Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ACUSAÇÃO OMISSA ABSOLVIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A prática de um crime de desobediência, por meio da abstenção da entrega de carta de condução, na sequência de uma condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a «ordem» transmitida ao agente, plasmada, no caso, numa sentença judicial condenatória, terá de conter, a fim de poder relevar para o preenchimento do tipo objectivo deste crime, a menção da duração temporal do prazo dentro do qual a entrega do documento terá de ser efectuada (10 dias) e a facto a partir do qual o prazo começar a ser contado (trânsito em julgado da sentença). II - Na falta dessas indicações, é sempre possível pressupor-se que o agente poderá a todo o momento desobrigar-se da imposição de entrega da carta, pelo que o desacatamento da ordem nunca chega a verificar-se. III - Não constando da acusação, nem dos factos provados em julgamento, o prazo em que o arguido deveria entregar no tribunal a sua carta de condução na secretaria do tribunal, para cumprimento da sobredita pena acessória de proibição de conduzir, que lhe foi cominada, nem tão pouco o momento a partir do qual o prazo se iniciava, impõe-se a absolvição do arguido do crime de desobediência que lhe foi imputado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 887/16.5T9STB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Setúbal, por sentença proferida em 26/1/17, foi decidido: Julgar a acusação totalmente procedente e, em consequência: a) Condenar o arguido M pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, al. b), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; b) Determinar o cumprimento da pena de l0 meses de prisão por dias livres, em 60 períodos sucessivos, cada de 36 horas, entre as 08h00 de Sábado e as 20h00 de Domingo, que se iniciará no segundo fim-de-semana subsequente à entrega da cópia da sentença e guia de apresentação, devendo apresentar-se no Estabelecimento Prisional a indicar pela DGRSP, com a respectiva guia de apresentação; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. Por sentença proferida em 10 de Julho de 2013, no âmbito do processo sumário nº --/13.8PFSTB, que correu termos na Instancia Local, secção criminal, J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi o arguido condenado, além do mais, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses, tendo sido notificado de que deveria proceder à entrega da carta de condução neste Tribunal ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. 2. A sentença acima identificada transitou em julgado em 20.02.2014. 3. Todavia, não obstante o decurso do prazo para proceder à entrega da carta de condução, o arguido não a entregou no prazo devido, tendo sido determinada a sua apreensão em 29.02.2016. 4. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigado a proceder á entrega da carta da sua carta de condução e que a não entrega significava não acatar ordem legítima, regularmente comunicada e emanada da autoridade competente. 5. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6. O arguido regista, como antecedente criminal, o averbamento no seu registo criminal, do facto provado 1, na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, correspondendo a 54 fins-de-semana de reclusão em estabelecimento prisional, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 04.07.2013. 7. O arguido foi, anteriormente, condenado por sentença de 11.11.2002, transitada em julgado em 26.11.2002, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, por factos ocorridos em 11.11.2002, no âmbito do processo sumário nº ---/02.8PTSSB, que correu termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal. 8. O arguido foi, ainda, condenado por sentença de 24.02.2005, transitada em julgado em 11.03.2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência qualificada, na pena única de 280 dias de multa, em cúmulo de 200 e 120 dias de multa, respectivamente, por factos ocorridos em 26.01.2005, no âmbito do processo sumário nº --/05.9PTSTB, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal. 9. O arguido foi condenado por sentença de 03.02.2005, transitada em julgado em 14.03.2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70dias de multa, por factos ocorridos em 18.11.2002, no âmbito do processo abreviado nº ---/02.1PTSTB, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal. 10. O arguido foi condenado por sentença de 28.02.2005, transitada em julgado em 16.03.2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, por factos ocorridos em 08.02.2005, no âmbito do processo sumário nº ---/05.4PCSTB, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal. 11. O arguido foi condenado por sentença de 29.03.2006, transitada em julgado em 15.09.2006, pela prática de um crime de desobediência qualificada, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, por factos ocorridos em 24.01.2004, no âmbito do processo sumário nº ---/05.6TASTB, que correu termos no 1 º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal. 12. O arguido foi, ainda, condenado por sentença de 26.07.2012, transitada em julgado em 20.09.2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7meses de prisão, suspensa por doze meses, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6meses, por factos ocorridos em 15.07.2012, no âmbito do processo sumário nº ----/12.0PCSTB, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal. 13. O arguido encontra-se desempregado desde 2013. 14. Recebe actualmente rendimento social de inserção, pelo valor mensal de duzentos e oitenta e oito euros. 15. Foi operado a um membro superior, 16. Efectua trabalhos esporádicos, pelo que aufere, ainda, cerca de trezentos euros. 17. Vive com sua esposa e seus quatro filhos de 20,18,16 e 4 anos. 18. Residem em casa, pela qual pagam quatro euros e oitenta e cinco cêntimos à Câmara Municipal de Setúbal. 19. Tem, como habilitações literárias, o 9ºano. Da referida sentença o arguido M veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: a) O arguido M, entretanto já devidamente identificado, submetido a julgamento, sob a forma comum, intervenção do tribunal singular, pronunciado pela prática de factualidade que instituiria na autoria material de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º348.º n.º 1 al. b) do Código Penal; b) O tribunal “a quo” condenou o arguido M pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de dez (10) meses de prisão; c) Determinar o cumprimento da pena de 10 meses de prisão por dias livres, em 60 períodos sucessivos, cada de 36horas, entre as 08h00 de Sábado e as 20h00 de Domingo, que se iniciará no segundo fim-de-semana; d) Existe um erro na decisão de aplicação dos princípios que regem os critérios dos artigos 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal na douta decisão; e) Violação do princípio IN DUBIO PRO REO; f) O recorrente não se conforme com medida da pena de prisão aplicada, de dez (10) meses de prisão por dias livres, em 60 períodos sucessivos, cada de 36horas, entre as 08h00 de Sábado e as 20h00de Domingo, que se iniciará no segundo fim-de-semana; g) A aplicação de pena de prisão, ainda que prisão por dias livres, considera o arguido desproporcionada e excessiva; h) Até porque, a privação da liberdade, apresenta múltiplos inconvenientes, devido aos efeitos negativos, que superam em muito as suas vantagens, para além do risco da finalidade da pena e de prevenção geral produzirem efeito contrário; i) O arguido encontra-se a trabalhar aos fins-de-semana nomeadamente aos Sábados; j) O arguido encontra-se integrado familiarmente e socialmente; k) O arguido mostrou-se arrependido pelo ilícito praticado; l) Desde 2013 data da ocorrência dos factos, que o arguido não voltou a ter problemas com a justiça, o que é de esperar de um cidadão correcto; m) O tribunal “a quo” deveria em face a todos estes elementos ter suspendido a pena de prisão aplicada; n) Pelo exposto, o tribunal “a quo” violou e não observou o disposto nos artigos 50.º; 70.º; 71.º e 72.º al. c) todos do Código Penal. Nestes termos e nos mais de direito V.Exas., doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada e substituída pela Suspensão provisória de pena por períodos a definir. Se assim, não for o V/ entendimento, deverão V.Exas., dar provimento ao recurso, ainda que parcialmente, substituindo a pena de prisão por dias livres pela suspensão com regime de prova. E ainda, V. Exas., assim não entender, se digne substituição de pena de prisão por regime de permanência na habitação com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, aplicação de pulseira electrónica, e solicitar, se assim o entender, relatórios, documentos ou realização de diligências que se afigurem necessárias para a decisão, nomeadamente, a elaboração de um plano de reinserção social pelos serviços competentes. COMO O QUE SE FARÁ A MAIS LIDIMA JUSTIÇA! O recurso interposto foi admitido com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões (numeração sequencial com a da motivação propriamente dita): 8. Atendendo à matéria de facto dada como provada, as exigências preventivas são elevadas, revelando o recorrente ausência de capacidade de autocensura, demonstrando, antes, uma total insensibilidade às anteriores penas em que foi condenado. 9. Pelo que, nenhum reparo nos merece a medida concreta da pena de prisão fixada na sentença recorrida, assim como o seu cumprimento efectivo em regime de dias livres, por se revelar adequada e proporcional a dissuadir o arguido da prática de novos ilícitos e a moldar o seu modo de vida de acordo com as normas vigentes. 10. Em face do exposto, a douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, entendendo-se não se mostrarem violados quaisquer dispositivos legais. Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, e, em consequência, ser integralmente confirmada a douta sentença recorrida, mantendo-se a condenação do arguido nos precisos termos decididos na primeira instância. V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão, como for de JUSTIÇA! A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a respectiva improcedência. O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, o que não fez. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, centra-se nas seguintes questões: a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) Impugnação do juízo de escolha do tipo de pena, peticionando a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ou. Se assim se não entender, o seu cumprimento de regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica. Contudo, antes de entrarmos na apreciação da pretensão recursiva propriamente dita, cumpre-nos tomar em consideração uma anomalia de que enferma a matéria de facto fixada na sentença recorrida. O arguido foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº 1 al. b) do CP, concretizado no facto de não ter entregue, no Tribunal da condenação ou no posto policial da área da sua residência, da sua carta de condução, conforme lhe foi determinado por sentença transitada em julgado, proferida no processo sumário nº --/13.8PFSTB, com vista ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses que lhe foi aplicada. No ponto 1 da matéria de facto provada, é dito, com referência à condenação sofrida pelo arguido no processo nº --/13.8PFSTB, que o mesmo foi «notificado de que deveria proceder à entrega da carta de condução neste Tribunal ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência». No entanto, neste como em qualquer outro ponto da matéria de facto provada não é feita menção da duração temporal do prazo em que o arguido deveria fazer entrega do documento habilitante à condução, nem do momento a partir do qual começou a decorrer. O tipo criminal da desobediência simples, na modalidade preenchida pelo arguido, é definido pelo nº 1 do art. 348º do CP, nos seguintes termos: Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) … ; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. Para o efeito que nos interessa, releva também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2013 (publicado em DR, 1ª série, 8/1/13), que veio fixar jurisprudência no seguinte sentido: Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP. Em matéria de prazo para a entrega de carta de condução do arguido, com vista à execução da pena acessória prevista no art. 69º do CP, rege o nº 2 do art. 500º do CPP: No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. O tipo criminal da desobediência é usualmente decomposto nos seguintes elementos constitutivos, objectivo e subjectivos: - Uma ordem ou mandado legítimos; - Proveniente de entidade competente para o emitir; - A comunicação da ordem ou mandado ao agente; - O desacatamento da ordem ou mandado pelo agente; - O dolo do agente. No contexto da prática de um crime de desobediência, por meio da abstenção da entrega de carta de condução, na sequência de uma condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a «ordem» transmitida ao agente, plasmada, no caso, numa sentença judicial condenatória, terá de conter, a fim de poder relevar para o preenchimento do tipo objectivo deste crime, a menção da duração temporal do prazo dentro do qual a entrega do documento terá de ser efectuada (10 dias) e a facto a partir do qual o prazo começar a ser contado (trânsito em julgado da sentença). Na falta dessas indicações, é sempre possível pressupor-se que o agente poderá a todo o momento desobrigar-se da imposição de entrega da carta, pelo que o desacatamento da ordem nunca chega a verificar-se. Assim, tal como se mostra descrita nos pontos 1 a 5 da matéria de facto assente, a apurada conduta do arguido é inidónea a preencher a tipicidade objectiva, por falta do elemento consistente no desacatamento pelo agente da injunção que lhe foi transmitida. A ausência de referência à duração temporal do prazo dentro do qual o arguido deveria fazer entrega da carta de condução e do facto a partir do qual se inicia o decurso desse prazo, que afecta o ponto 1 da matéria de facto provada, já se verificava no texto da acusação pública deduzida a fls. 60 e 61. Sendo assim, verifica-se que o Tribunal «a quo» deixou emitir pronúncia de prova sobre factos relevantes para justa decisão da causa (ainda que não alegados na acusação), o que, segundo temos entendido, é de molde a inquinar a sentença recorrida do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, cuja ocorrência implica, em princípio, o reenvio dos autos à primeira instância para novo julgamento, nos termos do art. 426º do CPP. Resta saber se referido entendimento será compatível com a interpretação consagrada no Acórdão nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20/11/14 e publicado em DR, I série, de 27/1/15, o qual uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP. Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP: A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada. O regime contido na disposição legal agora transcrita procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, estatuído pelo art. 203º da CRP. Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência. Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas. Quanto ao recente Acórdão nº 1/2015, cumpre verificar, num primeiro momento, que o mesmo tratou directamente de uma situação não totalmente coincidente com aquela com que estamos confrontados nos presentes autos, pois reporta-se a factos integradores do nexo de imputação subjectiva ao agente (dolo ou negligência) de uma determinada conduta objectiva. No caso em apreço, o facto deficientemente investigado constitui elemento constitutivo, mas de natureza objectiva, do tipo criminal pelo qual o recorrente foi condenado. Importa então ajuizar se a jurisprudência fixada no Acórdão nº 1/2015 deve ser considerada extensiva à situação processual que agora nos ocupa. A este propósito, interessará reproduzir aqui parte da fundamentação do identificado Acórdão de Fixação de Jurisprudência (transcrição com diferente tipo de letra): Com efeito, a latitude do princípio do acusatório, na sua conjugação com o princípio da investigação da verdade material, ou, por outras palavras, a flexibilidade do objecto do processo, encontra como limite a alteração substancial dos factos. Alteração substancial dos factos, na definição legal, é «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» (art. 1.º, alínea f) do CPP). No caso, o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito, compreendendo aqui também o tipo de culpa, corresponde a uma alteração fundamental, de tal forma que alguma da jurisprudência inventariada (supra, ponto 9.2.2.) considera que tal alteração equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica e que essa operação configura uma alteração substancial dos factos. O mecanismo adequado a uma tal alteração não seria, pois, o do art. 358.º, mas o do art. 359.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, implicando o acordo entre o Ministério Público, o assistente e o arguido para o prosseguimento da audiência por esses factos, como única forma de evitar a anulação do princípio do acusatório, ou, na falta desse acordo, a comunicação ao Ministério Público para procedimento criminal pelos novos factos, se eles fossem autonomizáveis. Na circunstância, sendo o crime de natureza particular, não se imporia a comunicação ao M.º P.º e, por outro lado, não sendo os factos autonomizáveis, o procedimento criminal ficaria dependente do acordo referido e, principalmente, da boa vontade do arguido, o que seria grave se o crime fosse, por exemplo, um crime de homicídio. Porém, se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do art. 358.º do CPP, também não será caso de aplicação do art. 359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial), ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais. Por isso, ponderados estes factos, acabamos por concordar com o parecer contido nas alegações da Sra. Procuradora-Geral Adjunta: «A falta de indicação de factos integradores, seja do tipo objectivo de ilícito, seja do tipo subjectivo de ilícito, implicando assim o não preenchimento, a perfeição, do tipo de ilícito incriminador, deve, forçosamente, conduzir à absolvição do arguido, se verificada em audiência de julgamento. »Ora, a consabida razão de ser do regime que decorre das normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º situa-se num plano diverso, que tem como pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontravam devidamente descritos os factos que integravam, quer todos os elementos do tipo objectivo de ilícito, quer todos os elementos do tipo subjectivo de ilícito, respeitantes ao tipo de ilícito incriminador pelo qual o arguido fora sujeito a julgamento. »Por isso, a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respectivo tipo de ilícito incriminador – no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjectivo de ilícito – conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido.» O art. 283º nº 3 als. b) e c) do CPP estabelece que a acusação terá de conter, sob pena de nulidade, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. De acordo com o princípio do acusatório ou da estrutura acusatória do processo, consagrado no nº 5 do art. 32º da CRP, é a acusação que define o objecto de processo, tanto no plano pessoal, dirigindo a acção penal contra um ou mais arguidos determinados, como no dos factos imputados ao arguido e da respectiva qualificação jurídica. É com base nessa associação entre factos e qualificação jurídica, que se estabelece a relevante distinção entre a alteração substancial e a não substancial dos factos descritos na acusação, cujos contornos são delineados pela al. f) do art. 1º do CPP, a que se alude no trecho da fundamentação do Acórdão nº 1/2005 que acima deixámos transcrito. A obrigatoriedade da indicação, no libelo acusatório, da qualificação jurídica dos factos narrados nessa peça processual visa explicitar não só o fundamento legal da tipificação desses factos como crime, mas também as sanções a que o arguido se arrisca a ser condenado, caso se prove que ele os praticou. No Acórdão nº 1/2015, foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a distinção entre alteração substancial e não substancial dos factos descritos na acusação tem como pressuposto que esta contenha a alegação da factualidade integradora de todos os elementos do tipo criminal por que o arguido venha acusado, tanto na sua vertente objectiva como na subjectiva, pelo que qualquer «acrescento» de factos no sentido de suprir uma eventual deficiência a esse nível equivale a transformar uma conduta, que não é punível como crime, noutra que o é, o que não é tolerado pelo princípio do acusatório. Consequentemente, teremos de concluir pela aplicabilidade da jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça à deficiência constatada na matéria de facto fixada pelo Tribunal «a quo», na sentença sob recurso. Aqui chegados, diremos que não vislumbramos que possa ser oposta à jurisprudência fixada pelo identificado Aresto alguma objecção (violação de princípio jurídico fundamental ou de norma constitucional), que possa justificar o seu não acatamento por este Tribunal, de acordo com o critério que vimos seguindo. Em face da publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015 e não havendo razão justificativa, de acordo com o critério que vimos seguindo, da sua inobservância, iremos decidir a questão em apreço em conformidade com a jurisprudência firmada por esse Aresto. Nesta ordem de ideias, à luz do entendimento jurisprudencial a que nos vimos reportando, não é lícito ao Tribunal suprir, por via de ulterior alteração dos factos articulados na acusação, a deficiência da matéria de facto provada, na parte relativa à duração temporal do prazo dentro do qual o arguido deveria fazer entrega da sua carta de condução, com vista ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que lhe foi aplicada no âmbito do processo nº ---/13.8PFSTB e ao facto a partir do qual tal prazo começa a contar-se. Nesta conformidade, teremos de concluir que a matéria de facto provada, tal como se apresenta, é atípica em relação à disposição do art. 348º nº 1 al. b) do CP, o que acarreta a absolvição do arguido do crime por que foi condenado em primeira instância. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, absolvendo o arguido da acusação. Sem custas. Notifique. Évora, 09/01/2018 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Póvoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |