Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
43/07.3TBARL.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
ALIMENTOS
DIREITO DE VISITA
Data do Acordão: 09/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - O que releva, para efeitos de regulação das responsabilidades parentais, perante o fracasso dos progenitores na definição conjunta do destino da criança e das relações deles com ela e a consequente necessidade de recurso aos tribunais, é o interesse superior da criança e a sua protecção integral (favor filii) em cujo benefício exclusivo devem ser ponderadas a atribuição da sua guarda e confiança a um dos progenitores e o regime de visitas do outro progenitor;
2 - Tendo sempre presente o proclamado “superior interesse da criança”, mostra-se necessário assegurar a maior proximidade possível do menor com o progenitor que não tem a sua guarda.
3 - Tal proximidade será assegurada pelo reconhecimento e efectivação do direito de visita, como sucedâneo do convívio diário impossibilitado pela separação dos pais
4 - Na ponderação das possibilidades do obrigado a alimentos os prestar, o tribunal deverá ter em conta os seus rendimentos e despesas, incluindo as ocorridas para ir buscar e levar o menor no exercício do seu direito de visita.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL A RELAÇÃO DE ÉVORA
A… intentou contra C… a presente acção de regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor F…, nascido em 27/01/2001, filho de ambos.
Alegou, em síntese, que o menor é filho de ambos, que não são casados entre si nem vivem juntos, pelo que importa regular o exercício do poder paternal.
Convocada a conferência a que se refere o artº 175º da OTM, em face da falta de acordo quanto ao exercício do poder paternal, foi fixado um regime provisório, nos termos do qual o menor ficou entregue aos cuidados e guarda do pai, podendo a progenitora ver o filho sempre que quisesse, mediante o aviso prévio de 24 horas, tendo ainda sido fixado um regime de visitas.
A requerente e o requerido apresentaram as respectivas alegações, juntando prova.
Realizados os inquéritos à situação dos progenitores, foi designado dia para a realização da audiência de julgamento, à qual se procedeu com observância das formalidades legais.
Discutida a causa, o tribunal respondeu à matéria de facto nos termos constantes de fls. 297 e segs., sem qualquer reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 310 e segs, tendo o Exmº Juiz decidido regular o exercício do poder paternal nos seguintes termos:
1 – O menor fica confiado à guarda e cuidados do pai, A…, que sobre ele exercerá o poder paternal.
2 – A mãe poderá ver o filho e com ele privar, desde que avise previamente o progenitor com 24 horas de antecedência, com respeito pelos períodos escolares e de descanso do menor.
3 – O menor passará alternadamente com um ou outro dos progenitores o período de fim-de-semana, compreendido entre as 18 horas de sexta-feira e as 20 horas de domingo, devendo ir buscar e entregar o menor na casa do pai.
4 – A mãe tem o filho com ela durante 15 dias consecutivos coincidentes com as férias escolares de verão do menor, devendo para esse efeito comunicar ao pai o período que pretende ter com ela o filho com a antecedência não inferior a 60 dias.
5 – O menor passa alternadamente com um e outro dos cônjuges os períodos festivos seguintes:
a) – Véspera e noite de Natal: das 10h00 de 24/12 até às 11h00 de 25/12;
b) – Dia de Natal, desde as 11h00 de 25/12 até às 12h00 de 26/12;
c) – Domingo de Páscoa, das 10h00 às 22h00;
6 – Sem prejuízo do determinado em 4), a progenitora poderá ter o filho, alternadamente, nas férias escolares do Natal ou da Páscoa, decorrendo as férias escolares de Natal de 2009 com a mãe e as férias da Páscoa de 2010 com o pai.
7 – No dia do aniversário do menor, a progenitora tomará uma das refeições com o mesmo, devendo informar ao progenitor qual das refeições, com 48 horas de antecedência.
8 – Nos aniversários dos progenitores, no dia do pai ou no dia mãe, o menor passará o dia com o respectivo progenitor, sem prejuízo das obrigações escolares e de descanso do menor.
9 – A mãe pagará a título de alimentos relativos ao menor, a quantia mensal de € 175,00, que entregará ao pai até ao dia 8 do mês a que respeita, através de transferência bancária ou depósito bancário, em conta a indicar pelo mesmo.
10 – A quantia aludida em 7) será actualizada anualmente, em Janeiro, de acordo e na proporção do índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
11 – A mãe pagará 50% de todas as despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada e despesas escolares.
12 – A mãe deve proceder ao pagamento das despesas descritas em 9), com a prestação do mês seguinte à apresentação dos comprovativos de despesas, que para o efeito o pai deverá apresentar.
Inconformada, apelou a requerida alegando e formulando, após convite da relatora ao seu aperfeiçoamento, as seguintes conclusões:
1 – A douta sentença, com o devido respeito, falhou na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito.
2 – Fez errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
3 – Errou na leitura do relatório efectuado pelo Colégio Monte Maior junto aos autos, por ter sido avaliado ao inverso do aí expressado.
4 – O menor só ficou naquela noite com o pai, e também aqui, por omissão e relevação da prova produzida, ficou por dizer que só aconteceu, porque após mais uma agressão, a mãe foi expulsa de casa.
5 – Para poupar o menor a mais uma situação de violência, teve que sair, mas pensando que no dia seguinte resolveriam definitivamente o que havia sido acordado, de o filho ficar consigo.
6 – A recorrente não abandonou a casa e muito menos deixou o menor aos cuidados do pai.
7 – Foi, isso sim, impedida de entrar na sua própria casa, de ver o seu filho, que ficava muitas vezes entregue à irmã e outras pessoas, nas ausências prolongadas do pai.
8 – O pai esteve com o menor em casa dos avós maternos, tendo dito que iam ao Alentejo, sem dizer onde, nunca dizendo, nem deixando perceber, que iam para lá ficarem a viver.
9 – Sendo que, o aqui releva, é o facto de que em momento nenhum foi dito à mãe do menor essa intenção e muito menos da sua consumação.
10 – O menor foi levado na madrugada de 17 de Fevereiro de 2007, aproveitando as férias de Carnaval, a maior dificuldade de contacto e até a própria acção, cuja sentença ora se contesta, deu entrada no Tribunal de Arraiolos em 15 de Fevereiro do mesmo ano, ou seja dois dias antes.
11 – Foi de facto a progenitora a Arraiolos, quando alertada da fuga do pai arrastando consigo o filho e levando todos os bens móveis existentes na casa.
12 – A pista era ter o menor dito depois do Natal, ter estado em Arraiolos para conhecer os novos irmãos.
13 – Quando conseguiu ver o filho, ao contrário do que ficou dito em sede de sentença “não discutiu com o progenitor”, antes, foi agredida e acabou por recorrer aos serviços do Hospital de Santa Maria, conforme consta do processo em que o recorrido é arguido e que corre os seus trâmites no Tribunal Judicial de Loures com o nº 68/07.9PBLRS.
14 – Contrariamente ao considerado pelo Exmº Juiz a quo, existia uma maior relação de proximidade com a mãe.
15 – Não havia “divisão de tarefas”, como se refere em sentença, mas antes uma decisão da recorrente, que tudo fazia, face ao alheamento do pai, que sempre foi ausente, mostrando-se agora imaginativamente preocupado.
16 – O que de modo nenhum se entende, nem se pode aceitar, é o entendimento do Mmº Juiz de “não ter ficado demonstrado que qualquer dos progenitores desempenhasse uma posição de figura primária de referência, não resultando daí qualquer diferenciação” ao arrepio do largamente testemunhado.
17 – A “circunstância do menor ter permanecido com o pai imediatamente após a separação dos progenitores, é elemento indiciador em sentido diverso”. Sem condescender, ou se trata de uma conclusão à margem de toda a prova produzida ou de erro notório, aliás, como tudo o que é relevante na matéria de facto foi mal apreciado pelo tribunal a quo.
18 – O que muito se estranha, mais uma vez, é a bondade da conclusão a que o tribunal chegou, quando entendeu que não ficou provado que a permanência do menor com o pai naquela noite e até hoje, ao invés do que as testemunhas declararam, tenha sido obtida pela violência ou pela coação.
19 – O que se contesta foi não ter sido ponderado pelo pai o interesse da criança, o seu brusco desenraizamento familiar e escolar, das suas relações afectivas, facto que não só não mereceu censura, como foi acatada a sua bondade.
20 – Não é evidente “que a mudança do menor para Arraiolos tenha provocado dano grave”, citando a douta sentença, que, espante-se, entender por outro lado, ser de ponderar os danos que provocaria o afastamento da figura do pai com quem permaneceu desde Novembro de 2006 até à data.
21 – Então, é porque, como se conclui desta “ponderação”, nada do declarado pelas testemunhas da recorrente teve qualquer relevo, ou se trata de um lapso, ou errada e confusa interpretação do que aí foi dito.
22 – Também a douta sentença, não teve qualquer preocupação ao atribuir apenas 15 dias das férias de verão (que este ano foram desde os primeiros dias de Junho até meados de Setembro) do menor com a mãe, mesmo depois de defender e muito bem, a necessidade do não afastamento do menor dos seus progenitores, mal andou ao não acautelar esta situação, mesmo reconhecendo, como fez, a impossibilidade de diálogo.
23 – De modo nenhum, sobretudo pelas declarações prestadas em tribunal, pelos relatórios juntos e por tudo o que aqui se deixa dito, se poderá aceitar tal decisão, de que “o crescimento integral do menor F… será garantido com permanência junto do pai”.
