Comarca de Santarém
Tomar - Inst. Local - Secção Cível - Jl
Proc.N° 26/15.0T8TMR
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - RELATÓRIO
1.1. AA instaurou contra BB acção declarativa de condenação, sob a forma de processo Comum, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento e ainda €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos e incómodos no incumprimento do acordado.
Para tanto alegou, em suma, que celebrou com o Réu um “contrato de venda”, nos termos do qual lhe vendeu o direito de uso e exploração da marca comercial "... Chá", bem como todo o recheio presente no estabelecimento comercial sito na Rua … e que não obstante ter tomado posse do estabelecimento em Maio de 2014 e ter iniciado a exploração, o Réu não cumpriu com o plano de pagamentos acordado, tendo pago apenas o montante global de 5.000,00€ em prestações, ficando em dívida o valor de 4.000,00€.
Por outro lado, não tendo pago as prestações acordadas logo em Maio, Junho e Julho, o Réu deixou-a numa situação difícil, pois ainda teve de pagar duas rendas em atraso no valor de 740,00€, bem como liquidar a dois fornecedores as quantias em dívida, de 343,81€ e 314,88€. Acresce que naquela altura se encontrava grávida, tendo toda esta situação provocado ansiedade e nervosismo, sendo que lhe foi diagnosticada uma gravidez de risco com início em Julho e término somente com o nascimento da filha. Sentiu-se defraudada, pelo que entende ser indemnizada no valor de 3500,00€.
O Réu contestou referindo que o contrato celebrado com a Autora foi precedido de uma negociação prévia, no âmbito da qual aquela lhe assegurou que o estabelecimento em causa facturava mensalmente cerca de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) e que as despesas fixas rondavam os 600,00€, pelo que concluiu que o investimento realizado facilmente teria retorno. Mais lhe assegurou a Autora que o valor do recheio não ultrapassaria o montante de 6.000€, pelo que acedeu formalizar o contrato com base no valor global de 5.000,00€, comprometendo-se a liquidar o valor remanescente que resultasse do inventário apenas na perspectiva dos aludidos 6000,00€, ou seja, um encargo adicional de 1000,00€.
Sucedeu, porém, que a Autora veio a remeter-lhe uma listagem de bens totalizando o valor de 8.988,23€, embora sem qualquer suporte contabilístico de base. Aliás, desconhece os cálculos que a Autora realizou para apuramento do valor total do recheio, tendo a mesma se recusado a entregar a cópias da facturas de suporte. E quanto aos bens com que a mesma se disponibilizou a ficar, foram apenas aqueles que faziam falta no estabelecimento.
Acrescentou que a conduta da Autora posterior à formalização do negócio, designadamente ao pretender exigir o pagamento de um valor que consubstancia mais do dobro do que inicialmente haviam contratado, consubstancia uma conduta apta a trair o investimento de confiança que fez. Os factos, no seu entender, demonstram que a exigência do valor peticionado constitui, em si, uma clara injustiça. Concluiu que a conduta da Autora integra o conceito de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Por outro lado, referindo-se à cláusula 2.° al. d) do contrato, mencionou que a mesma é manifestamente atentatória do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. Confrontando o conteúdo da mesma aos desígnios da Autora, em circunstância alguma podia prever o valor que no caso concreto ali estaria em causa. A admitir-se o preenchimento da cláusula fora do quadro de circunstâncias previamente acordadas entre as partes em sede de negociações pré-contratuais estar-se-ia a admitir um desequilíbrio injustificado entre as prestações contratuais. Trata-se de uma cláusula que, por abusiva, é contrária à lei nos termos previstos no artigo 280.° nº1 do Código Civil, devendo considerar-se nula e de nenhum efeito prático.
Mais veio o Réu deduzir pedido reconvencional mediante o qual peticionou se declarasse anulado o contrato de compra e venda outorgado em 24 de Abril de 2014 entre a A. e o R. por considerar que ocorreu uma alteração substancial das circunstâncias em que assentou a sua decisão de contratar, as quais se tivessem sido conhecidas antecipadamente teriam sido determinantes para a não celebração do contrato.
Replicou a Autora, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Realizada audiência final, foi subsequentemente proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu BB a pagar à Autora AA a quantia de 3.988,23€ (três mil novecentos e oitenta e oito euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado e que julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a Autora reconvinda.
1.2. Desta sentença recorreu o Réu, concluindo, como segue, as respectivas alegações:
1. Vem o presente recurso interposto de facto e de direito da Douta sentença proferida nos autos acima identificados e que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou o R. ora recorrente a pagar à Autora AA a quantia de três mil novecentos e oitenta e oito euros e vinte e três cêntimos acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2. E que, no mais, julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a Autora Reconvinda, ora recorrida.
3. Para formar a sua convicção, o Douto Tribunal "a quo" tomou em consideração o teor da prova documental junta, bem como a prova testemunhal constituída pelos depoimentos das testemunhas que ambas as partes arrolaram, tendo ainda sido considerado o depoimento de parte da Autora.
4. Por requerimento datado de 19/11/2015, o recorrente procedeu à junção de diversos documentos que consistiam em certidões do registo comercial referentes a sociedades cujo NIPC figuram nas facturas apresentadas a juízo pela Recorrida, documentos cujo desentranhamento foi ordenado pelo Mmo. Juiz a quo, tendo mantido nos autos o dito requerimento, por considerar que "podendo o teor dos mesmos ser igualmente apresentado em sede de alegações, determina-se neste caso, a sua manutenção nos autos."
5. Reproduzindo, neste passo, integralmente o teor do requerimento apresentado pelo réu, para o qual remetemos, importa considerar que com o mesmo se pretendia provar não ser a recorrida parte legítima na venda dos bens cuja aquisição se encontra titulada por factura emitida em nome de pessoas colectivas diversas da autora, e da qual a mesma não fazia parte.
6. Com efeito, no contrato celebrado com o recorrente junto aos autos como documento n° 1, junto à petição inicial, a recorrida, na qualidade de primeira contraente figura individualmente, e sem qualquer poder de representação, como vendedora do direito de exploração da marca comercial " ... Chá", bem como de todo o recheio presente no estabelecimento comercial sito na Rua ..., compreendendo os respectivos móveis, utensílios, maquinaria, mercadorias, alvarás e outras licenças, livres de qualquer passivo.
7. Para prova da transmissão do estabelecimento, nos termos contratados entre recorrida e o recorrente, aquela emitiria uma factura, como veio a emitir, do suposto valor total do recheio, então apurado à data de 30 de Abril de 2014, com base nos preços de custo dos bens que compunham o estabelecimento.
8. Factura que se encontra junta aos autos como documento com o n° 4 anexo à PI, a fls. 33 dos autos, no valor de € 9.000,00, que foi individualmente emitida pela recorrente, que totaliza valor diverso considerando o inventário do recheio do estabelecimento de fls. 26 e ss., supostamente calculado ao preço de custo dos bens que compõem este recheio e que reporta também valor diverso do mencionado pela recorrida no email remetido ao recorrente em 30 de Abril de 2015 e consta de fls. 93 dos autos.
9. E apesar de não ter causado estranheza ao Mm. Juiz" a quo", sublinhamos, o caracter aleatório dos valores apresentados pela recorrida, afigura-se-nos que a decisão de que se recorre viola o disposto no artigo 342° do Código Civil, no sentido que a recorrida não fez prova cabal dos factos que alegou.
10. Considerou o Douto Tribunal" a quo" que os pontos 3 e 4 da matéria de facto dada como provada respeitam a matéria assente por ambas as partes e que surge espelhada nos documentos juntos aos autos.
11. Tal entendimento só pode resultar de mero lapso do julgador; quando não traduzirá um total alheamento aos factos carreados pelas partes a juízo.
12. É que o âmago da questão dos presentes autos resulta no facto de a liquidação do valor total do recheio do estabelecimento não ter sido feita com base no preço de custo.
13. Assim o não provou a recorrida durante as negociações tendo-se sempre imiscuído à apresentação dos documentos contabilísticos que lhe eram solicitados.
14. Assim não o provou a recorrida em audiência de discussão e julgamento, na medida em que as facturas apresentadas pela mesma a fls. 152 e sego , e apenas quando notificada para o efeito, não provam o preço de custo pelo qual a recorrente adquiriu os bens nelas mencionadas, pressupondo fazerem parte do recheio, já que grande parte das mesmas se encontra facturada no nome de entidades diversas da autora.
15. Neste sentido, veja-se o depoimento da testemunha I...registado no sistema de gravação áudio com o numero 20151006114419 _2499203_2871731 que refere ter acompanhado o processo negocial do contrato objecto dos autos (01.55m) - tendo sido, de resto, a única testemunha presente em audiência de discussão e julgamento que assistiu às negociações entre a autora e o réu.
16. Esclarece que pediram para ver os documentos contabilísticos várias vezes mas nunca viram nada (04.18), sendo que não tinham prova de que efectivamente o que lá estava era o valor que a D. ... apresentou (09.09).
17. Insistindo que as facturas foram diversas vezes pedidas para comprovar os valores do inventário que a D. ... tinha feito, mas nunca chegamos a ver as facturas (11.09).
18. Considerou o Tribunal" a quo, no ponto 6 da matéria de facto dada como provada, que a autora informou o réu da liquidação do valor total do recheio até 30 de Abril de 2014 e que ambos reconheceram que excedeu as expectativas.
19. Para dar como provado este facto atendeu o Tribunal ao email de fls. 35, datado de 29 de Abril, sendo forçoso daí concluir que o reu, ora recorrente, foi informado do valor total do recheio até 30 de Abril. Do teor da correspondência trocada nessa sequência resultou também provado, para o Douto Tribunal " a quo" que tanto a autora como o réu ficaram surpresos com o montante apurado, e que este excedeu as expectativas.
20. Permitimo-nos discordar do entendimento do Douto Tribunal " a quo" porquanto entendemos não resultar cabalmente provado que a autora tenha ficado surpresa com o montante apurado, para tanto reduzindo o Mm. Juiz " a quo" ao teor do email redigido pela autora.
21. Na verdade, desconsidera o Tribunal " a quo" o depoimento prestado pela testemunha E..., familiar da requerida e ex-sócia do estabelecimento, cujo depoimento se encontra registado no sistema de gravação áudio com o n° 20151006105245_2499203_287131 que afirma perentoriamente, a instâncias da Ilustre Mandatária da autora que a situação foi muito desgastante para a autora já que a loja não estava bem e ela queria resolver a situação dela (11.00-13.00).
22. Mais refere a testemunha que quando deixou a loja, no final de 2013, a mesma não se encontrava a dar lucro (14.00-16.00), e que nessa altura, quando saiu, fizeram um inventário (17.00), assegurando que em finais de 2013, início de 2014, a autora tinha um inventário (17.36).
23. Ora tendo as partes acordado, no pressuposto de que o valor remanescente não ultrapassaria os 6000 mil euros, e que se o inventário, à data de 30 de Abril de 2014, apresentasse um valor superior aos acordados 5000 euros, o réu se obrigava ao pagamento do valor remanescente, o depoimento da testemunha E... assegurou ao Tribunal que aquando da sua saída da sociedade, finais de 2013/ início de 2014, haviaum inventário de stock.
24. Pelo que não é crível que pessoa honesta, diligente, metódica, a quem competia organizar a contabilidade loja, e sobretudo licenciada em gestão de empresas, desconhecesse que o valor do inventário superaria em vários milhares de euros o valor que assegurou ao réu que aquele não ultrapassaria (vide depoimento da E... cujo depoimento se encontra registado no sistema de gravação áudio com o n° 20151006105245_2499203_287131, entre os minutos 14.00 e 17.00).
25. Da conjugação desta prova com o teor do email de fls. 35, que transmite apenas palavras, sem expressar emoções, afigura-se-nos não poder concluir o Douto Tribunal "a quo" que a autora tenha reconhecido que o inventário tenha excedido as suas expectativas, como não podia exceder já que se à mesma se impunha uma consciência fiel do negócio que propunha. Em nosso entendimento, tal comunicação eletrónica enviada pela autora ao réu, apenas faz prova da frustração das expectativas do ora recorrente.
26. Entendeu o Tribunal " a quo", no ponto 8 da matéria de facto dada como provada que entre a Autora e o Réu ficou acordado, na reunião de 30 de Abril de 2014, que todo o recheio ficaria na loja.
27.Convicção que assenta no facto de, não obstante a surpresa inicial que o valor apurado pela autora representou para ambas as partes, é um facto que os bens acabaram por ficar todos no estabelecimento, pelo que a única conclusão possível é a de que na reunião de 30 de Abril de 2014, ficou acordado que todo o recheio ficaria na loja.
28. Tal prova não resulta da correspondência trocada entre autora e réu, respectivamente recorrente e recorrida, e mais uma vez se nos afigura que Douto Tribunal " a quo" se substitui à parte a quem incumbia o ónus da prova nos termos do artigo 3420 do Código Civil.
29. No mais, também a testemunha I...cujo depoimento se encontra registado no sistema de gravação áudio com o número 20151006114419 _2499203_2871731 refere expressamente os artigos que a D. ... queria levar - com o propósito de reduzir o preço, acrescentamos - eram necessários à exploração da casa de chá e que nunca puseram de parte a hipótese de restituir à autora outros artigos, tendo apenas tentado que fossem outros artigos, e não aqueles com que a mesma pretendia ficar (15.20 - 16.55).
30. E que no mais, configura uma manifesta contradição entre a prova dada como provada, já que no ponto 14 da matéria de facto dada como provada entendeu o Mm. Juiz" a quo" resultar provado que na reunião e nas conversas subsequentes foram feitas várias propostas e planos de pagamento da quantia de quatro mil euros em falta, ou em alternativa foi abordada a possibilidade de a autora ficar com parte da mercadoria, não tendo havido acordo.
31. Contradição que subsiste em nosso entendimento, que ressalva naturalmente outro entendimento, com o ponto 7 da matéria de facto dada como provada, na qual o Mm. Juiz " a quo" dá como provado que a Autora manifestou disponibilidade em ficar com parte do recheio em função daquilo que o Réu pudesse dispor para pagar.
32. Entendimento do Mm.Juiz " a quo" contrariado também pelo documento 9 junto aos autos com a petição inicial, no qual a Autora elenca o recheio com que pretende ficar, e calcula as prestações a serem a pagas até ao dia 31 de Dezembro.
33. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão.
34. O Tribunal" a quo" dá ainda como provados os seguintes factos:
a) Que em 24 de Agosto de 2014, o Réu remeteu à Autora o email constante de fls. 37 dos autos, no qual lhe deu conhecimento de ter realizado o pagamento da totalidade do valor mencionado na clausula segunda do contrato celebrado, solicitando os respectivos recibos dos pagamentos realizados, e bem assim a cópia das facturas referentes à totalidade do recheio objecto de venda, nos termos da clausula sexta do referido contrato.- ponto 11
b) Que em resposta, a Autora remeteu ao Réu o email de fls. 37, nele mencionando o seguinte: "( ... ) Fornecer-vos-ei as facturas solicitadas para consulta. Agradeço que seja agendada uma reunião para conferência das faturas e agendamento do plano de pagamento do restante valor. - ponto 12
c) Que novamente, em resposta a este email, o Réu enviou à Autora o email de fls. 37 dos autos, dando conta da sua disponibilidade no dia seguinte pelas 19 horas, e solicitando novamente que a Autora levasse para a reunião as facturas originais e copias das mesmas para que estas ficassem na posse do réu. - ponto 13
d) Que o inventário foi enviado para o Réu desacompanhado de documentos/facturas - ponto 34
e) Que a Autora foi fornecendo ao Réu os elementos pedidos por este -contabilísticos, fornecedores, tabelas de preços, etc ... - tendo ainda conseguido negociar com o senhorio uma renda mais baixa, e elaborando uma proposta de fornecimento dos produtos que produzia. - ponto 40
f) Que a Autora disponibilizou para consulta as faturas.- ponto 41
35. Quanto aos pontos 11 a 13, entende o Mm. Juiz" a quo" que tais factos resultam dos documentos juntos aos autos. E mais entende que as datas das comunicações electrónicas referidas - de Agosto em diante - ajudam a confirmar o que supra se referiu: tendo acordado em ficar com a totalidade do recheio do estabelecimento, apenas com o surgimento de dificuldades dos compromissos assumidos, o Réu começou a questionar o valor da transacção.
36. Além do que já dissemos sobre o acordo do Réu em ficar com a totalidade do recheio, considerações para as quais remetemos, constatamos ainda que tal conclusão do julgador encontra uma insanável contradição com os factos provados nos pontos 36, 37 e 38 da factualidade dada como provada, resultando da prova destes factos, com segurança, parece-nos, que, pelo menos, desde o dia 30 de Abril de 2014 o Réu se insurgiu com o valor do recheio apresentado pela Autora, e não apenas com o surgimento de dificuldades dos compromissos assumidos.
37. Por outro lado, considerar a prova dos factos vertidos nos pontos 11, 12 e 13 contradiz de forma clara a factualidade também dada como provada nos pontos 40 e 41, porquanto ou bem que se entende que de incessante o réu solicitou à Autora as facturas que lhe permitiram calcular o valor do recheio, a preço de custo, o que aconteceu variadíssimas vezes como resulta dos pontos 11, 12 e 13, do depoimento da testemunha I...cujo depoimento se encontra registado no sistema de gravação áudio com o número 20151006114419_2499203_2871731, mormente entre os minutos 11.09 a 17.13, e bem assim do ponto 34 da factualidade dada como provada.
