Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL ABUSO DE CONFIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não existe qualquer obstáculo constitucional à aplicação do artigo 8.º n.º 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório No presente processo comum, vindo do Tribunal Judicial de Estremoz, por sentença de 02-07-2007, já transitada em julgado, foram condenados os arguidos J, BLda e VLda, pela prática de vários crimes, na forma continuada, de abuso de confiança fiscal e o primeiro ainda de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, em penas de multa, sendo certo que apenas o primeiro efectuou o respectivo pagamento e, consequentemente, essa pena foi declarada extinta. O Ministério Público, considerando que das diligências realizadas foi apurado que as referidas sociedades arguidas já não laboravam, nem tinham bens susceptíveis de penhora, requereu que o arguido J, gerente das arguidas, à data dos factos, e também ele condenado pelos mesmos factos, fosse declarado responsável pelo cumprimento das penas de multa em que ambas as arguidas foram condenadas, nos termos do art. 8.º, n.º1 do RGIT, e que aquele fosse notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento ou requerer o pagamento em prestações. Após notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a promoção do Ministério Público, e do arguido J se ter pronunciado no sentido da sua não responsabilização, foi proferido, em 14 de Abril de 2011, o seguinte despacho: “Por sentença, proferida em 2 de Julho de 2007 e transitada em julgado, foi o arguido J condenado pela prática de quatro crimes de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previstos e punidos pelo artigo 105.º do RGIT e, bem assim, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º do RGIT, na pena única de 650 dias, à razão diária de €7,50, num total de €4.875,00. Pela mesma sentença foi a arguida BLda. condenada pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previstos e punidos pelo artigo 105.º do RGIT, na pena única de 500 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €2.500,00. Por fim, foi a arguida VLda. condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previstos e punidos pelo artigo 105.º do RGIT, na pena única de 250 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €1.250,00. Em sede de execução da pena, veio o Ministério Público, promover que o arguido J, por ser civil e solidariamente responsável, fosse notificado para proceder ao pagamento da multa em que foi condenada a sociedade arguida. Regularmente notificado o arguido J veio opor-se ao requerido pelo Ministério Público por considerar que o disposto no artigo 8.º do RGIT é violador de princípios penais e constitucionais, nomeadamente o princípio da intransmissibilidade das penas e o princípio do non bis in idem, consagrados, respectivamente, no artigo 30.º n.º 3 e 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Tendo tido conhecimento da posição assumida pelo arguido o Ministério Público veio reiterar a posição anteriormente manifestada. Cumpre apreciar e decidir. O artigo 8.º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) – sob a epígrafe “Responsabilidade civil pelas multas e coimas” – estabelece a responsabilidade civil subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por sua culpa que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento. Para além desta responsabilidade subsidiária, prevê o n.º 7 do citado preceito que quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso (redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005 – cujo teor equivale ao anterior n.º 6). Incorrerão nesta responsabilidade civil os co-autores e cúmplices de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade. Neste caso está-se perante uma solidariedade em primeiro plano, podendo as dívidas ser originariamente exigidas, desde logo, aos responsáveis solidários, independentemente da existência de bens do autor da infracção (neste sentido, LOPES DE SOUSA, Jorge e SIMAS SANTOS, Manuel – Regime Geral das Infracções Tributárias – Anotado, Áreas Editora, 2.ª edição [actualizada e ampliada], Janeiro de 2003, pág. 93/95 e Acórdão da Relação do Porto de 27 de Maio de 2009, processo n.º47/02.2IDPRT-B.P1, relator: Maria Leonor Esteves, www.dgsi.pt). Trata-se, portanto, de uma norma claramente distinta da prevista no n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, porquanto nos casos aí previstos a responsabilidade é meramente subsidiária e respeita a crimes praticados por terceiro (a sociedade), suscitando-se a sua aplicação apenas em sede de execução, quando o património da sociedade seja insuficiente para o pagamento da multa que lhe foi aplicada e estiverem reunidos os demais pressupostos para desencadear a responsabilização subsidiária. Saliente-se que o n.º 1 do artigo 8.º do RGIT já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional no que se refere à sua constitucionalidade, não existindo uniformização da jurisprudência nesta matéria, senão vejamos. Com efeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2011 de 12 de Janeiro de 2011 (processo n.º 207/2010, Diário da República de 9 de Março de 2011, n.º 48, 2.ª Série, pág. 11253) julgou inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho, com as alterações posteriores), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra -ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal. Porém, no sentido da inconstitucionalidade de tal preceito pronunciou-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009 de 12 de Março de 2009 (processo n.º 649/08, relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, www.tribunalconstitucional.pt). Pode ler-se em tal aresto que o artigo 8.º n.