foi qualificado pelo recurso a arma de fogo mas antes pela circunstância da al. e) do nº2 do art. 132º, pois não se considerou que o uso de arma revelasse especial censurabilidade ou perversidade do agente, tendo-se decidido então que sobre o homicídio qualificado com base na referida al. e) incidirá a circunstância modificativa de carácter agravativo definida no nº3 do artigo 86º do RJAM. Entendemos, porém, impor-se conclusão diferente nos casos, como o presente, em que o uso de arma constitui circunstância que qualifica automaticamente o crime, diferentemente do que se verifica relativamente ao art. 132º do C.Penal. Na verdade, o art. 86º nº 3 atribui expressamente caráter subsidiário à circunstância nele prevista e fá-lo de forma abstrata e não por referência à punição concreta do agente, pois refere-se ao uso e porte de arma como elemento do tipo legal ou como circunstância agravante prevista na lei de forma abstrata independentemente de qualificar o crime em concreto. Em síntese, parece-nos resultar do art. 86º nº3 do RJAM que o legislador terá pretendido introduzir uma qualificativa genérica, para qualquer crime, salvaguardando a aplicação dos regimes legais estabelecidos para determinados tipos penais, em especial, que integrassem já o uso e porte de arma na descrição típica do crime matriz, do crime base, ou de tipos qualificados. Note-se que, contrariamente ao que se verifica relativamente ao art. 132º do C. Penal - que como é por demais sabido utiliza a técnica dos chamados exemplo-padrão - , no furto (e por via dele no roubo), o mero uso de arma aparente ou oculta qualifica o crime nos mesmos termos em que o art. 86º nº3 do RJAM agrava a pena de qualquer crime. O âmbito de aplicação desta circunstância genérica encontra-se, pois, negativamente delimitada face à circunstância de teor idêntico já antes especialmente prevista para os crimes qualificados de furto e roubo, não lhe sendo aplicável. Relativamente ao crime de furto e, por remissão expressa, ao crime de roubo, o legislador entendeu que o maior desvalor da ação representado pelo uso de arma aparente ou oculta (ou pela verificação de qualquer outra circunstância), deixaria de agravar a moldura legal perante o valor diminuto da coisa e não resulta do art. 86º nº3 que o legislador tenha pretendido afastar este regime especialmente gizado para o furto e o roubo (no que aqui importa), antes pelo contrário, como vimos. Isto significa que a moldura do tipo simples, aplicável por via da desqualificação operada em função do valor diminuto da coisa, não é agravada nos termos do disposto no art. 86º nº3 do RJAM, assim como a moldura do tipo qualificado com base em qualquer outra das circunstâncias não é igualmente agravada pelo uso de arma aparente ou oculta, respeitando-se a regra de absorção estabelecida no nº3 do art. 204º, segundo a qual só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável a circunstância com o efeito mais forte. No caso presente os arguidos serão, pois, punidos de acordo com o regime estabelecido no art. 210º nº2 b), segundo o qual a qualificação do crime de roubo pelo uso de arma aparente não tem lugar dado o valor diminuto da coisa (art. 204º nº 2 f) e 4)), a que acresce a punição em concurso efetivo pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea d), 2 , na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que não é posta em causa no presente recurso. Tem, assim, razão os recorrentes, pelo que a pena abstrata correspondente ao crime de roubo é de um a oito anos de prisão e não de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão como considerado no acórdão recorrido. 2.1.2. – A medida concreta da pena aplicada ao arguido CM Passamos a apreciar os fundamentos do recurso no que respeita à medida concreta da pena aplicada (6 anos de prisão) e, concomitante, a decidir os termos da pena concreta em consequência de a moldura penal a considerar em sede de recurso ser inferior à tida em conta pelo tribunal recorrido (art. 403º nº3 do CPP). O grau de ilicitude do facto é elevado em atenção, sobretudo, ao particular desvalor da ação: o crime foi praticado pelos três arguidos, na sequência de plano previamente combinado; os dois arguidos que penetraram no estabelecimento vestiram-se e ocultaram os rostos de forma a dificultarem a sua deteção, aumentando desse modo o seu à vontade na execução dos factos e, concomitantemente, o perigo de lesão mais grave dos bens jurídicos em causa, situação que se verificou igualmente com o disparo efetuado pelo arguido C. Do ponto de