Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
460/12.7TTTMR.E1
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Descritores: CONCLUSÕES DE RECURSO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:

1.Sob pena de violação do princípio de igualdade das partes, que ao tribunal incumbe assegurar, o convite para aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso, previsto nos arts.º 639º, nº 3, e 652º, nº 1, al. a), do C.P.C., só deve ser formulado quando o mesmo não importe em modificação substancial do conteúdo útil dessas conclusões.

2.Não logrando o empregador demonstrar em juízo o comportamento culposo do trabalhador, que antes considerara provado em sede de processo disciplinar, há que julgar insubsistente a justa causa invocada para o despedimento, por lhe faltar desde logo o necessário elemento subjetivo.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de Tomar, R…, motorista de pesados, e melhor identificado nos autos, instaurou a 9/11/2012 contra O…, Lda., com sede na Zona Industrial de …, ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, para o efeito apresentando o competente requerimento em formulário, ao qual juntou decisão final do processo disciplinar que lhe fora instaurado.

Designada a audiência de partes prevista no art.º 98º-I do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), e frustrada a tentativa de conciliação nesse âmbito realizada, a R. veio de seguida apresentar articulado motivador do despedimento. Aí alegou em síntese ter a desvinculação contratual do demandante resultado de comportamento culposo do mesmo, integrador de justa causa, devidamente averiguado em processo disciplinar, e que se traduziu em acidente, ocorrido a 10/8/2012, com um veículo pesado por ele conduzido, que transportava combustíveis. Daí concluiu a R. pela licitude do despedimento proferido, e pela consequente improcedência da ação.

Apresentou depois o A. a sua contestação, aí impugnando as conclusões do processo disciplinar, por alegadamente se ter limitado a cumprir ordens da hierarquia no que se refere às descargas do combustível transportado na cisterna do veículo que conduzia quando se deu o acidente, não havendo por isso qualquer conduta culposa da sua parte que tenha concorrido para a eclosão do sinistro. Em sede de reconvenção, reclamou ainda o contestante a condenação da R. no pagamento das quantias de € 3.431,76 de ‘subsídio de risco’ convencionalmente previsto, € 1.240,32 de diuturnidades, € 840,78 de trabalho suplementar, € 210,60 de trabalho noturno, € 2.179,80 de retribuição correspondente a crédito de horas de formação obrigatória não concedidas, € 1.914,32 de retribuição de férias e respetivo subsídio, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, a indemnização em substituição da reintegração, referida a 30 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, as retribuições mensais deixadas de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, e a indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a € 2.500, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

À contestação respondeu ainda a R., na parte respeitante à reconvenção deduzida, sustentando a improcedência da mesma, e defendendo que os créditos nesse âmbito reclamados encontravam-se abrangidos pelo montante auferido a título de salário, em conformidade com acordo verbal para esse efeito celebrado entre empregadora e trabalhador.

Foi proferido despacho saneador, que dispensou a realização de audiência preliminar, bem como a elaboração de base instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento, e foi finalmente proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento promovido pela R., e condenando esta a pagar ao A. a quantia global de € 16.341,16, relativa a diuturnidades, indemnização por despedimento, crédito de horas de formação obrigatória não concedidas, e férias e subsídio de férias proporcionais, e acrescida da que se vier a liquidar a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, e subsídio de risco; quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, dele foi a R. absolvida.

*

Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio apelar a R.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:

1 - A Ré dedica-se á atividade de transportes rodoviários de mercadorias, incluindo de combustíveis líquidos e gasosos.

2 - Para tais efeitos, tem ao seu serviço, designadamente motoristas de veículos pesados de mercadorias.

3 - Dada a atividade económica desenvolvida pela Ré, é aplicável à relação laboral entre esta e o Autor o Contrato de Trabalho para o setor dos transportes rodoviários de mercadorias, outorgado entre a FESTRU e a ANTRAM.

4.- A Ré admitiu o Autor ao seu serviço, em 01 de Janeiro de 2008, mediante Acordo de Transmissão de Posição de Contrato de Trabalho.

5 - O Autor foi admitido com a categoria profissional de motorista de pesados.

6 - Eram funções do Autor, nomeadamente, a condução de veículos automóveis pesados e ligeiros, competindo-lhe zelar responsavelmente pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura, e proceder à verificação direta dos níveis do óleo, água e combustíveis e o estado e pressão dos pneumáticos, substituindo-os em caso de furo; em caso de avaria ou acidente tomar as providências adequadas e recolher os elementos necessários para apreciação pelas autoridades competentes, quando em condução de veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas, bem como colocar e remover oleados ou outros elementos indispensáveis ao seu bom transporte.

7 - Em 10 de Agosto de 2012 foi elaborado um Relatório de Ocorrência elaborado pelo ora Autor.

8 - Em 13 de Agosto de 2012, foi elaborado um “Auto de Noticia” referente ao acidente sofrido pelo Autor em 10 de Agosto de 2012 do qual resultou a destruição total de cisterna.

9 - O veículo conduzido pelo Autor era um acoplado, composto por trator de matrícula 00-00-VD e cisterna de matrícula L-126967.

10 - Do acidente resultou um incêndio que destruiu a cisterna, deixando-a inutilizável.

11 - O Autor comunicou o acontecimento ao Gestor de Frota da Ré, o Sr. J…, que por sua vez comunicou aos administradores da Ré.

12 - Os administradores da Ré, que se encontravam a deslocar para a filial no Algarve, deslocaram-se ao local do acidente.

13 - Tendo ficado o Gestor de Frota encarregue de encontrar forma de proceder á transfega do combustível que ainda se encontrava dentro da cisterna, bem como transporte para a cisterna destruída, tendo contratado uma empresa para esse efeito.

14 - Os bombeiros conseguiram apagar o incêndio, por sua vez evitaram a explosão e consequente perda de produto.

15 - Nesse mesmo dia, 10 de Agosto de 2012, dando cumprimento à “Encomenda Combustível a Fornecedor n.º 1487/2012”, o Autor conduziu o acoplado em questão até às instalações da “T…” em Setúbal, onde carregou aquela cisterna de seis tanques, com diversos combustíveis, nomeadamente, tanque n.º 1 com 10.000 litros de gasóleo de aquecimento, tanque n.º 2 com 5.000 litros de gasóleo, tanque n.º 3 com 3.000 litros de gasolina 95 S/C, tanque n.º 4 com 3.000 litros de gasóleo, tanque n.º 5 com 7.000 litros de gasóleo e por fim o tanque n.º 6 com 3.000 litros de gasóleo.

16 - Sendo que o tanque n.º 1 situa-se sobre o eixo do trator que transmite a tração ao solo, logo é o mais dianteiro da cisterna; o tanque n.º 2 encontra-se instalado logo atrás do n.º 1, pois situa-se á frente do apoio do semirreboque sobre o trator; o tanque n.º 3 corresponde a um de dois compartimentos do centro da cisterna, e está imediatamente instalado atrás do n.º 2; o tanque n.º 4 está instalado imediatamente atrás do n.º 3 e é também um dos compartimentos do centro; o tanque n.º 5 está imediatamente atrás do n.º 4; por último o tanque n.º 6 é o que se situa mais á retaguarda da cisterna.

17 - Na sequência do supra referido “Auto de Noticia” foi aberto um inquérito interno com o n.º 1/2012 do qual resultou que o acidente deveu-se á incorreta distribuição da carga, dos seis compartimentos que a cisterna tinha, os dois últimos (considerando a traseira da cisterna) estavam vazios, tendo sido entregues 10.000 litros de gasóleo num só cliente. O motorista, neste caso Autor, deveria ter entregue não o tanque n.º 6, que continha 3.000 litros de gasóleo, mas sim o n.º 4 que continha igualmente 3.000 litros de gasóleo.