º 1 do RGIT não consagra uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou contra-ordenacional imputável à sociedade, estabelecendo, antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas (tratar-se-ia de uma responsabilidade de natureza civil extracontratual dos gerentes e administradores, resultante do facto culposo que lhes é imputável por terem causado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, determinante do não pagamento da coima, ou por não terem procedido ao pagamento da coima quando a sociedade foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo). De acordo com o segundo segmento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a responsabilidade pelas multas e coimas prevista no artigo 8.º do RGIT deve ser vista como uma responsabilidade civil e não como a transmissão da responsabilidade penal. Esta diversa natureza da responsabilidade afasta liminarmente a argumentação feita com base na intransmissibilidade das penas. Em suma, a responsabilidade subsidiária estabelecida no artigo 8.º do RGIT é de natureza meramente civil e não penal, pelo que essa norma não viola nenhum princípio constitucional em matéria penal. Ora, no caso dos autos não está em causa a aplicação da norma estatuída no n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, mas, ao invés, a do n.º 7 do mesmo preceito. Conforme já se referiu, não estamos perante uma responsabilidade subsidiária, mas sim perante uma responsabilidade solidária por parte de quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária, ou seja, perante uma responsabilidade fundada na “colaboração dolosa” na prática da infracção. Não vemos assim qualquer óbice de constitucionalidade à aplicação do citado preceito, sufragando o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009 de 12 de Março de 2009, no Acórdão da Relação do Porto de 23 de Junho de 2010, processo n.º 248/07.7IDPRT-A.P1, www.trp.pt e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Janeiro de 2011, processo: 243/05.0IDPRT-A.P1, relator: Maria da Graça Silva, www.dgsi.pt) para o qual remetemos. Com efeito, as finalidades da punição não podem ser invocadas para afastar a responsabilidade civil, ainda que fundada no mesmo facto ilícito, uma vez que o fundamento desta é essencialmente a reparação de um dano, ou seja, a consideração de que não deve ser o lesado a suportar um prejuízo ilicitamente causado por um comportamento alheio. Daí que o princípio da necessidade ou proporcionalidade, no que respeita à génese da responsabilidade civil, não seja ofendida por um regime jurídico que impõe o dever de indemnizar a quem causar (ou contribuir para sua causa) um dano. Trata-se, aliás, do regime regra da obrigação de indemnizar, conforme resulta do artigo 497.º do Código Civil. Tal conclusão não é afastada mesmo nos casos em que não há qualquer menção expressa ao mesmo na sentença condenatória porquanto é pressuposto da referida responsabilização que o arguido também tenha sido condenado pela prática do crime imputado à sociedade, tendo, necessariamente, oportunidade de exercer os seus direitos de defesa. Acrescente-se que não existe qualquer violação do princípio do caso julgado, porquanto a sua responsabilidade solidária pelo pagamento da multa decorre de norma imperativa e nada impede que seja reconhecida em momento posterior. Além de que o reconhecimento da referida responsabilidade não envolve a apreciação de novos factos, nem a prolação de uma nova decisão, mas apenas a extracção de uma mera conclusão que resulta dos factos que ficaram definitivamente assentes na sentença condenatória (neste mesmo sentido, pronuncia-se o Acórdão da Relação do Porto de 27 de Maio de 2009, processo n.º47/02.2IDPRT-B.P1, relator: Maria Leonor Esteves, www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Janeiro de 2011, processo: 243/05.0IDPRT-A.P1, relator: Maria da Graça Silva, www.dgsi.pt). Constatando-se que o arguido J foi condenado como co-autor material dos crimes pelos quais as sociedades arguidas também foram condenadas, consideram-se preenchidos os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 8.º n.º 7 do RGIT no que se refere à responsabilidade solidária pelo valor correspondente às multas aplicadas. Pelo exposto, decide-se declarar, ao abrigo do disposto no artigo 8.º n.º 7 do RGIT, o arguido J civil e solidariamente responsável pelo pagamento das multas a que as sociedades arguidas BLda e VLda, foram condenadas nos presentes autos, no valor de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) e de €1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), respectivamente.” Inconformado, recorreu o arguido J pedindo que o despacho recorrido seja dado sem efeito, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “ 1.º O arguido, ora recorrente, não concorda nem se conforma com o teor do despacho recorrido que o declara responsável pelo cumprimento das penas de multa em que as sociedades arguidas foram condenadas nos termos do artigo 8.º do RGIT. 2.º O pagamento da pena de multa em que as sociedades foram condenadas não é nem pode ser considerado mera responsabilidade civil, antes verdadeira responsabilidade criminal. 3.º Aceitar que um gerente pague [cumpra] a multa [pena] em que a sociedade por si gerida foi condenada, especialmente depois de pagar [cumprir] a multa [pena] em que também ele individualmente foi condenado exactamente pelos mesmos factos, consubstancia uma verdadeira transmissão da pena e, além disso, uma dupla condenação, o que se afigura absolutamente inadmissível. 4.º Por violador de princípios penais e constitucionais elementares. Designadamente, o princípio da intransmissibilidade das penas (artigo 30.º, n.º 3, da CRP) e o princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP). 5.