Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | FALTA DE INQUÉRITO CRIME DE DANO | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A questão que ao intérprete se deve colocar para aferir da “falta de inquérito” no sentido do art. 119.º, alínea d), do CPP, é saber, em concreto, se a ausência de diligências seguida de arquivamento é justificada pela denúncia de factos que não comportam, afinal, a notícia de um crime, seja ele qual for. II - Essa faculdade do Ministério Público será de aceitar se for manifesta a atipicidade dos factos denunciados. III - A acção de danificar, no todo ou em parte, tem de reportar-se à substância ou à integridade física da coisa, sem perder de vista a sua autonomia, não bastando, para tanto, que, por se utilizar ingredientes em menos quantidade na confecção de produto alimentar, este tivesse perdido qualidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2209/12.5TASTB-A.E1 * Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos presentes autos, que correram nos Serviços do Ministério Público de Setúbal, A apresentou participação contra B, imputando a esta factos que entendeu susceptíveis de configurar crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do Código Penal (CP), requerendo a instauração de procedimento criminal e indicando prova testemunhal. O Ministério Publico, de seguida, proferiu despacho, segundo o qual determinou o arquivamento dos autos, ao abrigo do art. 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), fundado em que, como do mesmo consta, afigura-se que não existe qualquer responsabilidade penal que possa ser assacada à denunciada, nem pela prática deste crime, ou de qualquer outro, situando-se a situação descrita nos autos no âmbito de matéria de natureza cível. Notificada, veio a denunciante requerer a sua admissão a intervir como assistente e a abertura de instrução. Deferidos os pedidos, foi declarada aberta a instrução e, entendendo-se que a produção de prova se afigurava supérflua e inútil, designada data para debate instrutório. Realizado o debate instrutório, proferiu-se decisão instrutória do seguinte teor: «I. Enquadramento. Iniciaram-se os presentes autos com a participação criminal de fls. 1-8. Nela, vem A imputar a prática de determinados factos a B, actuação esta que no seu entender faz incorrer a denunciada na comissão de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal. A fim de demonstrar a ocorrência de tal factualidade, indicou quatro testemunhas (fls. 7-8). Logo de seguida, proferiu o Ministério Público o despacho de arquivamento de fls. 9-12. Não procedeu a qualquer diligência de prova por ter entendido que a factualidade descrita pela denunciante não continha qualquer matéria criminal. Inconformada, requereu a denunciante a sua constituição como assistente, e a abertura de instrução (requerimento de fls. 19 e seguintes). Resumidamente, insurge-se contra o arquivamento decidido pelo Ministério Público, reafirma a sua posição de facto e de direito, e requer sejam realizadas em sede de instrução as diligências probatórias que já haviam sido requeridas em sede de inquérito. Admitida a instrução, não foi produzida qualquer prova, por se entender tal como desnecessário, face ao que constava dos autos. Foi realizado o debate instrutório em obediência ao devido formalismo legal, como se alcança da respectiva acta. ** II. Conhecimento de nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que se possa conhecer (artigo 308º, número 3, do Código de Processo Penal). O Tribunal é competente. As partes têm legitimidade para exercer a acção penal. Das nulidades: Como se referiu, iniciaram-se os presentes autos com a participação criminal de fls. 1-8. Nela, A imputou a prática de determinados factos a B, actuação esta que no seu entender faz incorrer a denunciada na comissão de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal. A fim de demonstrar a ocorrência de tal factualidade, indicou quatro testemunhas (fls, 7-8). Logo de seguida, proferiu o Ministério Público o despacho de arquivamento de fls. 9-12. Não procedeu a qualquer diligência de prova por ter entendido que a factualidade descrita pela denunciante não continha qualquer matéria criminal. Tendo sido proferido despacho de arquivamento - no caso concreto - sem que tenha efectuado qualquer diligência de prova, como aliás, lhe tinha sido requerido pela denunciante - é meu entendimento que esse acto é nulo, nos termos do disposto no artigo 119º, al. d), do Código de Processo Penal. Como se disse no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/12/2012, processo número 642/12.1TASTB.El, relatado por António João Latas, e disponível em www.dgsi.pt: “I. A nulidade insanável de falta de inquérito ou de instrução prevista no art. 119.