Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PRESTAÇÕES DEVIDAS INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: |
2- Deve, pois, considerar-se carecido de alimentos e débil economicamente, para efeitos de reconhecimento da titularidade às prestações por morte no âmbito do art.º8º do DL n.º 323/90, aquele que tendo, um emprego precário, tem como único rendimento um salário mensal de € 387,91, e só com a renda de casa gasta mais de ¼ desse salário. 3- Estando já dado como verificado, na primeira instância, a existência dos demais requisitos, impõe-se reconhecer à A. o direito reclamado. 4- Em todo o caso parece-nos que, como defende França Pitão, «pelo recurso ao elemento sistemático, todas as pessoas que estão nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil têm, em qualquer circunstância, direito às prestações por morte. Tal significa que, independentemente de a herança ter ou não ter bens que suportem o encargo de alimentos, as pessoas que estejam nas condições previstas no artigo 2020.° têm sempre direito às prestações por morte do beneficiário». Nos regimes sucedâneos – não aplicáveis ao caso dos autos - ( Lei n.º 135/99 e actualmente a Lei n.º 7/2001), a questão parece mais clarificada no sentido que defendemos e que sabemos ir ao arrepio da demais jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca ........... 1ª Juízo Cível - proc. n.º 27/2000 Recorrente: Irene............ Recorrido: Centro Nacional de Pensões. * Irene ..........., intentou a presente acção declarativa de mera apreciação positiva, com processo sumário, contra Centro Nacional de Pensões, pedindo seja reconhecida à A. o direito às prestações por morte (pensão de sobrevivência e subsídio por morte).Alegou como fundamento, em síntese, ter vivido com Hermínio ........., beneficiário do Centro Nacional de Pensões, em comunhão de casa, mesa e leito, como se marido e mulher fossem, durante mais de 28 anos, não possuindo a herança do falecido, a A. ou os seus familiares mais próximos, bens suficientes ou rendimentos que lhe permitam fazer face às despesas quotidianas de alimentação, vestuário e saúde. A R. deduziu incidente do valor da causa, com ele atacando a forma do processo sumário adoptada nos autos, e, assim, embora indirectamente, a competência do tribunal para preparar e julgar a presente acção, apresentando simultaneamente contestação-defesa por impugnação, concluindo nela por dever ser a acção julgada de acordo com a prova a produzir. Proferida que foi decisão a julgar improcedente o incidente do valor da causa, e após despachos de aperfeiçoamento, na sequência do Acórdão desta Relação, constante de fls. 99, foi elaborado despacho saneador, depois do qual não ocorreram quaisquer excepções dilatórias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo de seguida sido prolatada sentença que julgou improcedente a acção, por entender que faltara um dos pressupostos do reconhecimento do direito invocado pela A. – a carência de alimentos – em virtude de esta ter um rendimento mensal de € 387,91, que é superior ao salário mínimo nacional para 2003 e que é no montante € 356,60 [1] . * Inconformada veio a A. apelar, tendo, nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:1- A carência (económica) de alimentos deve ser reconhecida. 2- O direito a alimentos reconhecido porque preenchidos todos requisitos e 3- Reconhecido o direito às prestações por morte (pensão de sobrevivência e subsídio por morte). Não houve contra-alegações. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões do recurso resulta que o mesmo versa apenas uma questão direito e tem como fundamento a discordância quanto à qualificação da situação económica da A.. Designadamente questiona-se se o facto de a A. ter um rendimento mensal ligeiramente superior ao salário mínimo nacional é suficiente para configurar uma situação de desnecessidade de alimentos. * Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.Como se viu a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem se impõe qualquer alteração por parte desta Relação, podendo, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º713º do CPC, remeter-se para a factualidade constante da sentença. Porém, para uma inteira percepção do acórdão, importa descrever aquela factualidade, que é a seguinte: « a) Do Assento de Óbito nº 22, lavrado na Conservatória do Registo Civil de .........,a 3 de Janeiro de 1994, (e não 1974, como, por erro, consta da sentença) consta declarado o falecimento, ocorrido às 11.00H do dia 24 de Dezembro de 1993, de Manuel ............, no estado de solteiro, filho de Adelino ........e Luísa........, com última residência habitual em .............