Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
696/15.9T8STR-A.P1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITO
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- A ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido supõe uma ação preventiva a uma possível decisão a proferir e não uma reação impugnativa a uma decisão já proferida; recorre-se da decisão desfavorável e amplia-se o recurso quanto aos fundamentos que improcederam na decisão favorável, assim se delimitando os casos em que cabe recurso da decisão, dos casos em que cabe a ampliação do seu âmbito por iniciativa do recorrido.
II - No processo especial de revitalização, as impugnações da lista provisória de créditos admitem prova testemunhal.
Decisão Texto Integral:






Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório.
1. AA, S.A. instaurou na secção de Comércio da Instância Central, processo especial de revitalização.
Nomeado administrador judicial provisório e junta aos autos a lista provisória de créditos, a devedora impugnou o crédito reclamado por BB e CC, no montante de € 192.784,98 (185.782,94 a título de capital e € 6.963,04, a título de juros), proveniente da prestação de serviços de advocacia considerando, em síntese, que os serviços, não obstante prestados, se mostram incluídos num contrato de prestação de serviços no regime de avença mensal, celebrado entre os reclamantes e um grupo de empresas, onde se incluía a devedora, mediante a remuneração fixa mensal de € 1.000,00, que aqueles receberam e, como tal, o crédito reclamado não é devido.
Concluiu pela exclusão do crédito reclamado da lista provisória de créditos e arrolou prova testemunhal.
Notificados da impugnação, o administrador judicial provisório, não deduziu qualquer oposição à impugnação da devedora e os referidos credores defenderam o reconhecimento do seu crédito, juntando documentos e requerendo a prestação de declarações de parte.

2. Sobre a impugnação incidiu a seguinte decisão que se transcreve na parte considerada relevante:
“Segundo Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, em “O processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, pág. 51 e 52, «(…) no processo de insolvência as reclamações devem ser acompanhadas de todos os documentos probatórios de que disponham, e indicar…
Ora, quase todos os referidos elementos devem também constar das reclamações de créditos deduzidas no âmbito do PER. (…) Os documentos probatórios e o fundamento são relevantes para a decisão de impugnar o crédito reclamado e para as decisões sobre as impugnações apresentadas.(…)
Apenas a indicação da existência de eventuais garantias pessoais não parece ter especial interesse no âmbito do PER. No silêncio do legislador, atendendo ao disposto no art. 128º e à utilidade dos elementos ali indicados para o PER, entendemos que a reclamação deve cumprir os requisitos previstos no art. 128º, com exceção da indicação da existência de eventuais garantias pessoais.»
No mesmo sentido também se pronunciou Fátima Reis Silva em “Processo Especial de Revitalização. Notas Práticas e Jurisprudência Recente”, Porto Editora, pág. 41 «quem reclama um crédito deve juntar os meios necessários para o conhecimento das questões que levanta. Quem impugna um crédito deve juntar os elementos que habilitem o tribunal a decidir.»
Considerando as posições transcritas, com as quais o Tribunal concorda inteiramente, fácil é de concluir que os únicos documentos admissíveis para decidir a impugnação são os que os credores juntam com a sua reclamação, e aqueles que os impugnantes juntam com a impugnação. Permitir que os credores venham, em sede de resposta à impugnação, fazer a prova dos créditos reclamados perante o AJP, seria subverter o procedimento pensado pelo legislador.
Assim, devem ser desentranhados e devolvidos aos credores, os documentos por estes juntos a fls. 441-454, por a sua apresentação ser legalmente inadmissível nesta fase.
Por outro lado, os credores suportaram documentalmente a sua pretensão aquando da reclamação de créditos, e a devedora não juntou qualquer prova da existência de um contrato de avença mensal e dos termos do mesmo.
Ora, da documentação apresentada resulta que os credores têm um direito de crédito sobre a devedora, resultante de honorários não pagos e juros de mora. Nada se provou sobre a exceção invocada pela devedora.
Tem sido comumente aceite, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência (ver Ac. TRC 23-9-2014, proc. nº 142/14.5TBPMS-A.C1) que a prova dos factos que integram a impugnação deve ser feita documentalmente, sob pena de não ser compatível com os prazos legalmente estabelecidos.
