Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | DESVIO DE SUBSÍDIO CONSUMAÇÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique o crime de “desvio de subsídio” previsto no artigo 37º do D.L. nº 28/84, de 20/01, basta que algumas das prestações obtidas se desviem do fim legal. II - Para a consumação do referido crime é suficiente a afetação do subsídio a fim diferente daquele para que foi concedido, sendo irrelevante que não se apure qual a concreta utilização danosa do mesmo ou ainda qual o exacto montante do subsídio que foi desviado do respetivo fim. III - É de recorrer, nesta sede, aos referenciais contidos no direito penal patrimonial (artigo 202º do Código Penal) como parâmetro aferidor do valor ou dano “consideravelmente elevado”, mas sem fazer uma transposição mecânica desses referenciais para os crimes económicos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com o nº 890/04.8TAFAR, da comarca de Faro, por acórdão, datado de 22 de abril de 2014, foi decidido nos seguintes termos (para o que agora releva): “Em conformidade com todo o exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal Coletivo em: 1. Absolver o arguido JJA do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro de que vinha acusado, mas, procedendo à respetiva alteração da qualificação jurídica dos factos, condená-lo como autor de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, previsto no artigo 37º, nº 1 e 3 do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão e na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o valor global de € 560,00; 2. Absolver o arguido JPG do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro de que vinha acusado, mas, procedendo à respetiva alteração da qualificação jurídica dos factos, condená-lo como autor de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, previsto no artigo 37º, nº 1 e 3 do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão e na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o valor global de € 560,00; 3. Suspender na sua execução as referidas penas de prisão pelo período de 2 anos e 4 meses (artigo 50º, nº 1 e 6 do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; 4. Absolver a arguida IFL, Ldª do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro de que vinha acusada, mas, procedendo à respetiva alteração da qualificação jurídica dos factos, condená-la pelo crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, previsto no artigo 37º, nº 1 e 3 do mesmo diploma legal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o valor global de € 720,00; 5. Absolver a arguida PIF, Ldª do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro de que vinha acusada, mas, procedendo à respetiva alteração da qualificação jurídica dos factos, condená-la pelo crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, previsto no artigo 37º, nº 1 e 3 do mesmo diploma legal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o valor global de € 720,00; 6. Condenar o IFL, Ldª e bem assim os demandados JJA e JPG a pagarem solidariamente ao Estado português a quantia de € 29 504,12 acrescida de juros de mora vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento; 7. Condenar a PIF, Ldª e bem assim os demandados JJA e JPG a pagarem solidariamente ao Estado português a quantia de € 23 467,57 acrescida de juros de mora vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento; 8. Condenar os arguidos JJA, JPG, IFL, Ldª e PIF, Ldª a pagarem as custas relativas ao processo criminal, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta e respondendo todos pelos encargos na mesma proporção (25% para cada arguido); 9. Condenar os demandados nas custas atinentes ao pedido de indemnização civil na proporção do respetivo decaimento, considerando-se que os demandados decaíram nos termos que a seguir se indicam: 9.1. Os demandados JJA e JPG decaem € 52 971,69 (sendo o decaimento do demandante relativamente a tais demandados de € 78 761,55); 9.2. A demandada IFL, Ldª decai € 29 504,12 (sendo, relativamente a tal demandada, o decaimento do demandante de € 102 229,12); 9.3. A demandada PIF, Ldª decai € 23 467,57 (sendo, relativamente a esta demandada, o decaimento do demandante de € 108 265,67)”. * O arguido JJA, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:1ª - O tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova produzida, nomeadamente quanto aos pontos 8, 9, 25.t, 25.u, 25.v, 25.ww, 25.nn, 25.yy, 25.aaa, 25.bbb, 25.qqq, 30, 33 e 34 dos factos provados. 2ª - No ponto 8 dos factos dados como provados foi utilizada a expressão “designadamente”, e, no ponto 9 dos mesmos factos, foi usada a expressão “nomeadamente”, quando é certo que os meios de prova constantes do processo não permitem concluir pela existência de quaisquer outros pedidos de financiamento para além dos que possuem os nºs 5002, 5003 e 5004, levados a cabo pela IFL no âmbito do programa PROALGARVE, e dos nºs 5001 e 5002, levados a cabo pela PIF, Ldª no âmbito do mesmo programa, e 6-B6, 5-B5 e 2-B2, levados a cabo por esta última arguida no âmbito do programa POEFDS. 3ª - Deve, em conformidade, ser alterada a redação dos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada, suprimindo-se deles as expressões “designadamente” (ponto 8) e “nomeadamente” (ponto 9). 4ª - É que, a utilização das expressões “designadamente” e “nomeadamente” inculca a ideia de que, para além das ações concretamente identificadas, outras terá havido, igualmente objeto de financiamento público. 5ª - A matéria assente nos pontos 30, 33 e 34 dos factos provados está em contradição com o teor da documentação constante dos Apensos I, IV e V. 6ª - Está aqui em causa o recebimento por parte das sociedades arguidas (por intermédio de transferências bancárias realizadas pelas entidades gestoras dos programas) dos valores que os formadores referenciados no processo fizeram constar dos recibos verdes por eles emitidos, através de pedidos de reembolso mensais e de pagamento de saldos (valores que, no seu conjunto, ascenderam ao montante de € 52.971,72). 7ª - Resulta da factualidade assente nos pontos 30, 33 e 34, que os arguidos receberam (atuando em representação das duas sociedades arguidas) a quantia de, pelo menos, € 52.971,72, para pagar a formadores, sem que lhes tivessem entregado tal valor, o que contraria a referida documentação (documentação que o tribunal a quo valorou, pois, incorretamente). 8ª - O teor do ponto 25.t da matéria de facto dada como provada (na parte em que se refere que AGJ emitiu pelo menos os recibos que a seguir se descriminam em quadro próprio) está em contradição com o depoimento da testemunha AGJ, devendo ser suprimida a expressão “pelo menos”. 9ª - O teor dos pontos 25.u e 25.v da matéria de facto dada como provada (na parte em que aludem às quantias que AGJ devolveu aos arguidos) está em contradição com o depoimento da testemunha AGJ prestado em audiência de discussão e julgamento. 10ª - O teor dos pontos 25.w, 25.nn, 25.yy, 25.aaa, 25.iii e 25.qqq da matéria de facto dada como provada (na parte em que se referem às quantias monetárias que os formadores em questão devolveram aos arguidos) está em contradição com os depoimentos dos mesmos formadores (ouvidos como testemunhas na audiência de discussão e julgamento). 11ª - Também a matéria de facto constante do ponto 25.n está incorrectamente avaliada, pois que não basta provar que um determinado recibo foi emitido sem que tenha havido pagamento, sendo necessário demonstrar que o recibo foi utilizado para obter o pagamento de determinado subsídio e que o mesmo subsídio foi pago. 12ª - Como tal, nunca, nesta situação, se pode consubstanciar um desvio de subsídio, e nunca o tribunal a quo poderia condenar os arguidos a restituir ao Estado algo que este não pagou. 13ª - No que respeita à formadora CV, ficou provado que o recorrente efectuou o pagamento de € 1.688,07 a tal formadora, no dia 02 de março de 2005, através de depósito, após a referida formadora ter prestado declarações no âmbito destes autos (ponto 25.dd dos factos provados). 14ª - Ora, o crime em causa pressupõe que as prestações obtidas a título de subsídio sejam utilizadas para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam, sendo certo que, no caso em apreço, parte do valor correspondente aos recibos ficou por pagar, tendo sido liquidado posteriormente. 15ª - A testemunha CV afirmou que não houve qualquer tipo de ilegalidade, mas, tão só, um atraso no pagamento, mais esclarecendo que nunca lhe foi proposto qualquer empolamento e que houve um mero acerto de contas. 16ª - Apenas 11 recibos foram submetidos a financiamento, perfazendo um total de € 24.912,13, e apenas 8 recibos foram objeto de aprovação, perfazendo um valor de € 13.326,64. 17ª - Os valores em causa nunca poderiam legitimar a condenação dos arguidos pela prática do crime de desvio de subsídio, na modalidade agravada prevista no nº 3 do artigo 37º do D.L. nº 28/84, sendo evidente que não estamos perante valores consideravelmente elevados. 18ª - Não existindo prova dos pagamentos, ficou por provar a consumação do crime. 19ª - No presente processo estava apenas em causa um alegado empolamento de custos com os formadores, numa dimensão que, uma vez apurados os factos, é irrisória. 20ª - Não resulta dos autos que alguma das ações não tenha sido realizada, ou que tenha havido qualquer irregularidade ou incumprimento, tendo todas as testemunhas confirmado as boas condições e a realização integral dos projectos. 21ª - Todas as testemunhas referiram que os manuais eram fornecidos pelas arguidas, apesar de tal obrigação pertencer aos formadores, pelo que deve ser dado como provado que os manuais eram fornecidos pelas sociedades arguidas. 22ª - As irregularidades ocorridas situaram-se no domínio, específico e restrito, de alguns formadores, sendo manifesto que os objetivos da formação foram atingidos na sua plenitude. 23ª - Nada impedia as arguidas de alienarem ou de permitirem a utilização, a título oneroso, dos manuais por si desenvolvidos, pagando aos formadores os valores devidos, e cobrando-lhes, em seguida ou antecipadamente, os valores correspondentes aos manuais. 24ª - A ocorrência isolada de todos esses factos é insuscetível de frustrar os objetivos da concessão do subsídio, até porque nada mais existe que permita concluir que a formação tenha decorrido em termos diferentes dos previstos. 25ª - Ao decidir de modo diferente, o acórdão recorrido fez uma incorreta interpretação do artigo 37º do D.L. nº 28/84, pelo que deve ser revogado. * O Ministério Público na primeira instância apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição):“1 - Por Acórdão de 23/04/2014, proferido a fls. 1611 a 1696 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido ora recorrente JJA, como autor de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado (p. e p. pelo artigo 37º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro), na pena de 2 anos e 4 meses de prisão e na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 8 – suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 4 meses – e bem assim no pagamento da quantia de € 52 971,60, acrescida de juros vencidos à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil. 2 - Nos pontos 8 e 9 da matéria de facto dada como provada, não foi intenção do Tribunal Coletivo, ao utilizar as expressões “designadamente/nomeadamente”, afirmar que a IFL, através dos arguidos JPG e JJA e a PIF, Ldª, através dos seus sócios e gerentes, se tinham candidatado e levado a cabo outras ações de formação no âmbito dos financiamentos do IDEFDS e POEFDS para além das que são mencionadas nos mesmos pontos da matéria de facto dada como provada. 3 - O uso das duas expressões em questão apenas quer significar que o Tribunal passará de seguida a enumerar ou a concretizar as várias ações de formação que são mencionadas genericamente nos mesmos pontos 8 e 9 – e não que existam outras ações de formação para além das que constam dos autos e que são mencionadas especificadamente nos mesmos pontos. 4 - Além de que o Tribunal “a quo” efetuou uma correta apreciação dos documentos constantes dos Apensos I, IV e V, sendo que da análise de tais documentos (designadamente dos recibos emitidos pelos formadores) se retiram diretamente os factos atinentes aos pedidos de reembolso feitos e ao respetivo pagamento – factualidade que constitui o teor dos pontos 30, 33 e 34 da matéria de facto dada como assente. 5 - Nada existindo ainda em termos de prova – seja prova documental ou testemunhal – que caucione as conclusões a que o arguido agora chegou no seu recurso (nos respetivos pontos 2 e 5 a 10): - De que os recibos que foram submetidos a financiamento no âmbito de projetos de formação das arguidas são apenas e tão só os que menciona no seu recurso; - Destes, os que foram aprovados pelos gestores do financiamento são apenas e tão só os recibos verdes que menciona no seu recurso; - Destes, apenas alguns terão sido efetivamente pagos às arguidas pelas entidades gestoras dos programas. 6 - O teor dos pontos 25.t, 25.u e 25.v da matéria de facto dada como provada mostra-se corretamente formulado, já que teve por base o que a testemunha AGJ relatou em audiência de discussão e julgamento, em conjugação com a prova documental constante dos autos. 7 - O mesmo se diga quanto ao teor dos pontos 25.w, 25.nn, 25.yy, 25.aaa, 25.bbb, 25.iii e 25.qqq da matéria de facto dada como provada – na parte em que se referem às quantias monetárias que os formadores em questão devolveram aos arguidos – uma vez que tem por base o que as testemunhas em causa depuseram em audiência, em conjugação com a prova documental constante dos autos. 8 - Pelo que o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez dos elementos de prova contantes dos autos e, bem assim, dos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal apreciado a prova segundo a sua livre convicção, sem extravasar os limites consagrados no artigo 127º do C.P.P.”. * Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em audiência.Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Tendo em conta as conclusões acima enunciadas pelo arguido/recorrente, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, são duas as questões que vêm suscitadas no presente recurso: 1ª - Apreciação da matéria de facto. 2ª - Interpretação do artigo 37º do D.L. nº 28/84. 2 - A decisão recorrida. O acórdão revidendo (quanto aos factos provados, aos factos não provados, e à motivação da decisão fáctica) é do seguinte teor: (……….) 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da impugnação da decisão fáctica. Lida e relida a motivação do recurso, e confrontando-a com a factualidade dada como provada no acórdão revidendo, verificamos que o recorrente não impugna nem questiona o essencial dessa factualidade (ou seja, os factos que integram, a nosso ver, os elementos típicos do crime de “desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado”, p. e p. pelo artigo 37º do D.L. nº 28/84, de 20/01). Na verdade, o recorrente não impugna, especificadamente, o acervo factológico dado como provado nos pontos 16, 17, 18 e 19 do acórdão sub judice. Ora, consta de tais pontos (em resumo): - No decurso dos anos de 2002 a 2007, os arguidos, com vista o obterem lucros indevidos à custa do Estado Português, decidiram entre si, de comum acordo, empolar os custos de determinadas ações de formação, através da declaração às entidades públicas de gastos superiores àqueles que efetuavam, lançando mão de documentos que atestavam factos não correspondentes à realidade (facto provado sob o nº 16). - Para tanto, aproveitando-se, nuns casos, da necessidade de trabalho por parte dos formadores, e alegando ainda a falta de meios das sociedades que geriam, os arguidos pagavam-lhes remunerações menores do que as que declaravam às entidades financiadoras (por vezes pagavam cerca de metade do valor da remuneração que declaravam às entidades financiadoras), levando-os a emitir recibos verdes sobre o valor total que declaravam no pedido de financiamento e cujo reembolso lhes era depois feito pelas referidas entidades (facto provado sob o nº 17). - Para concretização dos respetivos desígnios, no período compreendido entre os anos de 2002 a 2007, os arguidos exigiam que os formadores emitissem recibo verde pelo valor total que declaravam às entidades financiadoras, emitindo um cheque aos formadores onde constava o valor financiado (facto provado sob o nº 18). - Porém, no próprio ato, os arguidos exigiam que os formadores emitissem um cheque pessoal com a devolução de parte do valor que lhes era pago, ou, então, que entregassem tal montante em dinheiro (facto provado sob o nº 19). A elencada factualidade tem, por conseguinte, de ter-se como assente, e, perante ela, ainda que procedesse a impugnação fáctica efectuada na motivação do recurso, sempre o ora recorrente teria de ser condenado pela prática do crime de “desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado”, p. e p. pelo artigo 37º do D.L. nº 28/84, de 20/01 (como veremos mais adiante). Dito de outro modo: analisados (um a um) os pontos da matéria de facto que vêm impugnados (especificamente) na motivação do recurso, verificamos, sem grande dificuldade, que todos eles dizem respeito a aspectos circunstanciais, e alguns deles até a questões quase semânticas (com o devido respeito). Mais: nenhuma impugnação fáctica do recorrente é feita com base em qualquer depoimento que seja integralmente analisado e conjugado com a demais prova produzida (remetendo o recorrente apenas para parcelas de alguns depoimentos, que, cirurgicamente, e de acordo com os seus interesses no processo, faz ressaltar); também nenhuma impugnação fáctica é efectuada pelo recorrente a partir da análise rigorosa de um qualquer documento, devidamente especificado, e, como se impõe, analisado conjuntamente com as demais provas produzidas. Há que concretizar. Em primeiro lugar, o recorrente impugna a factualidade constante dos pontos 8 e 9 da matéria de facto dada como provada no acórdão revidendo, discordando das expressões “designadamente” (ponto 8) e “nomeadamente” (ponto 9) aí utilizadas. A nosso ver, e com o devido respeito, trata-se de questão semântica, inócua e inconsequente, não assistindo razão ao recorrente. Foi dado como assente no facto provado nº 8: “IFL, Ldª (no decurso dos anos de 2002 a 2006) e a PIF, Ldª (no decurso dos anos de 2004 a 2006) candidataram-se e levaram a cabo várias ações de formação no Algarve, cosubsidiadas pelo Fundo Social Europeu e pelo Orçamento da Segurança Social, designadamente através do Programa de Intervenção Desconcentrada de Emprego e Formação e de Desenvolvimento Social do Algarve (IDEFDS) e do Programa Operacional do Emprego Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS)” - sublinhado nosso. Por sua vez, está consignado no facto provado nº 9: “assim, no âmbito da respetiva atividade, as sociedades IFL, Ldª através dos arguidos JPG e JJA e a PIF, Ldª, através dos seus sócios e gerentes, candidataram-se e ministraram nomeadamente as seguintes ações de formação no âmbito dos financiamentos referidos (….)” - sublinhado nosso. Entende o recorrente, nesta sua alegação, que os meios de prova constantes do processo não permitem concluir pela existência de quaisquer outros pedidos de financiamento para além dos que possuem os nºs 5002, 5003 e 5004, levados a cabo pela IFL, os nºs 5001 e 5002, levados a cabo pela PIF, Ldª, e os nºs 2-B2, 5-B5 e 6-B6, levados a cabo também por esta última arguida, e que a utilização das expressões “designadamente” e “nomeadamente” sugere a ideia, não sustentada na prova produzida, de que, para além das ações concretamente identificadas nos factos provados, outras terá havido, igualmente objeto de financiamento público. Contudo, tal entendimento do recorrente carece de fundamento válido, de pertinência e de efetiva relevância. Com efeito, lendo toda a factualidade e integrando as referidas expressões no seu contexto, verifica-se que o tribunal a quo, ao utilizar essas duas palavras (“designadamente” e “nomeadamente”), não afirma, clara e perentoriamente (e nem sequer deixa indiciado ou sugerido), que a “IFL”, através dos arguidos pessoas singulares, e a “PIF, Ldª”, através dos seus sócios e gerentes, tenham levado a cabo outras ações de formação no âmbito do financiamento público, ou seja, para além das que são mencionadas nos pontos 8 e 9 da matéria de facto dada como provada. O que se diz no acórdão revidendo é, isso sim, que a “IFL” e a “PIF, Ldª” se candidataram e levaram a cabo diversas ações de formação, subsidiadas pelo Fundo Social Europeu e pelo orçamento da Segurança Social, ao abrigo de determinados programas (“IDEFDS” e “POEFDS”), ações e programas esses que são, nomeadamente (ou designadamente), os seguidamente elencados, individualmente, no acórdão em causa. Aliás, são tais programas e tais ações de formação (e não quaisquer outros) que constituem o thema decidendum. A esta luz, a utilização das mencionadas expressões (“designadamente” e “nomeadamente”) quer significar, tão só, que se passará, de seguida, a enumerar (a concretizar) as várias ações de formação que são referidas, genericamente, nos ditos pontos 8 e 9. Outras possíveis interpretações dessas expressões (por exemplo, que existirão outras ações de formação para além das que são mencionadas, especificadamente, no acórdão sub judice) carecem de fundamento válido e são totalmente inconsequentes (não trazem nada de novo à responsabilização criminal dos arguidos). Em conclusão: nada há a alterar à redação dos pontos 8 e 9 da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido. Em segundo lugar, o recorrente impugna a factualidade constante dos pontos 30, 33 e 34 da matéria de facto dada como provada no acórdão em análise, por, em síntese, tal factualidade estar em contradição com o teor da documentação constante dos Apensos I, IV e V. Questiona o recorrente, no essencial, o efetivo recebimento, por parte das sociedades arguidas (e por intermédio de transferências bancárias realizadas pelas entidades gestoras dos programas objeto de financiamento), dos valores nominais que os diversos formadores fizeram constar dos recibos verdes por eles emitidos. Ou seja, entende o recorrente que não resulta provado, da documentação junta aos autos, que as quantias aprovadas pelas entidades gestoras dos programas foram efetivamente recebidas pelas sociedades arguidas, e que tais quantias, no seu conjunto, ascendam ao montante de € 52.971,72. Também aqui não assiste razão ao recorrente. Na verdade, resulta da documentação junta aos autos, como está bem explicitado no acórdão revidendo (com os números exatos - formador a formador e ano a ano -), que os arguidos pessoas singulares receberam (atuando em representação das duas sociedades arguidas) a quantia de, pelo menos, € 52.971,72 para pagar aos formadores, sem que lhes tivessem entregado tal valor. Não se vislumbra, mesmo depois de ler toda a argumentação expressa na motivação do recurso, que o tribunal a quo tenha, neste ponto, incorrido em qualquer lapso, ou que tenha efetuado uma apreciação errada dos documentos constantes dos Apensos I, IV e V (ou de um qualquer desses específicos documentos). Pelo contrário: os pedidos de reembolso das despesas efetuadas pelas sociedades arguidas (onde se incluem, obviamente, os encargos com os honorários pagos aos formadores) estão devidamente documentados no processo (nomeadamente nos referidos apensos), sendo que, da análise de tais documentos (designadamente dos recibos emitidos pelos formadores), resultam inequívocos os factos atinentes aos pedidos de reembolso feitos e ao respectivo pagamento. Ainda neste específico ponto, e com o devido respeito, o recorrente incorre em alguns erros de análise e de raciocínio (que terão motivado as suas alegações nesta sede): 1º - O de que os recibos que foram submetidos a financiamento, no âmbito de projetos de formação levados a cabo pelas sociedades arguidas, são apenas (sem mais) os que menciona na motivação do seu recurso. Ora, não são. 2º - O de que os montantes que foram aprovados pelos gestores do financiamento são, tão só, os valores constantes dos recibos verdes que menciona na motivação do seu recurso. Não são. 3º - O de que, dos recibos verdes emitidos pelos formadores, apenas alguns deles terão sido efetivamente pagos às sociedades arguidas pelas entidades gestoras dos programas. Também não aconteceu, muito embora o recorrente tenha trazido à discussão, para tentar levar este tribunal ad quem à conclusão contrária, partes de alguns depoimentos de tais formadores. Contudo, essas partes, respigadas cirurgicamente de alguns depoimentos de formadores, são inconclusivas, não nos permitindo considerar que as sociedades arguidas não tenham recebido os valores constantes dos recibos verdes emitidos por tais formadores. Em suma: não existe prova (quer documental, quer testemunhal) que sustente, validamente, a versão vertida na motivação do recurso, e que infirme as conclusões a que chegou o tribunal a quo. Assim, mostram-se correctamente julgados os pontos 30, 33 e 34 da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido. Em terceiro lugar, o recorrente impugna a factualidade constante do ponto 25.t da matéria de facto dada como provada, na parte em que aí se refere que AGJ, no ano de 2004, emitiu “pelo menos” os recibos que a seguir são descriminados (em quadro próprio) nesse ponto da matéria de facto. Entende o recorrente que tal matéria, assim considerada provada, está em contradição com o teor do depoimento da testemunha AGJ. Ora, a questão aqui suscitada é, mais uma vez (e com o devido respeito), puramente semântica (ou seja, inócua e inconsequente). Com efeito, tal questão incide, bem vistas as coisas, sobre o uso da expressão “pelo menos”, pois que, na alegação do recorrente, a testemunha AGJ “em momento algum do seu depoimento afirmou que haveria outros recibos para além dos que constam dos autos”. Ora, foram precisamente esses recibos, que “constam dos autos” (e sem mais), que o tribunal a quo considerou (e não quaisquer outros). Dito de outro modo: por um lado, a testemunha AGJ, na audiência de discussão e julgamento, confirmou que os recibos que constam dos autos, e que serviram de base à elaboração do quadro constante do ponto 25.t, foram por si emitidos e entregues e respeitam às ações de formação em causa, e, por outro lado, nenhum outro recibo (além dos que constam do referido quadro) foi atendido, ou minimamente considerado, na decisão revidenda. É, pois, inócuo o uso da expressão “pelo menos”. Por conseguinte, nada há a alterar nesta matéria. Em quarto lugar, o recorrente impugna a factualidade constante dos pontos 25.u e 25.v da matéria de facto dada como provada no acórdão sub judice, quanto às quantias monetárias que AGJ devolveu aos arguidos, em virtude de tal matéria contrariar o depoimento prestado, na audiência de discussão e julgamento, pela testemunha AGJ. Ou seja, o recorrente, com base no depoimento da testemunha AGJ, entende que não pode dar-se como provado que, no ano de 2004, do valor de € 18.133,34 que a “PIF, Ldª” recebeu das entidades financiadoras, AGJ devolveu aos arguidos a quantia de € 9.000,00, e, do valor de € 10.418,29 que a “IFL” recebeu das entidades financiadoras, AGJ devolveu aos arguidos a quantia de € 5.000,00. Analisando, na sua integralidade, o depoimento da testemunha AGJ, e conjugando tal depoimento com o teor dos pertinentes documentos, verificamos que não assiste razão ao recorrente nesta sua invocação. Na verdade, a testemunha AGJ confirmou, claramente, sem rebuço e sem dúvidas ou hesitações, que, “no seu caso”, o valor das “devoluções” aos arguidos era de 50% do valor que constava em cada recibo (arredondando, constatamos, efetivamente, que € 9.000,00 são 50% de € 18.133,34, e que € 5.000,00 são 50% de € 10.418,29). Ora, conjugando o depoimento da testemunha AGJ com o valor aposto no cheque datado de 08 de Dezembro de 2008 (referenciado nos factos provados) e com o valor que tal testemunha havia, sem questionamento, recebido das duas sociedades arguidas no final de novembro de 2008, verificamos, de modo absolutamente seguro, que pelo menos metade (ou melhor: cerca de metade) dos valores que constam dos recibos que a testemunha emitiu foram “devolvidos” aos arguidos. Neste ponto, o recorrente questiona ainda o valor pago a título de impostos, designadamente de IVA, alegando que ao valor “devolvido” pelos formadores devem ser descontados esses impostos. Com o devido respeito, tal carece de sustentação válida, pois que, em sede criminal, temos apenas de nos ater aos valores brutos pagos aos formadores, e objeto de financiamento público, e aos valores posteriormente “devolvidos” pelos formadores aos arguidos. Foi isso que o tribunal a quo, e bem, deu como assente nos pontos 25.u e 25.v da matéria de facto provada. Assim, nada há a alterar quanto a tal matéria. Em quinto lugar, o recorrente impugna a factualidade constante dos pontos 25.w, 25.nn, 25.yy, 25.aaa, 25.iii e 25.qqq da matéria de facto dada como provada no acórdão revidendo, na parte em que aí se alude às quantias monetárias que os formadores “devolveram” aos arguidos, por tal factualidade estar em contradição com os depoimentos desses formadores (ouvidos, como testemunhas, na audiência de discussão e julgamento). Também aqui, e por idênticos motivos aos acabados de assinalar sobre os pontos 25.u e 25.v, não assiste razão ao recorrente. Analisados os depoimentos dos formadores em questão, e, depois, conjugando-os com o teor dos pertinentes documentos, constatamos, mais uma vez, que parte significativa dos valores que constam dos recibos que os formadores emitiram foi “devolvida” aos arguidos. Aliás, lendo com atenção a motivação do recurso, verifica-se que, na sua essência, tal “devolução” significativa não é questionada, enredando-se o recorrente apenas, com o devido respeito, no cálculo de percentagens, na contabilização ou não do IVA e do IRS devidos, etc. (no fundo, e bem vistas as coisas, discutindo pormenores numéricos, talvez relevantes noutras sedes e não, seguramente, em sede criminal - olhando, obviamente, à dimensão das quantias que o recorrente coloca em dissídio -). Como está devidamente fundamentado no acórdão revidendo, tendo por base o que as testemunhas em causa disseram na audiência de discussão e julgamento (no tocante às ações de formação que ministraram, à emissão dos subsequentes recibos respeitantes a tais ações, à devolução das quantias aos arguidos e à posterior apresentação dos mesmos recibos às entidades gestoras dos programas de financiamento), e conjugando esses relatos com a prova documental constante dos autos (analisada no acórdão), é inequívoca a conclusão de que os formadores “devolveram” aos arguidos os concretos montantes referidos nos pontos 25.w, 25.nn, 25.yy, 25.aaa, 25.iii e 25.qqq da matéria de facto dada como provada na decisão da primeira instância. Nestes termos, nenhuma censura nos merece, também no tocante a tal matéria, o acórdão sub judice. Por último, e misturando impugnação dos factos (propriamente ditos) com conclusões a retirar dos factos provados - e até com questões de Direito -, o recorrente suscita diversas questões que, ou por serem manifestamente improcedentes, ou por respeitarem à qualificação jurídica dos factos (assunto a tratar no ponto seguinte do presente acórdão), passamos a abordar, de modo conjunto e sucinto: 1ª - Alega o recorrente que a matéria de facto constante do ponto 25.n está incorrectamente avaliada, pois que não basta provar que um determinado recibo foi emitido sem que tenha havido pagamento, sendo necessário demonstrar que o recibo foi utilizado para obter o pagamento de determinado subsídio e que o mesmo subsídio foi pago (pelo que, nesta situação, não pode consubstanciar-se um “desvio de subsídio”). Ora, e decidindo, lendo o facto provado nº 25.n, e integrando-o no contexto do demais acervo factológico constante do acórdão revidendo (pois não pode ser considerado isoladamente) - nomeadamente dos factos provados sob os nºs 25.a a 25.m (todos eles respeitantes ao formador MJS) -, constatamos, sem dificuldade, que nenhuma razão assiste ao ora recorrente. É que, logo que contratado, foi dito ao MJS que receberia uma quantia mensal fixa pelo desempenho das funções de coordenador (e um valor por cada hora de formação), e que passaria recibos verdes de valor superior ao que efetivamente receberia (facto nº 25.c). Mais foi dito a tal formador para passar o recibo de valor superior ao que ele iria receber, e para devolver a diferença em cheque ao portador, o que o mesmo, por estar a precisar de trabalhar, aceitou fazer e fez (factos nºs 25.e a 25.m). Nesse seguimento, em execução desse plano, e além do mais (ou seja, entre outros recibos e outros valores), o MJS emitiu os recibos nº 0539106 e 0539108, no valor total de € 2.954,06, sem que lhe tivesse sido pago qualquer valor (facto nº 25.n). Como se nos afigura evidente, esses dois recibos, emitidos sem que tenha havido efetivo pagamento ao formador em causa, foram utilizados pelos arguidos para obter o financiamento público em discussão nestes autos, financiamento este que (está implícito) ocorreu - como ocorreu nas demais situações dos autos, designadamente das situações anteriormente descritas no elenco factual e relacionadas com o formador MJS -. 2ª - Alega o recorrente que, no ponto 25.dd da matéria de facto (respeitante à formadora CV), ficou provado que o ora recorrente efetuou o pagamento de € 1.688,07, no dia 02 de março de 2005, através de depósito, após a referida formadora ter prestado declarações no âmbito destes autos. Ora, o crime em causa neste processo pressupõe que as prestações obtidas a título de subsídio sejam utilizadas para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam, sendo certo que, nessa situação, parte do valor correspondente aos recibos ficou apenas por pagar, tendo sido liquidado posteriormente. Decidindo, e com o devido respeito por tal conclusão do recorrente (retirada do facto provado nº 25.dd - facto este que o recorrente não impugna), estamos aqui perante uma conclusão injustificada e errónea. Na verdade, se parte do valor correspondente aos recibos ficou por pagar a determinada formadora (tendo sido liquidado posteriormente, já no decurso do presente processo), afigura-se-nos óbvio que as prestações obtidas do financiamento público (os subsídios) foram utilizadas para fins diferentes daqueles a que se destinavam (pagar, efetivamente, aos formadores), mesmo que não estejam especificados quais foram esses “fins diferentes” e ainda que o pagamento ao formador em causa tenha sido, entretanto (muito mais tarde), efetuado. 3ª - Alega o recorrente que apenas onze recibos foram submetidos a financiamento, perfazendo o valor total de € 24.912,13, e que apenas oito recibos foram objeto de aprovação, perfazendo o valor total de € 13.326,64, valores esses que não podem legitimar a condenação dos arguidos pela prática do crime de desvio de subsídio previsto no nº 3 do artigo 37º do D.L. nº 28/84 (ou seja, na sua modalidade agravada), já que não estamos aqui perante valores ou danos “consideravelmente elevados”. Decidindo, e ao contrário do que invoca o recorrente, resulta da matéria de facto dada como provada (nos termos por nós já acima analisados e decididos) que o valor global que os arguidos receberam (de financiamento público e para pagar aos formadores - sem que lhes tivessem entregado tal valor -), foi de, pelo menos, € 52.971,72. Conforme já acima se disse e decidiu, os recibos que foram submetidos a financiamento, no âmbito de projetos de formação levados a cabo pelas sociedades arguidas, não são apenas os que o recorrente menciona na motivação do seu recurso. Do mesmo modo, os montantes que foram aprovados pelos gestores do financiamento público em causa não são apenas os valores constantes dos recibos verdes a que o recorrente alude na motivação do seu recurso. Ou seja, nenhuma razão assiste ao recorrente neste ponto (como já acima se deixou apreciado e decidido). No tocante à consideração do valor em causa (€ 52.971,72) como sendo (ou não) um valor “consideravelmente elevado”, trata-se, obviamente, de uma questão de Direito (a qual será, mais adiante, objeto de ponderação e decisão). 4ª - Alega o recorrente que todas as testemunhas referiram que os manuais (para a formação ministrada) eram fornecidos pelas sociedades arguidas, apesar da obrigação de fornecimento dos mesmos pertencer aos formadores, pelo que deve ser dado como provado que os manuais em causa eram fornecidos pelas sociedades arguidas, nada impedindo que as arguidas alienassem ou permitissem a utilização, a título oneroso, dos manuais por si desenvolvidos, pagando aos formadores os valores devidos, e cobrando-lhes, em seguida ou antecipadamente, os valores correspondentes aos manuais. Mais alega o recorrente que a formação ministrada pelas sociedades arguidas foi bem realizada, cumprindo todos os seus objectivos. Apreciando tais circunstâncias invocadas pelo recorrente, e com o muito e devido respeito, as mesmas não possuem a mínima relevância para o caso destes autos (nem se vê, na motivação do recurso, qual a relevância substantiva que o recorrente lhes atribui). O que está em discussão nestes autos não é curar de saber da qualidade da formação ministrada, nem determinar quem forneceu os manuais necessários para tal formação (ou quem devia fornecê-los), mas, isso sim, curar de saber se os arguidos receberam um certo montante de financiamento público, para pagar aos formadores, e se, efetivamente, pagaram tal montante aos formadores (ou se, pelo contrário, destinaram parte desse mesmo montante a outros fins). Em suma: as circunstâncias que o recorrente entende deverem ser aditadas à matéria de facto dada como provada são totalmente irrelevantes. Pelo exposto, improcede toda esta primeira vertente do recurso, nada havendo a alterar à matéria de facto dada como provada em primeira instância, matéria essa que, por conseguinte, consideramos definitivamente assente. b) Da errada interpretação do artigo 37º do D.L. nº 28/84. Alega o recorrente, em apertada síntese, que não estão preenchidos, in casu, os elementos típicos do crime pelo qual está condenado em primeira instância. Cabe apreciar e decidir. Dispõe o artigo 37º do D.L. nº 28/84, de 20/01, sob a epígrafe “desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado”: “1 - Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias. 2 - Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente. 3 - A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados. 4 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados reiteradamente em nome e no interesse de uma pessoa coletiva ou sociedade e o dano não tiver sido espontaneamente reparado, o tribunal ordenará a sua dissolução. 5 - A sentença será publicada”. O conceito de subsídio ou subvenção consta do artigo 21º do citado Decreto-Lei, que preceitua: “Para os efeitos deste diploma, considera-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou unidade produtiva, à custa de dinheiros públicos, quando tal prestação: a) Não seja, pelo menos em parte, acompanhada de contraprestação segundo os termos normais do mercado, ou quando se tratar de prestação inteiramente reembolsável sem exigência de juro ou com juro bonificado; e b) Deva, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia”. Escreve-se no preâmbulo do mesmo Decreto-Lei: “não se desconhecendo, embora, a proximidade material entre os crimes contra a economia e os crimes contra o património (...), não pode ignorar-se a natureza eminentemente supra-individual dos bens jurídico-económicos para o efeito da determinação das sanções a aplicar às condutas que com eles contendem (...)”. Como resulta claramente da inserção e da conformação normativa da infração em causa, estamos face a um crime contra a economia, preordenado à tutela de bens jurídico-económicos supra-individuais, que correspondem a valores, objetivos e funções essenciais do Estado, enquanto tal, e, por vezes, também como membro da União Europeia, visando o funcionamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema económico, encarado também na sua coordenação com outros sistemas, nomeadamente o social. Como interesse integrante do bem jurídico-económico específico visado proteger com este tipo legal de crime está, obviamente, o de a concessão de “subsídio” ou “subvenção” (conceito com o conteúdo legal que lhe atribui o artigo 21º do D.L. nº 28/84, de 20/01) se efetuar com respeito do preciso condicionalismo fáctico previsto nas disposições normativas que regulam essa concessão, condicionalismo fixado em função da finalidade pública prosseguida, que, “pelo menos em parte”, é o “desenvolvimento da economia” (alínea b) do transcrito artigo 21º). Contudo, o específico bem jurídico que o referido tipo legal de crime visa proteger abrange também o património público, não como mero conjunto de valores patrimoniais integrando o acervo genérico daquele património, ou mesmo como património genericamente concebido na sua dimensão funcional, mas como valores desse património público especificamente destinados - mediante os subsídios ou subvenções que podem integrar - a fins concretos de desenvolvimento da economia, de harmonia com os programas públicos elaborados, genérica e sectorialmente, para a promoção desse desenvolvimento. Efetivamente, o “desvio de subsídio ou de subvenção” para situações fácticas não contempladas nas disposições que regulam a sua atribuição (em função dos específicos objetivos de desenvolvimento económico prosseguidos) atinge directamente o sector específico do património público afetado à prossecução daqueles objetivos, sector constituído assim em centro de imputação de interesses próprios, em íntima conexão com os interesses inerentes aos dos objetivos específicos de desenvolvimento económico visados prosseguir com os normativos dos programas e projectos que prevêem a concessão do subsídio ou da subvenção, mas assumindo autonomia ao nível dos interesses visados proteger, especial e directamente, com a incriminação. Esta nossa conclusão, que resulta das mencionadas natureza e conformação do ilícito criminal típico em causa (repare-se que, além do já referido, é elemento fundamental do crime que a prestação seja feita “à custa de dinheiros públicos” - artigo 21º acima citado -), parece encontrar também suporte muito significativo na previsão legal de constituir agravante modificativa a obtenção de subsídio ou subvenção de montante consideravelmente elevado (artigo 37º, nº 3). Trata-se de elementos do tipo simples ou do tipo qualificado fortemente indicativos de que a danosidade social pressuposta diretamente pelo tipo incriminador não se circunscreve à frustração do êxito dos referidos programas subsidiados, visando o desenvolvimento económico. Abrange também a lesão dos valores patrimoniais públicos decorrente da obtenção indevida do subsídio ou subvenção, lesão essa que, claramente, não é absorvida pela inerente à aludida frustração dos mencionados programas, antes lhe acresce. Como vem sendo entendido unanimemente (ao que julgamos), a expressão vertida no supra citado artigo 21º do D.L. nº 28/84 - “à custa de dinheiros públicos” - reveste amplitude suficiente para abranger os subsídios concedidos pelo Fundo Social Europeu (situação que também ocorre nestes autos, pois que as ações de formação levadas a cabo pelos arguidos foram subsidiadas pelo Fundo Social Europeu e pelo orçamento da Segurança Social - cfr. facto provado no acórdão revidendo sob o nº 8). Na verdade, e em breve síntese (já que não é questão controvertida nos autos), mesmo que o diploma em causa (o D.L. nº 28/84) seja anterior à entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia (como era então designada), a disposição normativa agora em apreciação (artigo 21º do citado Decreto-Lei) não contém qualquer distinção relativa à origem ou proveniência do subsídio ou subvenção, nela cabendo, sem dúvida alguma, os subsídios concedidos pela União Europeia, sempre acompanhados de determinada percentagem de contribuição do Estado Português. Diferentemente do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (artigo 36º do D.L. nº 28/84), o crime de “desvio de subsídio” pressupõe uma obtenção lícita do subsídio ou subvenção, incidindo a norma incriminadora sobre conduta do agente subsequente a tal obtenção. Tal como o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, o crime de “desvio de subsídio” é um crime material ou de dano, e não um crime de mera atividade ou de perigo abstrato. É certo que o facto de a tutela penal se estender a atos de disposição de um património licitamente incorporado na esfera jurídica do beneficiário da subvenção pode causar alguma estranheza. Porém, a vinculação de uma parcela do património do agente à consecução de determinado fim imposto pelo regime da subvenção, bem como a necessidade de garantir a efetiva concretização das políticas de promoção da economia levadas a cabo pelas entidades públicas (políticas essas concretizadas através da concessão de subsídios) justifica a incriminação dos factos integradores do desvio de subsídios. Assim, os operadores económicos beneficiários de subsídios têm de os utilizar de uma forma vinculada, afetando-os exclusivamente à execução dos programas para que foram concretamente concebidos. Ora, é precisamente o desrespeito desta afetação vinculada, isto é, a diversão dos fundos para fins diferentes - tanto os fins socialmente adequados como os fins mais censuráveis - que verdadeiramente frustra a concretização dos programas que determinaram a outorga do subsídio. De facto, ao receber um subsídio para formação profissional, o respetivo beneficiário obriga-se a aplicar da melhor forma aquele subsídio em despesas de formação profissional. Ou seja, não é deixado ao seu critério a escolha do destino nem a forma de gerir o dinheiro em causa, o qual é proveniente de fundos públicos e/ou comunitários. Dito de outro modo: para que se verifique o crime de “desvio de subsídio” previsto no artigo 37º do D.L. nº 28/84, de 20/01, basta que algumas das prestações obtidas se desviem do fim legal. Por último, cabe esclarecer que, para a consumação do crime em análise é suficiente a afetação do subsídio a fim diferente daquele para que foi concedido, sendo irrelevante que não se apure qual a concreta utilização danosa do mesmo ou ainda qual o exacto montante do subsídio que foi desviado do respetivo fim. Revertendo ao caso sub judice: - As sociedades arguidas, atuando através dos arguidos pessoas singulares (entre eles o ora recorrente), receberam subsídios provenientes do Fundo Social Europeu e do orçamento da Segurança Social portuguesa, com o fim de procederem a ações de formação. - No decurso dos anos de 2002 a 2007, os arguidos (entre eles o ora recorrente) decidiram entre si, de comum acordo, empolar os custos das referidas ações de formação, através da declaração às entidades públicas de gastos superiores àqueles que efetuavam, lançando mão de documentos que atestavam factos não correspondentes à realidade (facto provado no acórdão revidendo sob o nº 16 - e facto, aliás, não impugnado na motivação do recurso). - Para tanto, aproveitando-se, nuns casos, da necessidade de trabalho por parte dos formadores, e alegando ainda a falta de meios das sociedades que geriam, os arguidos (entre eles o ora recorrente) pagavam-lhes remunerações menores do que as que declaravam às entidades financiadoras (por vezes pagavam cerca de metade do valor da remuneração que declaravam às entidades financiadoras), levando-os a emitir recibos verdes sobre o valor total que declaravam no pedido de financiamento e cujo reembolso lhes era depois feito pelas referidas entidades (facto provado no acórdão recorrido sob o nº 17 - e também não impugnado na motivação do recurso). - Para concretização dos respetivos desígnios, no período compreendido entre os anos de 2002 a 2007, os arguidos (também o ora recorrente) exigiam que os formadores emitissem recibo verde pelo valor total que declaravam às entidades financiadoras, emitindo um cheque aos formadores onde constava o valor financiado (facto provado no acórdão revidendo sob o nº 18 - e não impugnado na motivação do recurso). - Porém, no próprio ato, os arguidos (entre eles o recorrente) exigiam que os formadores emitissem um cheque pessoal com a devolução de parte do valor que lhes era pago, ou, então, que entregassem tal montante em dinheiro (facto provado no acórdão sub judice sob o nº 19 - e facto também não impugnado na motivação do recurso). Perante a descrita factualidade, e com o devido respeito por opinião contrária, concluímos, sem hesitações ou dúvidas, que os arguidos, que receberam subsídios do Fundo Social Europeu e do orçamento da Segurança Social, desviaram parte desses subsídios para fins diferentes daqueles para que foram concedidos. Com efeito, as entidades financiadoras deveriam pagar às sociedades arguidas as despesas que as mesmas tinham com os honorários dos formadores, sendo certo que tais sociedades pagavam aos formadores determinados valores, mas recebiam das entidades financiadoras valores superiores (que, por isso, não eram devidos). Ou seja: esses outros valores, que as sociedades arguidas recebiam a mais, não foram aplicados no pagamento dos honorários aos formadores no âmbito das ações de formação financiadas. Por conseguinte, e a nosso ver, é manifesta a prática pelos arguidos (e, entre eles, o ora recorrente) do crime de “desvio de subsídio”, previsto e punido pelo artigo 37º do D.L. nº 28/84, de 20/01. Nesta vertente, improcede, pois, o recurso. Na motivação do recurso suscita-se ainda a questão de o crime praticado ser o do artigo 37º, nº 1, do D.L. nº 28/84, e não o do artigo 37º, nº 3, do mesmo diploma legal, já que o valor dos subsídios desviados não é “consideravelmente elevado”. O D.L. nº 28/84, de 20/01, não define o que deve entender-se por valores ou danos “consideravelmente elevados”. Na redação inicial do Código Penal vigente já estava previsto o conceito de “valor consideravelmente elevado”, para qualificar o crime de furto, de abuso de confiança e de burla (cfr., respetivamente, os artigos 297º, nº 1, al. a), 300º, nº 2, in fine, e 314º, al. c), todos do Código Penal na sua primeira redação). Contudo, e ao invés do que ocorre atualmente (e desde a revisão do Código Penal operada em 1995 - cfr. artigo 202º, als. a) a c) do Código Penal), não estava definido, em termos estritos, o que se deveria entender por “valor consideravelmente elevado”. Inicialmente (em 1982 - com a aprovação do Código Penal) achou-se como mais adequado atribuir à doutrina e à jurisprudência a definição de critérios que permitissem, casuisticamente, sem o perigo de absoluta discricionariedade, aferir se determinado valor devia ou não ser tido como “consideravelmente elevado”. Com o passar do tempo, foram reconhecidas as fragilidades e as dificuldades práticas dessa solução, e, com a revisão do Código Penal operada em 1995 (pelo D.L. nº 48/95, de 15/03), optou-se por uma definição quantificada de conceitos como “valor elevado”, “valor consideravelmente elevado” e “valor diminuto”, enquanto fundamentos de qualificação ou de privilégio de determinados crimes. Assim, o artigo 202º do Código Penal (revisto pelo citado diploma de 1995) veio, de modo quantificado, definir esses conceitos (nas suas alíneas a) a c)). Todavia, tal artigo 202º do Código Penal refere, no seu proémio, expressamente, que as definições legais em questão valem “para efeito do disposto nos artigos seguintes”, isto é, para os preceitos legais incriminadores dos “crimes contra o património”. A questão que se coloca é saber se é possível (sem violação das regras de interpretação dos textos legais em matéria penal) transportar os aludidos conceitos (do artigo 202º do Código Penal) para o direito penal económico, nomeadamente para o crime de “desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado” (artigo 37º do D.L. nº 28/84), crime que está em discussão nos presentes autos. A nosso ver, e com o devido respeito por opinião diversa, ao conceito de valores ou danos “consideravelmente elevados” previsto no artigo 37º, nº 3, do D.L. nº 28/84, de 20/01, não é aplicável, pelo menos mecanicamente (automaticamente), a definição legal que consta do artigo 202º, al. b), do Código Penal. Entendemos, isso sim (mas é coisa diferente), que será lícito recorrer aos referenciais contidos no direito penal patrimonial (artigo 202º do Código Penal) como parâmetro aferidor do valor ou dano “consideravelmente elevado”, mas sem fazer uma transposição mecânica desses referenciais para os crimes económicos. Mais: a definição quantitativa deve, por princípio, e nos crimes económicos, ser mais elevada do que a que baliza o conceito de “valor consideravelmente elevado” nos crimes patrimoniais. Com efeito, e como muito bem escrevem os Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade (in “Sobre os Crimes de Fraude na Obtenção de Subsídio ou Subvenção”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4º, fascículo 3º, págs. 256 e segs.), tudo “sugere que a excentricidade que a nível material-teleológico separa as incriminações em confronto haja de comunicar-se também aos singulares elementos que as integram. É o que podemos ilustrar com expressões como valor ou montante consideravelmente elevado, com curso estabilizado no direito penal patrimonial e que aparece também na previsão legal tanto da fraude na obtenção de subsídio como do desvio de subvenção. Sejam quais forem as expressões quantitativas que venham a colher o aplauso do intérprete e aplicador do direito para definir o valor consideravelmente elevado no contexto dos crimes contra o património, nada impõe, sequer indicia, que tais importâncias devam transpor-se rígida e mecanicamente para o âmbito dos crimes contra a economia. A particular natureza dos bens jurídicos coenvolvidos e da danosidade social a afrontar há-de naturalmente reclamar outros - concretamente mais elevados - limiares quantitativos para balizar o montante consideravelmente elevado como elemento da factualidade típica dos crimes contra a economia”. À luz destes considerandos, e retomando o caso concreto destes autos, decorre do acervo factológico dado como provado que os arguidos (entre eles o ora recorrente) receberam a quantia de, pelo menos, € 52.971,72 para pagar aos formadores, sem que lhes tivessem entregado tal valor. Na altura da prática dos factos em apreço, o valor da unidade de conta (e, consequentemente, o “valor consideravelmente elevado” tal como definido no artigo 202º, al. b), do Código Penal) foi de € 79,81 (de 2001 a 2003), de € 89 (de 2004 a 2006) e de € 96 (de 2007 a 2009), pelo que o referido “valor consideravelmente elevado” foi de, respetivamente, € 15,962, € 17.800 e € 19.200. Ora, ponderando o valor “desviado” pelos arguidos (acima referido), verificamos que o mesmo ultrapassa em muito (para montante quase três vezes superior) o “valor consideravelmente elevado” previsto no Código Penal (na al. b) do artigo 202º). Só por aqui, e sem mais, não podemos deixar de considerar esse valor “desviado” como consideravelmente elevado, integrando-se a conduta dos arguidos na previsão legal constante do artigo 37º, nº 3, do D.L. nº 28/84, de 20/01. Assim sendo, e também neste ponto, improcede o recurso. Conclui-se, pois, que o arguido/recorrente incorreu na prática do crime pelo qual está condenado em primeira instância. Face a tudo o que antes se deixou dito, o presente recurso é totalmente de improceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, o douto acórdão revidendo. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.Évora, 21 de Abril de 2015 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares Fernando Ribeiro Cardoso |