vista do desvalor do resultado o efeito favorável aos arguidos resultante do valor diminuto da coisa encontra-se já na desqualificação do crime de roubo, pelo que não releva em sede de medida concreta da pena. Por outro lado, em sentido desfavorável aos arguidos há a considerar ainda que foram três as pessoas efetivamente ameaçadas pelos arguidos. Também o dano material resultante do disparo na parede (independentemente da sua eventual relevância penal que não está em causa nos autos) deve considerar-se entre as consequências do facto que não fazem parte do tipo e nessa medida agrava a ilicitude por via do maior desvalor do resultado. São, pois, particularmente fortes as necessidades de prevenção geral, não obstante o diminuto valor da coisa roubada. Também as necessidades de prevenção especial são elevadas, tanto em função dos antecedentes criminais do arguido que apesar de não se encontrarem devidamente discriminados no acórdão encontram-se integralmente descritos no B.R.C. de fls 131 a 142, incluindo condenações por crimes contra o património com violência e detenção de arma proibida que deram origem, para além do mais, a condenação em pena privativa de liberdade de que cumpriu parte, encontrando-se em liberdade condicional aquando da prática dos factos agora em apreciação. Também o seu modo de vida, hábitos aditivos e traços de personalidade descritos na factualidade provada, traduzem fortes exigências de prevenção especial que não são compensadas com circunstâncias relevantes favoráveis ao arguido. Tendo em conta estas circunstâncias e a moldura resultante da diferente qualificação jurídica dos factos (1 a 8 anos de prisão) em vez da moldura penal considerada pelo tribunal a quo (prisão entre 1 ano e 4 meses e 10 anos e 8 meses), entendemos ser adequada a pena de 5 anos e três meses de prisão, ficando esta alteração a dever-se unicamente à diferente moldura penal. 2.1.3 – Reformulando o cúmulo jurídico na sequência do ora decidido sobre a pena parcial objeto de recurso, entende-se que o caso presente ilustra de forma eloquente a opção do arguido por uma carreira delinquente caracterizada em boa parte pela prática de crimes contra o património e o uso de violência sobre as pessoas, para além de crimes de perigo comum (detenção de arma proibida). Assim, considerando em conjunto a personalidade do agente e os factos relativos a ambos os crimes (cfr art. 77º nº1 C. Penal), com destaque para a circunstância de o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea d), 2, do RJAM, constituir-se como crime meio da prática do roubo, entende-se ser adequada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. 2.2. – O recurso no que respeita à arguida JM 2.2.1. A arguida JM, entende que deve ser dado como não provados os factos por que foi condenada por manifesta insuficiência da prova, aplicando-se o princípio do “in dubio pro reo”, devendo a ora recorrente JM ser absolvida. Embora sem o mencionar, os recorrente invoca por esta via o vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP, pois não vindo impugnar a decisão em matéria de facto nos termos do art. 412º nº3 do CPP, põe em causa que o tribunal a quo tenha julgado provados os factos pelos quais foi condenada por, no seu entender, a prova produzida suscitar a dúvida sobre a respetiva autoria. Sem razão, porém. Conforme é por demais sabido e repetido, os vícios previstos no nº2 do art. 410º do CPP apenas resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, conforme pode ler-se daquele preceito. Ora, da leitura do acórdão recorrido não resulta que o tribunal a quo se tenha debatido com dúvida razoável e inultrapassável quanto à prova dos factos imputados à arguida, do mesmo modo que não resulta que o tribunal a quo teria que ter-se confrontado com dúvida daquela natureza face à valoração da prova espelhada no mesmo acórdão. Pelo contrário. Na apreciação crítica da prova (integralmente transcrita supra) o tribunal coletivo, de forma detalhada e precisa, deixa claras as razões pelas quais, apesar de falta de prova direta, concluiu sem dúvidas pela participação da arguida nos factos, razões que a arguida não contraria de forma minimamente analítica e rigorosa, limitando-se a invocar de forma mais ou menos conclusiva falta de prova suficiente em virtude de todos os arguidos terem negado o conhecimento e vontade de a arguida participar nos factos executados pelos arguidos no interior do estabelecimento. Ora, como bem se diz no acórdão recorrido, a falta de prova direta não significa falta de prova e os