Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2287/07-1
Relator: FERNANDO CARDOSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PENA ACESSÓRIA
SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 02/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A sanção acessória de inibição de conduzir e a pena acessória de proibição de conduzir são sanções de natureza diferente, correspondentes à punição pela prática de uma contra-ordenação e de um crime, não são passíveis de cúmulo jurídico, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 77.º do Código Penal, que pressupõe o concurso de vários crimes, pelo que são cumpridas autonomamente.

2. Embora formalmente a coima se aproxime da multa penal, uma vez que ambas se exprimem através de um quantitativo monetário, a sua inserção num ramo do direito autonomizado do direito penal projecta-lhe características próprias que a separam daquele tipo de sanção.
A específica natureza da coima vai impor também a impossibilidade da sua substituição por prisão ou a configuração desta como alternativa àquela sanção, o que constitui também um dos elementos de caracterização do direito das contra-ordenações, face ao direito penal.
Por isso que, ainda que ambas tenham expressão pecuniária não são passíveis de unificação através de cúmulo jurídico.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. Nos autos de processo comum n.º… do Tribunal Judicial de…, foi submetido a julgamento, por juiz singular, o arguido C M. pronunciado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo art. 291.º n.º1, alin. a) e b) e 69.º, ambos do Código Penal, e de uma contra-ordenação, p. e p. pelos art. 4.º n.º1 e 3 e 146.º, alin. l), ambos do Código da Estrada, vindo, por sentença proferida em 21 de Junho de 2007, a ser absolvido do crime acima referido e condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º n.º1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €6,00, perfazendo o total de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses. Foi ainda condenado pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo art. 4.º n.º1 e 3, com referência aos artigos 138.º n.º1 e 147.º n.º2, todos do Código da Estrada, na coima de €500,00 (quinhentos euros) e na sanção acessória de “proibição de conduzir” pelo período de 2 (dois) meses (cf. fls.124 a 144).

2. Não conformado, o arguido interpôs recurso daquela decisão, pugnando pela sua absolvição da prática da contra-ordenação, por, em seu entender, se encontrar prescrita à data da sentença, ou quando assim se não entenda, pede lhe seja aplicada uma pena única de multa e de sanção acessória de proibição de conduzir, por estarmos perante uma situação de concurso de infracções.

Extraiu da correspondente motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem, “ipsis verbis”:

" 1- A contra-ordenação prevista e punida pelos art.°s 4.°, n.° 3 e 146.° al. l) do Código da Estrada, pela prática da qual o arguido foi condenado, encontrava-se prescrita à data da sentença recorrida. Com efeito,

2 - A decisão proferida pelo Tribunal "a quo" violou o art.° 27.° al. c) do DL 433/82 de 29 de Outubro. Por outro lado,

3 - Havendo concurso de infracções, ao arguido deveriam ter sido aplicadas apenas uma pena de multa e uma sanção acessória de inibição de conduzir, por cúmulo jurídico. Pelo que,
4 - A decisão proferida pelo tribunal " a quo" violou o art.° 77.°, n.° 1 e 2 do Código Penal.

5 - Sem prejuízo do que ficou dito, ponderados que sejam todos os factores determinantes da medida da pena, nos termos do art.° 71 do Código Penal, a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 5 meses, que fora aplicada ao arguido ao abrigo do disposto no art.° 69.° n.° 1 do Código Penal afigura-se demasiado gravosa."

3. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, nos termos constantes de fls.169 a 175, sustentando doutamente o julgado, dizendo, em sede de conclusões, na parte que releva, o seguinte:

“ - Atento o disposto no art.° 188.° e 189.° do Código da Estrada, normas aplicáveis ao caso sub judice dado estarmos no âmbito de uma contra-ordenação rodoviária, " O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos", o mesmo sucedendo com a coima e as sanções acessórias.

- Ora, considerando a data da prática pelo arguido/recorrente da contra-ordenação, p. e p. pelo art.° 4.°, n.°s 1 e 3 do Código da Estrada - 30 de Março de 2006 - e, tendo a coima sido aplicada por sentença proferida a 21 de Junho de 2007, forçoso se torna concluir que, quer o procedimento contra-ordenacional, quer a própria coima não se encontram prescritos, devendo pois improceder a excepção invocada pelo recorrente.

- Quanto à alegada violação do disposto no art.° 77.° do Código Penal, importa desde logo notar que, também quanto a esta matéria, existe uma norma especial aplicável ao caso concreto. Com efeito, dispõe o art.° 134.° do Código da Estrada que "Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da sanção acessória prevista para a contra-ordenação" e " As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente".

- Porém, tal regra apenas é aplicável nos casos de concurso, em que um mesmo facto integra simultaneamente as hipóteses de uma norma que prevê um crime e uma norma que prevê uma contra-ordenação (ou seja, em casos de concurso ideal), uma vez que, nos casos em que se verifica a prática de mais que um facto ilícito e se preencham as hipóteses de crime e de contra-ordenação, não se aplica a regra que vimos de citar, devendo o agente ser punido, cumulativamente, com as sanções correspondentes a cada uma das infracções, como sucedeu in casu.

- Quanto à fixação da medida concreta da sanção acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido, nos termos do disposto no art.° 69.° do Código Penal, tal como sustentado pela Mma.. Juiz a quo, na douta sentença condenatória proferida. No que respeita à fixação do período de proibição, devem considerar-se os factores e condições ponderados para a determinação da medida concreta da pena principal”, factores esses a que alude o art.° 71.° do Código Penal.

- E tal como resulta do teor da sentença ora em crise, na fixação da medida concreta da pena aplicada, foram tidos em consideração todos os factores a que alude o citado art.° 71.° do Código Penal, sendo ainda certo que tal juízo de ponderação foi igualmente realizado em relação à sanção acessória aplicada, pelo que as circunstâncias abonatórias ora invocadas pelo recorrente já foram devidamente ponderadas e sopesadas pela Mm.3. Juiz a quo na fixação do período da sanção acessória aplicada, muito próximo do limite mínimo da mesma.”

4. Remetidos os autos a esta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e emitiu o douto parecer de fls.181 a 185, no sentido da improcedência do recurso.

5. Foi cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência, cumprindo, agora, decidir.


6. Da discussão da causa foram julgados como provados e não provados pelo tribunal recorrido os seguintes factos:

6.1 – Factos provados.

1 - No dia 30 de Março de 2006, pelas 22h02, na Estrada Nacional …, ao Km 104, área desta comarca, o arguido conduzia, no sentido … o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …., propriedade de L. E.

2 - Na sequência de acção de fiscalização rodoviária que decorria nesse local e data, o Cabo da G.N.R. J.B., que ali se encontrava, no exercício das suas funções e devidamente uniformizado, com o uso de uma lanterna luminosa, fez sinal ao arguido para encostar e imobilizar a viatura à direita da faixa de rodagem a fim de ser fiscalizado.

3 - Porém, não obstante compreender perfeitamente a ordem que lhe foi dada, o arguido não a acatou e prosseguiu a sua marcha acelerando o veículo.

4 - De imediato foi encetada uma perseguição policial ao arguido, que prosseguiu a sua marcha em direcção a Barrancos, local onde continuou a circular a uma velocidade excessiva para o local, vindo a imobilizar o veículo na Praça do Município, após ser interceptado pela viatura policial que foi no seu encalço.

5 - Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado num aparelho Drager, modelo 7110 MKIII, o arguido apresentou uma TAS de 1,96 g/l.

6 - O arguido iniciou a condução, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para ultrapassar o limite legal, que conduzia sob o efeito do álcool e que tal circunstância diminuía as suas capacidades de reacção e o impedia de circular de acordo com as condições de segurança exigíveis na circulação rodoviária.

7 - Sabia ainda que ao não acatar a ordem de paragem que lhe foi dirigida por agente fiscalizador de trânsito, violava a regra da circulação rodoviária que impõe tal conduta, que conhecia, e ainda assim, se absteve de respeitar.

8 - Ao actuar da forma descrita o arguido actuou sempre, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

9 - O arguido exerce a profissão de veterinário na C. M….

10 - Aufere mensalmente cerca de € 1200,00.

11 - Vive com a companheira, que é professora e aufere mensalmente e cerca de € 1250,00.

12 - O arguido tem um filho de 7 anos.

13 - Vive em casa própria pela qual paga empréstimo ao banco no montante de € 500,00.

14 - Tem como habilitações literárias a licenciatura em veterinária.

15 - O arguido não tem antecedentes criminais.

16 - O arguido não tem averbada ao seu registo individual de condutor a prática de qualquer contra-ordenação.

6.2 – A respeito de factos não provados, consta da sentença que “não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

1. Que, nas circunstâncias referidas em 3. dos factos provados, o arguido tenha acelerado repentinamente o veículo em direcção ao local onde se encontrava o Cabo da GNR, J.B., que só não foi embatido pelo veículo do arguido por se ter afastado a tempo.

2. Que nas circunstâncias referidas em 4. o arguido conduzia a uma velocidade superior a 60 Km horários.

3. Que o arguido actuou ciente que, ao não acatar as condutas impostas pelas regras estradais e conduzir sob influência do álcool, colocava em crise a vida, a saúde e o corpo do Cabo J. B., conformando-se com a possibilidade de verificação do risco que efectivamente causou.

7. Consta da sentença a seguinte motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência, recorrendo às regras de experiência, e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma.

Foram valoradas as declarações do arguido que assumiu sem reservas que conduziu depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que se fosse fiscalizado acusaria uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei penal, devido à quantidade de bebidas que ingeriu, bem como que conscientemente não obedeceu à ordem de paragem que lhe foi dirigida pelo militar da GNR, tendo hesitado perante tal ordem, mas devido ao facto de ter consciência que estava sob influência do álcool, decidiu não a acatar e acelerar o veículo, tendo-se desviado ligeiramente para o lado esquerdo, ou seja, para o eixo da via, sendo que o militar se encontrava próximo da berma, do seu lado direito, já não se recordando se na berma ou na sua hemi-faixa de rodagem.

Foram valorados os depoimentos das testemunhas P.J., J.B. e N. G., todos militares da GNR, sendo o primeiro e o último em serviço na Brigada de Trânsito de … e o segundo no Posto da GNR em …, que se encontravam no local e presenciaram os factos.

Todos os militares confirmaram que se encontravam a proceder a uma operação de fiscalização, devidamente uniformizados e com reflectores luminosos. Esclareceram que quando o veículo conduzido pelo arguido se aproximou o Cabo J.B. lhe fez sinal de paragem com o uso da lanterna luminosa e que o arguido que, inicialmente abrandou perante tal sinal, depois acelerou o veículo e prosseguiu a marcha não tendo respeitado a ordem que lhe fora dada.

As testemunhas P.J. e N.G. esclareceram ainda que, face ao comportamento do arguido encetaram uma perseguição ao veículo por este conduzido, e que se dirigiu para o interior da localidade de Barrancos, onde ainda circulou por algumas ruas, deixou o respectivo acompanhante e veio a ser interceptado numa rua no interior da localidade, tendo sido detido e conduzido ao posto da GNR onde fez o teste de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho do ar expirado. Mais referiram que durante a perseguição foram accionados os sinais luminosos e sonoros do carro patrulha e que, dentro da vila o arguido circulava a uma velocidade excessiva.

Foi, por fim valorado o depoimento da testemunha J.T., agricultor, que acompanhava o arguido no interior do veículo, no dia e hora dos factos em apreço e que confirmou que regressavam de um convívio em Espanha, sendo que viram o militar fazer sinal de paragem ao veículo com o bastão luminoso, não se recordando se o referido militar estava na berma à direita do veículo ou já no interior da respectiva hemi-faixa de rodagem. Esclareceu esta testemunha que o arguido quando avistou o militar se desviou para o meio da faixa de rodagem e acelerou o veículo por forma a evitar ser fiscalizado.

Foi valorado o talão do aparelho Dragger de fls. 4, descontado o valor da taxa de erro admissível (no caso, 15%) de acordo com o teor do ofício enviado pela Direcção Geral de Viação ao Comando Geral da GNR e ao Conselho Superior de Magistratura a 29 de Agosto de 2006, referente às margens de erro dos alcoolímetros, estabelecidos em Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal e na Portaria n.º 784/94, de 13 de Agosto, por remissão para a norma NFX20-701.

Quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido foram valoradas as suas declarações, porquanto prestadas de forma convincente.

No que concerne aos seus antecedentes criminais e contra-ordenacionais foram valoradas a certidão de fls. 76 e o certificado de registo criminal de fls. 116.

Relativamente aos factos não provados foram os mesmos valorados da seguinte forma porquanto da prova produzida em audiência de julgamento não foi possível formar uma convicção segura da sua verificação.

Com efeito, sobre a mesma realidade fáctica foram apresentadas ao Tribunal várias versões distintas, e não apenas a versão do arguido contra a dos agentes policiais como é frequente acontecer neste tipo de casos.

O arguido, corroborado nas suas declarações pela testemunha J. T., afirmou que o militar J.B. se encontrava do lado direito da sua hemi-faixa de rodagem, no seu sentido de marcha – Espanha/Barrancos – senão na berma, próximo da berma quando lhe fez sinal de paragem com o bastão luminoso e que, porque decidiu não parar e acelerar o carro, instintivamente se desviou para o eixo da via, afastando-se do agente e prosseguiu a marcha.

A versão dos militares da Brigada de Trânsito coincide com a do arguido no que concerne ao local onde se encontrava o militar J.B., esclarecendo que, por regra, neste tipo de operações, se colocam a cerca de um metro da berma, sendo que cada hemi-faixa de rodagem tem cerca de três metros de largura, a fim de ordenarem a paragem dos veículos. Esclareceram que se encontravam do outro lado da faixa de rodagem e que, contrariamente ao alegado pelo arguido, este não se desviou para o eixo da via, seguindo na sua hemi-faixa, sendo que o militar J. B. foi obrigado a desviar-se para a berma do lado direito da hemi-faixa em que circulava o arguido (esquerdo de acordo com a posição do agente) para evitar ser colhido pelo veículo conduzido pelo arguido, que caso contrário lhe teria embatido.

Surpreendentemente o militar J.B. esclareceu ao Tribunal que, contrariamente a tudo quanto tinha sido dito, se encontrava no eixo da via, ao centro, no meio da faixa de rodagem e que o arguido ao verificar o sinal de paragem acelerou o veículo na sua direcção, desviando o veículo para o eixo da via, com o propósito de o atropelar o que apenas não conseguiu porque o militar se atirou para a berma do esquerdo da via (sentido …, e portanto, lado direito de acordo com posição do agente), querendo assim fazer crer que saltou cerca de três metros correspondentes à largura da hemi-faixa de rodagem de sentido contrário ao do sentido de marcha do arguido.

Dir-se-á que efectivamente todos os militares referiram que não fora o militar J. B. desviar-se seria colhido pelo veículo do arguido. Todavia, não pode o Tribunal deixar de ser sensível às discrepâncias, que considera essenciais, nos depoimentos dos vários militares. É evidente que com o passar do tempo a memória apaga determinados pormenores e que aos senhores agentes de autoridade que diariamente efectuam operações semelhantes não é exigível que se recordem pormenorizadamente de todos os detalhes, não sendo por isso relevantes discrepâncias quanto a aspectos laterais e acessórios que servem apenas para contextualizar os factos.

Sucede que não é esse o caso, pois que ao Tribunal foram apresentadas pelos próprios agentes de autoridade que estiveram no local e presenciaram os factos duas versões completamente contraditórias quanto ao local onde o agente visado se encontrava, quanto à direcção assumida pelo veículo do arguido, designadamente, se desviou para a esquerda ou para a direita ou se não se desviou de todo e, para que lado da via se desviou o agente visado, sendo que quanto a estes aspectos essenciais para poder afirmar-se que a conduta do arguido criou perigo para a vida ou integridade física do referido militar não houve qualquer coerência. Não basta ao Tribunal, perante tais discrepâncias e perante a versão dos factos apresentada pelo arguido, que no fundo, foi apenas mais uma, que os agentes afirmem que se o militar J.B. não se tivesse desviado teria sido embatido. Fica por esclarecer onde se encontrava, para que lado se desviou e qual a trajectória do veículo do arguido e, perante a dúvida na apreciação da matéria de facto, não pode o Tribunal deixar de a valorar a favor do arguido e, como tal, dar os factos como não provados, em nome do princípio in dubio pro réu.

Por fim, no que concerne à velocidade a que o arguido seguia no interior da localidade, se é certo que as testemunhas P.J. e N.G. apontaram velocidades aproximadas de 70 a 80 km/hora, também é certo que foram referindo que as ruas da localidade são muito estreitas e que não podiam afirmar com certeza a velocidade a que o mesmo seguia, parecendo-lhes apenas da sua experiência que seria aproximadamente a referida. Ora, também é da experiência comum que no interior de localidades e em ruas estreitas determinadas velocidades são necessariamente excessivas face às condições da via e ao local, sem que todavia excedam os limites legais e, como tal, face à ausência de prova segura quanto à concreta velocidade a que o arguido seguia, se valorou o facto como não provado”.

8. Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das suas motivações, sem prejuízo de outras que sejam do conhecimento oficioso. Este recurso versa apenas sobre matéria de direito.

Assim, impõe-se apreciar e decidir:

a) Se o procedimento pela contra-ordenação por que o arguido foi condenado já se mostrava extinto, por efeito da prescrição, à data da prolação da sentença;

b) Se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias, por 5 (cinco) meses, que lhe foi aplicada pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é demasiadamente gravosa;

c) Se deve ser aplicada ao arguido, em razão das infracções cometidas, somente uma pena de multa e uma sanção acessória de proibição de conduzir.

9. Liminarmente dir-se-á que a sentença não enferma de nenhum dos vícios prevenidos no art. 410.º n.º2 do CPP, pelo que se tem por fixada a matéria de facto nos termos em que o tribunal recorrido a considerou.

Quanto à alegada prescrição do procedimento pela contra-ordenação em que o arguido foi condenado, é patente que ela ainda não ocorreu.

Dispõe o n.º3 do art. 4.º do Código da Estrada que " Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 (autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito), é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Por seu turno, o art. 146.° al. l) do mesmo diploma legal classifica "o desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito" como uma contra-ordenação muito grave, punível ainda com inibição de conduzir(cf. art. 138.º n.º1 e147.º n.º1 e 2 do Código da Estrada).

Os factos integrantes da contra-ordenação rodoviária em causa ocorreram em 30 de Março de 2006. A essa data, já tinham entrado em vigor as alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Por isso que, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é o que emerge do art. 188.º do Código da Estrada, nos termos do qual, “o procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorridos dois anos”, que manifestamente não se mostra transcorrido, não se aplicando, por conseguinte, o regime geral decorrente dos art.27.º e 28.º do RGCO.

Assim, a prescrição do procedimento contra-ordenacional não ocorreu, pelo que, neste conspecto, o recurso não pode deixar de improceder.

Quanto à 2.ª questão:

Será demasiadamente gravosa a pena de proibição de conduzir que foi aplicada ao arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez?

O arguido/recorrente sustenta que a pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir é demasiado gravosa, tendo presente que não tem antecedentes criminais nem tem averbada no seu registo individual de condutor a prática de qualquer contra-ordenação, assumiu a prática de factos, revelando uma atitude de cooperação com a realização da justiça, e está social, familiar e profissionalmente inserido, e as exigências de prevenção especial, de reintegração e socialização do agente não se mostram prementes.

Vejamos:

O crime em causa é punível com pena acessória de proibição de conduzir, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos – cf. art. 69.º n.º1, alin. a) do Código Penal.

A determinação da sanção acessória faz-se de acordo com os critérios utilizados para a fixação da pena principal e definidos pelo art.71 do Código Penal (ver Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários/Pena Acessória e Medidas de Segurança, ed. Universidade Católica Editora, 28, e Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 14.ª edição, 221).

A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal - por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas [1] . A pena acessória tem uma outra finalidade e exigência: prevenir a perigosidade do agente.

Por outro lado, e como se decidiu no acórdão desta Relação de 5.06.2001, Proc. 2183, “... o doseamento da pena acessória está subordinado ao critério da culpa e ao critérios da prevenção, pelo que, dada a indivisibilidade da conduta ilícita, não deve esquecer-se a lógica adoptada no doseamento da pena principal para que haja uma certa proporcionalidade na graduação de ambas. Para a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir há que considerar os critérios estabelecidos no art.71 do Código Penal, com a limitação constante do art. 40 n.º 2 do mesmo diploma (segundo o qual a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa) e dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as suas condutas de acordo com o prescrito na lei”.

É consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa.

Como assinalava, em 1993, o Prof. Figueiredo Dias [2] , enfatizando a necessidade e a urgência de que o sistema sancionatório português passasse a dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, «... à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.»

É um facto que o arguido é delinquente primário, não tem averbada a prática de qualquer contra-ordenação no seu registo de condutor, assumiu a prática dos factos, o que releva enquanto manifestação de uma atitude de cooperação com a realização da justiça, e está social, familiar e profissionalmente inserido.

