Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
540/2002.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: COMPROPRIEDADE
PROPRIEDADE COLECTIVA
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
LEI APLICÁVEL
Data do Acordão: 06/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ALBUFEIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A compropriedade não se confunde com a comunhão emergente de um regime matrimonial de bens: aquela pressupõe um título de aquisição de um bem em que ambos os comproprietários intervenham, enquanto esta significa que um bem adquirido apenas por um dos cônjuges passa a ser bem comum do casal.
2 - «Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva». «Na propriedade colectiva há um direito uno, enquanto na compropriedade há um aglomerado de quotas dos vários comproprietários»
3 - Só se tivesse intervindo como comprador na escritura de compra e venda – o que não sucedeu – é que se poderia afirmar ter este adquirido em comum e partes iguais (como comproprietário) o bem objecto da escritura.
4 - Não é de aceitar o entendimento de que a mera declaração da A., nessa escritura, de que estava casada com o R. em comunhão geral de bens (ou comunhão de adquiridos, na versão rectificada) seria bastante para tornar o R. comproprietário do bem, nem mesmo para tornar este bem comum do casal, se se entender que o regime vigente era o da separação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Na presente acção ordinária que S… intentou contra J…, na comarca de Albufeira, foi invocada a sua nacionalidade austríaca e alemã, respectivamente, e a sua condição de ex-cônjuges, casados perante o registo civil alemão (em 18/10/1978), segundo o regime de bens supletivo da lei alemã, designado por «Zugewinngemeinschaft» (participação nos adquiridos), e divorciados por sentença proferida por tribunal alemão (em 4/2/1994) e já revista e confirmada por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (em 21/2/1995), bem como a celebração de uma escritura, perante notário alemão (em 24/7/1986), em que as partes acordaram alterar o regime de bens do seu casamento para o de separação de bens, renunciando a qualquer compensação de bens adquiridos na vigência do anterior regime. Nessa base – e tendo em conta que a A. celebrou, como compradora, outorgando em escritura perante notário português (em 26/9/1983), um contrato de compra e venda de um terreno para construção urbana, sito em Álamos, freguesia de Guia, concelho de Albufeira, inicialmente inscrito na matriz predial rústica sob o artº… e actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artº … da freguesia da Guia e descrito sob o nº … do Livro B-32 da Conservatória do Registo Predial de Albufeira – pretende a A., no essencial, que seja reconhecido ser a única proprietária do prédio em causa, não obstante ter declarado na referida escritura que se encontrava casada com o R. «no regime de comunhão geral de bens» (menção posteriormente rectificada no sentido de estar casada, conforme averbamento nº 1 à escritura, «no regime alemão de comunhão de adquiridos», e conforme averbamento nº1 à respectiva inscrição predial, «na comunhão de adquiridos»). Consequentemente, formula a A. na presente acção os seguintes pedidos: que seja declarado que o regime de bens entre A. e R. passou a ser o de separação, a partir de 24/7/1986 (e não 26/7/1986, conforme se refere por mero lapso de escrita); que seja declarado que em 24/7/1986 se consideram efectuadas todas as compensações decorrentes do regime de bens anterior; que o R. seja condenado a reconhecer esses direitos da A. e que esta seja considerada única proprietária do referido prédio; que seja averbada a alteração à respectiva inscrição predial no sentido de constar que A. e R. eram casados no regime de separação de bens.
Na contestação, o R. opõe-se aos pedidos da A., alegando, no essencial, que, não obstante o regime de bens vigente para o casamento das partes à data da compra do prédio em causa e o contrato celebrado pelas partes de alteração desse regime de bens, sempre foi intenção de A. e R. que esse bem fosse bem comum do casal, em comum e em partes iguais, já que a sua aquisição foi suportada pela economia comum do casal, tendo ainda o R. suportado a construção de moradia naquele terreno, que passou a possuir em exclusivo. Nessa base formulou o R. pedido reconvencional, que desdobrou nas seguintes pretensões: que seja declarado a propriedade comum do lote do terreno e que seja rectificada a inscrição predial, de modo a que passe a constar a aquisição a favor de A. e R. em comum e partes iguais, bem como o cancelamento do averbamento efectuado pela A. à escritura de aquisição; subsidiariamente, que seja declarada a aquisição por usucapião a favor do R. de metade do terreno e da totalidade da moradia construída; e, ainda subsidiariamente, que seja declarada a aquisição por acessão industrial imobiliária a favor do R. da totalidade do prédio.

Realizado o julgamento, foi lavrada sentença em que se julgou procedente a acção apenas quanto ao pedido de declaração de que o regime de bens entre A. e R. passou a ser o de separação (a partir de 24/7/1986) [alínea c) da parte decisória da sentença] e procedente a reconvenção apenas quanto ao pedido de declaração de que a aquisição do prédio rústico (pela escritura de 26/9/1983) foi efectuada por A. e R. em comum e partes iguais [alínea d)]. Em consequência: foi absolvido o R. dos pedidos da A. de que foram efectuadas todas as compensações ao abrigo do regime de bens de «Zugewinngemeinschaft», de que a A. seja reconhecida como única proprietária do prédio em causa e de que seja averbada alteração à inscrição predial no sentido de constar que A. e R. eram casados no regime de separação de bens [alínea a)]; foi absolvida a A. do pedido de rectificação da respectiva inscrição predial no sentido de passar a constar a aquisição a favor de A. e R. em comum e partes iguais [alínea b)]; e foram condenados A. e R. no pagamento das custas em partes iguais [alínea e)].

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: provou-se que pelo acordo de 24/7/1986 o regime de bens entre as partes passou a ser o de separação, pelo que deve proceder esse pedido; a efectivação de compensações não está provada, pelo que deve improceder o pedido de declaração da ocorrência dessas compensações, designadamente quanto aos direitos a pensão de reforma entre divorciados; o regime de separação de bens apenas esteve em vigor entre os cônjuges a partir de 24/7/1986, pelo que, sendo a compra do terreno anterior (em 26/9/1983), não se pode reconhecer a A. como única proprietária do prédio, improcedendo o respectivo pedido e o consequente pedido de rectificação da inscrição predial; quanto à rectificação da inscrição predial pedida pelo R., não é viável mencionar a aquisição por A. e R. em comum e partes iguais, uma vez que na compra só interveio a A. e o direito registral apenas deve espelhar a realidade, sem prejuízo dessa aquisição em comum e partes iguais resultar por efeito do regime de bens então vigente entre os cônjuges; mas já deve proceder, por ser esse o efeito pretendido pelas partes com a escritura, o pedido de declaração de que a aquisição do prédio foi por A. e R. em comum e partes iguais; aliás, foi intenção das partes adquirir o prédio em compropriedade e foi com essa finalidade que a A. formulou na escritura a declaração, não obstante falsa, de que se encontrava casada no regime de comunhão geral de bens, devendo essa declaração de vontade ser preservada, a despeito de qualquer vício formal, como decorre do regime do artº 293º do C.Civil; quanto aos pedidos do R. de aquisição por usucapião ou acessão, não se provaram quaisquer factos integradores desses institutos, pelo que devem aqueles improceder.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões:

«1. A douta sentença recorrida não indica nos factos provados que a Autora e o Réu casaram de acordo com a lei alemã sob o regime de bens chamado Zugewinngemeinschaft.

2. Em 24 de Julho de 1986, a Autora e o Réu outorgaram em Hamburgo escritura notarial, pela qual convencionaram para o seu casamento o regime de separação de bens, bem com acordaram que quaisquer pretensões a uma compensação dos bens adquiridos, eram renunciados, aceitando reciprocamente essa renúncia, e que para o futuro não seria realizada qualquer compensação dos bens adquiridos, nos termos do § 1372° e seguintes do Código Civil alemão (BGB).

3. Os factos dado como provados e os documentos juntos aos autos, não permitem extrair a conclusão, efectuada na douta sentença recorrida, de que a Autora ao declarar na escritura de 26 de Setembro de 1983 que era casada no regime de comunhão geral de bens o fez porque era o que mais lhe convinha.

4. O apuramento da intenção da Autora na declaração efectuada na dita escritura de compra e venda, não foi efectuado.

5. Falta o preenchimento do requisito inerente à conversão do negócio nos termos do art. 293° do C.Civil, que é o apuramento da vontade da declarante.

6. O regime matrimonial de bens Zugewinngemeinschaft caracteriza-se por ser um regime de separação de bens com igualização dos eventuais excedentes apurados aquando do fim do regime, se não houver renúncia a essa igualização.

7. Tendo sido declarado pelas partes na escritura outorgada em 24 de Julho de 1986 que não havia lugar a compensações pelos bens adquiridos, e tendo o Réu renunciado expressamente a essa compensação, significa que o prédio em causa pertence de pleno direito à Autora, passando, desde essa data, o regime de bens do casal a separação de bens.

8. Termos em que deverão ser revogadas as decisões a), d) e e) da douta sentença recorrida.»


O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar se o regime de bens da lei alemã, sendo aplicável ao caso, vigente para o casamento entre A. e R. à data da celebração do contrato de compra e venda do prédio em causa nos autos, determina (ou não) que se deva considerar esse bem como propriedade exclusiva da A., com a consequente rectificação da respectiva inscrição predial no sentido de constar que A. e R. eram então casados no regime de separação de bens.

Com efeito, objecto do presente recurso é apenas a matéria ínsita nos pontos da parte decisória da sentença recorrida impugnados pela A.: saber se a A. deve ser reconhecida como única proprietária do prédio em causa e se deve ser averbada alteração à inscrição predial no sentido de constar que A. e R. eram casados no regime de separação de bens [alínea a)]; ou, alternativamente, saber se deve ser declarado que a aquisição do prédio rústico (pela escritura de 26/9/1983) foi efectuada por A. e R. em comum e partes iguais [alínea d)]; e determinar o consequente regime de condenação em custas [alínea e)]. Sendo assim, não há que discutir a bondade da sentença recorrida na parte em que se julgou procedente o pedido (da A.) de declaração de que o regime de bens entre A. e R. passou a ser o de separação (a partir de 24/7/1986) [alínea c)] ou em que se julgou improcedente o pedido (do R.) de rectificação da respectiva inscrição predial no sentido de passar a constar a aquisição a favor de A. e R. em comum e partes iguais [alínea b)] – estando também prejudicados todos os demais pedidos formulados por A. e R. e que não mereceram menção autónoma na parte decisória da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 713º, nº 6, do CPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir:
«A) A Autora e o Réu contraíram casamento civil um com o outro em 18 de Outubro de 1978.

B) A Autora tem nacionalidade austríaca.

C) O Réu perdeu a nacionalidade portuguesa, por ter adquirido voluntariamente, por naturalização, a nacionalidade alemã em 9 de Julho de 1978, mas veio a readquirir a nacionalidade portuguesa.

D) Em 24 de Julho de 1986, a Autora e o Réu outorgaram em Hamburgo escritura notarial, pela qual convencionam para o seu casamento o regime de separação de bens, nos termos do direito da República Federal da Alemanha, excluindo-se entre si a compensação dos direitos à pensão de reforma entre cônjuges divorciados, além do mais que consta a folhas 17 a 21, para as quais se remete.

E) O casamento foi dissolvido por divórcio decretado em 4 de Fevereiro de 1994, decisão revista e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 21 de Fevereiro de 1995.

F) Em 26 de Setembro de 1983, a Autora celebrou escritura de compra e venda, pela qual os vendedores, A… e A…, vendem a S…, casada no regime de comunhão geral de bens com J…, um talhão de terreno para construção urbana no sítio dos Álamos, freguesia da Guia, com a inscrição matricial urbana…, além do mais que consta a folhas 38 a 42, para onde se remete, em especial a anotação feita à escritura em 16 de Abril de 1996, que reza assim: “Averbamento nº 1 – a pedido da interessada, S…, rectifica-se a presente escritura no sentido de que a referida compradora é, na realidade, casada com J… no regime alemão de comunhão de adquiridos. Fotocópia do contrato matrimonial….”

G) Da certidão do registo predial de folhas 43 a 46, para a qual se remete, consta, além do mais, que o prédio descrito sob o nº… a folhas 91 verso do livro B-32 passou em 26 de Fevereiro de 1995 a prédio urbano destinado a habitação, recebendo o artigo matricial urbano… da freguesia da Guia, com inscrição de compra nº …, em 31 de Janeiro de 1984, a favor de S…, casada no regime de comunhão geral de bens com J…, e com averbamento, em 18 de Dezembro de 1996, de que “os sujeitos activos da inscrição nº… são casados na comunhão de adquiridos”.

H) Em 27 de Junho de 1983, o Réu celebrou o contrato-promessa de compra e venda junto a folhas 97, para o qual se remete, e do qual consta, além do mais, que A… e A… prometem vender a J… e esposa S… o talhão objecto da escritura provada em F), mostrando-se este contrato assinado, por parte dos promitentes compradores, apenas por J...

I) Em 7 de Março de 1984, a Autora e o Réu contraíram, junto do Banco…, empréstimo destinado ao financiamento da construção, por escritura e documento complementar juntos a folhas 98 a 107, para os quais se remete, e dos quais consta, além do mais, que a Autora e o Réu outorgam como casados no regime da comunhão geral de bens e onde estipulam o acordado “ao abrigo do sistema poupança- crédito” instituído pelo Decreto-Lei nº 540/76, de 9 de Julho.

J) Consta procuração a folhas 108 e 109, para a qual se remete, da qual consta, além do mais, que em 26 de Setembro de 1983 J… e S…, casados sob o regime de comunhão geral de bens, constituem sua procuradora J...

L) Em 11 de Outubro de 1983, o Réu solicitou junto da Câmara Municipal de Albufeira a emissão de licença de construção para edificação de moradia.

M) E bem assim em 3 de Dezembro de 1984 para implantação de piscina.

N) A licença de habitação da moradia foi concedida ao Réu em 6 de Janeiro de 1986.

O) Em 4 de Fevereiro de 1993, o Réu apresentou, em seu nome individual, a participação fiscal do lote de terreno na Repartição de Finanças de Albufeira e participou a existência da moradia.

P) Em 16 de Fevereiro de 1995, o Réu apresentou na Conservatória do Registo Predial de Albufeira o averbamento de construção.

Q) Constam a folhas 128 a 152 os seguintes documentos, para os quais se remete: a) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; b) nota do B… a J… sobre empréstimos poupança-crédito; c) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; d) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; e) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; f) nota do B… a J… sobre empréstimos poupança-crédito; g) talão de depósito de valores na dita conta… do B…; h) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; i) talão de depósito de valores na dita conta… do B…; j) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; l) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; m) talão de transferência banca; n) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; o) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; p) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; q) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; r) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; s) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; t) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; u) talão de transferência bancária; v) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J…; x) extracto da conta nº… do B… em nome de J…; z) talão de transferência bancária; aa) talão de depósito de valores na dita conta… do B…; ab) declaração do B… a J… para efeitos de liquidação do IRS; ac) declaração do B… a J… para efeitos de liquidação do IRS; ad) extracto da conta solidária nº… do B… em nome de J...

R) Em 30 de Janeiro de 1997, o B… emitiu declaração a confirmar que o Réu J… liquidou no ano de 1994, através da conta poupança-crédito…, a quantia total de 254.919 escudos (1.271,53 euros).

S) No dia 27 de Dezembro de 1994, o B… autorizou o cancelamento total da inscrição hipotecária nº… a folhas 21 do livro C-9 da Conservatória do Registo Predial de Albufeira, que onerava o prédio lá descrito sob o nº… a folhas 91 verso do livro B-32.

T) Constam a folhas 156 a 176 os seguintes documentos, para os quais se remete: a) liquidação extraordinária da contribuição autárquica referente a 1989 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia; b) cobrança da contribuição autárquica referente a 1990 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia; c) cobrança da contribuição autárquica referente a 1991 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia; d) cobrança da contribuição autárquica referente a 1992 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia; e) cobrança da contribuição autárquica referente a 1993 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia; f) cobrança da contribuição autárquica referente a 1994 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia; g) cobrança da contribuição autárquica referente a 1995 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia; h) cobrança da contribuição autárquica referente a 1996 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia; i) cobrança da contribuição autárquica referente a 1997 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia; j) cobrança da contribuição autárquica referente a 1998 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia; l) cobrança da contribuição autárquica referente a 1999 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia; m) cobrança da contribuição autárquica referente a 2000 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia; n) cobrança da contribuição autárquica referente a 2001 sobre o artigo urbano… da freguesia da Guia.

11º) O expediente documental para licenciamento da obra foi subscrito pelo Réu.

16º) A Autora é contitular duma conta bancária juntamente com o Réu.»

B) DE DIREITO:
Como vimos, a A. apelante pretende, no essencial, que seja declarado pelo tribunal ser a única proprietária do prédio que adquiriu pela escritura outorgada perante notário português em 26/9/1983 (e em que interveio desacompanhada do R., então seu marido), com base no regime de bens da lei alemã então vigente para o seu casamento com o R..
Crê-se por isso ser necessário apurar, em primeira linha, se a lei alemã é aplicável ao caso, quanto à definição do regime de bens vigente para o casamento de A. e R. à data da escritura – e, em caso afirmativo, conhecer as implicações, em termos de titularidade de bens adquiridos por um dos cônjuges, desse regime.
Note-se, porém, que, em perspectiva muito diversa, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicabilidade da lei alemã e suas consequências: antes procurou retirar da menção na escritura de compra e venda a que a A., aí compradora, era «casada no regime de comunhão geral de bens» (ou, após rectificação por averbamento, «casada no regime alemão de comunhão de adquiridos) uma intenção de que esta pretendia adquirir o bem não só para si, mas também para o R., então seu marido, em comum e partes iguais, sendo essa intenção eficaz para a aquisição do bem em compropriedade por A. e R. – e isso independentemente das características do regime de bens então vigente para o casamento de A. e R. (cuja aferição seria assim despicienda, dispensando a análise da lei alemã).
Diga-se, desde já, que esta admissão da possibilidade de um cônjuge adquirir um bem em compropriedade sem intervir no respectivo contrato, só porque o outro cônjuge (que intervém no contrato) declara que o seu regime de bens é o de comunhão geral ou de adquiridos, ainda que o seu regime de bens seja outro (v.g., de separação), se afigura mais que duvidosa. A compropriedade não se confunde com a comunhão emergente de um regime matrimonial de bens: aquela pressupõe um título de aquisição de um bem em que ambos os comproprietários intervenham, enquanto esta significa que um bem adquirido apenas por um dos cônjuges passa a ser bem comum do casal – o que permite afirmar que «os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva» e que «na propriedade colectiva há ainda um direito uno, enquanto na compropriedade há um aglomerado de quotas dos vários comproprietários» (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1992, p. 449, e ANTUNES VARELA, Direito da Família, Livraria Petrony, Lisboa, 1982, pp. 373-375). Além disso, não faz sentido que uma menção quanto ao regime de bens desconforme com a realidade possa produzir quaisquer efeitos, ainda que seja objecto de registo predial – quando é certo que a menção nas escrituras públicas ao regime de bens pode resultar de mera declaração verbal das partes (cfr. artº 47º, nº 1, al. a) do Código do Notariado) e que o nosso registo predial tem, em regra, natureza meramente declarativa e não constitutiva, pelo que a inscrição no registo do regime de bens não confere direitos que a lei substantiva não reconhece (cfr., por todos, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, I Volume, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (114), Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1979, pp. 371 ss.).
