Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2997/04-1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TABELAS DE VELOCIDADE
Data do Acordão: 04/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1. As tabelas de velocidade apenas constituem um elemento de trabalho
- têm um valor relativo e não se lhes pode conferir rigor matemático.

2 - As diversas tabelas existentes não nos podem dar, com rigor científico, a velocidade de circulação de um veículo com base no rasto de travagem, pois o seu cálculo está dependente de vários factores, designadamente, da atenção e reflexos do condutor (tempo de reacção), das condições da via, das condições meteorológicas, o estado do veículo (travões, pneus, etc.) da inclinação da via, etc., apenas podem dar-nos a velocidade aproximada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo audiência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
1. No âmbito do processo comum n.º … do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento o arguido J., com os sinais dos autos, sob imputação da prática de um crime de ofensas à integridade física, por negligência, p. e p. pelo art. 148 n.º1 do Código Penal.

2. O assistente H. deduziu pedido de indemnização cível contra a COMPANHIA DE SEGUROS…, enquanto seguradora do veículo conduzido pelo arguido, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

3. O arguido apresentou contestação e pugnou pela respectiva absolvição.

4. Também a demandada Companhia de Seguros …contestou o pedido de indemnização cível, impugnando alguns dos factos e concluindo pela sua improcedência.

5. Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença proferida em 15 de Julho de 2003, decidiu:

a) Julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o arguido J., como autor material de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148 n.º1 do Código Penal, em concurso aparente com a prática de duas contra-ordenações previstas e punidas, respectivamente, pelos art. 27 n.º1, 24 n.º1 e 3 e 25 n.º1, alin. c) e n.º2 do Código da Estrada, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 10,00, o que perfaz a multa global de €600,00, a que corresponde prisão subsidiária por 40 dias;

b) Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante H. parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Companhia de Seguros…, no pagamento àquele da quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais pedido.

6. Inconformada, recorreu a demandada Companhia de Seguros …da sentença proferida quanto ao pedido de indemnização civil, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

a) A douta sentença ora recorrida imputou ao arguido 50% da responsabilidade na produção do acidente dos autos.

b) Em conformidade, no que toca ao pedido de indemnização civil, os 50% da culpa atribuídos ao arguido passaram a ser responsabilidade da Seguradora ora Recorrente, que assim foi condenada no pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 7.500,00.

c) Para atribuir os supracitados 50% de responsabilidade pelo acidente ao arguido, o Meritíssimo Juiz a quo baseou-se exclusivamente no fundamento de que o mesmo circularia em excesso de velocidade, nunca inferior a 60 kms/h.

d) Contudo, a conclusão de que a velocidade do veículo conduzido pelo arguido nunca seria inferior a 60 kms/h foi obtida única e exclusivamente mediante a articulação da distância de travagem - que foi de 10 metros - com uma tabela relativa às distâncias teóricas de imobilização de veículos automóveis, o que só por si seria manifestamente insuficiente, segundo a jurisprudência dominante.

e) Ainda assim, através do processo utilizado pelo Meritíssimo Juiz a quo, a única conclusão possível de alcançar em termos lógicos seria a de que, para uma distância de travagem de 10 metros, a velocidade da viatura do arguido seria indubitavelmente inferior a 50 kms/h.

f) Deste modo, a douta sentença ora recorrida considerou o arguido parcialmente responsável pela produção do acidente com base numa inequívoca contradição na fundamentação da matéria de facto baseada numa apreciação notoriamente errada da prova produzida.

g) Destarte, o único e exclusivo responsável pela produção do acidente aqui em discussão será o próprio peão sinistrado e assistente nestes autos, o Sr. H.

h) Assim, deverá a ora Recorrente Companhia de Seguros …ser totalmente absolvida do pedido de indemnização civil e, consequentemente, do pagamento de qualquer quantia, quer a título indemnizatório, quer a título de custas judiciais, uma vez que o seu segurado e arguido nos presentes autos não teve qualquer responsabilidade na produção do acidente que originou os danos aqui em causa.

i) Por fim, diga-se ainda que, a haver lugar ao pagamento de alguma indemnização a título de danos não patrimoniais - o que por mera hipótese académica se admite, sem conceder - esta nunca deveria atingir o montante de € 7.500,00, em função quer da pouca gravidade dos danos em causa, quer da prática jurisprudencial em casos bastante idênticos.

j) Finalmente, a douta sentença ora recorrida, ao decidir como decidiu, com base em erro notório na apreciação da prova produzida consubstanciado numa contradição na fundamentação da matéria de facto, nos termos do artigo 410°/2 do Código de Processo Penal, violou dessa forma - relativamente à atribuição da responsabilidade pelo acidente em termos civilísticos, que é o que à ora Recorrente diz respeito - o disposto no art. 483° do Código Civil.

k) De facto, resulta do supra alegado que o segurado da ora Recorrente não praticou qualquer facto ilícito que tenha violado o direito do peão sinistrado, não podendo ser-lhe imputada, por maioria de razão, qualquer responsabilidade pelos danos do mesmo em virtude de culpa ou mesmo de negligência.


l) Para além disto, a douta sentença recorrida errou ainda nas consequências que retirou da aplicação dos art. 99° e 101° do Código da Estrada, pois de acordo com estes era ao peão que cabia a observância da totalidade dos deveres e providências necessárias ao atravessamento da via. Não o tendo feito e tendo agido em contravenção com estas disposições estradais, a douta decisão recorrida deveria tê-lo considerado exclusivamente responsável pela produção do acidente.

m) Em decorrência da violação dos supracitados preceitos legais, resultou ainda a indevida e errónea aplicação dos art.494°, 495°, 496°, 562°, 563°, 564° e 566° todos do Código Civil.

n) Por último, mesmo que houvesse lugar ao pagamento de qualquer indemnização ao sinistrado, em sede de danos não patrimoniais, por parte da Seguradora ora Recorrente - o que por mera hipótese teórica se admite, sem conceder - dir-se-á sempre, porém, que também neste ponto a douta sentença recorrida incorreu numa violação do disposto no art. 496°/1 e 3 do Código Civil, ao estipular uma indemnização de € 7.500,00. É incontestável, face à gravidade (por sinal reduzida) dos danos aqui em causa e tendo em atenção a prática jurisprudencial comum e o espírito da lei, que o montante da indemnização fixado pelo tribunal a quo foi tudo menos equitativo, revelando-se, ao invés, extremamente empolado e excessivo.

7. O recurso foi admitido por despacho de 25 de Outubro de 2004 (v. fls.298).

8. Respondeu o demandante, dizendo, em resumo, que tendo sido prescindida a documentação da audiência, deve ter-se como assente a matéria de facto apurada, não enfermando a sentença recorrida de qualquer contradição na fundamentação da matéria de facto ou erro notório na apreciação da prova, pelo que deve ser mantida.

9. Também a Exma. Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância sustentou brilhantemente a improcedência do recurso (v.fls.307 a 318).

10. Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer dizendo que, como já foi decidido nesta Relação, no recurso penal n.º 985/04, relatado pelo Exmo. Juiz – Desembargador Dr. Rui Maurício, está vedado à demandada, ora recorrente, atacar a parte penal da sentença, concluindo ainda que o Ministério Público não tem interesse em agir, pois não lhe cumpre tomar posição sobre a questão de natureza cível em debate.

11. Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência a que alude o art. 423 do CPP, cumprindo agora decidir:

12. Sabido que o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer [v. Ac do STJ de 3.2.99, BMJ 484, pág 271; Ac do STJ de 25.6.98, BMJ 478, pág 242; Ac do STJ de 13.5.98, BMJ 477, pág 263; Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág 48; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág 320 e 321] e considerando que a Demandada recorrente limitou a sua dissidência ao segmento cível da Sentença revidenda, importa examinar as seguintes questões, alinhadas em obediência a um critério de lógica, e cronologia e tal como editadas no proémio da audiência, nesta instância.

São questões a decidir:

a) Se a sentença recorrida padece de algum dos vícios prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP, nomeadamente de contradição insanável de fundamentação e erro notório na apreciação da prova, como sustenta o recorrente;

b) Se a demandada deve ser totalmente absolvida do pedido cível, por o arguido não ter qualquer responsabilidade na produção do acidente que originou os danos em causa, sendo esta única e exclusivamente do assistente?

c) Se a indemnização atribuída ao sinistrado por danos não patrimoniais é excessiva e desproporcionada, violando o disposto no art.496 n.º1 e 3 do C. Civil.
II

13. Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:

1) No dia 17 de Janeiro de 2001, cerca das 21:00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …HG, no IC 1, na localidade da Mimosa, área da comarca de Santiago do Cacém, no sentido de marcha Norte/Sul.