Tal entendimento só pode resultar das declarações entre dúvidas e esquecimentos, mas sobretudo de faltas à verdade, da testemunha I… que como sempre soube e foi dito, acabou por ser a última a ser ouvida, mercê de faltas e incertezas da notificação, atestado médico e finalmente contactada telefonicamente pelo pai, apresentou-se no tribunal no exacto momento em que acabava as declarações a última testemunha da recorrente.
Quando inquirida limitou-se afanosamente a negar ponto por ponto, palavra por palavra, as demais testemunhas e invertendo facto por facto. Negando o que outras testemunhas haviam afirmado, que conhecia muito bem o J…, ser visita de sua casa, terem saído várias vezes em grupo, entre outras conversas tidas, como o que também fora anteriormente testemunhado, que mentiria em tribunal se fosse para ajudar o pai.
Terá sido, certamente, este e só este o testemunho que suporta a douta sentença.
24 – O mais espantoso na douta sentença, é o facto de vir dizer que “atento o tempo decorrido desde a saída de Loures, o regresso a esta localidade possa constituir uma ruptura prejudicial para o menor” quando todo o tempo que decorreu foi primeiro pela proibição do pai em a mãe estar com o filho até à conferência de pais e desde Fevereiro de 2007 a aguardar os trâmites processuais dos autos.
É este o tempo “decorrido” e foram estas as causas.
25 – Quanto ao direito de visita, os argumentos expendidos expressam bem o que a recorrente entende, desde logo nas alegações entregues nos termos do artº 178º da OTM (grupo B), para as quais se remete e se dão por totalmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
26 – No direito de alimentos, e sem outra argumentação, sempre se perguntará qual é o argumento que suporta o facto de terem como base para a sua atribuição o rendimento do companheiro de quem os presta.
Também se dirá que não foi considerado no cálculo que fixou os alimentos, e que é extremamente penalizante economicamente, o valor despendido pela mãe, para ir buscar e levar o menor, conforme ficou decidido em sede de sentença, ora em crise e que por mero exercício se dirá que são140 Km por percurso, percorridos oito vezes por mês, mais todos os demais encargos dai decorrentes.
27 – Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou na sua apreciação, entre outros, o previsto nos artºs 1905º nºs 1 e 2, 1906º nºs 2 e 4 ex vi artº 1912º, todos do C.C. e ainda o artº 180º nºs 1 e 2 da OTM.
Apenas a Magistrada do M.º P.º contra-alegou conforme fls. 367/369, concluindo pela improcedência do recurso.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 690 nº 1 e 684º nº 3 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a apreciar:
- A errada apreciação da prova produzida e consequente errado julgamento da matéria de facto.
- Em função da prova produzida a alteração do decidido quanto ao destino do menor, regime de férias e prestação de alimentos.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – O menor F… nasceu no dia 27 de Fevereiro de 2001, filho de A…, no estado de divorciado e de C…, no estado de solteira.
2 – A… e C… viveram juntos, como se marido e mulher se tratassem, desde o ano de 1995 até Novembro de 2006, tendo como residência habitual a Rua …, propriedade da requerida.
3 – Durante a vivência em comum, ambos os progenitores brincavam com o menor e prestavam-lhe cuidados, partilhando os cuidados de alimentação, higiene, educação, sendo ajudados nessas tarefas pelos progenitores da requerida.
4 – O menor frequentou, desde Setembro de 2005, o colégio Integrado Monte Maior, em Loures, tendo a adaptação sido feita com sucesso.
5 – Ambos os pais se interessavam e participavam de forma activa no trabalho escolar do F…, apesar de só a mãe comparecer na festa de anos do F… ou nas reuniões de pais, telefonando para se informar acerca da evolução do F….
6 – Em Novembro de 2006, na sequência de discussão, a requerida e o requerido decidiram separar-se e a progenitora saiu da casa naquela ocasião, tendo ido viver para casa de uma amiga, permanecendo o menor F... aos cuidados do pai.
7 – Em 17 de Fevereiro de 2007, o progenitor António da Silva Pina deixou a casa onde vivia com o filho em Loures e veio viver para a localidade de Arraiolos, fixando residência na casa da actual companheira.
8 – Em momento prévio, o menor visitou os avós maternos acompanhado pelo pai, para se despedir, tendo este informado os avós que iam para o Alentejo, não tendo o pai comunicado previamente à mãe aquela deslocação.
9 – No dia seguinte, a progenitora procurou o menor em Arraiolos, tendo discutido com o progenitor.
