Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | MAUS TRATOS A OUTREM IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VALORAÇÃO DA PROVA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. II – A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. III - A prova testemunhal não é, pois, para ser avaliada aritmeticamente. Ou como se o depoimento de uma testemunha fosse para ser considerada com o rigor de uma escritura de um notário. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do J1 da Secção Criminal da Instância Local de Albufeira, da Comarca de Faro, em que A. deduziu pedido cível contra o arguido LF, esta foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art.º 152.º-A, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, condicionada ao acompanhamento da arguida e adesão a sessões psico-educativas promovidas pela PVAD, em regime de prova, bem como a pagar ao demandante, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 1.200,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível à demanda até ao efectivo e integral pagamento. # Inconformado com o assim decidido, a arguida interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: a) O Tribunal recorrido deu como provados factos contraditórios com que realmente foi mencionado no decurso da audiência de discussão e julgamento; b) Há um grande contra-senso no que foi dado como provado conjuntamente com a forma como o próprio tribunal ´”a quo” alicerçou a sua convicção. Aliás, é o próprio Tribunal recorrido que refere “o facto da prova se limitar às declarações dos arguidos/depoimento dos ofendidos, inexistindo demais prova testemunhal não é de todo surpreendente, atendendo às regras da experiência comum” – vd. pág. 8, parágrafo 3.º. c) Andou mal o Tribunal “a quo” ao valor da maneira como valorou o depoimento prestado pelo assistente, A.; d) Não pode o Tribunal “a quo” fundamentar e alicerçar a sua convicção no depoimento do assistente, quando inicialmente menciona que o assistente sofreu 2 AVC , e que nomeadamente no que diz respeito a datas, cronologia de eventos, havendo confusão quanto a esses pontos, mas no entanto, mais adiante já menciona que o assistente relatou de forma genuína, sincera, credível e coerente. e) Afinal qual o critério vertido na análise do depoimento? É credível ou não é credível? f) É questionável quanto à forma como a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido menciona expressamente que o facto de ter tido dois AVC lhe provoca confusão e incerteza quanto às datas e cronologia dos eventos… E quanto à demais matéria dada como provada, é a mesma credível? É que também foi prestada pelo assistente, o mesmo assistente que sofreu os dois AVC, será que esse facto não provoca nenhuma incerteza na demais prova dada como provada?! g) O caso vertente impunha a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, integrando a sua desconsideração a violação ao artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; h) O princípio do in dúbio pro reo é uma emanação do princípio da presunção de inocência, surgindo como resposta ao problema da incerteza em processo penal, e impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de violação do dito princípio; i) Só a insuficiência matéria probatória e errada interpretação da mesma permitiu a decisão que veio a ser proferida contra a arguida, aplicando-lhe tão severa pena; j) A arguida é primária; k) A arguida continua com a sua actividade na área da geriatria, cuidando de dois idosos, como interina na casa dos mesmos. l) Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa; m) A pena deve ser necessária e suficiente a garantir os fins da punição e não mais que isso. n) A decisão recorrida violou a norma contida no art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal. o) A medida concreta da pena de prisão aplicada é desproporcionada, violando as normas contidas no art.º 40.º, n.º 2, 70.º e 71.º, n.º 2 do C.P.. p) O Tribunal” a quo”, salvo o devido respeito, na concretização da medida da pena que aplicou à Arguida fez errada interpretação e aplicação das normas vertidas nos art.ºs 70.º e 71.º, do C.P.. q) A pena deve ser concretamente determinada nos termos dos art.ºs 70.º e 71.º, tendo em conta o art.º 40.º, n.º 2 do C.P.. r) Porque a matéria provada é insuficiente para a decisão tomada e ocorre erro notório na apreciação da prova, deve o acórdão recorrido ser revogado, dando esse Tribunal de recurso, perante as contradições existentes em toda a matéria provada, a interpretação e o sentido que a mesma impõe, devendo a arguida ser absolvida da prática do crime, em obediência ao principio do “in dúbio pro reo”. # A Exma. Magistrada do M.º P.º do tribunal recorrido respondeu, pugnando pela manutenção do decidido. # Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a arguida deve ser absolvida em função do princípio "in dubio pro reo". Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1) A. nasceu em 16/12/1927, tendo à data dos factos 87 anos, tendo ainda sofrido um AVC em Julho de 2014 o que o tornou uma pessoa particularmente vulnerável, com necessidade de auxílio diário de terceiros para realização da sua higiene diária, alimentação e medicação. 2) O queixoso e a arguida conheceram-se em data indeterminada, mas durante o período em que esta laborava no Centro de Dia do Centro Paroquial de Paderne que o mesmo frequentava, bem como pelo facto de esta ter iniciado um relacionamento com F, primo do ofendido e entretanto já falecido, circunstâncias essas que aliadas ao facto de a arguida o ter ido buscar ao Hospital de Faro, onde se encontrava internado e conduzido a casa quando obteve a alta clinica, apos a ocorrência do episodio descrito em 1), assim como tomado conta deste, nomeadamente auxiliando-o com sua higiene diária e alimentação após a alta em sua casa, fizeram com que o queixoso confiasse na arguida. 3) Por essa razão, e por não ter familiares próximos que o ajudassem, acordou verbalmente com a arguida pagar-lhe € 250,00, e em troca esta deslocava-se diariamente à sua habitação para lhe fazer a higiene pessoal, lavar-lhe a roupa e confeccionar-lhe as refeições, tendo esta assim procedido durante um período não determinado no ano de 2014. 4) Em data indeterminada de 2014, mas prévia ao falecimento do seu primo, este ultimo e a arguida convidaram o ofendido para ir viver com eles, na residência de ambos à data, no Sítio da Alcaria, em Paderne, na sequencia de problemas familiares entre o ofendido e o neto, o que o ofendido aceitou, tendo acordado, em contrapartida, proceder ao pagamento à arguida da quantia de € 160,00, para esta continuasse a fazer-lhe a higiene pessoal, alimentação e lavar a roupa. 5) No dia 29 de Outubro de 2014, o ofendido fez testamento em Cartório Notarial de Albufeira por meio do qual legou à arguida metade do imóvel que é a sua residência sito no Purgatório, Paderne, como contrapartida de esta tomar conta deste. 6) F. faleceu em 22.09.2014, tendo passado então o ofendido a residir apenas com a arguida. 7) Após o aniversário do ofendido, em Dezembro de 2014, a arguida modificou a sua conduta para com o ofendido. 8) Assim, e em data não concretamente apurada, a arguida durante dois ou três dias apenas confeccionou ovos para o ofendido comer, produto alimentício que não fazia bem à digestão do ofendido, facto que a arguida conhecia. 9) Ainda durante esse período, a arguida durante um número indeterminado de dias, quando saia de casa colocava o ofendido no quintal, junto com os cães, sem acesso à habitação, à rua ou à casa de banho. 10) Também, a partir dessa data, a arguida deixou de auxiliar o ofendido a fazer a sua higiene pessoal. 11) Numa ocasião próxima do final do mês de Janeiro de 2015, a arguida saiu de casa durante um número não apurado de horas, mas pelo menos entre as 8h00 e as 12h30, tendo deixado o ofendido trancado no interior da habitação, sem acesso à casa de banho, que a arguida igualmente trancou. 12) Quando a arguida regressou a casa, o ofendido reclamou por esta ter impedido o seu acesso à casa de banho, ao que mesma respondeu que se socorresse da fralda que o mesmo usava. 13) No dia 29 de Janeiro de 2015, cerca das 10H00, quando ambos se encontravam no quintal da habitação o ofendido disse à arguida que se queria ir embora e que lhe desse a chave da sua mota, o que esta recusou, tendo, em acto consecutivo, o empurrado ao mesmo tempo que lhe puxou as canadianas, fazendo com que o ofendido caísse para cima da mota, rebolando posteriormente contra um moto cultivador que aí se encontrava. 14) Como o ofendido tivesse querido gritar por ajuda, a arguida tapou-lhe a boca com uma das mãos e com a outra apertou-lhe o pescoço. 15) Seguidamente e porquanto a arguida queria que o ofendido entrasse para o interior do seu veículo para leva-lo consigo até S. Bartolomeu de Messines com o propósito de assinar um documento em que se reconhecia devedor da arguida, o mesmo fingiu anuir com o pretendido, tendo já na referida localidade logrado fugir, pedindo posteriormente ajuda. 16) Em consequência dos factos supra referidos sofreu o queixoso humilhação, medo e inquietação, bem como dores e hematomas e ferimentos nas zonas atingidas. 17) A arguida agiu da forma supra descrita de forma livre, deliberada com o conseguido propósito de provocar no ofendido as lesões corporais, medo e humilhação supra descritas, bem sabendo que o mesmo em função da sua idade e debilidade era de si dependente e que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Mais se apurou que: 18) Em data indeterminada e em número não apurado de vezes, mas durante o período descrito entre 7) e 15), a arguida proferiu ao ofendido expressões de teor ofensivo, tais como "vai para o caralho da tua mãe! Vai para a puta da tua mãe!" 19) Apesar do ofendido à data dos factos, mais concretamente apos o seu aniversário em 2014, já ser capaz de efectuar sozinho minimamente a sua higiene pessoal, o mesmo ainda precisava de auxílio de terceiros, o qual a arguida deixou de prestar. 20) A arguida exerce actualmente a actividade de prestadora de cuidados para um casal de idosos, residindo na habitação destes e auferindo a quantia mensal de €l.l 00,00. 21) Para além das despesas comuns, procede ao pagamento mensal da quantia de €70,00 a título de empréstimo bancário pela aquisição do veículo automóvel, bem como auxilia uma das filhas com o montante mensal de €300,00. 22) Concluiu o 7.° ano de escolaridade. 23) Do certificado de registo criminal da arguida nada consta. # 1.3. - Com relevância para a decisão cível: 1.3.1. - Factos Provados: a) Em resultado da conduta da arguida, o demandante teve necessidade de cuidados médicos, deslocando-se no dia 29.01.2015 ao serviço de urgência do Centro de Saúde de Albufeira. b) Ao agir da forma descrita, a arguida provocou no demandante medo e inquietação, fazendo com que este receasse pela sua integridade psíquica, física e até pela própria vida. c) Em consequência dos eventos, o demandante sofreu angústia, tristeza, abalo emocional, medo e desconfiança, sofrendo ainda hoje transtorno emocional quando se recorda dos factos, tendo-se sentido diminuído e enxovalhado na sua honra e dignidade. # -- Factos não provados: 24) O queixoso e a arguida conheceram-se há cerca de dois anos, tendo esta o visitado quando este se encontrava internado no Hospital de Faro e após a alta em sua casa. 25) A arguida deslocava-se diariamente à habitação do ofendido para lhe fazer a higiene pessoal, lavar-lhe a roupa e confeccionar-lhe as refeições, entre Junho e Dezembro de 2014. 26) O ofendido legou à arguida metade do imóvel que é a sua residência sito no Purgatório, Paderne a pedido desta. 27) Durante o mês de Dezembro de 2014 o seu falecido primo e a arguida convidaram o ofendido para ir viver com eles. 28) Numa ocasião no final desse mês de Dezembro a arguida saiu de casa durante horas e deixado o ofendido sem qualquer comida. 29) Quando a arguida regressou a casa o ofendido perguntou-lhe por que razão o tinha trancado e tinha trancado a casa de banho tendo aquela respondido que tinha a casa de banho entre as pernas, referindo-se à fralda que o mesmo usava, acrescentando que o ofendido poderia estar com a fralda dois ou três dias que não fazia mal nenhum e que o tinha trancado para ele ter um castigo bem bom. 30) O ofendido passou dois dias sem comer. 31) Ainda durante o mês de Janeiro de 2015 a arguida disse ao ofendido que tinha de o colocar na rua, que não servia para estar na sua casa, tendo durante sete dias sempre que saia de casa colocado ofendido no quintal sem nada para comer. 32) Também durante o mês de Janeiro de 2015 a arguida esteve durante dezassete dias sem fazer a higiene pessoal ao ofendido. 33) A arguida obrigou o ofendido a entrar para o interior do seu veículo, levando-o consigo até S. Bartolomeu de Messines. 1.3.2. - Factos Não Provados [do pedido cível]: d) O demandante vive um autêntico drama, a nível psicológico, não conseguindo superar, ate hoje, o trauma provocado pelo vexame de apresentar, bem visíveis, no seu corpo, as marcas das agressões perpetradas pela arguida. e) Situação esta que, aliada ao facto de os vizinhos terem tido conhecimento de que o demandante se encontrava trancado em casa da arguida, privado da sua liberdade (pois alguns até solicitaram a intervenção da GNR de Paderne no local), deu azo a varias conversas por parte das pessoas com que convivia e/ou que o conheciam, chegando ao ponto de lhe fazerem perguntas sobre o sucedido e tecerem comentários sobre tal facto, o que perturbou profundamente o ofendido. f) Pois foi tema de conversas entre os conhecidos, o que lhe provocou sofrimento e angustia. Fundamentação da decisão de facto: A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente à luz das regras da experiência comum e da nossa livre convicção (cfr. art. 127.° do Código de Processo Penal), junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento. Quanto a este princípio, "o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra prova, porque o sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica" (cfr. A. dos Reis in CPC anotado, Coimbra Editora, 1950, vol. III, p. 245). Assim, "( ... ) O princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável, e portanto arbitrária, da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever, o dever de perseguir a chamada verdade material, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos, e portanto, em geral susceptível de motivação e controlo ... "( cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 2021203). O princípio da livre apreciação da prova "não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável" (cfr. Ac. do STJ de 4-11-98, CJ, tomo III, p. 209). É dentro deste contexto aqui assinalado que o Tribunal se estribou, alicerçado no princípio da livre apreciação da prova, perspectivado como um dever, o de alcançar a verdade material, para julgar provada e não provada a matéria supra transcrita. Com efeito, o conhecimento sobre os factos nucleares imputados à arguida pelas testemunhas, salvo algumas situações pontuais, mais concretamente de JO, JP, JC, MC, AS, AG, RG e LG é manifestamente indirecto, um mero "ouvi dizer", não podendo por isso ser valorado. O facto da prova se limitar às declarações dos arguidos/depoimentos dos ofendidos, inexistindo demais prova testemunhal não é de todo surpreendente, atendendo às regras da experiência comum. Com efeito, a factualidade dos autos relativamente aos crimes de maus tratos e de violência doméstica assume-se de difícil demonstração em tribunal, porquanto, via de regra, as agressões são escondidas, ocorrendo dentro de portas, longe dos olhares indiscretos de vizinhos e amigos. Sabemos que, normalmente, o apuramento dos factos depende, sobretudo das declarações do próprio agressor e da vítima. Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Junho de 2001,relator Adelino Salvado, disponível in www.dgsi.pt: A criminalização das condutas inseridas na chamada "violência doméstica", e consequente responsabilização penal dos seus agentes, resulta da progressiva consciencialização da sua gravidade individual e social, sendo imperioso prever as condutas de quem, a coberto de uma pretensa impunidade resultante da ausência de testemunhas presenciais, inflige ao cônjuge, ou a quem com ele convive em condições análogas às do cônjuge, maus tratos físicos ou psíquicos. Assim, neste tipo de criminalidade, as declarações das vítimas merecem uma ponderada valorização, uma vez que maus tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem normalmente dentro do domicílio conjugal, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm em se imiscuir na vida privada dum casal». Ora, terá assim o Tribunal que apreciar a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, conforme disposto no art. 127.° do Código de Processo Penal, sendo que, logicamente não será uma apreciação imotivável e arbitrária da prova que foi produzida nos autos, já que é com a referida prova que se terá de decidir. Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal [O princípio é válido em todas as fases do processo penal] aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal. O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis [Cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.°, Coimbra Editora, 2001, p. 635]. Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 126, refere que a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão ". Todavia, a exigência de objectivação da livre convicção, não pressupõe que nada resta já à liberdade do julgador. Pelo contrário, a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros". O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão "regras da experiência". Consideremos o caso em apreço. Nega a arguida, em sumula, a factualidade que lhe é imputada na acusação pública, nomeadamente que haja agredido física ou psicologicamente o ofendido, assim ter deixado de lhe prestar cuidados quanto à sua higiene pessoal (tais como deixar de lhe dar banho ou mudar as fraldas) ou quanto à sua alimentação, assim como tê-lo deixado trancado na sua habitação ou no quintal, sem acesso à casa de banho e/ou ao exterior. Assim, declarou a arguida que conheceu o ofendido na qualidade de funcionária do Centro de Dia/Lar paroquial, estabelecimento que aquele frequentava ocasionalmente, assim como familiar do seu falecido companheiro, desde 2009, tendo por ocasião de um AVC sofrido por esse, próximo de Junho ou Julho de 2014, se deslocado até ao estabelecimento hospitalar onde este se encontrava internado com vista a ir busca-lo aquando da sua alta médica, a solicitação do próprio. Alegou ainda que, nessa ocasião terá prestado alguns serviços de limpeza na habitação do ofendido, por cujos serviços o mesmo terá pago o montante de €6,00 por hora; não tendo contudo acordado quaisquer outros termos ou contrato por outros serviços com ofendido, nomeadamente de prestação de cuidados de higiene e alimentação. Relatou que, também, nessa altura, o ofendido frequentava novamente o centro de dia paroquial, tendo no decurso de uma das visitas do ofendido ao seu companheiro que se encontrava debilitado apos uma intervenção cirúrgica, entre o dia 28 a 29 de Julho desse ano, permanecido a dormir na sua habitação, a convite do seu então companheiro, em razão de problemas que o ofendido teria com o seu neto, com quem partilhava habitação. Sem prejuízo de não ter proferido qualquer convite ao ofendido no sentido deste permanecer a residir com esta e o seu companheiro, o mesmo aí permaneceu desde essa data até ao dia 29 de Janeiro de 2015, mesmo apos a morte do seu familiar, sem nunca contribuir para os encargos do agregado familiar, sendo certo que arguida prestava cuidados ao mesmo. Com efeito, alegou a arguida que, embora haja reclamado junto do seu companheiro e do ofendido pelo facto de este ultimo nada contribuir economicamente (apos este já residir na habitação há mais de dois meses) e ter exigido que este passasse a pagar pela alimentação e prestação de cuidados de higiene que lhe dava, o ofendido terá afirmado que não teria posses económicas, tendo contraproposto fazer um testamento a favor da arguida, legando-lhe metade do imóvel que lhe pertencia e sua residência habitual. Mais alegou que, mesmo apos a morte do seu companheiro e familiar do ofendido, este continuou a residir com esta, auxiliando-o na sua higiene pessoal e na confecção da alimentação, apesar de este conseguir cuidar de si sozinho. Com efeito, a mesma auxiliava durante o banho (o qual ocorreria, dia sim, dia não), apenas por receio por exemplo que este escorregasse na banheira. Igualmente afirmou que mudava-lhe a fralda, pelo menos, três vezes ao dia, sendo o arguido quem não desejava muitas vezes trocar a fralda, com o propósito de poupar dinheiro. Negou alguma vez ter trancado o ofendido na sua habitação ou no quintal junto dos cães que aí mantem, impedindo-o de aceder ao exterior ou ao quintal, onde se encontra localizada a casa de banho, tendo quer a porta da casa de banho, quer um portão sito no quintal estado sempre aberto e acessível ao ofendido (embora admita que encerasse a porta de entrada principal da habitação). Mais negou que, com a excepção da véspera do dia em que o ofendido abandonou a sua habitação, o tivesse deixado sozinho em casa, tendo este sempre a acompanhado nas suas deslocações, inicialmente para o Lar, e quando cessou de laborar nesse estabelecimento, até aos locais onde procedia à limpeza. Concertante à véspera do dia 29 de Janeiro, relatou a arguida que terá avisado o ofendido que tinha sair para efectuar um serviço, mas que regressaria por volta das 13h00; contudo, e por razoes que desconhece, quando regressou, o mesmo teria danificado a rede da porta de entrada e o postigo da porta que daria acesso ao quintal, o que motivou a que a arguida tivesse indicado ao ofendido que não queria que este permanecesse a residir na sua habitação e que este teria que pagar pela estadia e cuidados que a mesma lhe havia prestado durante aquele período. Ainda afirmou que terá sido aos esforços efectuados por este nessa ocasião que o mesmo se terá lesionado no dedo e pulso. No dia 29 de Janeiro, no inicio da manha, quando ambos se encontravam no quintal, o ofendido lhe terá afirmado que desejava ir para o Lar paroquial e que queria que esta lhe desse as chaves da sua moto, ao que esta não acedeu, porquanto apenas aceitava levá-lo para junto de uns dos seus familiares (e nunca o lar, dado o modo como tinha cessado o vinculo laboral com estes) e só apos este se deslocar com esta até Messines e assinar um documento em que este admitisse ser seu devedor da quantia de €3.000,00 (montante respeitante ao período de tempo em que lhe prestou cuidados). Não obstante a reticência inicial por parte do ofendido, o mesmo acabou por aceder, tendo se deslocado com esta no veículo automóvel desta, até a um escritório da sua contabilista sita em Messines. Apos elaborar o referido documento, acompanhou o ofendido até um estabelecimento de venda de telemóveis, onde este adquiriu um novo telemóvel, alegando que a arguida teria escondido o seu antigo (facto inverídico), tendo enquanto a arguida ia buscar a sua viatura, encetada uma fuga, apenas tendo tido conhecimento do paradeiro do ofendido posteriormente (embora tivesse encetado esforços junto das autoridades e familiares deste no sentido de encontrar o seu paradeiro). Descreveu o ofendido como uma pessoa de trato difícil, o qual, devido ao seu comportamento chegou a originar dificuldades na actividade laboral da arguida, tendo ainda efectuado propostas sexuais à arguida, as quais esta recusou, e o qual ficcionou um relato fantasioso com o objectivo de obter entrada no Lar (no qual teria tido problemas anteriores). Contudo, a arguida também afirma que todo este relato teve origem na sua anterior entidade patronal, a qual visava utilizar o ofendido com o propósito de prejudicar a arguida no processo disciplinar e judicial cujos termos corriam no Tribunal de Trabalho. A versão da arguida não logrou, contudo, convencer o Tribunal, revelando no seu próprio relato incongruências e falhas lógicas que não se coadunam com a realidade relatada nos autos, nem mesmo com as regras da experiencia comum. Assim, não conseguiu a arguida esclarecer os motivos pelos quais permitiu que o ofendido permanecesse a residir na sua habitação, se nenhum laço de familiar ou mesmo de amizade os unia, atendendo à relação conturbada e a personalidade conflituosa e difícil do ofendido de acordo com a sua descrição, sobretudo atendendo às dificuldades económicas por esta vivenciadas, decorrentes do facto de o ofendido em nada contribuir para as despesas do agregado familiar, sendo esta o único sustento, problemática esta acentuada com o seu despedimento. Revela-se inverosímil que esta mantivesse o encargo económico, mas igualmente o esforço físico e emocional de prestar cuidados de higiene e alimentação, durante um período superior a seis meses de uma pessoa sem qualquer vínculo de sangue ou contratual, sobretudo de um individuo com as características difíceis e vincadas de personalidade por esta descritas. Igualmente não conseguiu a arguida esclarecer qual a motivação para, no dia 29 de Janeiro de 2015, pretender que o ofendido assinasse um documento em que se confessasse seu devedor da quantia de €3.000,00, nem como chegou a esse valor, porquanto ate aquela data tinha permitido que este residisse gratuitamente na sua habitação, tendo aceitado, ainda que tacitamente, em contrapartida que este legasse a metade indivisa que este teria num bem imóvel. Dúvidas suscitam também a conduta do ofendido quer na véspera do dia em que abandonou a sua residência, nem a fuga encetada por este em Messines, considerando que, de acordo com o relato da arguida, nenhuma quezília anterior entre existia, nem nenhum motivo sustentaria que o ofendido tivesse sentido necessidade de escapar da sua pessoa, sobretudo se ambos haviam concluído que nesse dia o ofendido deixaria de residir na sua habitação. Alias, não se pode deixar de salientar as incongruências do relato da arguida dos eventos ocorridos nos dias 28 e 29 de Janeiro de 2015, nomeadamente toda a conduta supostamente histérica e exacerbada por parte do ofendido que, sem motivo aparente, provoca danos nas portas da habitação (que de acordo com as declarações desta se não se encontrariam encerradas) e simultaneamente a recusa da arguida em transportar o ofendido até ao lar paroquial, quando é esta que declara que havia decidido que não mais lhe prestaria cuidados na sua habitação. Apesar dos eventuais conflitos que esta teria com esse estabelecimento, o certo é que nenhum dos contactos por esta efectuados junto dos familiares do ofendido permitiram-lhe obter frutos quanto a uma nova habitação e no entanto, simplesmente se recusou a levá-lo ou a pelo menos, permitir que este se deslocasse sozinho até ao lar, tendo-lhe mesmo tirado as chaves do seu único meio de transporte. Incongruente também com as lesões descritas no relatório completo de episódio de urgência do Hospital de Faro, E.P.E., datado de 29.01.2015, conjugado com o relatório fotográfico, constantes respectivamente a fls. 54 a 58 e 66 a 68, são as declarações da arguida relativamente aos eventos ocorridos a 29 de Janeiro, porquanto se o ofendido tinha sofrido na véspera desse dia, conforme as declarações da arguida, as lesões que vêm descritas no relatório médico, como uma contusão no dedo direito e no punho (para os quais teve necessidade de cuidados médicos no dia seguinte), como se explica que a arguida com a experiencia profissional que tem decorrente da sua profissão, não tivesse durante mais de 24 horas prestado qualquer assistência ou cuidados a tal ferimento, desvalorizando o mesmo, sendo certo que o ofendido teve necessidade de cuidados médicos no dia 29. Acresce que resulta contraditório a descrição da arguida do ofendido como um individuo de trato difícil e mentiroso, o qual teria ficcionado este relato com o propósito de obter entrada no Lar e, porquanto, um individuo astucioso e narcisista e, simultaneamente, como uma pessoa frágil e facilmente manipulável, no caso em apreço, pela antiga entidade patronal da arguida, o referido Lar, cujos administradores teriam engendrado este relato e queixas com o objectivo de prejudicar o processo disciplinar interposto por estes contra a arguida. Assumiu a arguida em Tribunal uma postura desculpabilizante, imputando e justificando alguns dos episódios do período em que viveu com o ofendido à conduta inadequada e exacerbada assumida por este (inclusive os eventos ocorridos a 29.01.2015 terem ocorrido porquanto o ofendido não queria eventualmente assumir a obrigação do pagamento dos serviços por esta prestados ou a imposição do local onde este passaria a viver apos sair da habitação desta). Alias, a atitude culpabilizante das suas condutas nas alegadas "falhas de conduta" por parte do ofendido, ou na manipulação dos eventos pela sua antiga entidade patronal, ou nos vizinhos os quais manteriam comportamentos agressivos para com esta (sendo certo que, sem prejuízo de esta residir numa comunidade relativamente diminuta, nenhum laço de vizinhança foi criado entre a arguida e estes) revela uma personalidade narcisista, egoísta e controladora, incapaz de aceitar os seus erros (sempre diminuindo ou desvalorizando estes, mesmo quando os admite), não parecendo revelar consciência da seriedade dos comportamentos pelos quais vem acusada, nem mesmo os por esta assumido, o que se revela infeliz. Versão diversa é relatada pelo assistente, que prestou declarações de modo emotivo, coerente e sincero, sem prejuízo da sua idade avançada e a notória debilidade física e de saúde (com nítidas dificuldades de locomoção, a qual efectua com recurso a duas canadianas), aliada ao facto de ter sofrido, pelo menos, dois episódios de AVC (vide fls. 7 de antecedentes médicos descritos no relatório de episodio de urgência do estabelecimento hospitalar), o que lhe provoca alguma confusão e incerteza quanto às datas e cronologia dos eventos. Com efeito, e não obstante o assistente ter afirmado peremptoriamente que o seu primo faleceu em Dezembro de 2014, o facto é que decorre da certidão de óbito junta aos autos que o mesmo morreu em 22.09.2014. Todavia, tal confusão quanto às datas e mesmo a cronologia dos eventos, nomeadamente os eventos descritos no ponto 11), não descredibiliza as declarações do assistente, porquanto o relato por este prestado não só é parcialmente corroborado pela prova documental e testemunhal prestada em sede de audiência de julgamento, como é mais consentânea com as regras da experiencia comum, nomeadamente os eventos que terão ocorrido a 29 de Janeiro e nos dias anteriores a essa data. Acresce que essa confusão quanto às datas e cronologia dos eventos é facilmente explicável não só em resultado da idade avançada do ofendido, como os dois episódios de AVC por este sofridos e até em consequência do trauma por este sofrido em consequência dos eventos. O ofendido prestou um relato que se afigurou genuíno, sincero, credível e coerente, não tendo revelado na sua postura qualquer pretensão de vingança ou retaliação contra a arguida, não procurando ampliar para além dos factos constantes na acusação pública, e assim prejudica-la, tendo mesmo afirmado que esta não o forçou a entrar no seu veiculo no dia 29 de Janeiro, nem que o havia deixado sem comida, tendo sido este quem se deixou de alimentar por receio da comida por esta confeccionada. É também o ofendido que admite que, à altura dos eventos, este já tinha capacidade de efectuar a sua higiene pessoal sozinho, mas que contudo tinha ainda necessidade de auxílio, não só devido à ausência de adequação da casa de banho para poder efectuar a sua higiene, como pelo facto de não conseguir acender o esquentador. Relatou o assistente como na sequência de ter sofrido um episódio de AVC em 2014 e porquanto já conhecia a arguida como funcionária do lar e como companheira do seu primo, contratou-a para que esta lhe prestasse assistência, com a alimentação e higiene pessoal na sua casa, apos ter tido alta medica, em contrapartida do mesmo pagar-lhe a quantia de €250,00. Contudo e devido a conflitos que iniciou a vivência com o seu neto com quem partilhava casa, o primo e a arguida convidaram-no a residir com estes, tendo o mesmo se comprometido a proceder então ao pagamento de €160,00 mensais para que a arguida continuasse a prestar-lhe cuidados, mas agora na casa destes. Mais afirmou que a conduta da arguida alterou-se apos o seu aniversário, em Dezembro de 2014, relatando como esta deixou de o auxiliar com a mudança da fralda ou com a higiene pessoal deste, nomeadamente a tomar banho. Como a partir dessa data impediu a sua saída da habitação, tendo igualmente afirmado que, num número indeterminado de dias, o colocou no quintal, junto aos cães, sem acesso à habitação, ao exterior ou à casa de banho, com as respectivas portas trancadas. Descreveu ainda que num dia, que este localiza a 20 de Dezembro, a arguida encerrou-o na habitação, sem acesso ao exterior ou à casa de banho durante diversas horas, tendo este, através do postigo, solicitado auxilio aos vizinhos e transeuntes, pedindo mesmo que contactassem as autoridade policiais, designadamente a JP, JO, RG e LG, os quais, de acordo com o que lhe foi transmitido teriam contactado a GNR local, mas este não podiam à altura se deslocar ate ao local, tendo entretanto chegado a arguida. Mais indicou que ao ter confrontado esta com o facto de ter impedido o seu acesso à casa de banho, a mesma terá afirmado que usasse as fraldas que era para isso que estas serviam. Também relatou que a arguida terá, inúmeras vezes, proferido expressões ofensivas e injuriosas, conduta esta que o ainda emociona, conforme resultou no decurso das declarações por este prestadas, não tendo sido capaz de indicar para além de uma ou duas expressões, e sempre de modo hesitante e envergonhado. Por fim, descreveu os eventos no dia 29 de Janeiro, no decurso dos quais, este terá tentado abandonar a habitação com recurso ao seu ciclomotor, tendo sido impedido pela arguida, a qual, aproveitando as suas dificuldades de locomoção, lhe terá retirado as canadianas e provocado a sua queda, o que fez com que este sofresse as lesões descritas no relatório medico. Na sequência desses eventos, esta terá exigido que o mesmo a acompanhasse até Messines com o propósito de que este assinasse um documento em que se confessasse seu devedor, o que, este acabou por aceder, com vista a tentar a fuga, o que acabou por conseguir. Mais relatou que, no decurso da fuga que encetou, terá entrado no interior de um estabelecimento onde solicitou que contactassem um táxi, o que procederam, tendo posteriormente se deslocado ate à Caixa Credito Agrícola, onde contactou o seu sobrinho JC, a quem relatou os factos. De seguida, este o terá conduzido até ao Lar, onde apos terem lhe dado um banho, ao se aperceberem das lesões por este manifestadas, transportaram ate ao hospital (tendo previamente tirado fotografias) e contactado as autoridades policiais. O medo, o transtorno e mesmo a fuga encetada nesse dia, foram não só parcialmente corroboradas pela própria arguida, como pelo depoimento de AG, proprietário do supermercado sito em Messines, o qual contactou o táxi a pedido do ofendido e que descreveu o estado emocional do ofendido (choroso e nervoso), distinto do que era habitual deste e como o ofendido permaneceu escondido até à chegada do táxi. Igualmente relevante foi o depoimento de MC, funcionária do Lar, a qual terá prestado cuidados de higiene ao ofendido aquando da sua entrada, tendo relatado o estado emocional deste e discurso confuso e nervoso (falando da necessidade de fugir e que tinha fome), o aspecto físico (mal cuidado, suado, desalinhado), vestuário sujo, distinto do que passou a visualizar com o ingresso deste no Lar, mas igualmente os hematomas e escoriações no pulso e as vermelhidões na parte dorsal do ofendido decorrentes de eventual alergia. Importante foi também o depoimento de JC, sobrinho do ofendido, o qual testemunhou ter, um dia em Janeiro, recebido o contacto telefónico do tio da Caixa de Credito Agrícola a solicitar o seu auxilio, e que ao aí ter chegado presenciou o estado nervoso, abatido e choroso do seu tio, bem como o aspecto físico distinto do habitual (sem a higiene cuidada e aprumada como é o seu normal), o qual lhe relatou que teria sido vitima de maus tratos por parte da arguida (com quem soube que vivia poucos dias antes, através do lar, dado que já não o via ou contactava à algum tempo). Mais depôs ter visto que o ofendido teria a mão com a cor roxa, e sem a conseguir movimentar correctamente, tendo lhe sido posteriormente relatado que este teria igualmente mazelas nas costas. Indicou que o terá conduzido até ao Lar, onde apos lhe ter sido prestado cuidados com a higiene, levaram-no até ao hospital por ter necessidade de assistência medica. Por fim indicou que, até à data, nenhum contacto tinha tido com a arguida, não tendo sido este quem apresentou queixa junto das autoridades, apenas posteriormente auxiliou o seu tio a ir buscar os seus pertences à casa desta, junto com a GNR. Pertinente ainda foram os depoimentos prestados por JO, JP, AS, RG e LG, todos vizinhos da arguida e os quais, de modo consentâneo, descreveram como num dia, entre o final de Dezembro e o mês de Janeiro de 2015, terão visto o ofendido, nervoso e aflito, junto ao postigo da porta de entrada na habitação, durante diversas horas de uma manha, a pedir socorro, que se encontrava trancado na habitação sem possibilidade de sair e acesso à casa de banho, que contactassem as autoridades policiais. Apesar do pedido de auxílio por parte do ofendido, contudo, as testemunhas decidiram não o socorrer ou, pelo menos, contactar as autoridades policiais, devido aos conflitos e animosidade existentes entre a comunidade e a arguida (com a excepção da testemunha AS, a quem lhe foi prestada a informação errónea que já teria sido contactada a GNR, assim como RG o qual teria pedido ao irmão, LG que auxiliasse o ofendido, tendo este ultimo não contactado a GNR, atendendo que a arguida apareceu entretanto). Alias, de especial pertinência foi o depoimento de LG o qual presenciou a aflição do ofendido entre o período das 8h00 até cerca das 12h00, o qual viu numa das divisões que dava acesso à porta de entrada principal, a tentar abrir diversas portas, as quais se encontravam encerradas, quer colocando a mão no manipulo, quer com recurso às canadianas, tentando mover as trancas, sem conseguir abrir, nem portas, nem janelas. Apesar das testemunhas não terem conseguido verificar se as portas e janelas estariam trancadas, o facto é que os movimentos presenciados pela última testemunha, são consentâneos com tal ocorrência ou, pelo menos, a nítida incapacidade do ofendido de abrir as mesmas. Igualmente as referidas testemunhas relataram que, embora tivessem conhecimento que o ofendido residiria já há algum tempo com a arguida, e inicialmente o vissem ocasionalmente a deslocar-se no seu motociclo, já há um largo hiato temporal que o tinham deixado de ver circular no exterior; o que é consentâneo com as declarações do ofendido. Os depoimentos de R e LG e AS foram ainda relevantes quanto à determinação de cronologia dos eventos, nomeadamente os presenciados por estes e a data de entrada do ofendido no Lar; tendo o primeiro igualmente indicado ter ouvido, ocasionalmente, a arguida a proferir expressões injuriosas, no interior da habitação, desconhecendo contudo a quem esta as dirigia. Considerou ainda os depoimentos de AD e MK, funcionárias do Lar, as quais estiveram presentes no dia em que o ofendido deu entrada no Lar, (desconhecendo se este já lhe teria sido prestado cuidados de higiene prévios), tendo a ultima indicado que, questionando este sobre o ocorrido, o ofendido lhe teria dito que teria sido vítima de maus tratos pela arguida e a primeira depôs tê-lo questionado dois dias apos a sua entrada sobre o sucedido e que o mesmo teria afirmado ser meras invenções da sua parte (o que não é suportado pela demais prova testemunhal, salvo as declarações da arguida). Atendeu o Tribunal ainda ao depoimento prestado por MB, FS e MOP os quais não demonstraram ter conhecimento directo sobre os factos, nada tendo presenciado e, porquanto não tendo sido valorados pelo Tribunal, salvo quanto à personalidade da arguida. Atendeu, por fim, o Tribunal às Declarações da Arguida, quanto às suas condições socioeconómicas, assim como o relatório social junto aos auto, e no Certificado de Registo Criminal, no que se refere à ausência de antecedentes criminais. III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que a arguida praticou o crime pelo qual depois a condenou, tendo, ademais, sido violado o princípio "in dubio pro reo"; e 2.ª – Que a pena aplicada à arguida é excessiva. # Vejamos: No tocante à 1.ª das questões postas, a de que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que a arguida praticou o crime pelo qual depois a condenou, tendo, ademais, sido violado o princípio "in dubio pro reo": Não é por a arguida negar a prática do crime e o ofendido relatar que efectivamente aconteceu que, não havendo outros testemunhos presenciais, aqueles dois depoimentos se anulam um ao outro ou fazem automaticamente intervir o princípio do "in dubio pro reo". Na verdade, acreditar no ofendido e não acreditar na arguida – ou vice-versa – é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita neste seja racional e tenha lógica. E quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é, sem dúvida, o tribunal da 1.ª Instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova. Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Aliás, segundo recentes pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação presencial, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder – vide Lair Ribeiro, “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14. Ora se a audição de uma gravação permite fruir com fidelidade aqueles 7% de capacidade de influência exercida através da palavra e ainda, mas nem sempre, os 38% referentes ao tom de voz, sobram os 55% referentes à fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, a que o tribunal de 2.ª Instância nunca terá acesso. É que há sempre coisas que os juízes de julgamento viram enquanto ouviam e não ficaram na gravação e das quais, por isso, o tribunal de recurso nunca se aperceberá, sendo por vezes precisamente essas que fazem a diferença e levam o tribunal a quo a tombar para o lado do provado em vez do não provado ou vice-versa. Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. A prova testemunhal não é, pois, para ser avaliada aritmeticamente. Ou como se o depoimento de uma testemunha fosse para ser considerada com o rigor de uma escritura de um notário. Como explicitava Enrico Altavilla, em “Psicologia Judiciária, Personagens do Processo Penal”, 4° vol., Arménio Amado, Editor, Sucessor-Coimbra, 1959, pág. 112. «(...) o testemunho não é a exacta reprodução de um fenómeno objectivo, porque é modificado pela subjectividade da testemunha, e se, por isso, duas testemunhas dificilmente podem prestar depoimentos idênticos, deduzir da diversidade que se nota na sua acareação, que uma delas deva, necessariamente, estar de má fé, é um erro». «Efectivamente, às vezes, um depoimento sem lógica, contraditório, é considerado pouco fiel, porque se julga que a testemunha não se recorda bem, ou então insincero, ao passo que os testemunhos correntes dão uma impressão de fidelidade e de veracidade, e pode ser o contrário, provindo o primeiro de uma dificuldade em se exprimir, ou de um fenómeno de timidez, ao passo que a naturalidade do segundo pode derivar de uma hábil preparação (...)». «Há, portanto, um certo coeficiente pessoal na percepção e na evocação mnemónica, que torna, necessariamente, incompleta a recordação, de forma que não há maior erro que considerar a testemunha como uma chapa fotográfica, deduzindo de não ser completo o seu depoimento que ela é reticente.» Por isso é que o art.º 127.º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que não é o caso. Conforme refere o Prof. Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, II-27) as regras ou normas da experiência "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade” e a livre convicção "é um meio da descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores". Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-11-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, III-201. Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum – acórdãos do STJ de 6-3-02, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.002, II-44 e da Relação de Évora de 25-5-04, Colectânea de Jurisprudência, 2.004, III-258. No caso dos autos e em última análise, o que o recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal pela sua. E embora desenvolva um quadro argumentativo com o qual pretende demonstrar, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade, não logrou convencer-nos disso, ou seja, de que a decisão do tribunal "a quo" em matéria de facto não é possível ou não é plausível. É que não basta que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal "a quo" por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção ‘era possível’. Exige-se-lhe que indique a prova que imponha uma outra convicção. De resto, do que o art.º 412.º, n.º 3 al.ª b), do Código de Processo Penal, fala é da indicação pelo recorrente das provas que imponham uma decisão diversa da recorrida, não de provas que eventualmente também permitam outra decisão de facto. Prescreve o mencionado art.º 412.º, n.º 3 e 4 que: 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Ora, percorrendo a motivação do recurso, a única passagem concreta da prova gravada que a arguida indica consta do ponto 22 do seu recurso: A testemunha JO, vd. gravações min. 11:32:22 a 11:31:02, referiu claramente: ”O postigo estava aberto (…) passando logo de seguida para o discurso indirecto, citado de memória: não foi à GNR e segundo sabe passaram outras pessoas”; mais referiu que não se aproximou das portas, logo nunca poderia concluir-se que o assistente estivesse trancado em casa como o mesmo afirmava. A pretensa impugnação da matéria de facto efectuada pela arguida ao abrigo do disposto no art.º 412.º, n.º 3 e 4, resume-se – fora aquele curto excerto que, assim isolado, vale coisa nenhuma –, à indicação de memória do que terão dito ou deixado de dizer os sujeitos processuais e algumas das testemunhas, por referência não à transcrição da prova testemunhal produzida em julgamento, mas a citações feitas de memória da mesma e remetendo para totalidade do depoimento de cada uma delas, sem indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, como o exige o n.º 4 do citado art.º 412.º e de que são exemplos, com realce a negrito: 13.º O depoimento prestado pelo assistente A. é todo ele alicerçado de incongruências, falta de espontaneidade, falsas datas, falsos momentos, falsos factos, aliados até de muita imaginação, bem como muitas contradições, desde o inico até ao fim, por isso pede-se a especial atenção para a totalidade do seu depoimento, vd. na íntegra todo o depoimento do assistente desde o minuto 10:31:11 até 12:42:33 das gravações. 14.º No entanto ressalvamos alguns episódios, nomeadamente o facto de referir que a “arguida ficou mais de 33 dias sem lhe dar banho”, referindo mais à frente que “afinal não foram 33 dias mas sim 43 dias sem banho”, porque não tinha água quente. Mas depois, mais adiante, e a instância da Defensora da arguida, foi-lhe perguntado se fazia a barba com frequência, o mesmo referiu que sempre fez a barba em casa da arguida com assiduidade, normalmente dia sim dia não e que fazia sempre com água quentinha, sempre. 16.º No que toca ao depoimento das testemunhas JO, JP, AS, R e LG, todos eles sem excepção, acabaram por demonstrar grande animosidade para com a arguida. 23.º A testemunha AS, vd. grav. 24/02/2016 ao minuto 15:33:53 a 15:51:10, referiu que não experimentou a ver se a porta estava ou não realmente trancada. Logo, daqui também não se logra provar que o assistente estivesse realmente trancado em casa sem poder sair à rua. 24.º O mesmo sucedeu com a testemunha LG, que observou o postigo da porta aberto e do seu alcance conseguia ver da rua para dentro de casa mais portas abertas, mas como não conhece o interior da casa não sabe para onde davam essas portas, vd. todas as partes do depoimento desta testemunha, ocorrido no dia 24/02/2016. 38.º Como foi relatado pelas testemunhas de defesa apresentadas pela arguida, as mesmas referiram que a arguida é uma excelente cuidadora de idosos, sendo que os mesmos gostam especialmente de ser tratados pela mesma. Com esta pretensa impugnação da matéria de facto, defraudou a arguida o prescrito no art.º 412.º, n.º 3 al.ª b) e 4, pelo que debalde procuramos ao exercitar o estatuído no n.º 6 daquele art.º 412.º. Por outro lado e sobre a violação do princípio "in dubio pro reo", quando da prova produzida emerge a possibilidade de se formarem duas convicções, isso não implica, como pretende a recorrente, que ambas se anulem reciprocamente, fazendo funcionar de modo automático aquele princípio. Se assim fosse, caíamos no sistema da prova testemunhal tarifada, em que a versão que vencia era a que tinha maior número de testemunhas e sendo esse número igual para cada uma delas, entrava em funcionamento o "in dubio pro reo". De resto, da leitura da fundamentação da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, também não tem, pois que só se a fundamentação revelasse que o tribunal a quo tivesse ficado em dúvida "patentemente insuperável", como se referiu no Ac. do STJ de 15-6-00, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, II-228, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio in dúbio pro reo, que sendo um corolário da presunção de inocência, só vale até ser, como foi, elidida em julgamento. Ou se, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, esta resultasse evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando fosse verificável que a dúvida só não era reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-1999 e 4-10-2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda da Relação de Évora de 30-1-2007, no mesmo sítio da Internet. Ora a fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido. Nesta perspectiva e como já acima se disse, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. # No tocante à 2.ª das questões postas, a de que a pena aplicada à arguida é excessiva: O tribunal "a quo" justificou a escolha e graduação da pena do seguinte modo: IV - DETERMINAÇÃO DA PENA 4.1.- Determinação da medida legal ou abstracta das penas Determina o art. 71.°, n.º 1, 1.ª parte do Código Penal que a determinação da medida da pena é feita dentro dos limites estabelecidos por lei. No caso em apreço, atendendo ao estipulado no art. 41.°, n.º 1 do Código Penal, o crime pelo qual o arguido deverá ser condenado é punido com pena de prisão de um a cinco anos, quanto ao crime de maus tratos, p. e p. pelo disposto no art.º 152°-A, n° 1, a), do Código Penal * 4.2. - Determinação da medida concreta da pena Constituindo as exigências de prevenção geral o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso. Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos e da reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, em homenagem ao princípio da subsidiariedade do direito penal, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura penal assim encontrada. Estipula o art. 71.°, n.º 1 do Código Penal, por sua vez, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» de futuros crimes. A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente. "Uma pena que ultrapasse a culpa é ilegal e injusta. E a determinação da pena em concreto é a determinação pelo Juiz da pena necessária e justa", no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, "As Consequências Jurídicas do Crime", p.222. A determinação da medida concreta da pena, balizada por estes limites, é então feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, devendo o tribunal atender, para o efeito, a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71° do C. Penal). Entre outras circunstâncias, deve o tribunal atender ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, à motivação do agente, às condições pessoais e económicas do agente, à conduta anterior e posterior ao facto, e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (n° 2 do art. 71° do C. Penal), ou o que a doutrina denomina de os critérios de aquisição e de valoração dos factores da medida da pena. Neste âmbito, rege o princípio da proibição de dupla valoração, consagrado no referido art. 71.°, n.º 2, do supra referido diploma legal, segundo o qual não devem ser tomadas em consideração, na medida concreta da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime. Todavia, o que fica dito não obsta em nada, porém, a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso, v.g., não deve ser valorado da mesma forma um sequestro de 3 dias ou de 3 meses (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 234 e acta da 26.a sessão da Comissão Revisora do Projecto da parte geral do Código Penal, in BMJ, 49, pág. 74175). Ainda neste âmbito, importa referir que os factores que influem na determinação da medida são, muitas vezes, dotadas de particular ambivalência. Por exemplo, um mesmo factor, na perspectiva da culpa, pode funcionar como agravante e, na perspectiva da prevenção funcionar como atenuante. Em suma, haverá, agora, que proceder à determinação da medida concreta da pena de prisão a aplicar. A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura penal fixada no tipo incriminador (pena de prisão até 5 anos), em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 71 ° do Código Penal). Atendendo, assim, às considerações supra enunciadas, para a determinação da medida concreta da pena, importa considerar: - A favor da arguida - - A ausência de antecedentes criminais pela prática de factos idênticos; - Integração familiar, social e profissional. - Contra a arguida - - A elevada gravidade da ilicitude e a elevada gravidade das consequências de sua conduta: atendendo à debilidade física e de saúde do ofendido e nítidas consequências traumáticas a título da saúde física e psíquica considerando a fragilidade da vítima dada a avançada idade do mesmo - Intensidade do dolo: a arguida agiu com dolo directo, que é a forma mais gravosa de dolo e, como tal, configura um maior juízo de censura. - Conduta posterior aos acontecimentos: a arguida persiste, mesmo após a sua acusação, em desculpabilizar a sua conduta, não assumindo a gravidade dos seus actos, revelando assim um total falta de arrependimento quanto à sua conduta. Tudo ponderado, tem-se por adequada a pena prisão de 2 (dois) anos. * IV. - Penas de Substituição Tendo em conta que a pena de prisão concreta aplicada nos autos foi superior a 1 ano, não é possível substituir a pena de prisão pelas penas referidas nos arts. 44.°, 45.°, 46.°, 58.° e 60.° do Código Penal. - Suspensão da execução da pena de prisão Nos termos do art. 50.° do Código Penal, ao abrigo da actual redacção: I - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. É hoje entendimento largamente dominante que tal preceito impõe ao juiz o dever de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, pese embora o n.º 4 do art. 50.° apenas fale em dever de fundamentação no caso de concessão da suspensão. Assim, o afirma Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 345, § 522), quando refere que "o texto deste comando - sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial ( ... ) só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão - deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. O tribunal, perante a determinação de uma medida de prisão não superior a 3 anos (hoje cinco), terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71.° (actual art. 70.°). Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena inferior a 6 meses ou 3 meses, ele se decida logo (fundadamente) por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, admoestação)." No mesmo sentido se pronunciou o TC, no seu Ac. n.º 61/06, de 18/01 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que se decidiu julgar inconstitucionais as normas dos art. 50.° do CP e 374.°, n.º 1 do CPP, quando interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos. Em cumprimento do específico dever de fundamentação atrás exposto, dir-se-á que é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de suportarem com alguma firmeza. O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. É o que salienta Figueiredo Dias quando refere (ob. cit. pág. 344, § 521), "que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certos riscos - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade". Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada, o que vinifica que o principio in dubio pro reo só vale para os factos que estão na base do juízo da probabilidade, mas desta deve o tribunal estar convencido (cfr. Jescheck, § 79, I 3, apud Figueiredo Dias, ob. e loc. cit). Por outro lado, convém ainda ter na devida conta, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Pois "que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor as socializações em liberdade, que ilumina o instituto em análise" (Figueiredo Dias, ob. cit. p. 344, § 520). Aditar-se-á, em remate, que, se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro desta delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção. Na verdade, como discorre Anabela Miranda Rodrigues (Revista de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, págs. 182), embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. Retornando ao caso concreto, há que referir que o comportamento passado da arguida, marcado por ausência de condenações pela prática de actos ilícitos similares e o facto de já não viver com o ofendido, o qual já não se encontra sob os seus cuidados, abona a favor de um juízo de prognose favorável, ou seja, é de concluir que a simples ameaça de suspensão da pena de prisão é susceptível de afastar a arguida da prática de futuros crimes. Resta aferir se à suspensão da execução da prisão se opõem as necessidades de prevenção geral. Quanto a este aspecto, como resulta das considerações tecidas acerca do bem jurídico protegido, duvidas não se suscitam que as exigências de prevenção geral são muito elevadas. Porem, atendendo ao juízo de prognose favorável quanto ao cometimento de futuros crimes por parte da arguida, a suspensão da execução da pena de prisão é suficiente para neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e confiança na validade das normas violadas, suspensão sob o regime de prova, ao abrigo do art. 50.°, n.º 2 e 53.°, ambos do Código Penal. Com efeito, urge condicionar a suspensão da execução das penas de prisão ora aplicadas ao regime de prova, devendo, por conseguinte, o arguido ser acompanhado por técnico da Direcção Geral de Reinserção Social durante o período da suspensão, o qual deverá elaborar um plano destinado a promover a ressocialização deste, com especial incidência na sensibilização na área da violência domestica/maus tratos, mediante a adesão a sessões psico-educativas promovidas pela PVDA, ao qual o arguido se deverá sujeitar, sob pena de, em caso de incumprimento, quer do plano a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, quer da própria suspensão da execução, cometendo, durante este período de tempo, novos factos ilícitos, haver necessidade de reequacionar a suspensão e os próprios termos do regime de prova (cf. artigos 55.° e 56.° do Código Penal). Pelo exposto, opta-se pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 2 (anos), e sujeita ao regime de prova, começando esse prazo a contar desde a data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 50.°, n.º 5 do Código Penal). Ora bem. Numa moldura geral abstracta que vai de um a cinco anos de prisão (art.º 152.º-A, n.º 1 al.ª a), do Código Penal), e atendendo a que a arguida é delinquente primária, está inserida social, familiar e profissionalmente, à gravidade da sua conduta, pois que atendendo à fragilidade do ofendido, em virtude da sua idade, debilidade física e saúde periclitante, foram nítidas as consequências traumáticas a título da sua saúde física e psíquica, a ter a arguida agido com a modalidade mais grave do dolo ou seja, com dolo directo, e à falta de interiorização do desvalor da sua acção – tem-se por justa e adequada a pena de dois anos de prisão fixada pela 1.ª Instância. Em termos de penas de substituição, e atendendo à recente remodelação das mesmas, operada por força da Lei n.º 94/2017, de 23-8, há agora uma que não era aplicável à data da prolação da sentença recorrida e que importa agora considerar, atento o disposto no art.º 2.º, n.º 4-1.ª parte, do Código Penal, e que é a do regime de permanência na habitação (art.º 43.º) Antes disso, há ainda que precisar que, apesar de a fls. 29 da sentença recorrida se ter afastado liminarmente a aplicabilidade da prestação de trabalho a favor da comunidade como pena de substituição, com o argumento de que, sendo a pena concreta aplicada superior a um ano, o art.º 58.º do Código Penal já não seria aplicável ao caso – tal asserção carece de fundamento, pois que aquela pena de substituição já na altura era passível de aplicação aos casos de pena de prisão até 2 anos. Assim, temos agora para apreciação em termos de penas de substituição, além desta do art.º 58.º, ainda a do art.º 43.º (regime de permanência na habitação). Denominador comum às duas é a de que a aplicação de qualquer delas realize, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. O art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal, traça as finalidades das penas e das medidas de segurança, as quais visam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E o n.º 2 deste preceito contém um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente e a explicitação de que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta. Por sua vez, os art.º 70.º e 71.º do Código Penal respeitam à escolha e determinação da medida da pena. A escolha da pena, nos termos do art.º 70.º do Código Penal, ou seja entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial. Quanto à função e ao papel a desempenhar por aquelas exigências preventivas, há que atribuir prevalência às considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. A prevenção geral deve surgir sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Já a determinação do quantum ou medida da pena depende fundamentalmente da culpa e nada tem a ver com a escolha da pena quando há penas alternativas ou de substituição, como é o caso; a opção pela pena alternativa da prisão terá que ser feita sempre que através dela se possam realizar as finalidades da punição. Ora no caso concreto, a pena de substituição do regime de permanência na habitação não é sequer uma alternativa a considerar comparativamente à pena suspensa aplicada na 1.ª Instância, por ser uma medida prevista para penas de prisão não suspensas. E a prestação de trabalho a favor da comunidade – atendendo a que a arguida exerce actualmente a actividade de prestadora de cuidados para um casal de idosos, residindo na habitação destes e auferindo a quantia mensal de 1.100,00 € –, também só iria penalizar era o casal idoso, que assim se veria privado dos cuidados de assistência durante os períodos daquela prestação de trabalho a favor da comunidade. Pelo que, em consequência, se mantem a pena de substituição escolhida pela 1.ª Instância, a de suspensão da execução da pena, condicionada ao acompanhamento da arguida e adesão a sessões psico-educativas promovidas pela PVAD, em regime de prova. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida. Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em cinco UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa). # Évora, 09-01-2018 (elaborado e revisto pelo relator) JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO ANA BARATA DE BRITO |