18 - A atuação do Autor, como conclui o inquérito interno n.º 1/2012, fez com que o peso da carga restante ficasse distribuída de forma desigual, com sobrecarga no eixo do meio, estimulando assim o sobreaquecimento dos pneus.

19 - No dia em que ocorreu o acidente registavam-se temperaturas na ordem dos 40º, facto que o Autor não teve em consideração.

20 - Na sequência do referido inquérito interno constatou-se que a cisterna em questão se encontrava dentro dos conformes legais, nomeadamente no que respeita às inspeções obrigatórias, bem como se constatou que tinham sido colocados seis pneus novos meses antes do acidente.

21 - A Ré, na sequência da averiguação, e atendendo aos elevados prejuízos causados e motivos que estiveram na origem do acidente, instaurou um procedimento disciplinar ao aqui Autor, aberto em 20 de Agosto de 2012.

22 - Procedimento Disciplinar esse que tinha como objetivo o despedimento do aqui Autor.

23 - Em 10 de Setembro de 2012, a Ré procedeu á remessa da competente Nota de Culpa, que foi notificada ao Autor em 12 de Setembro de 2012.

24 - Nota de Culpa essa que concluía que os comportamentos imputados ao Autor, com as consequências que deles advieram, traduziram uma violação da confiança que a entidade patronal tinha depositado no Autor, e que, atenta a sua gravidade, bem como das consequências, comprometeram de forma irredutível a subsistência da relação de trabalho, constituindo assim justa causa de despedimento.

25 - Em 26 de Setembro de 2012 o Autor apresentou a “Resposta á nota de culpa” não tendo apresentado quaisquer testemunhas a serem inquiridas, nem qualquer prova a ser analisada.

26 - A gestão das cargas da Ré, bem como a coordenação e fiscalização, é realizada pelo Gestor de Frota.

27 - O cargo de Gestor de Frota cabe ao Sr. J….

28 -.O Gestor de Frota tem como principais funções a orientação dos motoristas que prestam serviço á Ré, designadamente no que respeita aos clientes e quantidades a fornecer.

29.- Cabe ao Gestor de Frota, com conhecimento da Administração da Ré elaborar as “Encomendas de Combustível” onde estão designados quais os compartimentos a descarregar, assinalando os correspondentes destinatários.

30 - Acontece que nem sempre todos os compartimentos das cisternas têm destino previamente atribuído.

31 - E, na eventualidade de surgir algum cliente cuja instalação se cruze com a rota previamente estabelecida para o motorista, é feita comunicação via telefónica, pelo Gestor de Frota, que informa o motorista de novo fornecimento a realizar.

32 - Aí, e tendo em conta que não está previamente estabelecido qual o compartimento a descarregar, cabe ao motorista fazer a gestão da carga.

33 - Na ante referida gestão, o motorista deverá ter em consideração as normas de ADR, deverá de garantir que as mesmas se cumpram, para que o equilíbrio da carga não sofra alterações.

34 - Caso não seja possível cumprir as normas de ADR conforme estipulado, o motorista tem sempre a possibilidade (e deverá caso se verifique essa necessidade) de realizar uma transfega entre os compartimentos da cisterna o que irá manter o equilíbrio da carga, de forma a poder andar em segurança na via pública.

35 - No caso em apreço o motorista, aqui Autor e Recorrido, tinha a possibilidade de cumprir com as normas de ADR sem necessidade de realizar a transfega.

36 - Pois tinha como alternativa ao tanque n.º 6, o tanque n.º 4, que continha exatamente a mesma quantidade e o mesmo produto que o tanque n.º 6 sem que no entanto interferisse com o equilíbrio da carga na cisterna.

37 - No entanto não procedeu dessa forma, tendo descarregado o tanque n.º 6, assim destabilizando o equilíbrio da carga, e consequentemente provocado o sobreaquecimento dos pneus do eixo do meio o que levou ao seu incêndio.

38 - Este comportamento por parte do Autor demonstra um desinteresse pelo cumprimento das obrigações inerentes ao cargo e ao posto de trabalho a que está afeto assim como uma falha culposa (e inaceitável) da observância de regras de segurança e saúde no trabalho.

39 - Trata-se de uma atuação por parte do Autor extremamente grave pois, para além de colocar em causa tanto a sua própria integridade física como a de quem o rodeava, coloca também em causa a confiança que lhe foi depositada pela entidade empregadora, aqui Ré e Recorrente.

40 - Confiança essa que é necessária nas funções que desempenhava o Autor, pois a Ré, colocava á sua disponibilidade e responsabilidade vários instrumentos de trabalho que por sua vez, caso o Autor não agisse de forma correta, como foi o caso, resultariam vários danos para a Ré, sem prejuízo das consequências daí resultantes, nomeadamente no que respeita á segurança de todos os sujeitos envolvidos.

41 - Não se vislumbrando desta feita quaisquer outras medidas disciplinares que se pudessem revelar suficientes para sancionar as faltas aqui cometidas que se revelassem adequadas a estimular o cumprimento dos deveres contratuais por parte do trabalhador, neste caso Autor e Recorrido.

42 - Desta feita poder-se-á afirmar que atendendo á gravidade e às consequências do comportamento do Recorrido permitem afirmar que a continuação da relação laboral representaria para a Recorrente um acentuado, incomportável e intolerável sacrifício.

43 - Concluindo-se portanto que a sanção de despedimento aplicada ao aqui Recorrido é licita e regular quer quanto á forma quer quanto á matéria.

44 - Porquanto, deve REVOGAR-SE o decidido tal como a ilicitude do despedimento do Autor, aqui Recorrido e ser o mesmo declarado licito, bem como a revogação da sentença no que respeita á condenação da Ré no pagamento ao Autor dos créditos daí resultantes.

45 - O que se requer com todas as consequências legais daí resultantes.

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Notificado da interposição do recurso, o A. veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:

I. Os presentes autos referem-se a uma acção judicial de impugnação da licitude e regularidade do despedimento de que foi objecto o ora Recorrido.

II. O Recorrido era trabalhador da Recorrente, onde desempenhava funções de motorista de pesados, conduzindo, designadamente, veículos pesados com cisternas de combustíveis.

III. O Recorrido foi despedido pela Recorrente, que invocou justa causa para o efeito, por, alegadamente, aquele ter efectuado em primeiro lugar a descarga dos tanques números 5 e 6 de uma cisterna, quando, no entendimento da Recorrente, deveria ter efectuado a descarga dos tanques números 4 e 5.

IV. No entanto, o “Manual de ADR” relativo ao transporte de combustíveis em cisternas preceitua que, em primeiro lugar, devem ser descarregados os compartimentos dos tanques números 3 e 4.

V. Mais alegou a Recorrente que tal descarga feita segundo uma sequência incorrecta, teria provocado o sobreaquecimento dos travões de um dos eixos da cisterna (o do meio), o que conjugado com o uso excessivo de travões pelo Recorrido, teria levado ao deflagrar de um incêndio na mesma.

VI. No entanto, resulta da apreciação conjugada da prova documental e testemunhal, que o Recorrido, ao descarregar em primeiro lugar, o combustível dos tanques números 5 e 6 na cliente “C…, SA” (primeiro cliente no itinerário desse dia), limitou-se a cumprir as instruções escritas e ordem verbal que lhe foram dadas pelo seu superior hierárquico J…, que era o gestor de tráfego da Recorrente.