10 – Em 20/02/2007, o progenitor enviou ao Colégio Integrado de Monte Maior uma mensagem electrónica a informar que “F... deixou de frequentar a vossa instituição a partir da passada sexta-feira dia 16/02/2007, (…) na sequência da mudança da minha residência para o Alentejo”, tendo os pertences do menor sido devolvidos à mãe.
11 – O requerente é coordenador do Curso de Técnico… em Aviz desde 2003 e director do Curso…, em Lisboa, desde 1991, auferindo o vencimento mensal de € 1.730,84.
12 – O requerente, por motivos profissionais, pernoita fora de Arraiolos de terça para quarta-feira, regressando a Arraiolos neste dia.
13 – Vive com D…, sua companheira, e com dois filhos desta, Í…, nascida em 26/05/1987 e J…, nascido em 05/05/1989, ambos estudantes universitários.
14 – A companheira é professora de matemática e empresária em nome individual, auferindo salário de € 525,70 mensais.
15 – Vivem numa quinta na localidade de Arraiolos, propriedade da sua companheira, rodeada por uma parte de terreno cultivada e outra parte em estado selvagem, possuindo a casa uma espaçosa sala comum, quartos de dormir, casas de banho e uma cozinha, apresentado condições ao nível de espaço, privacidade, higiene e luminosidade.
16 – O quarto do F... situa-se à frente do quarto do progenitor e da companheira deste, possuindo mobiliário, decoração e equipamento adequados à sua idade.
17 – O requerente tem uma filha do primeiro casamento, I…, actualmente com 22 anos de idade.
18 – Consta do relatório social elaborado pela Segurança Social, datado de 08/08/2007, o seguinte: “No final da entrevista, a Sr.ª D… e o F... encontraram-se com o Sr. A…. A interacção estabelecida em frente das técnicas caracterizou-se por trocas gratificantes de olhares, toques e palavras, aspectos indiciadores da existência de afectos mútuos, sentimento de pertença e de protecção. Regista-se como relevante a proximidade física observada entre pai e filho e entre estes e a Srª D. D…, especificamente através de abraços, beijos e manutenção das mãos entrelaçadas (…). Na data em que foi efectuada a visita domiciliária, apenas se encontrava na residência a Srª D. D…, com quem foi possível estabelecer uma entrevista. A Sr.ª D. D… disponibilizou-se de imediato para ceder as informações solicitadas, embora tenha feito referência ao companheiro deter mais informações, nomeadamente referentes ao menor, do que a própria, sobretudo sobre aspectos do passado do menor que eventualmente ainda pudesse desconhecer. Foi colaborante e afável, mostrando-se natural e tranquila. Quando questionada sobre a forma como se processou a adaptação do F... a este novo contexto, informou que, embora este inicialmente se mostrasse um pouco ansioso, aparente agora maior segurança. A D. D… verbalizou que o F... é uma criança muito delicada e afectuosa e considera que o mesmo se sente feliz neste ambiente familiar, sendo este sentimento comum aos restantes elementos da família”.
19 – Após o facto descrito em 6) a requerida C… foi viver com o vizinho J…, com quem vive em condições análogas ás dos cônjuges, tendo unido as fracções autónomas de que eram proprietários.
20 – O seu companheiro tem três filhos de um relacionamento anterior, de 20, 13 e 12 anos de idade, que vivem com a mãe, sendo que as duas mais novas estão muitas vezes com o pai, chegando a pernoitar no agregado deste três vezes por semana, além de fins-de-semana.
21 – A habitação é composta por seis assoalhadas – quatro quartos, um escritório, uma sala, cozinha e três casas de banho, mais um espaço para pinturas, tendo o F... um quarto próprio, estando a casa limpa e arrumada e com condições adequadas para os menores.
22 – A progenitora exerce a sua actividade profissional como técnica comercial para a empresa “J…, Ldª”, trabalhando de forma independente como artista plástica, auferindo rendimentos mensais de € 655 para a primeira actividade e € 9.500,00 por ano como artista plástica.
23 – O companheiro da requerida exerce a actividade profissional como sócio gerente da empresa “J…, Ldª”, auferindo rendimento de € 2.400,00 mensais.
