Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
391/07.2TTSTR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: INCIDENTE TRIBUTÁVEL
DESPEDIMENTO COLECTIVO
ASSESSOR TÉCNICO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SELECÇÃO DOS TRABALHADORES A INCLUIR NO DESPEDIMENTO COLECTIVO
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 05/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
(i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que deu causa a um incidente (processual) e sujeitou-se a multa;
(ii) em acção de despedimento colectivo, o assessor desempenha no processo funções que cabem, genericamente, no âmbito da actividade própria de perito: trata-se de uma pessoa especialmente qualificada na matéria para que é chamado a emitir o parecer técnico de forma a melhor habilitar o julgador a uma correcta aplicação do direito aos factos;
(iii) considerando o juiz que o assessor no relatório que apresentou não cumpriu esse escopo, pode destituí-lo dessa função;
(iv) para que se verifique nulidade da sentença por omissão de pronúncia, com fundamento no não conhecimento oficioso pelo tribunal do abuso de direito, é necessário que esta questão tenha um suporte factual mínimo na matéria de facto;
(v) a indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir deve permitir estabelecer a ligação entre os motivos invocados para o despedimento colectivo e o concreto despedimento de cada trabalhador abrangido, por forma a que o trabalhador abrangido possa compreender as razões pelas quais foi ele o atingido pelo despedimento;
(vi) é de considerar ilícito o despedimento de uma trabalhadora, por improcedência do motivo invocado, se a empregadora fundamenta o despedimento no exercício pela trabalhadora de funções “directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis” na fábrica daquela a encerrar, e se vem a apurar que as funções da trabalhadora giravam em torno do controlo aduaneiro em geral e supervisão e controlo financeiro da empregadora, lidando com o tratamento de cerca de 28.000 veículos por ano, sendo que só cerca de 2.000 eram produzidos/montados na fábrica a encerrar e após tal encerramento a empregadora, embora tendo deixado de produzir/montar veículos automóveis, continuou no entanto a dedicar-se à importação, legalização e comercialização de veículos;
(vii) sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte do Código Civil);
(viii) por isso, tendo o tribunal condenado a empregadora a pagar à trabalhadora quantias a liquidar posteriormente, tendo em conta a dedução de importâncias auferidas pela trabalhadora após o despedimento, só após tal liquidação são devidos juros de mora.

Sumário do relator

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
M… intentou, no Tribunal do Trabalho de Santarém, a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra G…, Lda., pedindo:
(i) a declaração de ilicitude do seu despedimento, promovido pela Ré;
(ii) a condenação desta a reintegrá-la no posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho, correspondente indemnização nos termos previsto nos artigos 438.º e 439.º, do Código do Trabalho, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem em razão dessa cessação, bem como as retribuições, lato sensu, vencidas desde Maio de 2007 e vincendas até decisão final;
(iii) a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 18.970,04 referente a diferenças salariais, e retribuição do mês anterior ao da propositura da acção;
(iv) a condenação da Ré a pagar-lhe juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento.
Subsidiariamente, para o caso de se entender que o despedimento promovido pela Ré é válido, pede a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 95.174,42 a título de compensação pelo despedimento, diferenças salariais e créditos emergentes da cessação do contrato.
Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 12 de Fevereiro de 1990, que entre 1 de Agosto de 1994 e 31 de Dezembro de 2003 esteve sem desempenhar funções, ao abrigo de uma licença sem vencimento, e que em Janeiro de 2004, ao regressar ao trabalho, a Ré não lhe passou a pagar a retribuição tendo em conta os aumentos médios anuais que, entretanto, se haviam verificado na empresa.
Por isso, sustenta, tem direito a esses aumentos e daí as diferenças salariais que peticiona.
Além disso, por carta datada de 31 de Outubro de 2006, a Ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho em 31 de Dezembro do mesmo ano, por despedimento, inserido no despedimento colectivo dos trabalhadores ao serviço da fábrica da Ré na Azambuja.
Contudo, o despedimento é ilícito por falta dos fundamentos invocados, mais concretamente porque embora a Autora tivesse como local de trabalho as instalações da Ré sitas na fábrica da Azambuja, as suas funções não se encontravam fundamentalmente ligadas à produção de veículos automóveis na referida fábrica, pelo que com o encerramento desta as funções da Autora não ficaram esvaziadas.
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A Ré contestou a acção, alegando, muito em resumo, não serem devidas as peticionadas actualizações e diferenças salariais à Autora, não só porque quando esta regressou de licença sem vencimento, em 2004, acordaram que passaria a exercer funções diferentes das que exercia antes do início da licença, como ainda porque a actualização da retribuição pressupunha a efectiva prestação do trabalho, o que não ocorreu no período de suspensão do contrato.
E quanto ao despedimento, afirma que se verificam os requisitos substantivos para o mesmo.
Pugna, por consequência, pela improcedência da acção.
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O tribunal nomeou assessor nos termos e para os efeitos previstos no artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, aqui aplicável, tendo em conta a data dos factos) e as partes indicaram os respectivos peritos para assessorar aquele.
Tendo o assessor nomeado apresentado o relatório, as partes vieram responder ao mesmo.
Na sequência, por despacho de 31 de Janeiro de 2008 (fls. 423 a 427 dos autos), considerando que com as referidas respostas as partes haviam praticado irregularidades susceptíveis de influir no exame da causa, o tribunal ordenou o desentranhamento das peças processuais e condenou cada um das partes nas custas do incidente a que deu causa.
No mesmo despacho o tribunal removeu o assessor nomeado por concluir que extravasou o mandato que lhe havia sido confiado – nos termos do artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, de realização de verificações materiais, recolha de informações, identificação da respectiva origem e elaboração de parecer sobre os factos que fundamentam o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação – ao se pronunciar sobre questões que não se devia pronunciar, maxime sobre diferenças salariais, e ainda por o relatório apresentado não cumprir os objectivos previstos, mormente por falta de elenco de factos que permitam ao tribunal uma decisão fundamentada sobre a questão controvertida (procedência ou não dos fundamentos invocados para o despedimento).
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Inconformada com o referido despacho, a Ré dele interpôs recurso, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«a) A nulidade decretada pelo Tribunal a quo, relativamente ao relatório do Assessor não se encontra juridicamente fundamentada;
b) As nulidades encontram-se obrigatoriamente tipificadas, razão pela qual, não estipulando a Lei a consequência da nulidade para o presente caso, não pode a mesma ser fixada pelo Tribunal;
c) Não se tratando de uma nulidade de conhecimento oficioso e dependendo por isso de arguição das partes, não poderia a mesma ser decretada sem a respectiva arguição;
d) A decretação da nulidade do relatório não se encontra prevista legalmente. Ao invés perante a existência de dúvidas, sempre poderia o Julgador solicitar esclarecimentos ou aditamentos junto do Assessor, ou até, em última instância uma segunda perícia circunscrita aos temas que se ainda suscitasse dúvidas, sendo certo que, dotado de tais faculdades, não optou por nenhuma;
e) A decretação de nulidade e destituição do Assessor resulta no desaproveitamento do trabalho até agora realizado o que, afinal de contas, se reconduz a uma manifesta má utilização do processo e a uma violação do princípio da celeridade processual;
f) Entende a R. que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não poderia fundamentar a sua decisão de destituição do perito com base nos números 1 e 2 do artigo 570º do Código de Processo Civil;
g) Se analisarmos a norma com base na qual se decidiu, poderemos verificar que a aplicação da mesma se reconduz a um momento prévio à apresentação do relatório pericial, o que, salvo erro, até se pode perceber tendo em conta a localização da norma na organização sistemática do Código;
h) O espírito da Lei está patente na sua letra. É certo que se trata de uma referência exemplificativa, primeiro para a perícia singular e depois para a perícia colegial, mas em todo o caso não pode deixar de resultar, com a mesma evidência, que a norma serve e regulamenta um momento processual distinto daquele no âmbito do qual o Tribunal a quo vem fazer uso da norma para destituir o Assessor;
i) Ao condenar a R. em multa, o Tribunal a quo impôs uma séria limitação ao direito de resposta da R. face a todos os documentos ou requerimentos apresentados, devida ou indevidamente (como foi o caso) pela A.;
j) Não se compreende com efeito como pode o digníssimo Tribunal a quo condenar a R. em multa e, simultaneamente, dar-lhe razão na necessidades de desentranhamento do articulado do A. Após a apresentação da perícia, o que resulta numa manifesta contradição».
Pede, por consequência, a revogação do despacho que decretou a nulidade do relatório do Assessor e o destituiu, bem como a revogação do mesmo despacho na parte em que a condenou em multa.
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A Autora respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
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O recurso foi admitido na 1.ª instância como de agravo, com subida diferida, tendo ainda o Exmo. Juiz proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.
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Seguidamente o tribunal nomeou novo assessor e as partes indicaram os respectivos peritos, vindo aquele, na sequência, a apresentar o relatório.
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Procedeu-se a realização da audiência preliminar e, posteriormente, foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu, entre o mais e no que ora releva, encontrarem-se cumpridas as formalidades do despedimento colectivo e, bem assim, os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento colectivo, subsumível ao disposto no artigo 397.º n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), do Código do Trabalho/2003.
No entendimento do tribunal recorrido, exposto no mesmo despacho, a divergência das partes centra-se na inclusão ou não da Autora entre os trabalhadores cujo contrato foi cessado por iniciativa da Ré.
Foi fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo esta sido objecto de reclamação, com êxito, por parte da Autora.
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Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento – no âmbito da qual a Autora veio a optar pela indemnização em detrimento da reintegração –, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória, após rectificação, do seguinte teor:
«Pelos fundamentos de facto e de direito acima expostos, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, decido:
a) Absolver a ré do pedido de pagamento à autora da quantia de dezasseis mil, setecentos e setenta e nove euros (€ 16.779,00) a título de diferenças salariais;
b) Declarar ilícito o despedimento perpetrado pela ré na pessoa da autora, por improcedência do motivo justificativo para o seu despedimento;
c1) Condenar a ré, a título de compensação, a entregar à autora o montante das retribuições vencidas, nestas se integrando a retribuição base, no montante mensal de mil, setecentos e noventa e quatro euros, setenta e oito cêntimos (€ 1.794,78), bem como todas as outras prestações regulares e periódicas que a autora recebia quando se encontrava em exercício das suas funções, tais como subsídio de alimentação, retribuições devidas pelo direito a férias, os subsídios de férias e de Natal, computadas desde trinta dias antes da data em que a autora propôs a apresente acção, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, com dedução das importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento;
c2) A esta compensação devem ser deduzidas e entregues pela ré à Segurança Social Portuguesa todas as quantias que por esta foram ou vierem a ser pagas à autora a título de subsídio de desemprego;
c3) O montante da compensação deverá ser liquidado em complemento desta sentença;
d) Condenar a ré a pagar à autora uma indemnização no montante de trinta e cinco (35) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo computar-se para este efeito todo o tempo decorrido entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da decisão judicial, a liquidar em complemento desta sentença;
Custas pela autora e pela ré, na proporção de 1/3 pela autora e 2/3 pela ré».
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Inconformada com a decisão, a Ré dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo desde logo, expressa e separadamente, arguido a nulidade da mesma.
Para o efeito, formulou as seguintes (muito extensas) conclusões, que se transcrevem:
«São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal. Pelo que a questão fundamental a decidir, e que foi já objecto de análise na decisão recorrida, prende-se com três questões: análise (1) Da Declaração de Ilicitude do Despedimento Perpetrado pela R. – ora Apelante – na Pessoa da A. – ora Apelada –, por Improcedência do Motivo Justificativo para o seu Despedimento; (2) Da Ilicitude do Despedimento da A. – aqui Apelada – Resultante de Erro de Qualificação do Motivo para a Integração do Seu Posto de Trabalho Entre Aqueles que a Empresa – ora Apelante – Visou Extinguir; e (3) Dos Vícios Formais da Decisão.
1. A sentença recorrida concluiu que (…) «o motivo aduzido pela ré na sua comunicação de despedimento da autora não justificava o despedimento desta, o que torna ilícito o despedimento em causa, por mor do disposto no artigo 429º, alínea c) do CT2003».
2. Contudo, extrai-se dos autos que é incontestável a extensão do despedimento colectivo ao posto de trabalho da A., atendendo à real, clara e efectiva existência de fundamento para a eliminação do mesmo, com base na motivação invocada pela R. para a sua integração no despedimento colectivo, pois as funções desempenhadas pela A. estavam directa e fundamentalmente conexas com a produção de veículos automóveis da fábrica da Azambuja.
3. Os controlos formal e material de qualquer despedimento colectivo são oficiosos, sempre que exista impugnação judicial do despedimento colectivo, face ao disposto no artigo 160º, nº 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
4. No tocante a esses tipos de controlo a sentença recorrida constatou licitude da actuação da R., tendo atestado que a mesma foi isenta de reparos procedimentais e de que lhe assistiam fundamentos para proceder ao despedimento colectivo.
5. A decisão impugnada é pacífica no que a este ponto diz respeito, vindo a posteriori dar razão à Apelante na questão conexa do esvaziamento das funções exercidas pela Apelada e que motivaram a que a Apelada fosse legitimamente integrada no despedimento colectivo.
