Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | PENSÃO POR INCAPACIDADE REMIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário: | 1. Na remição das pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, tem de se ter em conta os critérios definidos nos art. 33º nº1 da Lei 100/97, conjugados com os definidos no nº1, al. a) e b) do art. 56º do seu regulamento; E só se essas pensões respeitarem estes critérios é que o “timing” da sua remição previsto no art. 74º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, será gradualmente concretizado, para evitar a massiva mobilização de reservas que o pedido generalizado de remições podia provocar; 2. O valor do salário mínimo a que se deve atender, deve ser o que estava em vigor à data em que a pensão foi fixada, nos termos do art.56º nº1 al. a) do DL nº 143/99, de 30 de Abril. ( Sumariado por Chambel Mourisco) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1600/04-3 ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA - 1----- A. ... foi vítima dum acidente de trabalho, ocorrido dia 25/1/83, quando se encontrava ao serviço de B. ... que tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho parcialmente transferida para C. ... . 0 processo correu seus termos, vindo a proferir-se sentença a fixar a pensão devida ao sinistrado no montante anual de 159 360$00 a cargo da seguradora e 10 752$00 a cargo da entidade patronal, devida a partir de 13/12/83, pensão que tem vindo a ser sucessivamente actualizável. Em 21/4/04 o Digníssimo Magistrado do MP veio ao processo requerer a remição desta pensão por a considerar obrigatoriamente remível, requerimento que veio a ser indeferido. Contra o assim decidido insurgiu - se aquele Magistrado, que nos trouxe este agravo, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: a)O acidente ocorreu no domínio da lei 2127, e a data da fixação judicial da pensão ocorreu em 5/2/83; b) A esta pensão corresponde o valor actualizado de 2 481,17 euros a partir de Dezembro de 2003; c) Esta pensão é obrigatoriamente remível a partir de 1 de Janeiro de 2004 por ser considerada de reduzido montante, face ao disposto no artigo 74° do DL n° 143/99 de 30/4 e artigos 33° n° 1 e 41° n° 2 alínea a) da Lei 100/97 de 13/9 Pede-se assim a revogação da decisão recorrida declarando-se que a pensão é obrigatoriamente remível. Não houve contra-alegação . E subidos os autos a este Tribunal, mostram-se corridos os vistos legais. É portanto altura de decidir. 2------ Para apreciar o recurso vamos atender ao seguinte circunstancialismo que reputamos relevante: a) O sinistrado A. ... foi vítima dum acidente, ocorrido no dia 25/1/83, quando se encontrava ao serviço da sua entidade patronal, B. ... mediante o salário de 16 200$00 x 14 meses e que havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a seguradora C. ..., transferência limitada ao salário de 15 000$00 x 14 meses; b) Foi-lhe dada alta definitiva no dia 13/12/83, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade de 100%; c) face a esta incapacidade, o tribunal recorrido, em 5/2/86, fixou-lhe a pensão no montante anual de 159 360$00 a cargo da seguradora e 10 752$00 a cargo da entidade patronal, devida a partir de 13/12/83, sendo o seu montante actual de 2 481, 17 cures por força da última actualização. . 3------ E decidindo: Conforme se colhe das conclusões apenas se discute neste agravo se a pensão que está a ser paga ao sinistrado é obrigatoriamente remível, posição que não foi sufragada pelo tribunal recorrido. Ora, esta questão surge em consequência da entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2000, da Lei 100/97 e respectivo regulamento, que vieram consagrar um novo regime jurídico para os acidentes de trabalho e doenças profissionais. Vigorara até então a lei 2 127 de 3 de Agosto de 1965, que constituiu a base jurídica da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta doutrem durante quase 30 anos, sendo com base no seu regime que foi fixada a pensão ao sinistrado dos autos. Dado que o sistema de fixação das pensões da Lei 2 127 se revelava manifestamente desactualizado, a filosofia subjacente à nova lei foi a da concretização duma melhoria do sistema de protecção dos trabalhadores e das prestações conferidas às vítimas de acidentes de trabalho e de doenças contraídas no trabalho e por causa dele. E um dos campos onde o legislador quis marcar essa melhoria do nível das prestações devidas aos sinistrados do trabalho foi no capítulo da remição das pensões, procedendo--se a alterações de vulto quando se compara o novo regime com o anterior, consagrando--se agora a remição em termos muito mais amplos e generosos. Assim, alargaram-se substancialmente os casos de remição obrigatória,, pretendendo-se "diminuir a existência das comummente designadas pensões de miséria'"' no dizer sugestivo do senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças , Dr. Teixeira dos Santos, aquando da discussão da proposta de lei n° 67/VII ( Diário da A dai R n°13, II série -A de 10 /1/97), de que resultou a lei actual , na reunião plenária de 10/4/97, conforme se pode ver do referido Diário n° 60 , I série , de 11/4/97. Abandonou por isso, o legislador a velha ideia da inconveniência da entrega nas mãos "imprevidentes e dissipadoras" dos operários do capital correspondente à indemnização relativa à incapacidade, no dizer de Veiga Rodrigues em anotação ao artigo 23° da lei 1942, ideia de que a lei anterior também se fazia eco ao só permitir ai remição facultativa das pensões se houvesse uma comprovada utilidade na aplicação do capital de remição conforme se colhe do n°2 do artigo 64° do decreto 360/71. Afastados estes preconceitos, a lei actual passou a considerar obrigatoriamente remíveis as pensões de reduzido montante ( art° 33° n° 1 da lei ), considerando-se como tais as pensões vitalícias, devidas a sinistrados ou beneficiários, cujo montante anual não ultrapasse seis vezes o salário mínimo nacional, mensal, mais elevado, e em vigor à data da fixação da pensão - artigo 56° , n° 1 alínea a) do regulamento. Além destas, são também obrigatoriamente remíveis as pensões devidas a sinistrados por incapacidades permanentes inferiores a 30%, e qualquer que seja o seu montante anual - artigos 17°/1 , d) e 33° /1 da lei e 56°/l, b) do regulamento. 3.1----- Analisado o regime actual da remição de pensões, vejamos agora quais os casos que estão por ele abrangidos. Efectivamente, tal como aconteceu com a lei 2 127, a nova lei só se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, conforme se colhe do seu artigo 41 ° n°1 alínea a). Ora, como esta se verificou em 1 de Janeiro de 2 000, por força do artigo 1 ° do DL n° 382-A/99 de 22/9, que alterou o artigo 71° do regulamento, só os acidentes posteriores a 31 de Dezembro de 1999 é que ficarão abrangidos por este novo regime. No entanto, o novo regime das remições é também aplicável às pensões resultantes de acidentes anteriores a 1 de Janeiro de 2 000, pois doutra forma não se compreenderia o n° 2 do artigo 41° da Lei, posição seguida com foros de unanimidade por toda a jurisprudência, podendo ver-se neste sentido os acórdãos desta Relação de 14/11/2000, CJ, 290/5 e de 5/3/02, CJ 286/2; da RP, de 15 de Maio de 2 000, CJ 244/2; da RL, de 5/7/2000, recurso 5 111/2000, inédito; e da RC, acórdão de 31/1/2002, CJ, 64/ 1. Alias, já a lei 1942 seguiu esta orientação pois o seu artigo 50° estendia o regime das remições fixado no artigo 23° às pensões já em curso. E também lei 2 127 seguiu idêntica orientação, por força do artigo 85° do 360/71, posição também secundada por Cruz de Carvalho, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais pga 244 e Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho, pag 134. No entanto, tal como no domínio da lei anterior, foi criado no artigo 74° do Regulamento da nova lei um período transitório para permitir uma progressiva adaptação das seguradoras e para evitar que estas fossem confrontadas com um pedido generalizado de remições, donde poderia advir instabilidade financeira pela maciça mobilização de reservas que tal poderia acarretar. E dadas as dúvidas que se suscitaram na definição do leque de pensões abrangidas por este regime transitório - se todas as pensões, independentemente de provirem de acidentes anteriores ou posteriores a 1 de Janeiro de 2 000, ou se apenas as resultantes de acidentes anteriores a esta data, o acórdão do STJ de 6/11/02, DR, I série - A de 18/12/02, veio fixar a jurisprudência no sentido de que tal regime transitório só é aplicável às pensões resultantes de acidentes anteriores a 1 de Janeiro de 2000. Donde resulta que o novo regime de remição se aplica às pensões resultantes de acidentes posteriores àquela data sem quaisquer limites de calendarização. No entanto e ao contrário do pretendido pela agravante isto não quer dizer que todas as pensões emergentes de acidentes de trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 2000 são sempre remíveis desde que o seu montante caiba nos escalões que foram fixados pelo artigo 74°, dado que, conforme já se referiu, os critérios que fixam o carácter remível destas pensões não podem deixar de ser os definidos no artigo 33° n° 1 da lei 100/97, conjugados com os definidos no n° 1, alíneas a) e b) do artigo 56° do seu regulamento. E só se respeitarem estes critérios é que o "timing" da sua remição previsto no artigo 74° será gradualmente concretizado, para evitar a massiva mobilização de reservas que o pedido generalizado de remições poderia provocar. Por isso é que este preceito se refere expressamente às pensões previstas no artigo 17° n° 1 alínea d) e no artigo 33° da lei, sendo estas últimas as de reduzido montante, definido à luz dos critérios que advêm do artigo 56° n° 1 alínea a) do regulamento. Assim, a pensão fixada nos autos só é remível se for de considerar de reduzido montante, dado o grau de incapacidade do sinistrado ser de 100%, estando portanto afastada a previsão do artigo 17° n° 1 alínea d) daquela lei e do artigo 56° n° 1 alínea b) do DL n° 143/99 de 30 de Abril. Donde resulta que esta pensão só é remível se o seu valor anual não ultrapassar o sêxtuplo do salário mínimo nacional mais elevado que estava em vigor na data da sua fixação, conforme resulta do artigo 33° n° 1 da lei 100/97 e 56° n° a) do regulamento. Ora, no caso, sendo a sua anuidade de 170 112$00, é este valor superior ao sêxtuplo do salário mínimo mais elevado em vigor em 5/2/86, que constitui a data da fixação dá pensão, conforme se colhe de fls. 91 e verso. Efectivamente sendo o salário mínimo mais elevado do ano de 1986 do montante mensal de 22 500$00 (DL n° 10/86 de 17/1), o sêxtuplo deste valor é de 67 500$00. Donde termos de concluir que a pensão não é obrigatoriamente remível, tendo em conta o regime de remição da lei actual, pois não é de reduzido montante, nem resulta duma incapacidade permanente inferior a 30 %. Por isso, bem andou o Senhor Juiz recorrido em indeferir o requerimento de fls 284 Assim sendo, não aderimos à tese defendida pela agravante que advoga que todas as pensões resultantes de acidentes anteriores a 1 de Janeiro de 2000 serão obrigatoriamente remíveis desde que o seu montante anual caiba nos escalões definidos no artigo 74°, interpretação que conduziria a que a partir de 1 de Janeiro de 2005 todas estas pensões seriam obrigatoriamente remíveis independentemente do seu valor, o que reputamos manifestamente excessivo. Não vemos por isso razão para alterarmos a posição que deixámos referida e que; constitui jurisprudência desta Relação, vendo-se por todos o acórdão de 5/3/02, CJ 286/2, orientação também seguida no acórdão da RP de 28/X/02, CJ 226/4. Termos em que se acorda nesta secção social em negar provimento ao recurso,, confirmando-se a decisão recorrida que considerou que a pensão do sinistrado não E. obrigatoriamente remível. Sem custas. Évora, 21/9/2004 Gonçalves Rocha Baptista Coelho Chambel Mourisco ( votei vencido conforme declaração que anexo ao acórdão) Voto vencido por entender que o disposto no art. 56º nº1 do DL nº 143/99, de 30 de Abril não se aplica à remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, aplicando-se às mesmas tão só o regime transitório estabelecido no art. 74º daquele Decreto-Lei. A questão objecto do presente recurso coloca-se em virtude da entrada em vigor a partir de 1/1/2000, do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, instituído pela Lei nº 100/97, de 13/9, e seu regulamento – DL nº 143/99, de 30/4. A o art. 41º da Lei nº 100/97, de 13/9, dispõe: 1. Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável: a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor; b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; 2. O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a aplicar: a) À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art. 33º, nº2; .... Assim, face ao disposto no nº 1 al. a) da disposição citada, o acidente de trabalho dos presentes autos continuará a reger-se fundamentalmente pelas disposições da Lei nº 2127, de 3/8/1965, e do respectivo decreto regulamentar – Dec. nº 360/71, de 21/8. No âmbito deste regime e tendo presente o estatuído no art. 64º nº1 e 2, do decreto regulamentar, a pensão devida à sinistrada não podia ser objecto de remição, pois esta só era permitida relativamente a incapacidades inferiores a 20%. No entanto, a citada Lei nº100/97, de 13/9, na disposição transcrita veio prever que o diploma que a regulamentasse viesse estabelecer um regime transitório a aplicar à remição das pensões em pagamento, à data daquela entrada em vigor, e respeitantes a incapacidades permanentes inferiores a 30%, ou a pensões vitalícias de reduzido montante. Apesar de no DL nº 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, não ser feita qualquer referência ao art. 41º desta Lei, temos de considerar o disposto no art. 74ºdo DL regulamentar com a epígrafe “ Regime transitório da remição das pensões”. Embora esta disposição faça referência às remições das pensões previstas na alínea d) do nº1 do art. 17º e no art. 33º da Lei, nos termos do art. 9º do C.Civil, temos na fixação do sentido e alcance da Lei, de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. O legislador ao referir-se às pensões previstas na alínea d) do nº1 do art. 17º e no art. 33º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, tinha apenas em mente, aquela categoria de pensões que se considerava de valor reduzido e que havia intenção de autorizar a remição em moldes diferentes dos previstos na legislação anterior. Assim, mesmo na ausência de referência, por parte do DL nº 143/99, de 30 de Abril, ao disposto no art. 41º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, temos de considerar que o regime provisório da remição de pensões enunciado no art. 74º do DL regulamentar é o aplicável à remição das pensões em pagamento a que alude o citado art. 41 nº2 al. a). Nesta linha, o Supremo Tribunal de Justiça fixou Jurisprudência ( nº 7/2002, de 6/11/2002) no sentido de que o regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do art. 74º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo DL nº 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Chegados a este ponto, interessa agora saber se à remição das pensões em pagamento, à data da entrada em vigor do novo regime dos acidentes de trabalho, deve também ser aplicado o disposto no art. 56º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, que estabelece o novas condições de remição das pensões. O legislador, no preâmbulo do DL nº 143/99, de 30 de Abril, refere que no sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados, a nova regulamentação desenvolve importantes alterações relativamente ao regime anterior, designadamente ... a remição de pensões de valor reduzido, sem prejuízo de fixação de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade que lhe estaria associada. Assim, parece-nos que o regime transitório da remição das pensões fixado no art. 74º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, foi o único entrave criado pelo legislador à remição das pensões ditas de valor reduzido, em pagamento à data da entrada em vigor do novo regime dos acidentes de trabalho. Ao criar tal regime especial e transitório o legislador estabeleceu directamente os montantes das pensões que considerou de reduzido montante em relação aos cinco anos seguintes à entrada em vigor do novo regime de acidentes de trabalho. Confrontando o regime gradual de concretização da remição das pensões, previsto no citado art. 74º, nomeadamente os respectivos montantes, com o regime previsto no art. 56º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, não nos parece que se tenha pretendido aplicar este último regime às pensões em pagamento à data da entrada em vigor da nova Lei dos acidentes de trabalho. Solução contrária implicaria reconhecer a inutilidade parcial do regime gradual de remição de pensões que consta no art. 74º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, pois existiria um desfasamento entre os montantes adoptados e o valor correspondente a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida, quer se considere o salário mínimo nacional vigente à data da fixação da pensão, quer se considere o salário mínimo mais elevado à data de 1 de Janeiro de 2000, como defende alguma Jurisprudência ( Cfr. Ac. do TRP de 13/10/2003, processo nº 0342728, in www.dgsi.pt que defende “ para determinar se uma pensão fixada antes de 1 de Janeiro de 2000 é ou não de reduzido montante, para efeitos do disposto no art. 56º nº1 al. a) do DL nº 143/99, deve atender-se ao valor do salário mínimo mais elevado à data de 1 de Janeiro de 2000 e não ao salário mínimo em vigor à data em que a pensão foi fixada.” No caso concreto dos autos trata-se de uma pensão anual, vitalícia e actualizável, em pagamento à data da entrada em vigor do novo regime dos acidentes de trabalho que face às sucessivas actualizações atingiu no ano de 2004 o montante de € 2.481,17. Atendendo ao montante da pensão e ao disposto no art. 74º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, a mesma tornou-se obrigatoriamente a partir de 1 de Janeiro de 2004. Propendemos assim para a corrente de jurisprudência que se vem formando que defende que o disposto no art.56º nº1 do DL nº 143/99, de 30 de Abril não se aplica à remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, aplicando-se às mesmas tão só o regime transitório estabelecido no art. 74º daquele Decreto-Lei ( Cfr. entre outros Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/12/2003, processo 0345299, 3/3/2004, processo 0345628 e 19/4/2004, processo 0412067, todos disponíveis em www.dgsi.pt ). Os Acórdãos datados de 19/4/2004 e de 3/3/2004 foram votados por maioria com um voto de vencido no sentido de que o disposto no art. 56º do DL nº143/99, é aplicável às pensões fixadas antes de 1/1/00, e que o salário mínimo nacional a atender não é o da data da fixação da pensão, mas o vigente à data da entrada em vigor da Lei 100/97. No sentido da aplicabilidade das condições de remição previstas no art. 56º nº1 do DL nº 143/99 às pensões fixadas antes de 1 de Janeiro de 2000, temos entre outros os Acórdãos da Relação do Porto de 13/10/2003, processo nº 0342728 e 12/1/2004, processo 0342731, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Estes Acórdãos foram também votados por maioria com um voto de vencido no sentido de que o reduzido montante não se pode ir buscar ao art. 56º, mas sim ao abrigo do art. 74º do DL nº 143/99, que estabeleceu o regime transitório e ainda que pretender que o salário mínimo nacional mais elevado a atender no cálculo do reduzido montante é o em vigor em 1/1/2000, para todas as pensões fixadas antes dessa data é mera ficção. Assim, concederia provimento ao agravo, e em consequência, revogava o despacho recorrido, que devia ser substituído por outro a considerar a pensão obrigatoriamente remível, com as legais consequências. Chambel Mourisco Nota: O subscritor do voto de vencido que antecede, no Recurso nº 1895/04-02, também publicado em www.dgsi.pt , veio a alterar a sua posição que passou a estar em conformidade com o presente acórdão. Assim, passou a entender que: 1. Para determinar se uma pensão vitalícia resultante de acidente de trabalho, ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é de reduzido montante tem de se atender ao critério que resulta do art. 56º nº1 do DL nº 143/99, de 30 de Abril, reportando-se tanto o valor da pensão como a remuneração mínima garantida, à data da fixação da pensão. 2. Na remição parcial das referidas pensões tem de se considerar o valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada que estiver em vigor na data do requerimento e o montante anual da pensão que estiver a ser paga. 3. Nas situações de grandes incapacidades, iguais ou superiores a 30%, só a consideração dos valores actualizados, quer da pensão, quer da RMMG, pode garantir, mesmo havendo remição parcial, um desejado equilíbrio entre a faculdade de remição e a legítima necessidade de garantir o pagamento de uma pensão ao longo da vida do sinistrado. A mudança de opinião, foi motivada pelo facto de se reconhecer, que a posição que se vinha defendendo não era a que melhor se enquadrava no espírito do legislador, que visou com a implantação do novo regime uniformizar o critério a estabelecer para remições de todas as pensões, quer sejam resultantes de acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, quer as fixadas ao abrigo da lei actual. Quanto às primeiras, e com vista apenas à progressiva adaptação das empresas de seguros para não serem confrontadas com um pedido generalizado de remições, foi estabelecido o aludido regime transitório. Chambel Mourisco |