Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA PENAL NULIDADE | ||
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Data do Acordão: | 06/08/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | Tem que considerar-se desproporcionada e, logo, proibida e nula a cláusula penal inserida nas condições gerais do contrato a favor da empresa que a elaborou estabelecendo que em caso de incumprimento culposo da outra parte esta terá que suportar uma indemnização de montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço até ao termo do contrato | ||
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Decisão Texto Integral: |
Apelação nº416/15.8 T8SSB.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA..., Lda., com sede em …, instaurou a presente ação de declarativa contra BB... Unipessoal, Lda., com sede …, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 6.921,08, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre o capital de €6.720,97, aqueles no montantes de €446,16, até 12 de agosto de 2015, e estes até efetivo e integral pagamento, para tanto articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente. Face às antes referidas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante do ponto único dos factos não provados; b) o alegado erro na aplicação do direito aos factos. Foram colhidos os vistos legais. Fundamentação A- Os factos A.a - Na sentença recorrida, foram considerados os seguintes factos: 1 - A Autora AA..., Lda. é uma sociedade comercial, que tem como atividades principais o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores; 2 - Com data de 28 de abril de 2004, a Autora AA..., Lda. e Armindo … celebraram um contrato de conservação de elevadores completo (com peças incluídas), denominado “Contrato ... Manutenção OM”; 3- Nos termos do referido contrato, a Autora AA..., Lda. obrigava-se a conservar, por períodos de cinco anos, renováveis por iguais períodos, oelevador (plataforma) instalada no edifício da Ré BB... Unipessoal, Lda.., identificado como SXJ162; a faturação tinha a periodicidade trimestral, tenho o contrato início a 1 de maio de 2009 e o termo (inicial) a 20 de abril de 2014; 4 - Os serviços contratados tinham o valor inicial mensal de €68,83 (+ IVA), o qual sofreu, entretanto, as atualizações anuais de preços respetivas, como contratadas, tendo, à data do seu término, o valor de €91,07 (com IVA incluído); 5- Por carta de 26 de dezembro de 2010, a Ré BB... Unipessoal, Lda.. comunicou à Autora AA..., Lda.: “Assunto: Alteração de denominação social e nº de contribuinte. Somos a informar pelo presente, que a partir de um de Janeiro de 2011, deixamos de utilizar o número de contribuinte individual e passamos a utilizar outro com nova denominação comercial, BB... Unipessoal, Lda..). NIF: 509577407. Todos os telefones, faxes, emails e pessoas de contacto mantêm-se. Esperamos continuar a manter as melhores relações comerciais com até aqui. Enviamos em anexo fotocópia de cartão de empresa. Com os melhores cumprimentos (…)”; 6 - Por carta datada de 20 de fevereiro de 2014, a Ré BB... Unipessoal, Lda.. comunicou à Autora AA..., Lda.:”Assunto: Denúncia do contrato V. Refª. SXJ162 … . Exmos. Senhores BB... Unipessoal, Lda.. cliente com o contrato supra identificado celebrado em 01 de Maio de 2009 pelo prazo de cinco anos vem, nos termos do estabelecido na cláusula 5.7 do mesmo, proceder à sua denúncia com efeitos no termo do prazo respetivo, ou seja, em 30 de abril de 2014 (…)”; 7 - Nos termos das cláusulas “5.7.3” e “5.7. 4.” do contrato: “5.7.3. O presente contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada, Para Contratos com duração de 20 anos, a renovação será feita após modernização do(s) elevador(es). Esta modernização será proposta pela AA e o seu preço não está incluído neste contrato. 5.7.4. Um vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da AA, em caso de denuncia antecipada do presente Contrato Cliente, AA terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos até 5 anos, no valor de 50% das prestações de preço para Contratos com duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço pra Contratos com duração entre 10 e 20 anos”; 8 - Por carta datada de 25 de fevereiro de 2014, a Autora AA..., Lda. comunicou à Ré BB... Unipessoal, Lda..:”Exmos. Senhores, Mereceu a nossa melhor atenção a vossa comunicação recebida a 24 de Fevereiro de 2014, que agradecemos, na qual nos indicam de a vossa pretensão de “proceder à denúncia” do contrato de manutenção da plataforma instalada na morada acima referida e que se encontra válido até 30 de