factos diretamente provados permitem as inferências lógicas sobre a coautoria da arguida que o tribunal coletivo retirou e de que aqui destacamos apenas o seguinte trecho: “(…) Na verdade, mesmo na versão dos arguidos, torna-se impossível invocar o desconhecimento dos factos por parte da arguida Joana quando os restantes arguidos abandonam o carro vestidos normalmente e regressam com fato-macaco. Aliás, torna-se, já difícil, explicar como é que arguida Joana não os via a vestirem os referidos fatos-macaco junto ao carro. Torna-se, igualmente, mais difícil, explicar a presença dos fatos-macaco junto com os restantes objectos. Todos estes factos objectivamente conjugados não permitem outra conclusão que não a de que a arguida J também interveio activamente nos factos, ao servir de condutora, ficando no carro a fim de facilitar a fuga. (…) “ Improcede, assim, o recurso nesta parte, como aludido. 2.2.2. A pretendida condenação da recorrente como cúmplice e não como coautora. Diz a arguida a este propósito no texto da sua motivação, o seguinte: - “A co-autoria pressupõe que existe entre os co-autores um acordo de vontades, em que todos participam e tem um papel a desempenhar, essencial e indispensável para a prossecução do ato ilícito! Todos terão que ser detentores do domínio do facto. A resolução comum de realizar o facto é o elo que os une e os torna co-autores! A vontade dirigida a um fim, à produção de um resultado consciente e executada de forma decidida e decisiva! Ora, o que em última análise se poderá considerar, será a cumplicidade da arguida na medida em que desconfiando de que algo não estaria bem, detentora do conhecimento das armas no veículo automóvel e possivelmente assistindo ao afastamento e regresso dos arguidos ao veículo automóvel na noite dos factos, ter simplesmente conduzido o veículo! A verdade é que os arguidos C e B não precisariam de qualquer colaboração da arguida quer para praticar o roubo propriamente dito, quer para se pôr em fuga! Trata-se de uma pequena aldeia, que à hora dos factos se encontrava deserta, o carro afastado o suficiente para que dois indivíduos com a compleição física dos mesmos pudessem chegar e arrancar no carro sem necessidade de qualquer colaboração! Ora, seguindo a linha de pensamento do tribunal recorrido, sendo a arguida co-autora, seria mais lógico parar o veículo mais próximo do café onde foi praticado o assalto, tornando a fuga mais rápida e fácil! A verdade é que a arguida nunca foi detentora do domínio do facto. Não se reúne na pessoa da arguida os papéis subjetivo e objetivo necessários para ser considerada co-autora! “. Como bem resulta deste trecho, a recorrente confunde o plano dos factos com o dos argumentos jurídicos em sentido estrito, pois raciocina à margem da factualidade provada tomando antes como referência o que no seu entender resultaria de uma outra valoração da prova produzida. Sucede, porém, como aludido supra, que a recorrente não veio impugnar a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto, pelo que é em face da factualidade provada que deve aferir-se da pertinência da sua argumentação jurídica, concluindo-se também nesta parte que a recorrente não tem razão, pelas seguintes razões. Da factualidade provada consta que todos os arguidos agiram concertadamente, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente combinado, deslocaram-se no veículo automóvel Fiat Uno de cor branca, matrícula ----HS (propriedade de AM, pai do arguido CM), conduzido pela arguida JM, à localidade de Montes Velhos (1.1.), tendo esta conhecimento da existência das duas armas referidas em 2) e que os restantes arguidos iriam fazer uso delas, [e] manteve-se dentro do carro por forma a facilitar a fuga dos arguidos (1.2.). (…) Após terem retirado cerca de €75,00 (setenta e cinco euros) de dentro da caixa registadora, os arguidos abandonaram o café e dirigiram-se para o local onde se encontrava a arguida a aguardar no veículo referido supra, pondo-se em fuga (1.4) e todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito de fazerem seu o dinheiro existente na caixa registadora do Café Central, propriedade de JP, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia, que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono (1.9.). Ora, de acordo com o disposto no art. 26º do C. Penal, é coautor quem tome parte na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros, quer intervindo diretamente na execução do facto, fazendo-o em cumprimento de acordo prévio com outro ou outros agentes ou, em