º, al. d) do CPP é perspetivada em função da obrigatoriedade legal de realização de inquérito ou instrução, conforme se menciona no próprio preceito. II. A notícia de um crime a que se reporta o n.º 2 do art. 262. º do CPP não se confunde com aenunciação clara, completa e precisa dos elementos da infração eventualmente em causa, pois o inquérito serve para apurar os factos relevantes com toda a amplitude, definindo-se o objeto do processo apenas na acusação. III. Incorre na nulidade de falta de inquérito, o titular deste que, podendo fazê-lo, não enceta quaisquer diligências para melhor concretização e esclarecimento da factualidade imprecisamente apresentada na queixa, com vista à concreta configuração factual e jurídica do que se apresenta como notícia de crime. IV. O requerimento de abertura da instrução constitui meio idóneo para o ofendido, já constituído assistente, sindicar a decisão do Ministério Público de não proceder a inquérito. V. Não é admissível a pronúncia dos denunciados por factos que não tenham sido objeto de inquérito, mesmo que se encontrassem exemplarmente descritos no RAI, pois nestes casos visa-se sujeitar o arguido a julgamento por factos relativamente aos quais o MP se decidira pelo arquivamento após inquérito efetivamente realizado e não a substituição de inquérito materialmente inexistente pela integral investigação e pronúncia judicial.” A situação apreciada no processo número 642/12.1TASTB.El tinha foros de semelhança com a que ocorre nestes autos. Também nesses autos, tendo havido denúncia de determinada actuação, o Ministério Público tinha arquivado os autos, sem proceder a qualquer diligência probatória, por entender que tal factualidade não constituía crime. Numa situação destas, pode o denunciante reagir de duas formas, ou através da reclamação hierárquica, ou através da abertura de instrução. Mas, não é escopo da instrução colmatar insuficiências de inquérito. Com efeito, a instrução não tem por finalidade directa a fiscalização ou complemento da actividade de investigação e recolha de prova realizada no inquérito. A instrução é actualmente uma actividade materialmente judicial e não de investigação ou materialmente policial ou de investigações. Como consequência, a insuficiência da investigação realizada pelo Ministério Público no inquérito é sindicada hierarquicamente por via de reclamação e a errada valoração dos indícios colhidos na investigação é sindicada judicialmente por via da abertura de instrução. Não se pode querer transformar o tribunal em investigador penal, preconizando que assuma funções que segundo o nosso ordenamento jurídico, estão reservadas ao Ministério Público. A sindicância dos indícios pressupõe que eles existam efectivamente. Indícios são (de uma forma sintética) provas ainda não submetidas ao crivo do julgamento. Mas se não foi produzida qualquer prova em inquérito, não há indícios para sindicar. E logo, a instrução fica sem objecto, excepto se o juiz entender produzir tal prova, mas, neste caso, transformando-se ele próprio em investigador penal (na prática, construindo as bases de uma acusação - que se chama formalmente pronúncia - ou de um arquivamento - formalmente não pronúncia - com a sua actuação). Nos termos do disposto no artigo 119º, al. d) do Código de Processo Penal constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. Sobre a falta de inquérito discorreu-se no aresto supra aludido, da seguinte forma: “2.1.1. - Em primeiro lugar, a nulidade insanável de falta de inquérito ou de instrução prevista no art. 119º d) do CPP é perspetivada em junção da obrigatoriedade legal de realização de inquérito ou instrução, conforme se menciona no próprio preceito. Daí não poder verificar-se falta de inquérito nas formas de processo especial para as quais a lei não o prevê de todo, como é o caso do processo sumário, do mesmo modo que aquela nulidade pode sempre ter lugar no processo comum, uma vez que a lei de processo, de forma geral e abstrata, não dispensa a realização de inquérito naquela forma de processo em qualquer situação. Quanto à fase de instrução, uma vez que esta nunca é obrigatória no atual Código de Processo Penal, cedo se assentou em que estarão em causa apenas casos em que foi convenientemente requerida e inexista motivo de rejeição. - Cfr Souto Moura, Inquérito e Instrução in Jornadas de DPP-CEJ, 1995 p. 118. Focando-nos no inquérito em processo comum, que é o caso dos autos, diz-se a seu respeito no preâmbulo do Código de Processo Penal que este "... optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direção do MP, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação». Foi um inquérito com esta amplitude que se entregou ao MP, o qual passou a deter em exclusivo a competência material para o realizar, atribuindo-lhe o Código o poder-dever de proceder à abertura de inquérito em face da notícia de um crime, conforme expressamente consta do nº 2 do art. 262º do CPP dedicado, precisamente, à finalidade e âmbito do inquérito. Como diz Souto Moura (est. citado, p. 99) "O art. 262º nº 2 do C.P.P. estabelece que, ressalvadas as excepções previstas no diploma, a notícia dum crime dá sempre lugar à abertura de Inquérito. Estamos perante a consagração clara do princípio da legalidade, em sede de promoção de procedimento crime, a cargo do MP.", o que é conforme, aliás, com o art. 219º nº 1 da CRP, de acordo com o qual cabe a esta magistratura exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade. Também Rui do Carmo, refere que “O princípio da legalidade no exercício da acção penal tem um primeiro momento, inicial, na obrigatoriedade da abertura de inquérito ... e um segundo momento, no seu encerramento ....”, apontando para um paralelismo entre a decisão inicial de proceder - ou não - a diligências de inquérito subsequente à notícia do crime e a decisão de pôr termo ao inquérito, que o nosso CPP e a nossa CRP sugerem. Quando se trate de processo comum, o MP não tem o poder discricionário de realizar ou não Inquérito, assim como não pode nortear esta decisão por critérios de oportunidade. Fora do âmbito de aplicação das formas legalmente previstas de diversão e consenso, o MP deve abrir inquérito e realizar as diligências que se revelem adequadas sempre que tiver notícia de um crime relativamente ao qual tenha legitimidade para iniciar o respetivo procedimento. Não pode deixar de entender-se, porém, que nem todas as queixas ou denúncias impõem, obrigatoriamente, a realização de diligências, ainda que impliquem uma tomada de posição do MP, pois o que está em causa com a obrigatoriedade de inquérito é a atividade material de investigação imposta pela notícia da prática de factos que integrem a prática de um crime, no sentido fixado no art. 1º do CPP. Se os factos noticiados não indiciarem a prática de um crime, o MP não tem que realizar quaisquer diligências e, portanto, pode decidir desde logo pelo arquivamento dos autos, de acordo com as disposições conjugadas dos arts 262º e 277º, do CPP. 2.1.2. No entanto, a valoração fática e jurídica da situação apresentada e a concomitante avaliação do MP sobre o carater não típico, ilícito e culposo do facto noticiado, constitui um pressuposto da decisão de arquivar liminarmente os autos e não se autonomiza dela, pois o que está em causa é saber se perante a notícia de um crime o MP não iniciou o inquérito no caso concreto como lhe impõe o art. 262º do CPP, verificando-se a nulidade insanável em causa. O MP tem, pois, plena autonomia no juízo que formula e na decisão que toma em coerência com ele mas se, em qualquer dos seus aspetos, a decisão for desconforme com a lei e julgada como tal na avaliação judicial que dela venha a ser feita ao apreciar-se nulidade invocada ou suscitada oficiosamente, esta nulidade ter-se-á por verificada. Isto é, se a decisão do MP de não realizar inquérito (deixando de praticar as diligências orientadas para a prossecução das suas finalidades) não assenta em pressuposto (não haver notícia de um crime) que a legitimasse, estamos perante a nulidade insanável a que se reporta o art. 119º al. d) do CPP. De forma semelhante se passam as coisas, afinal, no caso de invocação da nulidade (sanável) de insuficiência de inquérito por omissão de ato que o MP não considerou legalmente obrigatório, face à redação do art. 120º nº 2 d) do CPP introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de agosto, e, seguramente, na decisão de arquivamento do inquérito se o MP entender que os factos indiciados pela prova produzida não integram a prática de crime, mas vier a entender-se em sede de controlo judicial e, portanto, de legalidade, de modo diverso. Subjacente ao reconhecimento de que situações como a presente configuram a verificação da nulidade de falta de inquérito encontra-se, pois, o entendimento de que a decisão do MP de não realizar inquérito está sujeita a controlo judicial de legalidade nos casos, como o presente, em que está em causa eventual prática de crime semipúblico ou público que admita a constituição de assistente (...)”. O que aí foi dito - e com o qual se concorda - permite consolidar o discurso que já se vinha fazendo: é ao Ministério Público que compete realizar as diligências de investigação dos factos denunciados, quando estes possam constituir alguém na prática de uma infracção penal. E mais, os factos da denúncia nem sequer têm que traduzir uma subsunção inequívoca a um determinado tipo penal. Como se referiu no mesmo aresto (com sublinhados meus): “2.1.6. Em primeiro lugar, conforme decorre do acima exposto, para que o MP deva, ou não, proceder à realização de diligências em cumprimento do art. 262º do CPP, o que é determinante é que a notícia dos factos respeite à eventual prática de um crime, o que não se confunde com a subsunção, ou não, dos factos que integram a queixa ou denúncia a um dado tipo penal. Se pelo seu teor ou referências, estas não deixam dúvidas quando a tratar-se de matéria sem relevância penal, independentemente de quaisquer esclarecimentos ou aditamentos, o MP não terá que ordenar a realização de quaisquer diligências, como aludido supra. Todavia, a notícia de um crime a que se reporta o nº 2 do art. 262º não se confunde com a enunciação clara, completa e precisa dos elementos da infração eventualmente em causa, pois o inquérito serve para apurar os factos relevantes com toda a amplitude, definindo-se o objeto do processo apenas na acusação. Daí que, em face da lei de processo, o titular do inquérito não deixe de incorrer na nulidade de falta de inquérito se, podendo fazê-lo, não enceta quaisquer diligências para melhor concretização e esclarecimento da factualidade imprecisamente apresentada, com vista à concreta configuração factual e jurídica do que se apresenta como notícia de crime”. E assim se tem que entender por imperativo de razoabilidade. Não é aceitável exigir que todos os queixosos ou denunciantes, a grande maioria deles sem qualquer formação jurídica, descrevam, ao formular a queixa ou a denúncia, toda a factualidade que integra um tipo legal concreto. Na realidade o que tem que se poder concluir dessa queixa ou denúncia, para que exista a obrigação de o Ministério Público proceder à competente investigação, é a eventual prática de um crime. Um qualquer crime. Até porque, o objecto do inquérito só se fixa no seu encerramento. E nos presentes autos, compulsada a participação de fls. 1 e seguintes, creio que é patente que estamos perante a eventual prática de um crime. Como se refere no artigo 17º (fls. 4), a denunciada terá propositadamente confeccionado de maneira imperfeita determinados géneros alimentares, transformando-os em inaproveitáveis. Destruiu ou tornou inaproveitáveis assim, pelo menos, os ingredientes utilizados para essa confecção, sendo que a relevância penal destas acções apenas pode ser aferida em concreto. Importava então encetar diligências no sentido de apurar efectivamente o que fez a denunciada, e quais as consequências reais e efectivas da sua acção para o património da denunciante. Não o tendo feito o Ministério Público, perante o teor da denúncia de fls. 1 e seguintes, cometeu a sua aludida nulidade. Nulidade essa de conhecimento oficioso, e que aqui deve ser declarada. Pelo exposto, declaro verificada a nulidade de falta de inquérito prevista no artigo 119º d) do Código de Processo Penal e, consequentemente, a invalidade do despacho do Ministério Público de fls.9-12, proferido a 15.11.2012, e de todos os actos posteriores que dele dependam, de harmonia com o preceituado no artigo 122º do Código de Processo Penal. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas no requerimento de abertura de instrução. ** IV. Decisão final. Por conseguinte, e tendo presentes todas as supra aludidas considerações e normas jurídicas invocadas, declaro verificada a nulidade de falta de inquérito prevista no artigo 119º d) do Código de Processo Penal e, consequentemente, a invalidade do despacho do Ministério Público de fls.9-12, proferido a 15.11.2012, e de todos os actos posteriores que dele dependam, de harmonia com o preceituado no artigo 122º do Código de Processo Penal. * Sem custas. * Notifique e dê baixa. Após trânsito, devolva os autos ao Ministério Público, para os efeitos que tiver por convenientes.». Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando como conclusões: a) Por despacho, datado de 24 de Junho de 2013, o meritíssimo Juiz de instrução declarou verificada a nulidade de falta de inquérito prevista no art.º 119º al. d) do Código de Processo Penal e, consequentemente, a invalidade do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público a 15 de Novembro de 2012 e de todos os actos posteriores que dele dependessem, nos termos do art.º 122º do mesmo diploma legal. b) Afigura-se-nos, contudo, que o douto despacho violou o disposto nos art.ºs 119º, 262º e 267º do Código de Processo Penal. c) Como é sabido, a decisão de arquivar ou acusar é sempre precedida, pelo Ministério Público, de um exame perfunctório sobre o enquadramento jurídico e penal dos factos para decidir que opção tomar quanto à denúncia recebida, ou seja, se ordena a realização de diligências (e quais), ou se determina o arquivamento dos autos. d) No caso em apreço, em face do exame aos factos denunciados, concluiu-se que os mesmos não integram matéria de natureza criminal, pelo que não havia justificação alguma para se proceder a actos de inquérito, que eram infrutíferos, desnecessários e inúteis. e) Na verdade, o Ministério Público, aberta a fase de inquérito com base na queixa apresentada e, após analisar a factualidade dela constante, considerou que aqueles não integravam qualquer crime, pelo que ainda que toda a factualidade denunciada resultasse provada nenhuma responsabilidade penal seria assacada à denunciada f) Admitir que a apresentação de uma queixa é suficiente para dar início à fase preliminar do processo penal e, consequentemente, obrigar o Ministério Público à realização de diligências, mesmo que inúteis para o fim do inquérito, é permitir que esta magistratura esteja sujeita à instrumentalização de outros sujeitos processuais, que a pretexto da possível omissão de qualquer diligência reputada de obrigatória terá sempre à disposição uma fácil forma de condicionamento da actividade do Ministério Público: a nulidade do artº 119º al. d) do Código de Processo Penal. g) No caso em apreço, considerou o Tribunal a quo que os factos denunciados poderão integrar a prática de um crime de dano, uma vez que “(…) a denunciada terá propositadamente confeccionado de maneira imperfeita determinados géneros alimentares, transformando-os em inaproveitáveis. Destruiu ou tornou inaproveitáveis assim, pelo menos, os ingredientes utilizados para essa confecção, sendo que a relevância penal destas acções apenas pode ser aferida em concreto. Importava então encetar diligências no sentido de apurar efectivamente o que fez a denunciada, e quais as consequências reais e efectivas da sua acção para o património da denunciante (…)”. h) Ou seja, pretende o Tribunal a quo que o Ministério Público investigue um suposto crime de dano que se reporta apenas à destruição de ingredientes utilizados na confecção de um doce que, aliás, continuava a ser vendido, denotando-se apenas que a sua qualidade era inferior (por ter menos rum e café), aparentando ser um produto de fabrico industrial. i) Assim, não se aceita e não se pode aceitar o argumento apresentado para declarar a nulidade prevista no art.º 119º al. d) do Código de Processo Penal, por destruição dos ingredientes?! j) Na verdade, aqueles não foram destruídos, foram convertidos num produto final que era vendido pela denunciante que, a certa altura, tomou conhecimento que o mesmo não era confeccionado da maneira que pretendia, pela sua funcionária. k) Do exposto concluímos que não se verifica a nulidade prevista na alínea d) do art.º 119º do Código de Processo Penal, uma vez que depois de adquirir a notícia dos factos denunciados, foi apreciada a queixa apresentada concluindo-se pelo arquivamento dos autos, por inexistência de crime. Termos em que requer que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente seja o despacho recorrido substituído por outro que profira despacho de não pronúncia. O recurso foi admitido. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que ao recurso deverá ser dado provimento. Observou-se o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem embargo das questões de conhecimento oficioso. Reside, então, em concreto, em analisar se deve ser revogado o fundamento em que assentou a decisão instrutória, isto é, a declaração da nulidade do inquérito prevista no art. 119.º, alínea d), do CPP. Apreciando: A decisão recorrida enveredou por declarar tal nulidade, que é insanável e conhecida em qualquer fase do processo, estribando-se na circunstância de que, perante a denúncia recebida, o ora recorrente não tenha realizado qualquer diligência de prova, visando as finalidades de investigar a existência de crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade destes (art. 262.º, n.º 1, do CPP), e haja, desde logo, proferido despacho de arquivamento. Entendeu patente, à luz dessa denúncia, a eventual prática de um crime, por referência ao respectivo artigo 17.º - “Verificando que por erro no fabrico dos mesmos (amostras de Tiramisú confeccionadas pela denunciada, conforme artigo 11.º) praticamente não tinham nem café nem Rum, o que apenas se podia dever a um fabrico dos mesmos de forma completamente errada e com intenção de assim o fazer” -, uma vez que, como consignou, a denunciada terá propositadamente confeccionado de maneira imperfeita determinados géneros alimentares, transformando-os em inaproveitáveis (…) pelo menos, os ingredientes utilizados para essa confecção, sendo que a relevância penal destas acções apenas pode ser aferida em concreto. Ao invés, o recorrente, secundando a posição sufragada no arquivamento, argumenta, em síntese: a decisão de arquivar ou acusar é sempre precedida, pelo Ministério Público, de um exame perfunctório sobre o enquadramento jurídico e penal dos factos para decidir que opção tomar