Abril de 2019. Notamos que nos termos contratuais, V. Exas. não estão a dar cumprimento ao estipulado na cláusula5.7.3, pelo que na responsabilidade pelo pagamento da respetiva indemnização conforme a cláusula 5.7.4., será libertada a respetiva fatura. Em todo o caso, porque consideramos não se justificar a rotura extemporânea do vínculo contratual, sendo ao contrário, nosso desejo podermos continuar a contar com V. Exas. na nossa carteira de Clientes, estamos totalmente disponíveis para em conjunto ultrapassarmos as dificuldades que se apresentam, sejam ela técnicas ou económicas, pelo que solicitamos que reconsideram e nos informem num prazo de quinze dias da vossa decisão, de forma a podermos creditar a referida indemnização. Na certeza que tudo faremos para continuar a merecer a vossa confiança, agradecemos a disponibilidade e a atenção dispensadas e subscrevemo-nos com elevada consideração e estima. De V. Exas. Atentamente”; 9 - Por carta datada de 10 de março de 2014, a Ré BB... Unipessoal, Lda.. comunicou à Autora AA..., Lda.: “Exmos. Senhores, Na sequência da vossa comunicação supre referida informo que o sócio e gerente da BB... Unipessoal, Lda. cliente no contrato supra identificado, esteve gravemente doente e impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional no período de 27 de Janeiro a 21 de fevereiro de 2014, conforme prova a declaração médica cuja cópia se junta. Tal impossibilidade, inesperada e causa de justo impedimento, determinou que a denúncia vos tenha sido comunicada com alguns dias de arraso sobre a data por vós unilateralmente estabelecida num contrato cujo clausulado foi por vós integralmente estabelecido sem que o destinatário tivesse possibilidade o de influenciar. De todo o modo e porque pretendo evitar um litígio com essa empresa proponho efetuar o pagamento referente ao tempo de aviso prévio em falta correspondente a 24 dias. Certo que esta proposta merecerá o melhor acolhimento, apresento os melhores cumprimentos. A Gerência da BB”; 10 - O gerente a Ré Ré BB... Unipessoal, Lda.. encontrou-se impedido do exercício da sua atividade profissional entre os dias 27 de janeiro e 21 de fevereiro de 2014, não tendo a referenciada encerrado a sua atividade durante o referido período; 11- Por carta de 24 de março de 2014, a Autora AA..., Lda. comunicou à Ré BB... Unipessoal, Lda..: “Exmos. Senhores, Os nossos melhores cumprimentos. Mereceu a nossa melhor atenção a vossa comunicação recebida a 12 de março de 2014, que agradecemos. A AA dispõe de recursos humanos próprios, com contrato sem termo de modo a fazer face aos nossos compromissos contratados com clientes. A rescisão intempestiva do contrato nos moldes propostos, penaliza fortemente a nossa empresa, pelo que não a podemos aceitar. Deste modo e querendo fazer parte de uma solução a contento das duas partes, anexamos uma proposta para continuar com a unidade na nossa carteira de serviço visando essencialmente uma significativa redução de custos pra a vossa empresa. Convictos de que somos a empresa que melhor se adapta ao pretendido por V. Exas. oferecendo a melhor garantia de Segurança e Fiabilidade disponível no mercado, agradecemos a disponibilidade e atenção dispensadas e subscrevemo-nos com levada consideração e estima. De V. Exas. Atentamente”; 12 - Por carta de 4 de abril de 2014, a Ré BB... Unipessoal, Lda.. comunicou à Autora AA..., Lda.: “Assunto: denúncia do contrato V. Refª.SXJ162 … V. carta Refª. AC035/14 CC de 24 de Março de 2014 Exmos. Senhores, Acusamos a receção da carta supra referida que mereceu a nossa melhor atenção. Quanto ao seu conteúdo, embora não possamos aceitar os termos propostos, atendendo à relação profissional que existiu com essa empresa, propomos em alternativa a celebração de um contrato de manutenção pelo prazo de um ano, não renovável, pelo valor mensal de €35 acrescido de IVA. A proposta que fazemos visa ultrapassar o impasse a que chegámos e evidentemente que não obsta à celebração futura de novo contrato nos termos e condições que venhamos a acordar (…)”; 13 - Por carta de 23 de abril de 2014, a Autora AA..., Lda. propôs à Ré BB... Unipessoal, Lda.. um contrato de conservação simples, agora por €30,00/mês (+ IVA), com duração de 6 anos; 14 - A Ré BB... Unipessoal, Lda.. por carta de 24 de abril de 2014, não aceitou a duração; 15 - Por carta datada de 2 de maio de 2014, a A Autora AA..., Lda. comunicou à Ré BB... Unipessoal, Lda..: “Exmos. Senhores, Os nossos melhores cumprimentos. Mereceu a nossa melhor atenção a vossa comunicação recebida a 29 de Abril de 2014, que agradecemos. Como é do