Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – É de compra e venda e não de promessa de compra e venda o contrato pelo qual uma das partes encomenda a outra um balcão/vitrine mediante um determinado preço e paga, de imediato, parte dele. 2 - Pedindo a A. a restituição do valor pago, com fundamento no incumprimento do contrato pelo R., sobre ela impende o ónus de provar os factos demonstrativos desse incumprimento. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO 2776/10.8TBSTB COMARCA DE SETÚBAL – 2º JUÍZO CÍVEL Apelante – (…) Apelada – (…) (…), empresária, residente na Rua São (…), nº 400, (…), intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra (…), empresário, residente na Rua da (…), n.º 21, (…), peticionando a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 9.000,00 acrescida dos juros vencidos calculados à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que era arrendatária de um estabelecimento comercial que mandou remodelar e que o respectivo projecto incluía um balcão/vitrine com vidros curvos e, tendo sido informada que o Réu vendia aquele equipamento, contactou-o. Mais alegou que o Réu lhe exibiu dois catálogos, que escolheu um modelo de balcão constante de um desses catálogos, que o Réu se propôs fornecer-lhe pelo preço de € 18.500,00 e que o encomendou em 24.07.2009 e, dias depois o Réu solicitou-lhe o pagamento da quantia de € 9.000,00 por já ter realizado a encomenda, verba que a Autora lhe pagou. Alegou ainda que, apesar disso, o Réu acabou por lhe comunicar que já não trabalhava com a empresa fornecedora do balcão que encomendara e perante a impossibilidade do Réu lhe fornecer o equipamento encomendado, a Autora foi obrigada a procurar outro fornecedor e a solicitar a devolução da quantia paga ao Réu, o qual, contudo, não a devolveu até à presente data. Regularmente citado, o Réu contestou peticionando a sua absolvição do pedido, alegando que a Autora não escolheu o balcão/vitrine da “(…)”, que foi a Autora quem, após a encomenda, quis fazer alterações e que foi a mesma que desistiu do negócio, pelo que, conclui, não tem de devolver àquela a quantia por ela entregue como princípio de pagamento. Saneado o processo foi dispensada a selecção da matéria de facto, após o que se procedeu a julgamento e foi proferida sentença na qual se julgou a acção procedente. Inconformado com esta decisão, interpôs o R. o presente recurso de apelação impetrando a revogação da sentença e a sua substituição “por outra que admita como provados os factos cuja ampliação e admissão se requer, aplicando-lhes o direito justo, ou seja, absolvendo-se o Réu do pedido.” Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formulou o R./apelante, nas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1 – A Douta Sentença recorrida julgou a matéria de facto. 2 – Deu erradamente como provados os factos em II – Dos factos, A. Factos provados, pontos: 1. 3. 5. 9. 11. 22, quando: a) O indicado no ponto 1 está sujeito a forma legal e não foi junto qualquer documento que o suporte; b) o indicado no ponto 3 e 5 encontra-se afastado pelos depoimentos das testemunhas (…), ficheiro identificado com o n.º (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), minutos 5:09 a 7:33. 18:54 a 19:09, 19:17 a 19:44, 20:10 a 20:40 e 21:40 a 21:48; (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 1:17 a 2:47. 2:35. 2:50 a 3:11, 3:27 a 3:37, 3:40 a 4:49 e 19:26 a 19:34 e (…), registada na ficheiro identificada com o n.º (…), minutos 1:12 a 3:39, 3:19, 4:35, 9:30 e 10:02. c) o indicado no ponto 9 encontra-se afastado pelos depoimentos das testemunhas (…), ficheiro identificado com o n.º (…), minutos 11:33 a 11:48, (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 20:40 a 21:49 e (…), registado no ficheiro identificado com o número (…), aos minutos 7:17 a 7:51 e 8:05 a 8:20. d) o indicado no ponto 11 desconsidera, não atribuindo qualquer valor enquanto prova, aos documentos juntos pelo Réu, com a sua contestação, com os números 1, 3 e 4, os quais demonstram que a Autora encomendou o balcão/vitrina ao Réu em data não apurada do mês de Julho de 2009, mas anterior ao dia 17 de Julho, e no dia 10 de Agosto de 2009, o Réu envia novo desenho à empresa “(…)”. e) o indicado no ponto 22 é afastado pelo depoimento da testemunha (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 15:08 a 15:48 e documentos juntos com a contestação com os números 4 e 5. 3 – Deu erradamente como não provados os factos em II – Dos factos, B Factos não provados, pontos iv), v), vi), vii), viii), ix), x) xiii), quando: a) o indicado em iv) resulta parcialmente provado pelo depoimento da testemunha (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 21:49 a 22:56 e 34:26 a 36:40. b) a indicada em v) resulta provado pelo depoimento das testemunhas (…), ficheiro identificado com o n.º (…), minutos 11:58 a 12:42, (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 22:09 a 22:56 e (…), registado no ficheiro identificado com o numero (…), aos minutos 8:05 a 8:20. c) o indicado em vi) e vii) resulta provado pelo depoimento da testemunha (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 3:40 a 4:49, 5:01 a 5:17, 5:28 a 6:16 e documentos juntos com a contestação com o n.º 1 e 3. d) o indicado em viii), ix) e x) resultam provados pelo depoimento da (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 13:26 a 13:55. 15:04 a 15:45 e documentos juntos com a contestação com o s números 1, 3 e 4 no confronto com as datas do registo de transmissão fax nos mesmos insertas. e) o indicado em xiii) resulta provado pelo depoimento da testemunha (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 15:48 a 17:27 e documentos juntos com a contestação com o n.º 4 e 5 erradamente identificado também com o n.º 4). 4 – Omitiu facto documentalmente provado e com relevância para a boa decisão, a emissão de fatura pela (…), dando quitação do sinal recebido, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), por conta de encomenda, documento junto em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo sobre o mesmo sido proferido despacho de admissão como consta no registo do ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 34:48 a 36:40. 5 – C. Motivação da decisão de facto, da sentença consta como provados por acordo o ponto 10 dos factos provados o qual se encontra expressamente contraditado pelos pontos 6 e 7 da contestação. 