alternativa, juntamente com eles, para o que basta a consciência recíproca de colaboração entre os executores do facto. – Cfr Maria da Conceição Valdágua, Início da Tentativa do coautor, 2ª ed., 1993, p. 124 e sgs. Assim, no caso presente todos os arguidos recorrentes tomaram parte direta na execução do facto e fizeram-no em conjugação de esforços entre si, agindo segundo a divisão de tarefas e de funções previamente planeada, conforme espelhado nos nºs 1.1., 1.2., 1.4.,1.5. e 1.9.,da factualidade provada, sendo certo que para preenchimento do conceito de coautoria ali plasmado, bastaria que os arguidos ora recorrentes executassem em conjunto a factualidade típica, com consciência da sua colaboração. Na verdade, de acordo com a chamada teoria do domínio do facto, dominante também entre nós, basta que o agente atue segundo a divisão de tarefas previamente acordada ou conjuntamente executada ( nos casos em que não há acordo prévio mas há consciência recíproca de colaboração), detendo o domínio da sua função (o chamado domínio funcional do facto), tal como a mesma é definida no plano ou resulta da atuação conjunta, colaborante. Como diz Roxin[3], “O domínio de cada participante aqui não se apoia na execução pela sua própria mão (…) mas sim na divisão do trabalho, sem a qual a realização do tipo escolhido seria irrealizável. (…). Assim, todos os arguidos, incluindo a ora recorrente, desempenharam funções tomadas pelos próprios como essenciais à execução do roubo planeado, agindo de forma concertada, uns com os outros, em conjugação de esforços, interesses e vontades, visando o êxito daquele projeto criminoso, pelo que o fizeram como coautores e não como meros participantes no facto de outrem a que se refere o art. 27º do C.Penal e que corresponde à ideia de acessoriedade que, doutrinariamente, caracteriza a participação do cúmplice[4]. Nada há, pois, a apontar à condenação da recorrente como coautora do crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº1 do C.Penal, improcedendo o recurso nesta parte. 2.3. A medida concreta da pena e da opção por pena de substituição. A recorrente invoca a seu favor “…a sua postura, bem como o esforço que se encontra a fazer para mudar a sua vida de acordo com as regras da vida em sociedade, sendo que tem cumprido integralmente as injunções que se encontra a cumprir à ordem do processo ---/09.5GJBJA do 2º Juízo do Tribunal de Beja”, em sede de medida da pena (com o que pretenderá certamente que lhe seja aplicada medida mais baixa) e ainda para fundamentar a sua pretensão de ser condenada em pena não privativa da liberdade ou, em alternativa, em pena suspensa sujeita a condições que , por sua vez, melhor se adeque às necessidades de reintegração e ressocialização da arguida. 2.3.1.- Quanto à medida da pena, aproveita à arguida recorrente (tal como ao arguido não recorrente, BS- vd infra), nos termos do art. 402º nºs 1 e 2 a) do CPP, o decidido em matéria de qualificação jurídica pelo que, em substituição, vai a mesma condenada como coautora de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 do Código Penal, com pena de prisão de um a oito anos e não entre 1 ano e 4 meses e 10 anos e 8 meses, conforme considerado pelo tribunal a quo. Apreciaremos em concreto as circunstâncias concretas a ter em conta para a decisão do presente recurso em matéria de determinação da pena e de opção por pena de substituição, que são essencialmente as seguintes: - A gravidade e consequências dos factos relativos ao crime de roubo que, não fazendo parte do tipo, foram já considerados a propósito do arguido CM, mas tendo em conta a concreta participação da arguida tal como esta resulta da factualidade provada; - Condições pessoais e familiares relevantes; - Antecedentes criminais. Começando pelo primeiro aspeto da questão, tanto em matéria de determinação como de escolha da pena importa lembrar que não obstante a gravidade dos factos globalmente considerada, a participação concreta da arguida nos mesmos não é tão intensa e desvaliosa como a dos demais arguidos, o que contribuiu para que pelo crime praticado em coautoria o tribunal a quo tenha aplicado à arguida pena mais baixa que as aplicadas aos seus coarguidos. Como se diz no acórdão recorrido, “A sua intervenção nos autos, contudo é menor que a dos restantes arguidos. A arguida era a retaguarda de apoio dos restantes.” Isto significa, em concreto, que a arguida não se disfarçou, não penetrou no estabelecimento com arma ou objeto ameaçador, não confrontou o dono do estabelecimento e clientes presentes