vosso conhecimento, encontra-se em vigor um contrato para a manutenção do monta-cargas instalado na morada supra referida. Embora o atual contrato termine em 2019, a AA aceitou negociar as condições económicas do contrato reduzindo o preço de 91,70 € pra 35,00 € mensais, condicionando esse acordo apenas no aumento do prazo contratual apenas e só até 2020, portanto mais um ano de contrato. Mantemos esta proposta e esperamos uma resposta no prazo de10 dias. Caso a nossa proposta seja aceite creditaremos a fatura referente à indemnização, caso contrário agradecemos a Imediata liquidação daquela fatura. Estamos certos que V. Exas. compreendem que aquela redução de preço face ao serviço comtemplado no contrato significou um enorme esforço por parte da AA”; 16 - Por carta datada de 13 de maio de 2014, a Ré BB... Unipessoal, Lda.. comunicou à Autora AA..., Lda.:” Exmos. Senhores, Acusamos a receção da carta supre referida que mereceu a nossa melhor atenção. Entendemos que V. Exas. laboram em erro ao afirmarem que se encontra em vigor um contrato de manutenção. O contrato de manutenção que existiu teve a duração de cinco anos e terminou em 30.04.2014. Denunciámo-lo em Fevereiro de 2014 e como oportunamente referimos e provámos, só não fizemos mais cedo por o sócio gerente único da BB ter estado doente e impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Atenta a carta que nos remeteram datada de 25.02.2014, dispusemo-nos efetuar o pagamento referente ao alegado tempo de aviso prévio em falta correspondente a 24 dias. Denunciado que foi e ultrapassada a data de 30 de Abril de 2014 não existe atualmente qualquer contrato em vigor. Não obstante apresentámos sugestões e formulámos propostas na tentativa de alcançarmos um acordo possível. V. Exas. não aceitaram nada do que propusemos, emitiram com data de 05 de Março de 2014 uma fatura de rescisão do contrato referente aos meses de Maio de 2014 a Abril de 2019 e em alternativa pretenderam que celebrássemos novo contrato com a duração de seis anos, com início em 01.04.2014 e termo em 31.03.2020! Como referimos, os termos por vós propostos eram manifestamente penalizadores para a nossa empresa pelo que nos é impossível aceitá-los; todavia V. Exas. indiferentes às razões expostas, responderam que ou aceitamos a V. proposta ou pagamos a fatura de rescisão no valor de €6.720,97. Entendemos ainda e por fim, como anteriormente comunicamos, que a fatura por vós emitida não é devida, considerando que a cláusula que a prevê é abusiva e, portanto, nula, pelo que devolvemos o original da fatura que nos enviaram”; 17 - Por carta de 20 de maio de 2014, a Autora AA..., Lda. comunicou à Ré BB... Unipessoal, Lda..: “Exmos. Senhores Agradecemos a vossa comunicação supra citada. Na sequência da vossa informação, pretendemos esclarecer que a proposta por nós apresentada na n/carta supra citada, tendo em consideração as vossas condições económicas, reduzia drasticamente o valor da manutenção de 91,07 € pra 35,00 € mensais, pelo que a proposta só teria como condicionante o aumento do prazo contratual até 20º, somente mais um ano face ao que estava em vigor. Como devem compreender, esta redução de preço face ao serviço comtemplado significou um enorme esforço da AA para poder corresponder às vossas expetativas. Após esta proposta, e conforme descrito na carta referida, aguardámos 10 dias para que pudessem analisar a mesma e inclusive, caso fosse aceite, a AA creditaria o valor referente à indemnização. No entanto, face à não aceitação das condições propostas, mantendo-se a denúncia do contrato e considerando que esta não foi efetuada no prazo legal pra o efeito (conforme clausula 5.7.3.) , foi devidamente emitida a fatura de rescisão RCC1490049 no montante de 6.720,97 € e que deverá ser liquidada. Aguardamos que até ao dia 28 de Maio de 2014 nos contatem pelo telefone ou fax abaixo indicados, dando-nos conta como pretendem regularizar o valor em débito. De contrário, encaminharemos este processo para o nosso Departamento de Contencioso. Para os devidos efeitos, indicamos o NIB para o qual deverão proceder a transferência, agradecendo que nos enviem so respetivos comprovativos por esta mesma via ou para o fax … Banco … NIB: …Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.”; 18 - A Autora AA..., Lda. emitiu a fatura RCC 14900949, com emissão a 5 de março de 2014 e vencimento a 29 de março de 2014, no valor de €6.720,97, e nota de débito NIDI14000376, com vencimento a 4 de setembro de 2014, no montante de €200,11. A.b - Na sentença foi considerado não provado o seguinte facto: - Que as cláusulas 5.7.3 e 5.7.4, inseridas no contrato, tenham sido explicadas, discutidas e negociadas pelas partes. B - O direito/doutrina/jurisprudência Quanto ao invocado erro de julgamento da matéria de facto - “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[2]; - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida - a indicar, também, pelo recorrente - ou documento superveniente impuserem decisão diversa da recorrida e com o conteúdo requerido[6]; - O recorrente “tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida”, sob pensa de rejeição, nesta parte, do recurso[7]; - “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta” [8]; Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos - Nas relações entre empresários, é proibida a cláusula contratual geral que consagre uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir[10]; -A cláusula contratual geral proibida é nula[11]; - A cláusula contratual geral, elaborada para utilização futura, pode ser proibida, por decisão judicial, quando contrarie, nomeadamente, o disposto no artigo 19º. do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro[12]; - A ação destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou recomendação de cláusula contratual só pode ser intentada por associação de defesa do consumidor, associação sindical, profissional ou de interesse económico e pelo Ministério Público, oficiosamente ou não[13]; - A cláusula contratual geral objeto de proibição definitiva, por decisão transitada em julgado, não pode ser incluída em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendada[14]; - Aquela que seja parte, juntamente como o demandado vencido em ação inibitória, em contrato onde se inclua cláusula geral objeto de proibição definitiva, pode invocar, em seu benefício a declaração incidental de nulidade contida na decisão[15]; -“Está sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL nº. 446/85, de 25-10) a cláusula inserida em contrato individualizado com conteúdo previamente elaborado constante de impresso pré-preenchido, conteúdo esse que o destinatário não pode influenciar e que não foi objeto de qualquer alteração; não se perspetivam as coisas de modo diferente pelo fato de o predisponente admitir que, se fosse negociada, poderia ser aletrado o seu conteúdo. (…) III - A cláusula penal constante de contrato de prestação de serviços de assistência a ascensores, prorrogável automaticamente findo prazo de duração, que admite a denúncia do contrato, impondo ao denunciante que suporte sem mais o custo integral de todas as prestações que seriam devidas até ao termo do prazo do contrato, é desproporcionada aos danos ressarcir (art. 19, al. c) do DL nº.446/85, de 25-10). IV- Os danos considerados equivalem à perda das prestações que seriam recebidas como contrapartida de serviços que, em razão da denúncia, deixaram de ser prestados; eles visam ressarcir o designado interesse se contratual positivo” [16]; -“ I - A não comprovação de que a cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes tem como consequência nos termos do nº 2 do art. 1º. do DL nº. 446/85 a sujeição dessa cláusula à disciplina instituída para as cláusulas contratuais gerais. II - É desproporcionada e, logo, proibida e nula (artigos 19º. e 20º. do DL 466/85), a cláusula penal que por denúncia do cliente, em contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores, estabelece uma indemnização equivalente ao somatório de todas as prestações mensais até ao termo do contrato” [17]; - “II. São contratos de adesão, sujeitos ao regime jurídico aplicável às cláusulas contratuais gerais, contratos como os que constituem objeto destes autos, formados por clausulado previamente elaborado pela Autora, empresa que se dedica à manutenção de elevadores, para regular os negócios a celebrar futuramente com a respetiva clientela, suscetíveis de negociação apenas em aspetos limitados, negociação essa, que no caso a que se reportam os autos, não se demonstrou ter existido em concreto, a não ser, eventualmente, no que concerne a condições específicas atinentes à duração do contrato, preço, “tempo de resposta” e “horário de trabalho”. III São nulas as cláusulas contatuais gerais que estipulam, a favor do predisponente, no âmbito de contratos de manutenção de elevadores, instalados num condomínio, com a duração mínima de três anos, o seguinte: “Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da A., em caso denúncia antecipada do Contrato pela CLIENTE, a A. terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações de preço previstas até ao termo do prazo contratado (cláusula 5.7.4.); Na situação de eventual incumprimento imputável à A., é expressamente aceite que a A. apenas responderá até à concorrência do valor de 3 meses de faturação A do presente Contrato, como máximo de indemnização a pagar ao Cliente” (cláusula 5.6)” [18]; - “A desproporcionalidade das cláusulas não resulta do facto de fixarem indemnizações antecipadamente por recurso ao mecanismo da cláusula penal, permitida de resto pelo artigo 19º., alínea c), que, aliás, tem a vantagem de eliminar futuros diferendos quanto à determinação desse montante (o que se afigura benéfico para as duas partes). II. A desproporcionalidade deriva, antes, da circunstância de tais cláusulas criarem para o predisponente uma posição vantajosa que não se enquadra na regulação normal e típica do contrato em causa, mormente quanto às consequências do incumprimento contratual pressuposto nas mesmas. III. É que correspondendo a indemnização ao valor total das prestações devidas até final do contrato, existem gastos associados à contraprestação que nunca serão realizados (por exemplo, custos com as ações inspetivas e de reparação que implicam a utilização de mão de obra e de material que pode se alocado ao cumprimento de outros contratos). IV. Por outro lado, funcionando as referidas cláusulas ao longo da execução do contrato, caso a resolução se verifique numa fase inicial da execução do mesmo, é percetível que, independentemente dos valores cobrados serem mais ou menos elevados, a indemnização a pagar pelo aderente/cliente será sempre desproporcionada em relação a contraprestação da proponente, que este se liberta totalmente da mesma e dos inerentes custos. V. Ora, a aludida vantagem do predisponente gera uma desproporção sensível relativamente aos interesses em confronto, que deve ser arredada em face de juízos de razoabilidade e das regras da boa-fé contratual, já que delas resulta, em abstrato e previsivelmente, uma desequilibrada repartição de direitos e deveres entre as partes, sem que haja motivo justificável e atendível. VI. Por conseguinte, as cláusulas em apreço são relativamente proibidas, nos termos conjugados dos artigos 15º. 16º. e 19º. alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85, porque desproporcionadas, importando a sua nulidade (artigo 286º. do Código Civil, conforme o disposto no artigo 12º. do mencionado diploma” [19]; - “1-Tratando-se de uma disciplina contratual elaborada previamente pela proponente, destinando-se a uma generalidade de destinatários, tendendo, no essencial, a não ser objeto de modificação relevante ou significativa, é aplicável ao mesmo o regime das cláusula contratuais gerais estabelecido no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. 2 - Tem que considerar-se desproporcionada e, logo, proibida e nula a cláusula penal inserida nas condições gerais do contrato a favor da empresa que a elaborou estabelecendo que em caso de incumprimento culposo da outra parte esta terá que suportar uma indemnização de montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço até ao termo do contrato. 3 - A desproporção manifesta-se desde logo na circunstância de para o caso de incumprimento da própria empresa responsável pelo conteúdo do contrato esta limitar a sua própria responsabilidade a um máximo de três meses de indemnização a pagar ao cliente” [20]; - 1- A cláusula que estabelece que a denúncia do contrato sem prévio aviso, ou fora do prazo do aviso-prévio, relativamente à renovação automática do contrato, por parte do aderente/cliente, por não quer continuar a manter-se vinculado à prestadora de serviços dá a esta direito a uma indemnização correspondente ao pagamento total das prestações vincendas exatamente nos mesmos termos que decorreria do cumprimento integral do contrato - ficando eximida da correspondente prestação de serviços naquele período - cria um desequilíbrio notório nas prestações típicas do contrato, sem justificação para tal, o que significa que a clausula não é admissível à luz do principio da boa-fé contratual. 