Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A partir do Ac. Do STJ, de 14.05.1991, consolidou-se o entendimento que existe um litisconsórcio necessário passivo, nas acções de preferência, devendo ser demandados tanto o alienante como o adquirente. II – Para ser exercido o direito de preferência é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: - que o preferente seja dono de prédio confinante com o alienado; - que um dos prédios - o confinante ou o alienado - tenha área inferior à unidade de cultura; - que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. III – O prazo de caducidade para a propositura da acção destinada a exercer a preferência foi instituído em benefício do adquirente e não de qualquer interesse público. Então, o decurso de tal prazo não é de conhecimento oficioso, tendo que ser invocado pelo interessado. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B” instauraram, em 30 de Janeiro de 2006, no Tribunal de …, uma acção de preferência contra: PROCESSO Nº 2886/08 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA * 1. “C” 2. “D” 3. “E” 4. “F” e mulher “G” 5. “H” e mulher “I” pedindo que lhes seja reconhecido o direito a preferir, nos termos do artigo 1380° do Código Civil, na aquisição do prédio rústico sito no Sítio da …, freguesia de … , concelho de …, com a área de 2.342 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 05291/090992 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4.643, que os réus “C”, “D”, “E”, “F” e mulher “G” venderam aos réus “H” e mulher “I”, através de escritura lavrada a 9 de Setembro de 2003, no … Cartório Notarial de …, pelo preço de 18.705,00 euros. Pediram também que se ordene o cancelamento de quaisquer registos prediais que tenham sido feitos a favor dos adquirentes, bem como o cancelamento de quaisquer inscrições e/ou averbamentos que tenham sido efectuadas na Repartição de Finanças de … relativas ao mesmo prédio. Alegaram, no essencial, que são proprietários de um prédio rústico, com a área de 2.100 m2, composto de cultura arvense, tradicional na zona, com amendoeiras e alfarrobeiras, o qual confronta a Sul com o prédio alienado, não sendo os adquirentes proprietários de qualquer prédio confinante. Alegaram, ainda, que não lhes foi dado conhecimento do propósito da venda, nem foram notificados para exercer o direito de preferência, tendo apenas tomado conhecimento das condições do negócio (data da escritura, preço e modo de pagamento), em 11 de Outubro de 2005, quando a escritura de compra e venda foi junta aos autos de acção popular que corre termos no … juízo do Tribunal da comarca de … Documentaram o depósito da importância de 19.940,56 euros, correspondente ao valor declarado na escritura de compra e venda (18.705,00 euros), imposto municipal de sisa (935,25 euros) e custo da escritura (300,31 euros). Na contestação apresentada pelos réus “C”, “D”, “E”, “F” e mulher “G” foi excepcionada a legitimidade dos mesmos para a demanda, porquanto, sendo os vendedores, e não vindo invocada a simulação do preço da venda, não têm interesse directo ou indirecto em contradizer o pedido; invocaram, ainda, que o prédio dos autores confronta a Sul com um caminho, concluindo pela improcedência da acção. Os réus “H” e mulher “I” contestaram, de igual modo, no sentido da improcedência da acção, salientando que o prédio dos autores não confina do lado Sul com o prédio que adquiriram, confrontando antes com um caminho; e que, na acção popular que corre termos no … juízo do Tribunal da comarca de …, que lhes é movida pelos ora autores, vem peticionada a declaração e reconhecimento como público daquele caminho, que confronta a sul com o prédio dos autores, o que demonstra que estes litigam de má fé, alterando conscientemente a verdade dos factos, porquanto não se coibem de, relativamente ao mesmo prédio, ora o colocarem como fronteiro, a sul, com um "caminho", ora como confinante, também a sul, com o prédio dos quintos réus, consoante a pretensão cujo vencimento buscam. Em consequência, peticionaram a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e em indemnização não inferior