– al. a) da m. a.; b) Do registo de nascimento nº 406, lavrado na Conservatória do Registo Civil de ........., consta declarado o nascimento de Irene.........., ocorrido a 20/11/52, como filha de Manuel ............ e de Rosalina ............, não constando aí qualquer averbamento – al. b) da m.a.; c) Do Assento de Óbito nº 73, lavrado na Conservatória do Registo Civil de .........a 14 de Janeiro de 2002, consta declarado o falecimento, ocorrido às 12.00H do dia 13 de Janeiro de 2002, de Carlos..........., no estado de solteiro, filho de Hermínio......... – al. c) da m.a.; d) Do assento de nascimento nº 282, lavrado na Conservatória do Registo Civil de ......, consta declarado o nascimento de Inês ................., ocorrido a 14/02/1973, como filha de Hermínio.....................e de Irene............., aí não constando qualquer averbamento – al. d) da m.a.; e) Do assento de nascimento nº 141, lavrado na Conservatória do Registo Civil de ...., consta declarado o nascimento de José ............., ocorrido a 01/01/72, como filho de Hermínio..............e de Irene............., aí não constando qualquer averbamento – al. e) da m.a.; f) Do registo de nascimento nº 444, lavrado na Conservatória do Registo Civil de .........., consta declarado o nascimento de Rosalina............., ocorrido a 19/06/33, como filha de Joaquim ...............e de Florinda..........., aí não constando qualquer averbamento – al. f) da m.a.; g) Do registo de nascimento nº 332, lavrado na Conservatória do Registo Civil de ..........consta declarado o nascimento de Manuel.............., ocorrido 29/04/50, como filho de Manuel .................e de Rosalina................, estando aí averbado o seu casamento com Maria..................., em 9 de Janeiro de 1976 – al. g) da m.a.; h) Do registo de nascimento nº 214, lavrado na Conservatória do Registo Civil de .........consta declarado o nascimento de Maria.............., ocorrido a 23/06/55, como filha de Manuel ..............e de Rosalina.................– al. h) da m.a.; i) Hermínio............, à data de 27 de Julho de 1999, estava inscrito como beneficiário do Centro Nacional de Pensões, com o nº 107248716 – al. i) da m.a.; j) Do Assento de Óbito nº 216, lavrado na Conservatória do Registo Civil de..........., a 29 de Julho de 1999, consta declarado o falecimento, ocorrido às 23.00H do dia 27 de Julho de 1999, de Hermínio ..............., no estado de solteiro, filho de Luís ..........e com última residência......................– al. j) da m.a. e doc. de fls. 7 dos autos.; l) Desde há pelo menos 28 anos, e até 27 de Julho de 1999, a A. partilhou a mesma casa, a mesma mesa e o mesmo leito com Hermínio ................como se marido e mulher fossem – resposta ao artigo 1º da base instrutória; m) A A., presentemente, trabalha a prazo, como ajudante de jardineiro na Câmara Municipal de ............, auferindo o vencimento base de € 387,91 por mês – r. aos a. 2º a 5º; n) Não dispõe de quaisquer bens ou de outros rendimentos – r. ao a. 6º; o) José ........................vive dos biscates que faz – r. ao a. 7º; p) Tem dois filhos a seu cargo – r. ao a. 8º; q) Inês ...................trabalha como empregada de balcão, auferindo mensalmente vencimento correspondente ao salário mínimo nacional – r. ao a. 9º; r) Tem uma filha a seu cargo – r. ao a. 10º; s) Rosalina ..................vive da sua pensão de reforma – r. ao a.11º; t) Maria Arminda...................., vive com o marido e dois filhos, cujo agregado familiar teve um rendimento anual bruto em 2001 de € 9.836,54 – r. ao a. 13º; u) A A. paga mensalmente uma renda de Esc.: 20.000$00 – r. ao a. 14º; v) A A. gasta com alimentação, em média, quantia concretamente não apurada – r. ao a. 15º; x) Gasta em vestuário quantia concretamente não apurada – r. ao a. 16º; y) Tem ainda despesas com a sua saúde – r. ao a. 17º. ** Afirma-se na sentença “sub judicio” que «o reconhecimento do direito às prestações por morte por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto, está dependente da verificação dos seguintes requisitos: o titular do direito, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, viver com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; encontrar-se numa situação de necessidade de alimentos; não ser possível àquele obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artº2009º do CC; finalmente, não lhe ser ainda possível ver reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens desta». Neste sentido tem ido grande parte da jurisprudência dos Tribunais superiores, quando chamados a apreciar a questão no domínio do DL n.