Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
129/09.0TTSTR.E1
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CADUCIDADE CONTRATUAL E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO TRABALHADOR
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
Data do Acordão: 02/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A situação de incapacidade temporária absoluta, resultante de acidente de trabalho, em que se encontra um trabalhador outorgante de um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, não é impeditiva da caducidade desse vínculo laboral, pela verificação do evento caducante.

2. É extemporânea a invocação, pelo trabalhador demandante, e apenas na fase de recurso, da questão da ocorrência do termo, que não havia sido suscitada na petição inicial, já que os recursos destinam-se a impugnar as decisões proferidas pelos tribunais de inferior hierarquia, e não a resolver questões novas, sobre as quais as instâncias não puderam pronunciar-se.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO


Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de Santarém, e em acção com processo comum, L.M., identificado nos autos, demandou A. –, Lda., com sede em Lisboa, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento que contra si foi proferido, e bem assim a condenação da R. a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no montante já determinado de € 5.000,00, e no dobro das retribuições mensais e subsídios de férias e de Natal, até trânsito em julgado da sentença, e ainda no montante de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação.

Para o efeito, alegou em resumo ter celebrado com a ré um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, com início em 24/6/2008, e fim quando cessasse o contrato de utilização e cedência outorgado entre a R. e a ‘C. Coatings’ com a categoria profissional de operário, e a remuneração mensal de € 500,00; em 8/10/2008 sofreu um acidente de trabalho que lhe causou incapacidade temporária absoluta para o trabalho, e foi nessa situação que recebeu uma carta da R., datada de 31/10, comunicando-lhe a caducidade do contrato para o dia 7/11/2008, pela verificação da ocorrência do termo e do motivo que levou à sua contratação; entende que essa cessação do contrato configura um despedimento ilícito, em virtude de se encontrar em situação de baixa médica resultante de acidente de trabalho, facto que a R. conhecia.

Gorada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, impugnando os pedidos formulados pelo A., e afirmando em síntese a validade da caducidade do contrato, por verificação do termo resolutivo que lhe estava aposto.

Foi proferido despacho saneador, em cujo âmbito o Ex.º Juiz, entendendo poder desde logo conhecer do mérito da causa, julgou a acção inteiramente improcedente, assim absolvendo a R. dos pedidos contra ela formulados.

É dessa decisão que o A., com ela inconformado, veio apelar. Na respectiva alegação de recurso alinhou as seguintes conclusões:

– Na acção comum emergente de contrato de trabalho individual que o Apelante fez distribuir contra a Apelada invoca como causa de pedir a não ocorrência do evento caducante;

– Tal evento não se provou, sendo certo que era àquela a quem cabia o ónus de o fazer;

- Não tendo o contrato de trabalho a termo incerto caducado por não ter ocorrido o termo resolutivo;

- O despedimento resultante da comunicação de que
aquele havia caducado foi sem justa causa;

- Tendo-se o Apelante acidentado ao serviço da Apelada no decurso da execução daquele e encontrando-se temporariamente incapacitado para o trabalho, o despedimento ilícito assim operado confere-lhe o direito a dela obter, caso não opte pela reintegração como fez, um indemnização igual ao dobro daquela a que teria direito por despedimento sem justa causa;
- Por conseguinte, ao assim decidir como se fez na douta sentença recorrida, afigura-se ter havido equivocada apreciação da prova pré-constituida, com ilegal inversão do ónus probatório, ofendendo-se assim o disposto no artº 342º, nº 2, do Código Civil;

- Além do mais, fez-se incorrecta interpretação da disposição vertida no artº 30º, n.º 2, da LAT, ao afastar da sua previsão a situação de incapacidade temporária do Apelante para prestar a actividade à empresa utilizadora, e aplicou indevidamente o disposto no artº 54º, nº 1, do RLAT, quando nenhum facto que suscitasse a virtualidade da sua aplicação sequer foi alegado pela Apelada.

Terminou o recorrente pedindo a revogação da sentença recorrida, e a condenação da R. nos pedidos formulados na p.i..
*
Notificada da interposição do recurso, a R. veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:

- A recorrida não despediu o ora recorrente, antes fez operar a caducidade do contrato de trabalho temporário por verificação do termo resolutivo aposto e dos factos dados como provados decorre que foi feita a comunicação de caducidade informando que cessara a razão da contratação;

- A recorrente na sua petição não coloca em causa a razão invocada para a caducidade, não estando em causa matéria controvertida;

- O recorrente, quando cada comunicação da caducidade do contrato, encontrava-se afectado por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, desde 20/10/2008, consequência de uma rotura muscular que havia sofrido;

