Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
28/14.3TTABT.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SÓCIO
GERENTE
CRÉDITO LABORAL
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS E GERENTES
Sumário: Resultando demonstrado que os gerentes da sociedade devedora dissiparam o seu património em benefício de uma sociedade por estes constituída de que eram sócios-gerentes e que também se dedicava ao mesmo ramo de atividade, em prejuízo do trabalhador cujo crédito foi reconhecido por decisão judicial e que se viu, assim, impossibilitado de obter o pagamento do seu crédito através da execução que havia instaurado, consideram-se preenchidos os requisitos necessários para a responsabilidade solidária dos gerentes, prevista no artigo 335º, nº2 do Código do Trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.

I. Relatório.
BB, residente em (...), instaurou, no Tribunal do Trabalho de Abrantes, a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra os RR.:
CC e mulher DD, residentes na (...);
EE e mulher FF, residentes na (...);
GG, residente na (...);
HH, residente (...);
JJ, residente na (...).
Tal como consta da sentença recorrida, alega, em síntese e com interesse que, por sentença transitada em julgado e proferida em 27 de julho de 2012 foi a Ensino de Condução KK, Lda. condenada, além do mais, a pagar-lhe a quantia de € 20.830,98 a título de créditos laborais.
Os dois primeiros Réus eram os sócios da Ensino de Condução KK, Lda. e os três últimos Réus eram os gerentes dessa sociedade.
A Ensino de Condução KK, Lda. foi dissolvida e os gerentes desta sociedade constituíram uma outra sociedade, a MM Ensino e Formação, Lda., para a qual foi transmitido o alvará bem como os veículos que eram propriedade da Ensino de Condução KK, Lda..
Todavia, a sociedade Ensino de Condução KK, Lda. não liquidou a dívida que tinha para com o A. e, através dos RR., que eram seus sócios e gerentes, não acautelou os interesses do seu trabalhador, pois estes transferiram todo o património da sociedade para a outra firma, ficando aquela em estado de insolvabilidade.
Em momento algum, porém, a apresentaram à insolvência, tendo os RR. agido com o propósito, conseguido, da entidade empregadora do A. não lhe pagar o seu crédito.
O A. requereu a insolvência da sua empregadora, o que veio a suceder, tendo o processo sido declarado findo, sem que, contudo, o A. recebesse o seu crédito.
Alega ainda que os RR., ao fazerem desaparecer a totalidade do património da devedora sem liquidar o que era devido ao A., violaram o dever de lealdade para com este.
Conclui pedindo que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar-lhe o crédito laboral no montante de € 20.830,98.
Realizou-se a audiência de partes no âmbito da qual não foi possível obter a conciliação entre as mesmas.
Notificados para contestar a presente ação, os RR. vieram fazê-lo, deduzindo por exceção a incompetência territorial do Tribunal do Trabalho de Abrantes para conhecer da ação, bem como a exceção da sua ilegitimidade para a presente ação.
No mais, os RR. defenderam-se concluindo pela improcedência total do pedido com a sua consequente absolvição.
Respondeu o A. às mencionadas exceções concluindo pela sua improcedência.
Foi fixado à ação o valor de € 20.830,98.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram apreciadas as exceções deduzidas pelos RR., tendo-se julgado improcedente a exceção de incompetência territorial e tendo-se julgado parcialmente procedente a exceção de ilegitimidade, o que levou à absolvição da instância das mulheres dos dois primeiros RR..
Foram fixados os factos assentes, sem qualquer reclamação e foi dispensada a elaboração da base instrutória.
Designada data para a audiência de discussão e julgamento da presente causa e realizada a mesma, foi proferida a decisão sobre matéria de facto controvertida que consta de fls. 230 a 232, sem qualquer reclamação.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 234 a 246, a qual culminou com a seguinte decisão:
«Nos termos de facto e de direito expostos julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e consequentemente absolvo os Réus CC, EE, GG, HH e JJ do pedido formulado pelo Autor.
Custas pelo autor.»
Inconformado com esta sentença, dela veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1ª A extinção de uma acção executiva por inexistência de património do devedor, que transmitiu o seu alvará cerca de um mês e meio antes de se ter dissolvido e vendeu os seus veículos depois dessa dissolução, revela que aquele fez desaparecer a totalidade do seu património, ou, pelo menos, o tornou insuficiente para cobrança de créditos pelos seus credores.
2ª Igual conclusão se extrai do facto de ter sido seguido o regime previsto no art. 39º do CIRE no processo de insolvência desse devedor.
