Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL MARQUES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO CONTAS BANCÁRIAS DIVÓRCIO LITIGIOSO | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO | ||
| Sumário: | I – Decorre do estatuído no art. 427º, n.º1, que o requerente do arrolamento, está dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor, pois que o direito ao arrolamento é consequência, pura e simples, do facto de ir propor ou ter sido proposta acção de divórcio. O justo receio de extravio, ocultação ou dissipação, dos bens que pretende ver arrolados, presume-se “juris et de jure” pelo que dispensa alegação. II – Mas já não está dispensado de alegar e provar que é casado com o requerido e que há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge. III- A dispensa da lei quanto à alegação e prova do “periculum in mora” não é extensível ao “fumus bonis juiris” (aparência do direito). IV - O arrolamento dos bens comuns do casal não cria uma situação de indisponibilidade absoluta dos bens, pois que de outro modo os cônjuges ficariam privados da sua utilização normal. V - Por isso, no caso de arrolamento dos depósitos bancários, os mesmos não devem ficar à ordem do tribunal (nem nomeada depositária a instituição bancária), de forma a não poderem ser movimentados. Por isso e no tocante aos saldos bancários deve nomear-se como depositários desses saldos requerente e requerido, cada um na proporção de metade do respectivo valor, tratando-se de bens comuns, a fim de não inviabilizar a sua utilização normal e evitar que um dos cônjuges administre os mesmos de forma a comprometer definitivamente os interesses patrimoniais do outro – art. 426º, n.º 2, do C. P. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | * ** Proc. N.º 368/06 Agravo Cível em procedimento cautelar de arrolamento - Processo n.º 3523/05.1TBPTM-A do Tribunal de Família e Menores de Portimão Recorrente: Carolien …………… Recorrido: Christopher ……………… Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Por apenso à acção de divórcio litigioso n.º 3523/05.1TBPTM, contra si proposta, veio Carolien ……………, de nacionalidade holandesa, intentar contra o seu marido Christopher ………………, de nacionalidade britânica, providência cautelar de arrolamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 427º do CPC. Alegou, em síntese, que: a. no dia 11 de Junho de 1994 contraiu casamento católico com o requerido, sem convenção antenupcial, por conseguinte sob o regime da comunhão de adquiridos (arts. 1º e 2º da p.i.); b. a requerente e o requerido são titulares de vários depósitos bancários constituídos em diversas instituições, saldos esses de que este último se apropriou, ora levantando as quantias existentes, ora transferindo-as para outras contas em seu nome e de terceiros (art. 3º da p.i.); c. o requerido tem vindo a transferir para contas bancárias situadas no estrangeiro dinheiro proveniente da venda de prédios rústicos de que ambos eram proprietários e que haviam sido adquiridos e vendidos na constância do casamento (art. 7º da p.i.). Nessa providência a requerente peticionou o arrolamento: - dos saldos de todas as contas bancárias, a prazo ou à ordem, carteiras de títulos, acções, obrigações ou quaisquer outros produtos financeiros a que aquelas estejam agregados de que o requerido seja titular ou co-titular e existentes em qualquer instituição bancária sediada em Portugal; - a nomeação da requerente e do requerido como fiéis depositários, cada um na proporção de metade do respectivo valor, de maneira a que os cônjuges não fiquem privados da sua utilização normal; - a nomeação da requerente como depositária dos títulos, acções, obrigações ou quaisquer outros produtos financeiros. Pelo despacho de fls. 8, a requerente foi convidada a justificar porque pretende ser designada fiel depositária das carteiras de títulos, acções, obrigações ou outros produtos financeiros e, designadamente, se considerava existir manifesto inconveniente em que fosse o requerido depositário dos mesmos. Após, a requerente informou que “…não vê manifesto inconveniente em que o Requerido seja nomeado depositário das carteiras de títulos, acções, obrigações ou outros produtos financeiros, cujo arrolamento foi requerido”. No dia 28 de Dezembro de 2005, o Sr. Juiz (de turno) proferiu despacho de indeferimento liminar da presente providência. Nessa decisão o Sr. Juiz considerou: - que a requerente não está dispensada de alegar e demonstrar que tem um qualquer direito próprio aos valores a arrolar “…já que o art. 427º n.