24 – Consta do relatório social elaborado pela Segurança Social, datado de 08/08/2007, o seguinte: “C… refez a sua vida, estando organizada em termos familiares e laborais. Sente uma grande mágoa pela atitude que o requerente teve em levar o F... para longe dela, sem o seu consentimento e no meio de um conflito entre adultos, no qual considera que o filho não deveria ter sido envolvido. Ainda hoje não se conformou com o facto de o filho estar a viver longe de si, além de não entender os motivos que levaram o requerente a fazer o filho passar pela separação da mãe, denegrindo a sua imagem. Relativamente ao requerente, C… é de opinião que o pai é uma figura importante para o menor considerando que, no contexto de separação, nunca colocou em causa qualquer tipo de convívio entre ambos, no sentido de manter e fortalecer a relação entre pai e filho. (…) C… apresenta competências e capacidades ao nível da parentalidade, revelando preocupação pelo bem-estar do filho, fazendo face a todas as necessidades deste, ao nível dos afectos, da educação, saúde e em todos os aspectos da vida daquele. A requerida mostra ser uma mãe presente, não envolvendo o filho nos conflitos dos adultos, nem revelando ao filho aquilo que aconteceu, pois pretende que o F... não sofra mais, nem se aperceba de todas as questões. C…, apesar da distância que separa do filho, tem feito um esforço para manter-se a par de tudo o que se passa na vida do filho, falando com ele mais do que uma vez por dia, tendo já efectuado contactos com a escola e com a professora do menor. (…) F... é uma criança muito meiga, sendo notória a sua facilidade em relacionar-se com os outros. Pelo que foi possível observar, percebemos a existência de uma relação de forte ligação afectiva entre o menor e a mãe, estando o F... perfeitamente à vontade na presença daquela, brincando e conversando de uma forma muito saudável. Também foi possível observar a ligação afectiva entre o F... e o companheiro da requerida, tendo sido visível a espontaneidade com que o F... se relaciona com aquele. Além disso, o companheiro revela ser uma pessoa extremamente disponível para receber o F..., tratando-o de forma muito meiga e organizando actividades em conjunto com a requerida para envolver o menor. O relacionamento com as filhas do companheiro da requerida também parece pautar-se de uma grande proximidade, havendo vontade de todos em manter um bom ambiente, e em que o F... se sinta tranquilo quando vai à casa da mãe. (…) C… revela ser uma mãe preocupada com o bem-estar do filho, diligenciando em todos os sentidos para lhe proporcionar bem-estar, para o seu adequado desenvolvimento. Neste contexto tem envidado todos os esforços para que o F... se sinta bem também em casa do pai, evitando o envolvimento do menor no conflito entre os adultos. C… reúne todas as condições, a nível afectivo, estabilidade emocional e psico-afectiva, bem como laboral e familiar para que o F... regresse ao seu agregado. Assim, a serem verdade as alegações da mãe, relativamente ao facto do requerente ter levado o filho para longe de si, sem o seu consentimento e nas condições em que tudo ocorreu, somos de opinião que o F... pode regressar para junto da mãe, pois esta tem conseguido manter uma estrutura que a nosso ver parece ser muito adequada ao desenvolvimento integral do menor (…)
25 – Desde a separação que os progenitores mantêm uma relação conflituosa.
26 – O menor F... frequenta, no ano lectivo de 2008/2009, o 2º ano de escolaridade da Escola do 1º Ciclo EB de Arraiolos, mostrando-se assíduo, não revelando até à data dificuldade de aprendizagem, demonstrando alguma dificuldade na interiorização das regras de convívio com os outros.
27 – Consta do registo de avaliação escolar do menor, relativamente ao 1º período, a seguinte apreciação global: “O F... não apresenta dificuldades de aprendizagem nas diferentes áreas curriculares. As suas dificuldades prendem-se com a falta de responsabilidade, organização atenção/concentração. O aluno de um modo geral atingiu com relativa facilidade os conteúdos delineados para este período escolar nas diferentes áreas disciplinares, todavia, a falta de atenção/concentração e lentidão em que realiza alguns trabalhos na sala de aula, poderão influenciar futuramente o seu aproveitamento escolar. Por vezes, não consegue terminar as suas tarefas porque continua a abstrair-se sem motivo aparente. O aluno deverá trabalhar um pouco mais a parte escrita”.
28 – Consta do registo de avaliação escolar do menor, relativamente ao 2º período, a seguinte apreciação global: “O F... neste período lectivo continuou a não revelar dificuldade de aprendizagem, sendo o seu aproveitamento escolar Bastante Satisfatório. Contudo, há que salientar que o F... ainda é um aluno falador, muito desorganizado e irresponsável. Na elaboração dos seus trabalhos também é um pouco imperfeito.”
29 – O menor não é mal-educado, é muito comunicativo e relaciona-se bem com os colegas da escola, participando nas actividades lúdicas.
30 – O menor F... encontra-se inscrito em todas as actividades de enriquecimento escolar, nomeadamente, ciências, informática, música, inglês, educação física, entre outras.
31 – O progenitor leva o menor à escola quase todos os dias e participa nas reuniões escolares, sendo que a companheira deste vai, por vezes, buscar o menor à escola.
32 – A progenitora passou a contactar a escola, perguntando e interessando-se pelo comportamento escolar do menor, tendo comparecido na festa de Natal.
33 – Os avós maternos ofereceram um telemóvel ao menor, que este usa livremente para falar com aqueles.

Estes os factos.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação a recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por duas ordens de razões como supra se referiu.