VII. Efectivamente, a indicação da descarga do tanque n.º 5 na cliente “C…, SA” constava do documento “Encomenda de combustíveis a Fornecedor n.º 1487/2012”, elaborado pelos serviços administrativos da Recorrente segundo instruções do gestor de tráfego.

VIII. A dado passo, o gestor de tráfego telefonou ao Recorrido, dando-lhe ordem para descarregar também nessa cliente o produto que vinha no tanque número 6.

IX. Não ocorreu o alegado desequilíbrio de cargas invocado pela Recorrente, mas, mesmo a ter ocorrido, o mesmo deve-se à forma como a Recorrente (através do gestor de tráfego, mas com o seu pleno conhecimento) organizou a carga e descarga de tais produtos.

X. Aliás, foi isso que impossibilitou, à partida, que o Recorrido cumprisse o estabelecido no “Manual do ADR” (recorda-se que o mesmo refere que,, em primeiro lugar, devem ser descarregados os tanques dos compartimentos do centro da cisterna, isto é, os números 3 e 4).

XI. O entendimento da Recorrente quanto à ordem de descarga a seguir, no caso, pelo Recorrido (em primeiro lugar, dos tanques dos depósitos números 4 e 5) infringe, ele próprio, o “Manual do ADR”.

XII. É usual e prática na Recorrente que o gestor de tráfego dê ordens verbais aos motoristas para a descarga de combustíveis, e que tais ordens incluem quais os concretos compartimentos (tanques) das cisternas a descarregar em cada cliente.

XIII. É, igualmente, usual e prática na Recorrente que as instruções escritas de carga e descarga, assim como as ordens verbais dadas aos motoristas para a descarga dos combustíveis das cisternas não permitam aos motoristas cumprir o estabelecido no “Manual do ADR” quanto à ordem de descarga preconizada por este.

XIV. O acima referido nas conclusões anteriores X e seguintes são do pleno conhecimento da gerência da Recorrente, que jamais se manifestou contra as mesmas, antes, pelo contrário, sempre as sancionou.

XV. Em todo o caso, a cisterna incendiada não foi objecto de qualquer perícia e a Recorrente não logrou produzir prova de qualquer nexo de ligação (causalidade) entre a alegada descarga mal efectuada pelo Recorrido, o sobreaquecimento da roda e o incêndio que danificou a cisterna (o que competia à Recorrente).

XVI. Até porque existem numerosos factores de ordem mecânica relativos aos órgãos de travagem, independentes da actuação do motorista, que podem levar ao sobreaquecimento dos mesmos (designadamente, ABS que não funcione, rolamento que “gripe” na zona dos travões, “excêntrico” e calços dos travões deficientes).

XVII. Refira-se que o sistema de ABS da cisterna estava montado, mas não estava em funcionamento.

XVIII. Não deve ser considerado o alegado pela Recorrente em matéria da possibilidade de transfega (transferência) de combustíveis entre depósitos da cisterna, até porque tal matéria jamais constou da “Nota de culpa” que desencadeou o procedimento disciplinar que levou ao despedimento do ora Recorrido.

XIX. Em todo o caso, e no tocante à conclusão anterior, a Recorrente não logrou fazer prova de que tal transfega de combustíveis fosse possível na situação em apreço, nomeadamente através de utilização de mangueira existente na viatura.

XX. Aliás, do depoimento isento e credível da testemunha F… (antigo motorista da Recorrente), resultou, isso sim, que tal transfega não poderia ser efectuada, designadamente por as instalações da primeira cliente já referida (“C…, SA”) não serem adequadas para tal,

XXI. E porque (segundo a mesma testemunha) a utilização de tal procedimento sempre acarreta riscos, designadamente de derramar uma quantidade de, no mínimo, 30 litros de combustível para o ambiente e, até, de riscos de explosão!

XXII. Ou seja, o expediente da transfega invocado pela Recorrente nunca poderia, nem deveria, ser utilizado pelo Recorrido.

XXIII. O Recorrido não teve qualquer comportamento ilícito e culposo, passível de punição disciplinar.

XXIV. Mesmo que se entenda haver ilicitude e despedimento no comportamento do Recorrido, o mesmo deveu-se a ordens emanadas pela Recorrente e seu gestor de tráfego.

XXV. O Recorrido é um trabalhador com vários anos de serviço na Recorrente, sem qualquer antecedente disciplinar ou situação como a que “motivou” o seu despedimento.

XXVI. O Recorrido é um trabalhador responsável, prestável e cordato.

XXVII. Encontra-se completamente arredado da verdade que tenha existido qualquer desinteresse repetido no cumprimento das suas obrigações laborais por parte do Recorrido e que o mesmo tenha causado lesão de interesses patrimoniais relevantes da Recorrente.

XXVIII. O despedimento sem indemnização nem compensação, implicando a cessação do contrato de trabalho do trabalhador, é a medida disciplinar de ultima ratio (art. 328.º, n.º 1, alínea f) do CT/2009), só pode ser aplicada licitamente quando a mesma seja absolutamente necessária e nenhuma pena conservatória do vínculo se afigure suficiente.

XXIX. Tal como bem decidiu o tribunal a quo, mesmo que se entendesse que o Recorrido tinha infringido, na situação relatada nos autos, qualquer dever laboral, não existe qualquer justa causa para o seu despedimento,

XXX. Afigurando-se o despedimento do Recorrido como completamente destituído de fundamentado e desproporcional, violador, designadamente, do preceituado no art. 351.º do CT/2009, logo, eivado de ilicitude.

XXXI. Da ilicitude do despedimento sub judice deverão retirar-se todas as consequências jurídicas, nomeadamente as decretadas no dispositivo da douta sentença apelanda.

XXXII. Reitera-se que, tal como resultou amplamente da prova documental junta ao processo (cf., desde logo, recibos de vencimento) a retribuição-base mensal do Recorrido era de 1.200 Euros, correspondendo a um valor/hora de 6,92 Euros (art. 271.º do Código do Traballho).

XXXIII. O Recorrido tem uma antiguidade na Recorrente reportada a 01.12.2004, sendo admitido nesta para desempenhar funções de Motorista, o que fez até à data do seu despedimento.

XXXIV. A Recorrente dedica-se às actividades de transporte rodoviários de mercadorias, incluindo de combustíveis líquidos e gasosos.

XXXV. À relação laboral entre a Recorrente e o Recorrido aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho para o sector dos transportes rodoviários de mercadorias (outorgado entre ANTRAM e FESTRU), por via de portarias de extensão.

XXXVI. Decorre do CCT ANTRAM-FESTRU (cláusulas 9.ª e 38.ª) e do direito do Recorrido ao recebimento de diuturnidades, as quais jamais foram pagas pela Recorrente e em cujo pagamento esta foi condenada pelo tribunal a quo.

XXXVII. O Recorrido foi admitido para prestar trabalho durante 8 horas por dia, 40 horas por semana, de Segunda a Sexta-Feira, segundo um horário de trabalho entre as 09h00 e as 18h00.

XXXVIII. O Recorrido jamais esteve sujeito a um regime de isenção de horário de trabalho.

XXXIX. Resultou da prova documental junta ao processo e neste apreciada (cf, desde logo, “discos de tacógrafo”), bem como da testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, que o Recorrido, com o conhecimento, indicação e aprovação da Recorrente e do superior hierárquico daquele, em muitas ocasiões prestou trabalho antes das 09h00 e/ou depois das 18h00, ainda que em quantidade por apurar.