º 1 do CPC só admite o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios administrados pelo outro cônjuge, e o art. 423º, n.1 exige também a prova do direito relativo aos bens a arrolar.” - que o direito aos bens a arrolar neste caso equivale justamente à demonstração de que se trata de bens comuns do casal, natureza essa que não decorre sem mais do casamento, dado que o regime que nele vigora admite a existência de bens próprios de cada um dos cônjuges; - que a requerente não alegou factos que revelem que se trata de bens comuns nem sequer que se trata de valores retirados das contas de que era titular; - que, desta forma, é deficiente a alegação por não caracterizar o direito da requerente que justificaria o arrolamento; - que tal deficiência poderia justificar um convite ao aperfeiçoamento da petição mas este seria inútil já que a requerente, ao arrepio do disposto no art. 384º, n.1 do CPC, não indicou qualquer meio de prova, pelo que os factos que alegasse nunca poderiam vir a ser demonstrados. Não se conformando com tal despacho, interpôs a requerente, por meio do requerimento de fls.17, o recurso agora sob apreciação, tendo nas suas alegações de fls. 21 a 36 peticionado, em primeira linha, a reforma da decisão recorrida por parte do Sr. Juiz do TFM de Portimão, nos termos do art. 669º, n.2, alíneas a) e b) do CPC, apresentando ainda as seguintes conclusões:
2. Sendo a requerente e o requerido casados no regime da comunhão de adquiridos, alegando aquela que o saldo de contas bancárias de que ambos os cônjuges eram titulares e o produto da venda de bens adquiridos e vendidos na constância do casamento fora transferido pelo requerido, à revelia da requerente, para contas tituladas por apenas um dos cônjuges e por terceiros e colocado em jurisdições “offshore”, não tinha a requerente que provar que tais bens eram comuns em sede de procedimento cautelar de arrolamento. 3. Era ao requerido, depois de decretado o arrolamento que incumbia provar que os saldos das contas bancárias que viessem a ser arroladas constituíam bens próprios ou o resultado da venda de bens próprios. 4. O artigo 1725º do Código Civil estabelece uma presunção de comunicabilidade entre os bens dos cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos. 5. A requerente estava dispensada de fazer qualquer prova sumária do direito relativo aos bens cujo arrolamento requereu dada a inaplicabilidade do artigo 423º, n.º 1 do C.P.C. 6. De igual modo, a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 384º n.º 1 do C.P.C., na medida em que tal disposição também não é aplicável aos arrolamentos requeridos ao abrigo do artigo 427º n.º 1 do C.P.C., já que os arrolamentos requeridos ao abrigo deste artigo não estão sujeitos aos requisitos gerais das providências cautelares. 7. Para a procedência da providência requerida bastava à requerente fazer prova de que a mesma constituía preliminar ou incidente da acção de divórcio, que tivesse legitimidade para fazê-lo e que o arrolamento fosse requerido sobre bens comuns do casal, sendo certo que a natureza destes se presumia atento regime de bens do casamento e o facto de se tratarem de bens, neste caso dinheiro, desviado de contas tituladas por ambos os cônjuges. 8. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 427º n.º1 do C.P.C., exigindo o preenchimento de requisitos desnecessários para a procedência da providência requerida e fazendo errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 423º, n.º 1 e 384º, n.º 1 do C.P.C. 9. Deverá ser revogada a decisão recorrida e ordenada a sua substituição por uma outra que, deferindo a providência cautelar de arrolamento, determine o arrolamento dos saldos das contas bancárias, a prazo ou à ordem, acções, obrigações ou quaisquer outros produtos financeiros a que aquelas estejam agregadas, de que Christopher ……………………., seja titular ou co-titular e existentes em qualquer instituição bancária sediada em Portugal, observando-se o estatuído no artigo 861º-A do Código de Processo Civil e nomeando fiéis depositários dos mesmos a requerente e o requerido, cada um na proporção de metade do respectivo valor, de maneira a que os cônjuges não fiquem privados da sua utilização normal e não sejam comprometidos os interesses patrimoniais da ora Agravante, tudo como melhor consta da petição de arrolamento. Após a subida dos autos a este Tribunal da Relação, foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser proferido o despacho referido na parte final do n.º 1 do art. 744, do CPC, e apreciado o pedido de reforma do despacho de indeferimento liminar, atento o disposto no art. 668º, n.º 4, do citado diploma legal. O Sr. Juiz determinou então, a nosso ver incompreensivelmente, a notificação do requerido para responder ao pedido de reforma da sentença, na medida em que tal notificação não se mostra concordante com o procedimento anteriormente seguido relativo à não citação deste para os termos da causa e do recurso. O requerido pronunciou-se então no sentido da improcedência do pedido de reforma da decisão recorrida. Após, o Sr. Juiz entendeu não se verificarem os fundamentos da reforma da decisão invocados pela recorrente, tendo desatendido ao pedido de reforma e mantido a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. O Direito:Nos termos dos art.ºs 684º nº3 e 690º nº1, do C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente. As questões a decidir resumem-se, assim, a saber: - se o disposto no art. 423º, do CPC, é aplicável ao arrolamento requerido como incidente da acção de divórcio; - se, face à presunção legal de comunicabilidade dos bens estabelecida no art. 1725º do C. Civil, a requerente estava dispensada de fazer qualquer prova sumária do direito relativo aos bens cujo arrolamento requereu; - se é aplicável ao arrolamento requerido ao abrigo do disposto no art. 427º do CPC, o disposto no art. 384º, n.º 1, do citado diploma legal. * Apreciemos então o recurso interposto.Estabelece o art.º 427º do CPC, sob a epígrafe arrolamentos especiais: “1 –Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro." “3 -Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no número 1 do artigo 421.º " (este refere que "havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles"). * Em face da citada disposição legal é indiscutível que correndo termos acção de divórcio entre a requerente e o requerido, pode aquela requerer arrolamento dos bens comuns do casal, ou dos bens próprios, que estejam sob administração do outro, sem necessidade de invocar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação, dos bens que pretende ver arrolados, pois que o mesmo se presume “juris et de jure”.* Sustenta a recorrente nas suas conclusões não ser aplicável ao arrolamento requerido como incidente à acção de divórcio litigioso, o disposto no artigos 423º, n.º 1, e 384º, n.º 1, do CPC, pelo que estava dispensada de fazer qualquer prova sumária do direito relativo aos bens cujo arrolamento requereu.Diferente é, em parte, o nosso entendimento. Estabelecem as citadas disposições legais: “Com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão” – art384º, n.º1. “O requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio de extravio ou dissipação. Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente” – art. 423º, n.º1. Embora se entenda que, face ao estatuído no art. 427º, n.º1, o requerente está dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor, pois que o direito ao arrolamento é consequência, pura e simples, do facto de ir propor ou ter sido proposta acção de divórcio (vide A. Reis, Processos Especiais, volume II, pag. 431), o mesmo tem que alegar e provar que é casado com o requerido e que há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge – cfr. Lebre de Freitas, C. P. Civil Anotado Volume 2º, pag. 172 e 173; vide ainda Ac. RL 31-10-95 in www.dgsi.pt. A necessidade de prova da aludida factualidade decorre da circunstância da lei (art. 427º do CPC) apenas excepcionar a aplicabilidade do estatuído no art. 421º, n.º 1, do CPC (e não a primeira parte do art. 423º, n.º 1, na qual se prescreve que "o requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens.." ), bem como do estatuído no próprio art. 427º, conjugado com o prescrito no art.º 342º, n.º1, do C. Civil, onde se estabelece que "àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Assim, a dispensa da lei quanto à alegação e prova do “periculum in mora” não é extensível ao “fumus bonis juiris” (aparência do direito). Daí que cumpra ao requerente do arrolamento efectuar a prova sumária dos factos supra referenciados, devendo, por isso, oferecer com a petição os meios de prova (art. 384º, n.º 1, citado), se necessários. * Por outra via, do alegado nos autos, e não posto em crise neste recurso, deriva que a requerente e o requerido contraíram matrimónio entre si no dia 11 de Junho de 1994, na Freguesia do Alvor, concelho de Portimão, sem convenção antenupcial.Assim, o casamento celebrado entre a requerente e o requerido considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos – art. 1717º, do C. Civil. * Dispõe o art. 1725º do citado diploma legal que “quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns”.Esta norma estabelece, assim, uma presunção de comunicabilidade relativamente aos bens móveis, que se destina a favorecer os interesses, não só dos cônjuges, mas também de terceiros, numa qualificação, tão segura quanto possível, dos bens do casal – cfr. A. Varela, C. Civil Anotado, volume IV, 2ª edição, pag. 429; Ac. RL 13-05-97 in www.dgsi.pt. Significa isto que, até prova em contrário, ou seja até que seja feita prova da sua incomunicabilidade, os bens móveis consideram-se comuns, sendo que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (art. 350º, n.