Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1399/06-2
Relator: ANTÓNIO ALMEIDA SIMÕES
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CURSO DE FORMAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
FUNDO SOCIAL EUROPEU
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Os Tribunais Comuns não são competentes para se pronunciarem sobre matéria de isenção do pagamento de IVA.

II – Tendo sido enviadas à Ré facturas onde foi incluído IVA, não pode isentar-se a Ré do seu pagamento sem que esteja demonstrado que a Administração Tributária isentou do pagamento de IVA os serviços prestados e facturados.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1399/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” demandou, no Tribunal de …, “B”, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 27.128,24 euros, acrescida de juros de mora à taxa comercial a partir de 6.12.2004, data de vencimento da factura n° 174, nesse montante, bem como em quantia a liquidar em execução de sentença para satisfação das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, que a autora venha a fazer para se ressarcir do seu crédito.
Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de prestação serviços, ao abrigo de um programa de formação profissional a que esta se candidatou, tendo a autora ministrado um curso com um volume de formação total de l8.200horas, envolvendo 26 formandos.
As acções de formação foram ministrados e leccionados pela autora e a ré procedeu ao pagamento das facturas emitidas, mas recusou o pagamento da factura n° 174, no montante de 27.128,24 euros, já com IVA, invocando que não lhe era permitida a dedução do IVA suportado na formação profissional, sendo que a autora está obrigada a liquidar IVA aos serviços que presta a terceiros.

Na contestação, a ré veio dizer, no essencial, que celebrou dois contratos de prestação de serviços, datados de 14.5.2003 e de 12.4.2004, tendo a autora ministrado todos os cursos de formação profissional aos trabalhadores da ré, nos anos de 2003 e 2004, tendo pago as cinco primeiras facturas apresentadas, com IVA, tendo depois, em sede de apuramento global de IVA devido ao Estado, nos termos do art. 19° e seguintes do CIVA, procedido à respectiva dedução, no total de 21.073,74 euros.
No entanto; em razão do entendimento da administração tributária, a autora não devia ter liquidado IVA nas facturas emitidas, uma vez que a prestação de serviços de formação profissional beneficia de isenção de IVA, nos termos do n° 11 do art. 9° do CIVA, pelo que não podia a ré deduzir esse IVA, tendo de o repor e, portanto, suportar o respectivo valor como custo final.
Deste modo, tendo pago, relativamente às primeiras cinco facturas, IVA no valor global de 16.742,34 euros, apenas deve à autora o montante de 6.054,50 euros, sendo que só a autora pode solicitar à administração tributária a restituição do IVA indevidamente liquidado e pago.
Invocou ainda que só no contrato datado de 12.4.2004 vem referido que os valores serão "acrescidos de IVA à taxa em vigor" e que não ficou acordado como prazo de vencimento o da data das fracturas emitidas pela autora.
Também invocou a nulidade da cláusula 3ª, n° 2 do contrato datado de 12.4.2004, no segmento em que se refere que aos valores indicados acresce IVA à taxa em vigor, por ofensivo dos bens costumes (art. 280° n° 2 do CC), na medida em que a ré fica obrigada a entregar à autora o IVA sobre o valor dos serviços prestados, apesar de esse imposto não ser devido à administração fiscal; ou anulável o aludido segmento da cláusula, por erro sobre o objecto do negócio e sobre os motivos determinantes da vontade (arts. 251º e 252° n° 1 do CC).

Em reconvenção, pediu que seja declarado nulo o segmento "acrescidos de IVA à taxa em vigor" constante da cláusula 3a n° 2 do contrato datado de 12.4.2004; ou, se assim não se entender, anulado esse segmento; e, em qualquer dos casos, ser reconhecido que a ré é titular de um crédito sobre a autora no valor de 16.742,34 euros, declarada a compensação do crédito peticionado na petição inicial, IVA excluído, isto é. 22.796,84 euros, com a totalidade daquele contracrédito e condenada a autora a reconhecer e aceitar essa compensação.

A autora respondeu no sentido da improcedência das excepções invocadas e da reconvenção.

No saneador, o senhor juiz julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da reconvenção e do pedido da autora relacionados com o pagamento de IVA e, em consequência, absolveu da instância a autora e a ré quanto ao pedido a título de pagamento de IVA.
E proferiu decisão de mérito quanto ao demais peticionado pela autora, tendo julgado a acção parcialmente procedente e condenado a ré no pagamento da quantia de 22.796,84 euros, acrescida de juros de mora à taxa comercial, a partir de 6.12.2004, absolvendo a ré do pedido na parte relativa ao pagamento de honorários e de despesas.

Inconformadas, autora e ré apelaram, tendo a primeira formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª - Vai o presente recurso de apelação interposto da douta decisão que julgou o tribunal judicial incompetente em razão da matéria no que se refere ao valor da dívida correspondente ao valor do IVA incidente sobre os serviços de formação profissional prestados pela autora, absolvendo a ré da instância quanto a este valor de 4.331,40 euros.
2ª - Por outro lado, julgou improcedente o pedido de condenação da ré a pagar à autora, as despesas judiciais e extra judiciais efectuadas pela autora com vista a ressarcir o seu crédito.
3ª - A douta sentença deverá ser considerada nula uma vez que, entre outras disposições legais violou o artigo 668º n° 1 al. d) do CPC, porque o meritíssimo juiz a quo não se pronuncia sobre questões sobre as quais estava em condições de apreciar, abstendo-se de julgar;
4ª - Por outro lado, a douta decisão viola as disposições relativas à competência dos tribunais judiciais (artigo 66º do CPC) e dos tribunais administrativos e fiscais (artigos 1. ° e 4. ° do ETAF).
5ª - A autora instaurou a presente acção pedindo a condenação da ré no pagamento de uma factura vencida e não liquidada no valor de 27.128,24 euros, emergentes da execução de um contrato de prestação de serviços de formação profissional outorgado entre ambas, facto que a ré não contesta.
6ª - A ré, em matéria de excepção alegou que a autora não tinha legitimidade para liquidar o IVA sobre o valor dos serviços prestados uma vez que, ao abrigo do artigo 9. ° n° 11 do CIVA tais serviços encontram-se isentos do referido imposto.
7ª - Com o devido respeito, o douto tribunal a quo não fez um correcto enquadramento da questão fundamental submetida a litígio, abstendo-se de apreciar e julgar a parte do valor peticionado correspondente ao IVA liquidado pelos serviços prestados pela autor.
8ª - Ora, a regra quanto à questão do imposto, nas relações entre particulares, é a de que todos os prestadores de serviço deverão liquidar IVA pelos serviços que prestam, sendo que a isenção do referido imposto é a excepção.
9ª - Ainda que o tribunal judicial não tenha competência para apreciar sobre questões que se referem à legalidade da liquidação ou dedução do IVA ou de qualquer imposto, ainda assim, a autora apresentou nos autos certidão emitida pela própria administração fiscal mediante a qual provou que, não obstante o seu objecto social ser a prestação de serviços de fonnação profissional (cabendo eventualmente no âmbito do artigo 9° n° 11 do CIVA caso optasse por esse regime), encontra-se sujeita à liquidação de IVA sobre o valor de todos os serviços que presta.
10ª - Contestada a excepção, caberia à ré obter o reconhecimento judicial (aqui sim junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) em acção que poderia constituir causa prejudicial sobre a decisão a proferir neste autos, de que era ilegal a liquidação de IVA, como alegou· em sede de excepção.
11ª - Ora, a ré limitou-se a uma mera alegação, não fez qualquer prova da mesma e a douta decisão recorrida, ao acolhê-la nos termos sobreditos, fez impender sobre a autora o ónus de obter nos Tribunais Fiscais uma sentença que reconheça que a posição do Estado transcrita na certidão que juntou é correcta.
12ª - Trata-se da consagração de uma solução aberrante, violadora de todo o sistema e das normas que regulam o ónus da prova.
13ª - Uma vez que a relação material controvertida é uma relação contratual entre privados, sendo a excepção da isenção de IVA (da qual cabia à ré fazer prova cabal, que não fez) matéria incidental a submeter aos tribunais competentes por quem invoque tal excepção ou incidente.
14ª - Ora, os tribunais administrativos e fiscais têm o seu âmbito de competência delimitado no artigo 4, o do ETAF - administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas - (artigo 10° do ETAF), sendo que não estamos perante um litígio emergente de uma relação entre Administração Tributária e contribuinte lesado mas antes um litígio emergentes de relações entre privados, sendo que se discute a condenação no pagamento do IVA correspondente aos serviços prestados.
15ª - Salvo melhor opinião, a julgar-se incompetente sobre alguma matéria suscitada nestes autos deveria ser quanto à matéria do pedido reconvencional sendo que o pedido como invoca.
16ª - Obtendo-se, deste modo, decisão judicial que se pronuncie sobre uma questão prejudicial relativamente à qual o tribunal recorrido não tem competência para se pronunciar.
17ª - Em face do que foi exposto nestas conclusões e nas antecedentes alegações, deverá a douta sentença agravada ser considerada nula, por falta de fundamentação (ex vi artigo 668º als. b, c e d do CPC) e por violação do disposto no artigo 97, o nºs 1 e 2 do CPC e das disposições legais relativas à competência dos tribunais (entre outras artigo 66º do CPC e artigos 1 ° e 4° do ETAF).
18ª - Por outro lado, a douta decisão não fez uma correcta interpretação do artigo 457° do CPC ao concluir que "no âmbito de um processo, o pagamento de honorários a Advogado só pode ocorrer nos termos do artigo 457° do CPC o que não é o caso sub iudice".
19ª - Por outro lado, não fez uma correcta interpretação do contrato de prestação de serviços junto aos autos (cfr. doc. 1 junto com a p.i) contrato esse que a ré assinou e no qual se estipula expressamente que todas as despesas judiciais e extrajudiciais que a autora para cobrança dos créditos emergentes do incumprimento do contrato são da sua conta - cf. cláusula 7a do contrato.
20ª - Tais despesas (judiciais e extrajudiciais) prendem-se com um incumprimento contratual e não com qualquer indemnização emergente de violação do dever de boa fé processual.
21ª - Em face de que deveria a ré ser condenada no pagamento de tais despesas, por ser essa a vontade das partes.