XL. O trabalho referido na conclusão anterior deve, pois, ser qualificado como trabalho suplementar” (art. 226.º, n.º 1 do CT/2009), e ser remunerado com os acréscimos legalmente previstos (art. 268.º do CT/2009), sendo que a Recorrente jamais pagou qualquer desse trabalho suplementar ao Recorrido.

XLI. O Recorrido, sendo trabalhador, tinha direito, ao longo da sua relação laboral, a um mínimo anual de 35 horas de formação profissional obrigatória (art. 125.º, n.ºs 3 e 4 do CT/2003 e art. 131.º, n.º 2 do CT/2009).

XLII. O Recorrido não recebeu a formação profissional obrigatória referida na conclusão anterior, o que perfaz um total de 315 horas.

XLIII. Aquando do despedimento do ora Recorrido, não lhe foi paga qualquer quantia a título de horas anuais de formação profissional não proporcionada e créditos de horas de formação (art. 134.º do Código do Trabalho).

XLIV. Igualmente, a Recorrente nunca pagou ao Recorrido os valores correspondentes a proporcionais de férias e subsídio de férias referente ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (art. 245.º, n.º 1 do CT/2009).

XLV. A douta sentença do tribunal a quo apreciou e decidiu bem todas as questões, de facto e de direito, concernentes à (in)existência de justa causa do despedimento do agora Recorrido e aos créditos laborais peticionados tal como indicados nas últimas conclusões antecedentes.

XLVI. A douta sentença apelanda deve, pois, ser mantida, improcedendo totalmente o recurso da Recorrente.


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Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, foi proferido despacho liminar pelo relator, e determinada a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do art.º 87º, nº 3, do C.P.T..

A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu então douto parecer, como questão prévia aí sugerindo um convite à recorrente para completar as conclusões da sua alegação de recurso, na medida em que este incide sobre a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido. Quanto ao fundo, entendeu aquela ilustre magistrada que a factualidade em causa, tal como decidida na 1ª instância, deveria em qualquer hipótese ter-se por definitivamente assente, e nessa medida o recurso deveria ser julgado improcedente.

Notificado tal parecer a A. e R., veio então esta, no exercício do direito do contraditório conferido por aquele art.º 87º, nº 3, e afirmando ‘aceitar’ o mesmo no que diz respeito às conclusões deficientes, apresentar novas conclusões, cujo teor é o seguinte:

(…)

*

Vindo impugnado pela recorrente o sentido da sentença recorrida, na parte em que concluiu inexistir justa causa para despedimento do A., e nessa medida considerou ilícita a desvinculação contratual assim operada pela parte empregadora, importa todavia decidir previamente da admissibilidade, ou não, das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R. subsequentemente ao parecer do MºPº emitido nos termos do já referido art.º 87º, nº 3, do C.P.T..

Com efeito, a concluir-se pela pertinência e pela relevância processual do ato praticado, estará eventualmente em causa a matéria de facto julgada provada pela 1ª instância e como tal consignada na sentença recorrida, em que assentou a decisão de ilicitude do despedimento.

Mas relembremos antes de mais essa factualidade, que foi a seguinte:

1 – A Ré admitiu o Autor ao seu serviço, em 01 de Janeiro de 2008, mediante Acordo de Transmissão de Posição de contrato de Trabalho.~

2 – O Autor foi admitido com a categoria profissional de motorista de pesados.

3 - Eram funções do Autor, nomeadamente, a condução de veículos automóveis pesados e ligeiros, competindo-lhe zelar responsavelmente pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura, e proceder à verificação directa dos níveis de óleo, água e combustíveis e o estado e pressão dos pneumáticos, substituindo-os em caso de furo; em caso de avaria ou acidente tomar as providências adequadas e recolher os elementos necessários para apreciação pelas autoridades competentes, quando em condução de veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas, bem como colocar e remover oleados ou outros elementos indispensáveis ao seu bom transporte.

4 - Em 10 de Agosto de 2012 foi elaborado um Relatório de Ocorrência, elaborado pelo ora Autor.

5 - Em 13 de Agosto de 2012, foi elaborado um "Auto de Noticia" referente ao acidente tido em 10 de Agosto de 2012, do qual resultou a destruição total da cisterna.

6 - Na sequência do Auto de Notícia, foi aberto um Inquérito Interno com o n.o 1/2012, do qual resultou que o acidente deveu-se à "incorrecta distribuição da carga: a cisterna tem 6 compartimentos e, no momento do acidente estavam vazios os 2 compartimentos traseiros, entrega de 10.000 litros feita num cliente (tanque n. o 5 com 7000 litros de gasóleo e o n. o 6 com 3000 litros). O motorista deveria ter entregue o produtos dos tanques n. o 4 e 5, que correspondiam à mesma quantidade. A sua actuação fez com que o peso da carga restante ficasse distribuída de forma desigual, com sobrecarga no eixo do meio, o que estimulou o sobreaquecimento dos pneus. "

7 - O motorista fez uma "condução com utilização excessiva dos travões, sem recurso ao retarder, o que ajudou no sobreaquecimento: eram visíveis marcações de pneus na estrada entre Alcácer e o local do acidente. "

8 - No dia em que ocorreu o acidente registavam-se temperaturas muito elevadas, na ordem dos 40 o o que deveria ter sido em consideração pelo motorista.

9 - Durante este Inquérito Interno, foi averiguado pela gerência da O…, Ld.a, junto da Manutenção, sobre o estado em que se encontrava a cisterna, tendo sido informado àquela que a mesma tinha levado "6 pneus novos há poucos meses."

10 - Na sequência da averiguação a que se procedeu, a empresa, atendendo aos elevados prejuízos causados e aos motivos que estiveram na origem do acidente, entendeu que se deveria instaurar procedimento disciplinar ao funcionário R….

11 - Em 13 de Agosto de 2012, foi por despacho inicial, deliberado instaurar o competente procedimento disciplinar com intenção de despedimento, tendo sido nomeada a Dr.a V… como instrutora do processo.

12 - Em 20 de Agosto, no decorrer da instrução do processo, compareceu perante a instrutora do procedimento disciplinar a testemunha e funcionário da arguente, J…, gestor de frota.

13 - Na inquirição da testemunha da arguente, quando perguntado sobre a matéria do auto de notícia de 13 de Agosto de 2012, declarou o seguinte: "No dia 10 de Agosto de 20i2, pelas 16h20, o seu colega R…, motorista, contactou-o telefonicamente dando conta de que tinha os pneus da cisterna a arder. Informou-o do local onde se encontrava, entre Alcácer do Sal e o Torrão, e da evolução rápida do fogo e que já tinha chamado os bombeiros. "

14 - O veículo conduzido pelo R…, motorista, era composto pelo trator … e cisterna L-….

15 - Disse também o trabalhador J… que deu imediato conhecimento da situação à gerência da O…, Ld.a que, por coincidência, se encontrava a caminho do Algarve e logo se deslocou rapidamente ao local do acidente.

16 - A gerência da O…, Ld.a encarregou o trabalhador J… de encontrar forma de efectuar a transfega do combustível que se encontrava dentro da cisterna, tendo contratado uma empresa para esse efeito, assim como de arranjar transporte para a cisterna destruída.

17 - Mais disse que: "deslocou-se ao local para acompanhar os procedimentos acima descritos (transfega do combustível para outro carro e elevação e transporte da cisterna) tendo chegado ao local por volta das 20h30. O percurso que fez foi o mesmo da viatura acidentada, nomeadamente o trajecto desde Álcacer - EN 5 até ao local do acidente, e verificou diversas marcações de pneus no pavimento, resultantes da utilização excessiva dos travões por parte do motorista. "

18 – “No local tomou conhecimento do estado da cisterna, totalmente destruída e os bombeiros tinham conseguido evitar a explosão da cisterna e consequente perda do produto."

19 - "Na análise que fez posteriormente à carga levantada pelo motorista e respectiva distribuição, entendeu que o mesmo deveria ter procedido de forma diferente na entrega única que fez antes do acidente. "

20 - "A cisterna trazia todos os compartimentos com produto, sendo que o 1. o cliente tinha pedido 10.000 litros de gasóleo. O motorista deveria ter entregue naquele cliente os tanques 4 de 3000 litros e o 5 de 7000 litros, de forma a deixar cheio o tanque 6, também com 3000 litros, o que contribuiria para equilibrar o peso da carga. Ao proceder da forma como fez, aliviou totalmente o peso sobre o eixo traseiro e acentuou o peso sobre o eixo do meio, provocando um sobreaquecimento dos pneus. A cisterna não ia estabilizada com a carga. "

21 - "Este cuidado a ter com a correcta distribuição da carga faz parte da formação de motorista de pesados, assim como da formação de ADR ­especialidade cisterna, pelo que o motorista deveria ter actuado em conformidade com as normas. Ou descarregado o meio do carro ou a frente e a traseira, deixando carga no meio. "

22 - Em 20 de Agosto de 2012, foi aberto processo disciplinar ao Autor, com base nos factos e prova decorrente do aludido auto de notícia, inquérito interno n.o1/2012 e do Auto de Inquirição de Testemunhas da Arguente, tendo sido junta cópia do Acordo de Transmissão de Posição de Contrato de Trabalho do arguido e dos documentos inerentes ao processo até àquele momento.

23 - Em 10 de Setembro de 2012, a Ré procedeu à remessa da competente nota de culpa, da qual consta os factos imputados ao mesmo, bem como a informação de que, querendo, pode apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias a contar da comunicação.

24 - A nota de culpa foi notificada ao Autor em 12 de Setembro de 2012.

25 - A referida nota de culpa concluía que os comportamentos imputados ao Autor, com as consequências que deles advieram, traduziam uma violação da confiança que a entidade patronal tinha depositado no trabalhador e coloca em causa a actividade da empresa, mas também uma violação dos demais elementares deveres a que o trabalhador se vinculou para com a Ré, e que a darem-se como provados, tanto por si só, como pelas consequências que deles adviessem, atenta a sua gravidade e a quebra de confiança da Ré no Autor, comprometiam, de forma irredutível, a subsistência da relação de trabalho, constituindo, desse modo, justa causa de despedimento, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 351.0 do Código do Processo do Trabalho.

26 - O Autor foi notificado desta "Nota de Culpa" a ainda do direito que lhe assistia em poder apresentar defesa, em novo prazo de 10 dias a contar da aludida comunicação.

27 - Em 26 de Setembro de 2012, o Autor apresentou a "Resposta à Nota de Culpa" através de fax para o escritório da instrutora e enviado o original no próprio dia pelos CTT, no prazo legal, deduzindo por escrito, os elementos que entendeu necessários à sua defesa.

28 - O Autor não apresentou quaisquer testemunhas a serem inquiridas nem qualquer outra prova a ser analisada.

29 - Perante a matéria factual apurada através da prova recolhida, documental e testemunhal, resultaram provados todos os factos alegados pela Ré na respectiva "Nota de Culpa".

30 - Provou-se no processo disciplinar que:

1 - Houve uma incorrecta distribuição da carga: a cisterna tem 6 compartimentos e, no momento do acidente estavam vazios os 2 compartimentos traseiros, entrega de i 0.000 litros feita num só cliente (tanque n.º 5 com 7000 litros de gasóleo e o n.º 6 com 3000 litros).

2 - O motorista deveria ter entregue o produtos dos tanques n.º 4 e 5, que correspondiam à mesma quantidade.

3 - A sua actuação fez com que o peso da carga restante ficasse distribuída de forma desigual, com sobrecarga no eixo do meio, o que estimulou o sobreaquecimento dos pneus.

4 - Houve uma condução com utilização excessiva dos travões, sem recurso ao retarder, o que ajudou no sobreaquecimento: eram visíveis marcações de pneus na estrada entre Alcacer e o local do acidente.

5 - Neste dia registavam-se temperaturas muito elevadas, na ordem dos 40o, o que deveria ter sido em consideração pelo motorista.

31. No relatório e proposta de decisão final concluiu-se pelo seguinte:

1. O ora Autor presta a sua actividade profissional na sociedade O… Ld.a , desde o dia 1 de Janeiro de 2008, exercendo actualmente as suas funções inerentes à categoria profissional de motorista de pesados no território nacional.

2. A 10 de Agosto de 2012, na estrada EN5, ao quilo metro 10,74, entre as localidades de Àlcacer do Sal e Torrão, R…, motorista da O…, Ld.a, enquanto condutor da viatura pesada de mercadorias composta por tractor, com a matrícula …, mais cisterna com a matrícula L-…, foi interveniente numa ocorrência da qual resultou a destruição total da cisterna.

3. O veículo em causa transportava gasó1eos e gasolinas, carga levantada em T…. A referida cisterna era composta por seis compartimentos, encontrando-se dois deles à altura da ocorrência vazios em virtude de já ter sido entregue o seu conteúdo nos respectivos destinos/clientes.

4. Durante a marcha, o motorista ter-se-á apercebido de fumo proveniente de um dos eixos da cisterna, do lado do condutor, tendo por isso imobilizado a viatura logo que possível, e utilizado os meios ao seu dispor para tentar apagar o incêndio que entretando deflagrara nos pneus da referida cisterna.

5. No seguimento, desatrelou o tractor e afastou-o da cisterna. Ligou imediatamente para o 112. O trânsito foi imediatamente interrompido por populares até chegarem as autoridades. Os bombeiros tentaram apagar o incêndio e baixar as elevadas temperaturas no sentido de evitar a explosão da cisterna, o que se conseguiu. Não houve derramamento de combustível. A mercadoria não teve qualquer intervenção nem provocou consequências.

6. O incêndio ainda se alastrou a uma pequena área de mato, rapidamente controlado, tendo ardido algumas estacas divisórias da propriedade de terreno. A cisterna ficou totalmente destruída.

7. Na consequência deste acidente foi aberto um Inquérito Interno pela O…, Ld.a com o n.o 1/2012, em que se veio a apurar o seguinte.

8. Incorrecta distribuição da carga: a cisterna tem 6 compartimentos e, no momento do acidente estavam vazios os 2 compartimentos traseiros, entrega de 10.000 litros.

9. Feita num só cliente (tanque n.o 5 com 7000 litros de gasóleo e o n.O 6 com 3000 litros). O motorista deveria ter entregue o produtos dos tanques n.o 4 e 5, que correspondiam à mesma quantidade. A sua actuação fez com que o peso da carga restante ficasse distribuída de forma desigual, com sobrecarga no eixo do meio, o que estimulou o sobreaquecimento dos pneus.

10. Condução com utilização excessiva de travões, sem recurso ao retarder o que ajudou no sobreaquecimento: eram visíveis marcações de pneus na estrada entre Alcacer e o local do acidente.

11. No dia em causa, 10 de Agosto de 2012, registaram-se temperaturas muito elevadas, na ordem dos 40 ° , o que deveria ter sido tido em consideração pelo motorista.

12. Apurou-se também no Inquérito Interno 1/2012, junto da manutenção sobre o estado em que se encontrava a cisterna e foi dito à gerência da O…, Ld. a , que a mesma tinha levado 6 pneus novos há poucos meses.

13. Destruição total da cisterna com matrícula L-…, cujo valor ronda os 30.000,00€; Custos com transfega de combustível: por apurar; Custos com elevação e transporte da cisterna: 500,00€ + €1.200,00.

14. A testemunha J…, gestor de frota, ao ser questionado sobre a matéria do auto de notícia de 13 de Agosto de 2012, declarou o seguinte: ( ... )

32. O Autor não tinha antecedentes disciplinares.

33. Não compete ao Autor escolher as cargas, a sua distribuição pelos tanques da cisterna e os destinos das mesmas.

34. Quem o faz é a própria gerência da entidade patronal, e o seu trabalhador J…

35. Que sendo o "gestor de tráfego", é quem coordena, dirige e fiscaliza directamente as tarefas dos motoristas da Ré e os seus serviços de transportes, em suma, é quem manda nos motoristas, sendo o seu superior hierárquico.

36. No dia 10.08.2012, o Autor, dando cumprimento à "Encomenda Combustível a Fornecedor n.o 1487/2012, conduziu a cisterna do atrelado L-126967 da pesada de mercadorias com a matrícula 00-00-VD até às instalações da "T…" Estrada da Mitrena, em Setúbal) onde carregou nessa cisterna os seguintes produtos: i) o tanque n.o 1, com 10.000 litros de gasóleo de aquecimento; ii) o tanque n.O 2, com 5.000litros de gasóleo; iii) o tanque n.o 3, com 3.000 litros de gasolina 95S/C; iv) o tanque n.o 4, com 3.000 litros de gasóleo; v) o tanque n.o 5 com 7.000 litros de gasóleo; vi) o tanque n.O 6, com 3.000 litros de gasóleo.

37. Sendo que: o tanque n.o 1 situa-se sobre o eixo do tractor que transmite a tracção ao solo, logo é o mais dianteiro da cisterna; o tanque n.o 2 encontra-se instalado logo atrás do n.O 1, pois situa-se à frente do apoio do semi-reboque sobre o tractor; o tanque n. ° 3 corresponde a um dois compartimentos do centro da cisterna, e está imediatamente instalado atrás do n.° 2; o tanque n.° 4 está instalado imediatamente atrás do n.o 3 e é também um dos compartimentos do centro; o tanque n.o 5 está imediatamente atrás do n.o 4; por fim o tanque n.o 6, é o que se situa mais à rectaguarda na cisterna.

38. Conforme constava dessa "Encomenda Combustível a Fornecedor", o tanque n.o 2 destinava-se a ser descarregado no cliente "JJ…" (na localidade de Santana, concelho de PorteI) e o tanque n.o 5 para descarga na cliente "C…, SA" (sita em Azeitão).

39. As instalações do cliente "JJ…" distam cerca de 145 Km da T…, enquanto as instalações da "C…, SA" ficam a cerca de 21 km da T….

40. A "Encomenda Combustível n.O 1487/2012", assim como as demais "Encomendas Combustível" da Ré, são elaboradas pelos serviços administrativos desta, sob indicações do gestor de frota J….

41. Correspondentemente a essa "Encomenda Combustível" existia, igualmente, um documento intitulado "Ordem de Carregamento n.O 32308818" de 10.08.2012,

42. É usual na entidade empregadora que as "Encomendas de combustível" não tenham todos os destinatários assinalados no documento.

43. Sendo depois o próprio gestor de tráfego quem, verbalmente e via telefónica, após o carregamento dos combustíveis, indica aos motoristas quais os destinos das cargas.

44. A dado passo, nesse mesmo dia 10.8.2012, já o A. tinha carregado as cisternas com combustíveis e se encontrava em viagem entre as instalações da T… (Estrada da Mitrena, Setúbal) e as do primeiro cliente a ser servido nesse dia de distribuição (a empresa "C…, SA", em Azeitão), quando o gestor de tráfego J… telefonou ao Autor.

45. Nesse telefonema, o gestor de tráfego, sabendo que o A. ia a caminho de Azeitão, disse-lhe que, afinal, não era para descarregar apenas os 7.000 litros de gasóleo do tanque no 5, mas também os 3.000 litros de gasóleo do tanque no 6, referindo-lhe "deixas lá os dois [tanques) de trás".

46. Mais dizendo ao A. que os produtos dos tanques n.os 3 e 4 se destinava ao "Posto no 9" da "OC…" (sito em …, concelho de Montemor-O-Novo), e que o produto do tanque no 1 se destinava às próprias instalações do estaleiro da O… ( sito em B…, Fátima ).

47. Em face da ordem recebida do gestor de tráfego, o trabalhador assim o fez, descarregando na empresa "C…, SA" o produto dos tanques nos 5 e 6.

48. Ao descarregar o produto do tanque no 5, o A. limitou-se a cumprir o que estava estabelecido na "Encomenda de Combustíveis a Fornecedor".

49. E ao descarregar o produto do tanque no 6, o A. limitou-se a cumprir a ordem dada, ainda que verbalmente, pelo gestor de tráfego, que é o seu superior hierárquico.

50. O próprio gestor de tráfego também tem formação ADR em transporte de matérias perigosas.

51. O veículo-cisterna conduzido pelo A. em 10.08.2012 era composto por um veículo tractor e um semi-reboque, pelo que, de acordo com a folha do manual do "ADR" invocada pela R., a ordem de descarga dos produtos deverá ser: i) Primeiro, os compartimentos do centro, ou seja, no caso, os tanques nos 3 e 4; ii) Em segundo lugar, o compartimento à frente do apoio do semirreboque sobre o veículo tractor, ou seja, sobre as "patolas", o que neste caso seria o tanque no 2; iii) Em terceiro lugar, os compartimentos da rectaguarda, isto é, os tanques nos 5 e 6; iv) Por fim, o compartimento que se apoia sobre o eixo do tractor que transmite a tracção ao solo, ou seja, o tanque no 1.

52. Pelo que o eventual "desequilíbrio de cargas", a existir, decorre, isso sim e desde logo, da conjugação da distribuição da ordem de carga (correspondente às instruções constantes da "Encomenda combustível" supra mencionada) com as indicações verbais dadas pelo gestor de tráfego J….

53. Ou seja, e por força das próprias ordens escritas e verbais recebidas pelo A., ficou impossibilitado, logo à partida, o cumprimento do estipulado no manual de transporte "ADR".

54. Sendo, aliás, muito frequentemente, que tais instruções e ordens não permitam aos motoristas respeitar tais regras.

55. O que é do perfeito conhecimento da gerência da Ré, sem que esta antes se tenha manifestado contra tal forma de proceder.

56. Na verdade, dada a complexidade mecânica dos órgãos e sistemas de rodagem e travagem das cisternas, existem inúmeros factores, completamente independentes da actuação dos motoristas, que levam ao incêndio dos mesmos.

57. O entendimento da R. acerca da ordem de descarga, assim como as instruções desta nunca permitiriam o cumprimento pelo motorista do manual do ADR. 58. A cisterna esteve imobilizada durante lapso temporal não concretamente determinado.

59. O A. é um motorista preocupado com a sua segurança e a dos outros, tanto que jamais esteve envolvido em qualquer sinistro, inclusive rodoviário, com o mínimo de relevância, nem tendo "histórico" de quaisquer problemas relacionados com a condução de viaturas.

60. O A. é um trabalhador prestável, responsável e cordato.

61. Nos princípios de Novembro de 2011, ocorreu uma reunião nas instalações sitas na Zona Industrial d… que servem de sede às sociedades ora Ré e "OC…, SA".

62. Nessa reunião estiveram presentes os Srs. VCJ…. e RMFO…, ambos gerentes e administradores das duas sociedades referidas no artigo anterior desta contestação, e vários dos trabalhadores de ambas as sociedades (designadamente, …….).

63. Nas próprias palavras do gerente e administrador VCJ…, anunciadas no início daquele encontro, "O objetivo desta reunião é para dizer que todos os funcionários sem excepção têm que vir trabalhar ao sábado sem receber, sei que não são obrigados mas têm que vir e quem não vier vai sofrer as consequências, e que têm que fazer o horário normal, e que só pode faltar quem avisasse com antecedência e com motivo de força maior ... ",

64. Ao que a gerente/administradora RMFO…. acrescentou disse que "(..) todos tínhamos que por a empresa em primeiro lugar só depois a família(...)".

65. No seguimento das afirmações supra referidas e ainda no decorrer dessa mesma reunião, vários trabalhadores, incluindo o ora Autor, disseram não aceitar que, para além de trabalharem de Segunda a Sexta-Feira nó seu horário normal de trabalho, ainda tivessem terem de vir trabalhar aos Sábados sem receber por tal

66. Dizendo-o de uma forma frontal, é certo, mas absolutamente urbana.

67. Por tais trabalhadores sentirem de que o pretendido pela entidade patronal atentava contra os seus direitos enquanto pessoas e trabalhadores,

68. Em face da oposição manifestada pelos trabalhadores na reunião, o gerente/administrador VCJabandonou a reunião furioso, e sem dar mais explicações.

69. A Ré dedica-se às actividades de transportes rodoviários de mercadorias, incluindo de combustíveis líquidos e gasosos.

70. Para tais efeitos, tem ao seu serviço, designadamente, Motoristas de veículos pesados de mercadorias.

71. Dada a actividade económica desenvolvida pela R., é aplicável à relação laboral entre esta e o A. o Contrato Colectivo de Trabalho para o sector dos transportes rodoviários de mercadorias, outorgado entre a FESTRU e a ANTRAM. (eliminado infra)

72. O A. foi admitido na Ré, com efeitos a partir de 01.01.2008, para, sob a direcção, autoridade e fiscalização da Ré, desempenhar tarefas de Motorista.

73. Sendo que, na verdade, a maior parte das cargas transportadas pelo A. ao serviço da R. consistiram em combustível líquido ou gasoso, em veículos equipados com cisternas para o efeito.

74. O A. é, desde 12-10-2005, titular do Certificado de formação para condutores de veículos que transportam matérias perigosas número 00343110, que inclui combustíveis líquidos e gasosos.

75. Em relação a cada dia de trabalho, os motoristas da R. (incluindo o ora A.) preenchem um documento intitulado "FOLHA DIÁRlA DO SERVIÇO DO MOTORlSTA".

76. Nessa "FOLHA DIÁRlA DO SERVIÇO DO MOTORlSTA", que é assinada por cada motorista, este inscreve as seguintes informações: - a data do serviço, a viatura utilizada, a indicação inicial do "conta-quilómetros", a indicação final do "conta quilómetros" nesse dia, o total de quilómetros percorridos nesse dia, as horas e os locais das cargas efectuadas, os Clientes, os locais de descargas, os tipos de serviços efectuados (se foi entrega de combustíveis, entrega de óleos, transporte para clientes, manutenção ou outros), os números dos documentos fiscais de transporte; as horas de chegada, os valores do "conta-quilómetros" no final de cada percurso e o total de quilómetros em cada percurso.

77. Essa "FOLHA", após assinatura, é entregue por cada motorista à R., ficando arquivada nas instalações desta.

78. O trabalhador (Autor) foi admitido na ora Ré, com efeitos a partir de 01.01.2008, para desempenhar tarefas de Motorista de Pesados, o que vinha efectuando até à data do seu despedimento.

79. A admissão do trabalhador na Ré não se deu por força de celebração de um contrato de trabalho "ab initio".

80. Diversamente, a admissão deu-se por efeito da celebração por escrito do "Acordo de Transmissão de Posição do Contrato de Trabalho" outorgado pela anterior entidade patronal (enquanto Primeira Outorgante, a "O…, SA"), a ora Ré (enquanto Segunda Outorgante) e o trabalhador enquanto Terceiro Outorgante.

81. Estipulou-se nesse acordo, designadamente, que: a) o trabalhador aceita passar a prestar a sua actividade profissional para a ora Ré (cláusula La); b) a ora Ré compromete-se a manter os direitos e regalias que o trabalhador tinha quando trabalhava para a anterior entidade patronal, as suas condições, bem como a sua antiguidade que data de 1 de Dezembro de 2004 (cláusula 2.a); c) a ora Ré expressamente reconhece a antiguidade do trabalhador, bem como aceita liquidar ao trabalhador todos os direitos decorrentes da referida antiguidade aquando da cessação do contrato de trabalho entre a ora Ré e o trabalhador (cláusula 3.a).

82. A ora Ré aceitou, assim, que a antiguidade do trabalhador se reportasse a 01.12.2004.

83. A Ré não efectuou o pagamento ao Autor das diuturnidades a este devidas entre 01.01.2008 e 30.11.2010, no valor de €12,92 ( uma diuturnidade ) e a partir de 01.12.2012, no valor de €25,84 ( duas diutumidades).

84. O trabalhador estava obrigado a prestar trabalho durante 8 horas por dia, 40 horas por semana, de Segunda a Sexta-Feira, no horário de trabalho entre as 9hOO e as 18hOO.

85. Sendo o Sábado e o Domingo os dias de descanso semanal complementar e obrigatório, respectivamente.

86. O A. nunca esteve sujeito na R. a qualquer regime de isenção de horário de trabalho.

87. O Autor prestou trabalho suplementar à Ré num total de horas não concretamente determinado.

88. A retribuição-base do A. era, desde 01.01.2009, de 1.200 Euros o que resulta num valor/hora de 6,92 Euros.

89. A Ré não efectuou o pagamento ao Autor de trabalho suplementar.

90. O Autor prestou em numerosos dias, ao longo da sua relação laboral, e sob indicação da Ré e com o seu pleno conhecimento, trabalho antes das 07hOO e para além das 20hOO em quantidade não concretamente apurada, trabalho esse que não foi remunerado com acréscimo de retribuição.

91. Não foi proporcionada pela R. ao Trabalhador a formação profissional obrigatória de 35 horas anuais.

92. A R. nunca chegou a pagar ao A. as quantias dos proporcionais de férias e subsídio de férias referentes tempo de serviço prestado no ano da cessação (entre 01-01­-2012 e 12-10-2012).

*

Consignada que está a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, e cabendo agora avançar para a decisão do recurso, analisemos então, preliminarmente, se para tal efeito devem ou não ser consideradas as conclusões da alegação da recorrente após notificação do parecer emitido nos termos do art.º 87º, nº 3, que como se referiu sugeriu fosse formulado convite à recorrente para completar essas conclusões, na medida em que o recurso incidiria sobre a matéria de facto que agora se reproduziu. Tal abordagem prévia será determinante da definição do objeto do recurso, sendo este como se sabe delimitado precisamente por aquelas conclusões (cfr. arts.º 635º, nº 3, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil – C.P.C.).