A sentença, tal como decorre da sua fundamentação, considerou todos os factores atinentes à determinação da pena, nomeadamente os invocados pelo recorrente, e fê-lo de forma criteriosa e equilibrada.

O arguido não apresentou, porém, tanto quanto resulte dos factos provados, qualquer justificação para o facto, por forma a diminuir o juízo de censura de que se mostra merecedor, por ter agido como agiu quando é certo que as campanhas informativas de que a condução em estado de embriaguez representa um real perigo para os utentes da estrada, tantas as vezes com efeitos tão trágicos, potenciando os perigos naturalmente inerentes a essa actividade e a proximidade e conhecimento dessa realidade, lhe deveriam ter já criado a necessária sensibilidade para esse desvalor ético jurídico de importante significado.

Note-se que o limite mínimo da pena acessória aplicável foi elevado de um mês para três, pela Lei 77/2001, de 13.07, denotando o legislador uma clara preocupação de reprimir com firmeza a condução sob o efeito do álcool, sabido como é que este será um dos factores que mais contribui para a sinistralidade nas estradas portuguesas, atentos aos efeitos que o álcool provoca na diminuição da capacidade da condução, já de si uma actividade que envolve uma elevada margem de risco e perigosidade.

Assim, a pena acessória de proibição de conduzir que lhe foi aplicada pelo crime em causa mostra-se ajustada, não se justificando maior benevolência.

Relativamente à 3.ª questão:

Defende o arguido que o tribunal devia tê-lo condenado numa pena única de multa, bem como uma única sanção acessória de inibição de conduzir, por aplicação do disposto no art. 77.º n.º1 e 2 do Código Penal, pelo que o tribunal recorrido incorreu em violação deste preceito.

Também aqui não lhe assiste qualquer razão.

Impõe-se aqui referir que, certamente por mero lapso, tendo presente o que se exarou em sede de fundamentação (v.fls.142), o tribunal recorrido condenou o arguido pela contra-ordenação, p. e p. pelo art. 4.º n.º1 e 3 do Código da Estrada, na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 2 (dois) meses, porquanto a sanção acessória que emerge da aplicação do art.147.º do Código da Estrada é a inibição de conduzir que, como é consabido, tem natureza diversa daquela, impondo-se, por isso, rectificar o lapso constante da alin.e) da parte decisória, de modo que onde se lê “…sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 2 (dois) meses…”, passe a ler-se “…sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 2 (dois) meses…”.

Por isso que, tratando-se de sanções de natureza diferente, correspondentes à punição pela prática de um crime e de uma contra-ordenação, não são passíveis de cúmulo jurídico, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 77.º do Código Penal, que pressupõe o concurso de vários crimes, pelo que serão cumpridas autonomamente. Na verdade, dispõe o n.º1 do citado preceito que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

O mesmo se dirá no que respeita à pena de multa e à coima aplicadas ao recorrente, atenta a natureza das infracções que as suportam.

Um dos elementos de caracterização do direito das contra-ordenações encontra-se na especificidade da sanção que utiliza para a realização dos seus objectivos globais.

Embora formalmente a coima se aproxime da multa penal, uma vez que ambas se exprimem através de um quantitativo monetário, a sua inserção num ramo do direito autonomizado do direito penal projecta-lhe características próprias que a separam daquele tipo de sanção.

A específica natureza da coima vai impor também a impossibilidade da sua substituição por prisão ou a configuração desta como alternativa àquela sanção, o que constitui também um dos elementos de caracterização do direito das contra-ordenações, face ao direito penal.

Por isso que, ainda que ambas tenham expressão pecuniária não são passíveis de unificação.

10. Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido C.M., mantendo-se, em consequência, a douta sentença recorrida, com a rectificação acima referida.


Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.513 n.1 e 514 n.1 do CPP e 82 n.º1 e 87 n.º1, alin. b) do CCJ).

(Este acórdão foi revisto pelo relator que assina e rubrica as demais folhas).


Évora, 2008.02.12
Fernando Cardoso




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[1] cf. Acórdão da Relação do Porto, de 20-9-95 (Col.ª Jur.ª, ano XX, tomo 4, pp. 229 a 231).
[2] «Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, pp. 164/165.