- A única norma excepcional ao regime da cessação do contrato de trabalho constava do art.º 54º, nº1, do DL 143/99, de 30/04, (Regulamento da Lei dos Acidentes de Trabalho) que regulamentou a Lei 100/97 de 13/09 (Lei dos Acidentes de Trabalho), aplicável apenas nos em causo de afectação por incapacidade temporária não superior a 50%, não o caso do recorrente;
- A incapacidade temporária absoluta do recorrente para o trabalho não impedia pois, a caducidade do seu contrato de trabalho temporário;

- Não se verificou o despedimento ilícito do recorrente, mas a cessação do contrato de trabalho por caducidade, e deve manter-se a decisão proferida em primeira instância, mantendo-se a sentença recorrida;

- Mas, a entender-se que o M.º Juiz não estava em
condições de julgar de mérito e sem audiência de julgamento deverão os autos baixar ao tribunal a quo para que em audiência de julgamento seja apreciada a prova e se possa decidir de mérito.
*
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.

A tal parecer veio ainda responder a apelada, reafirmando a posição que assumira na sua contra-alegação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto, que em sede de recurso não foi por qualquer forma questionada:

a) Em 11 de Setembro de 2006, autor e ré outorgaram um escrito com o seguinte teor:

“1.º Outorgante: A. - …, Ldª(…)
2.º Outorgante: L.M.(...)

(…)é celebrado o presente contrato de trabalho temporário a termo incerto de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 29.º da lei 19/2007, de 22 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 143.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e que se rege nos termos e cláusulas seguintes:

a) O 2.º outorgante é contratado a termo incerto tendo o contrato início em 24.06.2008 e cessando com o fim do contrato de utilização e cedência feita à C.Coatings, pelo 1.º Outorgante.

b) O contrato caduca quando, prevendo-se o fim do trabalho ou obra o 1.º outorgante comunique ao trabalhador o termo do contrato com antecedência mínima de 7 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses ou de 6 meses até 2 anos, respectivamente. (...)

b) O autor desempenhou funções de operário não especializado, auferindo uma remuneração mensal de quinhentos euros (500,00) e tendo uma jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, com dois dias de descanso semanal;

c) A ré dirigiu ao autor uma carta, datada de 31 de Outubro de 2008, com o seguinte teor:

“Assunto: Caducidade do contrato de trabalho a termo incerto

Exmo. Sr.
Com referência ao contrato de trabalho a termo incerto entre nós celebrado em 24.06.2008, somos nos termos e para os efeitos do artigo 389º da lei 99/2003, de 27/08, a comunicar a V. Exa. que o mesmo caducará no próximo dia 7.11.2008, deixando nessa data de ser nosso trabalhador por verificação da ocorrência do termo e do motivo que levou à sua contratação.

Com os melhores cumprimentos"

d) Em 20 de Outubro de 2008, o autor, no local e durante o tempo de trabalho, ao manipular um contentor com mercadoria, sofreu uma rotura muscular;

e) O acidente foi participado pela ré à seguradora com quem tinha contratado um seguro de acidentes de trabalho que garantia a reparação dos acidentes ocorridos com o autor durante a respectiva prestação de trabalho;

f) O autor foi considerado afectado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre a data do acidente e, pelo menos, 20 de Janeiro de 2009;
g) Em Novembro de 2008, a ré pagou ao autor a quantia líquida de seiscentos e três euros, cinquenta e um cêntimos (603,51) a título de compensação final do contrato, férias e aviso prévio.
*
O sentido absolutório da decisão recorrida foi justificado pelo Ex.º Juiz a quo pela consideração da inexistência de qualquer fundamento, na factualidade alegada pelas partes, que determinasse a ilicitude da caducidade contratual feita operar pela recorrente.

Entendendo que a situação de incapacidade temporária absoluta, decorrente de acidente de trabalho, em que o apelante se encontrava quando a R. fez cessar o contrato, seria de todo irrelevante para efeitos da subsistência, ou não, do vínculo laboral, a 1ª instância concluiu não se perfilar qualquer argumento válido no sentido daquela pretendida ilicitude.

É contra tal entendimento que se vem insurgir o recorrente, defendendo que, na medida em que incumbiria à demandada o ónus de provar a ocorrência do evento caducante da relação de trabalho estabelecida, e não o tendo feito, não pode considerar-se o contrato validamente cessado, reconduzindo-se portanto a um despedimento sem justa causa a desvinculação operada pela apelada.

A adequada solução jurídica da questão deve encontrar-se à luz das pertinentes disposições vigentes à data dos factos em causa, em que se incluem, para além do mais, o Código do Trabalho (C.T.) de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, a Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT), respeitante ao regime jurídico dos acidentes de trabalho, e o respectivo regulamento (Dec. -Lei nº 143/99, de 30/4), e ainda, no que toca ao trabalho temporário, o regime que consta da Lei nº 19/2007, de 22/5.