O que devedora e credores pretendem com a produção da prova presencial que indicaram é julgar o mérito da reclamação dos credores a título definitivo, num incidente enxertado num PER, para o qual a lei atribui dos prazos de decisão mais curtos do ordenamento jurídico. Ora, a produção desta prova é manifestamente inviável, para além de desnecessária, considerando a prova documental junta.
Por conseguinte, deve a impugnação improceder e o crédito impugnado manter-se nos moldes em que foi provisoriamente reconhecido pelo AJP.”

3. É desta decisão que a devedora AA, S.A. interpõe presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A - O Tribunal a quo, por despacho com a referência n°. 68216356 decidiu pela improcedência da impugnação apresentada pela devedora, mantendo o crédito nos moldes em que foi provisoriamente reconhecido pelo AJP.
B - Nos presentes autos de processo especial de revitalização foram reclamados créditos pelos credores BB e CC, e cuja reclamação de créditos se funda no mandato para representação da recorrente no processo judicial n°. 1513/14.2T8STM.
C - O referido crédito foi reconhecido na lista provisória elaborado pelo Senhor Administrador Provisório.
D - A recorrente impugnou a lista de créditos invocando que havia celebrado com os credores reclamantes um contrato de prestação de serviços no regime de avença mensal, que abrangia serviços de advocacia a prestar a um conjunto de empresas, onde se incluía a recorrente, e pelo qual os credores reclamantes auferiam a remuneração fixa de € 1000,00, e concluíram que nada era devido aos credores reclamantes, devendo o crédito reclamado ser excluído da lista de créditos reconhecidos.
E- Para prova do alegado em sede de impugnação a recorrente arrolou duas testemunhas.
F - Contudo, a Meritíssima Juiz entendeu que era inviável a produção de prova testemunhal, acrescentando que a devedora não juntou qualquer prova da existência de um contrato de prestação de serviços em regime de avença mensal nem dos termos do mesmo, pelo que julgou improcedente a impugnação.
G - Ao proferir tal decisão o Tribunal a quo violou o disposto no art° 17-D, n°3, do GIRE, bem como os art°s 411°, 413° e 607° do CPC, sendo consequentemente nula a decisão, nos termos do disposto no art° 615°, n°1 do mesmo diploma legal.
H - A decisão de que ora se recorre denegou a possibilidade á Recorrente de ver reconhecido um direito, e de provar os factos por si alegados, em violação dos Arts. 1°, 2°, 3°, 4.° e 6.° do CPC, Arts. 13.° n.° 1, 17°, 18.° e 20,° da Constituição da República Portuguesa, Arts. 17.° 17-A n.° 1, 17- D e 17.° E n.° 3 e 131.° e ss. do CIRE.
I - A decisão proferida viola o disposto nos artigos 13.°, n.° 1, 17°, 18.° e 20.° da Constituição da Republica Portuguesa, porque ao não se admitir a produção de prova não documental se impede o mesmo de aceder à Justiça e aos Tribunais, ficando, assim, impossibilitado de discutir a existência do seu crédito, estando, por isso, ferida de inconstitucionalidade.
J - Não admitir a produção de prova testemunhal é colocar a devedora em clara desvantagem atendendo à desconsideração da natureza do contrato celebrado com os credores reclamantes sendo de toda a pertinência a produção de prova requerida pela recorrente.
K - Não se vê que a celeridade que o legislador pretendeu imprimir ao processo seja razão para apenas admitir, como ditado na decisão recorrida, prova documental.
L - Uma tal limitação não encontra qualquer correspondência nem na letra, nem no espirito da lei, sabido que existem outras providências, igualmente céleres onde nenhum meio de prova é passível de recusa.
M - Com efeito, o CIRE não prevê no artigo 17.°-D qualquer regime especifico da impugnação da lista provisória de créditos, pelo que, na falta de regulamentação própria, a impugnação da lista provisória deve processar-se segundo as regras previstas para a impugnação dos créditos no processo de insolvência, designadamente as dos artigos 130° e 131° do CIRE.
N- Acresce que lista definitiva de créditos no âmbito do processo de revitalização opera em caso de conversão do mesmo em processo de insolvência constituindo uma tutela definitiva dos credores reconhecidos, que veem o seu crédito fixado e precludido qualquer direito de impugnação da lista.
O - Mais, ao ser julgada improcedente a impugnação, à devedora não restará outra hipótese que não seja liquidar a quantia reclamada, mesmo que não seja devida, sob pena de os credores assim reconhecidos virem requerer a insolvência com base no incumprimento do plano de pagamentos aprovado no PER.
P- Tal decisão, de recusa de apreciação da impugnação deduzida e da prova junta com a mesma, nomeadamente testemunhal, constitui uma errada aplicação das leis processuais.
Q - A decisão objeto do presente recurso, ao não apreciar a prova apresentada pela recorrente e ao não analisar cuidadamente a impugnação deduzida pela recorrente, não se pronunciou sobre questões que deveria necessariamente apreciar, sendo por isso nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
R - A apreciação da impugnação e da prova junta com a mesma não levaria em hipótese alguma ao reconhecimento do crédito impugnado.
S - Sendo a existência do crédito reclamado absolutamente afastada pela prova requerida, não se poderá manter o seu total reconhecimento decidido pelo Tribunal a quo.
T - Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, declarando-se a sentença nula por omissão de pronúncia e ordenando-se o prosseguimento dos autos com a análise da impugnação e produção de prova requerida.
Contra-alegaram os credores BB e CC defendendo a confirmação da decisão recorrida e, para o caso de assim não se entender, requereram a ampliação do objeto do recurso concluindo, quanto a esta, do seguinte modo:
“ K) Somente na hipótese do Recurso da recorrente ser julgado procedente, requer-se subsidiariamente a V. Ex.as a AMPLIAÇÃO DO MESMO, nos termos e para os efeitos do artigo 636º do C.P.C.:
L) Não existe qualquer razão para que os documentos apresentados na resposta à impugnação sejam desentranhados.
M) Os mesmos servem de complemento aos apresentados na reclamação, devendo ser tidos em consideração, pois nada contende com o princípio de celeridade do PER e doutrina supra referidos.
N) A prova presencial requerida e arrolada na resposta à Impugnação, em caso de procedência do presente recurso, atento o princípio da igualdade de armas e do contraditório, dever igualmente ser admitida. JUSTIÇA!”
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. artºs. 635º, nº4, 639º, nº1, 608º, nº2 e 663º, nº2, todos do Código de Processo Civil.
E dizemos em princípio, porque desde 1995 (cfr. D.L. nº 39/95, de 15/2) a lei processual permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação posta nos autos.
Importa, porém, precisar os casos em que tal ampliação é admissível. E, começando por um limite negativo, a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido não é admissível no caso de ter ficado vencido no pedido cujo fundamento a determina. Tendo ficado vencido o caminho é o recurso seja recurso independente, seja subordinado (artº 633º, do C.P.C.).
Se a parte não obteve total ganho de causa pode interpor recurso se obteve não pode; e é precisamente nas situações em que a parte obteve total ganho de causa e, por isso, não pode recorrer que a lei permite hoje, verificados determinados pressupostos, a ampliação do âmbito do recurso pelo recorrido.
Numa síntese justificativa deste regime Lopes do Rego explica: “(…) no direito anterior, perante a conclusão de que «vencido» era apenas o «afectado objectivamente pela decisão» - e não pelos fundamentos desta, não sendo possível a interposição do recurso reportado apenas aos fundamentos do decidido – questionava-se a doutrina sobre qual seria o meio procedimental idóneo para a parte vencedora, que todavia vira rejeitado um dos vários fundamentos (da acção ou da defesa) deduzidos, garantir o seu direito a ver reapreciada tal matéria, no caso de o recurso interposto pela outra parte vir a ser julgado procedente.”[1]
Foi esta dificuldade que regime vigente ultrapassou e é esta a causa/função da norma ínsita nos números 1 e 2 do artº 636º, do CPC, onde se lê:
1. No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2. Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”
A ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido supõe assim uma ação preventiva a uma possível decisão a proferir e não uma reação impugnativa a uma decisão já proferida.
Atuação cautelar que pode reportar-se aos fundamentos da ação ou da defesa (desde que plurais e a aparte vencedora haja decaído em algum ou alguns deles; prevenindo a possibilidade de vir a decair quanto ao fundamento ou fundamentos que procederam na 1ª instância), ao julgamento da matéria de facto desfavorável ao vencedor (prevenindo a possibilidade da decisão do recurso lhe vir a ser desfavorável por insuficiência de factos – provados – justificativos da solução jurídica impugnada) ou à nulidade da sentença[2] (prevenindo a possibilidade de passar de vencedor a vencido e enfermar a sentença de um erro de construção que, não fora a ampliação, não pode ser conhecida, por não haver sido suscitada e, assim, se estabilizar no processo).
Centrando-nos na ampliação do âmbito do recurso com fundamento no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, por ser a que mais se ajustaria à pretensão dos recorridos, ainda que vencedora, a parte que com pluralidade de fundamentos propôs a ação ou se defendeu, pode requerer a ampliação do âmbito do recurso por forma a abranger os fundamentos em que decaiu prevenindo a possibilidade dos fundamentos que procederam (na 1ª instância) virem a improceder (na Relação) e, assim, a necessidade da reapreciação dos demais fundamentos que suportavam a sua pretensão, por forma a manter incólume a posição de vencedora.
Mas se a improcedência abrangeu, não só os fundamentos, como a própria pretensão, então o meio processual adequado para a reapreciação (de uns e de outros) é o recurso e não a ampliação do âmbito do recurso, por ser inquestionável a legitimidade da parte, assim vencida, para recorrer e ser o recurso o instrumento processual destinado à impugnação das decisões judiciais (artº 627º, nº1, do CPC). Recorre-se da decisão e amplia-se o recurso quanto aos fundamentos; assim se delimita os casos em que cabe recurso da decisão, dos casos em que cabe a ampliação do seu âmbito por iniciativa do recorrido.
É precisamente esta distinção que os autos demonstram não ter sido operada pelos recorridos; a decisão recorrida determinou o desentranhamento dos documentos que os recorridos BB e CC juntaram aos autos com a resposta que ofereceram à impugnação da devedora e, assim, estes não são parte vencedora no despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos, são parte vencida pois foram eles que viram improceder a pretensão de juntarem documentos aos autos, porque vencidos tinham legitimidade para recorrer deste despacho, sendo o recurso a sede de apreciação da pretensão agora formulada e não a ampliação do objeto do recurso interposto pela devedora.
Termos em que não se admite a ampliação do âmbito do recurso requerida pelos recorridos.
Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir:
- se a decisão é nula por violação do disposto no artº 615º, nº1, al. d), do CPC.
- se a prova dos créditos e a sua impugnação apenas pode ser feita por documentos;

III. Fundamentação.
1. Factos
Os factos a considerar são os resultam dos pontos 1 e 2 do relatório supra.

2. Direito.
2.1. Se a decisão é nula por violação do disposto no artº 615º, nº1, al. d), do CPC.
A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº1, al. d), do CPC).
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artº 608º, nº 2, do CPC.
No respeito por estas regras, o juiz deve conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta, dos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, das causas de pedir por estes invocadas e das exceções deduzidas.
Existirá, omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer de pedidos, de causas de pedir ou de exceções, invocadas pelas partes ou que lhe cumpra oficiosamente conhecer por violação do princípio da correspondência entre a ação e a sentença [Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., vol. 2º, pág. 704 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1952, vol. V, pág. 52].
A recorrente considera que a decisão é nula porque não apreciou a prova apresentada pela recorrente e porque não analisou cuidadosamente a impugnação deduzida.
Nenhuma destas causas, admitida a sua verificação, conduz à nulidade da sentença e isto porque o conhecimento dos pedidos, das causas de pedir e das exceções suscitadas pelas partes, não se confunde, nem com o seu descuidado conhecimento, nem com o indeferimento de provas destinados a demonstrá-los que são os fundamentos de nulidade da sentença, aduzidos pela recorrente.
Os fundamentos invocados pela recorrente não constituem causa de nulidade da sentença e, como tal, não se reconhece enfermar a sentença da nulidade que esta lhe aponta.
Improcede o recurso quanto a esta questão.

2.2. Se a prova dos créditos e a sua impugnação apenas pode ser feita por documentos.
A recorrente impugnou os créditos reclamados por BB e CC, arrolando testemunhas e a decisão recorrida julgou improcedente a impugnação, na consideração que a prova dos factos que integram a impugnação deve ser feita documentalmente e que a recorrente não fez esta prova; a recorrente discorda por entender que a prova testemunhal é a única de que dispõe para demonstrar os factos constitutivos da impugnação que, na falta de regulamentação própria, a impugnação da lista provisória dos créditos deve processar-se segundo as regras previstas para a impugnação dos créditos no processo de insolvência, a qual admite a produção de prova testemunhal e que a inadmissibilidade da produção da prova testemunhal que arrolou a impede de fazer valer os seus direitos traduzindo uma a violação dos princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Decidindo.
O direito à prova constitui um direito estruturante da legislação processual civil. É assim que a doutrina o caracteriza [cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág 56 e segs.; cfr. ainda Manuel Tomé Soares Gomes, Revista do CEJ, 2º semestre 2005, nº3, que a dado passo refere: “O direito à prova é um pilar fundamental do direito à proteção jurídica por via judiciária, que compreende não só o direito das partes a disporem no processo dos meios de prova sobe os factos alegados, mas também o direito ao modo de participação na produção de prova, nos termos previstos na lei (…)”] e é o que decorre, como inferência, do artº 342º, nºs. 1 e 2 do CC, pois de nada valerá aceder ao tribunal para fazer valer um direito se não se puder usar de todos os meios de prova que a lei não proíba (vg. artº 32º, nº6, da CRP), respeitados que sejam os tempos e os modos exigidos para a sua produção ou formação.
O direito à prova entronca assim, no princípio constitucional de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, condensado no artigo 20º, nº. 1, da Lei Fundamental, por implicar este, como implica, a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva [cfr. v.g. Ac.TC de 29/11/91, com sumário disponível em www.dgsi.pt.], a qual não se vislumbra possível sem a concessão às partes de uma ampla liberdade de disposição dos meios de prova, respeitados que sejam os indicados limites. A prova, no dizer de H. Lévy-Bruhl, “(…) é inseparável da decisão judiciária: é a sua alma, a sentença não representando senão uma ratificação” [Cit. por Fernando Gil, Neutralidade do facto e ónus da prova, Sub Judice nº4, 1992, pág. 8].
Dito isto, a lei não estabelece qualquer expressa restrição ou limite à natureza da prova admissível no incidente da impugnação dos créditos no processo de revitalização.
Publicado no portal Citius a nomeação do administrador judicial provisório, os credores dispõem de 20 dias para reclamar créditos, as reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos; esta é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e, em seguida, o juiz dispõe de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas (artº 17-D, nºs 2 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/3, alterado pelos Decretos-Leis n.º 200/2004, de 18/8, 76-A/2006, de 29/3, 282/2007, de 7/8, 116/2008, de 4/7, 185/2009 de 12/8, pela Lei nº 16/2012, de 20/4, pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12 e pelo DL nº 26/2015, de 6/12], como o serão os demais artigos indicados sem outra qualquer menção); este o procedimento expresso na lei.
Não obstante, na jurisprudência das Relações é maioritário o entendimento que a impugnação da lista provisória de créditos apenas comporta prova documental[3] e a decisão recorrida acolheu esta orientação.
Entendimento para que concorrem, em síntese, as seguintes razões: (i) os curtíssimos prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 17º-D não são compatíveis com a produção de prova testemunhal, (ii) a decisão sobre as reclamações visa exclusivamente computar o quórum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, (iii) a decisão sobre as reclamações tem natureza meramente incidental, não constituindo caso julgado fora do respetivo processo, não impedindo o credor de, sem limitação no uso de outros meios de prova, demonstrar em processo de insolvência a verdadeira dimensão do seu crédito.
Começando por este último argumento, não vemos que se concilie com a lei; diz o nº7 do artº 17º-G, que havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D; convertendo-se o processo de revitalização em processo de insolvência e havendo lista definitiva de créditos reclamados, a reclamação de créditos, na insolvência, têm por objeto apenas os créditos não reclamados no processo de revitalização o que parece indicar, a nosso ver, pelo menos nesta situação, a estabilização dos créditos nos precisos termos em que foram reconhecidos no processo de revitalização e isto porque, v.g se o crédito é reclamado no processo de revitalização e neste não é reconhecido, pelo menos na dita situação, não se vê como poderá o credor reclamante fazê-lo valer no processo de insolvência, uma vez que neste o não poderá reclamar.
Depois, porque não cremos que a decisão sobre as reclamações vise exclusivamente computar o quórum da votação do plano de recuperação; é certo que a verificação dos créditos é indispensável à formação deste quórum (cfr. artº 17º-F, nº3), mas a verificação dos créditos releva igualmente para a conformação da própria medida de recuperação e, assim, em última análise para a viabilidade da revitalização do devedor.
Entre os princípios que o plano deve respeitar conta-se o princípio da igualdade do tratamento dos credores (artº 194º, ex vi 17-F, nº5) mas este princípio, desnecessário será dizê-lo, não se aplica aos pretensos titulares de créditos que, não obstante reclamados, por indevidos, não devam ser reconhecidos, ainda que hajam subscrito a declaração inicial conducente à revitalização do devedor; a qualidade de credor é, pois, indispensável não só à formação do quórum exigido para a aprovação da medida, mas também à concretização dos direitos que o plano de revitalização do devedor visa satisfazer (artº 1º), ou seja à definição e amplitude da própria medida de revitalização.
E, por último, a exiguidade do prazo estabelecido para a decisão das impugnações formuladas contra a lista provisória de créditos (artº 17-D, nº3) também não é, a nosso ver, argumento decisivo para se coartar ao devedor a possibilidade de discutir com o alegado credor a existência do crédito ou, se fora o caso, a sua amplitude, trazendo ao processo os meios de prova que se revelem necessários à demonstração da base factual da impugnação, sem prejuízo do dever de gestão processual consagrado no artº 6º, do CPC.
Não o é, a nosso ver, face à própria letra da lei; para cálculo das maiorias necessárias à aprovação do plano o juiz pode computar créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos (nº3 do artº 17-F) e não exclui a possibilidade da conclusão do processo sem haver lista definitiva dos créditos reclamados, no caso do processo negocial não conduzir à aprovação do plano (nº7 do artº 17º-G), ou seja, a lei admite a possibilidade de depois de decorrida a fase das negociações (dois ou três meses a contar do fim do prazo das impugnações - nº5 do artº 17-D), existirem créditos reclamados ainda não reconhecidos e não exclui a possibilidade, no caso de não se verificar a aprovação do plano, do processo findar sem estarem decididas as reclamações. Poder-se-á contrapor que, tanto num caso como no outro, não está em causa o prazo para a decisão (das reclamações), mas o seu trânsito em julgado, embora a expressão probabilidade séria de estes serem reconhecidos pareça apontar para a ausência de decisão, mas o certo é que a lei não faz esta distinção e, assim, não vemos afastada a possibilidade da solução legal contemplar aqueles casos, como é o que nos ocupa, da decisão das impugnações ser precedida da produção de prova incompatível com o prazo de cinco dias indicado para a decisão das impugnações formuladas.
Entendimento diferente colidiria, a nosso ver e em linha com o defendido pela recorrente, com a exigência constitucional da garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva (artº 20º, da CRP) quando, como é o caso, a única prova que a impugnante dispõe é testemunhal.
Assim, não estabelecendo a lei qualquer restrição ou limite à natureza da prova admissível na impugnação dos créditos no processo de revitalização, não se reconhece estar vedado à devedora produzir prova testemunhal para demonstração dos factos alegados em sede de impugnação da lista provisória de créditos.
Procede, pois, o recurso da devedora.
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto:
a) em não admitir a ampliação do âmbito do recurso requerida pelos recorridos;
b) na procedência do recurso interposto pela devedora, em revogar a decisão recorrida na parte em que, por não admitir a produção de prova testemunhal, julgou improcede a impugnação da devedora, ordenando-se a prossecução desta.
Custas pelos recorridos.
Évora, 5/11/2015

Francisco Matos

Manuel Bargado

Elisabete Valente









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[1] Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., 1º vol., pág. 574.
[2] Possibilidade introduzida pelo D.L. nº 180/96 de 25/9 que alterou o nº2, do então vigente artº 684º-A, do CPC.
[3] Cfr. v.g. Ac. R.C. de 20/6/2014, Ac. R.G. de 1/6/2015, Ac. R.L. de 29/5/2014 e Ac. R.P. de 24/3/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt; no sentido da admissibilidade da prova testemunhal só encontrámos o Ac. da R.G. de 26/6/2014, disponível no mesmo sítio.