6 – A prova trazida aos autos pelo Réu, na conjugação com os documentos com os depoimentos prestados pelas testemunhas, que confirmaram o iter temporal dos factos descrito na contestação, permitem concluir, com segurança para a verificação da tese do Réu, dando como provados os seguintes factos: A – “Balcão/vitrina que a Autora encomendou ao Réu em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2009, mas anterior ao dia 17 de Julho, pelo preço de € 18.500.”, em substituição do facto provado no ponto 11, da Douta Sentença recorrida. B – “No dia 10 de Agosto de 2009, o Réu envia novo desenho para a empresa (…)“, a aditar aos factos provados. C – Em meados de Agosto, o Réu comunicou à Autora que não podia fornecer o balcão/vitrina que ela queria, uma vez que a “(…)”, com quem trabalhava, não o fazia, em substituição do facto provado no ponto 22 da Douta Sentença recorrida. E – “Em data não apurada, o Réu deslocou-se à empresa (…)”, a aditar aos factos provados. F – “O Réu informou e solicitou à Autora que o acompanhasse na viagem, mas a mesma informou que não era necessário em virtude de já estar tudo acordado entre ambos.“, a aditar aos factos provados. G – “O Réu foi chamado à obra para efetivar a marcação da mesma, tendo sido confrontado com um pedido de alterações.“, a aditar aos factos provados. H – “O Réu foi contactado pela Autora para que informasse a empresa (…) para suspender a obra, pois queria alterá-la.”, a aditar aos factos provados. I – “Em agosto de 2009, em data anterior ao dia 10, o Réu deslocou-se à obra e foi-lhe apresentado o Sr. (…), como sócio do estabelecimento comercial.“, a aditar aos factos provados. J – “Que este, (…), lhe apresentou um desenho que não tinha qualquer tipo de semelhança com o inicial nem com as primeiras alterações…, a aditar aos factos provados K – “Que no dia 10 de agosto de 2009 o Réu enviou novo desenho, elaborado pelo (…), para a empresa (…).”, a aditar aos factos provados. L – “No dia 27 de Agosto de 2009, o Réu pediu um orçamento a outra empresa (“…”), para que com as alterações no desenho que (…) fez, lhe fornecesse um orçamento.“, a aditar aos factos provados. M – “No dia 29 de julho foi emitida fatura pela (…) dando quitação do sinal recebido, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), por conta da encomenda.“, a aditar aos factos provados. 7 – E como não provados: A – Que a Autora era arrendatária da loja sita na rua de São (…), em (…). B – O projeto de remodelação, que inclui obras e substituição de equipamento, ficou a cargo de (…). C – O projeto incluía a colocação de um balcão/vitrina, com vidros curvos, pensado e desenhado por (…). D – A Autora escolheu o balcão/Vitrina da “(…)”, com vidros curvos, por ser o que mais se assemelhava com o que constava no projeto. B – A matéria de factos ora reclamada como provada e não provada importa uma motivação da decisão de facto distinta, com a consequente aplicação do direito, impondo a absolvição do Réu no pedido por não provado. 9 – Pois estamos perante um contrato promessa de compra de móvel. 10 – A Autora incumpriu o contrato. 11 – O Réu fez seu o sinal recebido, tudo conforme disposto no art.º 442.º, n.º 1 do Código Civil.” As conclusões, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal. QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 – Se existe erro na apreciação da prova e deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; 2 – Se a acção deve improceder com a consequente absolvição do Réu/recorrente do pedido, por incumprimento do contrato pela Autora/recorrida. Porque vem impugnada a matéria de facto, comecemos pela análise desta questão, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2]. NOTA PRÉVIA Sobre a questão das limitações aos poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto, temos vindo a tecer, nos diversos recursos, algumas considerações que, por se nos afigurarem pertinentes, de novo aqui reproduzimos: “Convém que se refira que, se é certo que concordamos com o duplo grau de jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto, já temos dúvidas quanto à forma como deve ser assegurado e somos cépticos quanto à opção legislativa que foi feita. De facto, de forma alguma esse desiderato é alcançado através da gravação áudio, mas muito menos o seria através da redução a escrito dos depoimentos das testemunhas. Uma das grandes vantagens da oralidade e da imediação da prova é o contacto directo que o juiz tem com os intervenientes, nomeadamente partes e testemunhas, permitindo-lhe aquilatar, com maior facilidade da sua credibilidade, não só pelo que dizem como pelo que não dizem, mas também e sobretudo, pela forma como o dizem, as expressões faciais, a desenvoltura demonstrada, o grau de certeza que se pretende demonstrar, a forma como os depoimentos são feitos, a espontaneidade das respostas ou a forma sugestiva como o interrogatório é conduzido, etc., etc.. Ora, não é de forma alguma, através da leitura dos depoimentos, nem mesmo através da simples audição das gravações áudio que o tribunal de recurso consegue ir buscar algo daqueles dois princípios por forma a fazer uma análise correcta e segura dos depoimentos prestados. A aridez daqueles suportes e meios de reapreciação da prova, de forma alguma se compagina com a riqueza da personalidade humana e com a panóplia de meios que qualquer pessoa utiliza para comunicar e transmitir ao interlocutor as suas percepções, ideias, sentimentos, etc. e que também integram qualquer depoimento. É certo que poderia este tribunal renovar pelo menos, alguns dos meios de prova produzidos na 1ª instância, nos termos do art. 712º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Todavia, não só esta faculdade, de acordo com aquele preceito, apenas é permitida quando tal se mostre “absolutamente” indispensável à descoberta da verdade, como também nunca o depoimento seria prestado da mesma forma.”[3] Assim, como é evidente, e nunca será demais repeti-lo, “a reapreciação da prova por este tribunal, está... inevitavelmente se não prejudicada, pelo menos algo comprometida, já que é feita, em regra, com base na gravação áudio ou transcrição dos depoimentos e, como tal, carecendo da fundamental imediação, quantas vezes mais esclarecedora do que o mais seguro e peremptório dos depoimentos. Efectivamente, a forma como a testemunha depõe, a sua expressão facial e gestual, o local e forma como está sentado, a “certeza” do seu conhecimento que muitas vezes pretende transmitir e relativo a factos de que foi mero espectador, ocorridos por vezes há bastante tempo, etc., são factores imprescindíveis ao correcto aquilatar da verdade do depoimento e sua consequente credibilidade ou não” [4]. Igualmente a forma capciosa ou sugestiva, como foi formulada a pergunta, condiciona a resposta sem que isso signifique que não corresponda à verdade, facto que o juiz da 1ª instância pode apreender (e deve até atalhar), mas já não os juízes do tribunal de recurso que apenas dispõem da pergunta sugestiva e da resposta sugerida e não da “forma” como foi respondida, do “facies” da testemunha ou daquele gesto ou atitude que, ainda assim, contribuiu para a credibilização da resposta, mas que seria descredibilizada em face exclusivamente da gravação. “A documentação da prova produzida em audiência e a possibilidade de reapreciação pelo Tribunal Superior da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, de modo nenhum podem colidir com o princípio consagrado no n.