Ora, configurando a relação contratual estabelecida entre as partes um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, celebrado ao abrigo, designadamente, dos arts.º 25º, nº 1, 26º, nº 1, e 27º, nº 2, da referida Lei nº 19/2007, a respectiva cessação, por caducidade, e por força do art.º 29º do mesmo diploma, teria de obedecer às regras enunciadas no art.º 389º do C.T.. Ou seja: a recorrida, ao prever a ocorrência do termo incerto, deveria comunicar ao trabalhador a cessação do contrato com a antecedência mínima de 7 dias, já que havia sido inferior a seis meses o tempo de duração do vínculo.

Certo é que, tal como instaurou a acção, o demandante não questionou nem a validade da cláusula que apôs no contrato o termo incerto, quanto ao respectivo motivo justificativo, nem a verificação do facto determinante da verificação do termo. O acento tónico da pretensão do apelante foi colocado sim, e apenas, na alegada ilicitude que decorreria do facto de o trabalhador se encontrar em regime de incapacidade temporária, em consequência do acidente de trabalho de que fora vítima. Foi aliás nessa base que a indemnização decorrente do despedimento, supostamente ilícito, foi reclamada em dobro daquela que seria devida a um trabalhador que se não tivesse acidentado (cfr. art.º 30º, nº 2, da LAT).

A esse propósito, a pertinente matéria que foi articulada na p.i., como causa de pedir, afigura-se-nos clara. Recordemo-la:

Art.º 14º
A R. quis pôr termo ao contrato em causa, comunicando à A. a caducidade do mesmo e respectivo fundamento, para isso convocando as normas típicas da contratação a termo incerto inseridas no escrito que corporiza o contrato de trabalho temporário.

Art.º 15º
A R. emitiu recibo a favor do A. mediante o qual lhe liquidou as quantias seguintes: (...)

Art.º 16º
O A. encontrava-se temporariamente incapacitado para o trabalho quando lhe foi remetida pela R. a carta comunicando-lhe a caducidade do contrato de trabalho, com fundamento na ocorrência do evento caducante.

Art.º 17º
A R. bem sabia e não podia ignorar de que o A. se havia acidentado e se encontrava temporariamente incapacitado para o trabalho, (...) pelo que

Art.º 18º
Quis a R. operar o despedimento do A. sem, para tanto, invocar justa causa para o mesmo, o que logrou.

Art.º 19º
A R. operou assim o despedimento ilícito do A.

Em face de semelhante alegação, o Ex.º Juiz a quo não teve dúvidas em considerar que a incapacidade temporária absoluta que afectava o apelante era facto irrelevante para, por si só, obstar à eficácia da caducidade invocada pela empresa R.. Nessa lógica, concluiu pela improcedência da acção, e assim absolveu a demandada.

E tal raciocínio parece-nos inatacável perante o modo como a demanda foi configurada.

Com efeito, cumpre desde logo reconhecer que, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho, nenhuma norma sustenta a pretensão ajuizada. Para além do já referido art.º 30º da LAT, só o art.º 54º, nº 1, do citado Dec.-Lei nº 143/99 aborda a temática da ocupação de trabalhadores sinistrados (admitindo até que nos contratados a termo essa ocupação perdure mesmo para além do termo), restringindo-a porém a casos de incapacidades temporárias de coeficiente não superior a 50%.

Por outro lado, não colhe o argumento, agora aduzido em sede de alegação de recurso, de à apelada incumbir o ónus de provar o evento que teria determinado o termo do contrato, e de essa prova não ter sido feita.

É que os fundamentos fácticos integrantes da verificação do termo não constituíam matéria controvertida, relativamente à qual houvesse que ser produzida prova. Não sendo esse o objecto da acção, não tinha obviamente essa questão que ser relevada de maneira a determinar o sentido da decisão de mérito proferida. Se é certo não estar o juiz sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal liberdade decisória está como é sabido subordinada a uma outra regra elementar de direito processual: ao proferir a sentença, o juiz só pode ele servir-se dos factos articulados pelas partes – art.º 664º do Código de Processo Civil (C.P.C.).

Ademais, também nos parece em absoluto extemporânea a invocação da questão, apenas, na presente fase de recurso, como o fez ao recorrente.

Como se sabe, constituindo entendimento pacífico na jurisprudência, ‘os recursos destinam-se a impugnar as decisões tomadas pelos tribunais de inferir hierarquia, e não a proferir decisões que não foram objecto de apreciação pela decisão revidenda’ (Ac. STJ de 27/11/2007, in www.dgsi.pt).

Daí que concluamos pela improcedência de todas as conclusões da alegação do recorrente, e pela confirmação do saneador/sentença recorrido, que não merece qualquer censura.
*
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Évora, 9/2/2010


(Ass.)

Alexandre Ferreira Baptista Coelho
Acácio André Proença
Joaquim António Chambel Mourisco