2 - Assim, a referida cláusula é relativamente proibida, nos termos conjugados dos artigos 15º., 16º., e 19º., c) do Decreto-Lei nº 446/85, porque desproporcionada, estando, por isso, afetada de nulidade (artigo 286º. do Código civil), conforme disposto no artigo 12º, do mencionado diploma” [21]; - “I - Contrato de adesão é aquele em que um dos contraentes, não tendo participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, pré-elaborou e apresenta já impresso, em geral, à generalidade do público interessado. II - O contrato em causa nos autos deve ser qualificado como um verdadeiro contrato de adesão, e o seu clausulado, designadamente o ponto “5.7.4.” é tipicamente uma cláusula contratual geral e deve ser escrutinada à luz do respetivo regime jurídico. III - A cláusula que, em contrato de adesão, estipula que “em caso de denúncia antecipada do cliente, (…) terá direito a uma indemnização por danos (…) no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado” impõe consequência patrimoniais gravosas ao aderente/cliente, devendo, como tal, ser considerada uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir. IV- Tal cláusula conduz necessariamente a uma desproporção entre o montante da pena e o montante do dano a reparar, atendendo ao quadro negocial padronizado em que o contrato de integra, contrariando o princípio da boa-fé a que alude o art. 15º. do DL 446/85, de 25.10, sendo proibida nos termos previstos na al. c), do art. 19º. do mesmo diploma e consequentemente nula” [22]. C - Aplicação do direito aos factos Quanto ao invocado erro de julgamento da matéria de facto A recorrente AA..., Lda. fundamenta a modificação para “provado” do ponto único dos factos não provados, no depoimento da testemunha João … . Num parêntesis, importa referir que o simples facto de uma testemunha gaguejar não pode relevar para efeitos da apreciação da sua credibilidade. Acontece que a dita testemunhou apenas começou a trabalhar para a AA..., Lda., na área comercial, em dezembro de 2013, razão pela qual não acompanhou a feitura do contrato em causa, que foi negociado por um seu colega de trabalho, de nome Carlos … . Como tal, não sabe se, efetivamente, todas as cláusulas contratuais foram “explicadas, debatidas e negociadas”, com a recorrida BB... Unipessoal, Lda... Sabe, sim, que essa sempre foi prática da empresa. Acresce que, consultando o “dossier” da dita recorrida, apenas é possível constatar que, apesar da disponibilidade da AA..., Lda., para negociar todas as cláusulas, apenas existiu negociação quanto ao preço a pagar e descontos. A propósito de negociações das cláusulas do contrato, nomeadamente, quanto ao prazo de denúncia, é possível depreender do depoimento da testemunha João … que a mesma, com base nos contactos que manteve com a dita recorrida, na pessoa do filho do primitivo contratante, ficou com a sensação que a BB... Unipessoal, Lda.. não estava, plenamente, consciente da renovação do contrato, devido a denúncia intempestiva. Assim sendo, não sabe esta Relação se as clausulas 5.7.3 e 5.7.4, inseridas no contrato, foram explicadas, discutidas e negociadas pelas partes. Este non liquet implica um liquet contra a recorrente AA..., Lda., por estar incumbida do ónus da prova de tal facto. Improcede, pelo exposto, este segmento do recurso. Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos A recorrente/demandante AA..., Lda., em consequência da ilegal denúncia do contrato de prestação de serviços, por parte da demandada/recorrida BB... Unipessoal, Lda.. ficou privada do rendimento de trimestral de €91,07. Contudo, viu os seus encargos diminuídos, uma vez que deixou de ter despesas com peças, mão-de-obra e transportes, decorrentes do contrato em causa. Acontece que a cláusula penal previamente fixada - ponto 5.7.4 do contrato - não contempla a dedução deste desagravamento. Além disso, a dita cláusula impõe não um pagamento trimestral e, sim, de uma só vez, com as inerentes vantagens para a mencionada recorrente. É, assim, manifesto que a dita cláusula não está em linha com o prejuízo sofrida pela recorrente/demandante AA..., Lda., sendo, por isso, desproporcionada. É, pois, a citada cláusula nula, com as inerentes consequências. Esta prejudicada a questão da existência de eventual ação inibitória, razão pela qual dela não se toma conhecimento. Em síntese[23]: “tem que considerar-se desproporcionada e, logo, proibida e nula a cláusula penal inserida nas condições gerais do contrato a favor da empresa que a elaborou estabelecendo que em caso de incumprimento culposo da outra parte esta terá que suportar uma indemnização de montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço até ao termo do contrato”. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando o recurso improcedente, manter, ainda que por outro fundamento, a sentença impugnada. Custas pela recorrente. ******* Évora, 8 de junho de 2017 Sílvio José Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo Manuel António do Carmo Bargado __________________________________________________ [1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das longas (28) e prolixas “conclusões” da recorrente. |