A tal propósito, importa antes de mais recordar qual foi o momento processual em que surgiu semelhante requerimento da R.: no âmbito do exercício do contraditório relativo ao parecer do MºPº previsto no referido art.º 87º, nº 3. Parecer esse que, como se afirma no próprio preceito em causa, é emitido antes do julgamento dos recursos, e versa sobre a decisão final a proferir (sublinhados nossos).

Significa isto, para além do mais, que tal intervenção do MºPº, no desempenho das relevantes funções que lhe são cometidas no âmbito da jurisdição laboral, só ocorre quando o processo está pronto para julgamento do objeto do recurso. Ou seja, o parecer é emitido só após ter sido proferido despacho liminar pelo relator, e só depois de terem sido arrumadas as questões prévias enumeradas no art.º 652º, nº 1, do C.P.C., se tiver sido caso disso.

Por outro lado, visando essa opinião do MºPº a decisão de mérito a proferir, também uma eventual resposta a apresentar por uma ou outra das partes deve ater-se a essa finalidade, e versar apenas sobre o sentido daquela decisão. O que equivale a dizer, como parece óbvio, que não pode a parte servir-se dessa faculdade para nesse momento praticar atos processuais doutra natureza, designadamente para suprir omissões ou corrigir deficiências de anteriores intervenções no processo.

Daí que possamos desde já concluir não ser válido o ato assim praticado pela apelante, na parte em que com o mesmo pretendia ela apresentar novas conclusões da sua alegação de recurso.

Desde logo, porque a apresentação dessas novas conclusões só poderia ocorrer na sequência de convite expresso para o efeito formulado pelo relator, e no prazo de cinco dias, nos termos dos arts.º 639º, nº 3, e 652º, nº 1, al. a), ambos do C.P.C..

E não tendo sido esse o caso dos autos, importa referir porque se entendeu não dever ter lugar semelhante convite.

Com efeito, a formulação de conclusões da alegação de recurso constitui, antes de mais, um ónus da parte recorrente. A faculdade de completar, esclarecer, ou sintetizar essas conclusões, e o convite formulado pelo tribunal para esse efeito, deve ocorrer apenas em situações pontuais, em que se justifique que se corrija um ato já praticado pela parte, mas que padece de determinadas, mas limitadas, deficiências formais. Em caso algum deve tal convite ser endereçado à parte para efeitos de suprimento da falta de conclusões[1], ou para modificar substancialmente o conteúdo útil das mesmas, e assim alargar o âmbito do objeto da pretensão veiculada pelo recurso, para mais beneficiando ainda de um prazo suplementar para o efeito.

A esse respeito não será demais relembrar que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes – art.º 4º do C.P.C. – não cabendo substituir-se-lhes no exercício de faculdades processuais. Também por essa razão, entendemos que o exercício do poder conferido pelo referido art.º 639º, nº 3, para mais surgindo já numa fase de recurso, deve fazer-se com alguma discricionariedade e particular parcimónia, nunca podendo traduzir-se na prática no benefício ilegítimo de uma das partes litigantes, em natural e óbvio detrimento da posição processual da parte contrária.

Daí que concluamos serem intempestivas e impertinentes as conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R. no requerimento de resposta previsto na parte final do art.º 87º, nº 3, do C.P.T., que nessa medida não são portanto admitidas.

Prevalecem pois, designadamente para efeitos de delimitação do objeto da apelação, as conclusões da alegação apresentada em tempo útil pela R., perante o tribunal recorrido, no requerimento de interposição do recurso aí deduzido.

Pelo incidente a que deu causa condena-se a recorrente nas respetivas custas.

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Conhecendo então do mérito do recurso, o respetivo objeto circunscreve-se à verificação, ou não, da justa causa invocada pela R. no despedimento que a mesma proferiu contra o trabalhador recorrido.

Nas conclusões da sua alegação a R. retomou a versão dos factos que já alegara no articulado motivador do despedimento, para daí inferir ter ocorrido comportamento culposo do A., suscetível de integrar o conceito de justa causa, sendo por isso lícita a rutura contratual promovida pela recorrente.

A matéria de facto dada como provada pela 1ª instância não foi no entanto impugnada, pelo menos na forma devida, como também não foram questionados os créditos laborais reconhecidos na sentença recorrida, e que o trabalhador havia reclamado por via reconvencional.

E assim sendo há que referenciar necessariamente a factualidade consignada na sentença recorrida, que se reproduziu. Que muito embora não tenha sido objeto de impugnação, deverá ainda assim ser reapreciada pela Relação, e sendo caso disso modificada, ao abrigo dos poderes que à 2ª instância são conferidos pelo art.º 662º, nsº 1 e 2, do C.P.C..

Neste particular, e constatando não configurar a matéria em causa propriamente um exemplo duma narração totalmente lógica e coerente, diremos apenas que há um ponto concreto que nos merece um especial reparo.

Referimo-nos ao conteúdo do ponto 71 da matéria em causa[2], que assume cariz conclusivo e envolve nitidamente matéria de direito, e que por isso, ao abrigo do citado art.º 662º, nº 1, é agora eliminada.

*

Quanto à questão da justa causa:

O respetivo conceito, como se sabe, consta do art.º 351º, nº 1, do Código do Trabalho (C.T.)[3], e é constituído por três componentes, cuja verificação cumulativa é exigida:

- um elemento subjetivo: o comportamento culposo do trabalhador;

- um elemento objetivo: a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho;

- uma relação de causalidade, entre aquele comportamento e a referida impossibilidade.

Certo é que, na hipótese dos autos não restam dúvidas que a R. não logrou provar, como lhe incumbia, os factos que imputara ao trabalhador recorrido no processo disciplinar que lhe foi movido, que nesse âmbito foram considerados como provados, e que justificaram a decisão de despedimento aí proferida.

Pelo contrário: apurou-se sim que o trabalhador, no dia 10/8/2012, enquanto motorista do veículo pesado …, se limitou a cumprir ordens da hierarquia, e em particular do gestor de tráfego da empresa R., J…, no que respeita à distribuição do combustível pelos tanques da cisterna L-…, e à descarga desse combustível junto dos respetivos destinatários, não tendo incorrido em conduta culposa que de alguma forma pudesse ter contribuído para a deflagração do incêndio que nesse dia ocorreu naquela viatura.

Por outro lado, apurou-se também, e designadamente, que ‘o A. é um motorista preocupado com a sua segurança e a dos outros, tanto que jamais esteve envolvido em qualquer sinistro, inclusive rodoviário, com o mínimo de relevância, nem tendo "histórico" de quaisquer problemas relacionados com a condução de viaturas’ (facto 59), é um trabalhador prestável, responsável e cordato (facto 60), e que não tinha antecedentes disciplinares (facto 32).

Falta portanto, e desde logo, o elemento subjetivo integrador do conceito de justa causa de despedimento, o que por si só determina que se conclua de forma idêntica ao sentido da sentença recorrida, que por isso não merece censura.

Daí que, sem necessidade de outras considerações, concluamos também pela improcedência do recurso.

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Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida, na parte impugnada.

Custas pela recorrente.

Évora, 14/5/2015

(Alexandre Ferreira Baptista Coelho)

(Acácio André Proença)

(José António Santos Feteira)

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[1] Que como se sabe é por si só motivo de indeferimento liminar do requerimento de interposição do recurso – art.º 641º, nº 2, al. b), do C.P.C.

[2] ‘Dada a actividade económica desenvolvida pela R., é aplicável à relação laboral entre esta e o A. Contrato Colectivo de Trabalho para o sector dos transportes rodoviários de mercadorias, outorgado entre a FESTRU e a ANTRAM’.

[3] ‘Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho’.