º De facto, a responsabilidade criminal é pessoal e intransmissível. Não podendo um terceiro [no caso, o gerente] assumir a responsabilidade criminal de outrem [no caso, a sociedade]. Bem assim, não poderá o condenado fazer-se substituir no cumprimento da pena (do castigo) a que foi condenado, quer se lhe chame responsabilidade penal, quer se lhe chame responsabilidade civil decorrente da responsabilidade penal. 6.º Tal pensamento aplica-se, quer se julgue a responsabilidade subsidiária ou solidária, i. e., quer esteja em causa o artigo 8.º, n.º l, ou o artigo 8.º, n.º 7, ambos do RGIT. 7.º Tem vindo a ser declarada a inconstitucionalidade material do disposto no artigo 8.º, n.º l, do RGIT. 8.º Está em causa a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 8.º, n.º 1, al. a) e b), ou, bem assim, do n.º 7 daquele artigo, do RGIT, na parte em que consagra uma responsabilização subsidiária ou solidária dos gerentes pelas multas em que a sociedade gerida foi condenada por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e do ne bis in idem, consagrados respectivamente nos artigos 30.º, n.º3, e 29.º, n.º 5, ambos da CRP. 9.º Veja-se por exemplo o Acórdão nº 0775/10, do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Janeiro de 2011 , onde, logo no seu sumário, se pode ler o seguinte: "l – É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, consagrados nos artºs 30º, nº 3 e 32º, nº2 da CRP, o disposto no artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade. II - O processo de execução fiscal não é o meio processual adequado para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual nem é possível a reversão da execução para cobrança de dívidas não tributárias com esse fundamento". 10.º Assim, a atribuição de responsabilidade subsidiária ou solidária a administradores, gerentes e outras pessoas com funções de administração em sociedades, por dívida resultante do não pagamento de multa ou mesmo coima em que a pessoa colectiva tenha sido condenada, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º l, alíneas a) e b), ou mesmo do n.º 7 do mesmo artigo do RGIT viola o princípio da intransmissibilidade das penas, consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República, e, bem assim, no caso concreto, o princípio ne bis in idem na medida em que o gerente também foi condenado pela prática dos mesmos factos, pelo mesmo crime, tendo já cumprido escrupulosa e atempadamente a sua pena. 11.º Procurando decifrar o sentido e alcance da norma contida no artigo 8.º, n.º l, do RGIT, também GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA salientam que a insusceptibilidade da transmissão da responsabilidade penal está associada ao princípio da pessoalidade, daí resultando como principais efeitos: (a) a extinção da pena (qualquer que ela seja) e do procedimento criminal com a morte do agente; (b) a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros; (c) a impossibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas. 12.º Ora, a transmissão da uma dívida (responsabilidade meramente cível) nada tem a ver com a responsabilidade criminal ou mesmo com a responsabilidade pelo cumprimento da sanção criminal que, no caso, consiste no pagamento de uma determinada quantia. 13.º Aceitar-se a reversão da responsabilidade pelo pagamento da multa em que determinada pessoa foi condenada levaria ao extremo de se aceitar que determinada pessoa cumprisse a pena de prisão no lugar de outra. E nem se diga que são realidades distintas pois a multa é uma verdadeira pena e não uma dívida; é o castigo aplicado pelo ilícito perpetrado e não é aceitável que alguém cumpra o castigo no lugar de outrem. 14.º Seja por não se ter apurado a sua responsabilidade criminal - violação do princípio da culpa - seja por ter já sido julgado, condenado e cumprida a sua pena - violação do princípio ne bis in idem. 15.- Veja-se o recente aresto proferido pelo Tribunal Constitucional - Acórdão 26/2011 -proferido no âmbito do processo n.º 207/10, pela 1.ª secção que, de tão elucidativo, onde se decidiu "julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as alterações posteriores), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal" . 16.ª Veja-se ainda, a título meramente exemplificativo, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 829/08, datado de 4.02.2009, onde se pode ler, no seu sumário, que "a responsabilidade subsidiária por coimas ofende os princípios constitucionais da necessidade e da intransmissibilidade das penas, enunciados nos arts. 18.º, n.º2, e 30.º, n.º 3, da CRP" . E prossegue "para além disso, como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, a responsabilidade subsidiária em matéria de coimas é materialmente inconstitucional, por ser incompaginável com o princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, enunciado no art. 30.º, n.º 3, da CRP" (sublinhado e negrito nossos). E prossegue "é que, de facto, embora a epígrafe do art. 8.º do RGIT tente camuflar esta transmissão de responsabilidade por infracções sobre a epígrafe de «Responsabilidade civil pelas multas e coimas», o certo é que, independentemente dos sofismas que se procurem imaginar numa busca obsessiva de formas de ampliar as receitas da Fazenda Pública à custa dos cidadãos, é uma realidade insofismável que quem faz o pagamento de uma sanção pecuniária é quem a está a cumprir, e que, efectuado o cumprimento por terceiro, ele deixa de ser exigível ao autor da infracção, pelo que esta responsabilização se reconduz a uma transmissão do dever de cumprimento da sanção do responsável pela infracção para outras pessoas" (sublinhado e negrito nossos). 17.º Muitos outros arestos poderíamos nesta sede invocar, porém, a razoabilidade e o respeito pela Constituição da República Portuguesa impõe-se, devendo, naturalmente, não haver responsabilização do gerente J pelo pagamento da multa em que as sociedades por si geridas foram condenadas. 18.