Desde logo, contra a decisão sobre a matéria de facto alegando a verificação de erro na apreciação da prova documental e testemunhal produzida (em relação à qual o tribunal terá valorizado determinados depoimentos em detrimentos de outros, como por exemplo o depoimento da testemunha Inês Pina em confronto com o de outras testemunhas), contrariando ou negando factos que o tribunal teve como provados.
Por outro lado, insurge-se em relação à decisão que fazendo o exame crítico da factualidade provada e respectiva subsunção, determinou a guarda do menor, o direito de visitas e o direito a alimentos.
Relativamente à matéria de facto cabe referir, desde já, que são irrelevantes todos os considerandos feitos relativamente à apreciação da matéria de facto levada a efeito pelo tribunal pois está afastada a possibilidade de reapreciação da prova produzida e da sua alteração (aliás, não formulada) nesta sede.
É que, como se sabe, a Relação só pode alterar a decisão da matéria de facto nos termos do artº 712º nº 1 do CPC, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão dos pontos de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida; se os elementos do processo impuserem uma decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; se o recorrente apresentar documento novo superveniente que por si só seja suficiente para destruir a prova em que se baseou a decisão impugnada, sendo certo que nenhuma destas situações se verifica, in casu.
Com efeito, para além da prova documental constante dos autos, foi produzida, oralmente, em sede de julgamento, prova testemunhal cujo teor não está ao alcance deste Tribunal.
Baseando-se a decisão de facto na convicção do julgador formada com base na apreciação conjugada de toda a prova produzida e não se vislumbrando qualquer vício na sua fundamentação – que aliás se mostra proficientemente elaborada com a indicação e análise dos depoimentos considerados relevantes, a sua conexão com os factos (razão de ciência) e sentido essencial das suas declarações com formulação de juízo sobre a sua credibilidade e isenção, conjugados com os documentos e relatórios sociais juntos aos autos – tem-se por assente a factualidade que vem provada.

Com base nela cabe agora apreciar do acerto ou não da decisão relativamente à regulação das responsabilidades parentais determinadas.
Assim:
Quanto à guarda do menor:
Insurge-se a apelante contra a decisão proferida relativamente à atribuição da guarda e cuidados da criança ao pai, reclamando, ao fim e ao cabo, da desconsideração do tribunal relativamente ao modo como aquela passou a viver na companhia daquele após a ruptura do casal, as circunstâncias em que foi mantida aquela situação, mais concretamente, o facto de na sentença recorrida se dizer que “atento o tempo decorrido desde a saída de Loures, o regresso a esta localidade possa constituir uma ruptura prejudicial para o menor”, quando todo o tempo que decorreu foi primeiro pela proibição do pai em a mãe estar com o filho até à conferência de pais e desde Fevereiro de 2007 a aguardar os trâmites processuais dos autos.
Para fundamentar a sua discordância, como supra se referiu, a apelante discorre sobre a factualidade que foi declarada provada e aquela que a seu ver resulta da prova produzida e que teria sido erradamente apreciada e desconsiderada pelo tribunal.
Vejamos.
Como se sabe, o que releva perante o fracasso dos progenitores na definição conjunta do destino da criança e das relações deles com ela e a consequente necessidade de recurso aos tribunais é o interesse superior da criança e a sua protecção integral (favor filii) em cujo benefício exclusivo devem ser ponderadas a atribuição da sua guarda e confiança a um dos progenitores e o regime de visitas do outro progenitor. Isto mesmo decorre do artº 3º nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução da AR nº 20/90) que prescreve que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por … tribunais, terão primacialmente em conta o “interesse superior da criança”, tendo-se os Estados subscritores da Convenção comprometido a respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os pais, a manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança (artº 9º nº 3)
Visa-se, pois, o desenvolvimento pessoal nas suas vertentes afectiva, emocional, intelectual e a satisfação integral dos direitos da criança e não os interesses dos seus progenitores, os quais apenas devem ser atendidos se e na medida em que corresponderem aos do filho.
Voltando ao caso dos autos, e em face da factualidade que vem provada, não se vislumbra qualquer razão para alterar ao decido na 1ª instância quanto à confiança da guarda do menor ao pai, decisão que se mostra proficientemente apreciada e fundamentada.
Com efeito, conforme resulta da factualidade provada, o menor desde que nasceu (27/01/2001) até à separação dos pais (em Novembro de 2007), viveu uma infância normal rodeado da atenção, afecto e cuidado por parte dos seus progenitores, que partilhavam as tarefas necessárias à sua alimentação, higiene e educação, interessando-se e participando de forma activa no trabalho escolar do F..., apesar de só a mãe comparecer na festa de anos do F... ou nas reuniões de pais, telefonando para se informar acerca da sua evolução (cfr. pontos 3 a 5 doa factos provados).