º 1 do art. 655º do Código de Processo Civil [a que corresponde o art. 607º/5 do NCPC], segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, princípio que só sofre o limite previsto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, nos casos em que se exija qualquer formalidade especial para a existência ou prova de determinado facto jurídico. E bem se compreende que assim seja, posto que o depoimento não pode ser valorado exclusivamente com base no que, passe a expressão, sai da boca do depoente, mas também e sobretudo, com base nas circunstâncias, gestos, esgares, espontaneidade ou hesitações que o rodeiam, o que não é obviamente apreensível por quem, depois, se limita a ouvir a respectiva gravação. Ou seja, há elementos, designadamente psicológicos do depoimento que só podem ser captados por quem o ouviu directamente, maxime o juiz que em primeira linha deve proferir decisão sobre a matéria de facto. De sorte que, salvo melhor opinião, ao alcance do Tribunal Superior pouco mais restará do que verificar se foram dados como provados factos a que nenhum depoente se referiu, ou se se consideraram não provados outros com o fundamento de que sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova, quando se verifique, pela audição, que tal não corresponde à realidade” [5]. De facto por melhor e mais fidedigno que seja o sistema de gravação da prova (o actualmente adoptado ou outro que se pretenda implementar) “... sempre haver[á] gestos, sentimentos, respirações até, sem qualquer possibilidade de tradução áudio ou mesmo vídeo. Por mais que se ouçam as cassetes – e muito nelas se perde porque muito do que se ouve é necessariamente perdível ou dispensável – há um momento em que é preciso assumir um juízo de convicção. Esse juízo é..., não a assunção pelo tribunal de 2ª instância de uma convicção probatória – a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 655º, nº 1 do CPCivil – mas tão só a procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal, a quo tem um suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos dos autos, naturalmente) pode exibir perante si. Mesmo, se bem pensamos, não pode o tribunal de 2ª instância substituir uma razoabilidade por outra razoabilidade, não pode substituir a razoabilidade da convicção afirmada em 1ª instância por uma outra razoabilidade, qual seja a afirmada por si próprio. O que ao tribunal de recurso está reservado é apenas substituir uma desrazoabilidade por uma razoabilidade. Como se escreve no preâmbulo do Dec.lei n.° 39/95, de 15 de Fevereiro, que veio ao processo civil português «prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das, audiências finais e da prova nelas produzida», o que se tem em vista é assegurar «uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito», nunca podendo envolver «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto... pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Veja-se o que diz Figueiredo Dias, em entrevista ao Boletim da Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, nº 21, Junho de 2002: «Não são infalíveis os juízes de primeira instância, nem os de segunda, nem os da jurisprudência suprema... erros judiciários sempre existiram e sempre existirão, nada pode garantir à partida a infalibilidade da justiça, nomeadamente em matéria de facto. ...Na apreciação da matéria de facto o tribunal de primeira instância está em melhores condições de não cometer erros do que qualquer tribunal de recurso, com gravação ou sem ela, com filmagem ou sem ela».” [6]. Seja como for, e malgrado das referidas condicionantes, face ao imperativo legal, não pode este tribunal eximir-se à requerida, mas sempre condicionada e limitada, reapreciação da prova. Cumpre que se refira que, no cumprimento do sobredito imperativo, e por uma questão de melhor e mais justa avaliação da prova produzida, procedemos, ao abrigo do disposto no art. 640º, nº 2, al. b) 1ª parte, do CPC ora vigente, à audição integral de todos os depoimentos gravados (pese embora a quase inaudibilidade do depoimento da testemunha Raquel Lília Beja Rocha), não nos limitando aos apontados e às partes concretamente referenciadas pelo recorrente. Analisemos então, detalhadamente, os diversos pontos da matéria de facto cuja sindicação se pretende. Refere o recorrente: “O indicado no ponto 1 está sujeito a forma legal e não foi junto qualquer documento que o suporte”. No ponto 1 da matéria de facto considerou o tribunal provado que “a Autora era arrendatária de uma loja sita na Rua de São (…), em (…), onde explorava um estabelecimento comercial de café e pastelaria”. Alega o recorrente que estando o contrato de arrendamento comercial sujeito à forma escrita, na ausência de tal documento não podia o tribunal julgar provado estre facto. Mas, com todo o respeito, não tem razão. O que está em causa nesta acção é o contrato celebrado entre a A. e o R. e não o contrato celebrado entre a A. e o hipotético proprietário do imóvel em que a A. pretendia instalar o estabelecimento comercial. Saber qual a qualidade jurídica da A., nomeadamente, se é arrendatária, proprietária, usufrutuária, comodatária, etc. é questão irrelevante para a decisão. Por conseguinte, para os fins aqui em causa, a prova testemunhal é suficiente, uma vez que, como referimos, não está minimamente em causa nesta acção o contrato de arrendamento ou o título jurídico que conferiu à A. a posse ou a detenção do imóvel. Não é esse o thema decidendum. Por conseguinte mantém-se inalterado o facto consignado sob o nº 1. O indicado no ponto 3 e 5 encontra-se afastado pelos depoimentos das testemunhas (…), ficheiro identificado com o n.º (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), minutos 5:09 a 7:33. 18:54 a 19:09, 19:17 a 19:44, 20:10 a 20:40 e 21:40 a 21:48; (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 1:17 a 2:47. 2:35. 2:50 a 3:11, 3:27 a 3:37, 3:40 a 4:49 e 19:26 a 19:34 e (…), registada na ficheiro identificada com o n.º (…), minutos 1:12 a 3:39, 3:19, 4:35, 9:30 e 10:02. Os pontos 3 e 5 são do seguinte teor: “3. O projecto de remodelação, que incluiu obras e substituição de equipamento, ficou a cargo de (…). 5. O projecto incluía a colocação de um balcão/vitrine, com vidros curvos, pensado e desenhado por (…)”. O tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Os pontos 1. e 3. resultaram provados face ao depoimento de (…) (amiga da autora desde há 7/8 anos e não conhece o Réu), a qual revelou ter acompanhado o processo de remodelação, embora não de forma directa em todas as fases. De qualquer modo, o seu depoimento não foi infirmado, nesta matéria, pela demais prova produzida…” (a restante fundamentação reporta-se ao ponto 1 – qualidade de arrendatária). Alega o recorrente que o depoimento das testemunhas (…), (…) e (…) impunham decisão diversa. Importa referir que, os depoimentos prestados pelas testemunhas do R. não impõem decisão diversa quanto a estes factos. Deles apenas se conclui que nas vezes em que acompanharam o R. ao estabelecimento para conversar com a A. nunca ali viram o (…). O (…) referiu que acompanhou o R., e pensa que terá sido na primeira deslocação deste ao local (o que contradiz o referido pela testemunha (…) que refere ter-se deslocado com o R. ao estabelecimento para o apresentar à A., ocasião em que os mesmos estiveram a conversar sobre a pretensão desta, mas desconhecendo a conversa que tiveram já que, não sendo negócio seu, se manteve afastado enquanto conversaram). Referiu que o R. não apresentou à A. qualquer catálogo e que esta queria vidros arredondados. Nessa ocasião o R. fez um esboço com a configuração do documento de fls. 33. Já a testemunha (…), esposa do R., limitou-se a transmitir o que lhe foi narrado pelo seu marido, tendo sido ela quem enviou para Braga o fax que constitui o documento de fls. 33. Referiu que em Agosto a A. comunicou que pretendia alterações e que depois apresentou um desenho totalmente em curva. Daqui não resulta que o (…) não tenha efectuado qualquer projecto de remodelação que incluía a colocação de um balcão/vitrine, com vidros curvos por si pensado e desenhado, como referiu a testemunha da A. (…), nomeadamente, o apresentado pela A. em Agosto, ou seja, em momento posterior às conversações ocorridas entre a A. e o R. e que antecederam a entrega do cheque cujo valor pretende a A. que lhe seja devolvido. Por conseguinte, mantem-se inalterada esta factualidade, tendo em conta também o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 607º/5 do CPC. f) O indicado no ponto 9 encontra-se afastado pelos depoimentos das testemunhas (…), ficheiro identificado com o n.º (…), minutos 11:33 a 11:48, (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 20:40 a 21:49 e (…), registado no ficheiro identificado com o número (…), aos minutos 7:17 a 7:51 e 8:05 a 8:20. No ponto 9 julgou-se provado que «a Autora escolheu o balcão/vitrine da “(…)” com vidros curvos, por ser o que se assemelhava com o que constava do projecto». De acordo com a fundamentação, nesta decisão «atendeu-se à análise conjugada do depoimento de (…), de (…) e dos documentos de fls. 10 e 11. De facto, desde logo o Réu, na sua contestação, reconheceu que à Autora foram exibidos dois catálogos, um da “(…)” contendo vitrines com vidros curvos e um da “(…)” contendo vitrines com vidros planos (cfr. pontos 7. e 8. dos factos provados). Ora, é certo que (…) não presenciou a conversa mantida entre Autora e Réu aquando da escolha do balcão (como a própria logo reconheceu), mas referiu que conheceu o projecto de remodelação mesmo antes de se iniciar a obra e assistiu à discussão das ideias da Autora com (…) sobre o espaço, tendo visto esboços sobre o desenho do balcão e das casas-de-banho. Esta testemunha afirmou que ainda quando a Autora tinha o seu anterior café, esta já tinha um esboço do balcão/vitrine que queria ter no seu novo estabelecimento e que esse correspondia àquele constante de fls. 11, ou seja, o projecto do balcão passava pelo arredondado das arestas e pelo ondulado. Tal desenho “contém vidros curvos e não planos e também (…), do pouco que reteve da primeira conversa da Autora com o Réu, se lembrava de ter visto desenhos de vitrines com vidros arredondados. Estes elementos probatórios permitem afastar a hipótese da Autora se ter inclinado para o catálogo dos vidros planos e, pelo contrário, permitem presumir, a partir daqueles factos, conhecidos (cfr. Art. 351.° do Cód. Civil), que a mesma escolheu o balcão dos vidros curvos (e não aquele de tis. 33, que não apresenta qualquer originalidade). Na verdade, o depoimento de (…) (esposa do Réu) não é suficiente para abalar tal conclusão porquanto não esteve presente na conversa que a Autora manteve com o Réu e, ao contrário de (…), nem sequer sabia qual era o projecto da Autora para a remodelação daquele espaço e o conceito subjacente. De facto, quanto a esta matéria, (…) limitou-se a relatar a versão que lhe foi transmitida pelo marido, assumindo uma posição conforme aos interesses deste (e aos seus próprios interesses). Acresce que a explicação desta testemunha de que o catálogo da “(…)” apenas teria sido exibido à Autora para a mesma tirar ideias quanto à decoração do balcão também não é credível, porquanto, conforme resulta do depoimento de (…), a Autora já tinha ideias definidas quanto ao tipo de balcão que pretendia e estava a ser ajudada por (…), inclusive na decoração». Vejamos. A A. alegou nos arts. 8º e 9º da petição que o R. compareceu no estabelecimento da A., tendo-lhe exibido dois catálogos com modelos de Balcões/Vitrines. Um catálogo da “(…)” contendo vitrines com vidros curvos, e um catálogo da “(…)”, contendo vitrines com vidros planos. Esta alegação foi expressamente aceite pelo R. no art. 2º da contestação. Assim sendo, não há a menor dúvida de que o R. mostrou à A. dois catálogos com modelos de balcões/vitrines. Um catálogo da “(…)” contendo vitrines com vidros curvos, e um catálogo da “(…)”, contendo vitrines com vidros planos. Aliás, a testemunha (…) disse expressamente que a A. e o R. “estiveram lá encostados a uma mesa, estiveram para lá a ver catálogos”, acrescentando que mais tarde, não sabendo se na segunda vez, havia também uns desenhos manuais que a testemunha chegou a ver. Mas o que se julgou provado não foi a exibição dos catálogos. O que o tribunal “a quo” julgou provado foi que a Autora escolheu o balcão/vitrine da “(…)” com vidros curvos, por ser o que se assemelhava com o que constava do projecto. E, com todo o respeito, a prova testemunhal e mesmo documental carreada para os autos não permite tal conclusão. Desde logo, não há a menor dúvida que a A. entregou ao R. o montante cuja devolução reclama, como antecipação parcial do pagamento (art. 44º do CC). Ora, invocando a A. que o R. não cumpriu o contrato, sobre ela impendia o ónus de provar os factos donde emerge o seu direito, ou seja, os factos demonstrativos do incumprimento do R.. E ouvida toda a prova produzida, a mesma não permite concluir que a A. escolheu e encomendou o balcão/vitrine da “(…)” com vidros curvos. Nenhuma testemunha esteve presente aquando da encomenda. As testemunhas inquiridas limitaram-se, no fundo, a trazer ao tribunal as versões de cada uma das partes, e/ou as suas convicções sobre o que, pensam, terá sido negociado. Por outro lado, não há dúvida de que o R. enviou à (…) o fax de fls. 33, em 17.07.2009 contendo o projecto do balcão e que a A. pagou ao R. a quantia de 9.000,00 € em 29.07.2009, ou seja, 12 dias depois, como antecipação parcial do pagamento. Por outro lado, como se vê do documento de fls. 35 remetido pelo R. à (…), em 7.08.2009 foi ordenada a suspensão da encomenda “até novas ordens”. Daqui resulta que a encomenda foi feita e parcialmente paga, sendo de presumir que o tenha sido em conformidade com o acordado com a A. Mas se isto é certo, também não deixa de ser verdade que 3 dias depois o R. remeteu à (…) (embora não se identifique o destinatário, o número de telefone de destino corresponde ao dos faxes de fls. 33 e 35) o fax de fls. 36 contendo um desenho do balcão que nada tem de comum com o supostamente encomendado e constante no fax de fls. 33 e que a (…) em 13.08.2009, remeteu ao R. um projecto de balcão que nada tem a ver com o constante no fax de fls. 33. E também não deixa de ser estranho que, depois de feita e parcialmente paga a encomenda com a (…) e de esta ter emitido, em 29.07.2009 a factura referente ao recebimento do “sinal” (fls. 79), o R., em 27.08.2009 contacte outra empresa para elaboração de orçamento do balcão (fls. 37). Perante todos estes factos fica a dúvida insanável de saber se o R. encomendou um balcão diferente do pretendido e encomendado pela A. ou se foi esta que, mudando de planos, pretendeu alterar o balcão e introduzir alterações na encomenda feita, alterações que não foram aceites. E, como referimos, competindo à A. fazer a prova dos factos donde emerge o direito que pretende fazer valer, a ela competia provar, de forma a que não restassem dúvidas, que contratou com o R. e pagou parcialmente um tipo de balcão, mas este encomendou um totalmente diferente e não aceitou introduzir as alterações conformndo-o com a vontade da A. e com a encomenda que, efectivamente, lhe fez. Importa ainda referir que é patente a divergência entre os diversos tipos de balcões e nomeadamente (na tese da A.) que o pretendido tinha os vidros redondos enquanto que o encomendado pelo R. (à …) tinha os vidros planos. O que resulta da prova produzida é que também o balcão encomendado pelo R. à (…) tinha os vidros curvos e que esta empresa também fabricava balcões com este tipo de vidro, como claramente resulta do documento de fls. 8 (documento de fls. 2 junto pela A.). A testemunha (…), esposa do A. referiu expressamente que o balcão encomendado pela A., e que correspondia ao constante no fax de fls. 33 tinha vidros curvos: “o meu marido foi lá tirar medidas para, portanto, proceder à encomenda dessa tal vitrine ao que o meu marido fez lá um desenho de acordo com ela…, portanto era substituir um balcão que estava lá em alvenaria com pedra por cima por uma vitrine de canto redondo, portanto, ela era quadrada, levava o vidro curvo e o canto era redondo… a vitrine, portanto, direita, o canto era redondo e o vidro era curvo” (até ao minuto 2:45). Por conseguinte, perante a aridez da prova produzida, ficamos sem saber qual o formato do balcão efectivamente encomendado pela A., se era da (…), e se correspondia ao do fax de fls. 33 ou ao de fls. 36. Certo é que tanto o balcão pretendido pela A. como o encomendado à (…), tinha vidros curvos. Perante esta dúvida, terá a decisão de facto que ser alterada, dela retirando o facto consignado sob o nº 9. O nº 10 dos factos provados, pese embora a aceitação expressa feita pelo R. no art. 9º da contestação, relativamente ao alegado no art. 11 da petição, terá que ser alterado de forma a harmonizá-lo com a decidido relativamente ao nº 9. Assim o nº 10 passará a ter a seguinte redacção: “10. O Réu propôs-se fornecer o balcão/vitrine, com as medidas que lhe foram indicadas, pelo preço de € 18.500 (dezoito mil e quinhentos euros)”. g) O indicado no ponto 11 desconsidera, não atribuindo qualquer valor enquanto prova, aos documentos juntos pelo Réu, com a sua contestação, com os números 1, 3 e 4, os quais demonstram que a Autora encomendou o balcão/vitrina ao Réu em data não apurada do mês de Julho de 2009, mas anterior ao dia 17 de Julho, e no dia 10 de Agosto de 2009, o Réu envia novo desenho à empresa “(…). Retirado que foi o nº 9 dos factos provados e introduzida a alteração ao nº 10, torna-se desnecessária introduzir qualquer alteração ao nº 11, já que consentâneo com os factos provados. h) O indicado no ponto 22 é afastado pelo depoimento da testemunha (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 15:08 a 15:48 e documentos juntos com a contestação com os números 4 e 5. Consta no nº 22: “No início do mês de Setembro, o Réu comunicou à Autora que não podia fornecer o balcão/vitrine que ela queria, uma vez que não estava a trabalhar com a “(…)” e a “(…)”, com quem trabalhava, não o fazia”. O tribunal fundamentou da seguinte forma o assim decidido: “A prova dos pontos 22. e 23. resultou do depoimento de (…), a qual embora tenha revelado conhecimento indirecto desta matéria, descreveu as vicissitudes que lhe foram relatadas pela Autora, sendo certo que (…) reconheceu que o Réu não trabalha com a “(…)” e do documento de fls. 8, do qual consta o projecto apresentado pela “(…)”, que não corresponde às características dos desenhos de fls. 10 e 11, nem ao que era pretendido pela Autora, conforme referido por (…)”. Importa referir que, efectivamente, em data não apurada, em finais de Agosto ou princípio de Setembro, mas que se admite (por irrelevante) tenha sido no início do mês de Setembro, o Réu comunicou à Autora que não podia fornecer o balcão/vitrine que ela queria, uma vez que não estava a trabalhar com a “(…)” e a “(…)”, com quem trabalhava, não o fazia. A testemunha (…) referiu expressamente (minuto 20:19 a 21:34) que o marido não trabalhava com a “(…)” e que a (…) não fabricava o balcão com o desenho de fls. 37, 38. A questão que se levanta e que a prova produzida não dilucida, é a de saber se o formato constante de fls. 37 e 38 correspondia ao que a A. pretendia desde início e encomendou ao R. ou se resultou de alterações que posteriormente introduziu. Todavia, dada a forma como o nº 22 está redigido, a expressão verbal “que ela queria”, tanto pode reportar-se à pretensão inicial, como às eventuais alterações. Por conseguinte, manter-se-á sem alteração. 3 – Deu erradamente como não provados os factos em II – Dos factos, B Factos não provados, pontos iv), v), vi), vii), viii), ix), x) xiii), quando: a) o indicado em iv) resulta parcialmente provado pelo depoimento da testemunha (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 21:49 a 22:56 e 34:26 a 36:40. b) a indicada em v) resulta provado pelo depoimento das testemunhas (…), ficheiro identificado com o n.º (…), minutos 11:58 a 12:42, (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 22:09 a 22:56 e (…), registado no ficheiro identificado com o numero (…), aos minutos 8:05 a 8:20. c) o indicado em vi) e vii) resulta provado pelo depoimento da testemunha (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 3:40 a 4:49, 5:01 a 5:17, 5:28 a 6:16 e documentos juntos com a contestação com o n.º 1 e 3. d) o indicado em viii), ix) e x) resultam provados pelo depoimento da (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 13:26 a 13:55. 15:04 a 15:45 e documentos juntos com a contestação com o s números 1, 3 e 4 no confronto com as datas do registo de transmissão fax nos mesmos insertas. e) o indicado em xiii) resulta provado pelo depoimento da testemunha (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 15:48 a 17:27 e documentos juntos com a contestação com o n.º 4 e 5 erradamente identificado também com o n.º 4). Importa antes de mais referir que a testemunha (…) é esposa do R./recorrente e, nessa precisa medida, parte interessada no desfecho da acção. E se é certo que não está impedida de depor como testemunha e que, por não ter sido demandada, não pode depor como parte, também não é menos certo que tem interesse na acção. Por conseguinte, o seu depoimento tem que ser valorizado tendo em conta aquele seu inquestionável interesse. Acresce que a grande maioria do que relatou fora-lhe transmitido pelo marido. É verdade que a testemunha referiu que o R. seu marido se deslocou a Braga diversas vezes, mas não sabendo em que datas, e que propôs à A. acompanhá-lo, mas que esta referiu não ser necessário. Igualmente referiu que se deslocou uma vez com o marido ao estabelecimento da A. tendo então discutido a introdução de alterações referentes à vitrine do pão, tendo deixado no café um CD da (…) para a A. ver a decoração da vitrine (a A. não estava), reiterando diversas vezes que o catálogo visava apenas colher ideias para decoração e não para a forma de vitrine, já que o marido não trabalhava com a Jordão, não sabendo, todavia, se essa informação foi transmitida à A.. As testemunhas (…) e (…) referiram que o R. lhes disse que convidara a A. a acompanhá-lo à fábrica, mas que esta não quisera ir. Assim, quanto ao facto não provado consignado no ponto iv deve ser alterado conformando-o com o depoimento na parte em que merece credibilidade. Julga-se, por isso provado que “o Réu em data indeterminada do mês de Julho ou Agosto deslocou-se à empresa (…)”. Quanto ao ponto v deve também ser alterado em conformidade com aqueles depoimentos, pese embora se trate de facto não presenciado pelas testemunhas, mas apenas lhes foi referido pelo R. em momento próximo da data em que ocorreu. Assim, julga-se igualmente provado que “o R. convidou a A. a acompanhá-lo a Braga, mas esta não foi”. Quanto aos pontos vi e vii trata-se de factos apenas referidos pela esposa do R. sem indicar qualquer data (omissão perfeitamente normal). Mas como atrás referimos, a prova produzida, globalmente apreciada, deixa a dúvida insanável de saber se o R. encomendou um balcão diferente do pretendido e pedido pela A. ou se foi esta que, mudando de planos, pretendeu alterar o balcão e introduzir alterações na encomenda feita, alterações que não foram aceites. Em face disso apenas se pode considerar provado que “o R. em 7.08.2009 enviou à (…) o fax de fls. 35 mandando suspender a “obra até novas ordens” e que em 10.08.2009 enviou à (…) o fax de fls. 36”. Relativamente aos pontos viii), ix) e x) vale aqui o que fica dito sendo certo que relativamente ao ponto x já foi objecto da possível alteração (em 10.08.2009 enviou à (…) o fax de fls. 36). e) o indicado em xiii) resulta provado pelo depoimento da testemunha (…), registado no ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 15:48 a 17:27 e documentos juntos com a contestação com o n.º 4 e 5 erradamente identificado também com o n.º 4). Face ao documento de fls. 37 (não impugnado), cumpre que se julgue provado que em 27.08.2009 o R. remeteu à (…) o fax em causa. 4 – Omitiu facto documentalmente provado e com relevância para a boa decisão, a emissão de fatura pela (…), dando quitação do sinal recebido, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), por conta de encomenda, documento junto em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo sobre o mesmo sido proferido despacho de admissão como consta no registo do ficheiro identificado com o n.º (…), aos minutos 34:48 a 36:40. Assiste, efectivamente, razão ao recorrente. Face ao documento de fls. 79 junto na audiência de discussão e julgamento por iniciativa do tribunal, importa que se julgue provado que, em 29.07.2009 a (…) emitiu o recibo de fls. 79 no montante de 4.000,00€ referente a “sinal de encomenda”. 5 – C. Motivação da decisão de facto, da sentença consta como provados por acordo o ponto 10 dos factos provados o qual se encontra expressamente contraditado pelos pontos 6 e 7 da contestação. Relativamente ao ponto 10 dos factos provados já atrás nos pronunciámos, nada mais havendo a referir. 6 – A prova trazida aos autos pelo Réu, na conjugação com os documentos com os depoimentos prestados pelas testemunhas, que confirmaram o iter temporal dos factos descritos na contestação, permitem concluir, com segurança para a verificação da tese do Réu, dando como provados os seguintes factos: A – “Balcão/vitrina que a Autora encomendou ao Réu em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2009, mas anterior ao dia 17 de Julho, pelo preço de € 18.500.”, em substituição do facto provado no ponto 11, da Douta Sentença recorrida. Pretende o recorrente que se inclua no ponto 11 dos factos provados a expressão mas anterior ao dia 17 de Julho. Mas com todo o respeito a prova produzida não permite que se estabeleça qualquer limite temporal. Acresce que para que pudesse ser atendida tal pretensão não é suficiente que o recorrente invoque a generalidade da prova produzida (testemunhal e documental). Teria que indicar com precisão “os concretos meios probatórios” por referência aos concretos documentos e às concretas passagens da gravação que impunham a pretendida alteração. Não o fez, porém. Pelo referido, mantém-se sem alteração o ponto 10 dos factos provados. B – “No dia 10 de Agosto de 2009, o Réu envia novo desenho para a empresa (…)“, a aditar aos factos provados. Quanto a esta pretensão já foi parcialmente atendida, tendo-se julgado provado que em 10.08.2009 o R. enviou à (…) o fax de fls. 36. C – Em meados de Agosto, o Réu comunicou à Autora que não podia fornecer o balcão/vitrina que ela queria, uma vez que a “(…)”, com quem trabalhava, não o fazia, em substituição do facto provado no ponto 22 da Douta Sentença recorrida. E – “Em data não apurada, o Réu deslocou-se à empresa (…)”, a aditar aos factos provados. F – “O Réu informou e solicitou à Autora que o acompanhasse na viagem, mas a mesma informou que não era necessário em virtude de já estar tudo acordado entre ambos.“, a aditar aos factos provados. G – “O Réu foi chamado à obra para efetivar a marcação da mesma, tendo sido confrontado com um pedido de alterações.“, a aditar aos factos provados. H – “O Réu foi contactado pela Autora para que informasse a empresa (…) para suspender a obra, pois queria alterá-la.”, a aditar aos factos provados. I – “Em agosto de 2009, em data anterior ao dia 10, o Réu deslocou-se à obra e foi-lhe apresentado o Sr. (…), como sócio do estabelecimento comercial.“, a aditar aos factos provados. J – “Que este, (…), lhe apresentou um desenho que não tinha qualquer tipo de semelhança com o inicial nem com as primeiras alterações…, a aditar aos factos provados K – “Que no dia 10 de agosto de 2009 o Réu enviou novo desenho, elaborado pelo (…), para a empresa (…)”, a aditar aos factos provados. L – “No dia 27 de Agosto de 2009, o Réu pediu um orçamento a outra empresa (“…”), para que com as alterações no desenho que (…) fez, lhe fornecesse um orçamento.“, a aditar aos factos provados. M – “No dia 29 de julho foi emitida fatura pela (…) dando quitação do sinal recebido, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), por conta da encomenda.“, a aditar aos factos provados. 7 – E como não provados: A – Que a Autora era arrendatária da loja sita na rua de São (…), em (…). B – O projeto de remodelação, que inclui obras e substituição de equipamento, ficou a cargo de (…). C – O projeto incluía a colocação de um balcão/vitrina, com vidros curvos, pensado e desenhado por (…). D – A Autora escolheu o balcão/Vitrina da “(…)”, com vidros curvos, por ser o que mais se assemelhava com o que constava no projeto. B – A matéria de factos ora reclamada como provada e não provada importa uma motivação da decisão de facto distinta, com a consequente aplicação do direito, impondo a absolvição do Réu no pedido por não provado. Sobre estas questões já nos pronunciámos. Embora não conste das conclusões, invoca o recorrente nas alegações a contradição que se verifica entre o facto dado como provado no número 13 dos factos provados e no ponto iii dos factos não provados. E tem, efectivamente, tem razão. Tal contradição, porém, não tem qualquer relevância para a decisão uma vez que se reporta a uma previsão inicial, posteriormente alterada, como consta dos números 12 e 13 dos factos provados. Efectivamente, se a A. aceitou que a entrega poderia ocorrer até 9 de Setembro, é evidente que nesse dia não poderia ser feita a inauguração e reabertura do estabelecimento. Teria, necessariamente, que ocorrer em data posterior à entrega do balcão/vitrine. E não havendo dúvida quanto à data inicialmente prevista para a inauguração, considera-se como não escrito o ponto iii dos factos não provados. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Estão, face às alterações introduzidas, provados os seguintes factos: “1. A Autora era arrendatária de uma loja sita na Rua de São (…), em (…), onde explorava um estabelecimento comercial de café e pastelaria. 2. No âmbito dessa actividade, a Autora decidiu mandar remodelar o estabelecimento comercial por forma a modernizá-lo. 3. O projecto de remodelação, que incluiu obras e substituição de equipamento, ficou a cargo de (…). 4. A remodelação do estabelecimento teve início no princípio do mês de Julho de 2009, com data prevista para a reabertura em 9 de Setembro de 2009. 5. O projecto incluía a colocação de um balcão/vitrine, com vidros curvos, pensado e desenhado por (…). 6. A Autora foi informada que o Réu comercializava aquele tipo de equipamento, pelo que a Autora contactou-o, dizendo-lhe que pretendia adquirir um balcão/vitrine. 7. O Réu compareceu no estabelecimento da Autora tendo-lhe exibido dois catálogos com modelos de balcões/vitrines. 8. Um catálogo da “(…)” contendo vitrines com vidros curvos e um catálogo da “(…)”, contendo vitrines com vidros planos. 9. (eliminado) 10. O Réu propôs-se fornecer o balcão/vitrine, com as medidas que lhe foram indicadas, pelo preço de € 18.500 (dezoito mil e quinhentos euros). 11. Balcão/vitrine que a Autora encomendou ao Réu em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2009, pelo preço de € 18.500. 12. Autora e Réu acordaram que a entrega do móvel seria feita em data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2009, mas pelo menos até ao dia 9 de Setembro de 2009, tendo em conta que a fábrica ia fechar para férias no período de 15 a 31 de Agosto. 13. Prazo que a autora aceitou apesar de inicialmente ter previsto para a inauguração do estabelecimento o dia 9 de Setembro. 14. No dia 26 de Julho de 2009, o Réu comunicou à Autora que já tinha feito a encomenda do balcão/vitrine e pediu-lhe que lhe entregasse € 9.000 (nove mil euros), como princípio de pagamento. 15. Alegou o réu que era necessário enviar aquela quantia ao fabricante para garantir a entrega do móvel no princípio do mês de Setembro, pois a fábrica ia encerrar para férias no dia 15 de Agosto e só reabria no início de Setembro. 16. Para pagamento daquela quantia, em 27 de Julho de 2009, a Autora emitiu e entregou ao Réu, o cheque nº (…), sacado s/ Banco (…), no valor de € 9.000 (nove mil euros), que este levantou. 17. No dia 14 de Agosto de 2009, o Réu deu a conhecer à Autora, através de desenho, o balcão/vitrine que o fabricante “(…)” se propunha fazer. 18. O móvel aludido em 17. com vidros planos e balcão neutro, não apresentava qualquer semelhança com o encomendado e não se integrava no projecto de remodelação e decoração do estabelecimento. 19. A Autora recusou logo aquele modelo de balcão/vitrine aludido em 17. 20. Foi explicado ao Réu, através de desenhos feitos por (…), que era aquele tipo de balcão/vitrine com vidros curvos que se enquadrava no projecto de decoração. 21. Foi então dito ao Réu que providenciasse pela entrega do móvel com vidros curvos, encomendado. 22. No início do mês de Setembro, o Réu comunicou à Autora que não podia fornecer o balcão/vitrine que ela queria, uma vez que não estava a trabalhar com a “(…)” e a “(…)”, com quem trabalhava, não o fazia. 23. Perante a comunicação do Réu aludida em 22., a Autora procurou outro fornecedor. 24. Nessa mesma data, a Autora pediu ao Réu que lhe devolvesse a importância que havia adiantado. 25. Nessa altura, nenhum problema foi levantado pelo Réu. 26. Em 01.10.2009, a Autora recebeu, enviado pelo réu, uma factura e o recibo da quantia de € 9.000 (nove mil euros). 27. Por carta enviada pelo seu mandatário e recebida pelo Réu em 02.11.2009, a Autora deu a conhecer ao Réu que não aceitava aqueles documentos e reclamou a devolução de € 9.000. 28. Até à presente data, apesar de interpelado por diversas vezes para afazer, o Réu não devolveu à Autora a quantia entregue de € 9.000. 29. O Réu em data indeterminada do mês de Julho ou Agosto deslocou-se à empresa (…). 30. O R. convidou a A. a acompanhá-lo a Braga, mas esta não foi. 31. O R. em 7.08.2009 enviou à (…) o fax de fls. 35 mandando suspender a “obra até novas ordens” e em 10.08.2009 enviou à (…) o fax de fls. 36. 32. Em 27.08.2009 o R. remeteu à (…) o fax de fls. 37. 33. Em 29.07.2009 a (…) emitiu o recibo de fls. 79 no montante de 4.000,00€ referente a “sinal de encomenda”. Vejamos então se a acção deve improceder com a consequente absolvição do Réu/recorrente do pedido. Embora a recorrente questione na conclusão 9 a qualificação do contrato como de compra e venda, feita pelo tribunal “a quo” [“pois estamos perante um contrato promessa de compra de móvel”], o certo é que esta conclusão não encontra qualquer correspondência nas alegações. Efectivamente, nas alegações (e mesmo nas conclusões) não aduz o recorrente qualquer argumento jurídico relativo à qualificação do contrato, sendo certo que as conclusões são, isso mesmo, as conclusões (passe a redundância), a síntese do que se alegou. Esta omissão justificaria que este tribunal não se pronunciasse sobre a questão da qualificação do contrato. Mas como se trata de matéria de direito, ainda assim, fá-lo-emos. Podemos resumir desta forma os factos provados: Pretendendo a A. remodelar o estabelecimento contactou o R. com vista ao fornecimento de um balcão/vitrine. O R. apresentou-lhe dois catálogos e elaborou um desenho que remeteu à (…). O R. propôs fornecer o móvel pelo preço de 18.500,00 €, que a A. aceitou. Em 26.07.2009 o R. comunicou à A. que já tinha feito a encomenda e pediu que lhe entregasse 9.000,00€ como princípio de pagamento, o que a A. fez. Em 7.08.2009 o R. comunicou ao fabricante que suspendesse a obra até novas ordens e no dia 10 imediato remeteu ao fabricante um novo desenho de balcão, totalmente diferente do anteriormente enviado e orçamentado. O fabricante, em resposta, enviou ao R., que o apresentou à A., um desenho de balcão diferente dos anteriormente enviados pelo R., tendo a A. recusado tal proposta e dito ao Réu que providenciasse pela entrega do móvel com vidros curvos, encomendado. Em 27.08.2009 o R. remeteu à (…) o fax de fls. 37 (com desenho igual ao que enviara à … em 10.08), visando a orçamentação do balcão com aquele formato. No início do mês de Setembro, o Réu comunicou à Autora que não podia fornecer o balcão/vitrine que ela queria, uma vez que não estava a trabalhar com a “(…)” e a “(…)”, com quem trabalhava, não o fazia e perante esta comunicação a Autora procurou outro fornecedor. Diante este quadro factual, não se nos oferece qualquer dúvida quanto à correcção da qualificação jurídica do contrato feita pela primeira instância. A A. não prometeu comprar o móvel, caso em que se estaria perante um contrato promessa. A A. encomendou um móvel e pagou parte do preço acordado. A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (art. 874º do CC), enquanto que o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (art. 410º do CC). No caso, a A. não prometeu comprar o móvel. A A. contratou com o R. a compra de móvel, encomendou-o e pagou parte do preço acordado. Estamos assim, inquestionavelmente, perante um contrato de compra e venda, pese embora os efeitos do contrato no que tange à entrega da coisa e ao pagamento da totalidade do preço, tenham sido relegados para momento posterior. A questão desloca-se, por isso, para o campo do cumprimento ou incumprimento do contrato. Mas é aqui que reside o busílis da questão, face à aridez da prova produzida. Não há dúvida de que o balcão não foi entregue pelo R. e que este comunicou à A. que a empresa com que trabalhava não fabricava o tipo de balcão com as alterações apresentadas em 10.08.2009, e que, em face disso, a A. procurou outro fornecedor e pediu ao R. que lhe devolvesse a quantia que lhe entregara. Não há pois, dúvida de que a A. rescindiu o contrato. Mas ter-se-á devido tal rescisão ao incumprimento do R.? Desconhece-se qual o formato que foi efectivamente encomendado pela A., e se a encomenda inicialmente feita pelo R. à (…) correspondia ou não ao pretendido e à vontade da A.. É certo que em Agosto foi apresentado um novo desenho. Desconhece-se, todavia, se se tratou de alteração ao inicialmente proposto e encomendado ao R. ou se tal se deveu ao facto do R. não ter feito a encomenda à fabricante em consonância com o que lhe fora determinado pela A. e correspondente à vontade desta. Os factos provados não permitem concluir pelo incumprimento da obrigação (ou mesmo cumprimento defeituoso) por parte do R.. Tendo a A. rescindido, como rescindiu o contrato, caso tal se devesse ao incumprimento do R., assistir-lhe-ia o direito de haver do R. a quantia de 9.000,00 € que lhe entregou já que a resolução tem como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado (arts. 433º e 289º do CC). Mas os factos provados não permitem imputar ao R. o incumprimento fundamentador da resolução. Assentando o direito que a A. pretendia fazer valer, no incumprimento do R., a ela competia provar os factos respectivos. Não o tendo conseguido, não lhe pode ser reconhecido esse pretenso direito. Por tudo o referido, a sentença terá que ser revogada, concedendo-se provimento ao recurso. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento parcial ao recurso no que tange à alteração da decisão sobre a matéria de facto; 2. Em alterar a matéria de facto nos termos atrás referidos; 3. Em revogar a douta sentença recorrida; 4. Em absolver o R. do pedido; 5. Em condenar a recorrida nas custas de ambas as instâncias. Évora, 25.09.2014 António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus Neves José Manuel Bernardo Domingos __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [3] Apelação 1632/02-2, processo 407/98 do 2º juízo cível da comarca de Setúbal, apelação 217 /03.6TBVRS.E1, entre outros, relatados pelo também aqui relator. [4] Apelação 1929/02-2, processo 88/01 do 2º juízo cível da comarca de Setúbal, relatado pelo aqui também relator. [5] Ac. RE de 20/2/03, apelação 1535/02, processo 83/87 do 1º juízo da comarca de Lagos, relatado pelo Ex.mº Des. João Marques e votado favoravelmente pelo aqui relator. [6] Extracto do artigo do Ex.mº Sr. Des. João Pires da Rosa, intitulado “DOS VISTOS AOS OUVISTOS OU DA FÉ E DA JUSTIÇA”, in jornal COMUNICAR JUSTIÇA, n.º 1, ano II de Janeiro de 2003. |