quanto à denúncia recebida, ou seja, se ordena a realização de diligências (e quais), ou se determina o arquivamento dos autos; se a titularidade e a direcção do inquérito pertencem ao Ministério Público este é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de promover, ou não, as diligências que entender necessárias; em face do exame aos factos denunciados, concluiu-se que os mesmos não integram matéria de natureza criminal, pelo que não havia justificação alguma para se proceder a actos de inquérito, que eram infrutíferos, desnecessários e inúteis; a sujeição de um agente a uma investigação, no âmbito do processo penal, arrasta consigo custos sociais e morais, pelo que importa ter cuidados redobrados e só proceder à realização de diligência quando a denúncia contenha uma suspeita concreta de ter sido praticado um ilícito penal; a notícia de um facto que, sob qualquer perspectiva não possa considerar-se violador da lei penal, não pode servir de objecto a um inquérito; da queixa retira-se que o doce em questão continuava a ser vendido, denotando-se apenas que a sua qualidade era inferior (por ter menos rum e café), aparentando ser um produto de fabrico industrial; não se aceita e não se pode aceitar o argumento apresentado para declarar a nulidade prevista no art.º 119º al. d) do Código de Processo Penal, por destruição dos ingredientes; aqueles não foram destruídos, foram convertidos num produto final que era vendido pela denunciante que, a certa altura, tomou conhecimento que o mesmo não era confeccionado da maneira que pretendia pela sua funcionária. Dispensa-se, aqui, a transcrição dos indicados excertos da decisão recorrida reportados ao acórdão desta Relação de 20.12.2012, no proc. n.º 642/12.1TASTB.E1, acessível in www.dgsi.pt (subscrito, como adjunto, pelo ora relator), em que, no essencial, se fundamentou, na medida em que se acolhem as considerações aí vertidas acerca das atribuições do Ministério Público e da definição e das finalidades do inquérito. Não obstante, realça-se, como aí se consignou: Quando se trate de processo comum, o MP não tem o poder discricionário de realizar ou não Inquérito, assim como não pode nortear esta decisão por critérios de oportunidade. Fora do âmbito de aplicação das formas legalmente previstas de diversão e consenso, o MP deve abrir inquérito e realizar as diligências que se revelem adequadas sempre que tiver notícia de um crime relativamente ao qual tenha legitimidade para iniciar o respetivo procedimento. Não pode deixar de entender-se, porém, que nem todas as queixas ou denúncias impõem, obrigatoriamente, a realização de diligências, ainda que impliquem uma tomada de posição do MP, pois o que está em causa com a obrigatoriedade de inquérito é a atividade material de investigação imposta pela notícia da prática de factos que integrem a prática de um crime, no sentido fixado no art. 1º do CPP. Se os factos noticiados não indiciarem a prática de um crime, o MP não tem que realizar quaisquer diligências e, portanto, pode decidir desde logo pelo arquivamento dos autos, de acordo com as disposições conjugadas dos arts 262º e 277º, do CPP. Em consonância, aliás, com o invocado acórdão da Relação do Porto de 09.05.2007, no proc. n.º 0740296 (www.dgsi.pt), de que se destaca: (…) pressuposto do inquérito é a comunicação da notícia da existência de uma infracção criminal idónea à formulação de um juízo objectivo de suspeita sobre a sua verificação. Ora, a qualificação de certo acto de comunicação como notícia de crime contém em si, um duplo juízo: tanto no que diz respeito à subsunção dos factos noticiados a um tipo de ilícito, como no que toca à aceitação do acto comunicativo como noticia. É evidente que este juízo comporta uma certa margem de apreciação e deve ser prudencial. Certo é também, em nossa opinião, que só os factos jurídicos com relevância criminal, ou seja, passíveis de enquadrar norma penal típica é que deverão determinar acção investigatória, o que vale por dizer, que, inexistindo facto susceptível de enquadramento jurídico-penal, carece de fundamento o desenvolvimento de actividade investigatória, porque esta tem justamente como finalidade o esclarecimento de verificação e autoria de infracção criminal. (…) quando os factos participados já não constituem crime por força de descriminalização, quando o direito de queixa já caducou, quando o procedimento criminal já se encontra extinto, ou quando os factos participados, notoriamente, sem qualquer margem para dúvida – até para o intérprete normal, aferido pelo conceito de bonus pater familia – nunca, sob hipótese alguma, constituem crime. Deste modo, em rigor, a questão que ao intérprete se deve colocar, para aferir da “falta de inquérito” no sentido daquele art. 119.º, alínea d), é saber, em concreto, se a ausência de diligências seguida de arquivamento é justificada pela denúncia de factos que não comportam, afinal, a notícia de um crime, seja ele qual for, não obstante se reconheça que ao denunciante não se impõe fazê-lo sujeito a formalidades especiais (art. 246.º, n.º 1, do CPP), o mesmo é dizer, a uma descrição clara, exaustiva e precisa desses factos e respectiva subsunção jurídica, só assim se harmonizando com a garantia de acesso à tutela da protecção de interesses legalmente protegidos - art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Como tal, essa faculdade do Ministério Público só será de aceitar se for manifesta a atipicidade dos factos denunciados, porque, também, embora a sua autonomia de análise, a sua actuação se tem de pautar por critérios de objectividade e de legalidade (art. 219.º, n.º 1 da CRP), sem que a sua autononia, por via disso, seja posta em causa, mas tão-só a posição que tomou não suporte a adequação a tais critérios. O invocado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/04, de 02.06.2004 (www.dgsi.pt), sublinhou esses aspectos : O reconhecimento da competência do Ministério Público para dirigir o inquérito não poderá ser visto desligadamente da autonomia que a Lei Fundamental lhe reconhece. Deste modo, caber-lhe-á a competência para decidir e proceder à prática dos actos de investigação ou de recolha das provas, com a única ressalva dos que importem ofensa ou restrição de direitos fundamentais que carecem, segundo os casos, de ser ordenados ou autorizados ou até realizados exclusivamente pelo juiz (cfr. art.ºs 268º e 269º do CPP). Mesmo no caso destes últimos actos, não deixa de ser reconhecido ao Ministério Público um poder de impulso processual ad actum, reconhecendo-se-lhe a faculdade de requerer a sua autorização e/ou a sua prática ao juiz competente. A atribuição de competência para decidir e proceder à prática dos actos de investigação e de recolha de provas durante o inquérito, com a ressalva resultante das limitações apontadas relacionadas com a salvaguarda de direitos fundamentais, não pode deixar de ser acompanhada do reconhecimento ao Ministério Público do poder de decidir com autonomia sobre a necessidade da prática dos actos de investigação ou de recolha das provas. Não se trata, aqui, porém, de qualquer poder discricionário. É que a sua actividade, segundo a própria injunção constitucional (art.º 219º, n.º 1, da CRP), deverá ser “orientada pelo princípio da legalidade”, entendida esta em termos objectivos. Desde modo, a opção pela prática ou não prática de certos actos de investigação e de recolha de provas deverá passar sempre pelo crivo do princípio da legalidade objectiva. Numa tal perspectiva, mesmo naqueles casos em que a oportunidade da prática do acto parece estar na discricionariedade do Ministério Público, não é legítimo dizer-se (…) que ele possa “agir em roda livre”: na verdade, a prática dos actos em certos momentos e não em outros, ou simplesmente a sua não prática, deverá justificar-se sempre pelo princípio da legalidade objectiva, sendo certo que a lei pode prever como obrigatória a prática de certos actos e até o momento desta. Quando, por outro lado, esta o não faça, não poderá deixar de entender-se, à luz daquele princípio da legalidade, que a sua prática ou não prática deve estar subordinada a razões de necessidade, pertinência, adequação e racionalidade decorrentes das finalidades e do âmbito legalmente assinalados ao inquérito - a investigação da existência de crime, a determinação dos seus agentes e da sua responsabilidade e a recolha das provas, tudo em ordem à decisão sobre a acusação. Caberá, todavia, ao Ministério Público, em tal caso, a competência exclusiva para efectuar esse juízo concreto, casuístico e prudencial. Delimitada a interpretação dos parâmetros legais que regem a actividade em inquérito, tem-se que, no caso em apreço, a denúncia resume-se a imputar à denunciada a confecção errada, com quantidade reduzida de ingredientes essenciais, de um produto alimentar (conhecido por “tiramisú”), com o intuito de prejudicar a denunciante, designadamente, de desvalorizar esse produto, com mais fama no seu estabelecimento comercial e, assim, baixar o preço para a cessão de exploração do mesmo que pretendia. Claramente, diferente integração desses factos em diversa tipologia senão a do imputado crime de dano p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP, não é, em concreto, descortinável. Assim, na caracterização do crime de dano, dúvida não há de que o bem jurídico protegido com a incriminação é a propriedade (alheia) que incide em coisa, objecto corpóreo e autónomo, pelo que afastada fica a tutela de direitos ou expectativas, independentemente de prejuízos que hajam de ser atendidos. Deste modo, a alusão, na denúncia, aos prejuízos causados, não caberá nessa protecção, não obstante a propriedade dos “tiramisú” pertencesse à denunciante e, daí, poder-se perspectivar, no restante, que, ainda assim, tivesse havido uma danificação dos mesmos, reduzindo a sua qualidade. Contudo, afigura-se que, vendo a situação por esse prisma, se bem que não expressa na denúncia, se perde a efectiva configuração da coisa enquanto tal, na medida em que, sendo a sua autonomia necessária para a integração no ilícito, a sua unidade se perderá de vista decompondo-a em ingredientes, cuja combinação e confecção, e só assim, redundará no produto final. Como salienta Manuel da Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 2007, tomo II, pág. 217, não há dano se não se atingir de algum modo a integridade física da coisa, mesmo que seja apenas na sua forma exterior. A acção de danificar, no todo ou em parte, modalidade de conduta que o tipo legal consente, tem de reportar-se então à substância ou à integridade física da coisa, não bastando, para tanto, a denunciada circunstância de, utilizando-se menos café e/ou menos “rum”, o “tiramisú” tivesse perdido qualidade. Por seu lado, a possibilidade colocada na decisão recorrida de que o “tiramisú” foi transformado em inaproveitável, além de não suportada pela amplitude da denúncia a não ser numa perspectiva negocial desfavorável à denunciante, não está minimamente sedimentada para admitir que essa acção redutora da qualidade tivesse tornado inutilizável o produto. Se bem que essa vertente, como modalidade, também, de conduta seja admitida pelo tipo em questão, a utilidade da coisa segundo a sua função, nas palavras de Manuel da Costa Andrade, ob. cit., pág. 223, não seria susceptível de ser atingida, já que, ainda que perdendo qualidade, a sua corporeidade a que se fez referência teria subsistido, não se descortinando, pela denúncia, que tivesse existido adulteração conducente a que a sua natureza divergisse de um “tiramisú”, ao ponto de não poder ser comercializado como tal. Mesmo que a apreciação da denunciante tenda para acentuar a desvalorização, no sentido de que esse produto estivesse diferente do que aquele que a denunciada habitualmente confeccionava, não se mostra susceptível que a sua função de vir a ser consumido tivesse sido afastada. A tudo acresce que a denunciada destruição, pela denunciante, de doses de “tiramisú” não pode assumir qualquer relevo, na medida em que essa acção versou em coisas próprias e não alheias. Pelo que fica dito, afigura-se que a ausência de realização de diligências no inquérito acatou critérios de objectividade e legalidade, atentando em que se tornava, já então, manifesta a inviabilidade de que a realidade denunciada tivesse virtualidade para integrar matéria com relevo criminal. Tem razão o recorrente quando refere que Não podemos olvidar que a sujeição de um agente a uma investigação, no âmbito do processo penal, arrasta consigo custos sociais e morais, pelo que importa ter cuidados redobrados e só proceder à realização de diligência quando a denúncia contenha uma suspeita concreta de ter sido praticado um ilícito penal (…) a notícia de um facto que, sob qualquer perspectiva não possa considerar-se violador da lei penal, não pode servir de objecto a um inquérito (…) Admitir que a apresentação de uma queixa é suficiente para dar início à fase preliminar do processo penal e, consequentemente, obrigar o Ministério Público à realização de diligências, mesmo que inúteis para o fim do inquérito, é permitir que esta magistratura esteja sujeita à instrumentalização de outros sujeitos processuais, que a pretexto da possível omissão de qualquer diligência reputada de obrigatória terá sempre à disposição uma fácil forma de condicionamento da actividade do Ministério Público: a nulidade do artº 119º al. d) do Código de Processo Penal. Na verdade, a decisão recorrida, embora acolhendo-se em correctos parâmetros do ponto de vista geral, descurou concreta adequação da relevância da notícia de crime para que a realização de diligências se devesse impor ao Ministério Público, mesmo que não se exigindo, à denúncia, especiais formalidades. Inexiste, como tal, fundamento para a declarada nulidade do inquérito, não devendo, por isso, a decisão subsistir nessa matéria, cumprindo, então, afastada que está aquela, proferir despacho para os efeitos do art. 308.º, n.º 1, do CPP. * 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, - revogar o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro a proferir para os efeitos do n.º 1 do art. 308.º do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 299.º, n.º 1, do mesmo diploma. Sem custas. * Processado e revisto pelo relator. * 18.Fevereiro.2014Carlos Berguete Coelho João Gomes de Sousa |