Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
158/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: RESCISÃO DA CONVENÇÃO DE CHEQUE
PROTECÇÃO DE DADOS
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - A validade da rescisão ou resolução da convenção de cheque pressupõe, não só a emissão deste e a sua apresentação a pagamento e comprovação da respectiva recusa nos termos e prazo prescritos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, mas também a notificação do sacador pela instituição de crédito para regularizar a situação e a ausência dessa regularização no prazo de 30 dias.

II- Relativamente aos cheques emitidos para serem pagos no mesmo país, o prazo de apresentação a pagamento é de oito dias.

III - A recusa de pagamento de cheque apresentado a pagamento depois de decorrido esse prazo não pode fundamentar qualquer procedimento de regularização da situação, mesmo que anteriormente o cheque haja sido apresentado em tempo útil a pagamento e este haja sido recusado por falta de provisão, se nenhuma actuação foi então desencadeada pela instituição de crédito com vista à regularização da situação.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 158/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No Tribunal da …, foi proposta por “A” contra o Banco “B” uma acção de processo ordinário para condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 30.000.000$00 de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido com a rescisão da convenção de cheque e sua comunicação ao Banco de Portugal para inclusão do nome do Autor na lista negra dos utilizadores de cheques que oferecem risco, alegando, em síntese, que a rescisão foi decidida na sequência da apresentação a pagamento de um cheque depois de decorrido o tempo útil previsto na LUCh para tal apresentação - 8 dias - facto esse que veio a ser reconhecido pelo Banco de Portugal na sequência de reclamação por ele apresentada contra a inclusão do seu nome na referida lista e pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.

O Réu defendeu-se por impugnação, sustentando a legalidade da sua actuação na rescisão da convenção de cheque.

Foi proferido despacho saneador e discriminados os factos relevantes já assentes dos ainda controvertidos, sem reclamação, e mais tarde veio a realizar-se audiência de julgamento que culminou a decisão da controvérsia fáctica e com a prolação de sentença que veio a julgar improcedente a acção e a absolver o Réu do pedido.

Contra tal sentença se insurge o Autor, em apelação oportunamente interposta e alegada na qual defende a revogação da sentença e a condenação do Réu, tendo este contra-alegado em defesa da sentença recorrida.

Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento da apelação.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
- O autor subscreveu o cheque n.º … do … em 15/10/97;
- Apresentado a pagamento na data da sua emissão, foi devolvido, por falta de provisão em 17.10.1997;
- Após isso o cheque foi reapresentado a pagamento em 16.01.98 e em 29.01.98;
- Sendo igualmente devolvido, em 19.01 e 30.01.98, por falta de provisão.
- O R. comunicou a rescisão da convenção de cheque ao Banco de Portugal em 02/03/98, tendo o A. entrado na listagem do Banco de Portugal a partir de 09.03.1998.
- O R. solicitou ao Banco de Portugal, a anulação da rescisão, reclamando da decisão de rescisão da convenção, invocando que "a apresentação do cheque a pagamento que deu causa à referida rescisão ocorreu após o decurso do prazo da apresentação a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque";
- O Banco de Portugal anulou a decisão de rescisão em 09/11/98, tendo sido de imediato, difundida pelo sistema bancário;
- O A. apresentou queixa contra o “B” na Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) em Lisboa - Proc. n.º …, da qual resultou a deliberação nº …, com o teor de fls. 10 a 12;
- A deliberação da CNPD foi acatada pelo R.;
- Com a rescisão da convenção de cheque, o A. ficou limitado de exercer a sua actividade negocial e comercial como o fazia até à altura dos factos;
- O autor dirigiu-se a dois bancos para obter empréstimos, sendo um deles o “C”, onde lhe foi dito que enquanto estivesse na lista negra não haveria crédito.
- O autor sofreu humilhação e, no ano de 1998, agravaram-se problemas do foro psiquiátrico de que padecia anteriormente.
O DIREITO
Antes de mais, importa delimitar o objecto do recurso trazido até esta Relação, recordando as conclusões com que o apelante sintetiza as razões da sua discordância:
1 - O Autor/Recorrente não devia ter sido incluído na listagem do Banco de Portugal.
2 - Facto esse reconhecido mais tarde pelo “B” e Banco de Portugal, uma vez que não estavam reunidos os pressupostos legais determinantes da rescisão da convenção em relação ao cheque subscrito pelo Autor/Recorrente, conforme o art. 29° da Lei Uniforme relativa ao cheque, combinado com o art. 1º nº 2 e art. 1º-A – nº 1 do DL n° 454/91;
3 - O “B”, independentemente da reparação dos prejuízos que a lei reconhece ao titular dos dados (art. 4° da lei n° 67/98), deve assegurar e tomar todas as medidas em relação às instituições financeiras que ainda mantenham vigente tal informação ou qualquer registo informático sobre estes acontecimentos - no sentido de procederem à sua correcção.
4 - A entrada indevida na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, totalmente imputável ao “B” e assumida por este, causou sérios e graves prejuízos ao Autor/Recorrente.
5 - A sentença recorrida viola o disposto no artigo 34° da Lei n° 67/98 no artigo 5° nº 1, al. D) da Lei nº 67/98 de 26 de Outubro e ainda nos artigos 483° e 484º ambos do CC.

A questão trazida até esta Relação consiste, portanto, em saber se o “B” se constituiu em responsabilidade civil extra-contratual por haver desencadeado os procedimentos tendentes à inclusão do Autor na listagem do BP de utilizadores de cheque que oferecem risco.

Apreciando, pois:
Sabe-se que o A. com a rescisão da convenção de cheque, ficou limitado de exercer a sua actividade comercial como o fazia até à altura dos factos, que se dirigiu a dois bancos onde lhe recusaram crédito por constar e enquanto constasse da lista negra e que sofreu humilhação com agravamento, em 1998, dos problemas psiquiátricos de que já sofria.
Inequivocamente, pois, sofreu danos da natureza patrimonial, muito embora não quantificados, e não patrimonial.
Prescreve o art. 34° nº 1 da Lei n° 67/98 que qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito dos dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação do prejuízo sofrido:
Importa, pois, esclarecer se o “B” efectuou um tratamento ilícito dos dados pessoais do Autor, ao rescindir (melhor seria dizer, resolver...) a convenção de cheque no momento e com os fundamentos que o fez e ao efectuar a respectiva comunicação ao Banco de Portugal que determinou a inclusão do nome do Autor na lista negra dos utilizadores de cheque que oferecem risco.
O pagamento do cheque foi recusado em 17-10-1997, data em que foi emitido.
Vigorava na altura o DL n° 454/91 …de Dez. que, no seu art. 1°, nº 1, impunha às instituições de crédito a obrigação de rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação e no nº 2 do mesmo preceito estabelecia a presunção legal de que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque toda a entidade que saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda à sua regularização nos 10 dias seguintes à recepção da notificação pelo banco daquela situação.
Rescindida a convenção de cheque, as instituições de crédito devem comunicar o facto ao Banco de Portugal (art. 2° nº 1-a) do DL n° 454/91 citado).
As entidades que tenham sido objecto de duas ou mais rescisões de convenção de cheque serão incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito (art. 3° nº 1 do DL nº 454/91).
Portanto, a inclusão na lista negra de utilizadores de cheques dependia de haverem sido sujeito passivo de duas ou mais rescisões de convenção de cheque.
O que não era o caso do aqui Autor e apelante.
Com efeito, no caso em apreço, desconhece-se se o “B”, na sequência da recusa de pagamento por insuficiência de saldo verificada em 17-10-1997, notificou, sequer, o Autor, sacador, para regularizar a situação no prazo de 10 dias.
Entretanto, em 19-11-1997 foi publicado o DL n° 316/97 que veio introduzir alterações ao DL n° 454/91 e que começou a vigorar em 01-01-1998.
Foi assim aditado ao DL nº 454/91 o art. 1°-A para regular o processo de regularização da situação-causa da recusa do pagamento, prescrevendo, além do mais, que:
1 - Verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a instituição de crédito notifica o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação.
2 - A notificação a que se refere o número anterior deve, obrigatoriamente, conter:
a) a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação;
b) a advertência de que a falta de regularização da situação implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 3° e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.
No essencial, depois de manter a obrigação de rescisão das convenções de cheque com quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação (art. 1 ° n° 1), clarifica a presunção de pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque, imputando-a a quem, verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, não proceder à regularização da situação nos termos previstos no artigo 1º-A (nº 2), mantendo a obrigação de comunicação, para além agora de outros factos, da rescisão da convenção de cheque ao Banco de Portugal (art. 2°-a).
O cheque a que se reportam os presentes autos voltou a ser apresentado a pagamento em 16.01.98 e em 29.01.98, sendo devolvido por falta de provisão em 19.01 e 30.01.98, respectivamente.
Igualmente se desconhece se, na sequência de tais recusas de pagamento, o “B” notificou o sacador para regularizar a situação.
Entendemos, porém, que, de harmonia com a legislação então em vigor, não tinha que o fazer; com efeito, o art. 1º-A nº 1 introduzido ao DL n° 454/91 pelo DL n° 316/97, estabelecia essa obrigação de notificação para a regularização se "verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque".
E segundo esta, o tempo útil para a apresentação a pagamento de cheque pagável no país onde foi passado é de oito dias (art. 29°) e a recusa de pagamento de cheque apresentado em tempo útil, deve ser verificada, entre outras, por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque com a indicação do dia em que foi apresentado (art. 40º-2)
As apresentações a pagamento e consequentes recusas, em Janeiro de 1998, tiveram lugar muito depois de expirado esse prazo de tempo útil.
Logo, essas faltas de pagamento, por inverificação do requisito do tempo útil da apresentação para esse efeito, não poderiam fundamentar qualquer notificação para a regularização da situação e, consequentemente, por via disso, qualquer rescisão ou resolução da convenção de cheque.
Depreende-se da fundamentação expendida na deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais que a rescisão da convenção de cheque operada pelo Réu teve como fundamento a recusa de pagamento na sequência dessas duas apresentações a pagamento que, como se disse, tiveram lugar depois de decorrido o prazo legal de apresentação do cheque a pagamento.
Nessa altura e por isso mesmo - apresentação a pagamento fora de prazo - já o cheque não valia como título cambiário, vocacionado para a circulação e dotado de protecção autónoma adequada a este fim.
Era, conforme entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência, um mero quirógrafo de obrigação.
É certo que ele fora anteriormente apresentado a pagamento em tempo útil, sendo este recusado.
Só que a comprovação desse facto, apenas assegura o direito de acção do portador contra os obrigados cambiários, in casu, o sacador (art. 40° e segs Da Lei Uniforme Relativa ao Cheque).
Ou seja, é um meio conservatório dos direitos do portador do cheque contra os nele obrigados.
E, no caso em apreço, discutem-se os direitos e obrigações emergentes da convenção de cheque - celebrada entre a instituição bancária e o sacador do cheque - e os pressupostos da resolução desta por aquela com fundamento no risco e perigo para a circulação e confiança do cheque como meio de pagamento que a sua utilização do cheque pelo sacador oferece.
Risco e perigo esses que só são juridicamente relevantes para efeitos de aferição dos pressupostos da resolução da convenção de cheque, se estes forem apresentados a pagamento no tempo útil prescrito pela respectiva Lei Uniforme, in casu, para os cheques pagáveis no país onde forem passados - 8 dias após a data da emissão.
Logo, nunca poderia a Ré, apelada, desencadear os procedimentos tendentes à rescisão da convenção de cheque com o Autor, apelante, com fundamento nas recusas de pagamento verificadas em Janeiro de 1998.
Daí a ilicitude do tratamento dos dados pessoais daquele e da consequente inclusão do seu nome na lista negra de utilizadores de cheques que, necessariamente, terá de ser imputada à Ré, apelada, no mínimo, a título de negligência.
E, por isso, a sua responsabilização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor, apelante.
Todavia, se a actuação da Ré, apelada, configura negligência - nenhuns elementos permitem concluir no sentido do dolo - não pode deixar de ponderar-se que o lesado, in casu, o Autor e apelante, ao emitir um cheque por valor não provisionado também não pode ser completamente desresponsabilizado.
Com efeito, foi ele, com tal actuação inequivocamente ilícita e culposa, que esteve na origem de todo o processo causal que a Ré - e já dissemos que mal... - desencadeou e que culminou com a inclusão do seu nome na lista negra dos utilizadores de cheques; a sua culpa tem subjacente a violação do dever implícito de movimentar a conta bancária através de cheques, apenas dentro dos montantes provisionados - este é o cuidado elementar exigido ao homem prudente e avisado - assim prevenindo o dano da confiança social no cheque como meio de pagamento, bem como a ausência de regularização da situação - a que ele, eticamente, deveria proceder espontaneamente, sem necessidade de, para tal, advertido pela instituição de crédito por forma a prevenir ulteriores recusas de pagamento, mesmo que estas seja, cambiariamente irrelevantes.
Sendo a emissão de cheque sem cobertura um acto (ainda ... ) ética, jurídica e socialmente censurável (pelo menos para a generalidade das pessoas, talvez já não para o Autor...), é, pois, irrefutável que este, como lesado, e à luz daquela concepção ainda socialmente dominante, concorreu culposamente para a produção dos danos.
E quando tal acontece, cabe ao tribunal determinar com base na gravidade da culpa de ambas as partes e nas consequências que dela resultaram se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída (art.570° nº 1 CC).
Na ausência de elementos de facto que permitam determinar a proporção das culpas, gradua-se em 50% o contributo de ambas as partes.

Medida da indemnização:
Invocou o Autor danos patrimoniais e não patrimoniais, reclamando a indemnização por aqueles de Esc. 20.000.000$00 e por estes de Esc. 10.000.000$00.
Da matéria de facto provada resultou que ele ficou limitado no exercício da actividade de gerente da sociedade comercial “D”, deixando de poder exercer tal cargo como o fazia até então e que viu recusado empréstimos em dois bancos, sendo um deles o “C”, enquanto o seu nome constasse da lista negra, que sofreu humilhação e que, no ano de 1998, se agravaram problemas do foro psiquiátrico de que padecia.
O nome dele figurou na lista negra durante cerca de 8 meses - de 09-03-1998 a 09-11-1998.
Na impossibilidade de quantificar o dano decorrente da limitação do exercício do cargo de gerente, o dano patrimonial provado é o da não obtenção do empréstimo que solicitou até à sua saída da lista negra, cuja quantificação, inexistindo elementos para tal e não se mostrando exequível o recurso à equidade (art. 566° nº 3 CC), há-de ser relegada para execução de sentença (art. 661 ° nº 2 CPC).
Relativamente aos danos não patrimoniais, há que reconhecer que o direito de personalidade do Autor foi violado com o tratamento que o Réu fez dos dados relativos à movimentação da conta bancária pelo Autor, rescindindo (resolvendo) a convenção de cheque e desencadeando o procedimento de inclusão do seu nome na listagem dos utilizadores de cheque que oferecem risco; a sua personalidade moral foi atingida bem como o seu crédito, bom nome e reputação (art. 25° nº 1 e 26° n° 1 da Constituição e 70° nº 1 e 484° CC), danos de natureza não patrimonial cuja gravidade justifica a tutela do direito (art. 496° nº 1 CC), mediante a atribuição de uma indemnização (Cfr. STJ 24-10-2002, in http://www.dgsi.pt).
Tendo em conta os factos apurados, considera-se adequado o montante de € 2.500 euros a este título de danos não patrimoniais e dada a co-responsabilidade do lesado já fixada, a indemnização a ele devida será de € 1.250 euros.
Em síntese:
- A validade da rescisão ou resolução da convenção de cheque pressupõe, não só a emissão deste e a sua apresentação a pagamento e comprovação da respectiva recusa nos termos e prazo prescritos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, mas também a notificação do sacador pela instituição de crédito para regularizar a situação e a ausência dessa regularização no prazo de 30 dias.
- Relativamente aos cheques emitidos para serem pagos no mesmo país, o prazo de apresentação a pagamento é de oito dias.
- A recusa de pagamento de cheque apresentado a pagamento depois de decorrido esse prazo não pode fundamentar qualquer procedimento de regularização da situação, mesmo que anteriormente o cheque haja sido apresentado em tempo útil a pagamento e este haja sido recusado por falta de provisão, se nenhuma actuação foi então desencadeada pela instituição de crédito com vista à regularização da situação.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente e provada a apelação e, revogando a sentença recorrida, condenar a Ré “B” a pagar ao Autor, “A”:
- a importância que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor de metade do prejuízo sofrido por não lhe terem sido concedidos os empréstimos que solicitou, enquanto o seu nome figurasse na lista negra de utilizadores de cheques que oferecem risco;
- a quantia de € 1.125 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas por apelante e apelado na proporção.
Évora e Tribunal da Relação, 19.04.07