Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE TESTAMENTO LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Carece de legitimidade activa, em acção de anulação de testamento, um herdeiro legítimo do testador que não tenha sido contemplado nesse testamento, nem noutro, anterior, que seria repristinado por obra da anulação daquele, por lhe faltar precisamente a utilidade derivada da procedência da acção a que se reporta o artigo 30.º, n.º 2, ab initio, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: Os AA./Apelantes AA, viúva, e BB, solteiro – na qualidade de sucessores habilitados do primitivo Autor, CC, falecido em 12 de Janeiro de 2015, residente que foi nessa mesma morada (vide douto despacho de habilitação de fls. 605 a 606 dos autos) – vêm interpor recurso da douta sentença proferida a 25 de Fevereiro de 2015 (agora a fls. 572 a 582 dos autos), e que veio a absolver da instância, por ilegitimidade daquele falecido Autor, os Réus/Apelados DD, casado, “EE”, FF e “GG” nestes autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, para anulação de testamento, que lhes instauraram no Tribunal Judicial – e onde fora peticionado que fosse declarado nulo ou anulado o testamento de HH, outorgado em 25 de Novembro de 2004 a favor dos Réus (com o fundamento aduzido na douta sentença de que o Autor não tem legitimidade para a acção, pois “admitindo que estaria em causa a nulidade do testamento, o art.º 286.º do Código Civil, ao admitir a invocação por ‘qualquer interessado’, tem de se entender que é aquela pessoa que tem utilidade com tal declaração, o que não é manifestamente o caso, pois caso a acção venha a proceder e se declare a nulidade do testamento, repristina-se o testamento outorgado em 06/09/1966 e, assim sendo, também aqui o Autor, como herdeiro legítimo, foi afastado, não retirando qualquer benefício com tal circunstância, pois tal declaração de nulidade não remove o facto de ter sido preterido como herdeiro legítimo pela testadora, atento o teor do testamento de 1966”) –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discordam do assim decidido, pois que já o despacho saneador havia dito que as partes tinham legitimidade para a causa. E sempre acresceria que “tendo sido o Autor o último irmão vivo da testadora e, nessa qualidade, herdeiro legítimo da mesma, em qualquer circunstância, quer invalidade de testamentos outorgados pela testadora, quer no caso de eventuais repúdios da herança ou inexistência ou desconhecimento do paradeiro de outros herdeiros testamentários vivos da mesma”, aduzem. São, assim, termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a douta decisão recorrida que absolveu os RR. da instância, substituindo-a por outra que reconheça a legitimidade processual do Autor para a acção, e seguindo o processo os seus ulteriores termos até final, rematam. A Ré/apelada “EE” apresenta contra-alegações (a fls. 624 a 634 dos autos) para dizer, também em síntese, que “não sendo o Autor herdeiro da falecida HH, por razão dos testamentos outorgados pela mesma, e ut supra citados (datados de 06.09.1966 e 25.11.2004), não poderiam colher qualquer efeito útil ou resultado da presente acção” – “tanto que, ao pretender a nulidade/anulabilidade do último testamento por aquela outorgado, em 25.11.2004, necessariamente não é o Autor, por força do testamento de 06.09.1966, herdeiro da falecida”, aduz. São termos em que deverá ser confirmada a douta sentença impugnada, e improcedendo o recurso. E o Réu/apelado DD vem também apresentar contra-alegações (a fls. 637 a 642 dos autos) para dizer, ainda em síntese, que “carece ao ora Autor (e os seus sucessores) legitimidade para intentar a presente acção, porque da mesma não poderá, em circunstância alguma, aproveitar, não tendo interesse directo na mesma, porque dela não poderá beneficiar”. Pelo que, vem de concluir, “deve ser considerado improcedente o recurso interposto pelos sucessores do Autor, confirmando-se a douta sentença recorrida”. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) O Autor e a testadora HH são ambos filhos do mesmo pai, II (fls. 16 e 17 dos autos). 