3ª Da qualificação de uma insolvência como fortuita, por falta de prova da actuação dolosa dos seus representantes, não se extrai a conclusão que os mesmos cumpriram com os seus deveres, porquanto a conclusão factual negativa não implica a prova do seu contrário.
4ª Verifica-se a responsabilidade dos sócios e dos gerentes pelo pagamento dos créditos do trabalhador emergentes de contrato individual de trabalho prevista nos art.s 78º e 79º do CSC e 335º do Cód. do Trabalho, quando houver inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos créditos dos trabalhadores;
5ª O património se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, e
6ª Entre o acto e a insuficiência se verifique nexo causal.
7ª Presume-se aquela inobservância culposa se os representantes da devedora, em lugar de requererem a sua insolvência, declaram a sua dissolução e se desfazem do património nos dois meses anteriores e posteriores ao acto de dissolução.
8ª Reforça essa conclusão o facto da alienação do património ter ocorrido já depois da decisão do Tribunal que condena a devedora no pagamento de uma indemnização a um dos seus trabalhadores.
9ª Verifica-se o nexo causal entre o acto dos sócios e gerentes e a insuficiência do património já que do incumprimento do dever de apresentação à insolvência resultou a inexistência, ou insuficiência, do património, comprovada nas acções executiva e de insolvência, para pagamento do crédito do trabalhador, ora Recorrente.
10ª A douta decisão recorrida violou o disposto nos art.s 78º e 79º do CSC, 335º do Cód. do Trabalho, 483º n.º 1 do Cód. Civil e art.s 1º, 3º e 18º do CIRE,
Pelo que
11ª Deve ser revogada e substituída por outra que condene os recorridos no pedido.
Justiça

Contra-alegaram os RR. deduzindo as seguintes conclusões:
1.ª No âmbito do incidente de qualificação de insolvência da sociedade, Processo n.º (...)TBPMS-A, apurou-se que a insolvência da sociedade empregadora do autor foi fortuita, tendo sido os réus absolvidos do peticionado.
2.ª O autor não logrou provar nos presentes autos que os réus ou qualquer um deles tivesse de forma ilícita alineado o património da sociedade violando os direitos do trabalhador, tal como, não logrou provar que foi violado o direito de lealdade para com o trabalhador, pois os valores obtidos com as vendas dos bens serviram para pagar outras dívidas, para com outros credores.
3.ª Não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade solidária dos sócios e gerentes.
4.ª Pelo exposto, conclui-se que deve ser mantida integralmente a douta decisão recorrida.

Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, remetidos os autos a esta 2ª instância, foi mantida a referida admissão e foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 87º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 286 a 288 no sentido da rejeição do recurso quanto à impugnação de matéria de facto e da improcedência total do recurso interposto pelo A. quanto à matéria de direito e da consequente manutenção da sentença recorrida.
Este parecer mereceu resposta da parte do A., afirmando não ter impugnado a matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida e discordando do entendimento da Exma. Procuradora-Geral Adjunta quanto à questão de direito.
Pelas razões que figuram de fls. 297, com a anuência dos Adjuntos foram dispensados os respetivos vistos.
Cumpre apreciar e decidir do mérito do recurso interposto.

II. Apreciação.
Dado que o objeto do recurso interposto é delimitado pelas conclusões extraídas pelo Recorrente nas suas alegações (cfr. artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do C.P.C. e que são aqui aplicáveis por força do art.º 87º n.º 1 do C.P.T.), coloca-se à apreciação desta Relação a seguinte questão de recurso:
· Responsabilidade solidária dos sócios e dos gerentes da Ensino de Condução KK, Lda. pelo pagamento dos créditos do A./apelante, emergentes de contrato individual de trabalho.

Fundamentos de facto.
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Os Réus CC e EE, na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial por quotas Ensino de Condução KK, Lda., com sede na (...), com o n.º de pessoa coletiva (...), deliberaram em assembleia geral convocada para o efeito e realizada na sua sede em 31 de agosto de 2012, dissolver a sociedade.
2. Da ata da Assembleia Geral que teve lugar no dia 31/08/2012 consta, para além do mais o seguinte: “Aberta a sessão, tomou da palavra o sócio EE, que a presidiu propondo a dissolução da sociedade Ensino de Condução KK, Lda., dado que a mesma perdeu o seu alvará como escola de condução, pelo que, não pode continuar a exercer esta atividade...”.
3. Naquela data de 31 de agosto de 2012 os Réus GG, HH e JJ eram gerentes da referida sociedade comercial Ensino de Condução KK, Lda. (redação alterada de acordo com decisão tomada infra).
4. Em 23 de janeiro de 2012 foi constituída a sociedade comercial por quotas MM Ensino e Formação, Lda., com sede na (...), com o n.º de pessoa coletiva (...), em que eram sócios e gerentes os Réus, GG, HH e JJ.
5. O veículo automóvel marca Honda, matrícula (...), foi registado em 4/07/2008, a favor da sociedade comercial Ensino de Condução KK, Lda. e em 4/10/2012 foi registado a favor de MM Ensino e Formação, Lda..
6. A propriedade do reboque com a matrícula (...), marca Metalfoz, foi registada a favor da sociedade comercial Ensino de Condução KK, Lda. em 4/07/2008 e foi registado a favor de MM Ensino e Formação, Lda. em 4/10/2012.
7. A propriedade do veículo automóvel com matrícula (...) foi registada a favor da sociedade comercial Ensino de Condução KK, Lda. em 4/07/2008 e foi registado a favor de MM Ensino e Formação, Lda. em 4/10/2012.
8. O veículo marca Peugeot com a matrícula (...) foi registado a favor de MM Ensino e Formação, Lda. em 29/10/2012.
9. Por sentença proferida na ação de processo comum proposta pelo autor contra Ensino de Condução KK, Lda. foi esta condenada a pagar ao autor a quantia de € 20.830,98, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, bem como na quantia a liquidar em execução de sentença para apuramento das retribuições vencidas na pendência da ação (redação alterada de acordo com decisão tomada infra).
10. A Ré naquela ação interpôs recurso da sentença, que viria a ser confirmada por Acórdão proferido em 31 de janeiro de 2013, pelo Tribunal da Relação de Évora.
11. Foi requerida a execução da referida sentença pelo Autor, tendo o agente de execução informado o autor da inexistência de bens conhecidos da executada, e tendo esta informado os autos em 24 de janeiro de 2013 que havia sido dissolvida (redação alterada de acordo com decisão tomada infra).
12. O Autor requereu a insolvência da firma Ensino de Condução KK, Lda., que foi declarada em 19/07/2013, por sentença proferida nos autos n.º (...)TBPMS do Tribunal Judicial de Porto Mós.
13. Nesse processo decidiu-se que inexistia fundamento para o complemento da sentença, tendo o processo sido declarado findo.
14. O objeto da sociedade comercial Ensino de Condução KK, Lda. é o ensino da condução automóvel e o objeto da sociedade comercial “MM Ensino e Formação, Lda.” é, para além do mais, o ensino da condução automóvel para a obtenção de títulos de condução de ligeiros, pesados e motos.
15. A firma Ensino de Condução KK, Lda. transferiu o seu património – veículos e alvará – para outra firma da qual eram sócios os seus gerentes.
16. O autor continua sem receber o valor do seu crédito.
17. Os veículos e o alvará da firma Ensino de Condução KK, Lda. foram transferidos para uma outra sociedade que os próprios gerentes constituíram.
18. O alvará em questão foi emitido em 23/01/2004 à “Escola de Condução Especial NN”.
19. Em 8 de março de 2005 o alvará foi transmitido para a Escola de Condução PP, Lda. e posteriormente foi transmitido à sociedade “KK, Lda.”.
20. Por decisão proferida no Incidente de Qualificação de Insolvência Processo n.º (...)TBPMS-A, foi qualificada a insolvência da sociedade Ensino de Condução KK, Lda., como fortuita e consequentemente foram os ora aqui Réus absolvidos do peticionado.

Muito embora esta matéria de facto não tenha sido objeto de impugnação por qualquer das partes, não poderá a mesma deixar de ser parcialmente alterada, quer por se mostrar, em alguns aspetos incompleta face ao que resulta de documentos que se mostram juntos ao processo e que não foram alvo de impugnação, quer por se mostrar contraditória nos termos em que se encontra fixada.
Vejamos.
Consta do ponto 9. dos factos considerados como assentes que «Por sentença proferida na ação de processo comum proposta pelo autor contra Ensino de Condução KK, Lda. foi esta condenada a pagar ao autor a quantia de € 20.830,98, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, bem como na quantia a liquidar em execução de sentença para apuramento das retribuições vencidas na pendência da ação».
Não se consignou, porém, em que data foi proposta a ação e em que foi proferida a sentença a que se faz referência nesse ponto e esses elementos constam dos documentos n.ºs 11 e 12, respetivamente de fls. 42 a 59 e de fls. 60 a 85 dos autos e que, como referimos, não foram objeto de impugnação, sendo que essas datas se podem mostrar relevantes para a apreciação do presente pleito, tendo em consideração as diversas soluções plausíveis da questão de direito que vem colocada.
Assim e ao abrigo do disposto na 2ª parte do n.º 4 do art.º 607º do C.P.C., aqui aplicável por força da al. a) do n.º 2 do art.º 1º do C. P.T., altera-se a redação daquele ponto 9., a qual passa a ter o seguinte teor:
9. Por sentença proferida em 27 de julho de 2012 na ação de processo comum proposta pelo autor contra a Ensino de Condução KK, Lda. em 15 de março de 2012, foi esta condenada a pagar ao autor a quantia de € 20.830,98, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, bem como na quantia a liquidar em execução de sentença para apuramento das retribuições vencidas na pendência da ação.
De acordo com o documento n.º 1 de fls. 19 a 24 dos autos e que terá sido obtido, ao que se presume eletronicamente, junto da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Abrantes e que também se não mostra impugnado, verifica-se que a gerência a que se alude no ponto 3. dos factos provados, foi designada por deliberação de 31 de janeiro de 2012, dando origem à inscrição 3 – AP. (…)/20120203 do Registo Comercial da sociedade a que aí se faz referência.
Deste modo e por ser igualmente relevante para a apreciação do presente pleito, decide-se aditar ao aludido ponto 3. A seguinte expressão «gerência que fora designada por deliberação tomada em 31 de janeiro de 2012, dando origem a inscrição 3-AP. (…)/20120203 constante do registo comercial desta sociedade», ficando esse ponto com a seguinte redação:
3. Naquela data de 31 de agosto de 2012 os Réus GG, HH e JJ eram gerentes da referida sociedade comercial Ensino de Condução KK, Lda., gerência que fora designada por deliberação tomada em 31 de janeiro de 2012, dando origem a inscrição 3-AP. (…)/20120203 constante do registo comercial desta sociedade.
Consta do ponto 11. dos factos tidos por provados que «Foi requerida a execução da referida sentença pelo Autor, tendo o agente de execução informado o autor da inexistência de bens conhecidos da executada, e tendo esta informado os autos em 24 de janeiro de 2013 que havia sido dissolvida», sem que também se refira em que data foi instaurado o processo de execução a que ali se faz referência.
Ora, resulta do documento n.º 14 de fls. 110 a 114, o qual também não foi impugnado, que esse processo executivo foi instaurado em 21 de março de 2013.
Por outro lado, verifica-se que a data da informação mencionada no final desse ponto 11. se mostra anterior à da data de propositura da própria execução, sendo que, por outro lado, se considera irrelevante para a decisão do presente pleito a circunstância da executada ter informado nos autos de execução que havia sido dissolvida, isto face à matéria já consignada como provada nos pontos 1. e 2., bem como que tal teria ocorrido em 24 de janeiro de 2013, data esta que é anterior à da própria propositura do processo executivo a que aí se faz referência e que, como tal, se mostra contraditória com a matéria de facto fixada nos pontos 9. e 10..
Assim, de acordo com a norma anteriormente referida, decide-se alterar a redação da matéria de facto que figura do aludido ponto 11., nos seguintes termos:
11. Em 21 de março de 2013, foi requerida a execução da referida sentença, tendo o agente de execução informado o autor/exequente da inexistência de bens conhecidos da executada.
No mais mantém-se a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo.

Fundamentos de direito
· Responsabilidade solidária dos sócios e dos gerentes da Ensino de Condução KK, Lda. pelo pagamento dos créditos do A./apelante, emergentes de contrato individual de trabalho.
A este respeito e em síntese, alega e conclui o A./apelante que, de acordo com o disposto nos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 335º do Código do Trabalho, se verifica a responsabilidade solidária dos sócios e gerentes da sociedade Ensino de Condução KK, Lda. pelo pagamento dos seus créditos emergentes do contrato de trabalho que teve com esta sociedade, porquanto houve inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção desses créditos e o património daquela se tornou insuficiente para a satisfação dos mesmos, verificando-se nexo de causalidade entre o ato dos sócios e gerentes e esta insuficiência de património.
Alega e conclui, por outro lado, que se presume a referida inobservância culposa, se os representantes da devedora, em lugar de requererem a insolvência desta, declaram a dissolução da mesma e se desfazem do seu património nos dois meses anteriores e posteriores a esse ato de dissolução, reforçando esta conclusão a circunstância da alienação do património da referida sociedade ter ocorrido já depois de decisão do Tribunal que condena a devedora no pagamento de uma indemnização a um dos seus trabalhadores.
Vejamos.
Antes de mais, importa referir que, resultando da matéria de facto provada que a dissolução da sociedade Ensino de Condução KK, Lda. ocorreu em 31 de agosto de 2012 e verificando-se da sentença proferida no processo n.º (...)TTABT que se mostra junta a fls. 61 a 85 dos presentes autos – sentença que foi confirmada por Acórdão desta Relação proferido em 31 de janeiro de 2013 e que consta do doc. n.º 13 de fls. 90 a 109 – que a relação laboral que existia entre aquela sociedade e o aqui A. BB cessou em 2 de fevereiro de 2012, dando origem ao crédito que este tem sobre aquela e a que se faz referência no ponto 9. dos factos assentes, a questão suscitada no recurso em apreço, terá de ser apreciada à luz do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 – diploma que é aqui aplicável face ao que se estipula no art.º 7º n.º 1 desta Lei.
Posto isto e estabelecendo o art.º 334º deste Código do Trabalho que, «Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais», dispõe o art.º 335º n.º 1 do mesmo diploma que «O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78º, 79º e 83º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido», enquanto o n.º 2 do mesmo preceito estipula que «O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido».
Infere-se, pois, da conjugação destes normativos legais que os sócios e gerentes das sociedades respondem solidariamente pelos créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses, desde que se verifiquem os pressupostos que constam dos artigos 78º, 79º e 83º (este último apenas em relação aos sócios) do Código das Sociedades Comerciais.
Ora, no que aqui releva, estipula-se nestes artigos 78º, 79º e 83º do Código das Sociedades Comerciais o seguinte:
Art. 78º: «1. Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos».
Art. 79º: «1. Os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções».
Art. 83º: «1. O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha, por força de disposições do contrato de sociedade, o direito de designar gerente sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação responde solidariamente com a pessoa por ele designada, sempre que esta for responsável, nos termos da lei, para com a sociedade ou os sócios e se verifique culpa na escolha da pessoa designada
(…)
3. O sócio que, pelo número de votos de que dispõe, só por si ou por outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha a possibilidade de fazer eleger gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização responde solidariamente com a pessoa eleita, havendo culpa na escolha desta, sempre que ela for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios, contanto que a deliberação tenha sido tomada pelos votos desse sócio e dos acima referidos e de pelo menos metade dos votos dos outros sócios presentes ou representados na assembleia.
4. O sócio que tenha possibilidade, ou por força de disposições contratuais ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer destituir gerente, administrador ou membro de órgão de fiscalização e pelo uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto responde solidariamente com ela, caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade para com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei».
Em matéria de responsabilidade solidária de sócios e gerentes de sociedade pelo pagamento de créditos aos seus credores, entre eles os créditos laborais de trabalhadores ao seu serviço e ao abrigo das mencionadas normas, pronunciou-se já o Supremo Tribunal de Justiça em douto Acórdão de 21/11/2012, no Proc. n.º 3.365/04.1TTLSB.L1.S1 e que foi publicado em www.dgsi.pt, referindo-se, a dado passo do mesmo, que «O art. 78º, n.º 1 do CSC prevê expressamente a responsabilidade civil dos gerentes administradores ou diretores perante os credores sociais. Esta responsabilização depende da verificação de dois requisitos:
a) Inobservância de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais;
b) Insuficiência do património social para satisfação dos respectivos créditos.
O primeiro pressuposto refere-se à ilicitude e à culpa, ou seja, deve tratar-se de uma violação culposa de normas legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais.
Esta modalidade de responsabilidade civil é de natureza extracontratual e situa-se no quadro da chamada responsabilidade pela violação de normas de protecção, prevista no art.º 483.º n.º 1 do C. Civil. As normas de protecção relevantes são aquelas que protegem a função de garantia do capital social para os credores sociais (…).
A responsabilidade directa dos administradores só surge quando a inobservância culposa das normas de protecção provoque uma insuficiência patrimonial (…).
Nos termos do art.º 79.º, n.º 1 do CSC, os gerentes respondem, nos termos gerais, para com terceiros, pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
Esta norma prevê uma responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, nos termos do art.º 483.º, n.º 1 do C. Civil, norma jurídica segundo a qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Está em causa, portanto, a violação culposa (com dolo ou mera culpa) de direitos subjectivos absolutos ou de normas de protecção. Cabe, então, ao Autor, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade aquiliana, nos termos gerais: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O art.º 79.º, n.º 1 do CSC procede, contudo, a uma delimitação especial da responsabilidade civil dos gerentes, nos termos da qual, esta cobre apenas os danos directamente causados ao terceiro.
A responsabilidade é directa quando os danos resultem do facto ilícito, sem nenhuma intervenção de quaisquer outros eventos, o que redunda, em termos valorativos, numa restrição desta responsabilidade, como defende Menezes Cordeiro, aos casos de «práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado»; ou de «práticas negligentes grosseiras, cujo resultado seja, inelutavelmente, a verificação do dano em causa».
Decorre, pois, do que acaba de se mencionar que, para que se verifique a responsabilização dos sócios e/ou dos gerentes da sociedade, nos termos das disposições legais referidas, é necessário:
i. Que a atuação dos mesmos tenha constituído inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais;
ii. Que o património da sociedade se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos credores sociais;
iii. Que se verifique a existência de um nexo causal entre o(s) ato(s) do(s) sócio(s) e/ou gerente(s) e a insuficiência do património social para satisfação dos credores sociais.
Neste sentido se pronunciou já esta Relação, quer no Acórdão de 17-05-2011 proferido no Proc. n.º 649/09.6TTSTB.E1 e cuja cópia se mostra junta aos autos, quer nos Acórdãos de 03-07-2014 e de 25-09-2014, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 440/12.2TTEVR.E1 e 158/13.9TTEVR.E1.
Acresce referir que nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 335º do Código do Trabalho, a responsabilização do(s) sócio(s), para além da verificação daqueles pressupostos, também está dependente de o(s) mesmo(s), por si só(s) ou através de acordo parassocial, se encontrar(em) em qualquer das situações previstas no aludido art.º 83º do Código das Sociedades Comerciais.
Finalmente cabe afirmar que, sendo tais pressupostos elementos constitutivos o direito de que se arroga o A. nos presentes autos, a este competia o ónus de alegação e prova de factos conducentes a verificação dos mesmos.
Importa, pois, verificar se, no caso em apreço e em relação a todos os RR. (sócios e gerentes da sociedade Ensino de Condução KK, Lda. ao tempo da dissolução desta), se constatam os pressupostos estabelecidos nos mencionados normativos legais, de forma a podermos concluir pela verificação ou não da responsabilidade solidária dos mesmos pelo pagamento do crédito laboral que foi judicialmente reconhecido a favor do aqui A. BB.
Ora, a este propósito, diremos, desde já, que nada resulta da matéria de facto provada que nos leve a considerar terem os sócios da dissolvida sociedade Ensino de Condução KK, Lda., ou seja, os aqui RR. CC e EE, por si sós ou através de qualquer acordo parassocial atuado em termos suscetíveis de se poderem enquadrar em qualquer das situações previstas no mencionado art.º 83º do Código das Sociedades Comerciais. Aliás, nada, sequer, foi alegado nesse sentido pelo aqui A./apelante e daí que por ausência de um dos pressupostos de verificação cumulativa previstos nas mencionadas normas seja de afastar a responsabilização dos mesmos pelo pagamento dos créditos laborais que àquele são devidos e que lhe foram judicialmente reconhecidos enquanto trabalhador ao serviço da sociedade Ensino de Condução KK, Lda.. Para que se pudesse concluir por essa responsabilização, necessário seria que, em relação aos mesmos, se verificassem os pressupostos cumulativos a que anteriormente fizemos referência, o que não sucede no caso vertente.
Vejamos, pois, se em relação aos demais RR., GG Alves, HH e JJ se verificam os pressupostos estabelecidos nos artigos 78º n.º 1 e 79º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, nos termos que supra deixamos referidos, de forma a podermos concluir pela verificação ou não da sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos laborais reclamados pelo A./apelante.
Resulta da matéria de facto provada que estes RR. eram gerentes da sociedade Ensino de Condução KK, Lda. à data da dissolução da mesma pelos seus sócios, ou seja, em 31 de agosto de 2012, gerência que fora designada por deliberação tomada em 31 de janeiro de 2012, dando origem a inscrição 3-AP. (…)/20120203 constante do registo comercial daquela sociedade (cfr. pontos 1., 2. e 3. dos factos assentes).
O objeto da sociedade comercial Ensino de Condução KK, Lda. era o ensino da condução automóvel (cfr. ponto 14. dos factos provados).
Todavia, também se demonstrou que em 23 de janeiro de 2012 foi constituída a sociedade comercial por quotas MM Ensino e Formação, Lda., com sede na (...), tendo por sócios e gerentes os RR. GG, HH e JJ (cfr. ponto 4.), que, como vimos, oito dias depois, ou seja, em 31 de janeiro do mesmo ano, foram designados como gerentes da sociedade Ensino de Condução KK, Lda, sendo que o objeto daquela sociedade comercial “MM Ensino e Formação, Lda.” era, também e para além do mais, o ensino da condução automóvel para obtenção de títulos de condução de ligeiros, pesados e motos (cfr. ponto 14. dos factos provados).
Demonstrou-se ainda que o património – veículos e alvará – da sociedade Ensino de Condução KK, Lda. foi transferido para aquela sociedade “MM Ensino e Formação, Lda., Lda.” que os próprios gerentes constituíram e de que eram gerentes (cfr. pontos 15. e 17. dos factos provados), sendo que, confirmativo disso mesmo, também se demonstrou que em 4 de outubro de 2012 (poucos dias após da dissolução da sociedade Ensino de Condução KK, Lda. de que os aqui RR. GG, HH e JJ eram gerentes) foram registados a favor da sociedade MM Ensino e Formação, Lda. (sociedade da qual estes eram sócios e igualmente gerentes) os veículos automóveis de matrícula (...) e de matrícula (...) e o reboque de matrícula (...), veículos que anteriormente e desde 4 de julho de 2008 se encontravam registados a favor da sociedade Ensino de Condução KK, Lda. (cfr. pontos 5., 6. e 7. dos factos provados).
Ainda com interesse, demonstrou-se que o aqui A. BB em 15 de março de 2012 instaurou uma ação de processo comum contra a sociedade Ensino de Condução KK, Lda., na qual e em 27 de julho de 2012 foi proferida sentença condenando esta sociedade a pagar ao A. a quantia de € 20.830,98, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, bem como na quantia a liquidar em execução de sentença para apuramento das retribuições vencidas na pendência da ação, sentença que, após recurso, foi confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 31 de janeiro de 2013 (cfr. pontos 9. e 10. dos factos provados).
Demonstrou-se, por outro lado, que os únicos sócios da sociedade Ensino de Condução KK, Lda., ou seja o CC e o EE deliberaram, em assembleia geral convocada para o efeito e realizada em 31 de agosto de 2012, dissolver essa sociedade, com fundamento na perda do seu alvará como escola de condução (cfr. pontos 1. e 2. dos factos provados).
Finalmente e ainda com algum interesse demonstrou-se que em 21 de março de 2013 foi requerida a execução da sentença a que se alude no ponto 9. dos factos provados pelo aqui A./apelante, tendo o agente de execução informado o Exequente da inexistência de bens conhecidos da Executada (sociedade ensino de Condução KK, Lda.), (cfr. ponto 11. dos factos provados).
Ora, conjugando toda esta matéria de facto provada, não poderemos deixar de concluir que os ora RR. GG, HH e JJ, não obstante e enquanto gerentes da sociedade Ensino de Condução KK, Lda., não poderem deixar de ter conhecimento de uma ação judicial movida em 15 de março de 2012 contra esta sociedade pelo aqui A./apelante BB e não obstante não poderem deixar de ter conhecimento de que, nessa ação, este obtivera ganho de causa na 1ª instância por sentença proferida em 27 de julho de 2012 reconhecendo-lhe o direito a créditos laborais no montante líquido de € 20.830,98, para além de outros créditos a liquidar em execução de sentença, transferiram o património – veículos e alvará – daquela sociedade para a sociedade comercial denominada MM Ensino e Formação, Lda. que, por sua vez, haviam constituído em 23 de janeiro de 2012 e que, para além do mais, também se dedicava ao ensino da condução automóvel, sendo que essa transferência de veículos levou a que a propriedade dos mesmos fosse registada a favor da “MM Ensino e Formação, Lda., Lda.” em 4 de outubro de 2012, durante a gerência dos mesmos RR.
Acresce que, embora se não saiba em que data se verificou a transferência do alvará daquela sociedade Ensino de Condução KK, Lda. para a sociedade MM Ensino e Formação, Lda., sabe-se que os sócios daquela decidiram em assembleia geral da mesma realizada em 31 de agosto de 2012 e que fora convocada para esse efeito, dissolver a sociedade em virtude da mesma haver perdido o seu alvará e (consequentemente, diremos nós) não poder continuar a exercer a sua atividade.
Por outro lado, sabe-se que quando o aqui A./apelante pretendeu executar a referida sentença – depois da confirmação da mesma por este Tribunal da Relação – não o logrou fazer por inexistência de património da sociedade Ensino de Condução KK, Lda.. Aliás, tendo o mesmo requerido a insolvência desta sociedade, foi a mesma declarada insolvente por sentença proferida em 19 de julho de 2013 no processo n.º (...)TBPMS da comarca de Porto de Mós, decidindo-se nesse processo de insolvência que inexistia fundamento para o complemento da sentença (cfr. pontos 12. e 13. dos factos provados), decisão que foi proferida ao abrigo do art.º 39º n.ºs 2 e 3 do CIRE, ou seja, por inexistência de elementos que permitissem aferir da existência de património da sociedade em causa, como resulta dessa sentença e que se mostra junta aos presentes autos (cfr. doc. n.º 17 de fls. 128 a 134).
Digamos que o conjunto dos referidos factos provados revela, sem margem para dúvidas, ter ocorrido uma verdadeira dissipação do património – veículos e alvará – da sociedade Ensino de Condução KK, Lda., por parte dos seus então gerentes GG, HH e JJ, em benefício de uma outra sociedade por estes constituída e de que eram sócios/gerentes e que também se dedicava ao mesmo ramo de atividade, ou seja, o ensino da condução automóvel, sendo que tudo se verificou num curto período de sete meses em nítido prejuízo, pelo menos, do aqui A./apelante BB credor dessa sociedade e que, por via disso, se viu impossibilitado de obter o pagamento do seu crédito através da execução que instaurou contra aquela sociedade.
É certo que também se provou que, por decisão proferida em incidente de qualificação de insolvência – processo (...)TBPMS-A – foi qualificada a insolvência da sociedade Ensino de Condução KK, Lda. como fortuita e consequentemente foram os ora RR. absolvidos do peticionado (cfr. ponto 20. dos factos provados). Desconhece-se, contudo, se essa decisão transitou em julgado e, de qualquer forma, a mesma a ter força de caso julgado, seria no âmbito desse processo.
Perante o que se deixou exposto, não poderemos deixar de concluir que, no caso em apreço, se constata que a transferência do património – veículos e alvará – da sociedade Ensino de Condução KK, Lda. para a sociedade MM Ensino e Formação, Lda., no momento em que se verificou, constitui violação culposa, ao que tudo indica na vertente de dolo ou, pelo menos, de uma culpa grosseira assumida pela então gerência daquela primeira sociedade (e simultaneamente gerência desta última), de normas de proteção de créditos que, sobre a mesma já haviam sido judicialmente reconhecidos (embora em termos não definitivos) em favor do aqui A./apelante, violação de normas que, no dizer do supra citado douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se destinam a proteger a função de garantia do capital social para os credores sociais, e que, como no mesmo douto Aresto se afirma, envolve responsabilidade civil de natureza extracontratual prevista no art.º 483.º n.º 1 do Código Civil.
Deste modo, ao abrigo do n.º 2 do art.º 335º do Código do Trabalho conjugado com os preceitos nele referidos e com o mencionado artigo do Código Civil, mostram-se verificados, no caso “sub judice”, os pressupostos para uma responsabilização solidária dos RR. GG, HH e JJ pelo pagamento dos créditos laborais do A./apelante sobre a sociedade Ensino de Condução KK, Lda. e que lhe foram judicialmente reconhecidos, procedendo nesta parte o recurso interposto.

III. Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação parcialmente procedente e, em conformidade, decidem alterar a sentença recorrida, julgam a presente ação parcialmente procedente, declarando os RR. GG, HH e JJ solidariamente responsáveis pelo pagamento ao A. BB do crédito laboral deste sobre a sociedade Ensino de Condução KK, Lda., no montante de € 20.830,98, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data de citação desta sociedade na ação judicial em que esse crédito foi reconhecido (Processo n.º (...)TTABT), até integral pagamento, bem como na quantia a liquidar em execução da sentença aí proferida, para apuramento das retribuições vencidas na pendência dessa ação judicial.
No mais, mantem-se a sentença recorrida, com exceção da repartição de custas, a qual se fará nos termos a seguir referidos.
Custas a cargo do aqui A./apelante BB e dos ora RR./apelados GG, HH e JJ na proporção do seu decaimento, proporção que se fixa, em ambas as instâncias, em 1/5 a cargo do A./apelante e 4/5 a cargo destes RR./apelados.
Évora,26/02/2015
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Alexandre Ferreira Batista Coelho)