Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
517/05-2
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUBSÍDIO POR SITUAÇÃO DE ELEVADA INCAPACIDADE
Data do Acordão: 05/30/2005
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
1. O subsídio por situação de elevada incapacidade visa compensar o trabalhador sinistrado do maior risco de perda do emprego e proporcionar-lhe um rendimento suplementar que lhe permita investir na sua formação profissional em áreas compatíveis com as suas capacidades.
2. Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) o referido subsídio é sempre atribuído por o legislador ter considerado mais relevante a incapacidade total para a profissão habitual, independentemente da capacidade residual para as outras profissões, situação que implicará em regra a perda do posto de trabalho.
3. Assim, nessas situações, o subsídio será de 70% do salário mínimo nacional, quando a incapacidade permanente parcial (IPP) seja igual ou inferior a 70%, acompanhando no entanto a IPP quando for superior a 70%.

Nota: O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 2/2/2006, pronunciou-se sobre esta questão no seguinte sentido:

O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o art. 23º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial ou superior a 70%.

Cfr. em www.dgsi.pt/jstj - Processo nº 05S3820 – Relator: Exmo. Conselheiro Fernandes Cadilha.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Reco n° 517/05- apelação

1------

A. … foi vítima dum acidente de trabalho, ocorrido dia 15/5/03, quando se encontrava ao serviço de B. … que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para C. …

Depois de gorada a tentativa de conciliação por a seguradora se não ter conformado com o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, foi realizada junta médica que considerou que o sinistrado era portador duma incapacidade permanente e parcial de 23,05%, mas com uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, pelo que foi proferida sentença a condenar a seguradora no pagamento da pensão anual e vitalícia de 3 660,31 euros, acrescida dum subsídio de alta incapacidade no montante de 2 995,44 euros.

Contra o assim decidido e por não ter concordado com o montante fixado a este subsídio, insurgiu-se o representante do Ministério Público junto do tribunal recorrido, que nos trouxe este agravo, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) O subsídio por alta incapacidade e no respeitante a um sinistrado com IPATH com IPP de 23, 05% deve ser calculado num montante situado entre a remuneração mínima nacional e 70% do seu valor, atenta a capacidade residual para as outras profissões;

b) Não se tendo seguido este critério, por se ter fixado este subsídio em 70% da retribuição mínima nacional foram violados os artigos 17° n° 1 alínea b) e 23° da lei 100/97 de 13/9.

Pede-se assim a revogação da decisão recorrida fixando-se o subsídio por alta incapacidade no montante de 3291,35 euros.

Não houve contra-alegação da seguradora.

E subidos os autos a este Tribunal, mostram-se corridos os vistos legais.

É portanto altura de decidir.

2------

Para apreciar o recurso vamos atender ao seguinte circunstancialismo que: reputamos relevante:

a) O sinistrado A. … foi vítima dum acidente, ocorrido no dia 15/05/03, (: que consistiu em ter embatido num outro veículo com a motorizada em que se fazia transportar.

b) Deslocava-se então da sua residência para o seu local de trabalho;

c) E trabalhava para a sua entidade patronal, B. …, sob as ordens de quem desempenhava as funções de abastecedor de combustíveis;

d) Auferia o salário mensal de 402,53 euros x 14 meses, acrescido dum subsídio de alimentação de 3,15 euros x 22 dias x 11 meses e dum subsídio de falhas de 0,58 euros x 22 dias x 11 meses;

e) A sua entidade patronal havia transferido a responsabilidade emergente de acidente::;, de trabalho para a seguradora Axa;

e) O sinistrado teve alta definitiva no dia 11/2/04, tendo-lhe sido atribuída uma IPATB com uma incapacidade permanente de 23,05%.

3 ------

E decidindo:

Conforme se colhe das conclusões, apenas se discute neste recurso o montante do subsídio por alta incapacidade, que foi fixado na sentença em 2 995,44 euros, pretendendo o apelante que seja fixado em 3291,35 euros.

Ora, esta questão surge em consequência da entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2000, da Lei 100/97 e respectivo regulamento, que vieram consagrar um novo regime jurídico para os acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Vigorara até então a lei 2 127 de 3 de Agosto de 1965, que constituiu a base jurídica da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta doutrem durante quase 30 anos, sendo com base no seu regime que foi fixada a pensão ao sinistrado dos autos.