a 5.000,00 euros, Na réplica, os autores pronunciaram-se pela legitimidade dos réus vendedores, defendendo que, na data da escritura de compra e venda e, actualmente, o prédio dos autores não confronta a sul com o caminho, mas com o prédio adquirido pelos réus “H” e mulher, tendo estes confessado na já mencionada acção popular que o prédio dos autores não confronta a sul com o caminho. Negaram, assim, estar a litigar de ma fé, imputando a litigância de má fé a estes dois réus. Em resposta, também os réus “H” e mulher a negaram estar a litigar de má fé. No saneador, para além do mais, foi julgada improcedente a excepção de (i)legitimidade e seleccionada a matéria de facto relevante. Inconformados com o julgamento relativo à legitimidade, os réus “C”, “D”, “E”, “F” e mulher “G” agravaram, tendo alegado e formulado as conclusões que seguem: 1ª. Os agravantes são parte ilegítima na presente acção de preferência, por isso não deve ser intentada contra eles. 2ª. Visto que não é invocada a simulação do preço da venda. 3ª. E a acção foi unicamente intentada pelos autores para exercício do direito de preferência. 4ª. Os vendedores não sofrem qualquer prejuízo com a procedência da acção e não têm qualquer interesse directo em contradizer o pedido de preferência, pelo que são parte ilegítima na mesma - cf. art. 26º nºs 1 e 2 do CPC. "a contrario". 5ª. O prejudicado directo com o êxito da acção é o adquirente. 6ª. Por isso e o único a ter interesse em contradizer o pedido. 7ª. E é o único que tem legitimidade passiva. 8ª. Os réus alienantes não têm que ser demandados para que a decisão de mérito possa produzir o seu efeito normal - vd. art. 28° n° 2 do CPC. 9ª. O art. 1410° nº 1 do CC não obriga que a acção de preferência seja intentada contra os vendedores. 10ª. No sentido do que nas anteriores conclusões se alega decidiram, entre outros, os acórdãos referidos na motivação, que aqui se dão por reproduzidos. 11ª. O Senhor Dr. Juiz "a quo” fundamentou-se no preâmbulo do DL 180/96, de 25/09, porém, este DL veio revogar o art. 28°-A aditado pelo DL 329-A/95, de 12/12, exactamente por a doutrina e a jurisprudência se inclinarem para a orientação que, nas acções de preferência, só o adquirente tem legitimidade passiva. 12ª. Foram violadas as normas jurídicas dos artigos 26º nºs 1 e 2, 28º n° 2 e 494º al. e) do CPC e 1410º nº 1 do CC. Os autores não contra-alegaram. O processo prosseguiu e, após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por se entender que ocorrera a caducidade do exercício do direito dos autores (art. 1410º CC), que é de conhecimento oficioso (art. 333º CC). Na sentença considerou-se, ainda, não ter havido litigância de má fé. Por verem desatendido o pedido, os autores apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Resulta do artigo 1380º do CC que existe direito de preferência sempre que existe uma alienação de imóveis - entre proprietários confinantes (alienação a terceiro), quando qualquer deles tenha área inferior à unidade de cultura, destinando-se o prédio a vender à cultura. 2a. Ora, resulta da matéria provada que os autores/apelantes provaram tais factos. Ao decidir de forma diferente, o tribunal recorrido violou o referido artigo 1380° do CC . 3ª. Mas o tribunal recorrido violou ainda o artigo 342 nº 1 do CPC que estipula que: "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado."; uma vez que os autores invocaram terem direito de preferência na projectada venda e provaram tais factos. 4ª. Era aos réus que lhes competia provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores; isto é, era aos réus que cabia alegar e provar que tinham comunicado aos autores a venda e todas as respectivas condições da mesma. Ao decidir de forma diferente a sentença recorrida violou o artigo 3420 nº 2 do CC e ao decidir que a acção teria sido intentada fora de prazo, cabendo aos autores fazerem a prova de que a tinham intentado no prazo de 6 meses a contar da data em que tiveram conhecimento de todos os elementos do negócio, violou o artigo 343° n° 2 do CC e o artigo 1410° n° 1 do CC. 5ª. Ao decidir que os autores tinham sido informados da venda, por ter considerado provado que a venda não foi comunicada aos autores pessoalmente pelos réus, ficando sem se saber quem comunicou a venda e em que termos tal comunicação foi feita, a sentença recorrida violou o artigo 4160 do CC que estabelece a obrigatoriedade da a venda ter que ser comunicada por aquele que está obrigado a dar preferência e informar acerca do projecto dessa venda, isto é, de todos os elementos relevantes para a decisão. 6ª. Termos em que a presente sentença deve ser substituída por outra que revogando a primeira, dê ganho de causa aos autores. Os réus contra-alegaram no sentido da confirmação da sentença. Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância, que se consideram assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os modificar: 1. Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de …, composto por terra de cultura com amendoeiras e alfarrobeiras, com a área de dois mil e cem metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 07590/06052003, e aí inscrito a seu favor pela inscrição C-1 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo número 4.308. 2. Os autores adquiriram o referido prédio por meio de escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 20 de Fevereiro de 2003, no … Cartório Notarial de …, lavrada de folhas vinte verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 350-C aos seus anteriores proprietários, “J” e marido “K”. 3. O prédio rústico do autor compõe-se predominantemente, por cultura arvense, tradicional da zona, com amendoeiras e alfarrobeiras. 4. O prédio rústico do autor confronta a Norte e Nascente com “L” e a Poente com “M” e outros. 5. Os ora réus “H” e mulher são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito no …, freguesia de …, concelho de …, composto por terra de pastagem, com a área de 2.342 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 05291/090992 e inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo número 4.643. 6. Os ora réus “H” e “I” adquiriram o prédio referido em 5., através de escritura pública outorgada em 09.09.2003 no … Cartório Notarial de …, lavrada de folhas 26 a folhas 27 do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 3251, conforme documento junto com o nº 06 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. A referida compra e venda foi feita pelo preço de 18.705,00 euros (dezoito mil setecentos e cinco euros) que os vendedores declaram na escritura já ter recebido do comprador. 8. Pela transmissão do referido prédio, os quintos réus liquidaram e procederam ao pagamento do Imposto de sisa, no valor de 935.15 euros, conforme resulta de certidão do conhecimento de sisa número 1082/1009, passada pelo Serviço de Finanças de … em 20 de Agosto de 2003 e que aqui se encontra junta como documento nº 07 à petição inicial e se dá por integralmente reproduzida. 9. A celebração da escritura em causa importou em 300.31 euros (trezentos euros e trinta e um cêntimos) 10. Os ora réus “H” e “I” não eram proprietários confinantes do prédio que adquiriram. 11. O prédio dos autores referido em 1. (artigo 4.308) confronta a sul com o prédio dos ora réus “H” e mulher, artigo 4.643 referido em 5., o que ocorria à data da escritura referida em 5. 12. A venda não foi comunicada aos autores pessoalmente pelos réus. De acordo com o estabelecido no artigo 710º nº 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, conhecer-se-á, em primeiro lugar, o agravo, cujo objecto consiste em saber se, na acção em que se exercita o direito legal de preferência, na alienação de um prédio rústico confinante, têm, obrigatoriamente, de ser demandados o alienante e o adquirente. A jurisprudência dos tribunais superiores, maxime a do Supremo Tribunal de Justiça, pendeu, num primeiro tempo, para considerar que apenas o comprador tinha legitimidade passiva, a menos que da acção pudessem advir prejuízos para o alienante. No entanto, a partir do acórdão do STJ, de 14 de Maio de 1991 (BMJ 407-498), consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que existia um litisconsórcio necessário passivo nas acções de preferência, devendo ser demandados tanto o alienante como o adquirente (cf, também neste sentido. o ac. do STJ, de 27.9.1994, in BMJ 439-502, reafirmando o acolhimento da ideia do litisconsórcio necessário passivo). Era esta, de resto, a tese que o Prof. Antunes Varela vinha defendendo no "Código Civil Anotado", em "Das Obrigações em Geral" e, ainda, em anotações varias a arestos, na Revista de Legislação e Jurisprudência. Nomeadamente, na RLJ, ano 126°. págs. 336 e segs. Antunes Varela historia com detalhe as duas teses que ao longo do tempo se foram afrontando sobre o tema da legitimidade passiva, nas acções de preferência, concluindo com larga argumentação pela existência de litisconsórcio necessário passivo do adquirente e do alienante na acção de preferência instaurada pelo titular do direito violado. Na verdade, sobre o obrigado à preferência (ou seja, o dono do prédio onerado) recai o dever de comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato (art. 416° n° 1 do Cód. Civil) pelo que, omitido esse dever, é o alienante quem comete o facto ilícito do qual nasce a acção de preferência. Como escrevia Antunes Varela. "a acção de preferência tem sistematicamente na sua base um facto ilícito do alienante" (Rev. Leg. Jur cit., pág. 365). Assim, sendo a omissão do dever de oferecer a preferência que origina a acção de preferência, o alienante não pode deixar de ser havido como sujeito passivo dessa mesma acção. Trata-se, pois, de um caso de litisconsórcio necessário passivo em que há que demandar tanto o alienante do prédio como o adquirente. Deste modo, não merece censura o despacho saneador, no segmento impugnado, ao julgar os réus agravantes parte legítima. Importa decidir agora a apelação, na qual se suscitam, em síntese, as seguintes questões: - a caducidade do exercício do direito e o seu conhecimento oficioso; - os requisitos da preferência. Vejamos, então: O artigo 1380° nº 1 do Código Civil, com referência ao artigo 18° nº 1 do Dec. Lei 348/88, de 25 de Outubro, confere um direito de preferência aos proprietários de prédio rústicos confinantes. Trata-se de um direito legal de aquisição, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: - que o preferente seja dono de prédio confinante com o alienado; - que um dos prédios - o confinante ou o alienado - tenha área inferior à unidade de cultura; - que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. O ónus de prova de tais requisitos recai sobre aquele que se arroga titular do direito de preferência, de acordo com o artigo 342° n° 1 do Código Civil, por serem factos constitutivos desse direito. No entanto, é aos réus da acção de preferência que incumbe provar que o autor preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, nos termos do artigo 343° n° 2 do Código Civil, porquanto a inércia que conduz à caducidade constitui excepção peremptória que tem que ser alegado e provada por quem a alega. No caso, os réus não alegaram a caducidade (art. 1410° CC), mas o senhor juiz entendeu que é de conhecimento oficioso a extemporaneidade da acção de preferência. Será assim? Não oferecendo discussão que é de caducidade o prazo para a propositura da acção em que alguém pretende exercer o direito de preferir com fundamento na qualidade de proprietário de prédio confinante ao do prédio alienado, importa atender ao que vem estabelecido no artigo 333° do Código Civil quanto a apreciação oficiosa da caducidade: 1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. 2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303°. Assim, como salienta o Prof. Pires de Lima, "estabelecem-se duas soluções divergentes, aplicáveis, uma ou outra, conforme se trate de matéria excluída ou não excluída da disponibilidade das partes" (Rev. Leg. Jur, ano 99°. pág. 166). O que significa que o conhecimento oficioso da caducidade do direito de propor uma acção apenas ocorre quando o objecto da relação substancial controvertida faz parte do núcleo dos direitos subtraídos à disponibilidade das partes, isto é, de predominante interesse público. Ora, só por interpretação da norma que a preveja e que se pode alcançar se a caducidade foi estabelecida (ou não) em matéria excluída da disponibilidade das partes, porquanto a caducidade não opera, necessariamente, ipso iure. Citando Azzariti e Scarpello, o Conselheiro Rodrigues Bastos faz notar que o motivo de interesse público que justifica o conhecimento oficioso da caducidade funda-se na indisponibilidade do direito a ela sujeito (Das Relações Jurídicas, IV, pag. 214). Na verdade, embora a caducidade tenha, primordialmente, como razão fundante a segurança e certeza das relações jurídicas, não se segue que a caducidade decorrente do decurso do prazo para a propositura da acção fixado na lei substantiva seja sempre de conhecimento oficioso. Importa, assim, ver caso a caso qual o interesse que a lei pretende tutelar com a enunciação de um prazo de caducidade para a propositura de uma determinada acção. Na situação em apreço, vem exercido o direito subjectivo de preferir do proprietário de prédio rústico confinante, nos termos do art 13800 nº 1 do Código Civil que determina no nç 4 a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 416º a 418º e 1410° do Código Civil. No nº 1 do art. 1410º do Código Civil consigna-se o prazo de caducidade de seis meses para a propositura da acção por parte do preferente, prazo este que vem instituído unicamente em benefício do adquirente, obstando à perda do seu direito, pelo que não está presente um interesse público predominante, mas apenas um interesse particular do adquirente. Por isso, não estando em causa direitos indisponíveis, a caducidade não é de conhecimento oficioso, tendo de ser alegada pelo interessado (cf. artigos 303° e 333° nº do CC). Assim, não sendo de conhecimento oficioso a caducidade, in casu, não podia o senhor juiz conhecer da preclusão do exercício do direito, por parte dos autores preferentes. Diga-se, de qualquer modo que, em face da factualidade dada como provada, não se mostra verificado que os réus comunicaram aos autores os elementos essenciais da alienação (art. 416° nº 1 CC), nomeadamente, o preço, a data da venda e as condições de pagamento ou, sequer o projecto da venda. Do mesmo modo, não se mostra provado que os autores já tinham conhecimento dos elementos essenciais da venda há mais de seis meses, na altura da propositura da acção (art 1410° n° 1 CC). Por isso, a excepção de caducidade, mesmo que tivesse sido invocada, nunca poderia proceder. Cabe, por último, verificar se os autores fizeram prova dos requisitos do direito de preferência de que se arrogam, anteriormente enunciados: que são donos de prédio confinante com o alienado, que um dos prédios - o confinante ou o alienado - tem área inferior à unidade de cultura e que os adquirentes do prédio não são proprietários de prédio confinante. Ora, a este propósito, nenhuma dúvida subsiste: o prédio rústico dos autores confina a sul com o prédio alienado, ambos os prédio têm área inferior à área da unidade de cultura, de acordo com a Portaria 202/70, de 21 de Abril, e os réus “H” e mulher “I” não eram proprietários confinantes do prédio que adquiriram. Por todo o exposto, concluindo, acorda-se: A: Em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho saneador, na parte em que decidiu a legitimidade dos réus “C”, “D”, “E”, “F” e mulher “G”; B. Em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e reconhecendo-se aos autores “A” e mulher “B” o direito de preferência na aquisição, pelo preço de 18.705,00 euros, do prédio rústico sito no … , freguesia de …, concelho de …, composto por terra de pastagem, com a área de 2.342 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 05291/090992 e inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo número 4.643. C. Em consequência, determina-se o cancelamento de eventuais registos a que se tenha procedido na Conservatória do Registo Predial de …, bem como inscrições e/ou averbamentos que tenham sido efectuadas na Repartição de Finanças de … que contrariem o reconhecido direito de preferência na aquisição do mencionado prédio. Custas do agravo a cargo dos agravantes, sendo as da apelação a cargo dos apelantes. Évora, 5 Fevereiro 2009 |