Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Num contrato-promessa de compra e venda, que tenha por objecto um imóvel que é bem comum dum casal, a total ausência de intervenção do cônjuge do promitente-vendedor, impede a execução específica, mas não a restituição do sinal em dobro. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B”, residentes na Rua …,nº …, em …, propuseram acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra “C” e mulher “D”, residentes na Rua …, nº …, …, pedindo que:PROCESSO Nº 1670/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * - se declare que os RR. estão em mora quanto ao cumprimento do prometido no contrato-promessa de compra e venda outorgado entre o A. marido e o R. marido em 27/03/01; - se reconheça aos AA. o direito de execução específica do dito contrato; - seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos RR. faltosos, de modo a permitir aos AA., junto da competente Conservatória do Registo Predial, procederem ao registo da aquisição do prédio objecto do mesmo contrato; - seja ordenado o cancelamento de todos os actos de registo sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00419 da freguesia de …, requeridos após o registo da presente, e que o onerem. - se condenem os RR. a pagarem aos AA. uma sanção pecuniária compulsória pela mora no cumprimento do contrato, no montante diário a fixar pelo tribunal; - se condenem os RR. a pagarem aos AA. uma indemnização de € 2.500, a título de danos morais. Mais pedem, caso os pedidos supra se frustrem, a condenação dos RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 24.939,90, correspondente ao dobro das quantias já pagas, bem como o Imposto de mais Valias em que os AA. venham a ser tributados pela venda do prédio urbano de que eram proprietários e que tiveram que alienar para satisfazerem os pedidos de adiantamento que o R. marido lhes fez. Tudo com base nos factos e fundamentos aduzidos na p.i de fls. 3-4, que se dá por reproduzida. Os RR. contestaram começando por invocar a excepção de não cumprimento, por isso que o A. marido, no dia 11 de Abril de 2002, afirmou ao R. marido factos susceptíveis de prejudicar o seu crédito e bom nome, com o que aquele não tem condições que lhe permitam cumprir o mesmo contrato, uma vez que o vínculo de respeito e confiança que estava na base do negócio foi quebrado. Por outro lado, as quantias entregues pelos AA. não o foram por conta do preço da moradia prometida vender mas sim para pagamento do estipulado no contrato promessa adicional celebrado no mesmo dia face a alterações exigidas pelo A. marido ao projecto inicial. Concluem propugnando pela improcedência da acção e alegando que os AA., ao não juntarem o contrato adicional, omitiram factos relevantes para a decisão da causa, pedem que os mesmos sejam condenados como litigantes de má fé em multa e em indemnização aos RR. em montante não inferior a 15 UC. Os AA. responderam impugnando a invocada excepção, invocando o vício de inexistência do contrato adicional, por falta de objecto, e impetrando a condenação dois RR em multa e indemnização a fixar, como litigantes de ma fé. Convocada a audiência preliminar e frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador a que se seguiu a seriação dos factos assentes e a organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após. o que foi proferida a decisão de fls. 194-196 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença que, julgando a acção apenas parcialmente procedente, condenou os RR a pagarem aos AA., "a título de sinal em dobro", a quantia de € 99.759,57. Mais julgou improcedente a invocada excepção e todas as demais pretensões, designadamente em sede de má fé. Porém, em resultado de rectificação da sentença, suscitada pelos RR, a quantia que estes ficaram condenados ao pagar aos AA. foi fixada em € 24.939,90. Inconformados, interpuseram os AA. o presente recurso, em cuja alegação formulam as seguintes e aqui resumidas conclusões: - A falta de assinatura da Ré mulher no contrato promessa gera a sua anulabilidade e só ela tinha legitimidade para a arguir, no prazo máximo de três anos, nos termos dos art°s 1687° n01 e 287° n° 1 do C Civil, o que nunca fez. - Não obstante ser convicção dos AA. que a Ré mulher tinha conhecimento do contrato-promesa em causa desde a sua redacção, pois que até terá sido ela que o redigiu, ainda assim, pelo menos desde a citação dos autos que ela dele teve conhecimento. - Citada para o fazer, veio a ré mulher apresentar contestação na qual nunca invocou ou referiu, sequer tal anulabilidade por falta da sua assinatura, antes com ele se conformando, o que indica o seu consentimento para o mesmo. - A anulabilidade é sanável mediante confirmação, a qual pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial, nos termos do artº 288°, nºs 1 e 3 daquele diploma. - A Ré mulher, ao contestar nos moldes em que o fez e não arguir a nulidade, está a confirmá-lo tacitamente, assim se vinculando ao mesmo. - Sanado o vício, o contrato assume toda a sua plenitude, activando todos os direito e obrigações dele decorrentes, entre os quais o direito à execução específica. - Ao julgar improcedente a requerida execução específica, o tribunal violou o disposto no artº 830° do C Civil. Os RR contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. A douta sentença considerou assente a seguinte factualidade: 1- O prédio rústico sito na …, lote n° 4, destinado a construção urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00419/111287, inscrito na matriz sob o artº 2.159, mostra-se inscrito a favor do réu “C” pela inscrição G2. 2-No dia 27 de Março de 2001, o autor marido e o réu marido celebraram um acordo, titulado pelo documento de fls. 9 cujo teor é no essencial, o seguinte: "Contrato promessa de compra e venda entre : 1 ° “C” ( ... ) 2° “A” ( ... ) Fica acordado, e pelo presente reduzido a escrita o contrato promessa constante dos artigos seguintes: Artigo primeiro - o primeiro outorgante é dono, legítimo possuidor de um lote de terreno, designado por lote n° 4 sito na urbanização do loteamento …, na estrada de …, em …, e promete vender depois de construída uma moradia Unifamiliar de R/chão e 1º andar com 100 m2 de área coberta com o valor de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) (…). Artigo Segundo - O primeiro outorgante promete vender ao segundo Outorgante e este promete comprar pelo preço de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) o prédio conforme assente no artigo primeiro. Artigo Terceiro - O segundo Outorgante entregará ao primeiro Outorgante o valor total do prédio descrito no artigo primeiro, na importância de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) no acto da escritura ( ... ) Artigo Quinto - O primeiro outorgante compromete-se a entregar o prédio concluído, dez meses após o início das obras, desde que as condições climatéricas não sejam adversas e não permitam que os trabalhos decorram no seu ritmo normal, ou outras causas não imputáveis ao primeiro Outorgante e devidamente justificáveis". 3 - No dia 27 de Março de 2001, o autor marido e o réu marido celebraram um acordo, titulado pelo documento de fls. 61, cujo teor é, no essencial, o seguinte: " CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA ADICIONAL Entre 1 ° “C” ( ... ) 2° “A” ( ... ) Fica acordado e pelo presente reduzido a escrita o contrato promessa constante dos artigos seguintes. Artigo primeiro - o primeiro Outorgante é dono, legítimo possuidor de um lote de terreno, designado por lote n° 4 sito na urbanização do loteamento …, na estrada de …, em …, e promete vender depois de construída uma moradia Unifamiliar de R/chão e 1º andar c/ 100 m2 de área coberta com o valor adicional ao contrato anterior de Esc. 5.000.000$00 (Cinco milhões de escudos), referentes a alterações já acordadas com o 2° Outorgante, sem alteração ao projecto, valor que será liquidado conforme a seguir designado como sinal, 2.000.000$00 com a assinatura do contrato, 500.000$ no início da construção da obra e os restantes 2.500.000$00, 45 dias antes da escritura ( ... ). 4 - No dia 26/03/01 foi entregue pela autora mulher ao réu marido a quantia de 2.000.000$00 (€ 9.975,96). 5 - No dia 15/08/01 foi entregue pela autora mulher ao réu marido a quantia de 500.000$00 (€ 2,493,99). 6- Estas quantias foram entregues na sequência dos acordos escritos a que se alude sob os nºs 2 e 3. 7 - As obras tiveram início em Maio de 2001. 8 - O réu marido recusa-se a celebrar a correspondente escritura pública, embora várias vezes interpelado a fazê-lo. 9 - Para adquirirem o imóvel a que alude o n° 2, os autores venderam o prédio urbano em que habitavam e passaram a viver em casa emprestada. 10 - Esta situação tem provocado tristeza e desgosto aos autores. 11- Que contavam já estar a habitar na sua casa nova. Vejamos então. A muito bem elaborada sentença impugnada por via do presente recurso afastou a possibilidade de execução específica do contrato promessa com argumentos irrebatíveis. Ou seja, considerando-o válido apesar de celebrado apenas pelo réu marido, concluiu que o mesmo não vincula a Ré mulher, que não tendo intervindo no contrato não assumiu a obrigação de celebrar o negócio prometido. Defendem os apelantes, apesar disso, que a falta de assinatura daquela gera apenas “anulabilidade do contrato" nos termos do art. 1687° do C.Civil, que só poderia ser arguida no prazo máximo de 3 anos a contar da respectiva celebração, prazo já decorrido, que só ela própria tinha legitimidade para a arguir e que, não o tendo feito, designadamente na contestação, tal anulabilidade ficou sanada mediante confirmação tácita, nos termos do artº 288° nºs 1 e 3 do mesmo diploma. No contexto de que já se deixou dito, deve realçar-se que não se trata de simples falta de assinatura da Ré mulher no contrato prometido, mas de ausência de qualquer intervenção no mesmo, posto que os contraentes foram apenas o A. e o R. maridos. Ou seja, não há no contrato qualquer manifestação de vontade que possa ser atribuída à Ré mulher relativamente à alienação de um bem comum do casal. Feita esta observação, é evidente que nunca poderia a mesma considerar-se faltosa em relação ao cumprimento do dever de celebrar o negócio prometido, por forma a que a sua declaração negocial pudesse ser substituída por uma sentença que produzisse os respectivos efeitos, como é da essência da execução específica, no contexto do n° 1 do artº 830°. Por outro lado, sendo, como se disse, inteiramente válido um contrato promessa de alienação de um bem comum do casal apenas por um dos cônjuges, nunca se poria a questão da sua anulabilidade decorrente da não intervenção do outro. Não se desconhece, agora a propósito do artº 1687° (que se refere aos actos de alienação, disposição ou oneração previstos nos artºs 1682° nºs 1 e 3, 1682°-A, 1682°- B o que, diga-se não é, o caso do contrato-promessa, posto através dele o promitente vendedor apenas se vincula a uma futura alienação objectivamente possível) jurisprudência no sentido de que, regendo-se a própria alienação não consentida por um dos cônjuges pela sanção da mera anulabilidade, não seria razoável que não se admitisse solução similar na hipótese de mera promessa, quando se constatasse uma falta de reacção do cônjuge não interveniente por suficiente lapso de tempo para se puder concluir pelo seu consentimento tácito (v.g. Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Outubro de 2002, in CJ, Ano XXVII, Tomo IV, pago 101-104). Só que, independentemente de se concordar ou não com tal entendimento, o caso concreto de que tratou o referido acórdão não tinha paralelo com o caso em apreço. Com efeito, naquele caso, a promessa ocorrera havia mais de dez anos, tinha havido tradição do imóvel para os promitentes compradores e o preço estava pago, sem que constasse ter o cônjuge não interveniente reagido a tal situação ou deduzido oposição ao pedido de execução específica, o que tudo, segundo a definição do n° 1 do artO 217°, a propósito da declaração tácita, oferecia, na verdade, um quadro factual que com toda a probabilidade revelava a intenção de contratar. Porém, no presente caso, para além de quanto, aos seus efeitos, o contrato se ter quedado pelo recebimento do sinal por parte do Réu promitente vendedor, nem sequer está demonstrado que a Ré mulher tivesse tido conhecimento do mesmo contrato antes da propositura da acção. Com efeito, a própria petição inicial não refere qualquer facto praticado por aquela no sentido de tal conhecimento e muito menos de adesão ao negócio prometido, posto que a única afirmação em que é visada se queda na alegação de que, porque o promitente vendedor se recusa a celebrar a correspondente escritura (artº 12°), "provocaram já os RR. avultados danos morais aos AA." artº 17°. Por outro lado, a alegação pelos réus, na lógica dos demais factos invocados na contestação, de que não estão obrigados a celebrar a escritura, o que traduz, ao fim e ao cabo, na parte que respeita à Ré, é uma declaração expressa no sentido de não celebrar o contrato prometido. Conclusão: não podendo os AA. ver reconhecido o direito à execução específica, restava à Mma Juíza, tendo em conta o pedido subsidiário formulado nesse sentido, condenar apenas, como fez, na restituição do sinal em dobro. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a douta sentença impugnada. Custas pelos apelantes. |