2) Imprimia ao veículo uma velocidade instantânea não inferior a 60 km/h.

3) Sensivelmente junto ao n.º 38 daquela via, H. iniciou a travessia da faixa de rodagem, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo HG

4) H. prestava então atenção ao sentido de trânsito Sul/Norte, sem olhar ao sentido de trânsito inverso, isto é, Norte/Sul.

5) Nisto, o arguido avistando H. na meia faixa de rodagem pela qual circulava, guinou o veículo HG da sua direita para a esquerda, travando.

6) Ainda assim, e devido à velocidade que imprimia ao veículo o arguido não logrou evitar o embate da parte dianteira direita do HG no corpo de H., o qual foi projectado pelo capôt da viatura, embatendo depois no vidro dianteiro da mesma, o qual se partiu parcialmente.

7) Na meia faixa pela qual o arguido circulava e devido à travagem que efectuou, antes do embate, ficaram no asfalto rastos de travagem sobre ambos os rodados, numa extensão de 10 metros.

8) Em consequência directa e necessária do embate, H. sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, escalpe do couro cabeludo, traumatismo da face com escoriações e luxação do ombro esquerdo.

9) Tais lesões determinaram para H. 45 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho.

10) No local onde ocorreu o embate, a faixa de rodagem tem 7,40 metros de largura.

11) Nesse mesmo local, a via descreve uma recta com duas meias faixas de rodagem, uma em cada sentido de trânsito.

12) Á data do acidente, não existiam passadeiras destinadas à travessia de peões a menos de 50 metros do local onde ocorreu o embate.

13) Era noite e não chovia.

14) A velocidade máxima permitida no local ao trânsito de viaturas automóveis era de 50 Km/hora.

15) No local onde ocorreu o embate encontrava-se, à data, um poste de iluminação pública que não estava a funcionar.

16) O embate ocorreu, por um lado, devido ao facto de o arguido circular a uma velocidade desajustada (para o local), por uma via de grande tráfego, numa localidade, à noite e sem iluminação suficiente.

17) E por outro lado, devido ao facto de H., ao ter iniciado a travessia da via, da forma descrita, e enquanto efectuava a mesma, não ter cuidado em se certificar se a poderia efectuar em segurança, nomeadamente atentando à proximidade do veículo conduzido pelo arguido.

18) O arguido e H. actuaram omitindo os cuidados exigidos, respectivamente pelo exercício da condução e pela circulação pedestre, e que poderiam e deveriam ter tido, por forma a evitar o acidente que qualquer um deles poderia e deveria prever, mas não previu, não tendo o arguido logrado imobilizar o veículo por forma a não colidir com o corpo do peão e tendo este atravessado a via sem se certificar de que não seria colhido pelo veículo conduzido pelo arguido que se aproximava.

19) O arguido agiu de forma livre, não podendo ignorar que ao conduzir da forma descrita não agia com as necessárias cautelas a que se encontrava obrigado e de que era capaz, por forma a não colocar em perigo os outros utentes da via.

20) O arguido sabia da proibição da sua conduta.

21) O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos e do seu registo individual de condutor não consta registada qualquer contra-ordenação classificada de grave ou muito grave, praticada nos últimos cinco anos.

22) H., momentos antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem, do modo descrito, havia parqueado a viatura que até então conduzia, na berma esquerda da via, atento o sentido de marcha Sul/Norte.

23) Dessa forma, H. pretendia dirigir-se a um restaurante sito do lado direito da via, atento o sentido Norte/Sul, e a alguns metros à frente relativamente ao local onde havia parqueado a viatura.

24) Na altura, H. vestia roupa escura.

25) De ambos os lados da via existiam casas, nomeadamente destinadas ao comércio, mas a uma distância que não permitia iluminar suficientemente a via.

26) Subsequentemente ao embate, o arguido deslocou-se ao café mais próximo, a fim de chamar uma ambulância, o que já havia sido feito pelo respectivo proprietário.

27) Posteriormente ao embate, o telemóvel de H. foi encontrado no assento traseiro do veículo HG.

28) O arguido informou a sua entidade patronal "…" do ocorrido, pois o acidente ocorreu na sequência de uma viagem a trabalho que realizou a Lisboa, mais concretamente a Carcavelos, à sede daquela empresa.

29) No dia seguinte ao acidente, o arguido telefonou para o Hospital, para se inteirar do estado de saúde de H..

30) O arguido exerce a profissão de técnico de expropriações, no que aufere o vencimento mensal de cerca de € 1.500,00.

31) Tem residência no Algarve com a esposa, a qual é técnica administrativa.

32) Por estar deslocado em trabalho, essas despesas de deslocação são pagas pela empresa para a qual trabalha.

33) Tem uma casa em Coimbra, na qual está a residir a filha da sua esposa, de 24 anos de idade, encontrando-se a sua esposa a amortizar em prestações mensais o empréstimo bancário contraído para aquisição dessa habitação.

34) Possui como habilitações literárias o 4.º ano da Escola de Regentes Agrícolas.

Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, mais se provou que:

35) À data do acidente a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo HG encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros.... por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 60.6523637.

36) Como consequência directa e necessária das lesões de que padeceu em virtude do acidente, H. ficou inconsciente durante cerca de uma hora.

37) Como consequência das lesões descritas, H. ficou marcado no rosto, na cabeça e num tornozelo.

38) As lesões provocaram-lhe dores, as quais se prolongaram durante o período de convalescença.

39) Actualmente, quando faz esforços com o braço afectado, sente dores e cansaço, sentindo tremores quando o eleva a partir dos quarenta e cinco graus, em posição paralela em relação ao tronco.

40) Dos 45 dias de doença de que padeceu, esteve acamado durante oito dias.

41) Em virtude das lesões de que padeceu, H. não pôde trabalhar durante 30 dias, o que implicou que a sua empresa tivesse ficado sem direcção.

42) Em consequência da situação em que se encontrou após o acidente, H. sentiu nervosismo, angústia e mal-estar.

14. O Tribunal recorrido a propósito dos factos não provados exarou o seguinte:

“Não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão na causa, designadamente não resultaram provados os seguintes factos com relevo:

A- que a recta em questão, tenha duas meias faixas de rodagem, em cada sentido de trânsito.

B- que os referidos rastos de travagem tivessem sido deixados no asfalto após o embate do HG no corpo de H.

C- que nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o arguido imprimisse ao veículo HG uma velocidade instantânea de 40 Km/h.

D- que ao avistar H. a efectuar a travessia da via, da forma descrita, o arguido ao travar tenha deixado no asfalto um rasto de travagem de cerca de 5 metros

E- que nessa altura circulassem outros veículos na meia faixa de rodagem no sentido Sul/Norte,

F- que em virtude desse facto, não tenha sido possível ao arguido desviar a trajectória do veículo que conduzia, por forma a evitar o embate em H.

G- que após o embate, H. tenha perguntado onde se encontrava o seu telemóvel.

H- que H. ao efectuar a travessia da via da forma descrita, estivesse ao telemóvel.

I- Não obstante o provado em 29), que nos dias subsequentes ao acidente, o arguido tenha contacto telefonicamente H., a fim de se inteirar do seu estado de saúde e lhe desejar as melhoras.

J- que o embate se tenha ficado a dever única e exclusivamente ao facto de o arguido conduzir o veículo a uma velocidade desajustada (para o local), por uma via de grande tráfego, numa localidade, à noite e sem iluminação suficiente.

L- que o embate se tenha ficado a dever exclusivamente à preterição por parte de H. dos cuidados a que estava obrigado e de que era capaz ao atravessar a via, por forma a evitar ser colhido pelo HG o que deveria ter previsto e não previu”.

15. Consta da fundamentação da sentença, quanto à matéria de facto o seguinte:

“A convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada e não provada, assentou na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência, em concreto, o Tribunal teve em consideração:

a)- as declarações do arguido, no que por este foi dito que no dia e local e sentido de marcha em questão, pelas 20:30 horas, conduzia o referido veículo que se tratava de um Opel Corsa com 1.200 de cilindrada, e com dois ou três anos, sem sistema de ABS, transportando no assento ao lado do condutor, uma colega.

Em virtude do seu trabalho, regressava de Lisboa (Carcavelos) e devido a essa sua actividade efectua milhares de quilómetros pelo país, sendo conhecedor do local em que ocorreu o acidente, e dos perigos que apresentava, aí passando quase semanalmente.

Por essa razão, circulava com o veículo a uma velocidade não superior a 50 Km/h, o que confirmou pelo respectivo conta-quilómetros. O veículo tinha os faróis médios ligados.

Subitamente, viu um vulto à sua frente (que nem sabia se era uma pessoa), de cor escura, atravessando a via da esquerda para a direita, quando este se encontrava já no meio da faixa de rodagem pela qual circulava.

Então, e já muito em cima do peão, guinou o veículo para a sua esquerda, travando o mais violentamente possível, por forma a tentar evitar o embate. Não lhe foi possível desviar o veículo para a meia faixa de rodagem contrária, já que pela mesma circulavam outros veículos.

Dessa forma, não conseguiu evitar o embate, o qual ocorreu entre a parte frontal direita do veículo e o lado direito do corpo do assistente, tendo este partido o vidro da frente do carro e acabado por cair para o lado.

Quando embateu ia em travagem e após o embate o veículo praticamente imobilizou-se, tendo-o encostado na berma.

Anteriormente a se ter apercebido de um vulto a efectuar a travessia da via, não tinha dado conta que o mesmo circulasse pela berma da estrada ou que tivesse iniciado aquela travessia.

A sensação que teve (que não certeza, pois na realidade não sabe para onde o peão olhava) foi de que o vulto estaria de costas, fazendo a travessia da estrada na diagonal (conclusão a que chega pelo local onde o assistente deixara o carro parado e para onde, após, se pretendia dirigir).

Estava escuro, pois o poste de iluminação pública não estava a funcionar e, apesar de existirem casas, nomeadamente restaurantes, ainda ficavam afastadas da via.

O local trata-se de uma recta, com duas meias faixas de rodagem, uma em cada sentido de trânsito e na altura não existiam passadeiras para peões.

Após o embate, o assistente ficou momentaneamente consciente, tendo-lhe perguntado: "o meu telemóvel?"

As pessoas no local foram à procura do telemóvel, tendo ele próprio encontrado esse aparelho no banco traseiro do veículo.

Posteriormente e quando procuravam o telemóvel do assistente, este disse-lhe que deixara o seu carro na berma contrária da estrada, fazendo a travessia para se dirigir a um restaurante sito do lado direito da via, atento o sentido Norte/Sul.

Referiu não saber se efectivamente o assistente ao atravessar a estrada estaria ao telemóvel.

Depois do acidente foi ao café mais próximo pura chamar uma ambulância, o que todavia já havia sido feito. O dono do café disse-lhe que todas as semanas ocorriam ali acidentes.

Posteriormente telefonou ao assistente para saber do seu estado de saúde, sendo que este não estava a trabalhar, mas não tinha partido nada.

Tiveram-se ainda em conta essas declarações no que tange à situação pessoal do arguido.

b)- o teor das declarações do assistente, H., no que pelo mesmo foi dito que no dia em causa, dirigia-se para a Feira Internacional de Turismo, tendo imobilizado a viatura que conduzia na berma da estrada no sentido Sul/Norte.

Pretendia dirigir-se para um restaurante situado alguns metros mais à frente, mas do outro lado da via. Colocou então as chaves e o telemóvel no bolso do casaco.

Assim, caminhou uns metros pela berma da estrada no sentido Sul e depois, já em frente ao restaurante para o qual se pretendia dirigir, iniciou a travessia, olhando para a sua esquerda - no sentido Sul, não tendo visto nenhum veículo a circular.

Após ter dado dois passos na faixa de rodagem (não tendo chegado à segunda faixa de rodagem - sentido Norte/Sul, embora também refira ter perdido a noção do espaço percorrido), olhou então para a sua direita. Assim, e já junto a si, viu os faróis provenientes de um veículo na sua direcção e ouviu uma grande chiadeira de travagem. Por isso estancou a marcha.

Depois, sentiu o embate, tendo perdido os sentidos, e nada mais se recorda para além de ter sentido colocarem-lhe uma maca por baixo, altura em que recuperou os sentidos.

Ficou ferido na cabeça, em ambos os tornozelos e no braço esquerdo, sendo que tem a sensação de ter caído sobre o lado esquerdo do seu corpo, rolando primeiro sobre o capôt do veículo.

Precisou que anteriormente a ter avistado os faróis, não tinha olhado para a sua direita e os faróis estariam em médios altos, ou mesmo máximos.

Na altura não sentiu dificuldade em ver, pois havia média luz, embora o poste de iluminação não estivesse em funcionamento.

No local não conversou com ninguém e, por isso não teve qualquer conserva no local por causa do telemóvel, embora enquanto esteve no Hospital tivesse esse aparelho consigo.

Esteve quarenta dias de convalescença em casa e quando se deitava tinha a sensação de que ia cair para trás.

Teve de fazer o que pôde para manter a sua empresa a laborar, pois a sua mulher não tinha conhecimentos para isso.

Não se recorda de o arguido lhe ter telefonado posteriormente para se inteirar do seu estado de saúde, sendo que foi ele próprio quem telefonou ao arguido, por causa de um documento.

c)- o depoimento da testemunha A., militar da GNR a exercer funções no posto de Setúbal e à data no posto de Ermidas do Sado, pelo qual foi dito ter-se deslocado ao local no dia do acidente, e após a respectiva ocorrência.

Na altura o veículo já não se encontrava no local e o sinistrado havia sido socorrido. Verificou existirem apenas rastos de travagem. Já era noite e não havia iluminação.

Os rastos de travagem distinguiam-se no asfalto, na meia faixa de rodagem, no sentido Norte/Sul.

Procedeu então ás medições, tal como constam do esboço do acidente que elaborou, sendo que a medição da largura da via diz respeito ao asfalto, sem contar as bermas de terra batida.

As marcas da travagem são sobre os dois rodados, não tendo sido possível determinar o local provável do embate, já que não havia vestígios de sangue e de vidro, e o corpo do peão já não se encontrava no local, nem o mesmo lhe foi indicado.

Quanto ao veículo indicado com a letra B, foi-lhe dito pelo arguido que mesmo pertencia ao peão.

A visibilidade no local era bastante reduzida devido à ausência de iluminação, pois as casas que existem dos lados da via são afastadas, das mesmas não provindo iluminação suficiente.

Do lado direito da via, no sentido Norte/Sul há vários restaurantes, e o que lhe foi dito foi que o assistente pretendia dirigir-se para um desses restaurantes.

Não logrou precisar se o arguido travou antes do embate ou se apenas fez após o mesmo.

Precisou ainda que as medições foram efectuadas após o acidente, já quando o arguido não se encontrava no local, tendo sido ainda confirmadas no dia seguinte, já que o sítio tem grande tráfego.

De acordo com a sua experiência um veículo que deixa um rasto de travagem de 10 metros, não pode circular a velocidade inferior a 50 Km/h.

Quanto à questão do telemóvel o que sabe foi-lhe relatado pelo arguido.

d)- o teor do depoimento de M., recentemente esposa do arguido.

Pela mesma foi dito que na altura era transportada no veículo no assento ao lado do condutor, circulando no sentido Norte/Sul, provindo de Lisboa, e era noite.
Nisto, apareceu pela frente do veículo um senhor, vestido de escuro, olhando para o lado contrário - sentido Sul.

O peão fazia a travessia da via, da esquerda para a direita, tendo já atravessado a meia faixa de rodagem contrária (sentido Sul/Norte), só se tendo apercebido da presença do veículo já muito em cima. Viu o assistente de perfil e de cabeça virada em sentido contrário.

Não viu o peão ainda na meia faixa de rodagem contrária, mas apenas quando este já estava na meia faixa de rodagem no sentido Norte/Sul e a mais de metade da mesma.


Então o arguido travou e desviou-se para a esquerda, tudo ao mesmo tempo, o que ocorreu de forma rápida.

Ainda assim, não conseguiu evitar o embate e, após este, o veículo imobilizou-se. O peão bateu no lado direito do vidro dianteiro do veículo, tendo-o partido, o que fez com que a depoente ficasse com vidros em cima.

O carro circulava a cerca de 50 Km/h, até porque se trata de uma zona perigosa, a qual conheciam, e estava escuro. Levava os faróis de médios acesos.

Embora refira pensar que circulassem veículos em sentido contrário, não o logrou precisar.

Após o embate e quando o assistente se levantou, perguntou pelo seu telemóvel, o qual foi encontrado pelo arguido no banco traseiro do veículo.

Não sabe se o assistente ia ao telemóvel quando efectuava a travessia da via.

O carro do assistente estava estacionado em sentido contrário, a cerca de 30 metros e não chegou a ver os rastos de travagem.

Foram depois chamar uma ambulância e no dia seguinte telefonaram para o Hospital para saber como estava o assistente.

e)- o teor do depoimento da testemunha M.…, a qual foi esposa do assistente, durante 15 anos, tendo-se divorciado em 20/03/03, apesar de terem continuado a viver na mesma casa até Maio desse ano.

Disse que o assistente é pessoa cuidadosa a atravessar a estrada, sendo que no dia em causa dirigia-se para a Feira de Turismo. Telefonou-lhe depois quando já se encontrava no hospital.

Ficou à espera de notícias, tendo depois o assistente sido transferido para o Hospital de Faro. Quando foi ter com ele, não parecia a mesma pessoa, pois praticamente não andava, queixava-se do braço esquerdo e tinha a cabeça com um pano e uma ferida na cara, com um pedaço tirado.

O assistente convalesceu em casa, onde se deslocava um enfermeiro para o tratar. Ficou com o sistema nervoso alterado (fazia uma tempestade num copo de água), andava preocupado por causa da empresa, pois não podia trabalhar e queixava-se da cara e do braço, não podendo fazer muita força. Tem três filhos do assistente, e ainda trabalha com este, como recepcionista da Lavandaria.

f)- o teor dos depoimentos das testemunhas E.… e J…, casal amigo do arguido.

Referiram que conhecem o assistente há vários anos, tendo a segunda das testemunhas sido seu colega.

O assistente esteve no Hospital de Setúbal, tendo depois sido transferido para o Hospital de Faro.

Ficou em casa cerca de um mês e meio, em convalescença e durante determinado período esteve acamado.

Ficou com cicatrizes na cabeça, na cara e na perna, com menos mobilidade no braço e com menos força. Ficou mais nervoso e ansioso, mais agressivo, não tendo voltado a ser o mesmo após o acidente.


A segunda das testemunhas referiu mesmo que esse estado do assistente influiu no seu casamento.

Foi a segunda testemunha que foi depois fazer os contactos à BTL, já que o assistente ficara impossibilitado de o fazer em virtude do acidente.

Por fim, referiram que o assistente é pessoa cuidadosa ao atravessar a estrada.

g)- o teor do auto de participação do acidente de fls. 19 a 20 v.°, as fichas clínicas de fis.22/33, o certificado de registo criminal de fls. 50, o registo individual do condutor, de fls. 54, os documentos da companhia de seguros, de fls. 58/59, a participação, de fls. 154 e talão, de fls. 155, o auto de exame de fls. 75, a cópia da apólice de seguro de fls. 176.

Cumpre agora analisar criticamente a prova produzida.

Na análise do acidente e suas consequências, importa ter presentes os seguintes pontos: a localização dos intervenientes anteriormente ao embate, as características do local e demais circunstâncias, o embate em si mesmo e a conclusão quanto à dinâmica do acidente propriamente dita, a(s) culpa(s) e as consequências do acidente.

Em face da prova produzida, não restam dúvidas de que no dia e hora em causa (21:00 horas) o arguido conduzia o veículo identificado efectuando o percurso descrito.

Não nos restam dúvidas também que foi à aproximação do assistente que o arguido se apercebeu da sua presença, já quando este efectuava a travessia da via, da esquerda para a para a direita e na meia faixa de rodagem pela qual circulava.

Com efeito, o facto de o assistente afirmar que tinha dado apenas dois passos na via para a atravessar não tendo chegado à meia faixa de rodagem no sentido Norte/Sul não pode ser tomado em linha de conta.

Tal afirmação não só não tem solidez, já que o próprio assistente referiu ter perdido a noção, como não se encontra em consonância com a descrição dos factos tal como relatados pelo arguido e pela testemunha M.… e, sobretudo, não colhe qualquer suporte nos elementos objectivos consubstanciados no esboço do acidente.

Com efeito, de acordo com esse esboço o veículo conduzido pelo arguido deixou um rasto de travagem sobre ambos os rodados, em linha recta e numa extensão de 10 metros, encontrando-se esse rasto todo situado na meia faixa de rodagem pela qual o arguido circulava.

De outra banda, também o facto de o arguido ter sido colhido pela parte frontal direita do veículo não se articula com essa afirmação, já que o próprio assistente também afirma que ao avistar os faróis do veículo, estancou a marcha, isto é, não prosseguiu, tentando por qualquer forma evitar o embate.

Anteriormente, o arguido não se havia apercebido da presença do assistente na berma, ou em qualquer outro ponto da via.

Quanto ao modo como o assistente efectuava essa travessia, das declarações do arguido (mais tenuemente), do depoimento de M.…(com maior precisão) e das declarações do assistente, pode retirar-se que este o fazia da esquerda para a direita, encontrando-se de perfil (de lado) olhando para no sentido inverso àquele do qual o arguido provinha.

Acresce que, o assistente apenas se apercebeu da aproximação do veículo conduzido pelo arguido, já quando este se encontrava muito próximo de si - quando avistou os faróis e ouviu a chiadeira proveniente da travagem.

Das declarações do arguido e depoimento de M.…, não podemos com segurança retirar que o assistente atravessasse a via em diagonal, ainda que das declarações do assistente se possa concluir, que deixara o veículo que até aí conduzia, na berma da estrada, no sentido Sul/Norte, pretendendo dirigir-se a um restaurante situado alguns metros mais à frente e do outro lado da via.

A montante, o assistente apesar de ter afirmado que quando iniciou a travessia da via apenas olhou para a sua esquerda, ainda assim, referiu ter caminhado pela berma no sentido Sul, apenas tendo iniciado a travessia já em frente ao restaurante para o qual se pretendia dirigir. A questão do assistente não se ter apercebido da aproximação do veículo conduzido pelo arguido, colhe explicação no próprio facto de afirmar que apenas se apercebeu da sua presença quando viu os faróis na sua direcção e já muito próximo, primeira e única ocasião e que olhou no sentido do qual o arguido provinha.

De outra banda, quanto ao alegado facto de o assistente estar ao telemóvel quando fazia a travessia, tal não resultou demonstrado, já que ainda que o arguido tenha encontrado o telemóvel do assistente no assento traseiro do veículo (o que tem explicação em face do facto de com o embate do corpo no vidro dianteiro este se ter partido), não podemos concluir naquele primeiro sentido.

Note-se que nem o arguido, nem a testemunha M.…observaram efectivamente esse facto.

Por outro lado, mal se entende que o assistente após o embate tenha perguntado pelo seu telemóvel e que até tenha falado com o arguido dizendo-lhe onde tinha deixado o seu carro e para onde se pretendia dirigir, afirmando mesmo M.… que o assistente se levantou, falando.

Com efeito, o assistente afirma ter perdido os sentidos, apenas os tendo recuperado já quando colocavam uma maca por baixo de si, para o transportar ao hospital, e de acordo com as regras da experiência, um acidentado (para mais tendo ocorrido o embate nos moldes descritos) não se levanta tal como relatado.

No que respeita ás características do local e luminosidade, tem-se em conta o esboço do acidente, as declarações do arguido e do assistente e os depoimentos do militar da GNR e de M.…

No que concerne ao embate em si mesmo, também dúvidas não restam que o mesmo ocorreu entre a parte frontal direita do veículo e o lado direito do corpo do assistente - para além da prova testemunhal, atente-se toda a documentação clínica junta aos autos.

Após o embate, tendo o assistente sido projectado sobre o capôt, tendo partido o vidro dianteiro, e acabando por cair para o lado esquerdo (atente-se as declarações do arguido e depoimento de M.…), tal faz-nos concluir que a sua projecção não foi acentuada.

Tendo por base as declarações do arguido e o depoimento de M.…, confirmado ainda na sua essência pelas declarações do assistente, temos que o arguido assim que se apercebeu da presença do peão na via (já na meia faixa de rodagem pela qual circulava), guinou o veículo da direita para a esquerda, travando.

A sequência da conduta do arguido deverá ser a de - guinada à esquerda e travagem em seguida, imediata, já que isso mesmo se explica pelos rastos de travagem. Precisando, encontrando-se os rastos de travagem sobre ambos os rodados em linha recta, tal induz que o arguido primeiro guinou o veículo e, depois, de imediato, travou, caso contrário, os rastos não ficariam em linha recta.

Por outro lado, o assistente afirma ter ouvido chiadeira de travões antes do embate ocorrer, e o arguido afirma ter travado com a violência possível, tendo embatido ainda em travagem, imobilizando logo o veículo após o embate, pelo que não podemos situar os rastos de travagem após o embate, mas antes do mesmo.

Relativamente à velocidade imprimida pelo arguido ao HG, como é sabido, por velocidade entende-se a distância percorrida numa certa unidade de tempo (segundos, minutos, hora), sendo a medida corrente a de quilómetros por hora.

Por seu turno, o rasto de travagem reflecte o espaço percorrido entre o início da blocagem das rodas do veículo do automóvel e a imobilização deste, fornecendo a distância de travagem.

A essa distância dever ser adicionado o tempo de reflexo, ou tempo de reacção, o qual consiste no lapso decorrido entre o momento em que o condutor vê ou se apercebe do obstáculo até ao momento em que acciona o sistema de travagem.

Também como é sabido existem diversas tabelas relativas às distâncias teóricas de imobilização de veículos automóveis, algumas já não actualizadas em virtude da evolução mecânica automóvel (sistemas de travagem) e até mesmo da ponderação de outros vectores, tais como a aderência dos pneus, o tipo de piso e suas condições.

Tomando em linha de conta os quadros constantes do Código da Estrada Anotado, Legislação Complementar, Augusto Tolda Pinto, Coimbra editora, 2002, p. 68/69, no que respeita a essas distâncias teóricas de paragem de veículos automóveis equipados com travões hidráulicos ás quatro rodas, temos primeiro a velocidade, depois a distância percorrida no decurso do tempo de reacção de 4 de segundo, em metros e centímetros e, por fim, a distância total para a paragem, a partir do momento em que o condutor avista ou se apercebe da presença do obstáculo.

De acordo com essa tabela temos que:

- para uma velocidade instantânea de 40 Km/h, o condutor desde que avista, ou se apercebe da presença do obstáculo, percorre com o veículo uma distância de 8,33 metros, e necessita de efectuar uma travagem de 8 metros até imobilizar o veículo, isto é, desde de que avista, ou se apercebe do obstáculo até que imobiliza o veículo, o condutor percorreu a distância total de 16,33 metros;

- para uma velocidade instantânea de 50 Km/h, o condutor desde que avista, ou se apercebe da presença do obstáculo, percorre com o veículo uma distância de 10,41 metros, e necessita de efectuar uma travagem de 12 metros até imobilizar o veículo, isto é, desde de que avista, ou se apercebe do obstáculo até que imobiliza o veículo, o condutor percorreu a distância total de 22,41 metros;

- para uma velocidade instantânea de 60 Km/h, o condutor desde que avista, ou se apercebe da presença do obstáculo, percorre com o veículo uma distância de 12,49 metros, e necessito de efectuar uma travagem de 18 metros até imobilizar o veículo, isto é, desde de que avista, ou se apercebe do obstáculo até que imobiliza o veículo, o condutor percorreu a distância total de 30,49 metros; e

- para uma velocidade instantânea de 70 Km/h, o condutor desde que avista, ou se apercebe da presença do obstáculo, percorre com o veículo uma distância de 14,58 metros, e necessita de efectuar uma travagem de 24 metros até imobilizar o veículo, isto é, desde de que avista, ou se apercebe do obstáculo até que imobiliza o veículo, o condutor percorreu a distância total de 38,58 metros.

O arguido afirma que conduzia com o veículo com os faróis de médios ligados, pelo que a sua visibilidade da faixa de rodagem seria de cerca de 30 metros. Por outro lado, o arguido afirmou também que o HG não tinha sistema de ABS (Anti Lock Brake System).

Após a percepção da presença do assistente na via, e até que guinou o veiculo, travando, decorreram naturalmente segundo de reacção, continuando o veículo a sua marcha.

Assim, tendo em conta o tempo de reacção, o facto de o assistente ter estancado a marcha à aproximação do veículo, atento o rasto de travagem numa extensão de 10 metros, atenta a projecção não acentuada do corpo do peão e lesões posteriormente detectadas, tem-se por adequado que o arguido imprimisse ao veículo uma velocidade não inferior a 60 Km/h. Tal afasta o declarado pelo arguido e relatado por M…. a esse propósito.

Em particular quanto à culpa, não nos restam dúvidas de que qualquer dos intervenientes não prestou a devida atenção e cuidado na sua actuação:

- o arguido porque embora circulasse numa via de grande tráfego, numa localidade, que conhecia, embora fosse noite e não existisse iluminação suficiente, não cuidou de moderar a velocidade que imprimia ao veículo, de acordo com as circunstâncias com que em concreto se deparava;

- o assistente, porque atravessando uma via com grande tráfego, à noite, sem luminosidade suficiente, fê-lo sem ter cuidado de que poderia efectuar essa travessia sem risco de ser colhido, em face da aproximação do HG, com os faróis de médios ligados, tendo efectuado a travessia de forma sem previamente olhar para o sentido do qual o veículo provinha.

Qualquer um dos intervenientes não avaliou correctamente a situação, ambos dirigindo-se para o ponto de colisão, tendo assim contribuindo para o embate e suas consequências.

No que respeita ás consequências do acidente, para além do que consta documentado, e do exame médico, tiveram-se presentes os depoimentos das três testemunhas que a esse propósito expressamente depuseram, bem como as declarações do assistente.

Note-se que a este propósito, ainda que um exame médico mais aturado pudesse com grande segurança demonstrar o estado de saúde do assistente, em consequência directa e necessária do acidente, isto é - as suas sequelas, não menos certo é que o relatado pelo assistente e testemunhas, não pode deixar de ser tido em consideração e, como tal, ponderado.

Por fim, diga-se ainda que o assistente não peticionou o pagamento de uma indemnização autónoma a título de lucros cessantes ou de danos emergentes, em virtude do tempo que esteve sem poder trabalhar e das consequências que esse facto teve económica e financeiramente para a sua empresa.


Com efeito, o assistente apenas peticionou o pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais e fez referência àqueles factos como estando (também) na base de danos não patrimoniais de que padeceu. Não peticionou o pagamento de qualquer indemnização, tendo por sujeito a empresa Mantasol”.

16. Perante o conjunto de factos e exame crítico da prova, acima extractados, vejamos o mérito do recurso.

Ainda que o Tribunal da Relação conheça de facto e de direito, tendo sido prescindida unanimemente a documentação dos autos de audiência (v.fls.204), este tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, conhece apenas de direito porquanto tal representa legalmente renúncia ao recurso em matéria de facto (cf. art. 364 n.º1 e 2 e 428 n.º 2 do CPP).

Portanto, a decisão recorrida é intangível quanto aos factos, não podendo esta Relação dissentir deles. O que não significa, bem entendido, que não possa dar como não escritos pretensos factos, que, na realidade, traduzam matéria de direito ou matéria conclusiva, ou não possa extrair as legais consequências de factos tidos por contraditórios, ou ainda no caso de ocorrer erro notório na apreciação da prova.

16.1 – A primeira questão prende-se com o conhecimento da existência de algum dos vícios prevenidos no art. 410 n.º 2 do CPP, já que a recorrente também invoca esses vícios com vista à modificação da matéria de facto.

Dispõe o art. 410 n.º2 do CPP que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova”.

A recorrente faz alusão na sua motivação do recurso e conclusões aos vícios prevenidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410 do CPP, ou seja a contradição insanável de fundamentação e ao erro notório na apreciação da prova.

Confunde-se frequentemente a questão do erro notório na apreciação da prova como julgamento de facto, no sentido de que a prova e produzida não podia conduzir a haver-se como provada matéria que se provou. Mas com evidente violação da lei, atento o princípio da liberdade de apreciação da prova ou da livre convicção do julgador, plasmado no artigo 127 do Código de Processo Penal.

O erro notório na apreciação da prova é um dos vícios previstos elencados no n.º 2 do art.410 do CPP, em paralelo com a insuficiência da matéria de facto para a decisão e a contradição insanável da fundamentação, que podem determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art. 426 n.º1 do mesmo diploma legal.

E esta norma é muito clara quando diz que tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa a impossibilidade de recurso a outros elementos, ainda que constantes do processo, como a jurisprudência do STJ não se tem cansado de sublinhar – cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2.ª Edição, a pag.740 e ss.


Tais vícios não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127, do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art.125 do mesmo Código, o Tribunal «a quo» alcançou sobre os factos.

O primeiro daqueles vícios - insuficiência da matéria de facto para a decisão - verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida ou quando o Tribunal recorrido, podendo e devendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a dada por assente não permite, por insuficiente, a aplicação do direito ao caso.

A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - existe quando, e sempre dentro dos termos da decisão, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir - que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta, (no segundo caso) ou quando, segundo esse mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente dada a colisão entre os próprios fundamentos invocados.

Quanto ao erro notório na apreciação da prova (vício da alínea c)), em princípio as regras da experiência comum só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a existência de tal erro, posto que a lei exige que este, para ser válido, tenha veste de "notório", isto é quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não haja sido informada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida.

O erro notório na apreciação da prova (art.410 nº2 c) CPP) existe sempre que o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis.

A incongruência há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (cf., por ex., Ac STJ de 27/5/98, BMJ 477, pág.338, de 9/2/2000, BMJ 494, pág.207, de 14/10/2001, C.J. ano IX, tomo II, pág.182).

Ocorrerá também erro notório quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as "legis artis", como quando o Tribunal se afasta infundadamente dos juízos dos peritos.

Na definição de GERMANO MARQUES DA SILVA, erro notório "é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta" (Curso de Processo Penal, III, pág.341).

Isto é, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, concretizando-se, assim, a limitação ao princípio da livre apreciação da prova, positivado no art.127 nº1 do Código Penal, segundo o qual "a prova é apreciada segundo as regras da experiência" (MARIA JOÃO ANTUNES, RPCC ano 4 – 1, pág.118 e ss.).

Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, III, pág.259; CASTRO MENDES, Do Conceito de Prova, pág.711; VAZ SERRA, Provas, BMJ 110, pág.61 e ss.).

É o que acontece, nomeadamente, quando, por forma manifesta, e sem adequada justificação, se dá como não provada matéria constante de documento com força probatória plena sem que o mesmo tenha sido arguido de falso ou quando se afirme como existente ou inexistente um facto que seja do conhecimento público não se ter ou se ter produzido.

Fora destas hipóteses, de todo o ponto excepcionais, erro notório na apreciação da prova só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida em audiência se encontrar, pela sua intrínseca natureza, subtraído a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso.
A ideia de que a prova que se fez em julgamento é insuficiente para dar como provados determinados factos é coisa diversa da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O tribunal julga segundo a sua livre convicção assente na prova e aí é inteiramente soberano.

Como se refere no Ac. STJ de 9/12/98, BMJ 482, pág.68, "quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal colectivo ou do júri teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do art.410 do CPP, está a confundir a insuficiência da matéria de facto com insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante".

Neste contexto, cingindo-se a apreciação aos termos da decisão recorrida ocorrerá algum dos referidos vícios?

Diz o recorrente que, em virtude de contradição manifesta na fundamentação de facto por erro notório na apreciação da prova, toda a factualidade concernente à velocidade imprimida pelo arguido ao veículo segurado pela recorrente foi erroneamente dada como provada.

A douta sentença deu como assente, no ponto 2 dos factos provados, que o arguido imprimia ao veículo uma velocidade instantânea não inferior a 60 kms/h, e, em decorrência deste ponto, mais alguns factos foram dados como provados, nomeadamente nos pontos 6, 16, 18, 19 e 20 da factualidade assente, todos imputando parcialmente ao arguido a responsabilidade pelo acidente dos autos, precisa e exclusivamente, devido à velocidade que imprimia ao veículo.

Contudo, a conclusão de que a velocidade do veículo conduzido pelo arguido nunca seria inferior a 60 kms/h foi obtida única e exclusivamente mediante a articulação da distância de travagem - que foi de 10 metros - com uma tabela relativa às distâncias teóricas de imobilização de veículos automóveis, o que só por si seria manifestamente insuficiente, segundo a jurisprudência dominante.

Ainda assim, através do processo utilizado pelo Meritíssimo Juiz a quo, a única conclusão possível de alcançar em termos lógicos seria a de que, para uma distância de travagem de 10 metros, a velocidade da viatura do arguido seria indubitavelmente inferior a 50 kms/h.

Deste modo, a douta sentença ora recorrida considerou o arguido parcialmente responsável pela produção do acidente com base numa inequívoca contradição na fundamentação da matéria de facto baseada numa apreciação notoriamente errada da prova produzida.

Destarte, o único e exclusivo responsável pela produção do acidente aqui em discussão será o próprio peão sinistrado e assistente nestes autos, o Sr. H... “.

Examinando a decisão sob censura, ponderando, segundo as regras da experiência comum e em referência a este quadro conceptual, os termos da decisão recorrida, é patente a inverificação de qualquer desses vícios.



Deve, aliás, enfocar-se que a recorrente, porventura ante a fragilidade do que alegou a respeito dos invocados vícios, se esqueceu até de, conclusivamente, peticionar, ao abrigo do art. 426 do CPP e como efeito essencial que é da ocorrência de qualquer dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410 do mesmo diploma, o reenvio do processo para novo julgamento.

A Meritíssima Juiz fundamentou de forma minuciosa e exaustiva todos os factos provados e não provados, fazendo uma análise crítica da prova.

Como salienta doutamente a Exma. Magistrada do Ministério Público no tribunal recorrido, o erro protestado pela recorrente consiste, desde logo, cremos numa diferente leitura e apreciação que da prova produzida em audiência foi efectuada pela Meritíssima Juiz de julgamento.

O que pretende, em primeira linha, é, ainda que de forma indirecta discutir novamente a matéria de facto provada, olvidando, contudo, que o tribunal de acordo com o princípio consagrado no art.127.°, do Código de Processo Penal é livre na forma como aprecia a provas e atinge a sua convicção, tal como fez no caso concreto, e, para além do mais, no que tange ao depoimento do arguido e da testemunha M. …

Na verdade, o raciocínio efectuado pela Meritíssima Juiz referente à velocidade a que o arguido circularia, insere-se na apreciação crítica e rigorosa que fez de toda a prova produzida, na qual, a par e passo, analisou todos os factores atinentes à estática e à dinâmica do acidente em causa. Nesta vertente, só após atentar ao modo como o peão efectuava a travessia imediatamente antes do embate e à forma como embate em si mesmo ocorreu - ponto em que é mencionado expressamente que os rastos de travagem visualizados só se poderão situar antes deste - a Meritíssima Juiz lançou mão de uma das várias tabelas (meramente indicativas) existentes sobre as distâncias de paragem. Tabela essa, cuja articulação com a distância de travagem apurada (10 metros), seria só por si, como bem salienta a recorrente, manifestamente insuficiente para se determinar a velocidade a que seguia o veículo do arguido (nunca inferior a 60 km/hora).

Com efeito, as tabelas de velocidade apenas são elemento de trabalho
- têm um valor relativo e não se lhes pode conferir rigor matemático.

As diversas tabelas existentes não nos podem dar, com rigor científico, a velocidade de circulação de um veículo com base no rasto de travagem, pois o seu cálculo está dependente de vários factores, designadamente, da atenção e reflexos do condutor (tempo de reacção), das condições da via, das condições meteorológicas, o estado do veículo (travões, pneus, etc.) da inclinação da via, etc., apenas podem dar-nos a velocidade aproximada.

Sucede, no entanto, que ao contrário do sustentado pela recorrente, a Meritíssima Juiz "a quo" não logrou alcançar tal conclusão fáctica única e exclusivamente com base nessa articulação. Antes ponderou conjuntamente diversos factores: a visibilidade da faixa de rodagem (30 metros) pelo arguido, uma vez que conduzia com os faróis de médios ligados; as manobras que concretamente efectuou (quando se apercebeu da presença do assistente na via, guinou o veículo, travou, continuando o veículo a sua marcha), a concreta extensão dos rastos de travagem existentes no local (10 metros) e a projecção não acentuada do corpo da vítima.

Tudo conjugado, atendendo a que não se logrou apurar o local exacto do embate e a distância a que o corpo da vítima foi projectado, que o arguido travou antes do embate e que à extensão dos rastos de travagem terá de acrescer sempre o tempo de reacção do condutor desde o momento em que vê ou se apercebeu da presença da vítima até ao momento em que accionou o sistema de travagem e, bem assim, a distância não concretamente apurada que percorreu imediatamente após esse mesmo embate, com base nos valores indicativos decorrentes da referida tabela e ainda no depoimento da testemunha A. sobre esta matéria, permitiu concluir que a velocidade que aquele imprimia ao veículo não poderia ser inferior a 60 km/hora.

Pelo que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, a douta sentença recorrida não nos merece, nesta vertente, qualquer reparo, considerando-se, em consequência, fixada a matéria de facto dada como assente.

16.2 - Passemos à questão seguinte: Deverá a demandada ser totalmente absolvida do pedido cível, por o arguido não ter qualquer responsabilidade na produção do acidente que originou os danos em causa, sendo esta única e exclusivamente do assistente?

Na óptica da recorrente, a culpa é de atribuir exclusivamente à vítima, pois era de noite, o sinistrado estava vestido de escuro e procedeu ao atravessamento da via sem se certificar que o poderia fazer em segurança, desrespeitando os deveres gerais de cuidado que lhe incumbiam, quer os deveres gerais de cuidado que lhe incumbiam, quer os deveres especiais previstos nos art. 99.º e 101.º do Código da Estrada, praticando dessa forma uma contravenção.

Na 1ª instância, a Senhora Juíza concluiu pela concorrência de culpas, atribuindo 50% de responsabilidade a cada um dos intervenientes: condutor e vítima.

Considerou que o arguido – condutor do veículo seguro na demandada - agiu com desatenção, apenas se tendo apercebido da presença do assistente quando este se encontrava já sensivelmente a meio da meia faixa de rodagem no sentido Norte/Sul e quando já quando estava muito próximo deste, e por outro lado, que o arguido foi imprudente, não tomando em consideração que devia tomar as necessárias precauções (maxime moderando a velocidade), por forma a poder controlar o veículo e evitar o embate em qualquer peão que atravessasse a via pela qual circulava, tanto mais que conduzia a uma velocidade não inferior a 60 Km/h, numa via de grande tráfego, no interior de uma localidade, sem passadeiras por perto, o que conhecia, à noite e sem iluminação suficiente – em violação do disposto nos art. 24.°, n.° 1, 25.°, n.° 1, al. c) e 27.°, n.º1, todos do Código da Estrada - pelo que, ao incumprir os deveres de cuidado, adequados a evitar a produção do acidente, sem qualquer razão justificativa, actuou com negligência, tornando-se merecedor da reprovação do direito.

Por outro lado, entendeu que para a produção do acidente e inerentes consequências, também contribuiu o comportamento da vítima, e de forma relevante, pois que esta não prestou a necessária atenção e não tomou o devido cuidado ao iniciar a travessia da faixa de rodagem pela passadeira por forma a não ser colhida pelo veículo conduzido pelo arguido. Por essa via, também a vítima omitiu os necessários cuidados que se impõe na circulação pedestre – violando o disposto nos art. 99 n.º1 e 2, alin. a) e 101 n.º1 do Código da Estrada.

Segundo o nº. 1 do artigo 483º do Código Civil, "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

"Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei" - nº. 2 do mesmo artigo.

Temos, pois, que, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, a obrigação de indemnizar só existe, em princípio, quando, cumulativamente, ocorram, como requisitos, a ilicitude do facto danoso, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.

Exige-se, assim, uma relação de desconformidade entre a conduta que seria devida e o comportamento observado e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, recaindo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, maxime da culpa, salvo havendo presunção legal - artigo 487º, nº. 1, do referido Código.

O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso - nº. 2 do citado artigo.

Consagra-se, deste modo, o critério da culpa in abstracto, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio perante os condicionalismos da situação concreta em causa.

Lida e relida a decisão recorrida – tendo presente os factos provados - não podemos deixar de concordar com a solução a que chegou a senhora juíza do tribunal recorrido, quer quanto à concorrência de culpas, quer quanto à proporção da culpa de cada um.

Na verdade, como se refere na sentença recorrida, emerge dos factos que o arguido J. não se apercebeu da presença do assistente na berma da estrada, ou em qualquer outro ponto da via, sendo certo que este ao efectuar a travessia da estrada, havia já percorrido a maior parte desta, isto é - efectuara já a travessia da meia faixa de rodagem no sentido Sul/Norte e metade da meia faixa de rodagem no sentido inverso.

Por outro lado, o arguido foi imprudente, não tomando em consideração que devia tomar as necessárias precauções (maxime moderando a velocidade), por forma a poder controlar o veículo e evitar o embate em qualquer peão que atravessasse a via pela qual circulava, tanto mais que conduzia a uma velocidade não inferior a 60 Km/h, portanto, superior à permitida no local, numa via de grande tráfego, no interior de uma localidade, sem passadeiras por perto, o que conhecia, à noite e sem iluminação suficiente.

Um condutor diligente em face das circunstancias concretas com as quais o arguido se deparava, deveria ter moderado a velocidade (quer a velocidade absoluta, quer a relativa), por forma a evitar qualquer eventualidade com a circulação pedestre no interior de uma localidade, na qual não existiam passadeiras a menos de 50 metros, o que no caso não era de todo imprevisível.

A velocidade a que circulava, para além de excessiva, era inadequada às características e ao estado da via no momento do acidente.

Violou, assim, o disposto nos citados artigos 24, n.º 1, 25 n.º1, alin. c) e 27 n.º1 do Código da Estrada, pelo que agiu com culpa, tornando-se merecedor da reprovação do direito.

Também o assistente H. não actuou com o cuidado que se impunha na travessia da faixa de rodagem, atentas as descritas condições da via e a aproximação da viatura tripulada pelo arguido (cf. o artigo 104º, nº. 1, do Código da Estrada na redacção em vigor ao tempo do acidente).

Na verdade, e de harmonia com este normativo legal (texto que, após o Decreto-Lei nº. 265-A/2001, de 28 de Setembro, consta do nº. 1 do artigo 101º), "Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente".

O assistente não prestou a necessária atenção e não tomou o devido cuidado ao iniciar a travessia da faixa de rodagem de forma a não ser colhido pelo veículo conduzido pelo arguido. Por essa via, também a vítima omitiu os necessários cuidados que se impõem na circulação pedestre.

Age com culpa o peão que, sem prestar atenção ao trânsito, atravessa uma via pública, sendo colhido por veículo que, no início dessa travessia, se encontrava já muito próximo.

Aliás, diremos que não entendemos o raciocínio do recorrente, ao chamar à colação uma presunção, para concluir pela culpa exclusiva da vítima, abstraindo-se por completo do comportamento contra-ordenacional do seu segurado, que nem sequer recorreu da decisão condenatória.

Estão, por isso, verificados os pressupostos da responsabilidade civil do arguido J., como doutamente se sustenta e conclui na sentença recorrida, pelo que tendo este transferido a sua responsabilidade civil emergente da circulação do veículo HG para a demandada, ora recorrente, Companhia de Seguros..., por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …. , em vigor ao tempo do acidente, a esta incumbe ressarcir o assistente pelos danos emergentes do facto ilícito.

Por isso que, a pretensão da recorrente – absolvição do pedido – não pode ser atendida.

16.3 – Sustenta o recorrente que a indemnização arbitrada ao assistente, a título de danos não patrimoniais nunca deveria atingir o montante de € 7.500,00, em função quer da pouca gravidade dos danos em causa, quer da prática jurisprudencial em casos bastante idênticos, sendo tal montante extremamente empolado e excessivo, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no art. 496 n.º1 e 3 do Código Civil

Vejamos como a decisão recorrida abordou a questão do montante indemnizatório.

“No que em particular tange aos danos não patrimoniais, diga-se que não existe uma indemnização verdadeira e própria mas antes uma reparação, ou seja, a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada e conforme a reparar dores e sofrimento susceptível do proporcionar uma certa alegria ou satisfação que a minore ou faça esquecer. Ao contrário da indemnização, cujo objecto é preencher uma lacuna verificado no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar o seu património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma satisfação para a dor, "para estabelecer um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana".

E o valor dessa reparação, como bem ensina o Prof. Antunes Varela, deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.

A indemnização reveste, assim, "no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (Ac. RL de 15/12/94, in CJ, V, 135).

Ora, conforme opinião uniforme da doutrina e da jurisprudência, o montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais terá que ser calculado sempre segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica do lesado e do titular do direito à indemnização (artigo 493 n.º 3 do Código Civil), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações do valor da moeda.

A dificuldade de contabilizar os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à indicação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser algo aleatória, tanto mais que, neste campo, assume particular relevância a vertente da equidade.

Em virtude das lesões que sofreu o assistente esteve 30 dias incapacitado para o trabalho, sem que a sua empresa durante esse período tivesse direcção, esteve oito dias acamado, ficou marcado no rosto, na cabeça e num tornozelo, sofreu dores, nervosismo, angústia e mal estar, quando faz esforços com o braço afectado, sente dores e cansaço, sentindo tremores quando o eleva a partir dos quarenta e cinco graus, em posição paralela em relação ao tronco.

Todavia, tendo em conta que a culpa do condutor (arguido) cuja responsabilidade foi transferida para a demanda, foi fixado em 50%, esse valor deverá ser reduzido como tal.

Assim, a título de danos não patrimoniais a atribuir ao demandante tem-se por adequado fixar o montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros)”.

Como refere a recorrente, a atribuição ao demandante da quantia de € 7.500,00, equivale a considerar que a totalidade dos danos não patrimoniais do peão sinistrado ascenderia a um quantum global de € 15.000,00.

E, na verdade, assim é, sendo certo que o demandante pediu, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000,00.

A recorrente afirma que o valor atribuído é excessivo, mas não indicou o valor que, em seu entender, seria adequado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais que, comprovadamente, o assistente sofreu. Limitou-se a mencionar três acórdãos que, alegadamente, perante casos de gravidade semelhante, atribuíram indemnizações de 90.000$00 e 120.000$00.

Quanto ao acórdão da Relação do Porto de 24.02.2000, proferido no recurso n.º 30193/00, cujo sumário se pode ver no site www.dgsi.pt, foi decidido:

“É adequada a indemnização de 2.000.000$00 a título de danos morais, emergentes de acidente de viação, resultando para a vítima - uma mulher - os seguintes ferimentos e sequelas:
- 111 dias de internamento hospitalar;
- 2 intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, ao nariz, por fractura;
- cicatriz de 4 centímetros visível e notória;
- dificuldades respiratórias, agravando-se com o tempo e no exercício da profissão de limpeza diária;
- advindo-lhe cansaço e maior esforço na profissão;
- sofreu dores, perturbações físicas e incómodos, de forma permanente, perturbadora de uma vida sã e escorreita”.

No acórdão da Relação do Porto de 18.12.1991, proferido no processo n.º 10325/91, publicado no mesmo site, decidiu-se:
    “I- O montante de 1200 contos por danos não patrimoniais causados por acidente de viação em que um menor de 14 anos, estudante do 8. anos, sofreu lesões que lhe determinaram 215 dias de doença e encurtamento de 3 centímetros da perna esquerda e perda do ano lectivo, mostra-se equitativamente fixado.
    II- E também equitativa a quantia de 90 contos por danos não patrimoniais que do acidente resultaram para outro jovem que sofreu ferimentos que lhe determinaram 25 dias de doença e duas cicatrizes permanentes, uma coberta pelo couro cabeludo e outra de dois por meio centímetros, na região frontal”.

Por sua vez, no acórdão da Relação de Lisboa de 28.11.2000, in proc.69629/00, também publicado no referido site da Internet, foi decidido que: “Sofrendo, a demandante, em consequência de agressões em várias partes do corpo, ferimentos e traumatismo craniano, toráxico e no joelho direito, bem como dores, mostra-se adequada a indemnização de esc. 120.000$00, pelos danos morais”.

Vejamos:

A dificuldade em quantificar os danos desta natureza anda sempre ligada à sua dimensão imaterializável, por atingirem valores de carácter espiritual ou moral e se traduzirem em sofrimento de dor (física e moral ou psicológica), desgosto e angústia.

A sua ressarcibilidade baseia-se, actualmente, e como nos diz Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 376, na generosa formulação do art. 496 do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas, antes, o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada- cf. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª Ed., Vol. I, pág. 624 e segs.

Para Dario Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, 2ª Ed., págs. 103 e 104, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo”.

Segundo Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 1976, pág. 86, “os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal”.

Mais que uma verdadeira indemnização, o montante em dinheiro a arbitrar por tais danos representará, assim, a possibilidade de o lesado conseguir outros prazeres que de alguma forma lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão.

No caso subjudice, obviamente que não se coloca, sequer, a questão de que os referidos danos (morais) sofridos pelo ofendido não mereçam a tutela do direito.

Nos tempos actuais”, como também tem vindo a ser jurisprudência pacífica, embora, naturalmente, sem prejuízo de se ter presente que “cada caso é um caso”, com as respectivas especificidades, designadamente, em casos desta natureza, há que terminar-se (pelo menos tendencialmente, note-se) com as chamadas “indemnizações miserabilistas”, fixando-se montantes, a esse título, tanto quanto possível, considerados realistas, embora, é claro, sempre no âmbito de um quadro de razoabilidade, no contexto geral económico-social do país, elementos que não podem ser desligados dessas realidades, e, assim, em termos de bom senso e equidade (v. artºs 4.º, alínea a), 496.º, n.º 3 e 566.º, n.º 3, com referência ao art. 562.º, todos do Código Civil).

Como também tem vindo a ser considerado pela jurisprudência (para além do que, quanto a essa matéria, se encontra previsto nas respectivas disposições legais aplicáveis), o montante da indemnização, relativamente aos danos não patrimoniais, deverá ser fixado equitativamente, tendo-se em atenção, designadamente (quanto aos casos em que não se verifique a morte, como é o caso), o grau de culpabilidade do agente, a situação deste e do lesado, a sua idade (deste), as lesões sofridas, o tempo de duração para cura e, é claro, os efeitos delas resultantes, nomeadamente, quanto a qualquer deficiência, as dores, sofrimentos e as demais circunstâncias do caso; isto é, essa indemnização visa, simultaneamente, compensar o lesado pelos desgostos e sofrimentos por ele suportados e sancionar o lesante.

Reportando-nos aos factores a considerar na formulação do juízo de equidade para a fixação do montante indemnizatório, apontados pelo art. 494, do C. Civil, interessa considerar que, embora se faça referência à situação económica do lesante, a ponderação de tal factor se revela desprovida de sentido nos casos em que, como no presente, não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro (uma seguradora para quem o lesante transferiu a responsabilidade civil) a suportar o pagamento da indemnização.

Recorde-se que, em resultado do acidente sofrido, de que o ofendido H. foi também responsável, resultaram para este traumatismo craniano com perda de conhecimento, escalpe do couro cabeludo, traumatismo da face com escoriações e luxação do ombro esquerdo, lesões essas que determinaram 45 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho; como consequência das lesões descritas o ofendido ficou marcado no rosto, na cabeça e num tornozelo; as lesões provocaram-lhe dores, as quais se prolongaram durante o período de convalescença; actualmente, quando faz esforços com o braço afectado, sente dores e cansaço, sentindo tremores quando o eleva a partir dos quarenta e cinco graus, em posição paralela em relação ao tronco; dos 45 dias de doença de que padeceu, esteve acamado durante oito dias; em virtude das lesões de que padeceu, não pôde trabalhar durante 30 dias, o que implicou que a sua empresa tivesse ficado sem direcção; em consequência da situação em que se encontrou após o acidente, o ofendido sentiu nervosismo, angústia e mal-estar.

Sem dúvida que este quadro de sofrimento - que, não obstante, se não reveste de extraordinário dramatismo - consideradas as circunstâncias a que alude o artigo 494 do C. Civil, há-de ser devidamente compensado, como se disse através do apelo à equidade.

É certo que para o acidente contribuiu também relevantemente a conduta do lesado.

Não se apurou qual a situação económica do lesado, sabendo-se apenas que era empresário.

Tendo presentes estes factos e os princípios orientadores acima definidos consideramos que a indemnização por danos não patrimoniais fixada na decisão recorrida – da responsabilidade da demandada - se deve situar um pouco abaixo da estabelecida, ou seja, em € 5.000, 00 (cinco mil euros).

Procedem, por conseguinte, as conclusões da motivação do recurso da sentença no que concerne ao montante dos danos não patrimoniais, embora só parcialmente.
III

17. Nos termos expostos, acordam os Juízes desta Relação em:

a) - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandada “Companhia de Seguros….”, reduzindo para € 5.000,00 (cinco mil euros) a indemnização por esta devida, por danos não patrimoniais, ou morais, relativamente às lesões sofridas pelo demandante H.;

b) Em tudo o mais, mantém-se inteiramente a douta sentença recorrida.

Custas cíveis pela seguradora recorrente e pelo demandante, na proporção do decaimento.


Évora, 2005.04.05

Fernando Ribeiro Cardoso