Com efeito, só se o R. tivesse intervindo como comprador na escritura de compra e venda – o que não sucedeu – é que se poderia afirmar ter este adquirido em comum e partes iguais (como comproprietário) o bem objecto da escritura. Não é de aceitar, pois, o entendimento de que a mera declaração da A., nessa escritura, de que estava casada com o R. em comunhão geral de bens (ou comunhão de adquiridos, na versão rectificada) seria bastante para tornar o R. comproprietário do bem, nem mesmo para tornar este bem comum do casal, se se entender que o regime vigente era o da separação.
Por tudo isto, se afigura de toda a relevância apurar qual o regime de bens vigente entre A. e R. – e se se chegar à conclusão de que esse regime era o da separação, então necessariamente o bem em causa será da propriedade exclusiva da A., enquanto interveniente única na escritura como compradora.
Regressemos, pois, à questão inicialmente colocada: qual o regime de bens vigente entre A. e R., enquanto cônjuges à data da escritura.
Pelos elementos probatórios disponíveis nos autos (e para que remete a factualidade provada, nos pontos A a D), sabe-se que A. e R. tinham, na constância do matrimónio, nacionalidades austríaca e alemã, respectivamente, e que casaram na Alemanha, onde tinham a sua residência permanente, sendo o seu regime matrimonial de bens o que é designado na lei alemã por «Zugewinngemeinschaft», traduzido no documento de fls. 17-21 (reproduzido no facto D) por «comunhão de adquiridos», mas que corresponde mais literalmente a «participação nos adquiridos».
Estando em causa nos presentes autos apurar da titularidade do prédio adquirido pela A. em Portugal, mostra-se necessário verificar, pelas nossas normas de conflitos, qual o regime aplicável ao caso. Dispõe o artº 53º do C.Civil que «A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento» (nº 1) e que «Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal» (nº 2). Verifica-se, pois, a hipótese do nº 2 (nubentes de nacionalidade diferente), sendo a lei da residência habitual comum a lei alemã – pelo que é segundo essa lei que se tem de definir a titularidade de bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância do matrimónio (ainda que adquiridos em país estrangeiro relativamente ao da lei aplicável – v.g. Portugal, como sucede no presente caso).
Importa, por isso, conhecer melhor o regime de bens em que casaram as partes.
O Código Civil Alemão (Bürgerliches Gesetzbuch ou BGB), no seu § 1363, estabelece como regime de bens supletivo o designado por «Zugewinngemeinschaft». Na tradução oficial para inglês do texto original, no site legislativo (www.gesetze-im-internet.de) do Ministério da Justiça da Alemanha (Bundesministerium der Justiz), o referido preceito apresenta a seguinte redacção: «The spouses live under the property regime of community of accrued gains if they do not by marriage contract agree otherwise» (nº 1); e «The property of the husband and the property of the wife do not become the common property of the spouses; the same applies to property that one spouse acquires after marriage. The accrued gains that the spouses acquire in the marriage, however, are equalised if the community of accrued gains ends» (nº 2). Em tradução livre, diremos que desses textos legais resulta que o regime matrimonial de comunhão de ganhos obtidos se aplica se não houver convenção em contrário (nº 1) e que a propriedade de cada um dos cônjuges não se torna propriedade comum de ambos, sem prejuízo de igualização dos ganhos de ambos em caso de cessação da comunhão (nº 2).
É, pois, perfeitamente claro que o regime de bens aplicável ao casamento de A. e R. à data da escritura de compra e venda do prédio em causa implicava que a aquisição de um bem por qualquer um dos cônjuges se traduzia numa aquisição exclusiva desse bem por parte do cônjuge outorgante, não passando o mesmo a ser bem comum do casal.
Só em caso de cessação do casamento (v.g., por divórcio) é que se previa uma igualização de ganhos, o que significaria mera compensação monetária entre os cônjuges, mas nunca uma comunhão nos bens.
Aliás, a própria doutrina portuguesa, ao identificar os vários modelos teóricos possíveis de regimes matrimoniais de bens, refere-se ao regime supletivo alemão sublinhando a sua maior semelhança com o nosso regime de separação do que com o de comunhão de adquiridos – o que revela a impropriedade de traduzir a «Zugewinngemeinschaft» por «comunhão de adquiridos», sendo mais próxima da respectiva realidade jurídica a expressão «participação nos adquiridos».
Assim se exprime PEREIRA COELHO: «…outro é o da chamada “participação nos adquiridos”, sistema seguido nos países escandinavos e em alguns sul-americanos. Trata-se, de alguma maneira, de uma comunhão de adquiridos diferida para o momento da dissolução do casamento, de uma comunhão que nasce para morrer… Na constância do matrimónio, tudo se passa como se o regime de bens do casamento fosse o da separação. Mas quando o casamento se dissolve constitui-se uma espécie de comunhão de adquiridos, cujo valor os cônjuges ou os seus herdeiros partilharão entre si. Mais precisamente: apura-se o enriquecimento líquido de cada um dos cônjuges, com que ele contribuiria para a comunhão de adquiridos se fosse este o regime de bens, acha-se a diferença entre os dois valores e o cônjuge menos favorecido tem direito a exigir metade da diferença. Semelhante ao da “participação nos adquiridos” é o actual sistema alemão da Zugewinngemeinschaft» (Curso de Direito de Família, Lições ao Curso de 1977/78, ed. polic., Coimbra, 1977, p. 375).
Na mesma linha se posicionam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA: «…solução possível seria a da simples participação nos adquiridos, sistema que alia, engenhosamente, a separação absoluta de bens, durante a vigência do casamento, a uma comunhão de adquiridos, na altura em que se procede à partilha dos bens do casal. É o regime consagrado, com variantes de pormenor, nas legislações escandinavas (…) e do qual se não afasta, no essencial, o regime supletivo do direito alemão (impropriamente chamado Zugewinngemeinschaft)» (Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1992, p. 408).
No caso concreto, acresce que nem mesmo essa compensação dos ganhos teve lugar entre A. e R. por efeito do seu divórcio. É que as partes celebraram entre si, em 24/7/1986, um contrato matrimonial (convenção pós-nupcial, documentada a fls. 17-21 e reproduzida no facto D), pelo qual convencionaram a alteração do seu regime matrimonial de bens para o de separação de bens, renunciando quer a «compensação dos direitos à pensão de reforma entre cônjuges divorciados» (§ 2), quer a «quaisquer pretensões a uma compensação dos bens adquiridos» (§ 4). Por esta última cláusula produziram A. e R. um efeito que, na prática, corresponde à adopção, como se fosse ab initio, de um regime de separação total de bens. Mas, ainda que assim não fosse – ou seja, quer com o regime de «participação nos adquiridos», quer com o regime de separação –, sempre o resultado seria o mesmo: o prédio em causa nos autos, que a A. adquiriu em Portugal, era e é seu bem próprio e exclusivo, e não bem comum do casal.
Note-se, neste ponto, que o tribunal a quo recusou declarar que foram efectuadas todas as compensações ao abrigo do regime de bens de «Zugewinngemeinschaft», contrariamente ao pretendido pela A., com o argumento de que a cláusula de exclusão de compensação de direitos a pensão de reforma entre cônjuges divorciados (§ 2 do acordo de fls. 17-21) não constitui a verificação de um facto, mas apenas uma estatuição inter partes. Aparentemente, o tribunal a quo apenas atentou na cláusula 2ª, e não na cláusula 4ª, sendo que esta se refere expressamente às compensações ao abrigo do regime de bens de «Zugewinngemeinschaft», e às quais há uma expressa renúncia – pelo que o tribunal recorrido não apreciou efectivamente essa específica pretensão da A.. Porém, o argumento usado por esse tribunal, a propósito da exclusão de compensação de direitos a pensão de reforma, é também transponível para ajuizar da pretensão da A. (alínea b) do pedido) de que «seja declarado que entre A. e R. à data de 24 de Julho de 1986 foram efectuadas todas as compensações a que tinham direito face ao regime de bens de Zugewinngemeinschaft em vigor até essa data». Com efeito, o que no contrato matrimonial de 24/7/1986 as partes acordaram foi que renunciam a «quaisquer pretensões a uma compensação dos bens adquiridos», e não que «foram efectuadas as compensações, o que não é exactamente a mesma coisa – pelo que não pode este Tribunal proferir tal declaração, assim não podendo ser atendida, nesse específico ponto, a pretensão da A..
Já parece nada obstar às pretensões de declarar a A. como única e exclusiva proprietária do prédio em causa e de determinar a rectificação da respectiva inscrição registral no sentido de dela constar que a A. se encontrava à data da aquisição do prédio casada segundo um regime de bens equiparado, quanto à titularidade dos bens, ao da separação de bens da lei portuguesa.
Na verdade, e como se demonstrou, o regime matrimonial de bens da A. então vigente, segundo a lei alemã, aqui aplicável, determinava que a aquisição do prédio pela A. era feita como bem próprio e exclusivo da adquirente. E, desse modo, deve ter-se por improcedente a pretensão reconvencional do R. de que seja declarado que a aquisição do prédio em causa foi efectuada por A. e R. em comum e partes iguais. Mais deve ser alterada a condenação em custas em conformidade
Quanto à questão registral, afigura-se evidente que deve fazer-se corresponder a inscrição no registo (certificada a fls. 45) à realidade jurídica subjacente: o regime de bens não era o de comunhão geral (como constava da inscrição originária) ou o de comunhão de adquiridos (como ficou consignado no averbamento nº 1 à inscrição) da lei portuguesa, mas antes o regime de Zugewinngemeinschaft ou de «participação nos adquiridos» da lei alemã. E, como também se demonstrou, esse regime é idêntico, no que tange à titularidade dos bens adquiridos por um dos cônjuges, ao da separação da lei portuguesa – pelo que não se vislumbra qualquer objecção a que seja identificado o regime de bens da A. nessa inscrição predial como sendo o de separação de bens.
Em suma: pelas razões aduzidas, a presente apelação merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida quanto aos pontos a), d) e e) da respectiva parte decisória.

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III – DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à presente apelação, procedendo a acção e improcedendo a reconvenção, nos termos infra descritos, pelo que se revoga a sentença recorrida quanto aos pontos a), d) e e) da respectiva parte decisória e em conformidade com esse juízo.

Consequentemente, decide-se:
a) Declarar a A. S… como única proprietária do prédio identificado como terreno para construção urbana, sito em Álamos, freguesia de Guia, concelho de Albufeira, inicialmente inscrito na matriz predial rústica sob o artº… e actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artº… da freguesia da Guia e descrito sob o nº… do Livro B-32 da Conservatória do Registo Predial de Albufeira, e objecto de escritura de compra e venda em que a A. interveio como compradora, lavrada em 28/9/1983, no Cartório Notarial de Albufeira, a fls. 85 do Livro C-43, a que se refere a inscrição predial nº… do Livro G-30 da referida Conservatória, condenando, em consequência, o R. J… a reconhecer a A. como única proprietária desse prédio;
b) Determinar que seja averbada alteração à inscrição predial nº… do Livro G-30 da Conservatória do Registo Predial de Albufeira, relativa ao prédio identificado em a), no sentido de constar que o sujeito activo, aqui A., S… era casada em regime de separação de bens com o aqui R. J…;
c) Julgar improcedente o pedido reconvencional do R., no segmento em que se pede que seja declarado que a aquisição do prédio identificado em a) foi efectuada por A. e R. em comum e partes iguais, absolvendo, em consequência, a A. desse pedido.
Custas da acção e da apelação pelo R. apelado (artº 446º do CPC).
Évora, 16.06.2010
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Jaime Ferdinando de Castro Pestana)