º 322/90 de 18/10 e do (seu) Dec. regulamentar n.º 1/94 de 18/01 [3] . [4]Diz-se também na sentença sob recurso, que a A. «logrou provar a união de facto e todos os restantes elementos constitutivos do direito invocado à excepção da sua carência de alimentos». Para sustentar a não verificação deste último requisito, defendeu-se que « estando provado que a A. aufere mensalmente um vencimento de € 387,91, e tendo em conta que paga mensalmente de renda de casa o valor de € 99,76, se atendermos ainda às despesas normais que terá com a sua alimentação, saúde e vestuário, aferidas pelas de um cidadão comum colocado na sua posição, somos levados a concluir que aquele rendimento é superior ao salário mínimo mais elevado, recentemente fixado em € 356,60, pelo DL nº 320-C/2002, de 30/12, e assim também pelo afastamento da possibilidade de podermos considerar a A. como pessoa carecida de alimentos, na noção que deles é dada no artº 2003º, nº 1 do CC». Deste raciocínio parece decorrer que o Tribunal entende que, pelo simples facto de a A. auferir um salário ligeiramente superior ao SMN e não ter despesas excepcionais, já não pode considerar-se economicamente carenciada. Discordamos deste entendimento. Efectivamente se atentarmos em que a A. tem um emprego precário (contrato de trabalho a termo) e não tem outros rendimentos para além desse magro salário, que só com a renda de casa gasta mais de ¼ desse salário, e com o restantes tem de fazer face a todas as demais despesas de alimentação, vestuário, calçado, medicamentos e assistência, teremos de concluir que o juízo efectuado pelo Tribunal “a quo” foi demasiado restritivo e rigoroso, quando é certo que esse mesmo Tribunal decidiu e bem, que a A. era carênciada economicamente para poder beneficiar de apoio judiciário na modalidade de isenção total de preparos e custas (sendo que estas no caso, atento o valor da acção, nem são de montante elevado!). Se o legislador, para efeitos de concessão de apoio judiciário confere o direito à isenção do pagamento das custas a quem tem rendimentos mensais inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional por presumir ser economicamente débil, como poderá qualificar-se a situação económica da A. que pouco mais recebe que o SMN?. Cremos que face aos rendimentos e despesas apurados e à especial natureza deste tipo de acções de simples apreciação positiva [5] , a situação económica da A. retratada na factualidade descrita, é de molde a caracterizar uma situação de carência alimentar e consequentemente, uma vez que estão verificados os demais requisitos (acima referidos) conduzir à procedência da apelação, à revogação da sentença e ao reconhecimento do direito pedido pela A. Mas ainda que os factos não configurassem uma situação de carência alimentar, sempre se poderia defender que a acção deveria proceder. Com efeito, como já se deixou transparecer na nota 5, temos um entendimento diferente da maioria da jurisprudência, designadamente da desta Relação. De facto parece-nos que as exigências que se vêm fazendo no sentido de que, nos casos de união de facto, o direito a exigir da segurança social os benefícios previsto no art,º8º do DL n.º 322/90, dependem, para além da prova dos elementos caracterizadores típicos da união de facto, da prova dos demais elementos relativos ao direito a alimentos previstos no art.º2020 do CC, não correspondem à melhor interpretação das normas em causa e designadamente, à natureza do direito e à razão de ser da sua atribuição. Tratando esta problemática, França Pitão, in União de Facto no Direito Português - Almedina, pp. 177 e segs.) defende que «pelo recurso ao elemento sistemático, todas as pessoas que estão nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil têm, em qualquer circunstância, direito às prestações por morte. Tal significa que, independentemente de a herança ter ou não ter bens que suportem o encargo de alimentos, as pessoas que estejam nas condições previstas no artigo 2020.