6. Não obstante a prévia licitude procedimental, e postergando a ultrapassada regularidade da mesma no âmbito do despedimento colectivo, e bem assim a realidade dos fundamentos invocados pela R., ora Apelante, a decisão impugnada refere que «O que a A. contesta é a extensão do despedimento colectivo, defendendo a inexistência de fundamento para a eliminação do seu posto de trabalho, ao menos com base na motivação invocada pelo empregador para a sua integração no despedimento colectivo, isto é, nas palavras da autora, que aquelas funções estivessem directa ou fundamentalmente conexas com a produção de veículos automóveis da fábrica da Azambuja[2].
7. E acrescenta que «Para aferição da bondade da arguição da autora, cumpre pois conhecer o motivo pelo qual a ré lhe comunicou que estava integrada adentro do lote de trabalhadores a despedir[3]».
8. Nos termos do artigo 429º do Código do Trabalho de 2003, o despedimento colectivo é ilícito «a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento».
9. Nos termos do nº 1 do artigo 430º do mesmo diploma, o despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador: «a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos nºs 1 ou 4 do artigo 419º e nº 1 do artigo 420º; b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do artigo 422º; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho» (…).
10. Não emana dos autos, nem mesmo da exposição da A., ora recorrida, que tenha sido preenchido qualquer tipo de ilícito enunciado no diploma que prevê o despedimento colectivo, e que não esteja preenchida a existência de fundamento para a eliminação do seu posto de trabalho.
11. Não ficou demonstrado nos autos que a Apelante tenha enunciado com a comunicação do despedimento colectivo, a todos os seus funcionários, critérios vagos e/ou genéricos para selecção dos trabalhadores a despedir, constante naquela comunicação, nomeadamente quanto à selecção da A., o que equivaleria à ausência de critérios, fazendo – aí sim – improceder o motivo justificativo para o seu despedimento. Mas assim não sucedeu.
12. Ainda que assim tivesse ocorrido, a lei não impõe qualquer critério, prioridade ou preferência quanto aos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo, cabendo à empresa a determinação dos mesmos.
13. Na comunicação de despedimento endereçada à A. pela aqui Apelante, datada de 31 de Outubro de 2006, a dado passo, pode ler-se: «Exercendo V. Exa. funções directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis na fábrica da Azambuja da G…, Lda. e estando incluída em categoria profissional acima referida, está abrangida pelo presente despedimento colectivo» (…) – motivo invocado pela ora Apelante.
14. A sentença recorrida refere – e bem – que ao indicar os critérios que serviram de base para a selecção dos trabalhadores a despedir, a R. comunicou-lhes que haviam sido (…) «seleccionados para serem feitos cessar através do presente procedimento de despedimento colectivo todos os trabalhadores afectos ao funcionamento da fábrica da G… sita na Azambuja considerando como tais, aqueles que na presente data prestem serviço – mediante contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a G… –, naquela fábrica ou em outras instalações da G… e cujas funções sejam directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis, bem como aqueles que, não estando directamente ligados à produção ou suas actividades instrumentais, acessórias ou complementares, vejam as suas funções total ou parcialmente esvaziadas ou tornadas desnecessárias em virtude do encerramento e tendo em vista as futuras actividades da empresa[4]».
15. Adiante refere, noutro ponto, a decisão impugnada que: «Em cumprimento do seu dever de enunciar, em concreto, o motivo do despedimento da autora, a ré comunicou-lhe que a sua integração no despedimento colectivo se ficava a dever ao facto de exercer funções directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis na fábrica da Azambuja[5]». Não foi tal… E aqui surge o primeiro reparo a fazer à sentença recorrida.
16. Atente-se na parte final da comunicação citada pela decisão recorrida: (…) «bem como aqueles que, não estando directamente ligados à produção ou suas actividades instrumentais, acessórias ou complementares, vejam as suas funções total ou parcialmente esvaziadas ou tornadas desnecessárias em virtude do encerramento e tendo em vista as futuras actividades da empresa[6]».
17. È precisamente aqui que se enquadra a situação sub judice da A.: dos critérios enunciados descortina-se perfeitamente por que razão foi a A. abrangida, tal como todos os demais trabalhadores, no despedimento colectivo.
18. O despedimento colectivo promovido pela Apelante alicerçou-se em causas objectivas e em motivos – logicamente – não imputáveis aos trabalhadores, espelhando antes a sua admissibilidade com a conciliação do princípio constitucional da proibição dos despedimentos sem justa causa, consagrado no citado artigo 53º da CRP.
19. O Tribunal a quo não soube fazer uma correcta análise dos factos até si levados pelas partes, nem uma correcta interpretação do Direito aos mesmos aplicáveis.
20. As funções dos trabalhadores da linha de montagem ficaram totalmente esvaziadas. As funções da Apelada, se não totalmente – o que apenas por mero dever de patrocínio se concede – ficaram pelo menos parcialmente esvaziadas, sendo certo que ambas e com toda a certeza foram tornadas desnecessárias em virtude do encerramento. É inegável.
21. Os critérios enunciados pela R. nada têm de vagos ou genéricos, nem se fundaram em motivações arbitrárias e discriminatórias, permitindo descortinar irrepreensivelmente o nexo entre os fundamentos invocados e os trabalhadores abrangidos, nomeadamente a A.
22. Os passos encetados pela aqui Apelante, no desenvolvimento do processo de despedimento colectivo, no que à Apelada disse respeito, após a celebração de acordos com os demais trabalhadores, correspondem a factos documentados nos autos e mostram o cumprimento das formalidades atinentes ao preenchimento dos requisitos da fase de informações e negociações que, deste modo, foi julgada legal por cumprida.
23. Não equivalendo, por isso, e em nenhum momento do processo se descortinando, a ausência de indicação de critérios de selecção, como legalmente impostos, não se preenchendo, logo, a ilicitude do despedimento colectivo alegado pela A. face ao seu posto de trabalho.
24. Dos autos não se extrai que a existência do posto de trabalho cujas funções eram, à data, desempenhados pela Apelada, era perfeitamente concebível ainda quando a empresa não exercesse a actividade de produção automóvel, bastando que os comercializasse. Nem a A. o invocou e muito menos o logrou provar. O que, a ser assim, mais não seria do que uma falácia.
25. É evidente que as funções exercidas pela aqui Apelada estavam directamente ligadas à produção de veículos automóveis, pois a sua actividade não era uma actividade que pudesse existir sem que aquele que a empreende – in casu a aqui Apelante – levasse a cabo a produção de automóveis.
26. O encerramento da fábrica da Azambuja provocou um esvaziamento – quase – total do leque de funções exercidas pela A., já antes comprimido pelo acordo de Schengen no sentido da respectiva diminuição.
27. Nesta fábrica produzia-se e montava-se o veículo automóvel de marca Opel, modelo Combo, o que cessou por completo.
28. Ficou assente nos autos que nada existe no espaço onde existiam os armazéns e escritórios da R. Consequentemente, o esvaziamento das funções de qualquer trabalhador torna o posto de trabalho excedentário.
29. O ponto 31. da matéria dada como assente refere que algumas das funções anteriormente cometidas à A. passaram a ser desempenhadas pelos departamentos comercial e financeiro da R., demonstrando o faseado e paulatino esvaziamento das duas funções, até ao total ou quase total esvaziamento. Nesse sentido, deixando de existir qualquer necessidade e possibilidade de prosseguir com a área de actividade até então desempenhada pela A., já que estava dependente da existência de uma actividade de produção activa, o que deixou de se verificar.
30. A actividade da R. ficou limitada ao desempenho dos actos que se relacionaram com o procedimento do processo de despedimento colectivo, razão pelo qual, em parte dos departamentos, se mantiveram em actividade alguns trabalhadores seleccionados de acordo com critérios objectivos e estratégicos do ponto de vista da operatividade e do eficiente controlo de custos[7].
31. Estabelecidos, no início do processo de despedimento colectivo, os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, a aplicação dos critérios deve reportar-se à situação laboral existente naquele momento. É esse o momento que define o despedimento colectivo e a integração da trabalhadora no mesmo.
32. Não é ilícito o despedimento colectivo promovido pela R., no qual integrou a A. mediante as circunstância conhecidas e já expostas, nem tal ficou demonstrado nos autos, sendo aquela uma empresa integrada num grupo internacional, no qual a eliminação de postos de trabalho decorreu do facto de, por força das condições existentes nos mercados internacionais, a produção de determinados bens ter sido transferida para unidade do mesmo grupo situada em outro país.
33. Fundado o despedimento colectivo na extinção da produção de determinados bens, motivada pela diminuição da procura e pela perda de competitividade desses produtos, determinante da eliminação de postos de trabalho imposta como razoável dentro do prognóstico feito pelo empregador, e provado e demonstrado – como ficou – que os trabalhadores despedidos estavam, no momento em que é tomada a decisão de extinguir a produção, afectos, directa ou indirectamente, à mesma[8], verifica-se o nexo de causalidade entre os fundamentos invocados e a cessação dos respectivos contratos de trabalho.
34. O que nunca foi posto em causa, quer pela trabalhadora, ora Apelada, quer pelo Tribunal a quo.
35. A comunicação de decisão do despedimento colectivo explicitou – in casu em relação à A. – a inter-relação existente entre a situação funcional da A. e os motivos económico-financeiros que estiverem na base do despedimento colectivo.
36. Ficou claro que se verificou a existência de um nexo causal entre os motivos expostos e o despedimento colectivo, para que, segundo juízos de razoabilidade, o Tribunal a quo pudesse ter concluído que aqueles eram idóneos a determinar a integração da A. no despedimento colectivo.
37. Ficou suficientemente demonstrada a existência de motivos estruturais que justificaram a integração da A., detectando-se, na factualidade apurada, o necessário nexo causal entre esses motivos e a medida de gestão adoptada, é de considerar lícito o despedimento colectivo.
38. A Apelante logrou demonstrar em sede de primeira instância uma estrutura factual que, conjugada com as valorações e prognósticos, enquanto critérios da empresa, alicerçaram, com a devida proporcionalidade e adequação, a decisão de integrar a aqui Apelada no despedimento colectivo.
39. A decisão do processo em causa deveria ter sido tomada em sede de despacho saneador – saneador-sentença –, já que a audiência de julgamento serviu apenas e tão-só para apurar as exactas funções exercidas pela trabalhadora, e, ainda, para apurar se as mesmas se mantinham, ou não, após a conclusão do despedimento colectivo, e dos motivos que lhe deram azo.
40. A A., a R. e o próprio Tribunal a quo, configuraram os presentes autos e a fase de discussão e julgamento tendo em vista a resposta a uma questão concreta: foi ou não verdade que as funções da A. se esvaziaram – por terem desaparecido ou se terem reduzido a um volume sem expressão –, com o encerramento da fábrica da Azambuja?
41. E tanto assim foi que se produziram dois relatórios de peritos nomeados pelo Tribunal – o primeiro dos quais anulado, precisamente, por alegadamente não conter a informação suficiente para se avaliar do esvaziamento – ou não – das funções anteriormente atribuídas à A. após o encerramento da fábrica da Azambuja.
42. Por isso também se formulou e ajustou uma base instrutória destinada a aferir da efectiva e material diminuição e desaparecimento das funções cometidas à A. em resultado do encerramento da fábrica da Azambuja.
43. Tudo isto demonstra que em momento algum – no decurso do processo de despedimento colectivo ou, agora, nestes autos – qualquer das partes processuais esteve alguma vez em dúvida ou em erro quanto ao que era essencial provar para aferir da justiça e da justeza do caso: o desaparecimento ou redução das funções da A. – o que levaria à declaração da licitude do despedimento ou, em caso contrário, a sua manutenção após o encerramento da fábrica da Azambuja – o que levaria, ao inverso, à declaração da sua ilicitude.
44. Na configuração da sentença em crise, tudo aquilo que se passou depois de findos os articulados terá sido irrelevante e, mesmo, desnecessário, pois nem os relatórios nem a fase de instrução ou de discussão e julgamento aportaram quaisquer elementos novos em relação à matéria em discussão nos autos: ela estaria, naquela configuração, já contida na própria decisão de despedimento que teria erradamente abrangido a A. por entender que as funções desta estavam directamente conexas com a produção de viaturas automóveis.
45. Face aos factos e conclusões extraídas, e ainda à matéria dada como assente, não ficou demonstrado que improcedesse o motivo justificativo para o despedimento da A.
46. Ainda nos termos da sentença recorrida, a ilicitude do despedimento da A. deriva de um erro de qualificação do motivo para a integração do seu posto de trabalho entre aqueles que a empresa visou extinguir.
47. Não só inexistiu qualquer erro de qualificação, como não se extrai dos autos que esse “alegado” erro tenha sido essencial para a Apelada.
48. Ficou demonstrado nos autos que o objectivo da R. se não reconduziu à extinção do concreto contrato em causa – da ora Apelada –, ao despedimento de certa trabalhadora – aqui Recorrida – individualmente considerada. A cessação do contrato da A., conjuntamente com todos os demais, foi uma consequência e não um fim.
49. A sentença recorrida, ao concluir que existiu um erro de qualificação do motivo para a integração do posto de trabalho da A., é totalmente ineficaz, pois demonstrado ficou que não havia, dadas as circunstâncias, como impedir o rompimento do contrato existente, celebrado entre a A. e a R.
50. É incontestável que a Apelada sempre foi uma contraente sofisticada, esclarecida e juridicamente assessorada, pelo que não se tratava aqui de um típico cidadão comum que, este sim, poderia ser induzido em erro: o “alegado” erro que a sentença do Tribunal a quo releva, ao invés da própria Recorrida, que sabia que apesar do despedimento colectivo em curso, as suas funções se mantinham. Aliás, é a própria quem refere isso mesmo na p.i. A própria p.i. demonstra não só que (i) não existiu erro, como (ii) as funções da A. se mantiveram.
51. Em momento algum, desde que recebeu a comunicação do despedimento colectivo até ao terminus do processo judicial por si iniciado, encarou a A. um erro de qualificação do motivo para integração do seu posto de trabalho entre aqueles que a empresa se propôs extinguir – ou ainda que aquela a tivesse induzido em erro de per si.
52. A A. assumiu tudo o que na comunicação vinha descrito, arrogando-se que a quebra de produção punha real e efectivamente em causa as suas funções pois, no seu entender, se deveriam manter.
53. A sentença considera ter havido erro de qualificação, ao considerar as funções da A. como directa ou fundamentalmente conexas com a produção de veículos automóveis e, por tal razão, tê-la abrangido pelo despedimento.
54. Considera igualmente a sentença recorrida que a actividade da A., conquanto pudesse variar ao nível quantitativo consoante a empresa R. mantivesse ou cessasse a sua actividade de produção – montagem – de veículos automóveis, não é uma actividade que exista ou cesse por causa desta. É uma actividade que pode existir sem que aquele que a empreende leve a cabo a produção de automóveis.
55. É próprio Tribunal a quo que se induz a si mesmo em erro: sibi imputet. É que a definição de funções de um trabalhador como «directa ou fundamentalmente conexas com a produção de veículos automóveis» não depende – como o Tribunal a quo erradamente interpreta – da participação directa, pessoal e física de um qualquer trabalhador no processo de montagem das viaturas.
56. Se assim fosse, mais de metade dos trabalhadores despedidos em resultado do encerramento da fábrica da Azambuja – contabilistas, administrativos, comerciais, recursos humanos, etc. –, tê-lo-iam sido de forma ilegal, já que apenas cerca de quinhentos dos mil trabalhadores abrangidos exerciam funções na linha de montagem.
57. A definição do que é «fundamentalmente conexo» é dada mais adiante, a fls. … da sentença reparanda, tal como transcrito na própria: «todos os trabalhadores afectos ao funcionamento da fábrica da G… sita na Azambuja considerando como tais, aqueles que na presente data prestem serviço – mediante contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a G… –, naquela fábrica ou em outras instalações da G… e cujas funções sejam directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis, bem como aqueles que, não estando directamente ligados à produção ou suas actividades instrumentais, acessórias ou complementares, vejam as suas funções total ou parcialmente esvaziadas ou tornadas desnecessárias em virtude do encerramento e tendo em vista as futuras actividades da empresa.»
58. Como se demonstra nos autos, as funções da A. estavam essencial e fundamentalmente ligadas à actividade de montagem de automóveis. Embora não o estavam, nem nunca estiveram, no sentido físico do termo – a A. não era trabalhadora da linha de montagem. Mas a sua realização dependia daquela actividade e com ela apresentava uma conexão material e económica inquebrável: uma vez desaparecida a montagem das viaturas, o acervo de funções da A. desaparecia ou tornava-se de tal forma reduzido que não mais poderia ser mantido o contrato de trabalho.
59. Foi esta conexão material directa e necessária que as partes demonstraram nos autos em questão.
60. Foi esta relação entre o desaparecimento de uma actividade – e não apenas, repare-se, de um local de trabalho, pois os trabalhadores que tinham locais de trabalho fora da Azambuja também estavam abrangidos desde que as suas funções estivessem directa ou fundamentalmente ligados às operações de montagem automóvel.
61. Foi isto que se demonstrou através de dois relatórios periciais ordenados pelo Tribunal.
62. Foi sobre esta conexão e suas implicações que as partes produziram a prova que o Tribunal requereu e lhes permitiu fazer.
63. A relevar o erro de qualificação do motivo como concluído na sentença do Tribunal a quo – o que não se concede – haveria que apurar a sua essencialidade para a A. porque a compensação inicialmente oferecida pela ora Apelante à aqui Apelada implicava o acordo prévio e subjacente à cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes.
64. Não tendo a Apelada aceite o despedimento, não pode vir agora querer o melhor dos dois mundos, exigindo a compensação oferecida pela R., ou outra, depois de declinar a aceitação do acordo. Apenas poderá vir a receber, deste modo, a compensação legalmente prevista, in casu, inferior àquela previamente acordada, o que esteve sempre assente desde o início das negociações.
65. A A. em momento algum invocou a existência de erro sobre a comunicação – que descrevia o motivo – que a R. lhe enviou, dado que respondeu à mesma no pressuposto exacto e preciso do que nela constava.
66. A A. não logrou provar, nem tal consta dos autos ou mesmo da decisão de que ora se recorre, que se encontrara em erro ou que este fora essencial.
67. Quando a A. reconheceu que o despedimento colectivo teve lugar com todas as formalidades e procedimentos conforme a lei, mas que não obstante esse facto as funções por si desempenhadas se mantinham, demonstrou expressamente que conhecia, sabia e alcançava perfeitamente o procedimento em questão.
68. Resulta dos autos que a Apelada sempre esteve devidamente esclarecida e sabia o que estava em causa.
69. Mal andou a decisão recorrida ao não atribuir relevância à legal e legítima integração da A. no despedimento colectivo levado a cabo pela recorrente, lícita e legalmente motivado, com base num erro de qualificação do motivo para a integração do posto de trabalho da A. entre aqueles que a R. visou extinguir, e que a recorrida não quis aceitar, não podendo contudo desconhecer a essencialidade para a empresa da sua motivação em prol do cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades no cerne da mesma.
70. A A. aceitou a declaração de vontade, que se tornou imediatamente eficaz – tal como para a R. – e que uma vez legalmente cumprida, como era dever da empresa, veio repudiá-la, sem que de algum modo tivesse demonstrado que a não aceitara, não invocando sequer – levante-se a hipótese – o erro na sua eficácia da declaração e falta de consciência dessa declaração – artigos 224º, 230º e 246º, todos do Código Civil –, ou mesmo uma representação errónea da sua declaração – 247º do mesmo diploma –, na divergência entre a vontade real e a declarada – aliud dixit, aliud voluit.
71. A sentença não teve estes factos – aliás dados como provados desta forma – em conta, pelo que deverá ser reparada.
72. Não foi produzida qualquer prova quanto a factos que permitam concluir pelo incorrecto exercício do direito reclamado pela A.: o direito a ver declarada a ilicitude do despedimento colectivo, por integração do seu posto de trabalho no mesmo.
73. Os factos dados como assentes e provados não foram apreciados pelo Tribunal a quo com a pertinência e juridicidade que transmitiram e impuseram – pelo menos tal não consta da sentença final, que deve assim ser revogada, sempre com o devido respeito.
74. Não foi tido em consideração que a A. se viu forçosamente compelida e obrigada a tomar as medidas imperiosas, impreteríveis e obrigatórias no cerne de qualquer empresa com esta estrutura, de precaução e prevenção básicas.
75. O Tribunal a quo, ao julgar como julgou, decidiu contra legem, violando, assim, o disposto no artigo 431º do Código do Trabalho, a contrariu.
76. O despedimento colectivo foi precedido do respectivo procedimento e não se fundou em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ou outros com invocação diversa, não podendo, desse modo, os seus motivos justificativos, nos termos do artigo 429º, ser declarados ilícitos, designadamente a alínea c).
77. De acordo com toda a matéria alegada e ainda com os factos provados, o encerramento da fábrica da Azambuja provocou um esvaziamento – quase – total do leque de funções exercidas pela Recorrida, com tendência a diminuir cada vez mais, o que vinha a verificar-se – sendo mesmo do perfeito conhecimento da A. – desde o acordo de Schengen.
78. Não podia, desse modo – e mal andou a douta sentença do Tribunal a quo ao interpretar dessa maneira – o despedimento colectivo ser declarado ilícito quando a própria sentença refere que «O grau de ilicitude não é elevado, porquanto a matéria factual e o enquadramento jurídico da mesma demonstram que a empregadora tinha motivos para proceder mão despedimento colectivo[9] e que, eventualmente, até poderia ter fundamento para integrar o posto de trabalho da autora entre aqueles que, na óptica necessária reestruturação da empresa em função do encerramento da actividade de montagem de viaturas automóveis e consequente dedicação, em exclusivo, à respectiva comercialização, seriam extintos.»
79. Resulta demonstrado que a A. estava devidamente informada e não podia, por tal razão, conceber e concluir a sentença de que se recorre, que existiu erro na qualificação do motivo na integração da A. no despedimento colectivo.
80. A sentença recorrida devia ter concluído que não existiu qualquer razão atendível para que a A. não tivesse sido lícita e legalmente integrada no despedimento colectivo, pois o motivo aduzido pela R. na sua comunicação de despedimento da A. justificava perfeitamente o despedimento desta, o que torna lícito o despedimento em causa, por força do disposto no artigo 429º, alínea c) do Código do Trabalho.
81. É o que resulta dos factos provados quer em sede documental, quer em sede testemunhal.
82. Não ficou provado, nem a A. agiu como tal para que a sentença recorrida o mencionasse da forma supra descrita, concluindo pela (i) ilicitude do despedimento (ii) por improcedência do motivo justificativo para o seu despedimento.
83. Contrariamente ao teor da sentença de que se recorre, não se verificaram os requisitos da essencialidade, pressupostos necessários do erro sobre os motivos, nos termos do nº 1 do artigo 252º do Código Civil, da existência de erro na qualificação do motivo, designadamente na integração do posto de trabalho da A. no despedimento colectivo.
84. A decisão recorrida, no seu iter argumentativo, ultrapassou o facto provado de todos os trabalhadores – com excepção da aqui Apelada – terem aceite receber a compensação, ficando por isso impedidos de impugnar o despedimento colectivo.
85. Concluindo agora a sentença – e não a A. nos seus articulados – que terá havido uma declaração negocial viciada por erro sobre os motivos, nos termos previstos no artigo 252º, nº 1, do Código Civil – o que não foi sequer alegado e fundamentado pela A. que impugnou o despedimento colectivo, mas por outras razões já descritas.
86. À aceitação do despedimento, como declaração negocial – quer aquela se prove, quer se presuma –, é aplicável o regime respeitante aos vícios da vontade.
87. A A. não veio invocar nos autos uma situação de erro enquanto desconhecimento da realidade de um facto que foi determinante no seu processo volitivo, e que poderia posteriormente ter sido exteriorizada pela declaração de aceitação da compensação e consequentemente do despedimento.
88. A existir erro – como desferido pela sentença de que se recorre – estaríamos sempre perante um erro vício – falsa representação de encerramento total e definitivo da fábrica da Azambuja – que interviria entre os motivos determinantes da vontade e que afectaria a declaração negocial de aceitação da compensação e consequentemente de aceitação do despedimento. O que nem sucedeu.
89. Ou seja, a A. declarava aceitar o despedimento ao receber a compensação por um motivo que afinal viera a saber ser falso: o encerramento total e definitivo da fábrica da Azambuja, onde trabalhava até ali. Isto não se verificou.
90. E esse erro – a existir, o que não se concede, por nem constar dos autos – encontra-se sujeito ao regime do citado artigo 252º, nº 1, do Código Civil: seria relevante e permitiria ao declarante pedir a sua anulação caso as partes houvessem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
91. Consistindo o erro, enquanto vício na formação da vontade, no desconhecimento ou na falsa representação da realidade, ele incide sobre circunstâncias, de facto ou de direito, existentes no momento da celebração do negócio[10].
92. Aquela norma refere dois requisitos de cujo preenchimento depende a relevância anulatória desta modalidade de erro: a essencialidade ou causalidade do motivo e o acordo entre declarante e declaratário quanto a essa essencialidade.
93. Para o erro sobre os motivos ser relevante não basta que seja essencial, é necessário que a sua essencialidade seja reconhecida, por acordo, pelas partes. Este acordo quanto ao reconhecimento da essencialidade do motivo pode ser tácito, nos termos do artigo 217º do Código Civil, necessário se tornando neste caso a existência de comportamentos de onde resultem com toda a probabilidade as respectivas declarações.
94. A sentença recorrida fundou em motivo essencial da aceitação da compensação a conjecturada convicção da A. da continuidade das suas funções, cuja verificação de essencialidade e relevância não são suportadas pela a matéria de facto provada.
95. Não se afere a essencialidade do erro sobre o seguinte motivo aposto na comunicação de despedimento endereçada à A. pela R., datada de 31 de Outubro de 2006, onde se pode ler: «Exercendo V. Exa. funções directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis na fábrica da Azambuja da G…, Lda. e estando incluída em categoria profissional acima referida, está abrangida pelo presente despedimento colectivo…».
96. Até porque, atente-se na parte final da comunicação citada pela decisão recorrida: (…) «bem como aqueles que, não estando directamente ligados à produção ou suas actividades instrumentais, acessórias ou complementares, vejam as suas funções total ou parcialmente esvaziadas ou tornadas desnecessárias em virtude do encerramento e tendo em vista as futuras actividades da empresa».
97. Não se verificam os requisitos necessários para desencadear a aplicação do artigo 252º, nº 1, do Código Civil.
98. Inexistindo qualquer erro que determine qualquer consequência jurídica – in casu a existir, o que não sucedeu, seria a anulação da aceitação da compensação –, muito menos existiu a ilicitude do despedimento colectivo efectuado.
99. Improcede a conclusão da douta sentença de inexistência de fundamento para a eliminação do posto de trabalho da A. ou de erro sobre o motivou invocado para integração do posto de trabalho da A. no despedimento colectivo.
100. O oposto não foi demonstrado no decurso do litígio que culminou com a audiência de discussão e julgamento, onde, também, tal não ficou demonstrado.
101. Se o Tribunal considerasse que a questão da eventual ilicitude do despedimento incidia, ou podia incidir, sobre uma questão de erro de qualificação, então poderia – e aliás, tinha mesmo o dever, de formular os quesitos necessários para o esclarecimento da verdade.
102. Ao não fazê-lo, impediu a produção de prova – por qualquer das partes – sobre tal matéria.
103. As partes nunca vislumbraram que tal pudesse ser essencial – como exclusivamente o foi –, ou sequer vagamente relevante quanto à apreciação da licitude do despedimento da A.
104. Deveria o Tribunal a quo – que tendo em conta o actual conteúdo da sentença poderia e deveria tê-la decidido no saneador – ter definido em moldes diferentes do que definiu, quais os elementos relevantes para a decisão da causa.
105. Nos termos em que está redigido o despacho saneador, nunca poderia a R. ter demonstrado a bondade da inclusão da A. no despedimento colectivo: precisamente porque também o Tribunal considerou que o que quedava por demonstrar – e que acabou por ficar demonstrado –, foi o efectivo desaparecimento ou extrema redução das funções anteriormente cometidas à A.
106. O Tribunal a quo assumiu como fundamento da sua posição sobre a ilicitude do despedimento um facto que ambas as partes deram por assente e irrelevante – razão pela qual o aduzido erro sobre os motivos não é essencial nem determina qualquer ilicitude no despedimento.
107. Ao apontar a fase de discussão e julgamento na direcção da averiguação das funções da A. e seu desaparecimento – funções essas que no essencial ficaram estabelecidas no despacho saneador pois nunca foi alegado que a A. pertencia à linha de montagem – foi afinal o Tribunal a quo quem induziu em erro as partes, levando-as a produzir prova sobre matérias que afinal eram irrelevantes e precludindo, no caso da R., o seu direito de defesa.
108. Inexistiram quaisquer factos demonstrativos ou que tão-pouco indiciassem “erro” sobre o motivo invocado pela R. na comunicação dirigida à A. – como lançado pela decisão de que se recorre – ou qualquer outra circunstância que impedisse o efectivo exercício do direito da R. de proceder à efectivação de um despedimento colectivo.
109. A Apelada conhecia a situação da R., a que não estava alheia.
110. E conhecia que toda essa conjuntura se aplicava a todos os postos de trabalho, ao seu inclusive.
111. A Apelada não desconhecia – nem isso resulta dos autos – a vontade real da R., essa sim motivada na impossibilidade prática de produzir e colocar no mercado viaturas automóveis, decorrente da perda de produção do Opel Combo, e inexistência de produto de substituição, determinado uma radical redução da actividade corrente da empresa, que se reconduziria e limitaria a partir do final da mencionada produção, à importação e comercialização de viaturas automóveis, e cujos termos apostos e que lhe deram azo apontam de forma inequívoca para a realidade da quitação, assim se interpretando as comunicações entre as partes à luz dos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, ambos do Código Civil.
112. Deve ser entendido que dos elementos de facto apurados, supra descritos, se extrai, sem margem para dúvidas razoáveis, que a A. – ora Apelada – conhecia a vontade real da R. – ora Apelante.
113. Ficou demonstrada nos autos a vontade real das partes no sentido supra apontado, e a inexistência de erro sobre os motivos invocado pelo tribunal a quo.
114. Mas a desconhecer-se essa aludida vontade real seria de aplicar o disposto nos já citados artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, ambos do Código Civil, considerando-se o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderia deduzir do comportamento da contraparte.
115. Os factos provados permitem concluir pela inexistência do alegado erro que conduz à licitude do despedimento colectivo, na qual a A. se viu integrada.
116. A A. não logrou provar – a ser essa a sua intenção –, nem isso consta dos autos ou mesmo da sentença de que ora se recorre, que o motivo invocado pela R. na comunicação de despedimento da A. não justificava o despedimento desta.
117. A A. sempre esteve devidamente esclarecida.
118. Não se alcança dos autos e da decisão final que a A. não soubesse – o que hipoteticamente se levanta – da redução de trabalho da R., num quadro de racionalidade económica, tornando-se despiciendo o posto de trabalho da A.
119. A conduta da Recorrida como atrás exposta e descrita, cai no âmbito do abuso de direito, concretizando a proibição do venire contra factum proprium, através da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito «quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé[11]».
120. As partes sabiam de antemão, e previamente ao processo de despedimento colectivo, que o cumprimento das obrigações por parte da Requerente obstava a que, uma vez avaliada em concreto a situação em todas as suas vertentes, o posto de trabalho da Requerida se mantivesse.
121. Para efeitos do disposto no artigo 334º do Código Civil, o conceito de boa fé coincide com o princípio da confiança; e por sua vez, este princípio da confiança tende para a preservação da posição do confiante.
122. No conteúdo material da boa fé surge, como segundo princípio, o da materialidade da regulação jurídica, historicamente detectável na luta contra o formalismo. Os quatro pressupostos de protecção da confiança através do venire contra factum proprium são: (i) uma situação de confiança; (ii) uma justificação para essa confiança; (iii) um investimento de confiança, por parte do confiante; (iv) uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante.
123. A matéria de facto demonstra a existência da previsível redução do trabalho a desenvolver pela R., e da comunicação formal enviada à A., que foi antecedida por anteriores esclarecimentos por parte da Apelante à Apelada. Logo, objectivamente encontramo-nos perante uma especial situação de confiança, valorizada pelos quadros judicial e laboral. A plausibilidade do factum proprium foi completa: a Recorrida, sabendo do panorama que lhe foi transmitido e dele ficou ciente, o que até já conhecia, ainda assim, posteriormente e apenas em sede judicial numa acção contra intentada contra a R., pôs em causa toda essa relação de confiança.
124. O comportamento da Requerida não deixa de ser moralmente censurável como abuso de direito – artigo 334º do Código Civil –, violando o interesse e a ordem pública e, por isso, é de conhecimento oficioso – Acórdão da Relação de Lisboa, de 8/07/2008, Relator João Aveiro Pereira, em www.dgsi.pt. E tanto assim é que a fábrica da Azambuja provocou o esvaziamento quase total do leque de funções exercidas pela A.
125. Afrontando claramente os princípios ético-jurídicos da boa fé contratual e da lealdade – artigo 762º, nº 2, do Código Civil –, a A. pretende o impossível: reintegração num posto de trabalho que não existe desde então, depois de se furtar ao conhecimento da realidade que não podia ignorar.
126. Uma vez mais, mal andou a decisão recorrida ao não atribuir relevância à legal à legítima inserção do posto de trabalho da A. no despedimento colectivo, não podendo esta desconhecer a essencialidade do procedimento na sua esfera jurídica, e na da Empresa.
127. O tribunal a quo ofendeu, assim, o artigo 334º do Código Civil.
128. A sentença censuranda enferma ainda de vício formal que ora se lhe imputa, ocorrendo a nulidade da alínea d), do nº 1, do artigo 668º do C.P.C., que está, como é sabido, directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, in fine, do artigo 660º do mesmo Código, servindo de cominação ao seu desrespeito[12].
129. Dispõe este último normativo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo caso de conhecimento oficioso.
130. A decisão recorrida não se pronunciou quanto ao abuso de direito do R., pese embora o facto de o abuso de direito ser de conhecimento oficioso.
131. O juiz a quo podia dele conhecer pois estão articulados factos que, uma vez provados, conduzem à conclusão de que o exercício do direito foi feito de forma clamorosamente reprovável, como sucede no caso em apreço por parte do R.
132. A não atender a esta excepção, a questão aqui em referência ficou forçosamente prejudicada, levando à nulidade que se invoca, sendo também a nulidade de conhecimento oficioso.
133. Não podia o Meritíssimo Juiz a quo deixar de se pronunciar sobre tal questão.
134. Foram, assim, violados os artigos 236º a 238º, 334º e 762º, nº 2, todos do Código Civil, os artigos 660º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea d), ambos do C.P.C., e o artigo 431º do Código do Trabalho.
135. Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada na parte censuranda e substituída por outra que julgue lícito o despedimento da A., procedendo o inerente motivo justificativo.
136. Sem deixar de dizer que o presente caso é ilustrativo de quão acertada é a reflexão do crítico literário alemão Mário Andreotti quando afirma: «Antes de partires em busca dos teus direitos, deves examinar até onde cumpriste os teus deveres.[13]»
137. A questão aqui em referência ficou forçosamente prejudicada, levando à nulidade que se invoca, sendo também a nulidade de conhecimento oficioso.
138. Não podia o Meritíssimo Juiz a quo deixar de se pronunciar sobre tal questão.
139. Não restam, assim, dúvidas que deveria ter sido totalmente indeferida a acção, e declarada lícito o despedimento colectivo, absolvendo-se totalmente a R. do pedido.
140. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente, dando a devida relevância à determinante vontade das partes, dando-se provimento à pretensão da R., ora Apelante.
141. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 236º a 238º, 334º e 762º, nº 2, todos do Código Civil, o artigo 660º, nº 2 e o artigo 668º, nº 1, alínea d), ambos do C.P.C., e o artigo 400º do Código do Trabalho.
142.Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que conceda integral provimento ao presente recurso e julgue procedente a oposição.
Nestes termos, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida na parte censuranda, e substituída por outra que venha a declarar lícito o despedimento da A., procedendo o motivo justificativo inerente ao mesmo, determinando-se a absolvição da R.».
*
Por sua vez, a Autora apresentou recurso subordinado da sentença, tendo rematado as alegações com as seguintes conclusões:
«1. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido da A. de que a R. fosse condenada a pagar juros de mora calculadas à taxa legal de 4% ao ano desde a sua citação até integral pagamento sobre as quantias que foi condenada a pagar à A.
2. Desta forma violou o disposto no art.º 660º n.º 2 do CPC o que constitui uma nulidade nos termos do art.º 668º n.º 1, al. d) do mesmo diploma legal.
3. Nulidade essa que deve ser suprida antes da subida do recurso de apelação concedendo-lhe integral provimento e, em consequência, condenar a R. a pagar à A. juros de mora sobre os montantes já objecto de condenação.
4. Por outro lado, a douta sentença recorrida condenou a A. a pagar um terço das custas judiciais quando o valor correspondente ao decaimento da A. (que se refere apenas ao pedido relativo às diferenças salariais) não chega a um quinto do valor total de presente acção.
5. Assim, deve aquela condenação em custas ser substituída por outra que reflicta o efectivo decaimento da A. no presente processo.
6. Por fim, deve a al c1) da douta sentença recorrida ser alterada de forma a que estejam incluídos na condenação não só as retribuições que a A. recebia mas também aquelas que teria direito a receber, passando a ter a seguinte redacção ou outra semelhante: ”(...) bem como todas as outras prestações regulares e periódicas que a autora teria direito a receber se estivesse no exercício das suas funções(...).” tornando-a até mais concordante com o tempo verbal constante da parte final da mesma alínea, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
*
Cada uma das partes respondeu ao recurso interposto pela outra parte, a pugnar pela sua improcedência.
*
Os recursos foram admitidos, como de apelação.
*
Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência dos recursos de apelação, com excepção, quanto ao recurso da Autora, do pedido de pagamento de juros de mora, que deverá proceder.
Respondeu a Ré, a contrariar o referido parecer e a reafirmar o constante das anteriores alegações apresentadas.
*
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objecto dos recursos
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, atento que a acção foi instaurada em 28 de Junho de 2007 e a referida alteração apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
A aplicação dos mencionados normativos do Código de Processo Civil decorre do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro).
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações dos recursos – e não obstante as extensas alegações de apelação da Ré, que dificultam uma rápida e clara apreensão das questões suscitadas – são as seguintes as questões essenciais decidendas:
1. Do recurso de agravo interposto pela Ré:
(i) saber se existe(iu) fundamento para a remoção do assessor que havia sido nomeado e, bem assim, para a condenação da Ré em multa pelas custas do incidente a que deu causa com a apresentação do articulado.
2. Do recurso de apelação da Ré:
(i) saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia, rectius, por não se ter pronunciado sobre o pretenso abuso do direito por parte da Autora;
(ii) saber se existe(iu) fundamento para a cessação do contrato de trabalho da Autora, através da inserção pela Ré no despedimento colectivo; refira-se, a este respeito, que a Ré nas conclusões das alegações de recurso entende estarem em causa três questões, a saber: (1) se o despedimento deve ser declarado ilícito, por improcedência do motivo justificativo, (2) se a ilicitude do despedimento da Autora resulta de erro de qualificação do motivo para a integração do posto de trabalho naqueles que a empresa visou extinguir (3) e por vícios formais da decisão.
Todavia, como se analisará infra, entende-se que as duas primeiras “questões” equacionadas pela Ré reconduzem-se à questão, essencial, de saber se existe(iu) fundamento para que a Autora fosse inserida no despedimento colectivo promovido pela Ré;
(iii) saber se a Autora ao opor-se ao despedimento agiu em abuso de direito.
3. Do recurso da Autora:
(i) saber se a sentença é nula por alegadamente não se ter pronunciado sobre a pedido de condenação da Ré a pagar à Autora juros de mora sobre as quantias objectos de condenação, desde a citação até integral pagamento;
(ii) saber se são devidos à Autora os referidos juros de mora;
(iii) saber se deve alterar-se a condenação em custas;
(iv) saber se na condenação da Ré devem incluir-se não só as retribuições que a Autora recebia, como ainda aquelas que tinha direito a receber.
*
III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
a) A R. é uma empresa que tem por objecto a produção, montagem, distribuição e venda de veículos automóveis, distribuindo e vendendo veículos da marca Opel, Chevrolet, Buick, Pontiac, Saab e Cadillac, tendo até ao ano de 2006 mantido em funcionamento uma fábrica na Azambuja onde produzia e montava o veículo automóvel, modelo Opel Combo.
b) A A. foi admitida ao serviço da R. em 12 de Fevereiro de 1990, com a categoria de Sub Chefe de Secção, para o desempenho de funções no sector financeiro da R., no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes, tendo sua admissão sido justificada por “…um acréscimo de trabalho no sector financeiro, cuja reestruturação se encontra em curso a título experimental e com possibilidade de se consolidar em termos definitivos, implicando um reforço de postos de trabalho.
c) Tendo desempenhado desde então as suas funções ao serviço da R. nas instalações da R. sitas na Azambuja e que eram então a sede social da R.
d) Tendo em 1 de Julho de 1990 passado para a categoria de Chefe de Secção, conforme aditamento ao contrato de trabalho, categoria que manteve desde então.
e) Auferia ultimamente por mês a retribuição de € 1.794,78, para um horário de trabalho a tempo completo.
f) Por carta datada de 31 de Outubro de 2006, foi comunicado à A. o seu despedimento inserido no despedimento colectivo dos trabalhadores ao serviço da fábrica da R. na Azambuja, em razão do encerramento daquela fábrica determinado pela cessação da consignação do fabrico pela R. do Opel Combo por decisão da fábrica de Saragoça da G…, não havendo outros veículos que pudessem ser produzidos e montados naquela fábrica da Azambuja;
g) Sendo a data da cessação do contrato de trabalho o dia 31 de Dezembro de 2006;
h) Sede que é actualmente na Quinta….
i) A ré passou a estar vocacionada, essencialmente, para a importação e comercialização em Portugal de veículos produzidos e montados no estrangeiro;
j) A A. esteve sem desempenhar funções na R. entre 1 de Agosto de 1994 e até 31 de Dezembro de 2003, ao abrigo de uma licença sem vencimento.
k) Antes do início da sua licença sem vencimento a A. auferia a retribuição mensal de 297.950$00 (€ 1.486,17), acrescida de 21.630$00 (€ 107,89) de subsídio de alimentação, perfazendo o total mensal de 319.580$00 (€ 1.594,06);
l) E nos termos da comunicação da R. datada de 28 de Julho de 1994, iria auferir a A. a retribuição mensal de base de 310.000$00 (€ 1.546,27), acrescida de subsídio de alimentação que a continuar a ser no mesmo valor faria ascender o montante mensal auferido para 331.630$00 (€ 1.654,16), a partir de 1 de Agosto de 1994, atenta a qualidade com que exercia a sua função.
m) Ao regressar ao serviço, em Janeiro de 2004, a A. passou a auferir a retribuição mensal de € 1.700,00, sendo eliminado o subsídio de alimentação;
n) Tendo em Janeiro de 2005 a retribuição mensal da A. Sido actualizada para € 1.742,50, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2005, correspondendo a um aumento salarial de 2,44%.
o) Passando a A. a auferir a partir de Janeiro de 2006 a retribuição mensal de € 1.782,58, correspondente a um aumento salarial de 2,3%;
p) A A. não recebeu da R. a compensação posta à sua disposição em razão do despedimento por esta decidido.
q) A ré propôs-se pagar à autora uma compensação por despedimento no valor de € 60.215,56 (sessenta mil, duzentos e quinze euros, cinquenta e seis cêntimos);
r) Na comunicação de despedimento colectivo dirigida pela ré à autora pode ler-se, em sede de “Fundamentação”, o seguinte:
) A impossibilidade prática de produzir e colocar no mercado viaturas automóveis, decorrente da perda de produção do Opel Combo, e inexistência de produto de substituição, determina uma radical redução da actividade corrente da empresa, a qual se reconduzirá e limitará a partir do final da mencionada produção, à importação e comercialização de viaturas automóveis.”
s) Na mesma comunicação pode ler-se, em sede de “B – Indicação dos critérios que serviram de base para a selecção dos trabalhadores a despedir”:
“ Foram seleccionados para serem feitos cessar através do presente procedimento de despedimento colectivo todos os trabalhadores afectos ao funcionamento da fábrica da G… sita na Azambuja considerando como tais, aqueles que na presente data prestem serviço – mediante contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a G… -, naquela fábrica ou em outras instalações da G… e cujas funções sejam directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis, bem como aqueles que, não estando directamente ligados à produção ou suas actividades instrumentais, acessórias ou complementares, vejam as suas funções total ou parcialmente esvaziadas ou tornadas desnecessárias em virtude do encerramento e tendo em vista as futuras actividades da empresa.”
t) Na mesma comunicação pode ler-se:
Exercendo V. Exa. funções directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis na fábrica da Azambuja da G…, Ldª e estando incluída em categoria profissional acima referida, está abrangida pelo presente despedimento colectivo…”.
u) A partir de 31 de Dezembro de 2006, a ré não mais atribuiu funções à A. ou lhe pagou retribuição;
v) Na comunicação do despedimento colectivo pode ler-se:
A fábrica da G…, sita na Azambuja, é, de um ponto de vista meramente produtivo, uma extensão operacional da sua congénere espanhola na medida em que é este quem determina a produção do Opel Combo e fornece à primeira os elementos, materiais e componentes necessários à montagem do produto final.(…)”
“A consignação do fabrico do Opel Combo pela fábrica de Saragoça da G… tem como contrapartida o pagamento de um “fee” por cada unidade entregue pela G... à fábrica de Saragoça (…)”
“A perda da consignação estabelecida para a montagem do Opel Combo pela G…, implica a cessação da produção daquele produto na Fábrica da Azambuja.”
x) No dia 21 de Dezembro de 2006 foi efectuado o pagamento à autora da retribuição e subsídio de subsídio de férias pertinentes ao trabalho prestado em 2006;
z) No dia 20 de Outubro de 2006, a ré comunicou por escrito à Comissão de Trabalhadores da G… a intenção de proceder a um despedimento colectivo, nos termos e com os fundamentos constantes do documento n.º 2 apresentado com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
aa) No dia 26 de Outubro de 2006 a gerência da Ré e a Comissão de Trabalhadores reuniram, acompanhados por representantes do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, para informação e negociação, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar, tudo como melhor consta do documento n.º 3 apresentado com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
bb) Em 1993 e até ao momento em que iniciou a sua licença sem vencimento a A. desempenhou funções no departamento de recursos humanos como “Personnel Systems Specialist”;
cc) Quando retorna à empresa, a partir de 1 de Janeiro de 2004, após cerca de 10 anos de licença sem vencimento, a A. inicia funções nesse domínio da “legalização, importação e exportação” – nos “customs”;
dd) Até essa data, tais funções eram desempenhadas pela Senhora Dr.ª F…, jurista ao serviço da G… Lda.;
ee) No âmbito da actividade desempenhada pela autora, de legalização, importação e exportação de veículos, lidava a A. com o tratamento de cerca de 28.000 veículos por ano, dos quais só cerca de 2.000 eram veículos Opel Combo produzidos na fábrica da Azambuja, ou seja, cerca de 7%;
ff) A ré continuou a importar veículos das marcas Opel e Saab (resposta ao quesito 1.º);
gg) Algumas das funções anteriormente cometidas à autora passaram a ser desempenhadas pelos departamentos comercial e financeiro da ré (resposta ao quesito 2.º);
hh) As funções efectivamente exercidas pela autora foram as seguintes:
A) Controle aduaneiro em geral:
a1) Do registo de veículos;
a2) Do processamento das declarações estatísticas;
a3) Procedimentos simplificados
a4) Manter o controle e registar os custos relativos aos procedimentos de desalfandegamento, proporcionando assim uma base sólida sobre a qual se possa estabelecer ou
eliminar futuros contratos com fornecedores;
a5) Controle da regularidade das operações de trânsito no respeitante aos documentos emitidos e/ou destinados à alfândega portuguesa.
B) Supervisão da legalização de veículos
b1) Supervisionar o registo automóvel e o pagamento do imposto;
b2) Assegurar que os erros ocasionais de documentação fossem devidamente corrigidos;
C) Assistência legal relativa às questões sobre a importação/exportação:
c1) Estabelecer e manter contactos regulares com os funcionários da autoridades aduaneiras e governamentais;
c2) Pesquisar e recolher legislação aplicável e actualizar os arquivos legais;
c3) Fazer solicitações legais a fim de garantir a concessão do adequado regime e estatuto aduaneiro;
D) Aprovação de facturas;
d1) Auditoria da facturação do despachante aduaneiro, verificando se foram devidamente, oportunamente e adequadamente executados os serviços, recebidos e facturados, assegurando assim a conformidade legal e contratual e com os procedimentos de controlo interno.
E) Desenvolvimento da função;
e1) Substituir gradualmente o know-how aduaneiro externo a fim de garantir a independência da Opel e a resolução das dificuldades de controlo dos fornecedores;
F) Supervisão:
f1) Supervisionar o cumprimento das regras internas da organização no respeitante ao serviço do despachante aduaneiro;
f2) Fiscalizar e controlar o cumprimento pela organização e pelo despachante aduaneiro das normas legais pertinentes;
G) Custos:
g1) Proporcionar o conhecimento interno que permita à organização negociar o preço dos serviços;
g2) Identificar simplificações de processos no ambiente jurídico em mudança e reduzir os custos em conformidade (resposta ao quesito 4.º);
ii) O controlo de custos esteve na base da criação das funções em causa, as quais não existiam sequer antes de 1996 (resposta ao quesito 5.º);
jj) E porque de importação e exportação falamos, importa ter ainda em conta que a partir de 1 de Maio de 2004, com a Europa a 25 e no seguimento da concretização progressiva do acordo de Shengen, a imposição e aplicação de políticas de liberalização aduaneiras impuseram uma nova realidade de circulação de bens e mercadorias (resposta ao quesito 6.º);
ll) No âmbito dessa nova realidade, em concreto no quanto respeita à importação e exportação de veículos, os procedimentos de fiscalização e controle aduaneiro no âmbito do mercado interno – no seio da União Europeia – sofreram uma muito significativa diminuição (resposta ao quesito 7.º);
mm) Cerca de 90% dos veículos vendidos pela ré em Portugal nos anos de 2006 e 2007 eram oriundos do espaço económico Europeu (resposta ao quesito 8.º);
nn) Relativamente aos veículos oriundos do espaço comum europeu as tarefas de admissão no território nacional (preenchimento de impressos), legalização (pagamento de imposto automóvel e de selo) eram realizadas pelo despachante, limitando-se a autora a intervir no controlo financeiro, em conjunto com departamento financeiro, para o que recebia do despachante um ficheiro mensal de “caução” (resposta ao quesitos 9.º);
oo) As importações indirectas de países terceiros – inferiores a uma dezena de unidades em 2006 -, a importação de componentes para o fabrico do “Opel Combo”, na Azambuja, e a exportação de veículos “Opel Combo” produzidos na Azambuja, para fora do espaço europeu –
v. g. Turquia requeriam que a autora exercesse um controlo estrito dos procedimentos aduaneiros levados a cabo pelo despachante, mormente por causa da classificação dos bens para efeito de pagamento de direitos aduaneiros, o que exigia da autora a angariação e aplicação de
conhecimentos específicos sobre esta matéria (resposta ao quesito 10.º);
pp) A supervisão da importação dos componentes e/ou matérias primas necessárias à montagem dos 2.000 veículos que saíam da fábrica da Azambuja, de países terceiros ao espaço económico europeu, constituía parte significativa do trabalho realizado pela autora (resposta ao quesito 11.º).
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IV. Enquadramento Jurídico
Delimitadas supra (sob o n.º II) as questões a decidir é, então, o momento de analisar e decidir cada uma de per si, tendo em conta a precedência lógica que apresentam e começando pelo recurso de agravo, face ao disposto no artigo 710.º do Código de Processo Civil, aplicável à presente acção.
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1. Do recurso de agravo
Como se afirmou no relatório supra (cfr. n.º I), quer a Autora, quer a Ré vieram pronunciar-se sobre o relatório do assessor inicialmente nomeado pelo tribunal.
Na sequência, por despacho de 31 de Janeiro de 2008 (fls. 423 a 427 dos autos), considerando que com as referidas respostas as partes haviam praticado irregularidades susceptíveis de influir no exame da causa, o tribunal ordenou o desentranhamento das peças processuais e condenou cada um das partes nas custas do incidente a que deu causa.
No mesmo despacho, o tribunal, considerando que o assessor nomeado não havia cumprido as suas funções (não só porque se havia pronunciado sobre questões que não tinha que se pronunciar, mas ainda, e sobretudo, porque o relatório do assessor não continha informação objectiva que permitisse habilitar o juiz a decidir sobre a legalidade material do despedimento colectivo), declarou nulo e de nenhum efeito o referido relatório e removeu do cargo o assessor.
A Ré/agravante insurge-se contra tal decisão, seja quanto à (sua) condenação em custas do incidente, seja quanto à declaração de nulidade do relatório e remoção do assessor.
Vejamos.
Como resulta do disposto no artigo 157.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento – como sucedeu no caso em apreciação –, o juiz nomeia assessor qualificado na matéria.
Posteriormente, este junta aos autos relatório de que constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e a sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação (n.º 1 do artigo 158.º).
Junto o relatório e documentos, é convocada audiência preliminar nos termos e para os efeitos do artigo 508.º-A, do Código de Processo Civil (n.º 1 do artigo 160.º, do mesmo compêndio legal).
Aqui chegados, desde logo uma conclusão se impõe: o momento processual próprio para as partes, querendo, se pronunciarem sobre o relatório é na audiência preliminar e não – como procederam – através de articulado de resposta àquele.
Tenha-se presente que está em causa uma acção com natureza urgente (cfr. artigo 26.º, n.º 1, do Código de Processo o Trabalho) e que a audiência preliminar, como resulta do disposto no artigo 508.º-A, do Código de Processo Civil, se destina, além do mais, a permitir às partes a discussão de facto e de direito e, bem assim, a sua posição quanto aos termos do litígio.
Assim, o momento processual próprio para as partes suscitarem as questões que entendessem por convenientes em relação ao relatório apresentado seria, como se afirmou, na audiência preliminar e não em articulado autónomo anterior.
Uma vez que assim não procederam, praticaram um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que se sujeitaram a multa, devendo o articulado ser desentranhado (cfr. artigo 16.º do Código das Custas Judiciais e artigo 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Nenhuma censura merece, pois, o despacho recorrido quanto ao desentranhamento do articulado da Ré e consequente condenação em custas pelo incidente.
E o mesmo se diga quanto à remoção do assessor que havia sido nomeado.
Como se extrai do aludido n.º 1 do artigo 158.º do Código de Processo do Trabalho, devendo constar do relatório verificações materiais, informações recolhidas e sua origem, etc., o conteúdo do mesmo apresenta-se essencial para habilitar o juiz a decidir sobre os fundamentos do despedimento colectivo.
No dizer de Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 688; embora no domínio de anterior legislação processual laboral, o ensinamento mantém-se actual), para poderem estar aptos ao conveniente exercício das funções, os assessores devem desenvolver uma série de operações, que se iniciam com a observação e captação dos factos materiais que foram invocados pelo empregador como determinantes do despedimento (fase da percepção), prosseguindo com a recolha de informações necessárias ou úteis ao esclarecimento dos factos alegados (fase da averiguação ou investigação), continuando pela apreciação, estudo e valorização do ponto de vista técnico desses elementos (fase da fundamentação ou apreciação) e, finalmente, emissão do laudo ou parecer sobre os factos que levaram o empregador à decisão de despedimento colectivo.
Competindo ao juiz a apreciação do aspecto jurídico quanto aos fundamentos do despedimento colectivo, para tal desiderato é fundamental que o relatório técnico do assessor contenha os factos materiais necessários e suficientes.
Como se afirmou no despacho recorrido, o relatório do assessor, embora culmine com um parecer, «(…) tem como escopo primordial fornecer informação objectiva ao Juiz e, assim, habilitá-lo a decidir sobre a legalidade material do despedimento colectivo, sem o vincular a uma mera adesão ao parecer do assessor».
A questão que ora se coloca consiste em saber quais as consequências legais se o aludido relatório não cumpre – como entendeu o Exmo. Juiz a quo – o referido escopo.
Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no Código de Processo Civil para os peritos (cfr. artigo 157.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
O assessor desempenha no processo funções que cabem, genericamente, no âmbito da actividade própria de perito: trata-se de uma pessoa especialmente qualificada na matéria para que é chamado a emitir o parecer técnico de forma a melhor habilitar o julgador a uma correcta aplicação do direito aos factos.
Por isso, sendo um auxiliar do juiz, é fundamental que a “perícia” relate os factos, os aprecie e valorize de forma a que mereça a credibilidade do julgador: se a “perícia” apenas emite um juízo de valor sem o correspondente suporte fáctico, naturalmente que não auxilia o juiz e nessa medida, não revela credibilidade.
Nesta circunstância, o relatório do assessor carece de relevância legal e pode o juiz destitui-lo, como sucedeu no caso em presença.
Rebela-se a recorrente contra o despacho recorrido, argumentando que a nulidade decretada pelo tribunal não é de conhecimento oficioso e não se encontra juridicamente fundamentada.
Contudo, em função do que se deixou explanado, salvo o devido respeito, não se subscreve tal entendimento.
Com efeito, e desde logo, como se afirmou, desempenhando o assessor a actividade, genérica, de perito, a lei, maxime o artigo 570.º, do Código de Processo Civil, expressamente prevê a possibilidade da sua destituição se não desempenhar cabalmente a sua função.
Além disso, a própria Autora/agravada suscitou a questão, genérica, do relatório do assessor não cumprir os fins consignados no artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que ainda que se entendesse que o tribunal não podia oficiosamente conhecer da questão, sempre teria que se considerar que a mesma havia sido suscitada pela parte (tendo sempre presente que a qualificação jurídica dos factos compete ao juiz – artigo 664.º, do Código de Processo Civil).
Nesta sequência, reafirma-se, nenhuma censura merece o despacho recorrido ao não atender (declarar nulo) ao relatório do assessor inicialmente nomeado e ao destituir/remover o mesmo do cargo.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações do recurso de agravo, pelo que deve manter-se o despacho recorrido.
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2. Do recurso de apelação da Ré
(i) Da (alegada) nulidade da sentença, por omissão de pronúncia
Sustenta a Ré, a este propósito, que a sentença é nula uma vez que «(…) não se pronunciou quanto ao abuso de direito da A., pese embora o facto de o abuso de direito ser de conhecimento oficioso».
Isto é, no entendimento da recorrente, face aos factos provados verifica-se abuso de direito por parte da Autora, pelo que o tribunal a quo ao não conhecer do mesmo incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia.
Cumpre decidir.
Estipula o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que é nula a sentença, além do mais, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Tais questões são as suscitadas pelas partes ou as de conhecimento oficioso.
No caso em apreciação, não se localiza que a Ré, ao menos de uma forma expressa, tenha suscitado nos articulados a questão do abuso de direito da Autora, pelo que o tribunal apenas dela poderia tomar conhecimento oficiosamente.
Todavia, sendo a questão de conhecimento oficioso, apenas se justifica que o tribunal se pronuncie sobre a mesma se os factos provados apontarem no sentido da sua verificação ou, ao menos, da possibilidade dessa verificação.
De outro modo, se, por exemplo, perante os factos provados o tribunal não detecta quaisquer elementos que apontem para a existência de abuso de direito, nada justifica que o tribunal se pronuncie sobre a mesma.
Neste caso, a pronúncia redundaria num mero exercício teórico, sem relevância para o caso concreto.
Ora, não se localizando nos autos a invocação de abuso de direito, a apreciação deste (oficiosamente) pelo tribunal apenas se justificaria se perante os factos provados aquele configurasse um suporte mínimo para a existência de abuso de direito.
Ou seja, e dito de outro modo: só se justificava que o tribunal conhecesse oficiosamente da questão se a mesma tivesse um suporta factual mínimo na matéria de facto.
Não se tendo o tribunal pronunciado, de motu próprio, sobre a questão, por, certamente, não configurar a existência de suporte mínimo para a existência do abuso de direito, não pode assacar-se à sentença o vício de nulidade por omissão de pronúncia.
Naturalmente que caso se conclua que a factualidade que assente ficou revela a existência de abuso de direito por parte da Autora – questão que se analisará infra –, o que se verifica é um erro de julgamento da sentença recorrida, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede, por consequência, a alegada nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre o abuso de direito da Autora.
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(ii) Da licitude ou ilicitude do despedimento da Autora
A 1.ª instância, no que merece o aplauso da Autora, bem como da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, concluiu que o despedimento daquela é (foi) ilícito.
Fundamentou para tanto a decisão, em síntese, na circunstância de a Ré ter invocado nos motivos de despedimento da Autora que as funções desempenhadas por esta se encontravam directa ou fundamentalmente ligadas à produção de veículos automóveis, actividade que iria ser (foi) extinta e que não se verificando tal ligação “directa ou fundamental”, o despedimento terá que se considerar ilícito face ao disposto no artigo 429.º, alínea c), do Código do Trabalho de 2003.
Outro é o entendimento da Ré/apelante, que sustenta a licitude do despedimento da Autora.
Para o efeito, retira-se das extensas conclusões (142) a seguinte argumentação:
- extrai-se dos autos a extensão do despedimento colectivo ao posto de trabalho da Autora, face à existência de fundamento para a eliminação do mesmo, com base na motivação da Ré, pois as funções desempenhadas pela Autora estavam directa e funcionalmente conexas com a produção de veículos automóveis da fábrica da Azambuja;
- com a cessação da produção de veículos na fábrica da Azambuja as funções da Autora ficaram pelo menos parcialmente esvaziadas, tornando-as desnecessárias em virtude do encerramento;
- existe nexo causal entre os motivos invocados pela Ré para o despedimento colectivo e este;
- não se verifica qualquer erro de qualificação do motivo para a integração do posto de trabalho da Autora entre aqueles que a empresa visou extinguir;
-não se verificam os requisitos necessários para desencadear a aplicação do disposto no artigo 252.º, n.º 1, do Código Civil, no caso anulação da compensação;
- a definição das funções da Autora como «directa ou fundamentalmente conexas com a produção de veículos automóveis» não depende da participação directa, pessoal e física de qualquer trabalhador no processo de montagem das viaturas;
- a Autora em momento algum invocou a existência de erro sobre a comunicação da Ré que descrevia o motivo do despedimento;
- a Autora não provou que o motivo invocado pela Ré na comunicação de despedimento não justificava este;
- o despedimento colectivo foi precedido do respectivo procedimento e não se fundou em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ou outros com invocação diversa, não podendo, por isso, os seus motivos justificativos, nos termos do artigo 429.º, do Código do Trabalho, ser declarados ilícitos, designadamente quanto à alínea c);
- a conduta da Autora cai no âmbito do abuso de direito, concretizando a proibição do venire contra factum proprium.
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Como é consabido, a Lei fundamental (artigo 53.º) consagra o princípio da segurança no emprego, estabelecendo que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
O mesmo princípio encontra-se reiterado no artigo 382.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aqui aplicável tendo em conta o disposto no artigo 8.º do diploma preambular e a data do despedimento.
Porém, o referido princípio não afasta que os contratos de trabalho possam cessar em determinados circunstancialismos (cfr. artigo 384.º, do Código do Trabalho).
Entre essas causas de cessação encontra-se o despedimento colectivo [alínea c) do referido artigo 384.º e artigo 397.º].
De acordo com este último preceito legal, considera-se despedimento colectivo a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador sempre que, além do mais, a ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente da empresa ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, conceitos estes que se encontram concretizados no n.º 2 da mesma norma.
Esta forma de resolução do contrato exige a observância de determinado formalismo, concretamente das comunicações a que alude o artigo 419.º, a fase negocial (artigo 420.º), a intervenção do ministério responsável (artigo 421.º) e a decisão (artigo 422.º).
Nesta, caso o empregador opte pelo despedimento, deve comunicar por escrito ao trabalhador a decisão, indicando o motivo e a data da cessação do contrato.
A decisão deve ser tomada atendendo aos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir, que o empregador deve indicar na comunicação [alínea c), do n.º 2, do artigo 419.º].
A indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir deve permitir estabelecer a ligação entre os motivos invocados para o despedimento colectivo e o concreto despedimento de cada trabalhador abrangido, por forma a que o trabalhador abrangido possa compreender as razões pelas quais foi ele o atingido pelo despedimento.
Como se assinalou, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 (Proc. n.º 469/09.8YFLSB, disponível em www.dgsi.pt), «a exigência legal da indicação prévia dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir não corresponde a uma mera fórmula esvaziada de qualquer conteúdo útil, antes tem como objectivo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na escolha dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo e a permitir a sindicabilidade, quer pelo trabalhador, quer pelo tribunal, da decisão concreta da aplicação desses critérios.
Essa decisão concreta terá de ser incluída na comunicação a que se reporta o artigo 422.º, n.º 1, do Código do Trabalho, através da qual a entidade patronal comunica a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a decisão do seu despedimento individual.
Na verdade, quando o n.º 1 do artigo 422.º exige que essa comunicação contenha a “menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato” tem de entender-se que esse motivo individual, ou seja, o motivo que levou o empregador a seleccionar o trabalhador alvo da comunicação em vez de outros e não apenas a fundamentação que justificou o recurso ao despedimento colectivo e que foi comum a todos os trabalhadores que por ele foram abrangidos.
E, como nos parece evidente, esse motivo individual tem necessariamente de conter a indicação concreta das razões que, de acordo com os critérios de selecção previamente definidos pelo empregador, conduziram a que tivessem sido aqueles e não quaisquer outros os trabalhadores seleccionados.
Com efeito, só com o referido conteúdo é que a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 422.º do Código do Trabalho pode permitir ao trabalhador concretamente abrangido pelo despedimento colectivo a contestação da decisão específica da sua escolha, sob pena de se verificar a ilicitude do despedimento (…).
Na verdade, assim como se pode sustentar a ilicitude do despedimento colectivo em toda a sua dimensão, quando se demonstrar a improcedência dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos invocados para o recurso àquela forma de despedimento, necessariamente se tem também de admitir que se considere ilícito um despedimento individual englobado num despedimento colectivo, quando se demonstre a improcedência dos motivos invocados em confronto com os critérios de selecção definidos pela entidade patronal ou, por maioria de razão, quando esses motivos nem sequer tenham sido enunciados na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 422.º do Código do Trabalho.
De outra forma, (…) obstaculizada ficaria a possibilidade do trabalhador abrangido sindicar a sua escolha individual à luz dos critérios de selecção definidos e o tribunal também ficaria impedido, na acção de impugnação de despedimento colectivo que viesse a ser instaurada, de controlar as escolhas concretas e de afastar a eventual arbitrariedade na selecção desses trabalhadores, sendo que, a verificar-se tal situação, a única solução compatível com o direito à segurança no emprego inscrito no artigo 53.º da Constituição só pode ser a de privar o despedimento desse concreto trabalhador da sua consequência normal, determinando o tribunal a invalidade e consequente subsistência do vínculo contratual desse concreto trabalhador arbitrariamente atingido pelo despedimento colectivo».
A improcedência dos motivos justificativos invocados para o despedimento torna este ilícito [artigo 429.º, alínea c), do Código do Trabalho].
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No caso em apreciação, por carta de 31 de Outubro de 2006 a empregadora comunicou à trabalhadora o despedimento, inserido no despedimento colectivo dos trabalhadores ao serviço da fábrica daquela, na Azambuja, em razão do encerramento daquela fábrica determinado pela cessação da consignação do fabrico pela empregadora do Opel Combo, por decisão da fábrica de Saragoça da G…, não havendo outros veículos que pudessem ser produzidos e montados naquela fábrica da Azambuja [alínea f) da matéria de facto].
Concretamente, em sede de fundamentação, a Ré comunicou à Autora o seguinte: «A impossibilidade prática de produzir e colocar no mercado viaturas automóveis, decorrente da perda de produção do Opel Combo, e inexistência de produto de substituição, determina uma radical redução da actividade corrente da empresa, a qual se reconduzirá e limitará a partir do final da mencionada produção, à importação e comercialização de viaturas automóveis» [alínea r) dos factos provados].
E, quanto à indicação dos critérios que serviram de base para a selecção dos trabalhadores a despedir, a Ré escreveu na mesma comunicação [alínea s) dos factos provados]: «Foram seleccionados para serem feitos cessar através do presente procedimento de despedimento colectivo todos os trabalhadores afectos ao funcionamento da fábrica da G… sita na Azambuja considerando como tais, aqueles que na presente data prestem serviço – mediante contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a G… -, naquela fábrica ou em outras instalações da G… e cujas funções sejam directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis, bem como aqueles que, não estando directamente ligados à produção ou suas actividades instrumentais, acessórias ou complementares, vejam as suas funções total ou parcialmente esvaziadas ou tornadas desnecessárias em virtude do encerramento e tendo em vista as futuras actividades da empresa.”
Ainda na comunicação remetida à Autora, a Ré escreveu [alínea t) dos factos provados]: «Exercendo V. Exa. funções directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis na fábrica da Azambuja da G…, Ldª e estando incluída em categoria profissional acima referida, está abrangida pelo presente despedimento colectivo…».
Ou seja, de acordo com a comunicação da Ré foram abrangidos no despedimento os trabalhadores afectos ao funcionamento da fábrica da G… sita na Azambuja, considerando-se como tais os trabalhadores que naquela data prestassem serviço naquela fábrica ou em outras instalações da G… e cujas funções:
a) se encontrassem directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis consistiram;
b) ou, não estando directamente ligados à produção de viaturas automóveis ou às suas actividades instrumentais, acessórias ou complementares, vejam as suas funções total ou parcialmente esvaziadas;
c) ou ainda, funções que se tenham tornado desnecessárias em virtude do encerramento e tendo em vista as futuras actividades da empresa.
E, concretamente em relação à Autora, a Ré comunicou-lhe que a sua inclusão no despedimento colectivo se justificava por se encontrar inserida em «funções directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis na fábrica da Azambuja da G…, Ldª».
A questão, pois, que ora se coloca, e que urge decidir, consiste em saber se as funções que eram exercidas pela Autora se encontravam directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis.
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Refira-se que, como se deixou supra aludido, na decisão de despedimento o empregador comunica por escrito a cada trabalhador a menção expressa do motivo e da data da cessação do contrato.
E é perante esse motivo que levou o empregador a seleccionar o trabalhador alvo da comunicação em vez de outros (e não apenas a fundamentação que justificou o recurso ao despedimento colectivo e que foi comum a todos os trabalhadores que por ele foram abrangidos) que terá que se aferir da devida ou indevida inserção desse trabalhador no despedimento colectivo.
Dito de outro modo: não pode relevar a alegada existência de um eventual erro de qualificação jurídica quanto aos motivos por que a Autora foi integrada nos trabalhadores a despedir pois, como se deixou assinalado, o que importa é atender aos motivos/critérios concretamente comunicados ao trabalhador, e não quaisquer outros que (eventualmente) pudessem ser aplicáveis.
Nesta mesma linha de pensamento também não se detecta qualquer relevância à afirmação da Ré/recorrente, no sentido de que o tribunal recorrido terá induzido em erro as partes ao não formular quesitos adicionais sobre a matéria de facto a esclarecer e quanto a um eventual erro sobre o motivo invocado para a integração do posto de trabalho da Autora no despedimento colectivo (cfr. conclusão 101 e seguintes): como o tribunal recorrido afirmou no despacho saneador encontravam-se cumpridas as formalidades do despedimento colectivo e, bem assim, os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo; o objecto de litígio entre as partes centrava-se então na inclusão da Autora entre os trabalhadores cujo contrato foi cessado por iniciativa da Ré.
Isto é, e dito de forma mais objectiva: o que estava em causa era saber se o motivo/critério concreto que foi comunicado à Autora para a incluir no despedimento colectivo se verificava e, por conseguinte, se o despedimento da mesma Autora era válido.
E foi neste âmbito que o tribunal recorrido se moveu, não se descortinando, por isso, o porquê de se afirmar que o tribunal deveria ter ampliado a base instrutória, ou até que terá induzido as partes em erro.
Deste modo, e correndo o risco de sermos tautológicos, não se vislumbra o porquê de a Ré vir agora, em sede de recurso, aludir à existência de erro não essencial sobre os motivos para a integração do posto de trabalho da Autora no despedimento colectivo: foi perante o motivo, concreto, invocado pela Ré, e não perante qualquer outro, que a Autora teve oportunidade de sindicar a sua inserção no despedimento colectivo e, não aceitando o mesmo, de reagir.
E é perante esse mesmo motivo, e não perante qualquer outro que poderia ter fundamentado a selecção de outros trabalhadores, que o tribunal terá que apreciar da procedência ou improcedência do motivo justificativo invocado para o despedimento da Autora e, assim, da licitude ou ilicitude do despedimento.
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Com vista à resolução da questão, decorre, no essencial, da matéria de facto:
- quando retorna à empresa, a partir de 1 de Janeiro de 2004, após cerca de 10 anos de licença sem vencimento, a Autora inicia funções no domínio da “legalização, importação e exportação”, nos “customs” [alínea cc)];
- essas funções eram até então desempenhadas pela Sr.ª Dr.ª F… [alínea dd)];
- as funções exercidas pela Autora eram as seguintes [alínea hh)]: Controle aduaneiro em geral (registo de veículos, processamento das declarações estatísticas, procedimentos simplificados, manter o controle e registar os custos relativos aos procedimentos de desalfandegamento, proporcionando assim uma base sólida sobre a qual se possa estabelecer ou eliminar futuros contratos com fornecedores e controle da regularidade das operações de trânsito no respeitante aos documentos emitidos e/ou destinados à alfândega portuguesa), supervisão da legalização de veículos (supervisionar o registo automóvel e o pagamento do imposto, assegurar que os erros ocasionais de documentação fossem devidamente corrigidos), assistência legal relativa às questões sobre a importação/exportação (estabelecer e manter contactos regulares com os funcionários da autoridades aduaneiras e governamentais, pesquisar e recolher legislação aplicável e actualizar os arquivos legais e fazer solicitações legais a fim de garantir a concessão do adequado regime e estatuto aduaneiro), aprovação de facturas (auditoria da facturação do despachante aduaneiro, verificando se foram devidamente, oportunamente e adequadamente executados os serviços, recebidos e facturados, assegurando assim a conformidade legal e contratual e com os procedimentos de controlo interno), desenvolvimento da função (substituir gradualmente o know-how aduaneiro externo a fim de garantir a independência da Opel e a resolução das dificuldades de controlo dos fornecedores, supervisão (supervisionar o cumprimento das regras internas da organização no respeitante ao serviço do despachante aduaneiro e fiscalizar e controlar o cumprimento pela organização e pelo despachante aduaneiro das normas legais pertinentes) e custos (proporcionar o conhecimento interno que permita à organização negociar o preço dos serviços, identificar simplificações de processos no ambiente jurídico em mudança e reduzir os custos em conformidade);
- no âmbito da actividade que a Autora desempenhava de legalização, importação e exportação de veículos, lidava com o tratamento de cerca de 28.000 veículos por ano, sendo que só cerca de 2.000 (cerca de 7%) eram veículos produzidos na fábrica da Azambuja [alínea ee)];
- a partir de 1 de Maio de 2004, com a Europa a 25 e no seguimento da concretização progressiva do acordo de Shengen, a imposição e aplicação de políticas de liberalização aduaneiras impuseram uma nova realidade de circulação de bens e mercadorias, sendo que no âmbito dessa nova realidade, em concreto no quanto respeita à importação e exportação de veículos, os procedimentos de fiscalização e controle aduaneiro no âmbito do mercado interno – no seio da União Europeia – sofreram uma muito significativa diminuição [alíneas jj), ll)];
- cerca de 90% dos veículos vendidos pela ré em Portugal nos anos de 2006 e 2007 eram oriundos do espaço económico Europeu, em relação aos quais o preenchimento de impressos e legalização eram realizados pelo despachante, cabendo à Autora intervir no controlo financeiro, em conjunto com departamento financeiro, para o que recebia do despachante um ficheiro mensal de “caução” [alíneas mm), nn)];
- as importações indirectas de países terceiros – inferiores a uma dezena de unidades em 2006 -, a importação de componentes para o fabrico do “Opel Combo”, na Azambuja, e a exportação de veículos “Opel Combo” produzidos na Azambuja, para fora do espaço europeu –requeriam que a Autora exercesse um controlo estrito dos procedimentos aduaneiros levados a cabo pelo despachante, mormente por causa da classificação dos bens para efeito de pagamento de direitos aduaneiros, o que exigia da Autora a angariação e aplicação de conhecimentos específicos sobre esta matéria [alínea oo)];
- a supervisão da importação dos componentes e/ou matérias primas necessárias à montagem dos 2.000 veículos que saíam da fábrica da Azambuja, de países terceiros ao espaço económico europeu, constituía parte significativa do trabalho realizado pela autora [alínea pp)];
- após 2006 a Ré continuou a importar veículos de marca Opel e Saab e algumas das funções que eram anteriormente eram exercidas pela Autora passaram a ser exercidas pelos departamento comercial e financeiro da Ré [alíneas ff) e gg)].
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Como se assinala na sentença recorrida, do referido elenco fáctico resulta que as funções da Autora não estão(avam) directamente ligadas à produção de veículos automóveis.
Com efeito, as funções da Autora incidiam, fundamentalmente, no controlo aduaneiro em geral e supervisão e controlo financeiro da Ré.
No âmbito dessa actividade de controlo aduaneiro, a Autora lidava com cerca de 28.000 veículos, sendo que desses apenas cerca de 2.000 eram produzidos na fábrica da Ré da Azambuja. Isto muito embora em relação a estes veículos, a Autora desenvolvesse “parte significativa” do seu trabalho.
Ora, como acertadamente se escreveu na sentença recorrida, a actividade da Autora, embora pudesse variar ao nível quantitativo – consoante a Ré mantivesse ou cessasse a actividade de produção/montagem de veículos na Azambuja – não tinha que existir ou cessar, necessariamente, conforme também existisse ou cessasse a produção na fábrica da Ré: «(…) a actividade de produção de automóveis tem uma relação, um nexo, com as actividades de controlo aduaneiro e de legalização de automóveis, visto que a produção automóvel importa sempre a possibilidade de importação e exportação de bens e mercadorias a incorporar no produto a produzir, bem como a possibilidade de exportação do produto acabado ou de legalização do produto acabado para venda no mercado interno.
Todavia a (…) existência do posto de trabalho desempenhado pela autora é perfeitamente concebível ainda quando o empregador não exerça a actividade de produção automóvel. Basta que os comercializa».
Como se afirmou, fundando a Ré o motivo de despedimento (colectivo) da Autora no exercício de «funções directa ou fundamentalmente conexas com a produção de viaturas automóveis na fábrica da Azambuja da G…, Ldª» e concluindo-se que as referidas funções da Autora não eram directa ou fundamentalmente conexas com a produção/montagem automóvel da Ré e, por isso, que podiam subsistir sem a existência da fábrica, forçoso é também concluir pela improcedência do motivo invocado pela Ré para o despedimento da Autora.
Refira-se, um pouco a latere, que a eventual redução da actividade da Autora em virtude do encerramento da fábrica da Ré, podendo, porventura, determinar a cessação do contrato daquela, designadamente através da (figura jurídica de) extinção do posto de trabalho, não justifica contudo a inserção no âmbito da cessação do contrato por despedimento colectivo nos termos invocados pela Ré.
Concluindo-se pela improcedência do motivo invocado pela Ré para o despedimento, a questão que ora se coloca consiste em saber se a Autora a intentar a presente acção actuou em abuso de direito.
É o que se passa a analisar de seguida.
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(iii) Do (alegado) abuso de direito da Autora
Alega a Ré/apelante que a Autora ao intentar a presente acção arguindo a ilicitude do despedimento, incorre em abuso de direito.
Sustenta para o efeito, se bem interpretamos a argumentação aduzida, que a Autora conhecia a vontade real da Ré quanto à impossibilidade prática de produzir e colocar no mercado viaturas automóveis, decorrente da produção do Opel Combo, e inexistência de produto de substituição, que determinou uma radical redução da actividade corrente da empresa e, por isso, ao intentar a presente acção agiu com abuso de direito (cfr. conclusão n.º 109 e seguintes).
Vejamos.
Decorre do artigo 334.º do Código Civil que o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em actuação, por parte do respectivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé [entendida em sentido objectivo ou ético (boa fé objectiva) ou em sentido subjectivo ou psicológico (boa fé subjectiva)], pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.
Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não basta, pois, que cause prejuízos a outrem; é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça.
Dito ainda de outro modo: para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; quando esses limites decorrem do fim económico e social do direito impõe-se apelar para os juízos de valor positivo consagrados na própria lei (Antunes Varela, das Obrigações em Geral, 10.ª edição, pág. 544 e segts.).
Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1968, nota 166) sublinha que a orientação que fundamenta o abuso do direito não assenta na preocupação de evitar que uma lei, justa em abstracto, se torne iníqua no caso concreto, já que a relevância do abuso do direito não afecta o princípio da aplicabilidade da lei a todos os casos nela previstos, mesmo que, num ou noutro, tal aplicação se revele injusta: a reprovação do abuso do direito procura, sim, que não se desvirtue o verdadeiro sentido da norma abstracta.
A manifestação mais evidente do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança (exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, vindo esta com base na confiança gerada, e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões). Como figuras próximas, encontra-se a renúncia (acto de disposição jurídico-negocial que pressupõe a vontade de abdicar do direito, de o extinguir) e a neutralização do direito.
Segundo Baptista Machado (Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 118, pág. 228), esta última figura é considerada, em geral, como uma modalidade especial da proibição do venire contra factum proprium e ocorre quando se verificam cumulativamente as seguintes circunstâncias: (i) o titular dum direito deixa passar longo tempo sem o exercer; (ii) com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; (iii) movida por esta confiança, essa contraparte orienta em conformidade a sua vida, tomando medidas ou adoptando programas na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito lhe acarretará uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
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No caso em apreço, como se deixou amplamente afirmado, a Ré justificou o despedimento da Autora com determinado fundamento: é esse, e não qualquer outro, que releva para aferir da licitude ou não do despedimento.
Ora, a Autora não se conformando com o despedimento impugnou o mesmo.
Não se descortina que tal atitude da Autora atente seja contra os princípios da boa fé, seja contra os bons costumes, seja até contra o fim social e económico do direito, quando, é certo, não se detecta qualquer comportamento da Autora no sentido de aceitar o despedimento promovido pela Ré.
Se o trabalhador entende não se verificarem os pressupostos legais invocados pelo empregador para o despedimento, em defesa do que entende serem os direitos que lhe assistem deve reagir contra aquele; foi precisamente o que sucedeu no caso em apreciação: a Autora não se conformando com o despedimento reagiu contra o mesmo.
Do que fica dito imperioso é concluir que a Autora, ao agir como agiu, não actuou com abuso do direito.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, pelo que o despedimento da Autora deve considerar-se ilícito, com as consequências daí decorrentes, consequências essas que não vêm questionadas pela Ré.
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3. Do recurso de apelação da Autora
(i) quanto a saber se a sentença é nula por alegadamente não se ter pronunciado sobre a pedido de condenação da Ré a pagar à Autora juros de mora sobre as quantias objectos de condenação, desde a citação até integral pagamento.
A Autora sustenta tal nulidade, subsumível ao disposto nos artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil [aqui aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], uma vez que tendo na acção pedido a condenação da Ré a pagar-lhe juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a sentença recorrida não se pronunciou sobre tal pedido.
Analisada a sentença não se localiza na mesma qualquer análise e decisão sobre o pedido da Autora de condenação da Ré no pagamento de juros de mora.
Verifica-se assim uma completa omissão de decisão quanto ao referido pedido de condenação, pelo que, nesta parte, a sentença é nula.
Procede, por consequência, a arguida nulidade da sentença, em relação à omissão de pronúncia quanto à condenação em análise.
Face à nulidade da sentença quanto à matéria em causa, importa, no seguimento, apurar se a Autora tem direito a juros de mora.
Recorde-se que a Ré foi condenada a pagar à Autora, em síntese:
- as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, com dedução das importâncias que a Autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento, devendo ainda ser deduzidas e entregues à Segurança Social todas as quantias que por esta foram ou vierem a ser pagas à Autora a título de subsídio de desemprego.
Nos termos da sentença, o montante da liquidação será liquidado em complemento daquela [cfr. c1), c2) e c3) da parte decisória];
- a indemnização de antiguidade, a liquidar em complemento da sentença [cfr. d) da parte decisória].
Ou seja, a condenação da Ré em obrigação pecuniária foi no que vier a liquidar-se em complemento da sentença.
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (n.º 1 do artigo 804.º, do Código Civil); o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (n.º 2 do mesmo artigo).
Nos termos previstos no artigo 806.º, n.º 1, do mesmo compêndio legal, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde a juros de mora a contar do dia da constituição em mora.
O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (n.º 1 do artigo 805.º).
Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (n.º 2, alínea a), do mesmo artigo).
Mas se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (n.º 3, 1.ª parte do referido artigo).
Ora, no caso, como se verificou, a Ré foi condenada a pagar as retribuições vencidas e vincendas e uma indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, tudo a liquidar em complemento da sentença.
Tal significa que o valor do complemento e indemnização devida pelo despedimento só se torna líquido com a liquidação a efectuar em complemento da sentença.
Por isso, o montante da obrigação não é (ainda) líquido e a iliquidez não é imputável à Ré, uma vez que falta apurar, designadamente, o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora, bem como outras remunerações auferidas após a cessação do contrato e que não receberia se não fosse esta, sendo, pois, apenas devidos juros de mora a partir da liquidação.
Assim sendo, os juros de mora apenas serão devidos desde a liquidação da obrigação a efectuar em complemento da sentença até integral pagamento.
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(ii) Quanto à condenação em custas
A Autora rebela-se também quanto à proporção da condenação em custas – 1/3 para a Autora e 2/3 para a Ré –, uma vez que, segunda alega, o valor correspondente ao seu decaimento não chega a 1/5 do valor total da acção.
Como decorre do disposto no artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará nas custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (n.º 2, do mesmo artigo).
Para tal condenação irreleva a circunstância de as partes, ou alguma delas, gozarem do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas.
A questão da condenação em custas coloca-se num primeiro momento face às aludidas regras processuais; posteriormente se aferirá da obrigatoriedade desse pagamento, consoante a parte goze ou não do referido benefício do apoio judiciário.
Pois bem: no caso, na sentença final o Exmo. Juiz fixou à acção o valor de € 100.000,00.
A Ré foi absolvida do pedido de pagamento de € 16.779,00, a título de diferenças salariais, o que significa que a Autora decaiu em tal importância e que deve pagar as correspondentes custas.
E assim sendo, tendo em conta o analisado critério que decorre do artigo 446.º, do Código de Processo Civil, e fixando a proporcionalidade da condenação em custas entre 1/5 e 5/5, julga-se adequado condenar a Autora em 1/5 e a Ré em 4/5.
Procedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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(iii) Quanto a saber se na condenação da Ré devem incluir-se não só as retribuições que a Autora recebia, como ainda aquelas que tinha direito a receber
Alega a Autora sobre esta questão que deve ser alterada a parte decisória que consta de c1), de modo a que dela fique a constar (…) bem como todas as outras prestações regulares e periódicas que a autora teria direito a receber se estivesse no exercício das suas funções (…)
Na petição inicial, a Autora formulado, além do mais, o pedido de condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, (…) sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho a exercer no momento processual próprio (…)”.
Posteriormente veio a optar por essa cessação do contrato de trabalho.
Nos termos do disposto no artigo 436.º, do Código do Trabalho, sendo o despedimento considerado ilícito, o empregador é condenado (a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados e (b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 437.º, do mesmo compêndio legal, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias anteriores à propositura da acção em que impugna o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, devendo a tal montante deduzirem-se as importâncias que tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, assim como o montante do subsídio de desemprego que o trabalhador tenha auferido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
A sentença recorrida condenou, nesta parte, nos seguintes termos:
«c1) Condenar a ré, a título de compensação, a entregar à autora o montante das retribuições vencidas, nestas se integrando a retribuição base, no montante mensal de mil, setecentos e noventa e quatro euros, setenta e oito cêntimos (€ 1.794,78), bem como todas as outras prestações regulares e periódicas que a autora recebia quando se encontrava em exercício das suas funções, tais como subsídio de alimentação, retribuições devidas pelo direito a férias, os subsídios de férias e de Natal, computadas desde trinta dias antes da data em que a autora propôs a apresente acção, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, com dedução das importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento;
c2) A esta compensação devem ser deduzidas e entregues pela ré à Segurança Social Portuguesa todas as quantias que por esta foram ou vierem a ser pagas à autora a título de subsídio de desemprego».
Tal condenação encontra-se conforme às normas legais antes referidas e analisadas, pelo que inexiste fundamento legal para alterar a mesma.
Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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Vencida nos recursos de agravo e de apelação que interpôs, deverá a Ré suportar as custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Quanto ao recurso de apelação interposto pela Autora, as custas deverão ser suportadas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/3 para a Autora e 1/3 para a Ré.
Isto, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido àquela.
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em:
1. Negar provimento ao recurso de agravo interposto pela Ré G…, Lda, confirmando o despacho recorrido.
2. Negar provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma Ré G…, Lda, confirmando nessa parte a sentença recorrida;
3. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora M… e, em consequência:
a) declarando nula a sentença na parte em que não se pronunciou sobre a condenação da Ré em juros de mora à taxa legal, condena-se esta a pagar àquela os referidos juros de mora quanto às obrigações pecuniárias referidas em c1), c2), c3) e d) da parte decisória, desde a liquidação a efectuar em complemento da referida sentença até integral pagamento;
b) revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Autora e a Ré nas custas da acção, na proporção de 1/3 pela Autora e de 2/3 pela Ré, que se substitui pela condenação nas custas da acção, na proporção de 1/5 pela Autora e de 4/5 pela Ré.
c) No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela Ré quanto aos recursos de agravo e de apelação por ela interpostos, e quanto ao recurso interposto pela Autora, custas por esta e pela Ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/3 por aquela e em 1/3 por esta.
Évora, 17 de Maio de 2012
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
__________________________________________________
[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença, (2) Correia Pinto.
[2] Sublinhado nosso
[3] Idem
[4] Idem
[5] Idem
[6] Idem
[7] Idem
[8] Idem
[9] Sublinhado nosso
[10] In Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. 1985, 9ª reimpressão, 1994, pág. 507
[11] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 6ª Edição, página 517; Baptista Machado, Tutela de confiança e Venire Contra Factum Proprium", in "Obra Dispersa”, Vol. I, página 385
[12]  Rodrigues Bastos, Notas, Vol. III, pág. 246
[13] in Direito, “As Melhores Citações”, Colecção Citações Jurídicas, pág. 36