Por seu turno, a ré concluiu assim as suas alegações:
1ª - Pela douta decisão recorrida decidiu o Mmo. Juiz a quo:
a)- julgar o Tribunal materialmente incompetente para conhecer tanto do pedido da autora relacionado com o pagamento do IVA, como do pedido reconvencional, pelo que absolveu da instância, quer a ré quanto àquele pedido, quer a autora quanto ao pedido reconvencional, sustentando-se para o efeito nas normas dos arts. 4°, n° 1, al. a) do ETAF, e 66°, 105°, 288°, n° 1, al. a), e 495° todos do CPC;
b)- julgar a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de 22.796,84 euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 9.09 %- desde 06-12-2004 até a 29-062005 e à taxa de juro comercial que vigorará a cada momento desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo aquela do mais que foi pedido na p.i., tendo-se sustentado para tal o disposto nos arts. 1154°, 1156°, 1158°, 805°, n° 2, al. a), e 806° do CC, e 457° e 661°, n° 1, do CPC.
2ª - A Administração Tributária decidiu (e está decidido) que a autora não devia ter liquidado o IVA nas facturas que emitiu e cujo pagamento exigiu à ré, pelo que não podia esta ter deduzido esse IVA, e, em consequência, procedeu à liquidação de tal imposto e notificou a ré para proceder ao seu pagamento.
3ª - O que a ré pretendeu e pretende discutir nos presentes autos são os efeitos civilísticos das condutas da autora, obviamente não podendo ser ignorado, no tratamento dessa matéria à luz do direito privado, o facto de ter sido praticado pelo poder executivo um acto administrativo-tributário definitivo e executório, que o Tribunal Judicial tem de assumir como válido, sob pena, aliás, de violação do princípio da separação de poderes, facto esse que tem implicações no domínio do cumprimento do contrato celebrado pelas partes, designadamente atento o «dever de leal cooperação das partes, na realização cabal do interesse do credor com o menor sacrifício possível dos interesses do devedor, para a resolução de qualquer dúvida que fundadamente se levante».
4ª - Exclusivamente por a autora ter liquidado indevidamente o IVA nas facturas que emitiu e cujo pagamento exigiu à ré, conforme decisão da Administração Tributária, a demandada teve de pagar a generalidade desse IVA duas vezes: uma à autora e outra à Administração Fiscal.
5ª - Perante o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, em sede civilística, no estrito âmbito das relações contratuais entre as partes, não pode ser desconsiderado o facto de a ré ter pago a generalidade do IVA duas vezes exclusivamente por a demandante haver liquidado indevidamente esse IVA nas facturas cujo pagamento lhe exigiu, tudo conforme decidiu a Administração Tributária, quando é certo que a autora, caso tenha entregue à referida Administração o IVA que a ré lhe pagou (se não o entregou, fê-lo seu), poderá obter a restituição desse IVA junto da mesma Administração, uma vez que esta o exigiu e recebeu também da ré, sendo certo que, conforme foi profusamente alegado na c.r., a ré comunicou atempadamente à autora a provável intenção da Administração Tributária de praticar o sobredito acto tributário, bem como a prática desse acto, tendo diligenciado pela elaboração e entrega à demandante do documento contabilístico- fiscal necessário para que esta obtivesse a referida restituição do IVA.
6ª - Assim, in casu, quer a norma do art. 406° n° 1, quer a do art. 762°, nº 2, ambos do CC, impõem inexoravelmente que, perante a sobredita decisão da Administração Tributária, o valor do IVA já pago pela ré à autora seja considerado e imputado no preço contratualmente fixado pelas partes, devendo a demandante solicitar a restituição de tal imposto àquela Administração, tanto mais que foi a autora quem deu causa ao duplo pagamento do IVA por parte da ré, dado ter liquidado esse IVA nas facturas que emitiu e cujo pagamento exigiu a esta.
7ª - Desse modo, a ré não ficará absurdamente onerada com o duplo pagamento do IVA e a autora em nada ficará lesada, pois recuperará o IVA que entregou à Administração Fiscal (se o não entregou já o tem em seu poder).
8ª - E ainda que se considerasse que a autora seria titular do direito que invoca, não obstando ao mesmo as normas citadas, sempre haveria de se concluir pela ilegitimidade do seu exercício, atento o disposto no art. 334° do CC, cujo instituto é do conhecimento oficioso.
9ª - De todo o modo, a entender-se necessáno, o segmento do n° 2 da cláusula 3a do contrato celebrado pelas partes que obriga a ré a pagar à autora o referido IVA deverá, perante o decidido no sobredito acto tributário, ser declarado nulo ou anulado, por força, respectivamente, das normas do art. 280°, n° 2, ou dos arts. 251° e 252°, na 1, e considerando sempre o disposto no art. 292°, todos do CC.
10ª - Mas ainda que se considere que o valor do IVA pago pela ré à autora não deverá ser considerado e imputado no preço contratualmente fixado pelas partes, constituindo antes um crédito autónomo que a demandante detém sobre a demandada, crédito esse resultante da aplicação, nos termos sobreditos, das normas dos arts. 406°, na 1, e, sobretudo, 762°, na 2, do CC, à mesma conclusão haverá de se chegar por força do instituto da compensação, conforme foi alegado na c.r.
11ª - Desse modo, a provarem-se os factos alegados pela ré na c.r., deverá a acção ser julgada improcedente in totum e, subsidiariamente, os pedidos reconvencionais julgados totalmente procedentes.
12ª - Por mera cautela e sem conceder, sempre se dirá , subsidiariamente, que a ré alegou na c.r. não terem acordado nas datas apostas nas facturas como sendo as datas de vencimento destas, pelo que, a provar-se esse facto, atento o disposto no art. 805°, nºs. 1 e 2, al. a), do CC, não assistirá à autora direito aos juros de mora vencidos até à data da citação.
13ª - Assim, salvo o devido respeito, a douta decisão em crise violou o disposto, nomeadamente, nos arts. 406°, n° 1 e 762°, n° 2, ou, se assim não se entender, no art. 805°, nºs. 1 e 2, al. a), todos do CC, devendo, em consequência, ser revogada e ordenado que o Tribunal a quo proceda à selecção da matéria de facto necessária ao conhecimento das questões suscitadas pelas partes, realize a audiência de discussão e julgamento e decida sobre todas essas questões em conformidade com os factos que vierem a ser julgados provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

1. A autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste em actividades de consultaria para negócios e gestão, recrutamento e selecção de recursos humanos, formação profissional.
2. Na prossecução do seu objecto, celebrou, em 12-04- 2004, um contrato de prestação de serviços ao abrigo de um programa de Formação Profissional a que se candidatou.
3. Este tipo de contratos são celebrados são celebrados no âmbito da obtenção de apoios à formação profissional no seio das empresas beneficiárias e são co-financiadas pelo FSE.
4. Como contrapartida das acções de formação, a ré obrigou-se a pagar à autora, mediante a apresentação das respectivas facturas, as quantias descriminadas pelas Rubricas da Cláusula 3ª do mencionado contrato, junto a fls. 10.
5. No decurso do ano 2005, a ré recusou-se a pagar a factura nº 174, datada de 06.12.2004, com vencimento na mesma data, no valr de 22.796,84 €, acrescido de IVA à taxa de 19%, por razões relacionadas com a isenção ou não do IVA.
6. Em 24.05.2005, a ré enviou à autora, entre outros documentos, uma nota de pagameno C18, no valor de 6.054,50 euros, com um cheque de igual valor este que correspondia ao saldo do seu débito para com a autora, uma vez deduzido os valores do IVA de todas as facturas emitidas.

Vejamos, então, as questões suscitas pelos apelantes:

Cabe assinalar, em primeiro lugar, por se tratar de matéria adjectiva, que a decisão recorrida não enferma do vício de nulidade apontado pela autora, dado que se mostra devidamente fundamentada, sem que se vislumbre qualquer contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos; para além disso, não houve omissão ou excesso de pronúncia, ficando apenas por conhecer as questões que se mostravam prejudicadas pelo julgamento de incompetência do tribunal.

Quanto ao mais, estamos perante acção intentada pela autora “A”, a qual tem como causa de pedir um contrato de prestação de serviços que celebrou com a ré “B”, consistindo o pedido no pagamento da quantia de 27.128,24 euros (IVA incluído), acrescida de juros, referente aos serviços descritos na factura na 174 (fis. 18); vem ainda peticionado o pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença relativa a despesas judiciais e extrajudicias que venha a efectuar com a cobrança desse crédito, incluindo honorários a advogado.

A ré defende-se, essencialmente, por excepção, invocando, no fundamental que agora importa reter, que está isenta de IVA pela prestação de serviços efectuada pela autora, nos termos do art. 90 nº 11 do CIVA, pretendendo, em consequência, a compensação do crédito da autora através do crédito que possui resultante do IVA que pagou em outras facturas emitidas pela autora e que respeitam ao mesmo contrato de prestação de serviços.
Torna-se manifesto - e as partes estão de acordo neste conspecto - que os tribunais comuns não são competentes para se pronunciarem sobre matéria de isenção de IVA (decidir se uma determinada operação está isenta de IVA), mas a causa de pedir da acção, conforme se viu, não respeita à isenção deste imposto, pelo que não pode entender-se que se está perante situação que importa a absolvição da instância, por incompetência material do tribunal.
Na verdade, a autora pretende apenas que lhe sejam pagos os serviços que prestou à ré, liquidando IVA nos termos gerais do art. 10 al. a) do CIVA.
A ré é que entende que a prestação de serviços está isenta de IVA, dizendo louvar-se numa decisão da Administração Tributária.
Como se sabe, o IVA é imposto destinado a tributar as despesas de consumo, sendo suportado pelo consumidor final, mas o IVA é um imposto geral sobre a despesa que não incide só sobre o consumo final, mas sobre cada um dos intervenientes no processo produtivo: é um imposto plurifásico, embora não cumulativo: cada interveniente é tributado sobre valor acrescentado na fase em que intervém.

Para o caso em apreço, não releva saber se a ré se comporta como consumidor final, se pode repercutir o imposto ou se o pode deduzir, mas apenas se a prestação de serviços efectuada pela autora está isenta de IVA, questão que não se mostra decidida pela Administração Tributária, ao contrário do que afirma a ré.
De facto, a decisão dos Serviços de Inspecção Tributária de fls. 93 e seguintes não se refere a isenção de IVA quanto aos serviços prestados pela autora à ré, mas ao "apuramento do IVA indevidamente deduzido" pela ré (fls. 94), concluindo que houve dedução excessiva, explicando que a ré foi subsidiada pelo Fundo Social Europeu e pelo Orçamento da Segurança Social para realização de dois cursos de formação profissional.
E ainda, segundo o relatório de decisão, sendo os subsídios recebidos assimilados a uma contraprestação de uma prestação de serviços de formação profissional, a qual beneficia da isenção do nº 11 do art. 9° do Código do lVA, então constitui o valor tributável de uma operação isenta sem direito a dedução (fls. 95).
Não há, portanto, qualquer decisão da Administração Tributária junta aos autos no sentido de isentar de IVA a prestação de serviços efectuada pela autora à ré, sendo que a esta cabia fazer prova que a Administração Tributária já havia proferido decisão nesse sentido, que aguardava decisão ou julgamento de recurso contencioso sobre o direito a beneficiar da isenção (art. 342° n° 1 do CC)
Assim sendo, não pode a ré esquivar-se ao pagamento do IVA liquidado pela autora na factura na 174, nem a ré é credora de qualquer importância por haver pago IVA nas demais facturas relativas ao mesmo contrato de prestação de serviços, pelo que não há lugar a operar compensação de créditos.
De resto, a autora estava obrigada a liquidar IVA pelos serviços prestados, conforme decorre do art. 1 ° al. a) do CIVA, entendimento sufragado pelo teor da certidão de fls. 136 do Serviço de Finanças de Santarém.
Donde a inexistência da invalidade apontada pela ré à cláusula 33 nº 2 do contrato de prestação de serviços assinado a 12 de Abril de 2004 (referência à liquidação de IVA), não sendo, evidentemente, ofensiva aos bons costumes, nem integrando abuso de direito, uma vez que a cláusula é mera tradução da obrigação da autora de cumprimento dos seus deveres fiscais.
Assim, mostra-se a ré obrigada a pagar a quantia inscrita na referida factura, com IVA incluído, embora os juros moratórios sejam apenas devidos desde a citação, nos termos do art. 8050 na 1 do Código Civil.
Cabendo ainda à ré o pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução relativa às despesas judiciais e extrajudiciais incluindo honorários de advogado, para efectiva cobrança do valor da factura a que se vem fazendo referência, em face do acordado pelas partes na cláusula 7a do contrato celebrado, que as vinculava, mutuamente, a suportar todas as despesas judiciais e extra judiciais, incluindo honorários de advogado ou solicitador, que caiba realizar para garantir a cobrança dos créditos resultantes do incumprimento do presente contrato.

Por todo o exposto, procedendo, em parte, as duas apelações, acorda-se em revogar o saneador/sentença recorrido, decidindo-se:

A. julgar o tribunal materialmente competente;
B. julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento da quantia de 27.128,24 euros, acrescida de juros de mora à taxa comercial, a partir da citação, bem como na quantia que vier a ser liquidada em execução relativa a despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, que a autora venha a fazer para se ressarcir do referido crédito;
C. Julgar improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do pedido.

Custas pela autora e pela ré na proporção de 2/10 e de 8/10, respectivamente.