Dado que o sistema de fixação das pensões da Lei 2 127 se revelava manifestamente desactualizado, a filosofia subjacente à nova lei foi a da concretização duma melhoria do sistema de protecção dos trabalhadores e das prestações conferidas às vítimas de acidentes de trabalho e de doenças contraídas no trabalho e por causa dele.

E um dos campos onde o legislador quis marcar essa melhoria foi na consagração dum subsídio por situações de alta incapacidade que foi fixado no artigo 23 o da referida Lei 100/97.

Resulta efectivamente deste preceito que, quando do acidente resulte uma incapacidade permanente e absoluta ou uma incapacidade permanente parcial igualou superior a 70%, tal situação confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, subsídio que será pago por uma só vez.

Ora, no recurso não está em causa o direito a este subsídio, que está expressamente consagrado no artigo 17° nº 1 alínea b) para os sinistrados para quem resulte uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual como consequência do acidente.

Concluímos assim que os sinistrados a quem seja reconhecida uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual terão sempre direito ao subsídio por elevada incapacidade que foi consagrado no artigo 23° da nova LA T, restando assim fixar o respectivo montante, dado que se fez variar este em função do grau de incapacidade permanente que foi fixado ao sinistrado.

3.1-----

Como já se disse a consagração deste direito foi uma das formas que o legislador encontrou para melhorar o nível das prestações garantidas aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho.

E dado que se trata dum subsídio pago por uma só vez a estes sinistrados, desde que resulte do acidente de trabalho uma incapacidade permanente igualou superior a 70%, é porque este subsídio visa proporcionar-lhes um rendimento suplementar que lhes permita atenuar os efeitos negativos dessa elevada incapacidade.

Por outro lado, ninguém ignora que face aos elevados níveis de desemprego existentes, estes trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho de que resultem incapacidades graves, maiores dificuldades terão em manter os postos de trabalho em que estão investidos. E caso os percam maiores dificuldades terão em arranjar outros empregos, dadas as limitações à sua capacidade geral de trabalho que o acidente lhes trouxe.

Pensamos assim que este subsídio visou compensar o trabalhador sinistrado deste maior risco de perda do emprego e proporcionar-lhe um rendimento suplementar que lhe permita investir na sua formação profissional em áreas compatíveis com as suas capacidades.

Por isso é que o legislador fez variar o seu montante em função da incapacidade permanente, sendo de doze meses do salário mínimo nacional da data do acidente no caso. de incapacidades totais. e acompanhando o valor da incapacidade permanente: quando, sendo parcial, é igualou superior a 70%, pois neste último caso ainda será possível uma reconversão profissional do sinistrado, pelo menos no plano teórico.

Assim sendo, teremos a seguinte fórmula matemática para equacionar o modo de cálculo deste subsídio nestes casos de incapacidade permanente:
SMN x 12 x IPP.

E nos casos de IP A para todo e qualquer trabalho, o seu montante será pura e simplesmente de SMNx12.

Se nestes casos o modo de cálculo do subsídio está clarificado na lei, já assim não acontece quando do acidente resulta uma IPATH, ou seja uma incapacidade total para o exercício da profissão habitual, pois para estes casos não nos diz o legislador qual o modo de cálculo deste subsídio.

Por isso, várias posições são possíveis na interpretação deste preceito quando os sinistrados, vítimas de acidentes de trabalho, fiquem com uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual como consequência do acidente.

Assim, uma primeira posição poderia ser a de equiparar pura e simplesmente esta situação a uma incapacidade permanente e absoluta (IPA), atribuindo-se-Ihes um subsídio pelo máximo do seu valor (l2x smn), posição que reputamos exagerada, dado que pode ocorrer uma incapacidade total para a profissão habitual, mas a que pode corresponder uma reduzida incapacidade para as outras profissões.

Bastará referir que a perda duma falange do dedo mínimo poderá acarretar uma incapacidade total para um pianista, que ficará por isso impedido de continuar a exercer esta profissão, face à essencialidade que esta perda representa para este tipo de profissionais. No entanto, no que toca ao desempenho doutras profissões esta situação será pouco significativa, dado que segundo resulta do artigo 8.5.5, alínea b) da TNI, esta sequela apenas acarretará uma IPP de 2 a 3% se for no lado activo.

Por isso, seria a nosso ver exagerado atribuir nestes casos um subsídio do montante máximo quando o sinistrado, em termos doutras profissões, pouco ficou afectado na sua capacidade de trabalho.

Ainda outra posição possível seria a seguida pela RP no seu acórdão de 13/12/04, CJ 230/5, e que faz variar este valor entre 70% e 100% consoante a maior ou menor capacidade residual da vítima para o desempenho doutras profissões, seguindo-se um caminho paralelo ao seguido pelo legislador para afixação da pensão correspondente a estes casos, conforme resulta do artigo 17° nº 1 alínea b).
Ora, também este critério conduziria, a nosso ver, a resultados exagerados quando a capacidade restante do sinistrado para o exercício doutras profissões fosse pouco afectada.

Efectivamente seria também excessivo que no exemplo anteriormente apresentado (pianista), este sinistrado tivesse direito a um subsídio superior ao fixado para um sinistrado portador duma IPP de 70%, que representa uma incapacidade geraJI importante e significativa e com mais dificuldades de integração profissional, caso ocorra uma perda do posto de trabalho.

Por estas razões não aderimos a ela.

Uma outra posição possível será a seguida pela decisão recorrida que localiza este subsídio em 70% do SMN, quando a incapacidade permanente seja igual 011 inferior a 70%, acompanhando no entanto esta IPP quando for superior a 70%.

É esta, quanto a nós a posição mais equilibrada.

Efectivamente e como dissemos já, quando estamos perante uma IPATH, este subsídio é sempre atribuído por o legislador ter considerado mais relevante a incapacidade total para a profissão habitual, independentemente da capacidade residual para as outras profissões, situação que implicará em regra a perda do posto de trabalho.

Como tal, como temos que reconhecer ao sinistrado a existência do direito a este subsídio por alta incapacidade, temos que pautar o seu montante pelo mínimo, quando a IPP não é superior a 70%.

E quando a IPP for superior aplicaremos a regra geral que faz variar o seu montante em função desta incapacidade.

Aderimos portanto ao critério de fixação deste subsídio que foi seguido pela decisão recorrida, que aplicou a doutrina também seguida no acórdão da RL de 27/2/02, CJ, 171/1.

Face a tudo o exposto, e improcedendo as conclusões do recorrente, só nos resta confirmar o julgado.

4-----

Termos em que se acorda nesta secção social em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Évora,30/5/2005

Gonçalves Rocha

Baptista Coelho

Chambel Mourisco (Voto vencido pelas seguintes razões):

Resulta do art. 23º da Lei nº 100/97, de 13/9, que na fixação do montante do subsídio por situações de elevada incapacidade, há que ponderar o grau de incapacidade fixado ao sinistrado.
Se o critério fornecido pelo legislador para cálculo do referido subsídio é claro e suficiente para as situações de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e de incapacidade parcial permanente, em que o subsídio é devido, já para as situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, que estão associadas a uma incapacidade parcial permanente, podem-se suscitar algumas dúvidas. Este tipo de incapacidade, a IPATH, tem uma natureza mista pois à incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual está associada uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho. A meu ver, na ponderação em função da incapacidade, imposta pela lei para o cálculo do subsídio, tem de considerar esta natureza mista e portanto as duas incapacidades.
A forma de cálculo do subsídio por situações de elevada incapacidade, nesta incapacidade tem de se assemelhar à forma de cálculo da respectiva pensão, para assim, se poder efectivamente estabelecer diferenciações justificadas por graus de incapacidade diferente, respeitando-se o princípio da igualdade.
Nesta linha, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o montante do subsídio por situações de elevada incapacidade deve variar entre 70% e o montante resultante de doze vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
O recurso à percentagem mínima de 70% do montante de dozes vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, tem por fundamento o mínimo que é garantido nas situações de grande incapacidade, a que deve ser sempre equiparada a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
O montante variável resultante da aplicação do grau de incapacidade (IPP) fixada ao sinistrado, seja inferior, igual ou superior aos 70%, pela diferença entre os 70% e o montante de dozes vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, será o factor correctivo, em que funciona a ponderação exigida pelo legislador.
Tal como defende o recorrente, o subsídio por elevada incapacidade deveria ser fixado no montante € 3.291.34 ( € 356,60 x12 ) - ( € 356,60 x12 x 70%) x 23,05% + ( € 356,60 x12 x 70%).
Pelo exposto, julgava procedente a Apelação fixando ao sinistrado o subsídio por elevada incapacidade no montante de € 3.291.34.
Évora, 30/5/2005
Chambel Mourisco