com a possibilidade de os molestar fisicamente e embora participando no facto típico, a sua culpa pelo mesmo é menor que a dos seus coarguidos. No que respeita aos antecedentes criminais da arguida, apesar de o texto do acórdão recorrido não os enumerar entre os factos provados, sugerindo, pela indeterminação dos termos, realidade mais grave que a verificada (1.13- Tem antecedentes criminais pela prática entre Outubro 2007 e Setembro de 2009 de crimes de furto e de roubo e sequestro, tendo sido condenada em penas de multa – que pagou – e em prisão suspensa com injunções), resulta do BRC junto de fls 446-449 o seguinte: - No processo sumaríssimo nº ---/07.9GJBJA, a arguida foi condenada por sentença de 02.06.2009, transitada em julgado -TJ) a 18.09.2009 (fls 448), pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º nº1 do C. Penal por factos praticados em 08.10.2007, na pena de 120 dias de multa à razão diária de €6; - No processo comum coletivo nº ---/09.5GJBJA, a arguida foi condenada por sentença de 11.04.2012, TJ a 02.05.2012, pela prática de dois crimes de sequestro p. e p. pelo art. 158º nº1 do C.Penal e de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº1 do C.Penal por factos de 05.09.2009, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, condicionada a regime de prova. A arguida, que nasceu em 03.10.1989, tinha 22 anos de idade à data dos presentes factos (13.01.2012) e quase 18 anos e 20 anos, respetivamente, quando praticou os factos pelos quais foi anteriormente condenada. É casada com o arguido C e, conforme se refere na fundamentação do acórdão recorrido, o tribunal a quo convenceu-se que tanto as declarações da arguida como dos coarguidos no que lhe respeita, terão ficado a dever-se ao propósito de afastar a intervenção desta última dos factos, o que as regras da experiência comum confirmam se tivermos em conta que para além de ser casada com o arguido C e conhecida do arguido B, a arguida praticou os factos ora em apreço durante o período de suspensão da pena que lhe fora aplicada no processo no nº ---/09.5GJBJA. Significa isto, em nosso entender, que se é verdade que a arguida não deve contar com a confissão e o arrependimento a seu favor nos termos do art. 71º do C.Penal, também da negação da arguida quanto à sua participação nos factos não podem tirar-se ilações relevantes em matéria de prevenção especial, ou seja, quanto à maior ou menor necessidade de a pena a aplicar por estes factos prevenir a prática de outros crimes por parte da arguida, por nada afirmarem no presente contexto sobre a maior ou menor predisposição da arguida para o fazer no futuro. Procurar evitar que o próprio ou familiares sejam responsabilizados criminalmente (em sentido amplo) é considerada motivação favorável ao agente ou, em todo o caso relevante, mesmo com prejuízo da verdade, quer pelo direito substantivo, quer pelo direito processual, aspeto que se impõe ponderar em casos como o presente. Diferentemente quanto aos antecedentes criminais, que relevam inequivocamente nesta matéria em sentido desfavorável à arguida e que, face à concreta participação da arguida nos presentes factos, constituem mesmo o obstáculo mais sério à aplicação de pena de substituição que o nosso código penal estabelece como regra, juntamente com o seu modo de vida atual e pretérito. Também por isso, releve-se a insistência, é tão importante a descrição detalhada e rigorosa de todas as condenações anteriores, pois deste modo o tribunal recorrido (dado que uma das finalidades da fundamentação é assegurar a auto ponderação sobre todos os factos relevantes da entidade que decide), os arguidos e seus defensores e o tribunal de recurso, poderão avaliá-los de nforma mais rigorosa. Por último, no que respeita às condições pessoais da arguida e à sua situação económica, os dados apurados no acórdão recorrido refletem alguma imprecisão e também ambivalência. Por um lado, refere-se que “No meio de residência, a mesma é detentora de uma imagem social pouco abonatória, pelo convívio com outros indivíduos, sobre os quais recai suspeita de condutas desajustadas”, sem que se concretize os efeitos ou reflexos deste convívio e imagem em termos jurídico-penais e sem que se refira que tipo de comportamentos são os aludidos indivíduos suspeitos, pelo que não pode atribuir-se-lhe a relevância que o tribunal recorrido parece reconhecer-lhe em sede de determinação da medida concreta e da escolha da pena. Com a alusão a ambivalência, referimo-nos, por um lado, à circunstância de a arguida ter iniciado acompanhamento nos Serviços da DGRS no âmbito de uma condenação em pena de prisão suspensa, por 2 anos e 4 meses, no processo ---/09.5GJBJA, por crimes de roubo e sequestro e de vir cumprindo as injunções judiciais, comparecendo sempre que é convocada e revelando-se colaborante com estes serviços. Por outro lado, à circunstância de ter praticado os presentes factos durante o período de suspensão de pena anterior, para além de continuar a viver na dependência económica dos pais e não apresentar um modo de vida estruturado e consistente. Posto isto e antes de tirarmos conclusões relativamente à pretendida opção por pena de substituição, estamos em condições de concluir que em face destas circunstâncias e da moldura legal aplicável, mostra-se adequada e suficiente a pena de dois anos de prisão para punir a conduta da arguida, cujo mínimo legal é de 1 ano e o máximo de 8 anos, de prisão, como referido supra. No que concerne à pretendida aplicação de pena de substituição, afigura-se-nos que o menor desvalor da participação da arguida no conjunto dos factos arrasta consigo menores exigências de prevenção geral, permeáveis à diferenciação de papéis e culpas entre coarguidos. Por outro lado, os antecedentes criminais da arguida, embora com alguma gravidade face aos tipos penais em causa (sequestro e roubo) não assinalam ainda uma opção irreversível pela delinquência criminal nem terão assumido particular gravidade dado que em cúmulo jurídico das três penas parcelares foi punida na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão e ainda assim suspensa por igual período, condicionada a regime de prova. Por último, a juventude da arguida e a circunstância de se encontrar de novo a viver com a mãe e frequentar o 12º ano, para além de poder continuar a ser apoiada pelos serviços sociais no cumprimento de pena de substituição, permitem considerar que as exigências de prevenção especial podem ser ainda satisfeitas através de pena não privativa da liberdade. Assim, tendo em conta o que deixámos exposto quanto às necessidades de prevenção geral por um lado e às necessidades de prevenção especial, por outro, concluímos, contrariamente ao tribunal a quo, que a suspensão da pena de prisão mediante sujeição a regime de prova, realiza ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Todavia, importa ter bem presente que no caso concreto, tal como em situações semelhantes, está em causa juízo de prognose sobre o comportamento futuro da arguida pelo que tudo dependerá, em última instância, da forma como esta vier a orientar o seu desenvolvimento e integração nos próximos tempos, nomeadamente em face da reclusão do seu marido e coarguido, pois afigura-se-nos que dificilmente deixará de cumprir pena privativa da liberdade se vier a repetir a prática de ilícitos penais. 2.4. Uma vez que o arguido BS foi igualmente punido como coautor do crime de roubo em causa nos autos, aproveita-lhe o decidido supra sobre a qualificação jurídica dos factos, pelo que vai o mesmo igualmente condenado em substituição como autor de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº1, em resultado da desqualificação operada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 210º nº2 b) e 204º nº4, do C. Penal. 2.4.1. O tribunal a quo aplicou a este arguido o regime penal dos jovens adultos, decisão que sempre se mantém intocada tal como a opção pela suspensão da pena por via da proibição da reformatio in pejus, pelo que o mínimo da moldura legal do crime de roubo em causa corresponde ao mínimo legal e o seu máximo cifra-se em 5 anos e 4 meses de prisão, por via das disposições conjugadas dos artigos 210º nº1 e 73º nº 1 a) e b), do C.Penal e art. 4º, do D.L. 401/82, de 23 de Setembro. Assim, tendo em conta por um lado que o arguido BS é primário em termos criminais e tem referências familiares que poderão colaborar na sua reorganização caso se predisponha a retificar a sua conduta, sendo visível algum recuo no desvio em que vinha incorrendo e, por outro lado, a maior gravidade relativa da sua conduta dada a forma direta e ativa como participou nos factos no interior do estabelecimento comercial, nomeadamente exercendo violência sobre pessoas, considera-se adequada à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial presentes no caso a pena de 2 anos e seis meses de prisão. 2.4.2. Impõe-se agora reformular o cúmulo jurídico que englobou a pena de 10 (dez) meses de prisão aplicada ao arguido B pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea v), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea c), 2, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro de 2006, 73º, n. 1, als. a) e b) do Código Penal, e art. 4º, do D.L. 401/82, de 23 de Setembro. Assim, considerando a estreita ligação entre ambos os crimes e os elementos apurados sobre a personalidade do arguido, que apontam para que os presentes factos possam não constituir ato alheio a esta mas antes o sinal de alguma tendência interna para um modo de vida desviante, entende-se ser adequada pena única que não se afaste muito do limite máximo da respetiva moldura (3 anos e 4 meses de prisão – art- 77º nº2 C. Penal). Reformulando o cúmulo jurídico decide-se, pois, condenar o arguido BS na pena única de 3 anos de prisão. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos CM e JM, que aproveita nos termos expostos supra ao arguido BS e, consequentemente, decidem revogar o acórdão recorrido na parte em que: - Condenou os arguidos CM e JM pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. nos termos do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, agravado pelo art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de, respetivamente, 6 (seis) anos de prisão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Condenou o arguido CM, em cúmulo jurídico daquela pena com a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea d), 2 , do RJAM aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro com as alterações subsequentes, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão: - Condenou o arguido BS pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. nos termos do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, agravado pelo art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, 73º, n. 1, als. a) e b) do Código Penal, e art. 4º, do D.L. 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Condenou o arguido BS em cúmulo jurídico daquela pena com a pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea v), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea c), 2, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro de 2006, 73º, n. 1, als. a) e b) do Código Penal, e art. 4º, do D.L. 401/82, de 23 de Setembro, na pena única de (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Em substituição, decidem ainda os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora condenar: A. - O arguido CM pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 em conjugação com o disposto na al. b) do nº2 do mesmo art. 210º e nº4 do art. 204º, todos do Código Penal, na pena de cinco anos e três meses de prisão; - Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de dois anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea d), 2 , do RJAM aprovado pela Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro de 2006 e alterações subsequentes, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. B. – O arguido BS pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 em conjugação com o disposto na al. b) do nº2 do mesmo art. 210º e nº4 do art. 204º, todos do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de dez meses de prisão que lhe foi aplicada pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea v), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.ºs 1, alínea c), 2, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro de 2006, 73º, n. 1, als. a) e b) do Código Penal, e art. 4º, do D.L. 401/82, de 23 de Setembro, na pena única de (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. C. – A arguida JM pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 em conjugação com o disposto na al. b) do nº2 do mesmo art. 210º e nº4 do art. 204º, todos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova a elaborar pelos serviços de reinserção social – artigos 50º e 53º, do C.Penal. Mantém-se tudo o mais decidido no acórdão condenatório recorrido. Sem custas, por não se verificar decaimento total por parte dos arguidos recorrentes - art. 513º do CPP na sua atual versão. Évora, 21 de maio de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete _________________________________________________ [1] Neste sentido, por todos, Ac RE de 9-10-2001, CJ 2001, TIV, pp. 285 e segs., donde retirámos a citação. [2] Crimes contra o património, Cadernos da R.M.P., 3, p. 84 [3] Claus Roxin, Sobre La Autoria y Participación en el Derecho Penal in Textos de Direito Penal, AAFDL, Tomo II-1983-4, pp. 373/4. [4] Vd, por todos, Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral. Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora-2007 p. 824. |