Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Há enriquecimento sem causa quando falta uma causa justificativa que o legitime. II – Recai sobre o empobrecido a prova da falta de causa do enriquecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, solteira, maior, residente na Rua …, n° …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B” e mulher “C”, residentes em Sítio do …, …, pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 76.316,07, acrescida de juros de mora desde a citação ou, em alternativa, a restituírem-lhe a fracção sita na Rua …, 3° andar, Bloco …, apartamento 304, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 10710/230996. PROCESSO Nº 789/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Requer ainda, ao abrigo do art° 531 do C.P.Civil, a notificação do Banco “D”, para que venha aos autos juntar cópias dos cheques no valor de 5.000.000$00 e 10.300.000$00 emitidos por “E” e “F”, depositados na conta do 1° R., provavelmente entre 5 e l0 de Maio de 2000 e 11 e 15 de Junho de 2000. Alega, resumidamente que: - vivendo sozinha e sendo idosa e doente, conheceu os RR. em princípios de 2000 quando habitava o 4° andar B, Lote 42 na Rua …, Urbanização …, …, que lhe começaram a fazer companhia e a convencê-la de que seria melhor vender a referida casa e a ir morar para …; - tendo a A. concordado, e dada a ajuda que estava a receber dos RR. referiu, na sua boa fé, que à data da sua morte, lhes deixaria o apartamento que viesse a comprar, como forma de compensação pelo apoio que lhe estavam a dar; - celebrou então um contrato promessa de compra e venda do seu apartamento de …, tendo recebido do promitente comprador, a título de sinal, a quantia de 5.000.000$00, em cheque, que por influência da Ré veio a ser depositado na conta do R. marido; - entretanto, os RR. sugeriram-lhe que comprasse um apartamento de 4 assoalhadas correspondente à fracção supra referida, cuja escritura de aquisição teve lugar em 31 de Maio de 2000, estranhando a A. que o R. marido lhe tivesse dito que a sua presença não era necessária, sendo certo que quem veio a comprar a fracção foram efectivamente os RR, pese embora lhe tenham depois entrega das respectivas chaves, na sequência do que passou a habitar o apartamento desde então até hoje; - tendo-se efectuado em 9 de Junho de 2000 a escritura de venda do apartamento de …, recebeu a A. um cheque no montante de 10.300.000$00 que, tal como o de 5.000.000$00 foi entregue à Ré; - passado algum tempo, ainda intrigada por não ter intervindo na escritura, pediu aos RR. que lha entregassem, pois desejava guardá-la, o que eles foram protelando, vindo a apresentar-lhe, como tal um papel feito em computador, tentando enganá-la, razão por que se dirigiu ao Cartório Notarial, onde tomou conhecimento de que a escritura tinha sido celebrada em nome dos RR. - soube também que uma procuradora dos vendedores tentou contactar a A. aquando da escritura, por estranhar a sua ausência, o que não conseguiu, tendo-lhe os RR. dito que não havia problema nenhum porque a A. estava a par de tudo o que estava a acontecer. - a A. insistiu então com os RR. para que fosse feita uma escritura em seu nome, não tendo eles acedido, alegando que a A. pretendia passar o usufruto ou a propriedade para outrem que não ele - nunca a A. mandatou os RR, para celebrarem a escritura, que pagaram com dinheiro dela, fazendo entrar abusivamente no seu património um bem que não lhes pertencia, assim enriquecendo à custa da A. sem que esta tenha justificado ou dado causa a tal comportamento; - encontram-se, assim preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa. Os RR contestaram por excepção e impugnação invocando, no primeiro caso, a prescrição do direito que a A. pretende fazer valer pelo decurso do prazo de três anos a que alude o art° 4820 do C.Civil, posto que teve conhecimento da escritura no dia 31 de Maio de 2000 e propôs a acção em 6 de Maio de 2004 e, no segundo, resumidamente o seguinte: - nunca tentaram convencer a A. a vender a casa de … nem lhe procuraram qualquer apartamento em …, pois foi ela que se interessou na sua aquisição e contactou a vendedora, assim como entregou voluntariamente ao R. o cheque de 5.000.000$00, e quis que o apartamento fosse adquirido em nome deste, contexto em que também lhe veio a entregar o cheque de 10.300.000$00; - aliás, o próprio contrato promessa, como a escritura relativos à casa, foram assinados pelo R. estando a A. presente nesses actos, pelo que sabia e quis que ocorresse o que efectivamente ocorreu, sendo que, aquando da outorga do contrato promessa relativo à casa de … foi perguntado à A. se pretendia que ficasse estipulada a reserva de usufruto a seu favor, ao que respondeu negativamente. - o acordo celebrado entre a A. e os RR. foi sempre o de que estes seriam os proprietários da casa e que a A. nela residiria, até morrer, sem qualquer contrapartida, rendas, impostos, seguros e outras; A A. replicou, pronunciando-se sobre a invocada excepção alegando que, embora tivesse tido conhecimento de que a escritura foi celebrada em finais de Maio de 2000, pensou que o tinha sido em seu nome, pois sabia que é possível outorgar uma escritura sem estar presente, como juridicamente se chama a "gestão de negócios", só vindo a ter conhecimento de que não tinha sido feita em seu nome em 22 de Maio de 2001. Foi convocada uma audiência preliminar com vista a uma tentativa de conciliação e discussão das posições das partes, com eventual prolação de despacho saneador, selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, a qual veio a ter lugar, conduzindo à suspensão da instância ante a viabilidade de uma transacção. Dado conhecimento no processo da impossibilidade de acordo, prosseguiram os autos com a prolação do saneador, em que se relegou para final o conhecimento da excepção, seguido da selecção dos factos assentes e da organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 153-157 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os réus dos pedidos. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - O ponto 15 da sentença recorrida deve, por consideração ao teor do despacho que decidiu a resposta ao quesito 17° e respectiva fundamentação ser rectificado pelo aditamento da expressão "e não do seu teor" de forma a que fique patente que a decisão judicial confirma que a recorrente sabia da celebração da escritura no dia em que a mesma ocorreu, mas, acerca do seu teor, apenas no dia 22 de Maio de 2001. 2 - O tribunal "a quo" entendeu e bem, a fls. 162, perante a matéria dada como provada, ser "patente, por força desta situação, que ocorre um enriquecimento dos RR à custa do património da A", entendendo, porém, que a esta última, nos termos do disposto no art 342º nº 1 do CC, não fez prova plena do requisito da ausência de causa (Cfr. final do penúltimo parágrafo da sentença recorrido a fls. 164) Porém, seguindo a recente jurisprudência do acórdão do S.T.J de 17 de Outubro de 2006, in www.dgsi.pt, o artº 342º nº 1 do CC deve ser aplicado sistematicamente não só pelos imperativos de realização da Justiça Material, mas, sobretudo, pela necessidade do Tribunal não se abster de decidir sobre a questão de fundo (veja-se duas últimas páginas do despacho que decidiu a resposta aos quesitos). Neste âmbito, considera-se que o tribunal "a quo" violou igualmente o disposto no art° 342°n° 3 do CC. 3 - A recorrente considera que do teor de fls. 164 resulta até que o tribunal "a quo" de alguma forma admite a inexistência de causa justificativa quando identifica plenamente a versão da recorrente, segundo a qual "supunha estar a pagar o preço (adiantado pelos RR.) da Fracção que ela mesmo adquirira (em seu nome e por isso o preço corresponderia a uma obrigação própria que solvia aos RR.) quando a obrigação não existiria por a aquisição ter sido titulada em nome dos RR (não sendo por isso devido o pagamento do preço pela A)". Porém, por motivo de excesso de zelo, o tribunal "a quo" acabou por não querer levar às últimas consequências a percepção de inexistência de causa justificativa que, na realidade, se verifica terem ocorrido. 4 - A convicção de que a recorrente terá agido sem ter uma exacta percepção do enquadramento é, aliás, reconhecida pelo próprio tribunal "a quo" quando, a propósito da fundamentação à matéria de facto dada como provada (resposta aos quesitos) diz que "se apura que a A. teve conhecimento da realização da escritura (...) ainda que se admita que se possa dizer que a generalidade das pessoas saberia que a escritura não poderia ser feita em seu nome sem a sua presença (ou representação), a posição da A. e a sua fragilidade aparente, não permitem afirmar que seria também esta a sua situação na data dos factos". Ou seja, o próprio tribunal admite que a recorrente agiu em desconhecimento, verificando-se, pois, a inexistência de qualquer outra causa que justificasse o seu empobrecimento. 5 - Em última análise, a percepção/interpretação judicial acerca da (in)existência de causa justificativa do enriquecimento sem causa dever ser efectuada, por um lado, por referência à avaliação da legitimidade ou não da manutenção do enriquecimento por parte dos requeridos, por outro, pela constatação de que "não é justo, nem razoável colocar-se o empobrecido, sobre quem recai o ónus da prova do facto negativo apontado, na posição de, praticamente ter de eliminar toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial operada teoricamente pensável para poder ver acolhida a sua pretensão (Cfr. Acórdão do S.T.J. de 17 de Outubro de 2006) No caso sub judice (à semelhança do caso decidido por esse acórdão superior), resulta que se vê desapossada de dinheiro que era seu e sem poder deixar, sequer aos seus herdeiros, qualquer imóvel em seu nome. Conclui no sentido de serem os recorridos condenados no pedido. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença foi considerada provada a seguinte factualidade: 1 - A A. é idosa e sofre de diabetes e de hipertensão arterial. 2 - Em princípios de 2000, vivia em …, no 4° andar, Lote 42, na Rua …, Urbanização … 3 - Em 4 de Maio de 2000 a A. celebrou um contrato - promessa de compra e venda da fracção referida em 2 com “F” e “E”. 4 - No dia da assinatura do contrato-promessa recebeu um cheque de sinal no valor de 5.000.000$00, isto é, 24.940 €, emitido pela promitente compradora “E”. 5 - Cheque esse que entregou à R. e que o R. marido depositou no antigo Banco …, em …, hoje Banco “D”. 6 - Em 9 de Junho de 2000, no Cartório Notarial de …, a A. celebrou uma escritura de compra e venda, na qualidade de vendedora e “F” e “E”, na qualidade de compradores, da fracção autónoma designada pelas letras "AB", que corresponde ao quarto andar recuado frente, destinada a estúdio, de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado em …, na Rua …, Lote B, freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o art° 5.844 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … (há manifesto lapso na referência à Conservatória de …, que já havia sido cometido na al. F) dos factos assentes) sob o n° 35806, a fls. 93 v. e registada a aquisição a favor da vendedora pela inscrição n° 36.109, a fls. 167, v. do livro G-54. 7 - Tendo na data da escritura referida em 6 recebido um cheque de 10.300.000$00, isto é, 51.376,18 €, de “F” para pagamento do preço da fracção. 8 - A Autora entregou o cheque referido em 7 ao R., em 10 de Junho de 2000. 9 - No dia 31 de Maio de 2000, no Cartório Notarial de …, foi celebrada uma escritura de compra e venda entre “G”, na qualidade de procuradora de “H”, como vendedora e “B”, casado com “C” na comunhão de adquiridos, como comprador, pelo preço de 6.500.000$00, referente à fracção autónoma designada pela letra "Q", que corresponde ao terceiro andar norte, Bloco Norte, do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal, sito na Rua …, …, inscrito na respectiva matriz sob o art° 7475 e descrito na Conservatória do Registo Predial do referido concelho com o n° 10710/230996. 10 - No dia 22 de Maio de 2001 a A. pediu no Cartório Notarial de … uma cópia da escritura mencionada em 9. 11 - A A. vivia sozinha, sem familiares com quem se relacionasse. 12 - A A. conheceu os pais do R e os RR., com quem passava muito do seu tempo. 13 - Em momento não determinado, mas antes de a A. ir viver para o apartamento referido em 9, os pais do R. marido cederam à A. uma casa perto de … e fim de esta aí viver. 14 - A A. disse, por vezes, que o R. era como um filho para si, o filho que nunca teve. 15 - A A. teve conhecimento da realização da escritura de compra e venda mencionada em 9 no dia em que esta foi efectuada, 31 de Maio de 2000. 16 - A A. habitou numa casa perto da casa dos pais do R. marido, tendo ido viver para o apartamento nos finais de 2000, princípio de 2001. Vejamos então. Como se sabe, e resulta dos art°s 684 nº 3 e 690º do C.P.Civil, são as conclusões da alegação que delimitam o âmbito do recurso, só podendo ser apreciadas as questões nelas suscitadas. Neste contexto e adquirido que a factualidade apurada revela claramente a verificação de um dos requisitos do enriquecimento sem causa a que aludem os artºs 473º a 482° do C. Civil, qual seja o enriquecimento dos RR. à custa do património da Autora, a questão que se coloca é a de saber se também demonstrado está que o mesmo careceu de causa justificativa. No ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela, a falta de causa justificativa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (Código Civil Anotado, I Vol., 4a edição, pag, 456). Ou seja, como também ensina o Prof. GalvãoTelles, "O problema da ausência de causa justificativa reconduz-se à interpretação da lei, à interpretação da vontade legislativa, isto é, saber se a ordem jurídica considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiário o conserve" (Direito das Obrigações, 3ª edição, pag. 132) Por outro lado, tratando-se de um facto constitutivo do direito à restituição, o ónus da respectiva alegação e prova recai sobre o empobrecido, como bem esclarecem os autores citados em primeiro lugar, ao firmarem que a falta de causa tem de ser não só alegada como provada de harmonia com o princípio estabelecido no art° 342º por quem pede a restituição, contexto em que, segundo as regras gerais do ónus probandi, não bastará que não se prove a existência de uma causa da atribuição patrimonial, posto que é preciso convencer o tribunal da falta de causa (ob. e loc. cit). E é a propósito do referido ónus que pretende a apelante que nunca concordou em que a fracção de … fosse adquirida em nome do réu marido, pois que o acordado entre as partes foi que o mesmo fosse adquirido em seu próprio nome. Ou seja, não consentiu em qualquer transferência patrimonial para os RR., posto que a entrega que lhes fez do dinheiro obtido com a venda da fracção de que era proprietária em … se destinava a pagar o preço daquela, que seria adquirida por si. E tendo a douta sentença entendido não ter a A. demonstrado a ausência da causa justificativa do enriquecimento, contrapõe a apelante que a interpretação correcta da factualidade disponível levaria à conclusão contrária. E situa o essencial da sua argumentação no facto de, embora ter tido conhecimento da celebração da escritura, em que não interveio, na própria data em que ocorreu, só em 22 de Maio de 2001, quando obteve a respectiva certidão, tomou conhecimento de que nela não figurava na qualidade de compradora, o que demonstraria que nunca aceitou que o dinheiro entregue aos RR fosse utilizado em proveito destes. Pretende, neste contexto, que o ponto 15 do elenco dos factos provados constantes da sentença, deve ser rectificado por consideração ao despacho que decidiu a resposta ao quesito 17° e respectiva fundamentação, pelo aditamento da expressão "e não do seu teor" "de forma a que fique patente que recorrente sabia da celebração da escritura no dia em que a mesma ocorreu, mas, acerca do seu teor, apenas no dia 22 de Maio de 2001". Trata-se, no fundo, e à revelia do disposto na alínea b) do n° 1 do art. 690º-A do C. P. Civil, de uma impugnação indirecta do julgamento, nesta parte, da matéria de facto, por isso que baseada nos próprios termos da fundamentação da respectiva decisão e não em meios de prova que não tivessem sido considerados e que impusessem decisão diferente. De todo o modo, vejamos: Perguntava-se no quesito 17º se "A Autora teve conhecimento da escritura de compra e venda mencionada em I) na data da sua celebração, em 31 de Maio de 2000, até porque pediu aos RR. o transporte dos móveis e demais utensílios da sua casa de … para a de …" ao que o tribunal respondeu "provado apenas que a A. teve conhecimento da realização da escritura de compra e venda mencionada em I) no dia em que esta foi efectuada, em 31 de Maio de 2000". Portanto, e desde logo, nada se perguntava no quesito acerca do conhecimento ou desconhecimento pela A. do conteúdo da escritura. E, a propósito da referida resposta, escreveu-se na parte respeitante à fundamentação que a mesma "assentou no depoimento de parte da A. (a que se respondeu porque se considerou não ocorrer uma confissão integral, já que os RR. invocam o conhecimento da escritura, i. é, dos seus termos e se apura que a A teve conhecimento da realização da escritura) - atendeu-se ainda à negação da A sobre o conhecimento do teor da escritura, sendo que, ainda que se admita que se possa dizer que a generalidade das pessoas saberia que a escritura não poderia ser feita em seu nome sem a sua presença (ou representação), a posição da A e a sua fragilidade aparente, não permitem afirmar que seria esta também a sua situação na data dos factos". Ora o que resulta deste louvável e escrupuloso esforço de transparência é precisamente um non liquet sobre se a A. conheceu ou não o teor da escritura na própria data em que foi celebrada. Ou seja, ao dizer-se que, em termos de "generalidade das pessoas" se esperaria que a A. soubesse que a escritura não poderia ser feita em seu nome sem estar presente ou representada mas que a sua posição e fragilidade aparente não permitem concluir que seria esse o caso, também não está a afirmar-se que não o era. E a verdade é que não deixa de impressionar que, tendo a A intervindo pessoalmente na escritura pela qual vendeu a fracção de …, nove dias depois da relativa à fracção de …, agora em causa, tenha pensado, na data desta, ou seja, em 31 de Maio de 2000, que poderia ter sido feita em seu nome sem estar presente ou representada, quando certo é que, na lógica da sua resposta à excepção, em que alega que não estranhou a facto por saber que tal poderia acontecer no contexto da figura da gestão de negócios, o mesmo argumento valeria para aquela, contexto em que seria legítimo perguntar porque compareceu a uma escritura e não se questionou, logo então, em 9 de Junho de 2000, da razão por que fora dispensada de comparecer à anterior. Com efeito, perante a normalidade com que decorrem as coisas da vida, não se vê porque demorou, quase um ano (até 22 de Maio de 2001), a diligenciar por obter a certidão que lhe removeria todas as dúvidas. Perante este circunstancialismo, não pode acusar-se o tribunal de se ter abstido de conhecer da questão de fundo. Pelo contrário, demorou-se nela e tendo presente a distribuição do ónus da prova concluiu, e bem, que o non liquet sobre causa justificativa do enriquecimento, não podia conduzir à afirmação da ausência dessa causa, sendo que, só neste caso, se poderiam condenar os RR. à restituição. E a verdade é que esta ordem de considerações não colide, de forma alguma, com o sentido da douta jurisprudência em que a apelante se estriba, na medida em que a A não foi remetida à posição de "praticamente ter de eliminar toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial operada", pois que o que acontece é que, analisadas as posições que assumiu nos articulados, conjugadas com a factualidade que veio a apurar-se, se lhe surpreende a lucidez suficiente para até se ter como verdadeira afronta o pretendido reconhecimento de que teria sido enganada pelos RR. Não se vê, por fim, a razão de ser da invocação pela apelante da pretensa violação pela sentença recorrida do disposto no n° 3 do art° 342° do C.Civil, na medida em que, resolvendo este preceito a dúvida que possa suscitar-se sobre a natureza, por um lado, constitutiva e, por outro, impeditiva, modificativa ou extintiva dos factos subjacentes ao direito alegado, no sentido de que devem ser considerados como constitutivos desse direito, mais não faz do que vivificar o ónus que, nos termos do n° 1, já sobre ela recaía. Aqui chegados, ponderará a apelante que se, acaso, no gozo dos direitos de disposição do que é seu, teve, em tempos, razões para beneficiar os RR. através de liberalidades, designadamente o financiamento da aquisição da fracção de …, onde ainda vive, por considerar que então delas eram merecedores e constatou, posteriormente, factos integradores do conceito juridicamente relevante de ingratidão, dispõe de outros meios legais ao seu alcance para reaver o que prestou. Por tudo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a douta decisão impugnada. Custas pela Autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Évora, 17 de Maio de 2007 |