º Não deve pois o recorrente ser responsabilizado pelas multas em que as sociedades foram condenadas. “ O Digno Procurador Adjunta respondeu ao recurso, nos termos que constam de fls.77 a 87 destes autos recursivos, tendo concluído nos seguintes termos: 1- Não assiste razão ao recorrente, quando diz que o pagamento da pena de multa em que as sociedades foram condenadas não é nem pode ser considerado mera responsabilidade civil, antes verdadeira responsabilidade criminal. 2- Na verdade, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a responsabilidade pelas multas e coimas prevista no art. 8° do RGIT deve ser vista como uma responsabilidade civil e não como a transmissão da responsabilidade penal. 3- Da conjugação dos art°s. 49° e 8° do R.G.I.T. a responsabilidade subsidiária estabelecida no art° 8° do RGIT é de natureza meramente civil e não penal. 4- Do art.° 49° do R.G.I.T., resulta, sem qualquer ambiguidade, que é no processo penal e não em processo autónomo que deve ser proferida a condenação dos responsáveis civis, a que alude o art. 8° do RGIT. 5- Resulta ainda do mesmo preceito que os responsáveis civis pelo pagamento de multas gozam dos direitos de defesa (dos arguidos) compatíveis com a defesa dos seus interesses, o que significa que devem poder defender-se dos pressupostos de que a lei faz depender a sua responsabilidade civil. 6- No caso previsto no art. 8°, n.° 7 do RGIT, aquele que "colaborar dolosamente na prática da infracção tributária" deve ter as mesmas garantias de defesa do arguidos, para poder defender os seus interesses. 7- Contudo, quando o arguido também for condenado como autor do crime imputado à Sociedade, mostra-se necessariamente preenchido este requisito. 8- Nestes casos, o arguido teve oportunidade de se defender da prática do crime e, portanto, da colaboração dolosa na prática da infracção. 9- É verdade que pode ainda levantar-se a questão de saber se o facto de a sentença penal condenatória nada dizer sobre a responsabilidade solidária do arguido, relativamente ao pagamento da multa da sociedade, faz caso julgado e, nessa medida, impede a posterior condenação do arguido. 10- Julgamos que não existe caso julgado, nem qualquer obstáculo a que a condenação seja feita posteriormente. 11-Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto (proc. n.° 47/02.2IDPRT-B.P1), de 27/05/2009. 12-Assim, a douta decisão recorrida apresenta-se isenta de qualquer reparo.”
O recurso veio a ser admitido por despacho proferido em 9.06.2011. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador da República emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, que, no essencial, se transcreve: [“Não é pacífica a questão, como se vê quer da motivação do recurso quer da resposta que lhe foi oferecida. A sustentar a tese do Ministério Público na primeira instância, que aqui se sufraga, na sua essencialidade, podem ver-se os acórdãos do tribunal da relação do Porto de 23.6.2010 e de 12.1.2011. No primeiro deles ponderou-se: O artigo 8°, n° 7, do RGIT tem a seguinte redacção: "Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for caso disso". A leitura do preceito não deixa qualquer dúvida sobre a legalidade da pretensão do MP, a respeito da responsabilidade solidária do arguido pelas dívidas da sociedade. Portanto, como alega o MP e bem, ou se aplica o artigo 8°, n.º 7 do RGIT, ou se recusa a sua aplicação com o fundamento em inconstitucionalidade. Ora, a nosso ver, o referido preceito não é inconstitucional. O citado art. 8° do RGIT foi objecto de apreciação no acórdão do Tribunal Constitucional, de 12/03/2009, o qual decidiu: «não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n° l do artigo 8° do RGIT (...) na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação», com fundamento em que aquele preceito não consagra uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou contra-ordenacional imputável à sociedade, estabelecendo, antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas (tratar-se-ia de uma responsabilidade de natureza civil extracontratual dos gerentes e administradores, resultante do facto culposo que lhes é imputável por terem causado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, determinante do não pagamento da coima, ou por não terem procedido ao pagamento da coima quando a sociedade foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo) ". E entendimento idêntico veio a ser sufragado nos acórdãos de 25/03/09 e de 12/05/09, nos processos nºs 150/09 e 234/09, do mesmo Tribunal, que apreciaram a constitucionalidade da norma prevista no art. 7°-A do RJIFNA, equivalente à do art. 8° do RGIT. De acordo com o Tribunal Constitucional, a responsabilidade subsidiária prevista no art. 8° do RGIT assenta não no facto típico que consubstancia a infracção contra-ordenacional, mas num outro facto diferente e autónomo: o comportamento pessoal causador de um dano para a Administração Fiscal, sendo que a «(...) circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional. (...)». Deste modo, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a responsabilidade pelas multas e coimas prevista no art. 8° do RGIT deve ser vista como uma responsabilidade civil e não como a transmissão da responsabilidade penal. Esta diversa natureza da responsabilidade afasta liminarmente a argumentação feita com base na intransmissibilidade das penas. Em suma, a responsabilidade subsidiária estabelecida no art° 8° do RGIT é de natureza meramente civil e não penal, pelo que essa norma não viola nenhum princípio constitucional em matéria penal.
O TC pronunciou-se, é verdade, sobre os casos de responsabilidade subsidiária previstos nas alíneas a) e b) do art 8°, l do RGIT mas, por maioria de razão, o seu entendimento é aplicável aos casos do art° 8°, n. ° 7. Nestas hipóteses, em que a responsabilidade é solidária (e não subsidiária), ainda é mais flagrante a sua natureza civil, fundada na "colaboração dolosa" na prática da infracção. Por outro lado, é pressuposto do n. ° 7 do art. 8° do RGIT que o sócio-gerente tenha "colaborado dolosamente na prática da infracção", o que significa que também tenha sido condenado no processo-crime. E se é verdade que um juízo sobre a necessidade da pena ou a sua proporcionalidade (art.18° da CRP) deve limitar-se a assegurar a protecção dos bens jurídicos penalmente ofendidos e não a prossecução de receitas, o certo é que as finalidades da punição não podem ser invocadas para afastar a responsabilidade civil, ainda que fundada no mesmo facto ilícito. O fundamento da responsabilidade civil por factos ilícitos é essencialmente a reparação de um dano, ou seja, a consideração de que não deve ser o lesado a suportar um prejuízo ilicitamente causado por um comportamento alheio. Daí que o princípio da necessidade ou proporcionalidade, no que respeita à génese da responsabilidade civil, não seja ofendido por um regime jurídico que impõe o dever de indemnizar a quem causar (ou contribuir para sua causa) um dano. Trata-se, aliás, do regime regra da obrigação de indemnizar, conforme resulta do art. 497° do C. Civil. Julgamos assim que não existe qualquer obstáculo constitucional à aplicação do artigo 8°, n.º 7 do RGIT. Já no segundo dos arestos citados considerou-se: "(...) A questão suscitada é de pura interpretação e aplicação da norma contida no art° 8°/7, do RGIT. (...). (. . .) na doutrina ressalta o entendimento de Nuno Brandão [3] , que concluiu pela inconstitucionalidade da norma em causa, por considerar que do que verdadeiramente se trata é de uma transmissão de penas, em clara violação do princípio constitucional de que são pessoais e intransmissíveis e dos princípios do "ne bis in idem" e da culpa. Jorge dos Reis Bravo enuncia as questões susceptíveis de gerar dúvidas e controvérsias interpretativas e de desconformidade constitucional da normatividade em causa, mas não assume uma posição definida sobre a sua conformidade constitucional [4] e Paulo Pinto de Albuquerque limita-se a analisar os requisitos de que a lei faz depender a responsabilidade subsidiária[5] Já na jurisprudência defrontam-se essencialmente duas correntes: uma [6] que vê na norma a enunciação de uma pura responsabilidade civil pelo pagamento de valor equivalente àquele a que corresponde a multa ou a coima que não foi paga e, nessa medida, não questiona a competência do Tribunal penal e afasta todas as questões de inconstitucionalidade emergentes de normas penais e uma outra [7] que entende que a norma não passa de uma forma encapotada de transmissão da responsabilidade penal da pessoa colectiva condenada para pessoas singulares, em clara violação de todos os princípios constitucionais antes referidos, o que a leva a considerar que a mesma só tem aplicação no âmbito do processo tributário e quando não esteja em causa multa aplicada em processo criminal. Ambas as correntes citam dois acórdãos do Tribunal Constitucional [8] que, noutra sede, apreciaram e se pronunciaram sobre a pretensa desconformidade constitucional do artigo 8° do RGIT, tirando do juízo de não inconstitucionalidade neles afirmado ilações divergentes: para os primeiros, a fundamentação invocada pelo Tribunal Constitucional reforça a bondade da sua tese; para os segundos, a fundamentação invocada não releva no âmbito penal, porque incidiu sempre sobre a responsabilidade civil subsidiária prevista nos nº l a 6 da norma ou sobre o art° 7°-A do RJIFNA, e porque os casos apreciados tiveram origem em processos de contra-ordenação fiscal, cujos termos correram no âmbito da Administração Tributária e da Jurisdição Administrativa e Fiscal, sem que, directa ou indirectamente, tenha sido apreciada a questão no domínio da lei penal e face à situação de solidariedade prevista no n.°7 do referido artigo 8°/RGIT. Urge, pois, tomar posição. O art° 8° do RGIT insere-se num diploma de natureza processual e substantiva, que tipifica as infracções tributárias de natureza criminal (título I da parte III) e contra-ordenacional (titulo II da parte III), fixa o regime processual pertinente a ambas (parte II) e enumera uma série princípios gerais, uns comuns aos crimes e contra-ordenações (capitulo I da parte I), outros específicos dos crimes (capítulo II da parte I) e ainda outros das contra-ordenações (capitulo III da parte I). O normativo em causa está inserido precisamente no capítulo que trata dos princípios gerais comuns aos crimes e contra-ordenações. E, quer na epígrafe a que se subordina, de «responsabilidade civil pelas multas e coimas», quer parte que nos interessa (o n° 7) quer nas demais (as alíneas a) e b) do n°l e o n° 4) refere-se sempre expressamente a «multas e coimas», sendo que apenas a previsão do n° 3 se reporta única e exclusivamente a «coimas». Daqui retiramos que, quer pela inserção sistemática, quer pelo elemento literal da previsão da norma (o n.º 7 do normativo), quer pela unidade do sistema em que se insere (a totalidade do normativo) não há apoio para a distinção que vem sendo feita entre a aplicabilidade da norma a multas resultantes da aplicação de norma de carácter penal ou a coimas e multas processuais. O normativo desenvolve-se sob a epígrafe de «responsabilidade civil pelas multas e coimas». Logo, presumindo-se que o legislador se soube expressar em linguagem corrente, se fica com a indicação intransponível de que a norma trata de responsabilidade civil. Como é sabido, não há responsabilidade civil por multas penais ou coimas (necessariamente contra-ordenacionais). Daqui se infere que o legislador não expressou pela forma mais clara o seu pensamento. Mas cotejada a epígrafe com o conteúdo da norma, não nos restam dúvidas de que do que ela trata é da responsabilização civil — pelo não pagamento culposo das multas e coimas da responsabilidade das pessoas colectivas ou sociedades condenadas — dos responsáveis pela impossibilidade da sua cobrança; com a particularidade mais impressiva de que fixa como quantitativo indemnizatório devido quantia monetária equivalente ao valor das multas ou coimas cuja cobrança se gorou. É este o sentido da norma, que melhor se entenderia se onde se referiu multas ou coimas se tivesse referido montante indemnizatório equivalente ao valor das multas ou das coimas. Dito de outro modo: ao legislador é legítima (se bem que não desejável) uma menor correcção na formulação da norma, mas já não o é o desconhecimento do sistema. E quer a unidade do sistema (em questão tão básica como a da intransmissibilidade da responsabilidade penal) quer o elemento puramente literal da epígrafe e do próprio preceito apontam para que o que está em causa na norma é a enunciação de regras relativas à responsabilidade civil e não à responsabilidade penal. A responsabilidade penal, ou melhor, a pena de multa ou a coima, apenas são referidas no preceito enquanto elemento de referência para a quantificação do valor da responsabilidade a que ele respeita: a civil. A fórmula utilizada revela-se infeliz, porque se remete para a multa ou para a coima e não para o valor da multa ou da coima, que é precisamente aquilo que está em causa e que se deveria referir, para adequada expressão do pensamento do legislador. Mas essa incorrecção não inviabiliza que se encontre o verdadeiro sentido na norma — quanto a nós, e salvaguardado o respeito por contrárias opiniões — pelo que não é legítimo não o fazer. E menos o é se considerarmos que, para além do elemento literal e sistemático apontarem decisivamente nesse sentido, o sentido contrário implica sério e intolerável atropelo à unidade do sistema, pois só na desconsideração de princípios constitucionais penais fundamentais a norma poderia subsistir (princípios como o da intransmissibilidade das penas e dos outros que lhe vêm agregados, da culpa e da proibição da dupla condenação pelo mesmo facto). Isto mesmo tem sido dito pelo Tribunal Constitucional, nos arestos a que supra se faz referência. É claro que a questão, nos mencionados arestos, tem sido analisada perante os dados concretos de cada uma das concretas situações, ou seja, no que ao caso agora interessa, face a coimas (condenações contra-ordenacionais) e a situações de responsabilidade subsidiária, subsumíveis à norma contida no n° l do art° 8. Mas o essencial da fundamentação da solução aí vertida aplica-se, mutatis mutandis, ao caso em apreço: aplicação de multa penal numa situação subsumível a responsabilidade solidária, por força do n° 7 do referido preceito. Desses arestos consta que «O que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva», mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas. A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional». «… a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. E esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil». Assente que em causa, no art° 8°/RGIT, está o exercício de um direito indemnizatório civilista, cujo valor a própria lei fixa, não pode a norma ser sindicada à luz de princípios constitucionais próprios do direito penal substantivo, pelo que não enferma de inconstitucionalidades (•••) • 3. Em face do que se deixa exposto e vai transcrito, deverá ser negado provimento ao recurso.]” Foi cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do CPP, não tendo o recorrente usado do direito de resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. Fundamentação: Delimitação do âmbito do recurso. Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (cf. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro). No caso sub-judice, a questão a dirimir é apenas de direito e consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida por alegada inconstitucionalidade da norma que lhe serve de suporte, ou seja, o art. 8.º, n.º7 do RGIT. O artigo 8º, n.º 7, do RGIT tem a seguinte redacção: “Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for caso disso”. Como explicam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, nas situações reguladas nessa norma "não se está, como no n.º 1, perante responsabilidades subsidiárias relativamente aos agentes das infracções, mas sim perante solidariedade em primeiro plano, podendo as dívidas ser originariamente exigidas, desde logo, aos responsáveis solidários, independentemente da existência de bens do autor da infracção” (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2001, pág. 93). Acrescentam os autores acima citados, ainda a propósito do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, que "incorrerão nesta responsabilidade civil os co-autores e cúmplices de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade" (idem, pág. 95). Também, o professor Germano Marques da Silva, em "Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes", págs. 443-448, escreve a propósito do âmbito de aplicação do art. 8.º do RGIT, o seguinte: "(...) O n.º 6 (actual n.º7) dispõe que quem colaborar dolosamente na prática de crime tributário é solidariamente responsável pelas multas aplicadas pela prática do crime, independentemente da sua própria responsabilidade criminal, quando for o caso. Assim, se o administrador for também responsável penal pelo crime por que tiver sido condenado o ente colectivo, a regra é a do n.º 6 (actual n.º7), ou seja, é sempre solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada à pessoa colectiva, sendo que a regra do n.º 1 tem como pressuposto não a responsabilidade criminal do administrador, mas a sua culpa pelo não pagamento, quando tiver sido por culpa sua que o património do ente colectivo se tornou insuficiente para o seu pagamento ou por culpa sua não tiver sido efectuado. (...) no n.º 6 (actual n.º7) deste artigo (...) o fundamento da responsabilidade solidária é a colaboração na prática do crime tributário e por isso que respondem solidariamente pelas consequências jurídicas do crime os seus agentes, ou seja, os agentes do crime, e se esses agentes forem administradores ou representantes do ente colectivo não respondem nos termos do n.º 1, mas deste n.º 6 (actual n.º7). (...) Enquanto que o n.º 1 segue o disposto no art. 24.º da LGT, já o n.º 6 (actual n.º7) se afasta desse regime, embora se trate ainda de responsabilidade também por dívida de outrem, mas agora a responsabilidade é solidária porque o administrador colaborou dolosamente na prática da infracção e, por isso, vai responder solidariamente com os co-responsáveis pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua própria responsabilidade, porque foi o seu comportamento ilícito causa directa da multa, foi o seu comportamento a causa da multa aplicada à pessoa colectiva pela prática do facto ilícito penal. Tenha-se, porém, presente, que a responsabilidade de que trata o n.º 6 (actual n.º7) do art. 8.º do RGIT se refere exclusivamente às consequências decorrentes da prática do crime enquanto que o art. 24.º se reporta às consequências decorrentes do não pagamento do imposto devido.” Neste contexto, a norma em questão é aplicável ao caso em apreço, porquanto o ora recorrente, enquanto gerente das sociedades arguidas, foi condenado, nos presentes autos, como autor de crime de abuso de confiança fiscal, juntamente com as sociedades arguidas. A questão que sobressai é a da (in)constitucionalidade da norma em questão. De facto o art. 8.º do RGIT e o art. 7-A do RJIFNA (que o antecedeu) já por diversas vezes foram sujeitos ao crivo da constitucionalidade e foram objecto de decisões contraditórias. Pela constitucionalidade, estão os acórdãos 150/2009, 129/2009, 234/2009 e 35/2011 e ainda as decisões sumárias n.º286/2011 e 291/2011. Pela inconstitucionalidade, os acórdãos 481/2010, 24/2011 e 26/2011, e ainda decisões sumárias 33/2011 e 56/2011, assentando estas decisões na violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, Encontra-se a correr recurso no Plenário do Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 814/10, com vista a dirimir o conflito jurisprudencial sobre a questão. O Supremo Tribunal Administrativo e alguma doutrina têm vindo a rejeitar a aplicação da norma contida no art.8.º, n.º1 do RGIT, por considerar que a mesma é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção da inocência enunciados, respectivamente, no n.º3 do art. 30.º e no n.º2 do art. 32.º, ambos da CRP – cf., entre outros, os acórdãos proferidos nos processos 1147/09, 1074/09, 1216/09, 055/2010, 64/2010 e 1931/2010, acessíveis no respectivo site. Com base nesta posição o STA tem vindo a considerar que as dívidas por multas ou coimas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária, por inconstitucionalidade do n.º1 do art. 8.º do RGIT. Os argumentos que suportam as decisões de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade estão referidos supra, nomeadamente na decisão recorrida, e seria fastidioso voltar a repeti-los aqui. De qualquer modo, nenhuma dessas decisões versou concretamente o n.º7 do preceito aqui em causa, que consagra uma responsabilidade solidária, em primeiro plano. Trata-se, portanto, de uma norma claramente distinta da prevista no n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, porquanto nos casos aí previstos a responsabilidade é meramente subsidiária e respeita a crimes praticados por terceiro (a sociedade), suscitando-se a sua aplicação apenas em sede de execução, quando o património da sociedade seja insuficiente para o pagamento da multa que lhe foi aplicada e estiverem reunidos os demais pressupostos para desencadear a responsabilização subsidiária, ao passo que aqui se visa a responsabilização dos co-autores ou cúmplices dos crimes ou contra-ordenações pelo pagamento das sanções aplicadas á pessoa colectiva. As decisões de sinal contraditório do nosso Tribunal Constitucional foram proferidas em processos de execução fiscal. Mas o essencial da fundamentação da solução vertida nos acórdãos do TC aplica-se, mutatis mutandis, ao caso em apreço: aplicação de multa penal numa situação subsumível a responsabilidade solidária, por força do n.º7 do referido preceito. A questão essencial consistirá em saber se a transmissão para o arguido da responsabilidade pelo pagamento das multas devidas pelas sociedades co-arguidas representa uma transmissão da responsabilidade penal destas ou antes a imposição de um dever indemnizatório derivado da sua colaboração na prática dos crimes também imputados àquelas. A responsabilização das pessoas colectivas deriva da actuação de pessoas singulares em posição de liderança, que ajam em seu nome e no seu interesse, pois, como resulta do art. 7.º do RGIT, o critério da imputação ao ente colectivo circunscreve-se aqui a actuações de “órgãos ou representantes”. De facto, a responsabilidade criminal e contra-ordenacional da pessoa colectiva não pode conceber-se sem a actuação de uma ou mais pessoas físicas que actuem em seu nome, numa espécie de responsabilidade reflexa por actos praticados pelos seus órgãos (aqueles que formam a vontade do ente colectivo). Como diz o Prof. Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Universidade Católica, Edição 2009, pág.294 e ss, a responsabilidade que se consagra no art. 7.º do RGIT é uma responsabilidade cumulativa e derivada face à individual, não se acolhendo o critério de imputação autónoma, baseada no conceito de “défice” ou “culpa da organização”. Dali derivam importantes corolários: Desde logo, o de que a responsabilidade criminal da pessoa colectiva não exclui a da pessoa singular que actuou em nome daquela (n.º3 do art. 7.º do RGIT), apenas tal ocorrendo em matéria contra-ordenacional (n.º4 do mesmo preceito); A responsabilidade da pessoa singular serve de parâmetro para a afirmação positiva de diversas categorias jurídicas, como sucede com a determinação do dolo e/ou negligência e respectivos graus, em função do elemento subjectivo que se sinaliza no concreto agente executor. Neste pormenor, é de considerar que o nosso sistema não acolhe a modalidade de culpa colegial, pelo que importará identificar o agente que actua “em nome” da colectividade; nem pode ser punida, nos termos do n.º3 do art. 7.º do RGIT, a pessoa singular que se tenha oposto à deliberação/actuação (neste sentido, Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Edição de 2008, pág. 81 e ss). De facto não custa aceitar aqui que o legislador não consagra no n.º7 do art. 8.º do RGIT uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou contra-ordenacional imputável à sociedade, estabelecendo, antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente em nome e no interesse do ente colectivo. Está aqui em causa exclusivamente a responsabilização solidária dos administradores ou gerentes quando, por culpa própria (dolosamente) foram participantes na infracção tributária de que emerge a condenação, assegurando-lhes o legislador, enquanto responsáveis civis, os inerentes direitos de defesa, como resulta do art. 49.º do RGIT. Se o administrador ou o gerente colaborou dolosamente na prática da infracção e, por isso, vai responder solidariamente com os co-responsáveis pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua própria responsabilidade, porque foi o seu comportamento ilícito causa directa da multa, foi o seu comportamento a causa da multa aplicada à pessoa colectiva pela prática do facto ilícito penal. Já defendia Lopes Rocha, em “Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas – Novas Perspectivas, In Direito Penal Económico, CEJ, Coimbra, 1985, pág. 167, que “se se tornar claro que uma pessoa singular é responsável, é a seu respeito que importa agir em primeiro lugar…A sanção só deve atingir o ente colectivo para completar os efeitos da reacção dirigida à pessoa singular, nomeadamente quando aquele tira proveito da infracção ou quando não for possível determinar quem é o responsável.” Como já disse o TC a circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deve dar entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade penal ou contra-ordenacional. Na verdade, a multa continua a ser a sanção cominada à pessoa colectiva e o arguido é apenas um garante ou responsável pelo seu pagamento, podendo esse pagamento ser efectuado com bens da própria condenada, sem afectação do património da pessoa singular condenada pela prática do mesmo crime. O que o legislador almejou com tal normativo (n.º7 do art. 8.º do RGIT) foi garantir que uma sanção pecuniária decretada não deixasse de ser executada, prevenindo expedientes dilatórios ou manobras fraudulentas levadas a cabo pelos representantes da pessoa colectiva para se furtarem ao cumprimento da pena de multa em que ela fosse condenada. O mecanismo de responsabilização do artigo 8.º do RGIT assemelha-se, em muito, a outros que existem na nossa legislação (de carácter indubitavelmente não penal, é certo). Recorde-se, por exemplo, o regime da responsabilização perante credores sociais, previsto no artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais ou a responsabilidade dos mesmos perante a Administração Tributária e Segurança Social, previsto no artigo 24.º da Lei Geral Tributária. E se é verdade – como se afirma no acórdão da Relação do Porto de 23-06-2010, proferido no processo n.º248/07.7IDPRT-A.P1, acessível in www.dgsi.pt - que um juízo sobre a necessidade da pena ou a sua proporcionalidade (art. 18.º da CRP) deve limitar-se a assegurar a protecção dos bens jurídicos penalmente ofendidos e não a prossecução de receitas, o certo é que as finalidades da punição não podem ser invocadas para afastar a responsabilidade civil, ainda que fundada no mesmo facto ilícito. O fundamento da responsabilidade civil por factos ilícitos é essencialmente a reparação de um dano, ou seja, a consideração de que não deve ser o lesado a suportar um prejuízo ilicitamente causado por um comportamento alheio. Daí que o princípio da necessidade ou proporcionalidade, no que respeita à génese da responsabilidade civil, não seja ofendido por um regime jurídico que impõe o dever de indemnizar a quem causar (ou contribuir para sua causa) um dano. Não há nada de inovador relativamente à regulamentação constante da lei civil no que respeita à responsabilidade civil dos agentes do facto criminoso. As normas referidas não são mais do que a aplicação no âmbito penal do regime regra da obrigação de indemnizar, conforme resulta do art. 497.º do C. Civil. Situação semelhante é a que decorre do n.º3 do art. 2.º do DL 28/84, que dispõe que “as pessoas colectivas respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos do número anterior”. Por sua vez, o n.º3 do art. 3.º manda aplicar aos respectivos agentes a norma do n.º3 do art. 2.º, ou seja, os agentes pessoas singulares respondem também solidariamente pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenadas as pessoas colectivas em razão do crime daqueles agentes. Julgamos assim, salvo melhor opinião, que não existe qualquer obstáculo constitucional à aplicação do artigo 8º, n.º 7 do RGIT, nem ocorre violação de nenhum dos princípios constitucionais convocados pelo recorrente, pois estamos perante uma regra de responsabilização civil. Não procede, pois, o recurso.
III – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido J, mantendo-se, em consequência, o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. art. 513.º e 514.º do CPP e 82.º e 87.º, n.º1, al. b) e 3 do CCJ). Évora, 2011-10-18 Fernando Ribeiro Cardoso (relator) João Martinho de Sousa Cardoso |