Não se pode, pois, concluir da factualidade provada que durante aquele período houvesse uma figura preponderante de referência em relação ao menor em detrimento do outro progenitor, sendo que, como bem refere o Exmº Juiz, a circunstância da progenitora se ter deslocado no período de um ano em que o menor esteve na escola à festa de aniversário e às reuniões de pais, é indiciadora do envolvimento da mãe mas não se afigura decisiva para a conclusão de maior compromisso entre a mãe e o filho, porquanto tal se pode traduzir numa simples divisão de tarefas, sendo certo que muitos outros factores estão em jogo e não resulta diferenciação nestes elementos.
E conforme ficou provado, em Novembro de 2006, na sequência de discussão, a requerida e o requerido decidiram separar-se e a progenitora saiu de casa naquela ocasião, tendo ido viver para casa de uma amiga, permanecendo o menor aos cuidados do pai.
Cabe também aqui referir que no âmbito dos factos assentes não ficou provado que a permanência do menor com o pai tenha sido obtida pela violência ou pela coação, mas de um acordo dos progenitores, seja expresso ou tácito, seja de carácter permanente ou temporário, como também salienta o Exmº Juiz.
Em 17/02/2007, o apelado deixou a casa onde vivia com o filho em Loures e foi viver para Arraiolos, fixando residência na casa da actual companheira.
E é aí que, desde então, o menor tem vivido integrado no novo agregado familiar que o pai formou.
Não obstante a mudança de residência do menor de Loures par Arraiolos, não resulta da factualidade provada que desse facto tivesse resultado prejuízo evidente para o menor em termos de rejeição das novas circunstâncias de vida, que se manifestassem, designadamente, através do seu comportamento.
O menor está bem inserido no agregado familiar que o pai formou, em termos de afectividade, de espaço e de integração escolar, indiciando um crescimento saudável e equilibrado, tão necessários na formação da sua personalidade.
A presença do pai na vida do F... é uma constante desde o seu nascimento até hoje.
Não está em causa a falta de condições da mãe ora apelante para ter o menor a seu cargo e bem assim o afecto que nutre pelo F... e este, naturalmente, por ela.
Ela também manifesta essas condições, quer a nível de afecto, quer da eventual integração da criança na nova família que formou, das condições de habitabilidade, de educação etç.
Ambos os progenitores se mostram capazes e idóneos de merecer a guarda e custódia do filho com quem mantêm um intenso relacionamento e envolvimento afectivo.
E a questão colocar-se-ia, assim, na escolha do progenitor a quem o menor deveria ser entregue mas aqui apenas terá de se atender, necessariamente, ao interesse do menor.
Ora, perante a realidade fáctica apurada e ponderada na sentença recorrida (que atendeu àquele interesse), não se vê qualquer razão para alterar o decidido pois em face de tais circunstâncias nada aconselha que o menor seja de novo sujeito a uma mudança quando já se encontra integrado familiar e socialmente como supra referido.
Nesta matéria não será de mais salientar a necessidade de assegurar a continuidade das relações sociais da criança, sobretudo quando estas são de leite ou estão em idade escolar, para quem qualquer mudança do ambiente onde vêm crescendo e da pessoa que delas cuida é susceptível de as prejudicar gravemente.
A instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externas. O crescimento suave rompe-se quando mudanças do mundo externo se juntam às internas”. “A continuidade é um princípio de orientação importante, porque as ligações emocionais da criança são ténues e vulneráveis e precisam da estabilidade das situações externas para se desenvolverem” (cfr. Anna Freud/Joseph Goldstein/Albert J. Soljnit, Beyond de best interest of children, Burnet BooKs, 1973, p.31, in Maria Clara Sottomayor, “Exercício do poder paternal relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou a separação de bens, 1995, p. 113, nota 279)
Não descortinamos, pois, na alegação da apelante, face à matéria de facto provada e enquanto esta realidade factual se mantiver, qualquer razão que justifique a pretendida alteração do decidido relativamente à guarda do menor.

Quanto ao direito de visitas:
No que a este aspecto se refere, insurge-se a apelante quanto ao regime de férias de Verão fixado, mais concretamente relativamente ao período que o menor passará na companhia da mãe, alegando na sua conclusão 22 que “… a sentença não teve qualquer preocupação ao atribuir apenas 15 dias das férias de Verão (que este ano foram desde os primeiros dias de Junho até meados de Setembro) do menor com a mãe, mesmo depois de defender e muito bem, a necessidade do não afastamento do menor dos seus progenitores, mal andou ao não acautelar esta situação, mesmo reconhecendo, como fez, a impossibilidade de diálogo
Conforme resulta da sentença recorrida, efectivamente, determinou-se no ponto 4 da decisão que “A mãe tem o filho com ela durante 15 dias consecutivos coincidentes com as férias escolares de Verão do menor, devendo para esse efeito comunicar ao pai o período que pretende ter com ela o filho com a antecedência não inferior a 60 dias
Nesta parte afigura-se-nos que tem razão a recorrente.