38. E refira-se ainda que o depoimento da testemunha J... que se encontra registado com o número 20151006141904_2499203_2871731, e que era o proprietário da loja onde se encontrava instalado o estabelecimento ... Chá, é claro quanto à negociação para baixar a renda e esclarece, contrariamente ao entendimento do Mm. Juiz a quo, plasmado no ponto 40 da factualidade provada, que a negociação com ele estabelecido para baixar a renda foi a benefício da Autora, e não do Réu.
39. Por último, entendeu o Mm. Juiz" a quo" dar como provado que a Autora entregou ao Réu a factura mencionada em 5° dos factos provados apenas em 8 de Setembro de 2014, tratando-se de uma correcção da factura primeiramente emitida e que foi anulada. - ponto 35
40. Entendeu o Mm. Juiz" a quo" que a factura de € 9000,00 elaborada pela Autora foi remetida mais tarde ao Réu em substituição de uma outra que foi anulada, o que ficou demonstrado pelos documentos juntos a fls. 90, 91 e 134.
41. Discordamos de tal entendimento porquanto tais documentos provam apenas que a factura 478, emitida a 1 de Maio de 2014, foi emitida posteriormente à factura 477, emitida a 20 de Junho de 2014.
42. E que a factura substituída acusava ainda um valor diverso de todos os outros indicados pela autora, saberá a mesma com que cálculos subjacentes.
43.E tais factos conjugados com o ponto 11 da factualidade dada como provada significam apenas que em 24 de Agosto de 2014, o réu não tinha recebido qualquer factura relativamente aos pagamentos efectuados, nem quaisquer outras.
44. Em sede de contestação veio o réu, ora recorrente, arguir a invalidade do negócio celebrado com a autora, invocando o artigo 2510 do Código Civil - erro sobre o objecto do negócio - considerando o preço um elemento fundamental do negócio jurídico em causa.
45. Na verdade, e como resulta provado, ainda durante a negociação, a autora referiu ao réu que não tinha realizado o inventário do recheio do estabelecimento, mas assegurou que lho entregaria até 30 de Abril de 2014, aludindo que perspectivava que valor não ultrapassaria os seis mil euros na sua globalidade.
46. E mais ficou provado que na sequência da conversa tida com a Autora, o Réu assumiu com esta que formalizariam o contrato com base no valor global de € 5000,00, comprometendo-se a liquidar o valor remanescente que resultasse do inventário, na perspectiva de que não ultrapassaria €6000,00.
47. Entendeu no entanto o Mm. Juiz" a quo" que o preço não constitui o objecto mediato ou imediato do negócio. Pelo que, in casu, não seria motivo de anulabilidade do negócio jurídico.
48. Contrariamente ao que entendeu o douto Tribunal" a quo" em causa não esteve um contrato de trespasse, mas antes uma venda do recheio do estabelecimento.
49. Veja-se o depoimento do senhorio, Sr. J... cujo depoimento se encontra registado no sistema áudio com o número 20151006141904_2499203_2871731 e que ao costumes, ao minuto 00.30, refere ser o senhorio da loja que conhece ambos os intervenientes processuais porque fez contrato de arrendamento tanto para um como para outro.
50. Mais esclarece que o contrato da autora terminou em Abril de 2014 (02.50) e posteriormente, referindo-se ao Réu afirma peremptoriamente ele fez contrato comigo (08.30).
51. O trespasse sendo uma transmissão definitiva da propriedade de um estabelecimento, por negócio inter vivos, supõe a transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias e demais elementos que integram o estabelecimento.
52. No caso concreto, e desde logo, a autora não transferiu para o réu, ora Recorrente, quaisquer instalações, já que o gozo das mesmas foi cedido ao Recorrente, pelo próprio proprietário do imóvel.
53. E em bom rigor, a única coisa que foi transmitida foram os objectos existentes na loja e a mercadoria que faz parte do inventário e cujo valor supostamente seria determinado pelo preço de custo dos mesmos.
54. Tratando-se de uma compra e venda de bens e mercadorias, dúvidas não devem subsistir que o preço é elemento essencial do negócio, e que o R. se comprometeu a liquidar o valor remanescente que resultasse do inventário, na perspectiva de que não ultrapassaria €6000,00.
55. Se o Recorrente estivesse esclarecido acerca da eventualidade do preço poder superar os seis mil euros - se tivesse exacto conhecimento da realidade -, teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou.
56. No caso dos autos estamos precisamente perante uma falsa ou errónea representação da realidade por parte do Recorrente que, no contrato de compra e venda celebrado com a Recorrida, o levou a contratar nos termos expressos na nesse mesmo contrato.
57. O erro incide aqui sobre o preço do contrato de contrato de compra e venda celebrado com a Recorrida que estava de tal forma consciente da essencialidade deste elemento do negócio para o próprio Recorrente que imediatamente propõe uma transmissão sem IV A - cf. documento de fls 93 dos autos e ponto 36 da factualidade provada.
58. Demonstrada que fica a essencialidade do erro sobre o valor/preço subjacente ao contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida deveria o mesmo o ter sido anulado, nos termos previstos no artigo 251 e 257° do Código Civil, e com os efeitos do artigo 289°, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma.
59. Entendeu ainda o Mm. Juiz " a quo" que no caso concreto não estamos perante a verificação da excepção alegada do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, conforme alegada pelo Réu, ora Recorrente, porquanto, e assim expõe na decisão de que se recorre, no contrato outorgado entre o Recorrente e a Recorrida ficou definida, mediante clausulas claras, a forma como o preço a pagar pelo Réu seria apurado.
60. Não acolhemos este entendimento porque, por um lado, no dito contrato não estava previsto um elemento essencial, qual seja o preço global do negocio, e por outro porque pese embora estivesse definida a forma como o preço a pagar pelo Recorrente seria apurado, não resulta clara e cabalmente dos autos a prova do apuramento realizado pela Recorrida.
61. E por fim porque parte o Tribunal " a quo" de um falso pressuposto, que se traduz no facto de entender que " embora o valor encontrado tenha excedido as expectativas de ambas as partes, não foi obstáculo a que o Réu acordasse que o recheio ficaria na loja ( ... ).
62. Como já tivemos oportunidade de expor, na análise da matéria de facto, o Recorrente nunca acordou que o recheio ficasse todo na loja. O Recorrente apenas discordou dos bens/mercadorias que a Recorrida pretendia retirar com vista à redução do preço.
63. O abuso de direito previsto no artigo 334º do C. Civil traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
64. Ora, no âmbito das negociações que antecederam o contrato em apreço nestes autos, e na própria formalização do mesmo, a Recorrida veiculou informação essencial ao Recorrente, designadamente no que respeita ao valor do recheio do estabelecimento, que seria afinal o valor do negócio, criando nele uma expectativa factual e sólida,
65. Informação com base na qual o Recorrente assentou a sua vontade de contratar, e assumiu a formalização do negócio nos exactos termos propostos pela Recorrida - vejam-se os documentos 5 e 6 juntos com a Contestação do Réu.
66. A conduta da Recorrida posterior à formalização do negocio, designadamente ao pretender exigir do Recorrente o pagamento de um valor que consubstancia mais do dobro do que inicialmente haviam contratando, consubstancia uma conduta apta a trair o "investimento de confiança" feito pelo Recorrente, redundando numa clamorosa injustiça social.
67. Nesta tessitura violou o Tribunal" a quo" com a decisão de que se recorre os artigos 247°, 251º, 257°, 289°, 334°, 342° e 346° do Código Civil, e o 576°, n° 3 do CPC.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores deve ser dado provimento ao presente, revogando-se a decisão proferida, e substituindo-se por outra que:
a) Altere a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 662°, nº 1 e 2 do CPC, considerando os pontos da matéria de facto supra expostos, e que pelas razões aduzidas impõem uma decisão diversa da que foi proferida.
b) Que julgue procedente o pedido reconvencional formulado pelo R. determinando a anulação do contrato celebrado com a Recorrida, nos termos e com os fundamentos acima demonstrados.
E quando assim não se entenda
c) Absolva o R./reconvinte ora recorrente, do pagamento da quantia a que foi condenado, julgando procedente a excepção peremptória do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
d) Tudo com as demais consequências legais,
E assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.
1.3 Contra-alegou a Autora referindo que o Réu não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto, pugnando pela manutenção do decidido.
1.4. Foram cumpridos os vistos.
1.5. Questão prévia: O recorrente faz alusão a um acervo de documentos que foram juntos a coberto de requerimentos de 7.10.2015.
Sucede que por despacho proferido no início da audiência final – 20.10.2015 – foi ordenado o desentranhamento dos mesmos por se entender ser tal junção desnecessária e intempestiva.
De tal despacho cabia apelação autónoma – cfr. art.º 644º nº2 d)- não tendo do mesmo sido interposto competente recurso pelo ora apelante.
Pelo que transitou em julgado ( art.º 628º do CPC).
Por consequência não podem tais documentos ser considerados nesta sede (nem o teor dos requerimentos que os capearam).
É o que se decide.
1.6. Objecto do recurso
Refere a recorrida que o recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto, mais concretamente que nas suas alegações não dá satisfação à exigência contida na alínea b) do nº1 do artº 640º do CPC.
Vejamos se assim é.
Quando pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente terá de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC.
De tal preceito decorre que a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos:
i) A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
ii) A indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
iii) A indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto;
iv) A indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Deste modo, considerando que o recorrente indica os pontos da matéria de facto que entende incorrectamente julgados e que a propósito de cada um deles indica a razão da sua discordância e ainda que quando a mesma assenta em prova testemunhal consta, relativamente ao depoimento, a sua localização no instrumento técnico que incorpora a gravação da audiência, haverá que entender que está suficientemente cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, isto apesar de as respectivas alegações não serem irrepreensíveis no tocante ao cumprimento do prescrito no preceito em questão.
Assim, tendo o Recorrente cumprido os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, e suficientemente o ónus imposto pela alínea b) cumpre conhecer do recurso quanto à impugnação da matéria de facto verificando se existem ou não razões para a modificar nos termos pretendidos.
Assim, o objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, todos do CPC) versará sobre:
i) A impugnação da seguinte matéria de facto:
-Se a matéria vertida nos pontos 3, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 30, 32, 33, 34, 35,36 37, 40 e 41 dada como provada o não deveria ter sido;
ii) Reapreciação jurídica da causa: dos pressupostos de anulação do contrato sub judice por erro vício por parte do recorrente. O abuso de direito da recorrida.
II - FUNDAMENTAÇÃO
i. Impugnação da matéria de facto
1. Por comodidade de raciocínio, convém atentar no elenco dos “Factos Provados” insertos na sentença recorrida (assinalando-se a negrito os que foram alvo da impugnação do apelante).
“1. Em escrito particular denominado "contrato de venda", datado de 24 de Abril de 2014, constante de fls. 22 a 24, Autora e Réu acordaram entre si as seguintes cláusulas, além do mais que aqui se dá por reproduzido [art.º 1º da P.I.]: (. . .)
1ª Cláusula
1. O 1º contraente vende ao 2 º contraente o direito de exploração da marca comercial "... Chá" bem como todo o recheio presente no estabelecimento comercial sito na Rua …, compreendendo desta forma os respetivos móveis, utensílios, maquinaria, mercadorias, alvarás e outras licenças, livres de qualquer passivo.
2. Como prova da presente transmissão/venda é realizada uma factura como suporte legal.
2ª Cláusula
1. A referida venda efectua-se pelo valor total do recheio, que inclui mobiliário utensílios, máquinas e mercadorias, a calcular à data de 30 de Abril de 2014, com base nos preços de custo.
2. O pagamento efetuar-se-á da seguinte forma:
a) Nesta data, o 2º contraente paga ao 1ºcontraente a quantia de 2500 euros (dois mil e quinhentos euros), que este recebe. Será realizado um recibo como forma de comprovativo de pagamento;
b) O 2º contraente obriga-se a cumprir o seguinte plano de pagamentos: 2º Pagamento à data de 31 de maio de 2014 no valor de 750€ (setecentos e cinquenta euros); 3º Pagamento à data de 30 de Junho de 2014 no valor de 750€ (setecentos e cinquenta euros); 4º Pagamento à data de 31 de Julho de 2014 no valor de 1000€ (mil euros).
c) Todos os pagamentos a realizar serão efetuados através de transferência bancária (. . .)
d) Caso à data de 30 de Abril o inventário apresente um valor superior a 5000€ (cinco mil euros) o 2º Contraente compromete-se a realizar o pagamento do valor remanescente.
3ª Cláusula
A presente venda/transmissão de bens está sujeita à realização de um inventário descritivo de todo o material referido no ponto 1 e 2ª Cláusula.
Este inventário será realizado pelo 1º Contraente e será conferido pelo 2ª Contraente.
Caso exista alguma irregularidade nos valores ou quantidades inventariadas poderá o 2ª Contraente evocar a rescisão do presente contrato bem como exigir a restituição dos pagamentos já realizados.
4ª Cláusula
O 1º contraente reserva o direito de propriedade da marca e de todos os bens constantes no estabelecimento comercial objecto do presente contrato até integral pagamento do preço estipulado.
5ª Cláusula
O 2º contraente obriga-se a comunicar ao senhorio acima identificado a celebração do presente contrato, no prazo de 15 dias a contar desta data. Esta comunicação é efectivada através da celebração de um novo contrato de arrendamento entre o 2º Contraente e o Proprietário do imóvel.
6ª Cláusula
O 1º Contraente compromete-se em fornecer todas as informações necessárias à continuação do estabelecimento comercial, como contactos de fornecedores, facturas onde figurem os produtos contemplados no recheio. O 1ºcontraente compromete-se ainda a dar entrada nos serviços municipais do processo de licenciamento para estabelecimento de bebidas simples.
7ª Cláusula
1. Exclusividade do Conceito Comercial
a. O 1ºcontraente como ato de boa-fé compromete-se a não criar ou constituir parceria de criação de qualquer projecto a nível comercial e não comercial que utilize o conceito comercial presente no estabelecimento ou similar a este, situado na morada referida na 1ª Cláusula.
b. O 1º Contraente aceita com o presente contrato a não exploração da marca "... Chá" sobre qualquer forma comercial e não comercial.
c. As alíneas anteriores fazem juízo à zona geográfica denominada por concelho de Tomar (. . .)
2. No seguimento do acordo mencionado em 1., na respectiva data, o Réu BB transferiu para a Autora AA a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) [artº2.ºda P.I];
3. A Autora liquidou o valor total do recheio do estabelecimento em 8.988,23€, com base nos preços de custo [artº3ºda P.I.];
4. Para o efeito, a Autora realizou inventário descritivo de todo o material [artº4º da P.I];
5. Pela Autora foi ainda emitida uma fatura no valor de 9000,00€ (nove mil euros), cuja cópia consta de fls. 33, dando-se o seu teor aqui por reproduzido [artº5º da P.I.];
6. A Autora informou o Réu da liquidação do valor total do recheio até 30 de Abril de 2014 e ambos reconheceram que excedeu as expectativas [artº 6ºda P.I];
7. A Autora mostrou disponibilidade para ficar com parte do recheio em função daquilo que o Réu pudesse dispor para pagar [art.º 7ºda P.I.];
8. Entre a Autora e o Réu veio a ser acordado, em reunião de 30 de Abril de 2014, que o recheio ficaria todo na loja [art.º8º da P.I.];
9. O Réu tomou posse e iniciou a exploração do estabelecimento comercial em Maio de 2014, com todo o recheio objecto do contrato [art.º 9.° da P.I];
10. Nessa sequência o Réu efectuou tão só os seguintes pagamentos à Autora:
1. Em 20 de Junho de 2014 procedeu ao pagamento, por transferência bancária, da quantia de 100,00€;
i. Em 19 de Agosto de 20l4 liquidou a quantia de 1000,00€;
ii. Em 24 de Agosto de 20l4 liquidou a quantia de l400,00€;
11. Em 24 de Agosto de 2014 o Réu remeteu à Autora o e-mail constante de fls. 37, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [artº 15.° da P.I.]:
(. . .)
Cara AA,
Após análise cuidada e minuciosa do contrato de venda celebrado entre nós, venho por este meio informar que realizei o pagamento no valor de 1.400,00€(valor residual em dívida). Desta forma a totalidade de pagamentos efectuado até ao momento realiza o valor de 5.000,00€ visando o cumprimento da 2ª Cláusula do contrato anteriormente referido.
No seguimento dos pagamentos acordados solicito os recibos destes pagamentos (. . .) assim como cópia das faturas referentes à totalidade do recheio objecto de venda (6ªCláusula do referido contrato).
(. . .)
12. Em resposta ao e-mail mencionado em 11 a Autora remeteu ao Réu o e-mail constante de fls. 37, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [arfo 15º da P.I]:
(. . .)
Boa tarde BB.
Concluo com o seu e-mail que abdica da redução da dívida acordada pretendendo assim o seu pagamento integral.
Fornecer-vos-ei as faturas solicitadas para consulta. Agradeço que seja agendada uma reunião para conferencia de faturas e agendamento do plano de pagamento do restante valor.
Cumprimentos.
(. . .)
13. Em resposta ao e-mail mencionado em 12.° o Réu remeteu à Autora o e-mail constante de fls. 37, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [art.º 15.ºdaP.I.]:
(. . .) Cara ...,
Amanhã estou disponível a partir das 19horas. Agradeço que leve para a reunião as faturas originais bem como fotocópias das mesmas para a últimas ficarem em minha posse.
Fico a aguardar pela confirmação da sua disponibilidade para reunir. (. . .)
14. Na reunião e nas conversas subsequentes foram feitas várias propostas e planos de pagamento da quantia de 4000,00€ em falta ou em alternativa foi abordada a possibilidade da Autora ficar com parte da mercadorias, não tendo havido acordo [arts. 16.° e 17.° da PJ.];
15. Em 21 de Novembro de 2014, a Autora enviou ao Réu, que a recebeu a 25 de Novembro, a carta de fls. 46, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [art. 18.odaP.I.]:
(. . .)
Ex.mo Senhor,
Venho por este meio interpelar V Ex. a para que proceda ao pagamento da quantia de 4000,00€ (quatro mil euros) em dívida, correspondente ao pagamento do valor remanescente e de acordo com a alínea d) da 2ª cláusula do contrato celebrado entre nós, acima referenciado.
Assim sendo, considerando as demais promessas e todo o tempo já decorrido, fixo um prazo de 3 (três) dias, contados da recepção da presente carta, para que V Ex. a se digne proceder ao pagamento da quantia acima mencionada, podendo fazê-lo através de transferência bancária.
Nesta conformidade e, tendo em conta o exposto, aguardo a efectivação do pagamento, aproveitando para lembrar que nos termos e de acordo com a 4ª cláusula, o estabelecimento comercial e o respetivo recheio continuam a ser minha propriedade até ao cumprimento total de acordado.
Findo este prazo e sem que o mesmo ocorra, informo que irei recorrer aos meios legais disponíveis e sob a sua inteira responsabilidade.
(. . .)
16. Em resposta à missiva mencionada em 15.°, o Réu remeteu à Autora, em 26 de Novembro de 2014, a missiva de fls. 48, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: “(. . .) Exma. Senhora,
Dando por reproduzidas todas as afirmações que tenho vindo a fazer ao longo deste tempo, considero que não lhe assiste razão em exigir o pagamento de e 4.000,00 pois considero ter cumprido integralmente o que entre nós foi acordado.
Quando muito, estarei na disposição de lhe pagar os 1000,00€ (mil euros) que consubstanciam a diferença do valor entre o que foi declarado no contrato (5.000,00 - cinco mil euros), e o que nas suas palavras faltaria pagar, ao abrigo da dita alínea d) da cláusula segunda, uma vez que várias vezes referiu que o valor do inventário não ultrapassaria, na sua totalidade, os 6.000,00 (seis mil euros). (. . .)
17. Até data não concretamente apurada o Réu teve o estabelecimento aberto ao público em geral, aí exercendo a atividade de venda dos diversos bens móveis objeto do contrato [artº 21.° da P.I.];
18. Uma quantidade não apurada desses bens foram vendidos pelo Réu [artº 22.° da P.I.];
19. A partir de Dezembro de 2014 o Réu começou a anunciar promoções e liquidações totais até 40% [art.º 23.° da P.I.];
20. Bem como anunciou a venda na internet de alguns dos referidos bens, no conhecido site www.olx.pt. designadamente [art.º 24.° da P.I.]:
i. Anúncio n.º 467470963 "cadeiras + mesa" pelo valor de 60,00€;
ii. Anúncio n.º 467464849 "Móvel de sala" pelo valor 350,00€;
iii. Anúncio n.º 4677465243 "Estante de sala" pelo valor de 300,00€;
iv. Anúncio n.º 467471245 "Mesa + duas cadeiras" pelo valor de 80,00€;
v. Anúncio n.º 467070441 "Rampa de Acesso" pelo valor de 200,00€;
21. Após a entrega do estabelecimento ao Réu, a Autora pagou rendas que estavam em atraso, no montante de pelo menos 300,00€ [arfo 34.° daP.I.];
22. E ainda liquidou montantes em dívida a dois fornecedores, no valor, respetivamente, de 343,81€ e 314,88€ [artº 35ºda P.I.];
23. Os factos mencionados em 21. e 22. foram do conhecimento do Réu [art.36.° da P.I.];
24. Na altura a Autora encontrava-se grávida [art.º 37.° da P.I.];
25. O desacordo do Réu em pagar o remanescente do valor do recheio apurado casou nervosismo à Autora, que se sentiu defraudada [arts. 38.° e 40 da P.I.];
26. A gravidez da Autora foi classificada como gravidez de risco [art. 39.° da PJ.];
27. Entre Autora e Réu ficou acordado que aquela continuaria a fornecer para a loja um bolo e uma quiche, mediante o preço diário de 10€ [art. 41.° da P.I];
28. A Autora tinha apreço pelo estabelecimento comercial que fora por si criado [art. 42.° da PI.];
29. O acordo mencionado em 1. foi subscrito na sequência de uma negociação prévia que foi estabelecida entre a Autora e o Réu, com vista à aquisição por este do estabelecimento comercial "... Chá" [art. 4.° da Contestação];
30. Durante a referida negociação a Autora assegurou ao Réu que o estabelecimento em causa facturava mensalmente cerca de l500,00€ e esclareceu que as despesas fixas incluíam a renda no valor de 370,00€, a água e a luz no valor de cerca de 100€ e o vencimento de uma colaboradora de cerca de 300,00€ mais os acréscimos legais (seguro e segurança social) [art. 5.° e 6.° da Contestação];
31. Ainda durante a negociação, a Autora referiu ao Réu que não tinha realizado o inventário do recheio do estabelecimento, mas assegurou que lho entregaria até 30 de Abril de 2014, aludindo que perspetivava que o valor não passaria dos 6.000,00€ (seis mil euros) na sua globalidade [art. 8.° da Contestação];
32. Na sequência da conversa tida com a Autora, o Réu assumiu com esta que formalizariam o contrato com base no valor global de 5.000,00€, comprometendo-se a liquidar o valor remanescente que resultasse do inventário a realizar, na perspectiva de que o valor não ultrapassaria 6.000,00€ [arts. 9.° e 10.° da Contestação];
33. No dia 29 de Abril de 2014, via correio eletrónico, a Autora remeteu ao Réu o inventário elaborado em computador, totalizando o recheio o valor global de 8.988,23€ [art. 14.° da Contestação.];
34. O inventário foi enviado para o Réu desacompanhado de documentos/faturas [artº15ºda Contestação];
35. A Autora entregou ao Réu a factura mencionada em 5.° dos Factos Provados apenas 8 de Setembro de 2014, tratando-se de uma correção da fatura primeiramente emitida e que foi anulada [artº 26º da Contestação];
36. Nas circunstâncias mencionadas em 6.° e 33.° a Autora remeteu ao Réu o e-mail de fls. 93, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [artº 28º da Contestação]:
(. . .)
Boa noite BB
O valor do recheio, com IVA incluído ronda os IOOOO€, sinceramente é muito mais do que imaginava, sendo 23% IVA, o valor líquido será aproximadamente os 8200€'. Apresentar-lhe-ei como prometido os cálculos detalhados e qualquer esclarecimento que entenda necessitar.
Existem no entanto na loja algumas coisas das quais não temos faturas, pois foram compradas ou mandadas fazer a pessoas conhecidas que pagávamos apenas o material, é por exemplo o caso da rampa ...
Se, com base nas suas contas achar que prefere não faturar todo o valor, podemos faturar uma parte da qual teremos de pagar IVA e do restante valor não nos preocupamos com o IVA, ficando assim o valor a pagar, menor.
Relativamente aos pagamentos, e uma vez que o valor excede bastante os SOOO€, podemos agendar um plano de pagamentos periódico. Tendo em conta que acordámos fazer o pagamento nos primeiros meses no valor de 7S0€, podemos agendar o pagamento de 7S0€' ou IOOO€' mensal, como entender até á liquidação do valor total.
Se o valor exceder o valor que pretende pagara posse sempre ficar com a parte da mercadoria que está na loja.
Cumprimentos, (. .. )
37. Em resposta ao e-mail mencionado em 35, o Réu remeteu à Autora o e-mail de fls. 92, datado de 30 de Abril de 2014, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [arfo 29.0 da Contestação]: (. .. )
Cara ...,
Agradeço os códigos e a transferência da propriedade do e-mail. Já efectuei alterações a níveis de password.
Em relação ao valor do recheio, solicito uma reunião consigo amanhã. Qual a sua disponibilidade?
No entanto, em relação ao valor este não foi o valor acordado. Relembro que me disse anteriormente que o valor não excederia os 6000€.
Estou convicto que amanhã na nossa reunião chegaremos a um acordo benéfico para ambos. (. . .)
38. Em resposta ao e-mail mencionado em 36.°, a Autora remeteu ao Réu, na mesma data, o e-mail de fls. 92, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (. . .)
Boa tarde BB,
Como lhe disse, o valor excedeu também as minhas expectativas. No entanto como falamos anteriormente, estou disponível para ficar com parte do recheio em função daquilo que possam dispor para pagar.
(. . .)
39. O Acordo mencionado em 1.foi elaborado a partir de uma proposta apresentada pela Autora e sujeita a alterações propostas pelo Réu e aceites pela Autora, designadamente a alínea d) da 2.ªcláusula e a 3ª Cláusula, o que foi explicado pelo Réu em e-mail de 24 de Abril de 2014, constante de fls. 65, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [arts. 7.° a 12.° da Réplica]: (. . .)
Cara ..., (. . .)
Segue em anexo o contrato que elaboramos, partindo da sua proposta. Esta nossa proposta em nada está baseada em desconfiança ou sentimentos negativos semelhantes. Devido a variadas circunstâncias ao longo da vida, ensinaram-me que por vezes devemos ser bastante claros, e em questões que envolvam um negócio convém redobrar a atenção nos pormenores. Peço que não leve a mal as nossas alterações e conte com a nossa total disponibilidade para debater todos os pontos, relembro que é uma proposta e não a nossa decisão final.
(. . .)
40. A Autora foi fornecendo ao Réu os elementos pedidos por este - contabilísticos, fornecedores, tabelas de preços, etc., - tendo ainda conseguido negociar com o senhorio uma renda mais baixa e elaborado uma proposta de fornecimento dos produtos que produzia [arts. 20. a 23. da Réplica];
41. A Autora disponibilizou para consulta as facturas [art. 24.ºda Réplica];
42. O Réu sabia que o estabelecimento tinha a seu cargo uma trabalhadora que auferia o ordenado mínimo [arfo 26.° da Réplica];
43. E que suportava uma renda mensal de 370,00€ [artº 27.° da Réplica];
44. A que acresciam as despesas normais de água, luz, telefone, fornecedores, etc. [arfo 28.° da Réplica];
45. Já após a instauração da presente acção o estabelecimento foi encerrado pelo Réu, funcionando no local atualmente um salão de cabeleireiro [artº 51.° da Réplica].
2. Refere o recorrente que o Tribunal considerou os pontos 3 e 4 assentes por acordo, o que porventura só pode dever-se a lapso.
Vejamos.
Na sua bem elaborada motivação, o Tribunal “ a quo” após descrição minuciosa da prova produzida no processo e apreciação crítica da mesma, concretizou, a propósito de cada facto, a que havia sido decisiva para a sua convicção.
E a propósito dos factos vertidos nos Pontos 2.° a 5.° dos Factos Provados referiu que : “ respeitam a matéria aceite por ambas as partes e que surge espelhada nos documentos juntos. “.
E não podemos deixar de atribuir inteira razão.
Na verdade, em momento algum da sua contestação, o Réu negou que a Autora tenha liquidado o valor total do recheio do estabelecimento em 8.988,23€, com base nos preços de custo e que para o efeito a Autora tenha realizado inventário descritivo de todo o material (cfr. artº 14º da contestação), obrigação, aliás, a que estava adstrita nos termos previstos na cláusula 3ª, 2º parágrafo do contrato em apreço.
Aliás, a realização do inventário foi testemunhada pela mãe da Autora, Maria da Conceição Anjos que a ajudou na elaboração do mesmo.
Além disso, como bem se salienta na sentença recorrida “ Atenta a posição que ambas as partes assumiram em sede de articulados, a questão probatória essencial consiste em apurar as circunstâncias em que foi celebrado o contrato e, designadamente, se embora surpreendido com o valor final apresentado pela Autora, o Réu aceitou, ainda assim, ficar com a totalidade do recheio”.
É que não de pode olvidar que também ficou consagrado em tal cláusula que “ Caso exista alguma irregularidade nos valores ou quantidades inventariadas poderá o 2ª Contraente invocar a rescisão do presente contrato bem como exigir a restituição dos pagamentos já realizados”, direito que o Réu não exerceu quando confrontado com tal valor (em data anterior a 30.4.2014) e que só posteriormente, em Maio de 2014, é que o Réu tomou posse do estabelecimento com todo o recheio objecto do contrato.
Por conseguinte, não existe fundamento para alterar o assim decidido.
3. Entende a recorrente que não se podia ter consignado, no ponto 6, que o valor alcançado no inventário tivesse constituído uma “ surpresa “ para a recorrida porque o testemunho de E... o contradiz ao referir que já em 2013 havia sido feito um inventário.
Vejamos.
Em primeiro lugar, o que resultou provado não é que o valor alcançado se tenha revelado uma surpresa para a Autora mas tão-só que “ ambos reconheceram que ( tal valor) excedeu as expectativas”.
Isto significa apenas que quer a Autora quer o Réu haviam suposto que o mesmo era inferior ao alcançado através da inventariação dos bens.
Ouvimos integralmente o depoimento da citada testemunha que também trabalhou na loja (e foi sócia até finais de 2013) mas que a “ ... se manteve à frente da mesma “ e do mesmo não resulta que o inventário de stock realizado em finais de 2013/ inícios de 2014 contemplasse exactamente os mesmos bens que o realizado tendo em vista o negócio em apreço e que tenha no mesmo sido apurado um valor. Para além disso, uma vez que a loja se manteve em actividade posteriormente a essa data, o stock então apurado não se manteve decerto imutável.
Para fundamentar o assim decidido, referiu o Tribunal “ a quo”: “Quanto à data em que o Réu foi informado do valor total do recheio - data em que recebeu o inventário elaborado pela Autora - atento o e-mail de fls. 35, datado de 29 de Abril, é forçoso concluir que tal sucedeu até 30 de abril. Do teor da correspondência trocada nessa sequência resulta que tanto a Autora como o Réu ficaram surpresos com o montante apurado, que excedeu as expectativas. Assim se justifica o teor do Ponto 6.° dos Factos Provados.”.
Não há, portanto, fundamento para alterar o assim decidido, com o qual concordamos.
4. Insurge-se igualmente o recorrente contra o vertido no ponto 8 dos factos provados (Entre a Autora e o Réu veio a ser acordado, em reunião de 30 de Abril de 2014, que o recheio ficaria todo na loja) abandonando a sua intenção inicialmente referida de ver modificada a resposta ao facto vertido no ponto 7.
No seu entender, a motivação dada pelo Tribunal não tem consistência, o depoimento de I Costa o contraria-a, assim como a resposta aos pontos 7 e 14.
O Tribunal “ a quo” referiu na sua motivação : “Da correspondência trocada resulta, igualmente, a disponibilidade da Autora em ficar com alguns dos bens que compõem o recheio transacionado, em função daquilo que o Réu pudesse dispor para pagar, ou seja, por forma a reduzir o preço alcançado. E embora o Réu tenha aludido que os bens que Autora se disponibilizou a ficar eram os mais facilmente transacionáveis e/ou necessários ao desenvolvimento da atividade do estabelecimento, nada disso se comprovou, desde logo porque não foi apresentada uma lista desses concretos bens para avaliar a necessidade/vendabilidade dos mesmos. Assim se justifica o teor do Ponto 7.° dos Factos Provados.
Em todo o caso, não obstante a surpresa inicial que o valor apurado pela Autora representou para ambas as partes, é um facto que os bens acabaram por ficar todos no estabelecimento, pelo que a única conclusão possível é a de que na reunião de 30 de Abril ficou acordado que o recheio ficaria todo na loja. Portanto, ainda que Autora e Réu tivessem a expectativa de que o valor do negócio não iria ultrapassar a quantia de 6000,00€, a verdade é que a totalidade do recheio acabou por ficar na posse do Réu, sem que por parte do mesmo tenha havido, nessa data, uma qualquer ressalva. E concomitantemente é forçoso concluir que o Réu iniciou a exploração do estabelecimento com todo o recheio transacionado. Se a opção que tomou - arriscada logo à partida, sendo certo que não faltou quem o avisasse, designadamente a testemunha Z..., que desconfiou que o negócio não daria o lucro que a Autora apregoava - se veio a revelar errada - sendo notório logo quando surgiram as dificuldades nos pagamentos e em cumprir com o acordado - tal apenas pode ser imputado ao próprio Réu e à falta de cautela com que atuou. Assim se justifica o teor dos Pontos 8.° e 9.° dos Factos Provados. “.
Não podemos deixar de concordar, mais uma vez, com tal motivação: Que os bens permaneceram na loja é um facto. E que tal se deu com o acordo do Réu é inevitável.
O apelante confunde o acordo sobre a permanência dos bens na loja em 30 de Abril, com a aquisição dos mesmos por parte do Réu.
Esta última questão acabou por ser debatida posteriormente a essa data, como se colhe da resposta dada no ponto 14 (cuja reunião a que no mesmo se alude terá tido lugar subsequentemente ao mail de Agosto de 2014).
É que o Réu perante o valor dado no inventário poderia, face à “abertura” da Autora para o efeito (cfr. ponto 7) ter desde logo enjeitado ficar no estabelecimento com determinados bens, o que o salvaguardaria desde logo de liquidar um valor acrescido.
Não o fez, enveredando por abrir o estabelecimento e deles fruir…
5. O apelante insurge-se na sua globalidade contra o vertido nos pontos 11, 12, 13, 34, 40 e 41.
Entende que estão em contradição com demais factos provados.
Vejamos se assim é.
Para fundamentar o decidido quanto aos Pontos 11. a 16. dos Factos Provados, referiu o Tribunal “ a quo” que : “ (…) os mesmos resultam dos documentos juntos e aos quais é feita referência. As datas das comunicações referidas - de Agosto em diante - ajudam a confirmar o que supra se referiu: tendo acordado em ficar com a totalidade do recheio do estabelecimento, apenas com o surgimento de dificuldades no cumprimento dos compromissos assumidos, o Réu começou a questionar o valor da transação.”.
De facto, como bem se salienta o facto vertido em 11 ( assim como os dos pontos 12 e 13) reporta-se ao conteúdo de um documento cuja fidedignidade não foi impugnada.
Não se compreende, aliás, que contradição pode apresentar com os factos vertidos nos pontos 36, 37 e 38 todos alusivos a missivas trocadas entre as partes.
Donde, sem necessidade de maiores considerações improcede igualmente esta pretensão do apelante.
Por seu turno, a prova do facto vertido em 34 (que foi alegado pelo próprio Réu na contestação) foi justificada pelo Tribunal “ a quo” nos seguintes termos: “ O teor dos Pontos 31.0 a 34.0 vem no seguimento do já reportado anteriormente, havendo a salientar que o inventário elaborado pela Autora, tendo sido remetido por mail, foi entregue desacompanhado dos documentos/facturas.
Quanto à fatura de 9000,00€ elaborada pela Autora, ficou demonstrado pelos documentos juntos (fls. 90, 91 e 134), que a mesma foi remetida mais tarde ao Réu em substituição de uma outra que foi anulada. Assim se justifica o teor do Ponto 35.0 dos Factos Provados. “.
Por último e no que concerne aos factos vertidos nos pontos 40 e 41, justificou deste modo o Tribunal “ a quo” a sua decisão em considerá-los provados: “Por fim, tendo em conta o tipo de negócio celebrado, não é crível que o Réu não tenha consultado as facturas referentes ao recheio do estabelecimento, designadamente nas reuniões tidas com a Autora, até porque fora acordado que a transmissão se faria a preço de custo. Acresce que o mesmo não podia ignorar as despesas fixas do estabelecimento - que, aliás, acabam por ser comuns à maioria dos estabelecimentos do mesmo tipo. A conduta que adoptou, de tomar posse do estabelecimento e do respetivo recheio, revela bem o conhecimento que tinha das obrigações que assumira (pois de outra forma, tratando-se de uma pessoa instruída, não aceitaria o negócio), sendo que os problemas apenas surgiram quando constatou que os proveitos eram inferiores ao esperado. Até que optou pelo encerramento do estabelecimento, indicando ao senhorio o actua1 arrendatário, que é um cabeleireiro. Assim se justifica o teor dos Pontos 40.0 a 45.0 dos Factos Provados. “.
Recorreu, portanto, o Tribunal a dados da experiência comum e da normalidade social para estabelecer a prova dos factos em apreço.
E bem.
As facturas que estiveram na base do inventário descritivo mostram-se juntas a fls. 151 e seguintes dos autos, na sequência do ordenado na audiência prévia, e não foram impugnadas pelo Réu.
Nas missivas que estão juntas aos autos, mais precisamente a fls. 37 – de 24.8.2014- resulta expressamente que a Autora se vinculou perante o Réu a fornecer as facturas em apreço para consulta e que terá sido agendada uma reunião para esse efeito.
O certo é que das subsequentemente trocadas entre ambos – fls. 38 e segs- dos autos nunca mais é feita alusão pelo Réu às facturas ( ou a sua falta) , sendo, portanto, de presumir, face ao seu conteúdo, que tal consulta foi disponibilizada pela Autora como a mesma se havia comprometido.
Ficou, portanto, correctamente estabelecida a convicção do Tribunal no que a tais factos concerne.
Por último e quanto ao facto vertido no ponto 35 , entende o apelante que o mesmo está em contradição com o provado nos pontos 40 e 41.
É evidente que não lhe assiste razão.
A factura aqui em causa é a factura inerente à venda do estabelecimento, conforme ajustado na cláusula 1ª nº2. As demais que naqueles pontos se alude são as inerentes ao inventário e ao valor que o mesmo alcançou.
Resulta, assim, face a todo o exposto, manifestamente improcedente a impugnação da matéria de facto que assim e pelas razões enunciadas, se mantém incólume.
ii) Reapreciação jurídica da causa: dos pressupostos de anulação do contrato sub judice por parte do recorrente por erro vício. O Abuso de Direito.
1. Mostra-se o apelante, outrossim, inconformado por o Tribunal não ter dado provimento ao seu pedido de anulação do contrato de compra e venda com base em erro sobre o objeto do negócio (art.º 251º do Cód. Civil).
Vejamos então.
Considerou o Tribunal “ a quo” que o contrato entre ambos celebrado se configurava como um contrato de trespasse, qualificação que o apelante enjeita porquanto entende que o mesmo tinha apenas como objecto a venda do recheio do estabelecimento.
Corroboramos o entendimento expendido na sentença recorrida que se alcança, aliás, das regras da hermenêutica negocial plasmadas nos artºs 236º e segs. do Cód. Civil – que traduzem o acolhimento da doutrina da impressão do destinatário , segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um destinatário razoável , colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele ( artº 236º nº1 ).
No entanto, nos negócios formais, como é o caso, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso ( artº 238º/1 ).
Na busca de tal sentido, são vários os elementos, os meios ou subsídios que o intérprete deve tomar em consideração.
A título exemplificativo, Manuel de Andrade[1] refere “ os termos do negócio ; os interesses que nele estão em jogo ( e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento ) ; a finalidade prosseguida pelo declarante ; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes ; os hábitos do declarante ( de linguagem ou outros ) ; os usos da prática , em matéria terminológica , ou de outra natureza que possa interessar , devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais ( próprios de certos meios ou profissões ) etc.”.
Ao lado destas circunstâncias, referidas a título de exemplo, podem assinalar-se outras, designadamente “ os modos de conduta porque posteriormente se prestou observância ao negócio concluído”.
Ora, de acordo com as regras de hermenêutica negocial enunciadas, afigura-se-nos que o negócio concluído se consubstanciou num contrato de venda do próprio estabelecimento na sequência de negociação prévia entre A. e R. com vista a aquisição do mesmo (que girava sob a marca “ ... Chá) respectivos utensílios, maquinaria, mercadoria alvarás e outras licenças, contrato esse pelo qual o estabelecimento foi transmitido a título oneroso ao apelante que dele tomou posse e iniciou a respectiva exploração em Maio de 2014 e que o teve aberto ao público, até data não concretamente apurada, aí exercendo a actividade de venda dos diversos bens móveis contemplados no contrato ( cfr. pontos 29, 1- claúsulas 1ª nº1- 9 e 17).
Portanto, foi o estabelecimento que foi adquirido pelo apelante, por negócio de compra e venda, o que acarretou a transferência da propriedade do bem (da coisa) que é o estabelecimento da esfera patrimonial do trespassante para a esfera patrimonial do trespassário – que é o efeito essencial da venda ( artº 874º e artº 879º a)).
Sendo inequívoco que o preço constitui elemento essencial da compra e venda e que permite distingui-la da doação, da permuta e de outros contratos de alienação de bens, não é indispensável, todavia, que o mesmo seja logo determinado no contrato, como resulta claro do disposto no art.º 883º.
E no caso não ficou.
Porém, aí se ajustou no nº1 da 2ª Cláusula que: “A referida venda efectua-se pelo valor total do recheio, que inclui mobiliário utensílios, máquinas e mercadorias, a calcular à data de 30 de Abril de 2014, com base nos preços de custo” e na alínea d) do nº2 que: “Caso à data de 30 de Abril o inventário apresente um valor superior a 5000€ (cinco mil euros) o 2º Contraente compromete-se a realizar o pagamento do valor remanescente.”.
Por seu turno na 3ª Cláusula acordou-se que: “ A presente venda/transmissão de bens está sujeita à realização de um inventário descritivo de todo o material referido no ponto 1 e 2ª Cláusula.
Este inventário será realizado pelo 1º Contraente e será conferido pelo 2ª Contraente.
Caso exista alguma irregularidade nos valores ou quantidades inventariadas poderá o 2ª Contraente evocar a rescisão do presente contrato bem como exigir a restituição dos pagamentos já realizados”.
Por conseguinte, a determinação do preço a pagar pelo apelante em contrapartida da ajustada venda ficou condicionada à realização de um inventário por parte da apelada do mobiliário utensílios, máquinas e mercadorias, a calcular à data de 30 de Abril de 2014, tendo desde logo as partes admitido que o mesmo excedesse os 5000,00.
Provou-se que a Autora liquidou o valor total do recheio do estabelecimento em 8.988,23€, com base nos preços de custo, tendo para o efeito realizado inventário descritivo de todo o material e que informou o Réu da liquidação do valor total do recheio até 30 de Abril de 2014 e que ambos reconheceram que excedeu as expectativas.
Não há notícia de que o apelante tenha questionado a bondade do inventário efectuado, nem mesmo quando a apelada lhe disponibilizou as facturas para consulta.
O que questionou e questiona é que o valor alcançado excedesse 6.000,00, valor que teria sido perspectivado, por ambos, como preço máximo da transacção, o que, no seu entender lhe confere o direito a obter a anulação do negócio à luz do art.º 251º do Cód.Civil.
Mas sem razão.
O erro sobre o objecto é o que recai sobre a identidade deste ou sobre a sua substância ou sobre as suas qualidades essenciais. “ Qualidades de um objecto são todos os factores determinantes do valor ou da utilização pretendida, mas não o próprio preço ou o valor em si nem a propriedade do objecto” ( sublinhado nosso).
Ora, não constituindo o valor da alienação do estabelecimento objecto [3]do negócio (mas elemento do mesmo e que com ele não se confunde) a pretensão do apelante de o ver anulado com o fundamento indicado não tem apoio legal .
Em todo o caso, é evidente, perante a factualidade provada, como se salientou na sentença recorrida, que não se mostraria preenchido um dos requisitos que a lei estabelece para atribuir relevância ao erro-vício (o que atinge os motivos determinantes da vontade): a essencialidade.
Tal significa que o negócio jurídico só é anulável por erro sobre o objecto se esse erro for tal que sem ele a parte não teria celebrado o negócio, ou não o teria celebrado com aquele conteúdo. É esse o sentido da essencialidade a que se refere o art.º 247º do Cód. Civil para o qual o artº. 251º em análise remete.
Percorrendo o elenco dos factos provados, em momento algum se consignou que o apelante não teria celebrado o negócio caso o preço fosse superior a € 6.000,00.
Como também é relevante não haver qualquer disposição no contrato acerca do limite máximo que o apelante estaria vinculado a pagar em contrapartida do trespasse.
Sendo, adrede de salientar o que ficou provado no ponto 39: O Acordo mencionado em 1.foi elaborado a partir de uma proposta apresentada pela Autora e sujeita a alterações propostas pelo Réu e aceites pela Autora, designadamente a alínea d) da 2.ªcláusula e a 3ª Cláusula, o que foi explicado pelo Réu em e-mail de 24 de Abril de 2014, constante de fls. 65, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [arts. 7.° a 12.° da Réplica]: (. . .)
Cara ..., (. . .)
Segue em anexo o contrato que elaboramos, partindo da sua proposta. Esta nossa proposta em nada está baseada em desconfiança ou sentimentos negativos semelhantes. Devido a variadas circunstâncias ao longo da vida, ensinaram-me que por vezes devemos ser bastante claros, e em questões que envolvam um negócio convém redobrar a atenção nos pormenores. Peço que não leve a mal as nossas alterações e conte com a nossa total disponibilidade para debater todos os pontos, relembro que é uma proposta e não a nossa decisão final. (…)”.
Por conseguinte, não havendo sustentáculo factual que permitisse afirmar a ocorrência do requisito da essencialidade não se poderia deixar de concluir que o apelante teria celebrado o negócio do mesmo modo (caso ocorresse uma situação de erro vício sobre o objecto), o que inviabilizaria, face à lei, a sua anulação.
2. Descortinar-se-á, ainda assim, uma situação de abuso de direito por parte da apelada –na modalidade de venire contra factum proprium- que a impeça de reclamar o remanescente do preço alcançado pela venda do estabelecimento, como defende o apelante ?
Será que a circunstância de se ter provado que durante a negociação a apelada lhe referiu que o valor não passaria dos €6000,00 ( cfr. ponto 31) e que na sequência da conversa tida com a Autora, o Réu assumiu com esta que formalizariam o contrato com base no valor global de 5.000,00€, comprometendo-se a liquidar o valor remanescente que resultasse do inventário a realizar, na perspectiva de que o valor não ultrapassaria 6.000,00€ ( ponto 32) é susceptível de afastar tal obrigação contratualmente estabelecida ( Cfr. cláusula 2ª nº2 d)) ?
Cremos, à semelhança do que concluiu a sentença recorrida, que não.
Vejamos.
As condutas em análise situam-se, como vimos, numa fase negocial ou prévia à celebração do contrato.
É certo – e a lei di-lo expressamente – que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé (art.º 227º nº1 do Cód. Civil).
Esclarece Menezes Cordeiro [4] que tais regras se consubstanciam em:
- Deveres de protecção, os quais obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte;
- Deveres de informação que adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato;
- Deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta (v.g. sigilo).
A culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam.
Porém, como se viu, as negociações entabuladas entre as partes culminaram na celebração de um contrato no qual nenhuma alusão foi feita a qualquer limite máximo do preço que o apelante estaria vinculado a pagar em contrapartida do trespasse.
Pelo contrário: o apelante comprometeu-se linearmente a pagar o remanescente do valor que adviesse da realização do inventário.
Ainda que se admita que em alguns casos a violação de tais deveres de conduta pré-contratuais possa projectar-se na fase de execução do contrato, constituindo o contraente que as violou em responsabilidade por esse motivo[5], assim não sucederá quando o próprio contrato acabe por condensar o entendimento final sobre questões objecto de negociação conquanto em moldes distintos dos que nessa fase foram aflorados.
Não nos podemos olvidar que inexiste “uma proibição genérica de contradição “[6]apenas se rejeitando o comportamento contraditório em “ultima ratio “.
O “ venire “ como comportamento típico abusivo passível de ser sancionado à luz do disposto no art.º 334º do Cód. Civil só releva em circunstâncias especiais.
Para a doutrina da confiança o venire seria proibido quando viesse defrontar inadmissivelmente uma situação de confiança legítima gerada pelo factum proprium.
“Na verdade, o princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. Várias razões depõem nesse sentido. Em termos antropológicos e sociológicos, podemos dizer que, desde a sedentarização, a espécie humana organiza-se na base de relacionamentos estáveis, a respeitar. No campo ético, cada um deve ser coerente, não mudando arbitrariamente de condutas, com isso prejudicando o seu semelhante. Juridicamente, a tutela da confiança acaba por desaguar no grande oceano do princípio da igualdade e da necessidade de harmonia, daí resultante: tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente, de acordo com a medida da diferença. Ora, a pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas não pode ser tratada como se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual.
(…) A tutela da confiança, embora convincente, só pode operar, na falta de preceitos jurídicos, quando se mostrem reunidos especiais pressupostos. De outro modo, poderíamos transformar a sociedade num colete de forças, que prejudicasse as iniciativas individuais necessárias para dar corpo à liberdade e para possibilitar a inovação e o progresso. “.[7] ( sublinhado nosso).
Ora, como bem se salientou na sentença recorrida: “Não se vislumbra qualquer conduta da Autora v.g. que criasse convicção no Réu, uma vez conhecido o real valor do recheio, de que não iria solicitar o seu pagamento integral.
Da mesma forma, também não se vislumbra que exista um equilíbrio injustificado entre as prestações contratuais decorrente da aplicação da cláusula 2.° al. d) do contrato, que aliás foi ali incluída por iniciativa do Réu 14. Tendo aceite ficar com o recheio, forçoso é concluir que o Réu aceitou o valor do mesmo. A contestação do pagamento surgiu posteriormente, possivelmente ao constatar que o estabelecimento não produzia o lucro esperado, o que não constitui fundamento para uma modificação contratual.
Note-se que nem sequer houve uma modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
Estamos no campo de uma normal relação de comércio, não se vislumbrando que a Autora tenha usado de sugestões ou artifícios não usuais ou considerados ilegítimos. Se o Réu foi incauto - pois podia e devia ter pedido aconselhamento, consultar registos contabilísticos e solicitar parecer sobre os mesmos junto de técnico credenciado -, só a si mesmo pode culpar-se pelo prejuízo que tenha tido. “.
Concluímos, portanto, à semelhança da 1ª Instância, que a recorrida não agiu em abuso de direito.
III- DECISÃO
Por todo o exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente e se mantém na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 14 de Setembro de 2017
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Bernardo Domingos
____________________________________________
[1] Apud Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil , pag. 421.
[2] Heinrich Horster in “ A Parte Geral do Código Civil Português “ , Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, pag.573/574.
[3] Nem mediato, nem imediato, sendo que aquele se reporta à identidade ou qualidades ou quid sobre que incidem os efeitos jurídicos e este o que respeita à natureza ou efeitos a que tende o negócio.
[4] Cfr. Da Boa Fé n Direito Civil, Almedina, pág. 583 e ss.
[5] "Em abstracto, não há razão para excluir a possibilidade de responsabilidade pré contratual por violação de deveres de informação quando não se verifiquem simultaneamente os requisitos de anulabilidade do contrato, uma vez que a restrição da culpa aos contratos inválidos foi há muito ultrapassada e não deixou quaisquer resquícios na redacção do art.º 227º"- Assim, Carlos Ferreira de Almeida in Contratos - Conceito, Fontes, Formação, 2ª edição, pág. 181.
[6] Menezes Cordeiro in Da Boa Fé …, ob. cit., pág. 750.
[7] António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas in www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=45582&ida=%2045614