2) HH foi declarada interdita por douta sentença transitada em julgado em 16 de Abril de 2010, nos autos de processo número 180/08.7TBARL, tendo sido fixada a data do início da sua incapacidade, em virtude de demência, em 16 de Janeiro de 1999 (fls. 171 a 176 dos autos). 3) HH era filha de II e JJ, tendo falecido em 17 de Janeiro de 2009, no estado de solteira e sem filhos (fls. 18 a 19 dos autos). 4) No dia 25 de Novembro de 2004, no Cartório Notarial, foi outorgado, por HH, um documento intitulado de “testamento”, com o seguinte teor: “(…) que não tem descendentes nem quaisquer ascendentes vivos e revoga todos os testamentos que haja feito até hoje, nomeadamente o celebrado a seis de Setembro de mil novecentos e sessenta e seis lavrado a folhas do competente livro número quinze do Cartório Notarial./ Que faz o seu testamento do modo seguinte:/ Lega ao GG os dois fios de ouro mais compridos que lhe pertencem;/ Lega a sua empregada FF o fio de ouro, o relógio de pulso e dois anéis;/ Lega à EE os seguintes bens:/ a) espingarda de caça marca Merkel número vinte mil setecentos e oitenta e nove, de calibre doze e de dois canos;/ b) espingarda de caça marca Belgium número quarenta e dois mil seiscentos e sessenta, de calibre doze e de um cano;/ c) prédio rústico;/ d) prédio misto;/ e) prédio;/ f) metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra ‘A’, destinada a habitação, situada no rés-do-chão, com entrada pelo lote 1.10;/ g) todos os veículos e máquinas utilizados na Herdade em actividades agrícolas, incluindo veículos ligeiros de mercadorias, tractores, reboques, geradores, motores, ceifeiras, recolhedores de fardos e demais máquinas, com exclusão dos veículos Toyota, modelo Hilux, com a matrícula quarenta e cinco – zero nove – UQ e Toyota, modelo Land Cruiser, com a matrícula quarenta e seis – trinta e nove – IJ, que lega a DD adiante identificado./ Institui herdeiro do remanescente da sua herança DD (…)./ Que tem pleno conhecimento de que a sua propriedade sobre muitos dos bens legados neste testamento está dependente do resultado da acção judicial ainda a decorrer no Tribunal da Comarca. Deste modo, se não lhe for reconhecida a propriedade sobre algum dos bens deixados ou se não vier a adquiri-la, por alguma forma, até à sua morte, deve considerar-se esse legado sem efeito, não se aplicando nunca o número dois do artigo 2251.º do Código Civil./ Que a fracção autónoma acima identificada na alínea f) está neste momento registada em compropriedade, em partes iguais, a seu favor e a favor do seu irmão LL. Deste modo, a metade indivisa que acima legou à EE é a metade que neste momento está registada em nome do seu irmão, se a mesma, como é óbvio, vier a pertencer-lhe a ela testadora, nos termos explicados no parágrafo anterior. A outra metade, registada em seu nome, caberá a DD por força de disposição atrás efectuada do remanescente da herança. (…)/ A pedido da testadora intervieram neste acto como peritos médicos o Dr. (…) e o Dr. (…), os quais sob compromisso de honra que prestaram neste acto, declarando perante mim bem desempenhar as suas funções, garantiram a sanidade mental da testadora por não terem dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais da mesma. (…)/ Foram testemunhas o Dr. (…) e Maria (…). / Este testamento foi lido e explicado o seu conteúdo à outorgante não sendo por ela assinado por não o poder fazer” (fls. 32 a 37 dos autos). 5) No dia 06 de Setembro de 1966, no Cartório Notarial, foi outorgado, por HH, um documento intitulado de “testamento”, com o seguinte teor: “Que faz o seu testamento e disposição de última vontade pela forma seguinte: Não tendo descendentes nem já vivos ascendentes, lega o usufruto vitalício de todos os seus bens, direitos e acções, a sua tia Dona MM, solteira, maior, doméstica, com ela testadora, moradora. Da nua propriedade dos mesmos bens, direitos e acções, institui única e universal herdeira a sua irmã Dona NN, solteira, maior, doméstica, também com ela testadora, moradora. Se porém esta sua irmã Dona NN não sobreviver a ela testadora, então institui herdeiro da nua propriedade de todos os mesmos bens, direitos e acções, a seu irmão LL. Porém, se também este seu irmão Luís da Silva não sobreviver a ela, testadora, então institui como herdeiros da nua propriedade dos mesmos bens, direitos e acções, em partes iguais, o Seminário e a sua irmã Dona OO, casada, doméstica, mas não lhe sobrevivendo esta, então metade que lhe competiria deferir-se-á aos seus filhos, em partes iguais, com o encargo para estes ou sua mãe e para aquele seminário, de mandarem celebrar anualmente vinte e quatro missas, doze cada um, por alma dela testadora, de seus pais, irmãos e tios. Na hipótese de sucederem na nua propriedade de seus bens, o Seminário e sua irmã Dona OO ou os filhos desta, nesta hipótese e só nesta hipótese, lega ao Patriarcado a quantia de dez mil escudos, que lhe será paga no prazo de um ano a contar da abertura da herança, como compensação da obrigação que, não obstante o determinado por lei, aqui lhe impõe, de fiscalizar o cumprimento do atrás instituído encargo pio. Finalmente, o pagamento do imposto sobre sucessões e doações devido pelo usufruto aqui deixado a sua tia, fica a cargo do herdeiro ou herdeiros que sucedam na nua propriedade de todos os bens, direitos e acções dela, testadora. Assim o disse e outorgou. Este testamento foi lido e explicado o seu conteúdo em voz alta, à testadora, na presença simultânea desta e das testemunhas, (…) e (…), residentes nesta cidade” (fls. 145 a 147 dos autos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste tribunal ad quem é a de saber se o Autor (entretanto, já falecido) tinha legitimidade para instaurar esta causa, destinada à anulação/declaração de nulidade do testamento da sua irmã (também falecida) – se haveria, pois, motivo para julgar procedente a correspondente excepção dilatória e vir a absolver os Réus da instância (para o efeito do estabelecido no artigo 30.º do Código de Processo Civil), como foi decidido no tribunal a quo. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. A 1ª instância veio a entender, com efeito, na douta decisão impugnada, que o Autor carecia, em absoluto, de legitimidade para figurar nesta causa, pois que mesmo que o testamento que nela se discute (outorgado em 25.11.2004) viesse a ser declarado nulo ou anulado, como é peticionado, nunca o Autor (ora já os seus sucessores) viriam a tirar qualquer vantagem dessa decisão, pois se repristinaria, então, um outro testamento anterior (outorgado a 06.09.1966), que o posterior viera expressamente revogar – sendo que, nem num, nem no outro, o Autor foi contemplado com o que quer que fosse de bens da testadora, pois esta não tinha herdeiros legitimários e afastou outros, incluindo o Autor, enquanto seu irmão, que eram seus herdeiros meramente legítimos. Consequentemente, dessa total falta de utilidade, para si, da procedência desta acção, advém a sua ilegitimidade activa para nela figurar, concluiu-se. E efectivamente, nos termos do referido artigo 30º do Código de Processo Civil, “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar” (nº 1, ab initio); por seu turno, “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção” (seu nº 2, ab initio); e, por fim, “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (seu nº 3). Precisamente: “utilidade derivada da procedência da acção”: eis o ponto. [Aliás, já a douta sentença recorrida perguntava: “E havendo procedência da presente acção, qual o benefício do Autor?”] Naturalmente, que há que procurar, então, os contornos que o Autor deu à lide para perceber se é o mesmo (CC, agora já os seus sucessores na acção, AA e BB) que detém o interesse em demandar os Réus ou se esse interesse está apartado do Autor e se reporta e dirige a outras pessoas, maxime àquelas que constam do testamento anterior àquele que ora se discute na acção e que seria repristinado no caso de o actual vir a ser declarado nulo ou anulado, conforme ao pedido que o Autor vem formular no presente processo. E a resposta não poderá ser outra do que aquela que deu o tribunal a quo na douta sentença agora sob recurso: a de que o Autor não demonstra o mínimo interesse atendível na procedência desta acção, rectius na retirada do testamento de 2004 da ordem jurídica e na repristinação daqueloutro de 1966 – repristinado porquanto o de 2004 expressamente