Com efeito, tendo sempre presente o proclamado “superior interesse da criança”, mostra-se necessário assegurar a maior proximidade possível do menor com o progenitor que não tem a sua guarda.
Tal proximidade será assegurada pelo reconhecimento e efectivação do direito de visita, como sucedâneo do convívio diário impossibilitado pela separação dos pais, através do qual o progenitor não guardião manifesta a sua afectividade pela criança, permitindo a ambos o conhecimento recíproco e a partilha dos sentimentos de amizade, emoções, ideias, esperanças e valores, garantindo o desenvolvimento da personalidade da criança (cfr. Maria Clara Sottomayor, ob. cit. pág. 206 e segs.)
É o que recomenda o artº 9º nº 3 da Convenção dos Direitos da Criança que impõe aos Estados o respeito pelos direitos da criança separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.
In casu, como se disse, apenas se questiona o período de férias de Verão.
E, na verdade, não se vê razão para limitar esse período, como o fez a sentença recorrida, apenas a 15 dias das férias escolares de Verão do menor, afigurando-se recomendável que esse período se fixe em metade das referidas férias por forma a permitir uma maior proximidade entre mãe e filho e intensificação das relações afectivas e de conhecimento recíproco que se impõe.

Quanto ao direito a alimentos.
Conforme resulta da conclusão 26ª da sua alegação, a recorrente insurge-se contra a sentença recorrida porquanto “ … não foi considerado no cálculo que fixou os alimentos, e que é extremamente penalizante economicamente, o valor despendido pela mãe para ir buscar e levar o menor (…) e que por mero exercício se dirá que são 140 Kms por percurso, percorridos 8 vezes por mês, mais todos os demais encargos dai decorrentes”.
Como se sabe e se pondera na sentença recorrida, de harmonia com o disposto no artº 2004º do C.C., na fixação dos alimentos atender-se-á às possibilidades de quem está obrigado a prestá-los e à necessidade de quem houver de recebê-los, e, bem assim, à possibilidade do alimentando prover à sua subsistência.
Não está em causa a ponderação que o tribunal fez das despesas do menor, mas a ponderação relativamente às possibilidades da apelante do prover ao pagamento da quantia fixada de € 175,00/mês, pois não teve em consideração as suas despesas decorrentes das deslocações que terá de efectuar de Loures a Arraiolos nos termos supra referidos.
Efectivamente, na ponderação das possibilidades do obrigado a alimentos os prestar, o tribunal deverá ter em conta os seus rendimentos e despesas.
Cabe, desde já, esclarecer que ao contrário do que refere, na fixação dos alimentos em causa o tribunal não teve “como base para a sua atribuição o rendimento do companheiro” da apelante, mas apenas a consideração de que os rendimentos daquele integram o cômputo da situação económica do agregado familiar que formam e o seu reflexo nos rendimentos da apelante.
Mas, na verdade, afigura-se que deve ser considerado o facto apontado pela apelante e que não foi ponderado na sentença recorrida.
Com efeito, devendo-se privilegiar e incentivar os contactos do menor com sua mãe através do regime de visitas fixado, o certo é que não se pode depois dificultar a sua concretização por razões económicas, esquecendo a despesa que tais deslocações representam (sendo ainda que a apelante é alheia à mudança de residência do pai do menor).
Assim sendo e considerando os rendimentos apurados da apelante e as despesas que terá de suportar nas viagens entre Loures e Arraiolos (8 viagens/mês) para ir buscar e levar o menor no exercício do seu direito de visita, afigura-se mais ajustado fixar, a título de alimentos ao menor, a quantia mensal de € 135,00.
Por todo o exposto, procedem parcialmente as conclusões da alegação da apelante impondo-se na mesma medida a revogação parcial da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência decidem:
- Revogar parcialmente a sentença recorrida, alterando o decidido nos seus pontos 4 e 9 nos seguintes termos:
Ponto 4: “A mãe tem o filho na sua companhia durante metade do período de férias escolares de Verão do menor, devendo para esse efeito comunicar ao pai o período que pretende ter com ela o filho, com a antecedência não inferior a 60 dias”
Ponto 9: “A mãe pagará a título de alimentos relativo ao menor, a quantia mensal de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) que entregará ao pai até ao dia 8 do mês a que respeita, através de transferência bancária ou depósito bancário, em conta a indicar pela mesma”.
- Confirmar, no mais, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente e recorrido em partes iguais.
Évora, 15.09.2010
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha