Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
Descritores: | HABILITAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 05/08/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | A habilitação constitui um incidente da instância visando a substituição de uma das partes na relação processual, quer se trate de sucessão mortis causa, quer de transmissão entre vivos da coisa ou do direito em litígio. | ||
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Decisão Texto Integral: | * “A” e marido “B”, demandaram, no Tribunal de …, “C” e “D”, pedindo: PROCESSO Nº 3079/07 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * a) que os réus sejam condenados a reconhecer que os autores são os únicos e legítimos donos e possuidores do prédio misto sito na …, freguesia da …, …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 27, Secção AC e a parte urbana omissa na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 2784/181202; b) que seja reconhecido que do caminho assinalado a azul no doc. de fls. 30 pertence ao prédio dos autores uma faixa com uma largura de 3m e comprimento de 60m; c) que os réus sejam condenados a destruir a parede levantada ao longo do caminho, junto ao canal/levada, ficando o portão totalmente desobstruído e restabelecendo-se a passagem feita através dele há mais de 40 anos; d) que os réus sejam condenados a destruir o pilar edificado no prédio dos autores, junto à estrada que o atravessa, e a retirarem, imediatamente, o portão que fecha a passagem do caminho para a via pública, possibilitando assim aos autores a passagem da via pública - estrada municipal - para aquele caminho e deste para aquela, sempre que os autores e quem ele autorizar o entenderem; e) que seja reconhecido que os autores adquiriram, por usucapião, o direito de servidão da faixa do caminho, com a largura de 0,50m, implantada no prédio dos réus; f) que os réus sejam condenados a pagar aos autores todos os prejuízos que lhe advierem da não utilização do caminho, e respectiva desvalorização do prédio, montante a liquidar em execução de sentença, por se desconhecer até quando estarão os autores impedidos daquela utilização; g) que seja ordenada a rectificação da área do prédio dos réus, na matriz cadastral, e na sua descrição predial na Conservatória do Registo Predial de …, retirando-se-lhe a área de 180m2, caso se venha a apurar que tal área, indevidamente e por erro dos serviços cadastrais, foi incluída no prédio dos réus, devendo a mesma área ser incluída na matriz cadastral e na descrição predial da Conservatória do Registo Predial de … do prédio dos autores; h) subsidiariamente, para o caso de se entender que parte do caminho, nas dimensões referidas na alínea b), não faz parte do prédio dos autores, e sim do dos réus, que seja reconhecida a existência de uma servidão de passagem por aquele caminho a favor do prédio dos autores, constituída por usucapião, reconhecendo-se-lhes a sua posse, caminho com a largura de 3,50m e comprimento de 60m, desde a via pública - estrada municipal - até ao local onde existia o marco assinalado no doc. de fls. 39, confrontando do norte com os réus, do sul com os autores, do nascente com a estrada municipal e do poente com os réus; i) para o caso de se atender ao pedido formulado na alínea anterior, que sejam os réus condenados em quanto se pede nas alíneas a), c), d), e) e f), bem como a absterem-se de perturbarem ou impedirem a posse dos autores decorrente da passagem, pelo portão e caminho, em toda a sua extensão, a pé ou em veículos automóveis, ou outros, por si e por aqueles a quem autorizarem. Alegaram, sumariamente, que autores e réus são proprietários de prédios confinantes e que, em 2001, os réus construíram um pilar no prédio dos autores, colocaram um portão fechando a passagem do caminho para a via pública e levantaram uma parede ao longo do caminho, junto ao canal/levada, tapando o portão pelo qual se fazia o acesso do prédio dos autores ao caminho, sem que para isso tenham sido autorizados pelos então proprietários. Desde essa altura os autores ficaram sem acesso ao caminho, o qual constitui o único acesso à parte rústica e urbana do seu prédio. Houve contestação dos réus e, posteriormente, “E” foi habilitado a prosseguir, na acção, no lugar dos autores, por haver adquirido o prédio misto atrás identificado. Em seguida, o autor habilitado “E” requereu a habilitação de “F” e mulher “G” para prosseguirem na acção, em substituição dos réus “C” e “D”, uma vez que adquiriram o prédio que a estes pertencia. Os habilitandos deduziram parcial oposição à habilitação, invocando que não lhes pode ser imputada a responsabilidade civil assacada aos réus e que lhes deve ser concedido prazo para contestarem a acção. O autor respondeu e depois foi proferida sentença do seguinte teor: Assim, tendo em conta o objecto da acção e os pedidos discriminados a fls. 5 e 6 dos autos principais, declaro “F” e “G” habilitados na qualidade de adquirentes do prédio objecto do litígio em substituição dos primitivos réus quanto aos pedidos formulados, sendo que quanto ao de fls. 5 vº dos autos principais, al. f) - porquanto, de facto, quanto a tal matéria mantêm aqueles réus interesse em contradizer, pelo menos até ao momento em que a venda se deu - seguem com os ora habilitados na acção. Inconformados, os habilitados agravaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A sentença violou o disposto nos artigos 194° al. a), 195° n° 1 al. a), 1980 e 668° al. d) do CPC. 2ª. Ao não assegurar o direito de defesa dos recorrentes foram violados também os princípios da igualdade e do contraditório, nos termos dos artigos 3° e 3°-A do CPC. 3ª. Os réus “C” e “D” têm interesse em contradizer o pedido do autor até final. 4ª. Os recorrentes não podem substituir-se aos réus em matéria da responsabilidade civil e da culpa dos factos alegados pelo autor. 5ª. Os recorrentes invocaram, tempestivamente, com a primeira intervenção, a falta de citação. 6ª. A falta de citação dos recorrentes para contestarem constitui uma nulidade. 7ª. Os recorrentes requereram ser citados ou notificados para contestarem. 8ª. O Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre o pedido dos ora recorrentes, cometendo, assim, uma omissão de pronúncia, que conduz à nulidade da sentença proferida no incidente de habilitação. 9ª. Foram, assim, violados os princípios da igualdade entre as partes e do contraditório. 10ª. A falta de citação ou notificação dos recorrentes, atento ao caso em apreço, que é de litisconsórcio necessário, art. 28° do CPC, implica anular-se tudo o que se tenha processado depois das citações dos réus, vide alínea a) do art. 197° do CPC. O autor “E”, requerente da habilitação, contra-alegou no sentido da confirmação do decidido. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. Vejamos, então: A habilitação é havida, na lei adjectiva, como um incidente de instância, que tem em vista obter a modificação subjectiva da instância, consistindo na substituição de uma das partes na relação processual pelos seus sucessores, quer se trate de sucessão mortis causa, quer da transmissão entre vivos da coisa ou do direito em litígio - cf. artigos 371° e seguintes do CPC. Correndo a respectiva tramitação por apenso - art. 372° n° 2 CPC. Os agravantes não questionam a razão da habilitação, por terem adquirido o prédio que confina com o do autor, requerente da habilitação, mas entendem que não podem substituir-se aos primitivos réus "em matéria da responsabilidade civil e da culpa dos factos alegados pelo autor", e que se verifica a nulidade decorrente da falta de citação para contestarem a acção e também a nulidade que resulta de a sentença proferida no apenso da habilitação não se ter pronunciado sobre a matéria. Sobre o primeiro tema, a decisão recorrida está em consonância com a pretensão dos agravantes. Apesar da redacção pouco feliz do dispositivo da sentença, é facilmente perceptível que, no que respeita ao pedido da alínea f) formulado na petição inicial da acção principal (acção de condenação), os primitivos réus mantêm a mesma posição na relação processual, face ao modo como esse pedido vem enunciado: - que os réus sejam condenados a pagar aos autores todos os prejuízos que lhe advierem da não utilização do caminho, e respectiva desvalorização do prédio, montante a liquidar em execução de sentença, por se desconhecer até quando estarão os autores impedidos daquela utilização. Na sentença escreveu-se, para fundar a manutenção dos primitivos réus na relação processual, quanto ao pedido da alínea f), que estes "mantêm interesse em contradizer, pelo menos, até ao momento em que a venda se deu", o que não pode deixar de significar que, no que tange ao pedido de indemnização, "pelo menos até à venda", a responsabilidade mantém-se na esfera dos primitivos réus. Deste modo, a sentença deverá ser entendida com o alcance da explicitação do motivo da não exclusão absoluta dos primitivos réus, na relação processual, mas não condiciona a sentença que vier a ser proferida na acção declaratória, no sentido da fixação do momento a partir do qual os ora habilitados respondem (eventualmente) quanto ao pedido da alínea f). Ou seja: os agravantes foram habilitados, mas os primitivos réus continuam no processo, em face e na medida do pedido da alínea f), mas sem que tal configure litisconsórcio necessário passivo, uma vez que, no tocante a esse pedido, a relação controvertida não respeita a todos, simultaneamente (réus primitivos e réus habilitados). Não merece, portanto, reparo a sentença ao habilitar os agravantes e nos precisos termos em que o fez. No que concerne ao segundo tema, haverá que atender ao objecto e finalidade exclusiva do incidente de habilitação, como se viu: a modificação subjectiva da instância. Donde resulta que não é esse o meio processual adequado para peticionar e decidir se aos habilitados deve ser concedido prazo para contestar na acção declarativa e se ocorre ou não falta de citação na acção principal. No incidente, o senhor juiz decidiu o que havia a decidir, não lhe cabendo apreciar matéria que, manifestamente, extravasava o seu objecto. Pelo que a omissão de pronúncia sobre assunto que estava fora do âmbito do incidente não integra qualquer nulidade. E obsta, de igual modo, a que a Relação conheça, em recurso, de matéria que só poderia ser suscitada na acção principal e não no incidente de habilitação. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Évora, 08 de Maio de 2008 |