Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONSTRUÇÃO URBANA NEGLIGÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O crime do art. 277º, n.º 1, alínea a), e 2 do Código Penal (infracção de regras de construção por negligência) traduz-se na criação (negligente) de um perigo para a vida ou integridade física de outrem decorrente da violação de regras legais, regulamentares ou técnicas na direcção ou execução duma obra de construção. 2. As regras técnicas são as que os profissionais praticam de acordo com o saber do seu ofício e que concretamente se impõem no planeamento e execução segura de determinada obra e na prevenção de acidentes. 3. A realização do tipo negligente exige a imputação objectiva (e subjectiva) do resultado produzido à conduta do agente. 4. Tendo a queda de uma bancada ocorrido por verificação cumulativa de vários factores integrantes de uma causa complexa, mas sendo todas essas circunstâncias objectivamente imputáveis ao arguido, revela-se indiferente averiguar se aquele mesmo resultado teria ocorrido na ausência de alguma dessas circunstâncias (comportamento lícito alternativo). 5. Na instalação de uma bancada com lotação de 500 pessoas em recinto de Feira, o juízo sobre a estabilidade do terreno em que a mesma assenta não pode ser excluído do conjunto de regras procedimentais, viabilizantes de uma instalação segura, cujo processo engloba necessariamente a avaliação da estabilidade do solo, não estando em causa apenas a bancada, se esta é de per si segura, mas também se o é naquele terreno onde foi instalada e do modo como o foi | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo n.º 345/08.1TASTC do Juízo Criminal de Santiago do Cacém foi proferida sentença que, na parte que interessa ao recurso, condenou o arguido R pela prática de um crime de infracção de regras de construção do art. 277º, nº 1, alínea a) e 2, do Código Penal na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de 14 crimes de ofensa à integridade física por negligência do art. 148º, nº 1, do Código Penal na pena de 3 meses de prisão por cada um deles, e em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução. Julgou ainda parcialmente procedentes os pedidos cíveis deduzidos contra este mesmo arguido. Absolveu os restantes arguidos e demandados civis. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido R, concluindo que: “Dos factos extrai-se que a edilidade de S, organizou um evento, (Feira de ...), tendo para o efeito concessionado à Sociedade" N " a organização do acontecimento. Esta, por sua vez, contratou a empresa"M" representada pelo co-arguido J, que se obrigou ao agenciamento tipo" chave na mão ", de artistas para servirem o certame. Para o espetáculo ter lugar, a citada "M", contratou os serviços do ora recorrente, R, para a montagem de uma bancada de 1000 lugares, que acabou por ser diminuída para 500 espectadores, por decisão da organização. A referida estrutura, foi montada pelo R e restantes co-arguidos PB e PD, em local apontado pela organização, cujo solo se apresentava em boas condições para receber o engenho. A estrutura, técnicamente desenhada e construída em fábrica na Itália era comummente utilizada em toda a Europa em espetáculos, era de reconhecida solidez e apresentava-se em óptimas condições de utilização o que foi reconhecido por todos. A sua resistência e robustez, foi atestada pelo Engº M, conforme válido por um ano. O Professor engenheiro mecânico em causa, era o responsável pela estrutura, confr. declarações por si prestadas ( suporte magnético -rot 31.10 ), doravante designado por (sp-rot). A bancada, foi colocada à disposição da empresa" N " no dia 22 de Maio de 2008, tendo começado a ser utilizada a partir de 29 do mesmo mês, para a assistência aos espetáculos equestres, garraiadas e espetáculos musicais, não sofrendo qualquer reparo, por parte dos organizadores. No dia 31 de Maio pelas 10,45 horas, em dia em que o solo se mostrava empapado pela chuva, e em que o recinto mostrava mais de 5 (cinco) mil entradas de espetadores, todos com interesse no espetáculo de rodeo que se iria desenrolar, e sem que no local tivesse sido colocado aviso de lotação máxima, não se mostrando presente qualquer membro da organização e, ou, força policial para controlar as ocupações, a bancada ruiu, arrastando consigo os esperadores. Vistos os factos, passemos à matéria nuclear discordante da prova apurada na decisão e que é objeto de impugnação. No ponto 32 da, aliás douta decisão, dá-se como provado que a bancada ruiu por falência do solo, e nos apoios mais enterrados nas proximidades do centro. Dos depoimentos prestados por 95 % das testemunhas, resulta que a estrutura caiu para o lado direito como um baralho de cartas, enterrando algumas estacas por falência do solo, como bem o demonstram os documentos fotográficos dos autos, entre outros, de fls 7 e 104, fls 838 - Sº vaI. e ainda pelas informações técnicas de fls 636 e 638. O enterramento no solo das estacas bem visível, deu-se num local onde no princípio do ano de 2008, tinha sido retirada por máquinas uma estrutura em alvenaria com remoção das terras inferiores e circundantes, tendo sido alguns dias antes da feira nivelado o solo que, coberto por saibro, beneficiou da compactação efetuada por uma máquina-cilindro, da edilidade (declarações de F e L, respetivamente secretária da "N e encarregado-geral operacional da C.M.., confr. s.m. rot 07.40 e 08.20 ). Factos supra referidos são relatados pelo Engº V nas suas declarações, transcritas nos factos dados como provados pelo douto Tribunal, em que o mesmo afirma se encontrar o saibro com espessura de 20 centímetros e que em condições corretas, estaria ótimo para a montagem deste tipo de estruturas. Vide s.m. rot ¬00.00, a 01.56. Não restam dúvidas de que choveu abundantemente nos dias que mediaram a montagem da bancada e o dia da sua queda. Por outro lado, nos momentos que antecederam o início do espetáculo a bancada estava cheia, cerca de seiscentas pessoas, não cabendo uma agulha e não se podendo acender um cigarro, versão revelada em depoimento constante no suporte magnético das testemunhas, entre quase todas, JS, FF e JR, vereador da edilidade, que chegou a afirmar ter levantado umas fitas delimitadoras da zona VIP, para que se pudessem sentar mais algumas pessoas, pois não havia lugares sentados. Confr, depoimentos transcritas na douta decisão. O barulho era ensurdecedor e as pessoas mostravam-se impacientes e agitada procurando que o espetáculo se iniciasse. A quase totalidade das testemunhas assim o afirmou. Aliás, como é compreensível. Quanto aos pontos 34 e 35 da matéria dada como provada que se impugna, quer os arguidos quer as testemunhas, IM e VS, peritos nestas andanças, e ainda o Sr, Engº M, bem explicaram da desnecessidade de sapatas e contraventamentos. s.rn - rot 00.00 a 56.16, 00.00 a 23.37 e, 00.00 a 01.31 em 14 de Março pelas 14,30 horas e no mesmo dia pelas 16 horas e 8 minutos, respetivamente. Nota: colocam-se os depoimentos na íntegra, por se entender, ser essencial a sua escuta para a decisão da causa. A estrutura em causa é fabricada e patenteada em Itália, obedeceu a um criterioso processo de seleção e experimentação dispensando segundo eles, as sapatas que poderiam redundar em deslizmento dos pés de apoio, sendo o travamento da bancada, assegurado pelos A.A., colocados em vários pontos e à barra Segundo todos, a queda da bancada, deveu-se ao excesso de peso/lotação e cedência do terreno. A defesa conclui pelo mesmo diapasão, sendo certo que a retirada da construção em alvenaria e o assentamento insuficiente e anómalo que se veio a colocar, permitiram que alguns pés direitos da bancada, se infiltrassem no solo, fazendo com que toda a estrutura sofresse um colapso para o lado direito. Face à matéria conclusiva articulada, crê-se que o douto Tribunal" ad quo" violou o disposto na alª c} do nº2 do artº 410º do Código de Processo Penal ao " errar notóriamente na apreciação da prova, conforme se demonstrou. Do Direito Não se discorre que o comportamento do arguido se possa subsumir aos elementos objetivos e subjetivos do artv 277º do Código Penal. E isto porque a bancada não foi construída (já estava), e apenas foi montada, que dano cometeu ele na instalação, e em que é que perturbou serviços? Sem mais delongas pugnamos pela absolvição do R, quanto a este crime E estando prejudicada a sua apreciação, e por maioria de razão, demanda-se a absolvição igualmente, nos crimes de ofensas à integridade física. Face ao exposto, por em relação à matéria de facto, ter havido em nosso entender e conforme demonstrámos, " erro notório na apreciação da prova" por violação ao disposto na alª c) do nº2 do art. 410º do Código de Processo Penal, deve R ser absolvido, com todas as consequências legais. Quanto ao direito, de modo algum o comportamento do arguido pode padecer de subsunção ao tipo legal do art. 277º do Código Penal, por o mesmo com o seu comportamento não preencher os elementos objetivos e subjetivos deste tipo legal de crime, que em nosso entender, foi violado, na decisão proferida. " Mutatis mutandis ", o mesmo se verifica em relação aos crimes de ofensas corporais, que se mostram prejudicados, e cujo preceito legal do artº 148º nº 1 do mesmo diploma, se mostra igualmente violado”. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela rejeição do recurso por extemporaneidade e, no caso de assim não se entender, pronunciou-se pela improcedência, concluindo: “1ª. O arguido R foi, por sentença datada de 18.07.2012, condenado pela prática, em autoria material, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelos arts. 277º, nº 1, alínea a) e 2, do Código Penal, e pela prática de 14 crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Inconformado, recorre de facto e de direito desta sentença. 2ª. Para o efeito e conforme se extrai das conclusões formuladas, o arguido alegou que: - existe erro no julgamento do facto provado sob o nº 32, pois que do depoimento de 95% das testemunhas, das fotografias de fls. 7, 104 e 838 e das informações técnicas de fls. 636 e 638, resulta que a estrutura caiu para o lado direito como um baralho de cartas, enterrando algumas estacas por falência do solo. Conclui pedindo absolvição do arguido. 3ª. Da leitura das motivações de recurso consegue extrair-se que o arguido também solicita a audição de todas as declarações orais prestadas em audiência de julgamento e que se encontram gravadas, que também entende que não devem ser dados como provados os factos descritos sob os nºs 34 e 35 dos factos provados, que o tribunal a quo errou ao condenar o arguido por este não ter feito uma análise prévia ao solo para observar da sua solidez na recepção da estrutura; a sentença enferma do vício previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do CPP; o tribunal violou o princípio in dubio pro reo; que a conduta do arguido não integra a prática de qualquer crime. Por dever de ofício, também se responde a estas questões. 4ª. O arguido não alega nem invoca, nas suas conclusões, quais as regras de produção e/ou valoração da prova foram violadas. Igualmente, o arguido não alega nem invoca quais as provas cuja renovação pretende, nem indica as normas jurídicas violadas. 5º. Considerando o âmbito do presente recurso, que se delimitou supra, entende-se que o mesmo não deve ser admitido por várias ordens de razões. - Primeiro, versando o recurso sobre a matéria de facto, não foi cumprido o ónus de especificação previsto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, pois que não são indicados todos factos que considera incorrectamente julgados, nem indica as provas cuja renovação pretende, pelo que nessa parte não deve ser admitido o recurso. - Segundo, sendo inadmissível o recurso sobre a matéria de facto e, consequentemente, a reapreciação da prova gravada, o prazo de recurso é de 20 dias, pelo que o presente recurso, apresentado no dia 25.08.2012, é extemporâneo e deve ser rejeitado – arts. 411º, nº 1 e 3, do CPP; - Terceiro: o recurso da matéria de direito não indica sequer as normas jurídicas violadas, pelo que deve o recurso ser rejeitado por violação do disposto no art. 412º, nº 2, do CPP. 6ª. Ainda que assim não se entenda, por mero dever de ofício, sempre se dirá que a sentença não merece qualquer censura, seja quanto à decisão sobre a matéria de facto seja quanto ao aspecto jurídico da causa. Vejamos. 7ª. Nos termos do art. 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, existe insuficiência erro notório na apreciação da prova, quando tal vício ressalte da mera leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da ciência e da experiência comum, e seja evidente para um destinatário normal. No caso dos autos os factos inexiste erro notório na apreciação da prova, pois que, da prova descrita na sentença como sendo aquela que se produziu em julgamento, resulta lógico e coerente com as regras da experiência dar como provados e não provados todos os factos descritos na sentença recorrida. Termos em que não se vislumbra, no texto da decisão, qualquer insuficiência ou erro evidente de apreciação da prova. 8ª. O que o arguido pretende é pôr em crise a valoração que o Tribunal a quo fez sobre a prova produzida em julgamento, pois que na sua opinião as declarações do Engº JV, que sustentaram a base da perícia efectuada pelo Engº JG, não são credíveis por confronto com as declarações do “perito” apresentado pela defesa, ML, as declarações de 95% das testemunhas, as fotografias de fls. 7, 104 e 838 e as informações técnicas de fls. 636 e 638 e, bem assim, as declarações dos arguidos e que deve ser a sua versão sobre os factos a que deve ser dada como provada e não a versão descrita na acusação. 9º. Todavia, o alegado vício de valoração (denominado vício de julgamento) não se confunde com o invocado “erro notório na apreciação da prova” (denominado vício da decisão) – cfr. Maria João Antunes, in RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121. 10ª. A sentença recorrida pronuncia-se sobre todos os factos descritos na acusação, nos pedidos de indemnização civil e nas contestações apresentadas, indicando os concretos factos que considerou provados e não provados e justificando tal decisão com uma análise crítica, extremamente minuciosa e exaustiva, que incidiu sobre todos os elementos de prova produzidos em audiência, com a qual se concorda integralmente. 11ª. Em nosso entender a decisão sobre a matéria de facto mostra-se correctamente e abundantemente fundamentada, é lógica e coerente e não viola qualquer norma de produção ou valoração da prova, sendo respeitados nomeadamente o valor da prova pericial, o princípio da livre apreciação da prova, o princípio in dubio pro reo e os seguintes normativos legais: arts. 125º a 127º, 163º, 97º, nº 5, e 374º, nº 2, todos do CPP, pelo que inexiste qualquer erro de julgamento. 12ª. Concorda-se na íntegra com o enquadramento jurídico dado aos factos provados na sentença, seja no que concerne ao preenchimento de todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo relativos a ambos os crimes pelos quais o arguido foi condenado e, bem assim, com a escolha e determinação da medida da pena que lhe foi aplicada.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, também no sentido da rejeição do recurso e da confirmação da decisão recorrida. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados, na parte que interessa à decisão do recurso: “1) Por escritura pública de 10/12/2003, do Cartório Notarial de ..., o Município de ... concessionou à sociedade por quotas denominada “N..., Lda.”, com o NIPC xxxxx, pelo prazo de 10 anos, a exploração do Parque Municipal de Feiras e Exposições de ..., com o objectivo de desenvolvimento de actividades de carácter económico, cultural e lúdico; 2) A empresa “N...-, Lda.” resultou de uma parceria criada entre a Câmara Municipal de ..., o Centro Equestre de ----, Associação Agricultores do Litoral Alentejano e Associação de Suinicultores (S---); 3) No âmbito da referida concessão, a empresa “N... – Lda.” organizou a XXI Feira Agro-Pecuária e do Cavalo, denominada de “Santiagro 08”; 4) O certame decorreu entre os dias 29 de Maio e 1 de Junho de 2008, inclusive; 5) O evento estava coberto por um seguro de responsabilidade civil empresarial, da Caixa Agrícola Seguros, Apólice nº ------, com início em 28/05/2008 e termo em 02/06/2008, estando excluído do âmbito do seguro: os danos às instalações e terrenos onde decorre o evento; danos resultantes de furto ou roubo; danos resultantes de lançamento de fogo de artifício, danos resultantes do incumprimento da lei ou normas de segurança, danos resultantes da intervenção de qualquer autoridade, danos resultantes de rixas, tumultos ou alterações de ordem pública e danos resultantes de contágio e/ou transmissões de doenças ou enfermidades; 6) Para abrilhantar o acontecimento, a empresa “N” celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa arguida “M...-, Lda.”, com o NIPC ---, representada pelo arguido JC, o qual é o único sócio-gerente da mesma e que tem por objecto social a promoção, divulgação, realização e promotoria de eventos culturais; 7) Para o efeito, foi celebrado, em 16 de Abril de 2008, um contrato de prestação de serviços entre as entidades acima mencionadas, mediante o qual a sociedade arguida “M”, enquanto primeiro outorgante, se obrigou ao “agenciamento, tipo chave da mão, dos artistas Kátia Guerreiro, Rita Guerra, Festival Country Rodeo com a participação de Lucas & Matheus e, Just Girls para realização de concertos musicais, nos dias 29, 30, 31 de Maio e 1 de Junho de 2008, respectivamente. Providencia também os meios técnicos, logísticos e humanos para actuação daqueles artistas”; 8) Em tal contrato ficou também estipulado o aluguer de uma bancada corrida com capacidade para 1.000 (mil) lugares, constituída por 8 (oito) filas; 9) Assim, no âmbito desse contrato a sociedade arguida “M” acordou com o arguido R a montagem de uma bancada; 10) A estrutura que foi montada tratava-se de uma bancada desmontável, constituída por 29 módulos, afastados a 1,5 metros num comprimento total de 42 metros, por 5 metros de largura, com 8 secções de bancada, tendo a primeira bancada uma altura de 0,40 metros do solo elevando-se 2,25 metros de altura na oitava bancada, sendo apoiada numa estrutura em metálica (aço), sendo os assentos e os estrados em madeira; 11) Os elementos metálicos em aço galvanizado que compunham a estrutura eram formados por uma viga metálica que fazia a diagonal resistente onde se apoiavam as peças de madeira que formavam o estrado e assento das bancadas; 12) Esta diagonal metálica distribuía as cargas ao solo por dois bipés e dois apoios simples em cada um dos módulos; 13) A estrutura era apoiada num bipé que tinha 0,8 metros na base de afastamento das pernas e que servia como travamento principal da estrutura, não existindo outro tipo de contraventamento, no sentido longitudinal; 14) A bancada foi directamente assente no solo sem pés próprios para nivelamento e descarga das cargas, encontrando-se alguns apoios calçados com peças em madeira com o único objectivo do nivelamento; 15) A estrutura descarregava em 6 pontos de apoio, 5 dos quais com a dimensão de 0,04mX0.04m, e um primeiro localizado na parte mais baixa com 0,04X0,6m; 16) O solo onde foi assente a estrutura era constituído por areias siliciosas bem graduadas (saibro), que não se apresentavam devidamente compactadas, apresentando por isso uma tensão de segurança à rotura na ordem dos 0,1 a 0,2 N/mm2; 17) O solo encontrava-se com uma camada na ordem dos 0,2m sob uma sub-base de solo mais resistente; 18) A diminuição da tensão de segurança à rotura do terreno deveu-se em grande parte à sua má compactação e ao seu grau de humidade bastante elevado; 19) A capacidade de ocupação da bancada era de pelo menos 500 (quinhentas pessoas); 20) Na montagem da bancada esteve envolvido o arguido R, que foi coadjuvado pelos arguidos PD e PB; 21) A resistência e robustez da bancada foi atestada pelo Engenheiro ML, que emitiu uma declaração de responsabilidade no dia 21/02/2008, onde constava que: “as bancadas 4 e 8 filas pertencentes a R (…) verifica os requisitos de segurança exigidos pelo Decreto regulamentar nº 34/95 de 16 de Dezembro e declara que se responsabiliza pela boa concepção da estrutura a qual apresenta resistência e robustez necessárias para o normal funcionamento com segurança”; 22) Essa declaração de responsabilidade é, por regra, emitida anualmente e tem a validade de um ano; 23) No momento em que a obra estava a ser executada, o Engenheiro ML, enquanto técnico responsável pela segurança da estrutura, não se encontrava presente, nem se deslocou ao local para atestar a segurança da bancada antes desta ser utilizada; 24) A bancada foi colocada à disposição da empresa “N” no dia 22 de Maio de 2008, tendo começado a ser utilizada no dia 29 de Maio de 2008, para a assistência aos espectáculos equestres, garraiadas populares e espectáculos musicais; 25) O acesso ao recinto onde decorria o evento estava sujeito à aquisição de um bilhete, no valor de €5,00 (cinco euros), que dava a cada espectador o direito a percorrer todos os expositores do certame, e, bem assim, à assistência aos espectáculos de diversão; 26) Durante o dia 31 de Maio de 2008, entre as 10h00m e as 23h00m foram vendidos 5.201 (cinco mil duzentos e um) bilhetes para a Feira “Santiagro 08”; 27) No mesmo dia, pelas 20h30m, a bancada em causa foi utilizada para a assistência à apresentação da Escola de Equitação do CESA; 28) Após ter terminado a referida apresentação, muitas pessoas permaneceram sentadas na bancada para assistir ao Festival Coutry-Rodeo, com música Sertaneja e Forro de LUCAS & MATHEUS, que iria ter início às 22h00m; 29) A bancada foi sendo ocupada por um número não determinado de espectadores, mas certamente não superior a 500 (quinhentos), que pretendiam assistir ao Festival Country-Rodeo; 30) No local não se encontrava afixada qualquer informação sobre o número de lugares que a estrutura suportava e nem a organização (N) e nem a empresa arguida (M) disponibilizaram qualquer pessoa para vigiar a utilização da bancada; 31) Cerca das 22h45m, a bancada ruiu, arrastando consigo todas as pessoas que a ocupavam; 32) A bancada ruiu de norte para sul, encontrando-se os apoios mais enterrados nas proximidades da zona centro, verificando-se fendas no solo; 33) O topo sul da bancada acabou por embater em dois quiosques, danificando os mesmos; 34) A derrocada da bancada ficou a dever-se à insuficiência das áreas das sapatas de apoio ao terreno, à falta de consistência do terreno, ao facto da estrutura ter um assentamento diferencial que provocou um desequilíbrio, e que se deveu à carga excessiva transmitida pela estrutura ao terreno; 35) Cumulativamente a não existência de contraventamento arrastou toda a estrutura à queda; 36) A sociedade arguida “M”, aqui representada pelo arguido JC, não tinha aquando da instalação da bancada e a acompanhar a sua execução um técnico devidamente habilitado; 37) Em consequência directa e necessária da queda da bancada deram entrada no Hospital do Litoral Alentejano 69 (sessenta e nove) pessoas a fim de receberem tratamento médico; 38) a 107) (…) 108) Ao arguido R, incumbia durante a realização e execução da montagem da bancada o cumprimento de todas as regras de segurança com vista à diminuição da probabilidade de ocorrerem acontecimentos anormais e imprevistos susceptíveis de causar a queda da bancada e, em consequência, lesões para terceiros, designadamente para os espectadores que pretendiam assistir aos espectáculos; 109) O arguido R, atentas as suas qualidades profissionais, deveria, como podia, ter concretizado a montagem da estrutura da bancada de forma a suportar os espectadores que nela se iriam colocar, nomeadamente dotando-a de bases de nivelamento e simultaneamente dimensão nos apoios para que as cargas a distribuir ao terreno fossem mais pequenas, na ordem de 2 Kg/cm2, com vista a evitar a possibilidade de queda da mesma e, para desse modo, não colocar em risco a vida e integridade física de todos os espectadores; 110) O arguido R, ao agir do modo descrito, previu, como podia e devia, que ao não cumprir as regras técnicas na projecção, execução e montagem da bancada que lhe tinha sido adjudicada, poderiam causar, face aos riscos envolvidos, a queda de alguns dos espectadores que nela se encontravam e as consequentes lesões, tal como efetivamente veio a suceder, sendo certo, todavia, que não aceitou nem se conformou com tal resultado; 111) O arguido R tinha conhecimento do carácter proibido das suas condutas e sabiam que as mesmas eram previstas e punidas por lei; Factos retirados da(s) contestação(ões) apresentada(s): 112) O arguido R procedeu à montagem da bancada no local que lhe foi indicado para o efeito pelo arguido JC; 113) Naquele específico local, havia existido anteriormente uma bancada em alvenaria, e que foi demolida em finais de 2007/inícios de 2008; 114) De tal facto, não foi o arguido R informado aquando da montagem da bancada; 115) a 225) (…) 226) O arguido R é responsável pelo negócio de montagem de bancadas e outras estruturas, tendo o vencimento atribuído de €1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros); 227) Reside em casa própria, adquirida por recurso a crédito bancário, para cuja amortização despende €200,00 (duzentos euros) mensais; 228) Habita com a esposa e uma filha com 13 anos de idade; 229) Tem o 6.º ano de escolaridade; 230) a 246) (…) 247) Dos CRC´s dos arguidos nada consta. Foram considerados não provados os factos seguintes: A) Que a capacidade de ocupação da bancada fosse de 650 (seiscentas e cinquenta pessoas); B) Que no dia em que se procedeu à montagem das bancadas tivesse chovido; C) Que incumbisse à empresa arguida a função de disponibilizar qualquer pessoa para vigiar a utilização da bancada; D) Que no momento da queda da bancada estivesse em curso o Festival “Country-Rodeo”; E) Que fosse de exigir, no processo de instalação da bancada, a criação de fundações; F) Que incumbisse à “M”, no momento de instalação da bancada, assegurar o acompanhamento da mesma por técnico devidamente habilitado; G) A empresa produtora do espectáculo, a arguida “M”, fosse responsável por garantir que, de forma eficaz e integralmente, seriam cumpridas todas as prescrições técnicas e de segurança na montagem das bancadas, palanques e estrados, obra essa que lhe estava adjudicada; H) Por sua vez, o arguido JC, enquanto sócio-gerente e legal representante da empresa arguida “M”, era responsável por assegurar que todo o trabalho seria executado em condições de segurança, em conformidade com o regulamento para a montagem de bancadas, palanques e estrados; I) Que aos arguidos PD e PB incumbisse, durante a realização e execução da montagem da bancada, e com plena equivalência face à posição do arguido R, o cumprimento de todas as regras de segurança com vista à diminuição da probabilidade de ocorrerem acontecimentos anormais e imprevistos susceptíveis de causar a queda da bancada e, em consequência, lesões para terceiros, designadamente para os espectadores que pretendiam assistir ao espectáculos; J) Que as exigências/cuidados mencionados em 109) fossem igualmente de exigir aos arguidos “M”, JC, PD e PB; K) Que tivessem sido violadas por qualquer um dos arguidos, e em especial R, normas legais e regulamentares na projecção, execução e montagem da bancada; L) Que os arguidos “M”, JC, PD e PB, ao agirem do modo descrito, tivessem previsto, como podiam e deviam, que ao não cumprirem as regras técnicas na projecção, execução e montagem da bancada que lhes tinha sido adjudicada, poderiam causar, face aos riscos envolvidos, a queda de alguns dos espectadores que nela se encontravam e as consequentes lesões, tal como efectivamente veio a suceder, sendo certo, todavia, que não aceitaram nem se conformaram com tal resultado; M) Que os arguidos “M”, JC, PD e PB tivessem conhecimento do carácter proibido das suas condutas e soubessem que as mesmas eram previstas e punidas por lei; Advenientes da contestação: N) Que o arguido R tivesse recebido instruções do local onde deveria montar a bancada por parte de LC, da Câmara Municipal de..., e de FB, por parte da N; O) Que no local onde foi montada a bancada tivesse havido anteriormente, por instruções da Câmara Municipal de ..., a abertura de um buraco; P) Que a bancada montada por R não carecesse de dispor de contraventamento longitudinal; (…) 3. Independentemente do conhecimento dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, que é oficioso (AFJ de 19.10.95), o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. De acordo com estas conclusões, a questão a apreciar circunscreve-se à sindicância da decisão de facto da sentença. O arguido limita o recurso à impugnação da matéria de facto, invocando ainda o erro notório na apreciação da prova. Conclui pedindo a absolvição, mas esta impugnação de direito mostra-se feita na mera decorrência da procedência do recurso da matéria de facto, nada sendo aditado ou alegado em sede de concreta impugnação da qualificação jurídica dos factos ou de determinação da pena. Assim, impõe-se apreciar apenas a questão restrita à matéria de facto. O Ministério Público (nas duas instâncias) pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso por falta de tempestividade na interposição, intempestividade assente no incumprimento dos ónus de especificação da impugnação de facto. Começa por se consignar que efectivamente, nem nas conclusões nem na motivação, se observa um correcto cumprimento das especificações impostas pelo art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal. Impõe esta norma que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas. Essa especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta indicando o recorrente concretamente as passagens em que se funda a impugnação (nº4). Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012). Assim, na ausência de referência às especificações ausentes da acta, será de considerar cumprido o ónus de especificação das concretas provas desde que o recorrente transcreva as concretas passagens/excertos das declarações que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida. O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º nº 3, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabilizará o conhecimento do recurso da matéria de facto. Mais do que de uma eventual penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se aqui de uma impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso da matéria de facto, como se verá. No caso, o recorrente não procedeu à indicação das concretas passagens por referência ao consignado na acta. Nesta parte, o incumprimento decorreria da constatada omissão em acta da consignação dessas especificações, devendo considerar-se justificado. Só que também não procedeu à transcrição das concretas provas em que funda a impugnação, como no mínimo se imporia, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (AFJ nº 3/2012). Pelo que sempre são de considerar como incumpridas correctamente as exigências formais de impugnação da matéria de facto. E como esta omissão atravessa toda a peça processual, não se encontrando as transcrições das declarações e dos depoimentos, não há lugar a aperfeiçoamento do recurso, já que de uma omissão global se trata. O incumprimento das exigências formais prejudica o conhecimento do recurso da matéria de facto, pois o ónus de impugnação “concretos factos, concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso de facto. Mas deste incorrecto ou deficiente cumprimento (das especificações impostas pelo art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal), que se repercutirá necessariamente no resultado do próprio recurso, não decorre que este se mostre interposto fora do prazo, como defende o Ministério Público nas duas instâncias. Uma coisa é a decisão sobre a tempestividade do recurso, para a qual será relevante avaliar se o recorrente pretende impugnar a matéria de facto da sentença com recurso à prova gravada, embora o possa estar a fazer de modo incorrecto, outra coisa é o recorrente cingir o recurso a matéria de direito ou a matéria de facto sem recurso à prova gravada, chame-lhe ou não recurso de facto. Apenas neste último caso – recurso da matéria de direito e/ou revista alargada – se pode dizer que o recorrente não pode beneficiar do prazo alargado previsto no nº 4 do art. 411º do Código de Processo Penal. De acordo com o disposto no art. 411º nº1 do CPP, o prazo de interposição do recurso em processo penal é de vinte dias. O nº 4 do art. 411° do CPP amplia o prazo no caso de impugnação da decisão em matéria de facto, quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada. Como se decidiu neste TRE, “considerando que na sua actual versão o código de processo penal prevê duas formas de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto – invocação de vício nos termos do art. 410º nº2 CPP e impugnação nos termos do art. 412º nº3 do CPP –, só nesta última hipótese poderá o recorrente beneficiar do alargamento de prazo previsto no art. 411º nº4. Tal não significa, porém, no rigor das coisas, que em todos os casos de impugnação a que se reporta o art. 412º nº3 do CPP o recorrente beneficie do prazo alargado de 30 dias. Na verdade, só quando as provas que o recorrente entende imporem decisão diversa da recorrida (ou as provas que devem ser renovadas) tenham sido gravadas, se impõe a reapreciação respectiva, cabendo então ao recorrente fazer as especificações a que reportam os nºs 4 e 6 do art. 412º do CPP. Nos casos restantes abrangidos pelo art. 412º nº3 do CPP, ou seja, quando no entender do recorrente as provas que impõem decisão diversa não incluem prova gravada, maxime quando a prova invocada pelo recorrente para reapreciação pelo tribunal de recurso tenha apenas natureza real – v.g. prova documental –, o prazo aplicável é o prazo geral de 20 dias, pois o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada” (24-04-20122, António João Latas). No caso, como se disse, estamos em presença de um recurso da matéria de facto, no sentido de recurso que tem “por objecto a reapreciação da prova gravada”, na expressão legal do nº4 do art. 411º do Código de Processo Penal, pelo que deverá beneficiar do prazo elevado de trinta dias. Um cumprimento deficiente dos ónus de especificação repercutem-se no (in)sucesso do recurso, mas respeitam já ao mérito e não à tempestividade. Para a decisão sobre a tempestividade o que é determinante, repete-se, é aferir se o recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto com apelo à prova gravada, independentemente de o ter feito de um modo integralmente correcto. Apresentar-se-ia assim infundada a rejeição com fundamento numa ausência de exemplar ou acabada especificação da prova gravada, o que, confundindo tempestividade do recurso com apreciação do mérito, restringiria insuportavelmente o direito ao recurso, com garantia constitucional no que respeita ao arguido (art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). No entanto, o incumprimento das regras de impugnação deteriora a viabilidade da sindicância da decisão de facto e reduz (ou inviabiliza mesmo) as possibilidades de intervenção da Relação em situações como a presente. O recorrente visa assumidamente sindicar a convicção do juiz de julgamento, insurgindo-se contra a leitura que as provas ali mereceram, pretendendo que se reveja aqui toda a argumentação de facto efectuada na sentença. Ensaia esta incursão pelas provas orais – que nomeia como “95% dos depoimentos” – pretendendo que a Relação as reaprecie na totalidade, mas agora de acordo com a sua leitura (do recorrente). O que, aliás, anuncia claramente: “Dos depoimentos prestados por 95 % das testemunhas, resulta que…” Também relativamente aos três contributos probatórios – que consideramos terem sido essenciais ou nucleares para o tribunal de julgamento no que se refere ao ponto de facto ora em apreciação – declarações do perito JG e depoimentos dos engenheiros JV e ML, o recorrente limita-se a defender uma leitura destes diferente da que o tribunal seguiu, valorizando o último depoimento, e pretendendo que dele se conclua que a bancada caiu por circunstâncias alheias à conduta do recorrente. Em julgamento não foram apresentadas duas versões dos factos totalmente antagónicas. A divergência do arguido centra-se nos factos relativos às causas do aluimento da bancada. E considera que a sua convicção deve sobrepor-se à do tribunal de julgamento, no sentido de que se provou a versão dos factos por si apresentada – a bancada caiu, exclusivamente em virtude do aluimento de terras e do comportamento do público. Defende ainda que nenhuma destas razões lhe pode ser (objectiva e subjectivamente) imputável. O recurso, da forma como se apresenta, prende-se com a fronteira e limites dos poderes de cognição das Relações em matéria de facto. Como insistentemente tem vindo a ser afirmado, inicialmente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, secundada depois pelas Relações e artigos doutrinários, o recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento e visa unicamente a detecção do erro de facto. Este tem de ser correctamente identificado –concreto(s) facto(s) ou ponto(s) de facto – e acompanhado das concretas provas que impõem decisão oposta à tomada na sentença. Esta exigência de delimitação/confinamento do objecto do recurso não significa que a Relação esteja impedida de vir a apreciar todas as provas, ou mesmo que todas as provas possam ser, no caso, as concretas provas, de acordo com o objecto do recurso definido pelo recorrente. Só que, mesmo nestas situações em que o recorrente indica como concretas provas todas as provas – e sempre com a exigência (ónus) de especificação – a segunda instância não as reaprecia na exacta medida em que o fez o juiz de julgamento, ou seja, não procede a um segundo julgamento. E o recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento, desde logo porque o objecto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento – este decide sobre uma acusação, aquele decide sobre a (correcção da) sentença de facto. Mas também não o é porque a segunda instância não se encontra na mesma posição do juiz de julgamento perante as provas – não dispõe de imediação total (embora tenha uma imediação parcial, relativamente a provas reais e à componente voz da prova pessoal) e está impedida de interagir com a prova (ou seja, de questionar). Assim, à Relação só pode pedir-se que efectue um controlo do julgamento, e não que repita ou reproduza o julgamento. Os seus poderes de decisão de facto estão direccionados para a (sindicância da) sentença de facto, e sempre de acordo com a impugnação do recorrente. É-lhe para tanto permitido proceder ao confronto e análise das concretas provas, na parte especificada por referência ao consignado na acta ou transcritas no recurso (sem prejuízo de oficiosamente se poder vir a socorrer de outras provas). Esta exigência de especificação completa o núcleo das “concretas provas”. Concretas, não apenas ou essencialmente no sentido de uma(s) individualizada(s) no conjunto das restantes – já que nada proíbe que o possam ser todas elas – mas concretas porque especificadas, e não apenas nomeadas ou indicadas. Esta exigência é indispensável ao conhecimento amplo da matéria de facto e à possibilidade de intervenção da segunda instância. Visa possibilitar, ou permitir, a detecção do eventual erro de facto. A admissibilidade do pedido que o recorrente formula, de reapreciação de todas as provas, sem cumprimento do ónus de especificação, implicaria um modelo de recurso da matéria de facto que não é o do Código de Processo Penal Português. Possibilitaria o segundo julgamento em segunda instância, opção que o legislador claramente não quis, dando todo o sentido às preocupações de Damião da Cunha (“Estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código de Processo Penal”), expressas aquando da revisão de 1998 (ao Código de Processo Penal). Esta revisão, segundo a Exposição de Motivos, pretendeu “assegurar um recurso efectivo em matéria de facto”. Alertou, então, aquele Professor: “Acreditar que é num juízo posterior, baseado numa análise parcelar e documental ou mediata de prova produzida noutro local, que se pode precatar as deficiências do juízo de primeira instância, é aspecto que suscita fundadas dúvidas – pois a uma decisão injusta apenas se segue outra que não garante melhor justiça. Se quer atalhar as más decisões de primeira instância, é nesta fase, e não posteriormente, que se deve operar correctivamente.(…) É questionável se uma eventual injustiça de decisão de primeira instância pode ser prevenida por um juízo (ou dois) efectuados por um tribunal que não tem acesso pleno à matéria de facto”. Assim, no caso, não tendo o recorrente procedido à especificação das concretas provas, como se impunha nos termos referidos, pretendendo tão só a substituição da convicção do juiz de julgamento pela sua, dificilmente poderia o recurso da matéria de facto proceder por esta via, ou nesta parte. No entanto, e sendo ainda perceptível a posição do recorrente, sempre se dirá: Detectam-se como concretos pontos de facto indicados pelo recorrente os especificados nos pontos 32, 34 e 35 de factos provados: “32) A bancada ruiu de norte para sul, encontrando-se os apoios mais enterrados nas proximidades da zona centro, verificando-se fendas no solo; 34) A derrocada da bancada ficou a dever-se à insuficiência das áreas das sapatas de apoio ao terreno, à falta de consistência do terreno, ao facto da estrutura ter um assentamento diferencial que provocou um desequilíbrio, e que se deveu à carga excessiva transmitida pela estrutura ao terreno; 35) Cumulativamente a não existência de contraventamento arrastou toda a estrutura à queda”. Alega o recorrente que “dos depoimentos prestados por 95 % das testemunhas, resulta que a estrutura caiu para o lado direito como um baralho de cartas, enterrando algumas estacas por falência do solo, como bem o demonstram os documentos fotográficos dos autos, entre outros, de fls 7 e 104, fls 838, informações técnicas de fls 636 e 638. O enterramento no solo das estacas bem visível, deu-se num local onde no princípio do ano de 2008, tinha sido retirada por máquinas uma estrutura em alvenaria com remoção das terras inferiores e circundantes, tendo sido alguns dias antes da feira nivelado o solo que, coberto por saibro, beneficiou da compactação efetuada por uma máquina-cilindro, da edilidade (declarações de FB e LC, respetivamente secretária da " N e encarregado-geral operacional da C.M.., confr. s.m. rot 07.40 e 08.20), que choveu abundantemente nos dias que mediaram a montagem da bancada e o dia da sua queda; que a bancada estava cheia, cerca de seiscentas pessoas, não cabendo uma agulha e não se podendo acender um cigarro, versão revelada em depoimento constante no suporte magnético das testemunhas, entre quase todas, JS, FF e JR, vereador da edilidade, que chegou a afirmar ter levantado umas fitas delimitadoras da zona VIP, para que se pudessem sentar mais algumas pessoas, pois não havia lugares sentados. Que quer os arguidos quer as testemunhas, IM e VS, e o Sr, Engº ML, bem explicaram da desnecessidade de sapatas e contraventamentos. Segundo todos, a queda da bancada, deveu-se ao excesso de peso/lotação e cedência do terreno” Cumpre rever a motivação da sentença, na parte que interessa à decisão do recurso: “A convicção do Tribunal resultou da análise crítica e conjugada da prova carreada para os autos, destacando-se, em súmula, o seguinte: (…) Declarações dos arguidos: R: O arguido em apreço apresentou-se como relacionado com o negócio de montagem de bancadas amovíveis desde o ano de 1993, por exploração de negócio de cariz familiar, envolvendo o próprio filho e co-arguido PB. No que ao procedimento de montagem de bancada na edição de 2008 da “Santiagro” respeita, refere ter tido a mesma lugar por contratação a cargo da “M”, empresa titulada pelo arguido JC, conducente à instalação em tal recinto de uma bancada com capacidade para 1000 lugares, a qual veio a reduzir-se na sua capacidade para 500 lugares por indicação da “N”, empresa que administrava o recinto, já no local, a fim de precaver a possibilidade de passagem de pessoas e veículos nos topos da instalação. Assim, refere ter-se deslocado ao local na companhia dos arguidos PD e PB, a fim de procederem à montagem da instalação em apreço. No local, ter-se-iam encontrado com JC, com quem trocara já impressões quanto à qualidade e natureza do solo (que o último referiu de “bom” – sic.), estando ainda presente uma pessoa (FB) que crê associada à “N” ou Município de ..., que veio a indicar o local da instalação, aduzindo ainda as limitações de capacidade já indicada. Noutra perspectiva, foi feita análise visual do terreno, o qual aparentava consistência e uniformidade (saibro), não revelando indícios de movimentação de terras ou excessiva humidade, razão pela qual se procedeu à sua instalação no período da manhã, a qual não foi acompanhada de qualquer técnico. Relativamente às circunstâncias que terão motivado a queda da estrutura, declarou presumir que a mesma se tivesse sustentado na sobrelotação da mesma, afirmando que, caso os ocupantes da bancada estivesse todos de pé e não sentados, igualmente ocupando os corredores de acesso, o índice de capacidade passaria de 500 para 1000 pessoas. Tanto mais que afirmou ser recente a estrutura montada no recinto da “Santiagro”, tendo no máximo 5 utilizações anteriores, mais precisando proceder, em média, a 20 instalações do tipo por ano, sem qualquer registo de incidentes anteriores. Rejeita pois a imputação da omissão de contraventamento da estrutura, apontada em análise pericial, que refere ser desnecessária e inexistente neste tipo de estruturas, cuja solidez se basta na criação de travamento pela incorporação de bipés (os chamados “A´s”) na base da estrutura, que inclinam conforme o declive do terreno, por barras transversais que interligam a estrutura e por uma grade na parte mais alta da estrutura, o chamado “guarda-costas”. No mais, rejeita a utilização de madeiras ou outros materiais no sentido de “mediarem” o contacto da estrutura com o solo, apenas admitindo como possível a utilização de pedaços de madeira por forma a nivelar a estrutura no seu assentamento com o solo, o que terá sucedido in casu. Em sentido idêntico ao assumido supra, porém destacando a subalternidade assumida face a R, prestaram depoimento PD e PB, os quais referiram trabalhar há já largos anos na montagem de bancadas amovíveis por conta e sob a direcção do primeiro. Mais expansivo e incidente sobre dinâmica factual nem sempre idêntica, revelaram-se as declarações do arguido JC. Assumindo-se como responsável da empresa “M....-, Lda.”, reconheceu a contratação dos serviços de tal empresa no acto organizativo da feira agrícola “Santiagro 2008”, à similitude do que sucedera já no ano de 2007. Materializando-se tal acto negocial na celebração do contrato constante de fls. 58 a 63, outorgado entre a indicada empresa e a “N”, empresa que geria o recinto da feira e dinamizava o certame “Santiagro”, refere constar, de entre as obrigações a cargo da “M” a instalação naquele recinto de uma bancada com capacidade para 1000 pessoas, tarefa para a qual ele próprio veio a contratar com R com o qual até aí não trabalhara antes. Tal bancada destinar-se-ia a facultar local de acompanhamento de vários eventos aí a ocorrer, com especial enfoque no espectáculo de “rodeo”, a abrilhantar pelo concerto da dupla “Lucas & Matheus”, que teriam lugar no dia em que se veio a registar a queda. No que ao procedimento de instalação/construção da bancada refere, todavia, ter sido a mesma acompanhada por duas pessoas relacionadas com a Câmara Municipal de ...a com a “N”, respectivamente, LC e FB, tendo sido esta última a indicar o específico local de instalação da bancada (local onde previamente existiria uma bancada em alvenaria), e garantindo que o solo estaria em regulares condições. Aliás, acrescenta, teria sido a imposição naquele momento de limitações à área de implantação da bancada, por forma a “libertar” os topos, que conduziria à limitação da capacidade de 1000 para 500 pessoas, o que prontamente foi aceite por aquela representante. Em julgamento, exteriorizou a convicção de que, com a sua instalação, ficaria esgotada a tarefa de “M”, incumbindo à “N”, a quem a obra fora entregue, a gestão do seu uso, designadamente no que tange ao controlo de acessos, matéria na qual, sendo trocadas impressões, a “N” teria referido que iria providenciar pela presença no local de funcionários do Município de ... e seguranças, que poderiam assumir tais tarefas. Quanto à razão dada para a queda da bancada, a qual não vislumbrou, mencionou ser a sua convicta convicção a de que a mesma se teria justificado na sobrelotação da mesma, tese que reforçou pela audição, in loco, e após a projecção da bancada no solo, de expressões como “não cabia uma agulha” e “não se podia acender um cigarro”, utilizadas por quem previamente à queda havia ocupado a sobredita estrutura. Igualmente terá criado a convicção de que os ocupantes da bancada se encontravam maioritariamente de pé, demonstrando exaltamento, o que sedimenta na memória de que, aquando da entrada dos animais no recinto (picadeiro) onde decorreria o espectáculo de “rodeo”, sito defronte da bancada, teria havido a necessidade de alertar os seus ocupantes para que fizessem silêncio, por molde a não exaltarem os animais. Produzidas nos termos supra as declarações dos arguidos, a analisar numa dupla vertente defensória e probatória, importaria confrontá-las com a demais prova. Neste particular, e a título prévio, face à tecnicidade da matéria, optaremos por esmiuçar num primeiro momento os esclarecimentos prestados pelo perito nomeado nos autos e por outros técnicos em engenharia que procuraram com os seus conhecimentos técnicos e profissionais elucidar o Tribunal. Assim: Esclarecimentos de perito: JG, engenheiro civil com especialização funcional no domínio das estruturas e exercício profissional desde o ano de 1982, reconheceu, a título prévio, a ausência de experiência funcional no respeitante a estruturas amovíveis (privilegiando o conhecimento por estruturas de carácter permanente). Sem prejuízo, curou de complementar tal desconhecimento prático na análise, adveniente da nomeação como perito, da legislação vigente, socorrendo-se no mais às fotografias retiradas no local após a queda da bancada que, elucidou, nunca terá visitado. Do estudo e análise de tais elementos, clarificou (de forma esquemática): - a constatação da ausência de qualquer quebra da “superestrutura”, isto é, da bancada em si como um todo, a qual não apresenta qualquer indício de quebra ou retorsão em qualquer elemento (que não adveniente da queda posterior); - A ausência de constatação de contraventamento longitudinal, insusceptível de ser realizado pelos bipés (vulgo “A´s”) que precisou apenas conferirem solidez à estrutura, sendo por seu turno o contraventamento apto a permitir que a estrutura se adapte à movimentação a que é sujeita; - Em todo o caso, a provável insusceptibilidade do contraventamento evitar o desfecho dos autos (a queda da bancada), apenas sendo apto a determinar uma possível minimização dos danos; Assim, e na sua opinião a queda da bancada ter-se-ia devido a uma conjugação de factores, como sejam falta de compactação do solo e a sua humidade (as fissuras abertas no solo serão disso demonstrativas), e bem assim a ausência da sapatas ou fundações, por forma a assegurarem uma mais segura transmissão das cargas da estrutura ao solo, ainda que refira não serem estas últimas (entenda-se, fundações) exigidas por lei. No tocante ao solo, salientou a desejabilidade de ter sido o mesmo sujeito a uma análise prévia, mais detalhada e de natureza geológica (à similitude do que sucede na construção de rodovias), pese embora, e uma vez mais, reconheça a ausência de lei que a tal obrigue. Em veiculação de opinião pessoal, igualmente destacou a vantagem da instalação de uma estrutura deste tipo ser supervisionada por um técnico com domínio das engenharias, sendo tal cuidado apto a garantir a regularidade do processo construtivo com as normas técnicas. Quanto a outras causas potenciadoras de queda da bancada, fez o Sr. Perito questão de afastar, enquanto causa única e decisiva, o comportamento do público, o qual apenas poderia consubstanciar causa primária para o funcionamento das causas já assinaladas como passíveis de justificar a queda da bancada. Já no plano da prova testemunhal passível de beneficiar de conhecimentos técnicos prestaram depoimento os Engenheiros JV e ML. O primeiro (JV), formado em engenharia civil desde 1974, igualmente admitindo ter sido esta a primeira ocasião em que privou com este tipo de estruturas, elucidou ainda assim ter sido incumbido de se deslocar ao local da queda da bancada na manhã imediatamente seguinte à sua ocorrência, tendo nessa ocasião a oportunidade de constatar, in loco, aquela estrutura. Com base na informação recolhida no local, elaborou o relatório informativo de fls. 19 e segs. Constatou, corroborando o relatório por si elaborado: - Pela ausência de contraventamento longitudinal, traduzido em tirantes/escoras nas pontas e no meio da estrutura, que anulassem as oscilações laterais, apenas constatando a existência de “A´s”/bipés e ligação destes ao meio de estrutura, o que não traduz no seu entendimento contraventamento; - Afirma que é possível e necessário o contraventamento neste tipo de estruturas, indicando as representações gráficas de fls. 637 e 638 como exemplificativas deste tipo de cuidados. - Ausência de sapatas de apoio de dimensões mais significativas, apenas existindo pequenas madeiras utilizadas com intuito puro de nivelamento, referindo serem desnecessárias fundações; - Referiu apresentar o solo condições razoáveis de compactação, referindo ser o saibro (no caso em apreço com espessura aparente de 20 cm), caso se mostrasse em condições correctas, óptimo para a montagem deste tipo de estruturas. Com isto, e em jeito de conclusão final, reitera que a queda da bancada se teria devido à ausência de contraventamento e insuficiência dos pontos de apoio da estrutura no solo, os quais se deveriam colocar no índice de 2 Kg/cm2 (admitindo como possível a correspondência entre as unidades de medida KN/m2 e Kg, na proporção 1 KN/M2 = 100 Kg), no mais especificando ter atestado que o enterramento da estrutura se teria dado num primeiro momento na parte central da mesma e não numa das suas pontas. Em sentido diferencial face aos depoimentos técnicos indicados, prestou declarações ML. Apresentando-se como dotado de formação em engenharia mecânica desde o ano de 1997, igualmente declarou colaborar com o arguido R desde há pelo menos 10 anos. A sua colaboração com aquele arguido traduzir-se-ia, mais concretamente e do ponto de vista prático, com a certificação das estruturas de bancada, através da emissão de certificação com validade de 1 ano, tal qual a correspondente a fls. 108 e 109 (que, após alguma dúvida inicial, confirma dizer respeito ao tipo de bancada em apreço nos autos – representada fotograficamente na sua estrutura-tipo a fls. 677). Quanto à referida estrutura de bancada, refere não ter sido desenhada por si, mas sim com base num modelo internacionalmente aceite e reproduzido, com cerca de 40 anos de existência, sem registo conhecido de acidentes anteriores. A certificação assinalada atesta a robustez e resistência da própria bancada, isto é, nada traduzindo no plano da sua utilização prática com suporte no solo, a qual naturalmente poderá alterar-se face às características do local da instalação. Esclareceu não ser habitual deslocar-se aos ditos locais para certificação e fiscalização da operação de montagem, o que a própria lei não exige, apenas sucedendo quando as Câmaras Municipais o exigem (como chegou a suceder a dado momento com a edilidade de Lisboa). Relativamente às características da bancada, referiu ter a mesma lotação para 84 pessoas por fila de bancos, o que, multiplicando por 8 filas, resultaria no n.º de ocupantes máximo de 672 pessoas, reduzidas para número aproximado de 600 no pressuposto de desocupação das escadas e corredores de acesso. Negou que a estrutura em referência tivesse de ter contraventamento, o qual, a existir, não evitaria que a bancada caísse. Quando à ligação ao solo, enjeitou a obrigação legal da existência de fundações, o que, a suceder, transmutaria a bancada móvel numa estrutura imóvel, sujeita a outro enquadramento legal. Quanto à existência de sapatas, referiu que a sua utilização teria um efeito contraproducente, potenciando de resto o oscilar da estrutura ao permitir o efeito “mola”. A serem utilizadas, os materiais nunca deveriam ser de madeira ou zinco mas sim borracha, por forma a anular/minimizar tal efeito dinâmico. Assim, a utilização de madeiras apenas seria destinada a nivelar a estrutura, como terá sucedido nos autos. Confrontado com as fotografias constantes dos autos, que referiu atestarem o enterramento de parte da estrutura em cerca de 10 cm, dá por explicação para a queda da bancada a ausência de correcta compactação do solo, a qual não seria visível a olho nú (face à utilização no topo de saibro), sendo tal evento naturalmente potenciado por uma utilização indevida ou excessiva da bancada. Quando a procedimentos que poderiam evitar tal resultado, refere que apenas se poderia ter ponderado a realização de uma análise ao nível de compactação do solo, procedimento que, todavia, apenas na construção de estradas é utilizado no nosso país, não sendo legalmente de impor em qualquer outra situação, designadamente na construção de uma habitação. Igualmente poderia ter sido afixada uma placa informativa da capacidade máxima de lotação, o que, uma vez mais, também a lei não exige. Concretizando e detalhando o enquadramento legal neste tocante, refere que o artigo 63º do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16/12, ao prever a medida KN/m2, apenas se refere à exigência de solidez da estrutura de per si, nada prevendo quanto à ligação da mesma ao solo, designadamente no tocante à matéria das cargas ao solo, não reconhecendo pois validade à correspondência para Kg que foi considerada nos autos. No complemento da prova declaracional supra, ainda que desprovidos de substrato técnico, importará ainda ter em atenção dos depoimentos de VS, JR, VF e JR. No tocante ao depoimento como testemunha de VS, Militar da GNR presente no recinto da Santiagro no dia de queda da bancada, o mesmo clarificou não ter vislumbrado tal evento, atestando todavia ter passado momentos antes (pelas 21h00m) pelo local da sua instalação e constatando que a mesma já então se encontrava com “muita gente”, ainda que não totalmente cheia. Após tomar conhecimento da queda da bancada, a preocupação teria sido a de convocar para o local reforços policiais, mormente afectos ao Núcleo de Investigação Criminal de ..., a fim de tomarem conta da ocorrência. Quanto às condições climatéricas, referiu ter memória de não ter chovido no dia em apreço, o que todavia ter sucedido nos dias que o haviam antecedido. É no quadro da convocação policial assinalada que se produziu o depoimento de JR, Militar da GNR afecto ao Núcleo de Investigação Criminal de ... Tendo comparecido no local pelas 07h00m do dia seguinte ao da queda, curaria de imediato de levar a cabo reportagem fotográfica do local (a melhor constante de fls. 9 a 16), tendo aí atestado, como pontos a salientar, a constatação da ausência de pontos de apoio da bancada no solo (composto de saibro), assentando a mesma directamente naquele, a presença de algumas fendas nos pontos de enterramento da sobredita estrutura, a ausência de danos visíveis na bancada (por exemplo por quebra de um dos seus componentes), e a não existência no local de qualquer aviso informativo da capacidade máxima de lotação daquela. Em patamar diverso, embora complementar, prestou depoimento VF. Sendo ele incumbido de disponibilizar o gado para o espectáculo rodeo, e bem assim de montar o sistema de gradeamento que delimitaria o espaço em que tal evento teria lugar, isto é, contratado pelo arguido JC, refere ter-se deslocado ao recinto por duas ocasiões, uma primeira, escassos dias antes do espectáculo, sob o propósito de proceder à montagem do aludido gradeamento e uma segunda, na noite em apreço nos autos, a fim de transportar os indicados animais. Na primeira ocasião, recorda-se de se mostrar já montada a bancada, tendo a testemunha a convicção de que teria falado com o arguido JC ou com alguém responsável pelo Município de ... no sentido de elucidar sobre o local a instalar o gradeamento, o que, em todo o caso, não toma por certo, sendo também evidente que, face ao local de instalação da bancada e do picadeiro, se revelaria perceptível qual a área de intervenção. Dessa ocasião assume memória de um terreno muito húmido, por força da muita chuva que havia caído, memória que sedimenta face à circunstância de, junto à bancada, ter ficado com o seu camião (com cerca de 2 toneladas, certamente peso inferior ao da estrutura da bancada – realçando ter assumido ele no passado negócio similar de montagem de bancadas) atolado, com necessidade de ser puxado por outro veículo. No dia dos eventos, por seu turno, o tempo encontrava-se em melhores condições, entenda-se seco. Tendo permanecido neste último contexto no local, refere que no momento em que ocorreu a queda da bancada, cerca de 10/15 minutos da hora aprazada para o início do rodeo, e encontrando-se naquele específico momento no topo do veículo de transporte de gado, estacionado num dos topos da bancada, a bancada se encontrava cheia, não sendo visíveis clareiras, ainda que não tivesse com isso criado a sensação de que as pessoas se encontrassem apertadas. Não percepcionou por outro lado a existência de corredores de acesso, e bem assim se aí se encontravam sentadas pessoas, admitindo apenas tal hipótese como provável. Quanto ao comportamento do público, referiu ser pautado por tranquilidade, não havendo comportamentos tidos como “fora do normal”. (…) Entendem-se seleccionar as seguintes temáticas: I - Do enquadramento contratual atinente à instalação da bancada; II – Da estrutura da bancada; III – Da instalação/montagem da bancada; IV – Dos requisitos técnicos da sua montagem; V – Da utilização da bancada (controlo de acessos, índice de ocupação e comportamento dos seus ocupantes); VI – Das causas motivadoras da sua queda; VII – Das lesões geradas pelo incidente descrito nos autos; VIII – Da prova atinente aos pedidos indemnizatórios; IX – Das condições vivenciais e de personalidade dos arguidos/Dos antecedentes criminais. Analisemos separadamente e por critério de sequência lógica. (…) II – Relativamente à temática da estrutura da bancada, foi a mesma elucidada pelo depoimento dos arguidos R, PD e PB, pessoas encarregues pelo seu transporte e montagem no local, sendo ainda decisivos os depoimentos de JG, JV, ML, JR, VS e IM (embora estes dois últimos com menor relevo), a fotografia de fls. 104 e a declaração de fls. 108 e 109. A única questão que ficou em aberto prende-se com a capacidade real da bancada montada no recinto da Santiagro, a qual, na palavra dos arguidos, ao invés dos inicialmente previstos 1000 lugares, teria passado a ter apenas 500 por imposição de condicionamentos de espaço a cargo da N (verbalizado por FB). Nesse domínio, os depoimentos de JR e FB declararam desconhecer tal alteração, da qual nunca foram informados, pese embora o primeiro refira até ter criado a percepção, aquando da realização do evento, que a bancada teria capacidade inferior aos 1000 lugares acordados. Tal facto leva-nos pois a admitir por válido que a bancada instalada no recinto da Santiagro tivesse, efectivamente, capacidade para 500 pessoas, o que aliás manifesta correspondência com os cálculos realizados pela testemunha ML. Damos assim como provados os factos 10) a 13) e 19), 21) e 22). III – Quanto à temática em apreço, colocaremos duas subtemáticas: - Da montagem propriamente dita; - Da selecção do local da sua instalação e suas características. No que à primeira diz respeito, evidenciou-se da prova que a montagem da bancada foi assegurada pelos arguidos R, e na dependência e sob a orientação e ordens deste, dos trabalhadores deste PD e PB, tendo a mesma sucedido no dia 22 de Maio de 2008 (iniciando-se a feira no dia 29 de Maio), em escasso número de horas (no período da manhã), não mais regressando à Santiagro antes da queda da bancada. Em tal dia as condições climatéricas seriam pautadas por ausência de precipitação. Nesse momento teriam estado presentes o co-arguido JC e, a dado momento, a funcionária da N, FB, reconhecendo-se ainda a pontual comparência de LC. Ausente teria estado qualquer responsável técnico responsável, seja indicado pelo instalador, seja pela N ou pelo município de ...(adiante, em sede de enquadramento jurídico veremos da (não) obrigatoriedade de assim suceder). FB teria, em facto reconhecidamente admitido, procurado acautelar a instalação, num dos topos da bancada, de uma área de quiosques (cafés). LC, por motu e iniciativa próprios, terá disponibilizado aos arguidos uns pedaços de madeira para colocação na sua ligação ao solo. De forma consensual, também poderemos caracterizar o solo como composto, na sua parte superficial, de saibro, apresentando aspecto homogéneo, aparentemente seco. Mais controvérsia gera-se quanto à selecção do local de instalação. Neste plano, duas versões se evidenciaram : Os arguidos JC e R atribuíram tal decisão a FB. A última descartou tal responsabilidade, realçando ser mera funcionária administrativa da N, e atribuindo à M grande margem de liberdade no domínio da gestão de espaço. Cremos, quanto a nós, que verdade poderá apresentar-se num meio-termo. Na realidade, importaria reconhecer à articulação entre a N (certamente sob representatividade de um seu representante e não de uma mera funcionária administrativa conforme era o caso de FB) e a M a selecção, grosso modo, dos espaços da feira, naturalmente delimitando no espaço as várias áreas a coexistir (para exibições comerciais, de eventos, restauração), e bem assim o espaço para outras estruturas (sanitários, vias de acesso, corredores pedonais, etc.). É pois apenas no quadro de tal delimitação prévia que se admite tenha sido conferida certa margem de liberdade à M para disposição das estruturas de apoio aos espectáculos, entre as quais se contava a bancada. A qual não deixa de ser algo mitigada face à existência de estruturas de carácter tendencialmente duradouro, conforme sucedia com o picadeiro (necessariamente contíguo à bancada). Cremos pois que, ainda que não provada uma ordem expressa dada por FB no sentido de indicar o específico espaço para a montagem, mas tão só a formalização, por aquela, do pedido que preservassem um determinado local já destinado ao aluguer de quiosque de cafetaria e bebidas, a selecção do local terá sido, ainda que por aproximação, necessariamente concertada com a N. Assim se dando por assentes os factos 14), 15), 16), 17), 20), 23), 24), 36), e 112) a 114). IV – Com a análise da presente questão passamos a mover-nos num domínio eminentemente técnico, e dotado de crucial importância para a decisão da lide. Assim sucedendo, importará sobrevalorizar a prova passível de merecer especiais conhecimentos técnicos, designadamente, o Sr. Perito JG (prestando depoimento por reporte ao relatório técnico por si subscrito – constante de fls. 805 a 826) e os Engenheiros JV e ML. E os seus depoimentos nem sempre se revelaram coincidentes, ainda que sendo mais patente a dicotomia entre as declarações de JG e JV, por um lado, e ML por outro. Analisemos os seus contributos técnicos sob os seguintes vectores: a) da (des)necessidade de contraventamento: b) da ligação da estrutura ao solo (da necessidade de fundações, sapatas e compactação do solo). Analisemos separadamente: - a) - Os arguidos R, PD e PB enjeitaram a necessidade de contraventamento neste tipo de estruturas, as quais, sendo assentes num modelo patenteado e desenvolvido há já largas dezenas de anos (e oriundo de Itália) nunca apresentou qualquer incidente conhecido. Na sequenciação de tal posição igualmente prestaram depoimento as testemunhas de defesa IM e VS, os quais, encontrando-se ligados ao domínio do circo e da montagem/aluguer deste tipo de estruturas, referiram fazer uso do modelo indicado nos autos. Sem prejuízo, referem os arguidos serem os chamados “bipés” (ou “A´s”) aptos a realizarem as funções de contraventamento. Por seu turno, e em consonância com tal análise, também o Eng.º ML, pessoa encarregue da certificação da estrutura-tipo a que corresponde a bancada dos autos, negou tal necessidade, que sedimentou face à existência contando com cerca de 40 anos do modelo em referência. Em contradição directa com os depoimentos em apreço prestaram depoimento o Sr. Perito JG e o Eng.º JV. Os seus depoimentos revelaram-se contendentes, por um lado, a afastarem a susceptibilidade dos “bipés” desempenharem função de contraventamento (destinado a permitir que a estrutura se adapte à movimentação a que é sujeita), apenas permitindo conferir solidez à estrutura. Aditando o segundo que tal contraventamento seria sim garantido pela existência de tirantes/escoras nas pontas e no meio da estrutura, os quais se constatou inexistirem (e de que é exemplificativa a representação gráfica de fls. 637 e 638). Em comum, todos os depoimentos indicados revelaram-se reconhecedores que a existência de contraventamento não permitira o evitar da situação de queda, sendo tão só apto a determinar uma minimização dos danos a sofrer pelas vítimas, dando porventura às mesmas tempo para, sentida a queda iminente da bancada, abandonarem a mesma antes da queda (a qual seria assim retardada no tempo). Propendemos para esta última ideia, a qual, nos conduz a encarar o contraventamento como condição cuja verificação – naturalmente aconselhável por razões estruturais - não seria todavia apta a evitar a queda da bancada, mas tão só a retardar e minimizar os seus efeitos. - b) – E assim entramos no campo mais decisivo da apreciação de facto, a saber, quais os cuidados a observar no tocante à ligação da estrutura ao solo. Assente deverá ser o facto de ter sido a bancada identificada nos autos montada directamente sobre o solo (composto de saibro), sem fundações ou sapatas, e apenas recorrendo pontualmente a madeiras de pequenas dimensões, utilizadas para nivelamento da estrutura. Uma vez mais, os contributos probatórios explanados nesta matéria foram díspares. Defendendo a solução do assentamento directo no solo, prestaram declarações os arguidos R, PD e PB, o Eng.º ML e as testemunhas de defesa IM e VS, estes últimos declarando adoptar idêntico procedimento. Neste pressuposto, referiram os últimos ser até aconselhável o enterramento da estrutura (entenda-se, os “A´s”) em alguns centímetros no sentido de a estabilizar, evitando que a mesma oscile, afastando a utilização de sapatas, as quais poderiam motivar o escorregar da estrutura. Exemplificativamente, e no sentido de afastarem a necessidade de pontos de apoio, trouxeram à colação a montagem deste tipo de estruturas em areais de praia, já ocorrida aquando da realização das competições “Mundialito de Praia”, com utilização de estruturas em tudo idêntica à presente. O depoimento do Eng.º ML referiu mesmo não ser aconselhável a utilização de sapatas, as quais, caso não fossem em material do tipo borracha, teriam com as vibrações tendência para fazer o chamado efeito “mola”. Peremptoriamente, afastou a sujeição da instalação deste tipo de estruturas à criação de fundações, as quais naturalmente contribuiriam para tornar este tipo de estruturas, amovíveis pela sua própria natureza, em estruturas tendencialmente fixas. Em sentido diverso do acima sufragado, prestaram depoimentos o Sr. Perito Eng.º JG e o Eng.º JV. Destes, apenas o primeiro fez alusão à desejabilidade da existência de fundações, ainda que nos pareça aventar tal solução como ideal, ao invés de realista. Em comum, defenderam sim a existência de sapatas de apoio de maiores dimensões, nos vários pontos de ligação da estrutura ao solo, as quais contribuiriam para o dispersar das cargas de peso transmitidas ao solo, calculadas no conversão da unidade KN/m2 na medida equivalente Kg/cm2. No tocante a esta última correspondência, pese embora a natureza diversa das referências de medida (no KN estará em causa uma unidade de força dinâmica, na segunda a transmissão de uma carga de massa), que procurou ser reforçada em julgamento pela defesa dos arguidos, e ressaltando que a lei, no artigo 63º do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro apenas alude à unidade Kn, nada nas regras técnicas da engenharia obsta à sua efectivação, ainda que se nos mereça tal equiparação um reparo. Diz este último respeito à circunstância da citada lei, ao fazer menção de necessidade de suporte mínimo da estrutura para garantir a resistência a forças/pesos na casa dos 2,5 KN/m2, se estar a referir unicamente à resistência da estrutura face ao peso a que é sujeita, não estando em causa a repercussão do peso na transmissão de cargas pela estrutura ao solo. E tal conclusão parece-nos óbvia, ante a ausência de balizamentos mínimos e máximos variáveis, o que seria de exigir perante a diversidade possível das superfícies de instalação (areia, terra, cimento, alcatrão, etc, ou mesmo da configuração em relevo do terreno). Mas nada obsta a que se trace, ainda que sob enquadramento das normas técnicas de construção, um juízo idêntico no tocante à transmissão de cargas da estrutura ao solo sobre o qual a mesma é erigida. Os cuidados evidenciados, impostos pelas boas regras de construção e instalação de estruturas, deveriam ainda ser complementados com a exigência de maiores cuidados com a análise e composição do solo, e respectivas condições de compactamento (podendo, ainda que sem exigência legal expressa, socorrer-se a prévia análise daquele). Ressaltando todos ser o saibro um solo com boas características para permitir o assentamento de estruturas, desde que devidamente compactado. Dito isto, importará assumir posição. De forma muito clara, e de antemão, afastamos a exigibilidade da existência de fundações. Na realidade, tal solução construtiva que, realça-se, é expressamente vedada face ao disposto no artigo 7º, n.º 4 do DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, à data em vigor (o qual veda expressamente a instalação de estruturas permanentes), transmutaria uma instalação provisória por natureza numa instalação tendencialmente definitiva, ainda que formada por materiais amovíveis, a qual se submeteria necessariamente a outro enquadramento normativo (o constante do DL 555/99). Mas cremos ser de exigir, por referência às boas regras de construção, ao recurso a sapatas, as quais seriam de molde a dispersar as cargas de força transmitidas ao solo. Não se nos vislumbrando que, sendo as mesmas em material de aço ou madeira, potenciassem um efeito oscilatório maior a uma estrutura que, ela própria, é erigida em tais materiais. Por outro lado, e ainda que entendamos não ir ao extremo, exigindo uma prévia e exaustiva análise das qualidades geológicas do solo em que a estrutura é montada, designadamente com recurso a análises de solo, afigura-se-nos dever existir, a responsabilizar necessariamente o “construtor”, ainda que partilhada porventura pelo proprietário (ao qual não são de exigir conhecimento das técnicas de construção), um cuidado maior na análise dos solos, muito para além da simples análise visual que se revelou ter existido in casu, a fim de aferir da sua natureza e grau de compactação. Caso o solo se mostre solto, como sucedia no caso em apreço, deveria ter sido o mesmo compactado, com recurso a máquina compactadora de solo (com mecanismo vibratório), contendente a, num plano complementar, detectar qualquer anomalia do composto. Não colhendo neste particular o argumento, utilizado pelo Eng.º ML, de que tal não é tão pouco realizado na construção de casas mas tão só no lançamento de estradas, porquanto, no primeiro caso, a ausência de tais trabalhos é certamente compensada com a efectivação de fundações. Assim se motivando, entre outros, a prova dos factos 12) a 17). V – No que à ocupação da bancada diremos ter sido o domínio ora sujeito a análise mais transversal em matéria de contributos probatórios e, diga-se, sujeito a uma maior diversidade de relatos. De forma transversal e pacífica, em todo o caso, revelou-se a constatação de que inexistia qualquer controlo de acesso à bancada, o qual diga-se, face à contratualização de fls. 58 a 65, incumbiria exclusivamente à N. Assim, tal controlo de acessos apenas se faria na entrada do recinto, sendo, após, livre o acesso e deslocação aos vários pontos da feira. Mais controversa revelou-se ser a matéria respeitante ao índice de ocupação da estrutura. Nesse tocante, oferece-nos dizer que a prova sequenciou de forma bem clara a máxima segundo a qual perante a mesma realidade, um copo pode ser visto como “meio-cheio ou meio-vazio”. De um ponto (no qual são paradigmáticos os depoimentos de AC, MB, FT, MG, GE e TL) evidenciou-se que a bancada se encontraria, momentos antes da queda, repleta de ocupantes, inclusivamente a pontos com ocupação dos acessos em escada e da fila cimeira (junto à chamada guarda-costas). Noutro prisma (assumido, exemplificativamente pelas testemunhas LC, RC, AR, CL, GS, MR e MC), relatou-se da bancada a imagem de uma estrutura composta, todavia não integralmente preenchida, patenteando “clareiras” de duas e quatro pessoas nos locais destinados à ocupação pelo público, nem sempre evidenciando a ocupação indevida de locais de acesso ou mobilidade (escadas e guarda-costas). A apreciação do Tribunal, perante a dicotomia em evidência não se curará de fazer pela confrontação numérica das testemunhas subscritoras de qualquer uma das aludidas posições, antes por consideração da normalidade dos factos, dada pelas regras da experiência comum. E nesse tocante, dir-nos-ão estas últimas que, perante uma noite de forte afluência (materializada nas mais de 5000 entradas vendidas), como de resto foi transversalmente reconhecido, e na qual era atractivo maior o espectáculo de rodeo e concerto da dupla “Lucas & Matheus”, seria o local da bancada o mais disputado pelos visitantes. O que nos leva a considerar que a bancada, senão totalmente cheia, se encontraria muito perto de tal suceder. Aliás, na sequenciação de tal apreciação revela-se-nos paradigmático o depoimento de JR, o qual, afirmando-se inicialmente sentado numa zona delimitada para o “staff” da Câmara Municipal de ... (com utilização de fitas), veio a admitir a eliminação de tal espaço, abrindo-o ao demais público, o que naturalmente indicia uma ocupação intensa da demais bancada. Nessa senda, ainda que com naturais reservas (fundadas na ausência de percepção directa de conhecimentos), igualmente defluem os artigos de imprensa de fls. 678 a 681. Todavia, e contrariando-se a versão pretendida num primeiro momento aventar pelos arguidos, a qual procurava sequenciar uma quase duplicação de ocupação, a qual, saliente-se, implicaria a situação de se encontrarem plenamente ocupados os corredores de acesso à bancada, a parte cimeira da estrutura (guarda-costas) e o espaço confinado à colocação dos pés, foram os depoimentos ouvidos inequívocos em afastar esta última situação, virtualmente impossível face à escassez de espaço para o efeito, o que, no máximo dos máximos (admitindo a ocupação dos primeiros segmentos) redundaria num índice de ocupação de cerca de 650 pessoas, assim o mencionando o próprio Eng.º ML. Isto é, resumindo-se o eventual “plus” de ocupação real face à aconselhável de cerca de 150 pessoas, a qual se reportou, por prova dotada de substracto técnico (entre a qual o próprio depoimento de ML) plenamente suportada pela estrutura. Aliás, e no sentido de afastar desde um cenário de total desproporção, extravasa a evidência da estrutura de per si, denominada tecticamente em julgamento de “superestrutura”, não ter cedido em qualquer uma das suas partes componentes, quebrando-se ou deformando-se, o que apenas veio a ocorrer, quanto à segunda consequência, com a projecção ao solo. Ainda no presente segmento de análise, cumprirá analisar a temática do comportamento dos ocupantes, uma vez mais questão sempre presente na inquirição das testemunhas. Procurou aqui a defesa dos arguidos evidenciar um comportamento agitado, dinâmico ao público, ora sedimentado na vivenciação da música que então tocava ou na impaciência gerada pela demora dos eventos principais (espectáculo rodeo e concerto da dupla “Lucas e Mateus”). Clarifiquemos de antemão a seguinte realidade: No momento em que se deu a queda da bancada, não se encontrava a tocar a atracção principal em matéria de bandas designadas para aquela noite (a dupla “Lucas & Matheus”), mas sim uma banda de abertura daquele espectáculo, a qual cantava música brasileira, mas que não terá suscitado do público grande interesse ou entusiasmo. Apenas dando a entender que, naquele momento estaria já a tocar a indicada dupla de cantores, prestaram depoimento as testemunhas JS e FF, última das quais veio a inverter o sentido das duas declarações, no sentido de assim não ter sucedido. No sentido de evidenciar a conclusão supra, que, a não verificar-se (redundando na postura de saltarem ou dançarem os seus ocupantes), se revelaria em contradição com o outro sentido pretendido fazer transparecer pela defesa, o da impaciência gerada no público, o Tribunal opta por sobrevalorizar, entre outros os depoimentos de VF, FT, LC, CL, MR, AF, MG, GE, CR e MB por contraponto com o depoimento singular de JS. Dito isto, importará analisar da eventual impaciência do público gerada pelo atraso do início dos espectáculos e sobre a forma como se materializou tal sentimento. Os depoimentos de FF e MS permitem, com alguma margem de certeza, concluir pela verbalização por palavras de tal descontentamento e impaciência. Mais longe parecendo apontar os depoimentos de JR e JS. O primeiro, referiu ter-se a dado momento gerado, pelo acto dos ocupantes baterem com os pés nas tábuas da estrutura, um “barulho ensurdecedor”, adjectivação que, no decurso do mesmo depoimento, veio a causar alguma reserva no declarante. O segundo afirmou que terá visto muitas pessoas a dançar e a bater o pé, no momento imediatamente anterior à queda da bancada. Dir-se-á, a propósito de tais depoimentos, que os mesmos se revelaram em plena desconformidade com a tendência senão unânime certamente preponderante na prova testemunhal ouvida a esta matéria (naturalmente incidindo sobre os ocupantes da estrutura ou quem se mostrasse nas suas imediações), isto a propósito de uma realidade que, seguramente, seria facilmente apreendida e relembrada pelos presentes. Na realidade, num universo de mais de 20 pessoas inquiridas na presente audiência de julgamento, todas confinadas ao mesmo contexto de espaço, apenas as testemunhas acima indicadas (cujos depoimentos igualmente enfermaram de incongruências e imprecisões noutros tocantes) descreveram tal realidade, a qual, curiosamente, nem tão pouco havia sido inicialmente aventada nas declarações do arguido JC, único dos arguidos que se mostraria no recinto da feira, perto do palco. Deverá pois afastar-se tal dinâmica comportamental na sua componente física, apenas sendo de aceitar como clara a verbalização, por alguns ocupantes, da impaciência que sentiam face à delonga do início dos espectáculos tidos como atracção daquela noite. Aliás, sendo o espectáculo principal o rodeo, chegou-se mesmo a clarificar encontrar-se no seu início ou pelo menos iminente o procedimento de entrada dos animais no picadeiro, o que, naturalmente, seria de molde a criar no público a sensação do início do espectáculo, acalmando os ânimos. Assim, e no presente segmento factual, é entendimento do Tribunal, face ao evidenciado, dar por provados os factos 25) a 30). VI – Será este o cerne dos presentes autos, matéria de crucial relevância na apreciação de responsabilidades punitivas. Atenta a tecnicidade do presente domínio de análise, a convicção do julgador neste tocante deverá, naturalmente privilegiar a prova pericial, consubstanciada no relatório de fls. 805 a 826, naturalmente coadjuvado dos demais elementos técnicos (declaracionais ou documentais) carreados para os autos. Feito este introito, cumprirá destacar neste momento ter-se procurado, com natural origem na defesa dos arguidos, abalar a credibilidade do contributo trazido aos autos pelo Sr. Eng.º JV, pessoa encarregue de, mais próximo dos eventos, deslocar-se ao local, inteirando-se do sucedido, e apurando elementos informativos (também suportados em reportagem fotográfica) que curaram de ser decisivos na elaboração de relatório pericial a cargo do Eng.º JG. Mais concretamente, as reservas criadas em redor daquele depoimento prenderam-se com a aferição da profundidade da camada de saibro existente superficialmente no solo (segundo as suas palavras, cerca de 20 cm) e, sobretudo, com o local no qual se teria a estrutura “enterrado” no solo, isto face à dinâmica da sua queda. Na primeira dinâmica do seu depoimento, não cremos como conceder relevância à questão. É certo que alguns depoimentos produziram-se no sentido de ser a profundidade da tal camada de cerca de 10 cm. No entanto, estranha-se que seja por parte da defesa que se levanta tal questão, quando é a mesma defesa a considerar terem sido todos os cuidados técnicos de montagem observados pela simples análise visual do solo, sem escavação. Importante sim revela-se a conclusão de se mostrar a camada de saibro existente na parte cimeira do solo devidamente compactado e firme, o que, de forma clara, se veio a aventar não existir. Centremos agora a nossa atenção no segundo ponto de depoimento. Aduziu a testemunha em referência que o terreno teria cedido na parte central, determinando o enterramento em tal segmento da bancada, e arrastando assim a demais estrutura. Procura evidenciar a defesa que tal cenário não será harmónico com a realidade de ter a bancada caído à semelhança de um baralho de cartas, isto é, de um lado para o outro (no sentido norte/sul). Salvo melhor entendimento, ambos os cenários não são de todo descabidos ou inverosímeis, porquanto, mesmo “afundando” na sua parte central, seria possível tal efeito dinâmico de queda, sobrepondo-se a força dinâmica de queda de uma das metades da bancada à restante. Mais, não vemos que qualquer eventual erro de percepção – que não admitimos e que sempre se estranharia por ter sido este o único técnico a deslocar-se ao local -, pudesse ditar o “inquinar” das apreciações técnicas efectuadas pelos demais Eng.ºs envolvidos, designadamente o Sr. Perito, porquanto as suas análises seguramente vão para além de tal questão. Dito isto: Poderemos afastar como viável o cenário de que a queda da bancada se haja devido a uma única causa, sendo unanimemente reconhecido que a mesma se terá sim fundado numa coexistência de factores. Importará aferir quais… E neste particular, realça-se uma vez mais privilegiando os contributos probatórios dotados de substrato técnico, evidenciam-se duas versões: - A subscrita pelos Srs. Eng.ºs JV e pelo Perito JG, devidamente acolhida no relatório pericial de fls. 805 a 826, a qual atribui à ausência/insuficiência das áreas das sapatas de apoio ao terreno, à falta de consistência e humidade do terreno e ao seu assentamento diferencial ao solo, excedendo-se dessa forma os valores aconselháveis de transmissão de cargas ao solo. Não sendo igualmente de descurar a inexistência de contraventamento; - A assumida pelo Eng.º ML, o qual atribuiu tal desfecho à falta de consistência do solo e à presumível sobrelotação da estrutura, e comportamento indevido dos seus ocupantes. Propendemos naturalmente para a primeira. Não só porque, conforme já visto, não se provou uma ocupação totalmente desproporcionada da estrutura, como também não se evidenciou um comportamento físico do público passível de transmitir vibrações imponderáveis e desproporcionais à mesma. Outrossim, porque se evidenciou por clara a falta de compactação do solo e a sua humidade, motivada pelas chuvas que terão caído no intervalo de tempo que mediou e montagem da estrutura (tida lugar em 22 de Maio de 2008) e o dia dos eventos – neste particular sendo decisivo o depoimento da testemunha VF. Este último depoimento, importa recordar, referiu ter, aquando do descarregamento das grades que vedavam o recinto do picadeiro (ocorrido dias antes do início da feira – naturalmente entre 22 de Maio e 29 do mesmo mês), ficado com a sua viatura (sensivelmente com o peso de 2 toneladas) “atascada” junto à localização da bancada, em local nivelado com o mesmo tipo de solo (saibro), carecendo mesmo de ser puxado por uma terceira viatura. O que naturalmente também deverá ter sucedido com a bancada, face à ausência de sapatas de apoio de maiores dimensões, apenas existindo pequenos pedaços de madeira colocados em determinados pontos de contacto da mesma com o solo, sob a preocupação assumidamente direccionada para o nivelamento da estrutura. Motivando naturalmente um assentamento diferencial. Diga-se, de resto, que a hipótese do excesso de peso conduziria, regra geral e de acordo com um padrão de normalidade, à queda por inteiro e em ângulo vertical da bancada, porventura motivando a danificação de alguns dos ferros que a integravam, o que não sucedeu. Por outro lado, igualmente se evidenciou que a ausência de contraventamento na estrutura, ainda que não apto a evitar o sucedido, se revelaria certamente facilitador do retardamento da queda, minimizando os danos causados com a sua verificação, designadamente permitindo que alguns dos seus ocupantes abandonassem a bancada antes de tal momento. Assim se justificando a prova dos factos 18), 31) a 35) e 108) a 111). (…) No respeitante à não prova: A não prova do facto A) advém das declarações trazidas a juízo pelos arguidos, as quais não foram contrariadas de forma clara pela demais prova; A ausência de prova do facto B) advém da generalidade da prova produzida em julgamento, a qual, pese embora pontualmente apta a fazer evidenciar a ocorrência de precipitação no lapso temporal que mediou a montagem da estrutura (bancada) e o dia de início da Santiagro, não permitiu concretizar que tal houvesse sucedido no específico dia em que se viria a dar a queda daquela; A não prova dos factos C) e E) a M) sustenta-se na análise jurídica acolhida por este Tribunal, a explanar infra, igualmente se destacando a redacção contratual assumida entre a N e a M. A prova negativa do facto D) sustenta-se no sentido da prova evidenciada em julgamento; A não prova do facto N) advém da análise supra, a qual permite evidenciar que, pese embora necessariamente concertada entre os arguidos e a N a selecção do local da montagem da bancada, em tal tarefa não se revelaria decisiva a intervenção de LC ou FB. O facto O), pese embora evidenciador de uma realidade efectiva (a pré-existência de uma bancada em alvenaria), estravasa tal realidade, ao permitir evidenciar a existência de uma obra de escavação, a qual se veio a revelar não ter sucedido. O facto P) evidencia a interpretação feita por este Tribunal às boas regras de construção de estruturas deste tipo” <> Antes de se avançar, apesar das limitações decorrentes das deficiências que o próprio recurso apresenta, procede-se desde já à análise do texto da sentença, já que foi também invocado o erro notório, o qual, a existir, seria sempre oficiosamente reconhecido. Como resulta com exemplar clareza da literalidade da norma, os vícios do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal são os que se detectam no próprio texto da decisão, “por si só ou conjugado com as regras da experiência comum”. O leitor retirará da simples análise do texto, sem recurso a qualquer outro elemento do processo, a detecção de um dos três vícios – insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, e erro notório na apreciação da prova. Trata-se, como também pacificamente tem sido considerado, de um erro (ignorância ou falsa representação da realidade) evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum. Consistiria em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. É uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74). A fundamentação de facto da sentença recorrida revela-se um exemplo de como bem motivar. Enuncia as provas, todas as provas produzidas em audiência, procedendo seguidamente à sua exaustiva apreciação, destacando as provas pessoais das provas reais. Naquelas, avalia a prova por declaração, por depoimento, por esclarecimentos de perito, e nestas, os documentos e as perícias. Consigna-se, muito positivamente, a preocupação revelada com a apreciação das provas de sentido não coincidente. Perante provas de sinal contrário e, abstractamente, de igual peso probatório, o tribunal justificou todas as opções que fez, não de acordo com a única possibilidade, mas de acordo com uma apreciação, livre e objectivamente justificada e motivada, lógica e racionalmente convincente. Ou seja, a sentença explica-se e convence por si, resistindo o texto à impugnação do recorrente. Ela explica todas as dúvidas, que resolve de um modo racional e lógico, procedendo à análise circunstanciada das provas. Desta constatação resulta que não é visível qualquer erro notório de facto. Precisando, quanto ao ponto fulcral do presente recurso (relativo à causa da queda da bancada), destacaram-se as provas essenciais de sinal contrário, que suportariam cada uma das duas versões apresentadas. Constata-se, a dado passo, ter-se privilegiado neste ponto os “contributos probatórios dotados de substrato técnico”, como não poderia deixar de ser. Nestes se detectaram acertadamente duas versões: “ - A subscrita pelos Srs. Eng.ºs JV e pelo Perito JG, devidamente acolhida no relatório pericial de fls. 805 a 826, a qual atribui à ausência/insuficiência das áreas das sapatas de apoio ao terreno, à falta de consistência e humidade do terreno e ao seu assentamento diferencial ao solo, excedendo-se dessa forma os valores aconselháveis de transmissão de cargas ao solo. Não sendo igualmente de descurar a inexistência de contraventamento; - A assumida pelo Eng.º ML, o qual atribuiu tal desfecho à falta de consistência do solo e à presumível sobrelotação da estrutura, e comportamento indevido dos seus ocupantes” E explicou-se, então, porque razão se propendeu para a primeira. Tal explicação encontra-se já supra transcrita e está a fls. 2352 e 2353 dos autos. Aditaríamos ainda que a justificação avançada pelos três engenheiros é coincidente num ponto – o da (in)consistência do solo. E este (solo), efectivamente, cedeu. Diverge no ponto seguinte: os dois primeiros associam a esta inconsistência do solo, como causas da queda da bancada, uma ausência/insuficiência das áreas das sapatas de apoio ao terreno, um assentamento diferencial no solo, um excesso (má repartição) dos valores de transmissão de cargas ao solo; enquanto que o terceiro se fica pelo mau comportamento e sobrelotação do público. O conjunto de circunstâncias – que a decisão recorrida nomeou como integrantes desta causa complexa da queda da bancada – encontra-se racional e logicamente explicado no texto (da sentença), ainda de acordo com as regras técnicas (ou especiais ou periciais) necessárias ao caso. Por outro lado, é francamente menos aceitável ou muito pouco aceitável, de acordo com regras da experiência comum, que algum excesso de lotação (sempre limitado, pois a bancada tem uma capacidade física além da qual não é sequer possível ir) e algum comportamento mais efusivo (que é sempre previsível que suceda em espectáculos de diversão, em que o público pode dançar, saltar, patear, não podendo nenhum desses comportamentos ser considerado como imprevisto ou anómalo) pudesse provocar o aluimento de uma bancada com as características da presente, com reconhecidíssimas provas dadas, segundo declarações do próprio engenheiro arrolado pela defesa. Assim, do confronto das razões do recurso com a motivação da matéria de facto da sentença resulta que não se detecta qualquer desconformidade entre o que terá sido dito pelos arguidos, testemunhas e peritos, e aquilo que o tribunal disse ter ouvido; que nenhuma das provas valoradas, juntando agora também as perícias e todos os documentos, é proibida ou foi produzida fora das normas procedimentais que regem os meios de prova em apreciação; que o tribunal justificou racionalmente e logicamente a opção que faz relativamente à escolha e graduação dos conteúdos probatórios; que, perante provas de sinal contrário e, abstractamente, de igual peso probatório, atribuiu-lhes conteúdo positivo ou negativo de uma forma também racionalmente justificada, apelando às regras da lógica e da experiência comum. A prova mostra-se valorada segundo o princípio da livre apreciação da prova (art.127º Código de Processo Penal), de acordo com o qual o tribunal tem de formar a sua convicção, valorando as provas de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso, e sem obediência a critérios legais pré-fixados, tendo ainda o tribunal observado as regras de apreciação específicas da prova pericial (art.163ºdo Código de Processo Penal) quando se impunha. Inexiste qualquer vício de texto. Da ausência de detecção de erro notório, e traduzindo-se a concreta impugnação de facto mais num pedido de revista alargada, do que numa impugnação de facto por via do art. 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, como vimos logo de início, soçobra o recurso na totalidade. Não se detecta qualquer erro de facto na sentença, particularmente no que se refere aos factos descritos em 34) e 35) – “A derrocada da bancada ficou a dever-se à insuficiência das áreas das sapatas de apoio ao terreno, à falta de consistência do terreno, ao facto da estrutura ter um assentamento diferencial que provocou um desequilíbrio, e que se deveu à carga excessiva transmitida pela estrutura ao terreno; cumulativamente a não existência de contraventamento arrastou toda a estrutura à queda”. O recorrente conclui que deve ser absolvido, nada aditando ou alegando em sede de concreta impugnação de direito. O pedido de absolvição assenta na procedência do recurso de facto. Nada mais cumpriria então apreciar. Não deixa de se consignar, no entanto, a correcção da integração jurídica dos factos efectuada na sentença. E adita-se o seguinte: Os tipos de crime da condenação são os do art. 148º, n.º 1 (ofensa à integridade física por negligência) e do art. 277º, n.º 1, alínea a), e 2 (infracção de regras de construção, também por negligência) do Código Penal. O art. 148º, n.º 1 persegue quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. O art. 277º, n.º 1, alínea a), e 2, na parte que releva, pune quem, no âmbito da sua actividade profissional, infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação e criar deste modo, por negligência, perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. No primeiro caso, a conduta punível traduz-se na violação objectiva de um dever de cuidado do qual resulte uma ofensa à integridade física. No segundo, na criação (negligente) de um perigo para a vida ou integridade física de outrem decorrente da violação de regras legais, regulamentares ou técnicas na direcção ou na execução duma obra de construção (Paula Ribeiro Faria, Comentário Conimbricense ao Código Penal, 2012, p. 911). Se bem que, quanto ao bem jurídico, se trate ali de um crime de dano, e aqui, de um crime de perigo (concreto), já quanto ao objecto da acção estamos em presença de crimes de resultado, nas duas situações. Pelo que, em ambos os casos, é de seguir a teoria da imputação objectiva do resultado à acção. Assim, os elementos objectivos do tipo de crime negligente, nos crimes de resultado como é o caso, consistem na violação de um dever objectivo de cuidado, na produção de um resultado típico e na imputação objectiva desse mesmo resultado típico. A imputação objectiva do resultado implica a existência de um nexo entre a conduta do agente e o resultado produzido. Relativamente a todos os crimes da condenação, a sentença narra todos os factos consubstanciadores da conduta, nela se descrevem os factos que respeitam à produção do resultado – num dos casos, a criação de um perigo concreto, no(s) outro(s), a(s) ofensa(s) à integridade física – e ainda os factos referentes ao nexo de causalidade, à imputação objectiva e à violação objectiva do dever de cuidado. Tratando-se, no caso, de condenação por crimes negligentes de resultado, para além das considerações já efectuadas na sentença a respeito dos factos relativos à conduta negligente, ao resultado típico à imputação objectiva desse resultado (e que não merecem reparo), acrescentar-se-á o seguinte: O(s) resultado(s) – quer a criação do perigo concreto, quer as ofensas à integridade física – assentaram numa causa complexa que reuniu uma pluralidade de circunstâncias. A queda da bancada ocorreu por verificação cumulativa dos seguintes factores: insuficiência das áreas das sapatas de apoio ao terreno, falta de consistência do terreno, carga excessiva transmitida pela estrutura ao terreno e não existência de contraventamento (assim, pontos 34) e 35) de factos provados). De todas estas circunstâncias, todas elas objectivamente imputáveis ao recorrente, uma delas exigirá melhor explicação. Referimo-nos à “estabilidade do solo”. Não se questiona a (in)existência de regra legal que imponha ao responsável pela execução/instalação de uma bancada determinado procedimento e que o arguido tenha incumprido. Essa regra escrita inexiste. O que se considerou na sentença, acertadamente, foi antes o incumprimento de regras técnicas. As regras técnicas são as que os profissionais praticam, de acordo com o saber do ofício, e que concretamente se impõem no planeamento e execução segura de obras e na prevenção de acidentes. Será, pois, a avaliação casuística, da concreta situação e das suas circunstâncias que ditará essa(s) regra(s). No caso, o juízo sobre a estabilidade ou instabilidade do terreno não pode ser afastado ou separado do conjunto de regras procedimentais que se impunham, viabilizantes de uma instalação segura da bancada. A análise da firmeza ou solidez do solo não se basta com a ligeireza e superficialidade que ocorreu no caso. Ela não pode ser autonomizada, e retirada da responsabilidade do arguido, na mesma medida que a instalação da estrutura não pode ser desligada da respectiva montagem em determinado local e solo. Ou seja, cumpria proceder à instalação da bancada de modo compatível com a estabilidade do próprio terreno; a questão da estabilidade do solo e do controlo desta insere-se necessariamente no processo de instalação segura da própria bancada. E não está em causa apenas a bancada stricto sensu, se esta era de per si segura ou não, mas precisamente se o era naquele preciso terreno onde foi instalada e do modo como o foi. E assim, sendo todas as circunstâncias fácticas integrantes da causa complexa da queda da bancada objectivamente imputáveis ao arguido, é indiferente saber se, na ausência de alguma delas, a derrocada também teria ocorrido (comportamento lícito alternativo). O arguido violou um comportamento de cuidado que se concretizou no (s) resultado(s) - criação de perigo concreto, num dos casos, e ofensas à integridade física, nos outros -, resultados esses que ocorreram devido a um conjunto de circunstâncias que a ele competia controlar e dominar, na sua totalidade. Os factos provados realizam pois os tipos objectivos dos dois tipos de crime. Impõe-se concluir também pela realização do(s) tipo(s) subjectivo(s), atenta a factualidade provada em 108) a 110): “Ao arguido R, incumbia durante a realização e execução da montagem da bancada o cumprimento de todas as regras de segurança (…); atentas as suas qualidades profissionais, deveria, como podia, ter concretizado a montagem da estrutura da bancada de forma a suportar os espectadores que nela se iriam colocar, (…) com vista a evitar a possibilidade de queda da mesma e, para desse modo, não colocar em risco a vida e integridade física de todos os espectadores; ao agir do modo descrito, previu, como podia e devia, que ao não cumprir as regras técnicas na projecção, execução e montagem da bancada que lhe tinha sido adjudicada, poderiam causar, face aos riscos envolvidos, a queda de alguns dos espectadores que nela se encontravam e as consequentes lesões, tal como efectivamente veio a suceder, sendo certo, todavia, que não aceitou nem se conformou com tal resultado”. Nenhum reparo merece a sentença. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC. Évora, 05.02.2013 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Latas) |