º1, do CC). * No caso em apreciação a requerente alegou que é, juntamente com o requerido, titular de vários depósitos bancários constituídos em diversas instituições, saldos esses de que este último se apropriou, ora levantando as quantias existentes, ora transferindo-as para outras contas em seu nome e de terceiros (art. 3º da p.i.), tendo, em consonância, requerido o arrolamento dos saldos de todas as contas bancárias, a prazo ou à ordem, carteiras de títulos, acções, obrigações ou quaisquer outros produtos financeiros a que aquelas estejam agregados de que o requerido seja titular ou co-titular e existentes em qualquer instituição bancária sediada em Portugal;Nos casos dos contratos de depósito bancário, o titular ou co-titular do depósito possui um direito de crédito sobre as instituições bancárias onde se encontrem constituídos esses depósitos, presumindo a lei, nas situações das chamadas “contas conjuntas” ou “contas colectivas” que titulam depósitos bancários efectuados em nome de duas ou mais pessoas, que, enquanto não se fizer prova em contrário, cada um dos depositantes comparticipa no crédito em igual montante – art. 516º do C. Civil. Deste modo, comprovado o regime de bens do casal (comunhão de adquiridos) e considerada a presunção de comunicabilidade dos bens móveis (art. 1725º do CC), bem como a dificuldade da requerente, por via do sigilo bancário, decorrente de não ter acesso às contas que não estão em seu nome, está preenchido o “fumus boni júris” que justifica o decretamento do arrolamento dos bens móveis em causa nos autos – neste sentido vide Ac. RL 13-12-2000 in www.dgsi.pt e Ac. RP 28-09-2004, C.J. 2004 tomo IV, pag. 181. Assim sendo, impõe-se revogar o despacho recorrido, dando, assim, provimento ao recurso e determinar o arrolamento dos saldos de todas as contas bancárias, a prazo ou à ordem, carteiras de títulos, acções, obrigações ou quaisquer outros produtos financeiros a que aquelas estejam agregadas de que o requerido seja titular ou co-titular e existentes em qualquer instituição bancária sediada em Portugal. No que toca à nomeação de depositário: O arrolamento dos bens comuns do casal não cria uma situação de indisponibilidade absoluta dos bens, pois que de outro modo os cônjuges ficariam privados da sua utilização normal. Esse arrolamento, pese embora vise prevenir o perigo de extravio ou dissipação dos bens pertencentes ao património comum do casal, tem também por finalidade apurar da existência dos bens do casal e salvaguardar a respectiva conservação, esgotando-se com o lavrar do auto em que se descrevam os bens, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário – neste sentido Acs. RP 31-05-2004 e de 2-05-2005 in www.dgsi.pt. Entende-se, por isso, no caso de arrolamento dos depósitos bancários, que os mesmos não devem ficar à ordem do tribunal (nem nomeada depositária a instituição bancária), de forma a não poderem ser movimentados. Deste modo, no que toca aos saldos bancários das contas cujo arrolamento irá ser ordenado, nomear-se-ão depositários desses saldos a requerente e o requerido, cada um na proporção de metade do respectivo valor, a fim de não inviabilizar a sua utilização normal e evitar que um dos cônjuges administre os mesmos de forma a comprometer definitivamente os interesses patrimoniais do outro, o que se determina nos termos do art. 426º, n.º 2, do C. P. Civil. Nomear-se-á o requerido depositário dos títulos, acções, obrigações ou quaisquer outros produtos financeiros cujo arrolamento se irá determinar, porquanto a requerente informou nos autos não vislumbrar manifesto inconveniente em que tal ocorra (vide fls. 10). *** III. Decisão: Pelo acima exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, decreta-se o arrolamento dos saldos de todas as contas bancárias (nas quais se incluem, naturalmente, as indicadas a no art. 4º da p.i.), a prazo ou à ordem, carteiras de títulos, acções, obrigações ou quaisquer outros produtos financeiros a que aquelas estejam agregadas de que o requerido seja titular ou co-titular e existentes em qualquer instituição bancária sediada em Portugal. Nomeia-se depositário dos saldos bancários a requerente e o requerido, cada um na proporção de metade do respectivo valor. Nomeia-se o requerido depositário da carteira de títulos, acções, obrigações ou quaisquer outros produtos financeiros a que aquelas estejam agregadas. Custas pela agravante, nos termos do art. 453º, n.º 1, do CPC. Notifique a recorrente. Évora, 12 de Outubro de 2006 -------------------------------------- (Manuel Marques - Relator) -------------------------------------- (Fernando Bento - 1º Adjunto) --------------------------------------- (Gaito das Neves - 2º Adjunto) |