Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MARIA ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DESOBEDIÊNCIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 01/25/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Comete um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, por referência ao nº 3 do art.º 158º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro) quem, após ter feito teste de alcoolémia através de analisador qualitativo, se recusar a fazer o mesmo teste por analisador quantitativo, alertado para as consequências de tal recusa. II- Nos termos do disposto no art. 2º do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, só após o teste realizado por analisador quantitativo, o método de fiscalização de alcoolémia no sangue fica completo. | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que compõem Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No processo comum singular nº … a correr termos no 3º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … foi julgado A, …, natural de…, onde nasceu em …, filho de … e de … e residente na Rua…, nº …, …., …, pela prática de um crime de desobediência, dois crimes de injúria e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, respectivamente p. e p. pelos arts. 348º nº 1 alínea a ) do Código Penal, por referência ao art. 158º nºs. 1 alínea b ) e 3 do Código da Estrada; 181º, 184º e 347º, todos do Código Penal. Em audiência de julgamento, houve desistência de queixa em relação aos dois crimes de injúrias. Proferida sentença, veio os arguido a ser absolvido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Código Penal e condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º nº 1 alínea a ) do Código Penal e 158º nºs. 1 alínea b ) e 3 do Código da Estrada ,na pena de cem dias de multa, à razão diária de E 4,00 ( quatro euros ); e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de seis meses - art. 69º nº 1 alínea c ) do Código Penal. Desta sentença interpôs o arguido recurso, concluindo: 1 - O recorrente, foi condenado como autor material de um crime de desobediência, art.o 158° do Cód. Estrada, na pena de cem dias de multa, à razão diária de E 4,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir, pelo período temporal de seis meses, e nas custas do processo. 2 - Da douta Sentença, foi dado como provado, pelo Tribunal "a quo", que no dia … de … de …, cerca das … h … m, ocorreu um sinistro automóvel na R. … sita em …, freguesia de … e no qual foi interveniente A; 3 - Que o arguido encontrava-se ao volante e em circulação coma viatura automóvel, ligeira de mercadorias …, quando veio a colidir com um ciclomotor e colheu um peão. 4 - O arguido recusou efectuar o teste qualitativo após ter acusado no teste quantitativo, no aparelho SD2, tendo registado taxa álcool 2,05 g/l. 5- Nada consta no seu registo individual de condutor . 6- Não se provou que o arguido. estivesse ao volante do veiculo nem que estivesse em circulação; 7- De acordo com o depoimento dos soldados da G.N.R., quando pela primeira vez, foram chamados ao local onde viria a acontecer o acidente o arguido estava sentado no banco do condutor a dormir; 8- O veículo estacionado, e o motor desligado; e que 9- O arguido , já apresentava sangue na cara. 10- Nessa ocasião, o arguido afirmou aos referidos Soldados da G.N.R. que pretendia ficar a dormir . 11- Pela segunda vez em que se deslocaram no local, o acidente já havia ocorrido e o arguido estava fora do veiculo ; 12- Nenhum guarda viu o veiculo a trabalhar; 13- Nenhum guarda viu o arguido sentado no banco do condutor e ao volante do veiculo; 14 - Ambos os guardas afirmaram que o arguido estava fora do veiculo; 15 - referiram os Soldados da G .N .R. que o veiculo estava parado; 16 - e com o motor desligado e sem circular . 17- Ambos foram peremptórios em afirmar que o arguido já tinha sangue na cara na primeira vez que ali passaram e não na segunda vez. 18 - Quando os soldados da GNR se deslocaram ao local, o acidente já tinha ocorrido, e que o arguido não estava ao volante do veiculo. 19- O local onde ocorreu o acidente e onde o veiculo estava estacionado era inclinado. 20 - Apesar do arguido não estar a conduzir o veiculo, foi condenado pelo crime de desobediência por ter recusado efectuar o teste qualitativo . 21- tendo o arguido alegado que o carro colidiu com o ciclomotor por ter deslizado, 22- O veiculo deslizou devido ao plano inclinado em que se encontrava e por ter defeito mecânico no travão de mão. 23- O que foi declarado em audiência aponta para que o arguido não se encontrava ao volante do veiculo, que o mesmo não foi posto em circulação; que o mesmo deslizou devido a falha mecânica. 24- Se o arguido não estava ao volante do veiculo, se não o pôs em circulação senão o conduziu, então a ordem que foi dada ao arguido para efectuar teste qualitativo, não era uma ordem legitima. 25- E, desta forma o arguido poderia, como o fez, recusar-se a cumpri-la. 26- O douto Tribunal "a quo" ter absolvido o arguido do crime de desobediência de que vinha acusado; 27- Quando assim não se entenda, certo é que também a pena aplicada 100 dias de multa á taxa diária de 4,00 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir de seis meses de inibição de conduzir, é excessiva. 28- Excessiva atendendo às condições especiais do arguido, por, não ter quaisquer antecedentes criminais ou estradais, pelo que a ser assim deveria ter-lhe sido aplicada sanção acessória menos severa. 29 - A douta sentença, para a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir de seis meses, tem por base os valores, não confirmados do teste qualitativo de 2.05g/l sangue 30 - Se o teste quantitativo não foi realizado, o teste qualitativo, não pode ser tido em conta para a atribuição da sanção acessória. 31- Baseando-se a douta sentença em testes qualitativos que não devem ser tidos em conta é excessiva, não podendo a douta sentença fundamentar a sua aplicação na taxa de álcool referida pelo teste qualitativo, meramente indicativo. 32- Nestes termos, e salvo o devido respeito terá o Tribunal "a quo" violado o disposto no artigo 348°, por falta de preenchimento dos requisitos legais que tipificam o crime, não tendo tido em conta o princípio da presunção da inocência, "In dubio pro reo" previsto no art. 32 n° 2 da Constituição da República Portuguesa. 33- Não se entendendo desta forma sempre se dirá, sempre com o maior respeito, que o Tribunal "a quo" violado o disposto no artigo 71º 1 e 2 – al. a) e d) do Código Penal, uma vez que não foram tidas em conta na determinação da medida da pena, a serem aplicadas deveriam de ser especialmente atenuadas , em virtude de que a previsão do artigo 72º 2 do Código Penal, permite que outras circunstâncias justifiquem a atenuação especial da pena, como seja, uma vez mais, a ausência de antecedentes criminais ou estradais. 34- Pelas razões expostas, não considerando as circunstâncias determinantes para a atenuação especial da pena entende, o arguido, ter o Tribunal "a quo" violado o disposto os artigos 71º 1 e 2 -als. a) e d); 72º 1 e 2, e 73º 1- al. c), art° 348° todos do Código Penal e art° 32° nº2 da C.R.P . Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as. Doutamente suprirão, deverá a sentença recorrida ser revogada, e, em consequência, deve o arguido ser absolvido ou quando assim não se entenda ser a sanção pena de multa e a sanção acessória de inibição de conduzir diminuída. A Digna Procuradora-Adjunta respondeu à motivação de recurso, concluindo: 1.a - O arguido conduziu o seu veículo automóvel, sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e, por isso mesmo, recusou-se a efectuar exame de pesquisa de álcool no sangue, querendo eximir-se a um resultado positivo, que lhe fosse desfavorável. 2.a - O quantitativo da pena de multa aplicada pelo Tribunal - cem dias -, parece-nos adequado face à moldura legal prevista para o ilícito, o grau de ilicitude e o dolo que se mostra intenso e directo. 3.a - O montante diário de E 4,00 (quatro euros} fixado na sentença é adequado à situação económica do arguido, já que tal montante deve ser doseado por forma a que a sanção represente sacrifício para o condenado. 4.a - Face ao disposto no artigo 71°, do Código Penal e atendendo, em especial, à não confissão dos factos e ao não arrependimento por parte do arguido, concorda-se com a pena acessória de seis meses de proibição de conduzir fixada na sentença, por equilibrada e justa. 5.a- Nenhum reparo nos merece a sentença recorrida. 6.a- Nenhuma disposição legal foi violada. Consequentemente, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e manter-se a douta decisão recorrida. Nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu douto parecer no sentido de a sentença vir a ser declarada nula nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379 nº1 al. a) e 374 nº2 do Código de Processo Penal, por entender que a fundamentação da sentença não cumpriu os requisitos legais, nomeadamente no que ao exame crítico das provas diz respeito. Ou, se assim não se entendesse, no sentido de vir a ser revogada e substituída por acórdão que absolva o arguido por aplicação do princípio “in dúbio pro reo”. Cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do Código de Processo Penal, não houve qualquer resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. São os seguintes os factos que a sentença recorrida considerou provados: Em …, pelas … h … m, ocorreu um sinistro automóvel na Rua…, sita…, Freguesia de …e no qual foi interveniente, A, ora arguido. O mesmo encontrava-se ao volante e em circulação com a viatura automóvel, ligeira de mercadorias, com a matrícula … quando veio a colidir com um ciclomotor e colheu um peão. Do mesmo resultaram danos materiais naqueles e ferimentos graves neste último. Abordado por agente da GNR, devidamente uniformizado e identificado e instado a submeter-se a exame qualitativo de pesquisa de álcool, no aparelho “SD2”, o arguido registou a taxa de 2,05 g/l. Foi-lhe, então, solicitado que efectuasse idêntico exame, mas desta feita teste quantitativo e, concomitantemente foi-lhe exemplificado e explicado o procedimento adequado para efectuar esse teste, designadamente que o sopro deveria ser contínuo e sem deixar escapar ar expirado para o exterior do aparelho. O arguido negou-se a efectuá-lo ou a qualquer outro exame e, a despeito de ter sido informado que poderia deslocar-se ao Centro de Saúde para recolha sanguínea, reiterou essa recusa. Não obstante ter sido alertado para as consequências de tal acto - o qual pode configurar a prática de um crime de desobediência -, com o propósito concretizado de se eximir à detecção com rigor e exactidão da taxa de álcool de que pudesse ser portador, o arguido manteve a sua recusa. Após ter-lhe sido dada voz de detenção, o arguido tentou abandonar as instalações do Destacamento da Brigada de Trânsito de …. O arguido estava ciente que a referida ordem era válida, havia sido devidamente comunicada e provinha de quem tinha legitimidade, compreendeu o seu alcance, nomeadamente que estava adstrito à realização de exame para pesquisa de álcool no sangue, não lhe sendo lícita a recusa ou a incorrecta realização daquele, mas ainda assim persistiu no comportamento desviante. Agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo o carácter proibido da sua actuação. O arguido é …, não tem filhos, reside com e em casa dos pais, sendo sustentado pelos mesmos. Presentemente está a estudar duas disciplinas do 12º ano. Anteriormente trabalhava como vendedor de materiais de canalização, por conta da empresa “B”, situada na…, …. Sofre de ansiedade e do sistema nervoso e foi acompanhado no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital Distrital de …de …de…a …de …. Apresenta passado criminal: - por factos ocorridos em …foi sancionado, em…, como autor material de um crime de ofensa à integridade física, na pena de sessenta dias de multa, à taxa de Esc. 800$00 ( oitocentos escudos ) – pena extinta em…; - por factos que remontam a …foi condenado, em…, pelo cometimento de idêntica infracção, na pena de cinquenta dias de multa, à citada razão diária – pena extinta em…. Nada consta no seu Registo Individual de Condutor. No âmbito da Audiência de Julgamento o arguido referiu que tinha vindo da discoteca e não se recordava dos factos em apreço. Factos não provados. Os militares da GNR tentaram pôr cobro à fuga do arguido e este desferiu-lhes empurrões a fim de obstar a que estes concretizassem a detenção. O arguido sabia que os mesmos ali se encontravam no exercício das suas funções de membros de força de segurança e actuou com o propósito concretizado de os impedir de exercerem as funções que lhes competiam, o que conseguiu. O direito: Apreciando antes de mais questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de ser declarada a nulidade da sentença recorrida, entendemos que a mesma não se verifica. Com efeito analisando a fundamentação da sentença recorrida desde logo a consideramos suficiente para sustentar a matéria de facto fixada. Tudo se passa no âmbito da livre convicção do juiz – art. 127 do Cód. Penal – que não vemos que tivesse sido arbitrária ou discricionária. Pelo exposto, não pode proceder a arguida nulidade. São as conclusões da motivação - e apenas estas - que fixam o objecto do recurso, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação – art. 412 nº1 do Código de Processo Penal e acórdão do STJ de 11-01-2001, Proc. n.º 3408/00 - 5.ª Secção. O Código de Processo Penal estabelece no art. 412 os requisitos da motivação do recurso e conclusões. O nº1 deste artigo especifica requisitos formais, dispondo que: “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. O mesmo artigo refere, no n° 3, que: “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida; e c) as provas que devem ser renovadas” e, no n° 4 que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição” O recorrente recorre da matéria de facto e da matéria de direito – art. 428 do Código de Processo Penal. Na impugnação da matéria de facto, o recorrente não observa o disposto nas alíneas do nº 3 do citado art. 412°. O arguido no seu recurso começa por pôr em causa a seguinte factualidade: que “o arguido se encontrava ao volante e em circulação com a viatura automóvel, ligeira de mercadorias 18-68-NL, quando veio a colidir com um ciclomotor e colheu um peão”. E, para refutar esta realidade, cita, de memória, parte dos depoimentos dos soldados da G.N.R., (nºs 7, 8 e 9 das conclusões); afirma que “o que foi declarado em audiência aponta para que o arguido não se encontrava ao volante do veiculo, que o mesmo não foi posto em circulação; que o mesmo deslizou devido a falha mecânica”, (nº 23 das conclusões); e declara que “o local onde ocorreu o acidente e onde o veiculo estava estacionado era inclinado” (nº 19 das conclusões). Ora, apreciando as descritas conclusões (e todas as restantes), verifica-se que o recorrente não indica, como impõe a norma do nº3 do cit. art. 412, as provas que impõem decisão diversa da recorrida. O recorrente relata outras realidades, mas não identifica a proveniência probatória das mesmas. Compulsando a acta de audiência de julgamento, constata-se que foram ouvidas quatro testemunhas e o recorrente em momento algum identifica qualquer dessas testemunhas para situar as afirmações que relata. Ora os termos como o recorrente ataca a matéria de facto é completamente inconsequente, e não obedece ao que dispõe o art. 412 nº3 do Código de Processo Penal, além de que, por força do disposto no n°, 4 do mesmo artigo, tendo as provas sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas do mencionado n° 3 do art. 412° fazem-se por referência aos suportes técnicos e o Ilustre Defensor do recorrente não faz qualquer referência aos suportes técnicos. O Conselheiro Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 412°. do Código de Processo Penal Anotado, a fls. 737, ensina que: “Neste artigo estabelecem-se os requisitos da motivação, sendo patente que a lei é aqui particularmente exigente, muito mais até do que o era a lei anterior quanto à estruturação das alegações. E esta tomada de posição da lei através desse artigo é secundada por outras disposições, determinando a não admissão ou a rejeição do recurso, não só quando falte a motivação mas ainda quando esta for manifestamente improcedente ou quando, versando o recurso matéria de direito, a motivação não contenha as indicações das als. a), b) e c) do n°. 2 e versando matéria de facto as indicações das als. a), b) e c) do nº3...” Pelo exposto, não constando, das conclusões da motivação do recurso as indicações a que aludem os nºs 3 e 4 do citado art 412, o recurso não pode proceder nesta parte. Assim sendo, a matéria de facto tem-se por fixada, cingindo-se a apreciação do recurso à matéria de direito. Não se verifica qualquer dos vícios apontados no art. 410°, n° 2, do Código de Processo Penal. O arguido A foi condenado como autor material de um crime de desobediência, art.o 158° do Cód. Estrada, na pena de cem dias de multa, à razão diária de E 4,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir, pelo período temporal de seis meses. Apreciando a matéria de facto provada, nenhum reparo temos a fazer à subsunção operada ao referido crime. Com efeito, o arguido, abordado por agente da GNR, devidamente uniformizado e identificado, e instado a submeter-se a exame qualitativo de pesquisa de álcool, no aparelho “SD2”, o arguido registou a taxa de 2,05 g/l. Foi-lhe, então, solicitado que efectuasse idêntico exame, mas desta feita teste quantitativo e, concomitantemente foi-lhe exemplificado e explicado o procedimento adequado para efectuar esse teste, designadamente que o sopro deveria ser contínuo e sem deixar escapar ar expirado para o exterior do aparelho. O arguido negou-se a efectuá-lo ou a qualquer outro exame e, a despeito de ter sido informado que poderia deslocar-se ao Centro de Saúde para recolha sanguínea, reiterou essa recusa. Não obstante ter sido alertado para as consequências de tal acto - o qual pode configurar a prática de um crime de desobediência -, com o propósito concretizado de se eximir à detecção com rigor e exactidão da taxa de álcool de que pudesse ser portador, o arguido manteve a sua recusa. De harmonia com o disposto no art. 158º, nº 3, do CE « ... os condutores ...que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, são punidas por desobediência». Por seu turno, o art. 348º, nº1, do CP, determina que, “Quem faltar à obediência devida à ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, a punição de desobediência simples” b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem correspondente cominação”. Do exposto resulta que o legislador pune, para a conduta consubstanciada na recusa às provas estabelecidas para a detecção do estado de influência pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas, com a pena prevista para o crime de desobediência. O arguido recusou-se a fazer teste com analisador quantitativo após ter já feito teste qualitativo, que acusara uma taxa de alcoolémia de 2,05 g/l. Acontece que após a introdução no Código da Estrada do regime jurídico da fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substancias estupefacientes ou psicotrópicas,( alteração introduzida pelo DL. 2/98 de 3 de Janeiro), foi publicado o Decreto Regulamentar nº 24/98 de 30 de Outubro, que veio regular os métodos a utilizar na fiscalização e nos exames médicos e toxicológicos indispensáveis à detecção segura do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. Nos termos do disposto no art. 2º do Decreto Regulamentar nº 24/98 “Caso o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre dois testes não ser superior a trinta minutos (nº1)”; “Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário (nº2)”. Ora analisando a matéria de facto provada, constatamos que o arguido após ter efectuado o teste por analisador qualitativo, se recusou a fazer o teste por analisador quantitativo e, como se retira das descritas normas, só após este, o método de fiscalização de alcoolémia no sangue ficaria completo. Assim sendo, a sua recusa frustrou a correcta detecção de álcool no sangue e consubstanciou o crime de desobediência previsto no nº3 do art. 158 do Código da Estrada. O arguido cometeu o referido crime nos termos sobreditos, já que ao tempo da sua recusa foi alertado para as consequências de tal acto - a prática de um crime de desobediência – e, não obstante, manteve a sua recusa – art. art. 348º, nº1, al. a) do Código Penal. Finalmente alega o recorrente: “... Não se entendendo desta forma sempre se dirá, sempre com o maior respeito, que o Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 71º 1 e 2 – al. a) e d) do Código Penal, uma vez que não foram tidas em conta na determinação da medida da pena, a serem aplicadas deveriam de ser especialmente atenuadas , em virtude de que a previsão do artigo 72º 2 do Código Penal, permite que outras circunstâncias justifiquem a atenuação especial da pena, como seja, uma vez mais, a ausência de antecedentes criminais ou estradais”. O arguido foi condenado na pena de cem dias de multa, à razão diária de E 4,00 ( quatro euros ) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, com a duração temporal de seis meses [ art. 69º nº 1 alínea c ) do Código Penal ]. Dispõe o art. 72 do C. Penal que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (nº 1). Para tal efeito, o nº2 deste art. 72 faz uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação (2). As situações a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. Ora as circunstâncias alegadas pelo recorrente não permitem a atenuação especial pretendida, sendo que, ao contrário do alegado, o arguido possui antecedentes criminais (fls. 81 e 82) As referidas circunstâncias relevam tão só para os efeitos do disposto no art. 71 do Código Penal, a determinação da medida da pena. E, nesta sede, a pena aplicada ao arguido mostra-se equitativa e adequada. A sentença recorrida ponderou fundamentadamente o critério de escolha da pena; e o “quantum” da pena de multa – art. 47 nºs 1 e 2 do Código Penal - e da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor. Nesta conformidade, nenhum reparo há a fazer-lhe. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs. (Texto processado e integralmente revisto pela relatora) Évora, 25-1-2005 Mª Assunção Pinhal Raimundo (Relatora) António Pires da Graça Rui Hilário Maurício |