revoga nos seus efeitos o de 1966 (vide fls. 33 dos autos). E tal acontece, naturalmente, porque o Autor, enquanto herdeiro legítimo da testadora (seu irmão), foi totalmente arredado, nos dois testamentos, da sucessão da sua falecida irmã. Nada ganhou antes e nada ganharia a partir de agora, fosse qual fosse o desfecho desta acção. Parece, de resto, bem simples. E, por isso, vê agora naufragar, embora ainda só processualmente, a sua pretensão. Apenas mais duas ordens de considerações para responder cabalmente à abrangência que os ora Apelantes vieram conferir ao recurso que interpuseram. A primeira, de que o tribunal da 1ª instância estava totalmente em tempo para proferir, já por ocasião da prolação da douta sentença final, a decisão que proferiu de absolver os Réus da instância por ilegitimidade do Autor. Pois que, nos termos que vêm previstos no artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “(…) a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”. Acresce não ter sido tal questão objecto de pronúncia no despacho saneador – não se discutiu a legitimidade do Autor –, pelo que se não formou sobre ela qualquer caso julgado formal, que só ocorreria “quanto às questões concretamente apreciadas”, segundo a previsão do n.º 3, ab initio, do artigo 595.º do Código de Processo Civil (regime em tudo idêntico ao que vigorava no artigo 510.º do anterior Código de Processo Civil). E isto pese embora a sageza da posição tomada pelos Apelantes nas suas doutas alegações de recurso, de que afinal já teria havido pronúncia no saneador sobre a questão da legitimidade quando referiu a da Ré EE (mas essa é a legitimidade – passiva – de um dos Réus e a que ora nos ocupa é a legitimidade – activa – do Autor), ou mesmo quando se utilizou a fórmula tabelar de que as partes são legítimas, o que já vimos não ser relevante. A certa altura, porém, das suas doutas alegações (a fls. 614 dos autos) – e algo contraditoriamente com o que aí vinham afirmando – não deixam de dizer os Apelantes, a outro propósito, que o Tribunal já poderia ter conhecido, antes, da ilegitimidade do Autor, por ter elementos para isso, mas “não o tendo feito”. Pelo que o caminho a percorrer seria, necessariamente, aquele que se fez. A segunda, de que a objecção dos Apelantes em relação à solução que se encontra na douta sentença da falta de utilidade para o Autor da procedência da acção, de que poderiam existir outros testamentos que o pudessem beneficiar, ou inexistência ou desconhecimento do paradeiro dos herdeiros testamentários – situação em que ele próprio poderia ser chamado à sucessão legítima da irmã, e lhe adviria, então, um interesse/legitimidade na procedência desta acção –, não passa de um conjunto de conjecturas que o mesmo agora resolveu introduzir no processo e na discussão, em resposta precisamente àquela patente ilegitimidade, da sua parte, por falta de utilidade visível da prossecução da instância, mas que não acompanha dos elementos que precisamente deveria trazer ao processo para credibilizar tal alegação: quais outros testamentos além daqueles dois, quais os herdeiros testamentários afinal inexistentes ou de paradeiro desconhecido? Não seria ao Autor (ora, aos seus sucessores habilitados no processo) que incumbiria vir dizer à acção que outros testamentos pudessem existir e que o beneficiassem nesta sucessão testamentária, ou legítima, da irmã? Mas nada vem informado. Razões por que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se tenha, agora, que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que veio a decidir dessa maneira, e improcedendo o presente recurso de Apelação. E, em conclusão, dir-se-á: Carece de legitimidade activa, em acção de anulação de testamento, um herdeiro legítimo do testador que não tenha sido contemplado nesse testamento, nem noutro, anterior, que seria repristinado por obra da anulação daquele, por lhe faltar precisamente a utilidade derivada da procedência da acção a que se reporta o artigo 30.º, n.º 2, ab initio, do Código de Processo Civil. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Registe e notifique. Évora, 19 de Maio de 2016 Canelas Brás Jaime Pestana Paulo Amaral |