° têm sempre direito às prestações por morte do beneficiário». Esta questão, porém, não faz parte do objecto do recurso e por isso não iremos desenvolver o seu tratamento. No entanto importa desde já adiantar que com os regimes sucedâneos – não aplicáveis ao caso dos autos - ( Lei n.º 135/99 e actualmente a Lei n.º 7/2001), a questão parece mais clarificada [6] no sentido que defendemos [7] . Concluindo 5- Se o legislador, para efeitos de concessão de apoio judiciário confere o direito à isenção do pagamento das custas a quem tem rendimentos mensais inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional por presumir ser economicamente débil;6- Deve, pois, considerar-se carecido de alimentos e débil economicamente, para efeitos de reconhecimento da titularidade às prestações por morte no âmbito do art.º8º do DL n.º 323/90, aquele que tendo, um emprego precário, tem como único rendimento um salário mensal de € 387,91, e só com a renda de casa gasta mais de ¼ desse salário. 7- Estando já dado como verificado, na primeira instância, a existência dos demais requisitos, impõe-se reconhecer à A. o direito reclamado. DECISÃO * Sem custas por delas estar isento o vencido.Registe e notifique. Évora, em 22 de Janeiro de 2004. ( Bernardo Domingos – Relator) ( José Feteira – 1º Adjunto) ( Rui Machado e Moura – 2º Adjunto) ______________________________ [1] Cfr. DL nº 320-C/2002, de 30/12 [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] cfr. Ac.s do STJ de 03/05/2001, in www.dgsi.pt, proc. n.º 01B828 e AC. STJ DE 1999/02/09 IN BMJ N.º 484 PAG. 397; AC STJ DE 1999/02/24 IN BMJ N.º 484 PAG. 412; AC STJ PROC.º n.º 545/01 DE 2001/03/29 2ª SEC. [4] No preâmbulo do DL n.º 322/90, ao explicitar-se os motivos da disposição inovatória relativa à “protecção” das uniões de facto, faz-se notar que o regime visa as «situações de facto previstas no art.º 2020º do CC», carecendo de regulamentação o que respeita apenas à caracterização das situações e à produção da prova. Ora parece que o legislador regulamentar exorbitou das suas prerrogativas e atribuições, ao estabelecer mais condições do que aquelas que resultam do preceito a regulamentar! A ser assim tal regulamento, na parte em que restringe o alcance da norma da lei regulamentanda, será ilegal! Com efeito os decretos regulamentares na medida em que executam uma dada lei estão na estrita dependência desta, sendo-lhe aplicável a regra acessorium principale sequitur. Isto porque a lei ou o decreto lei que concretizam são de valor formal superior [Cfr. art.º 199º al. c) da C.R.P.]. O decreto regulamentar não tem assim autonomia face à lei ou decreto-lei que executa, visto que são de aplicação ordinária, complementares ou infra legem. As leis e os decretos-leis sobrepõem-se-lhes. Já não assim nos regulamentos autónomos, isto é, que não executam nenhuma lei em especial anterior, e que são elaborados no exercício de competência própria e para o desenvolvimento das atribuições normais e permanentes da autoridade administrativa. Estes baseiam-se numa simples norma de competência, despida de conteúdo conformador de relações jurídicas. Cfr. Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra – 1976, págs. 66 e segs. e 421 e segs. e 513 e segs.; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I Vol., 10ª Ed. (6.ª reimpressão), pág. 99; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 158 e segs.; Mário Esteves de Oliveira e outros, Cód. Proced. Adm., 2ª. Ed., Actualizada, Revista e Aumentada, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, págs. 535 nota I. [5] Veja-se que não se está em presença propriamente de uma acção de alimentos ou que vise a constituição duma obrigação alimentar, com o estabelecimento da medida concreta desses alimentos...para a qual, como se sabe, se deve atender não só à necessidade do alimentando como à possibilidade concreta da sua prestação por que for demandado. Aqui a acção tem fundamentalmente, no que toca a alimentos, um conteúdo negativo – a prova da impossibilidade de obter os alimentos das pessoas referidas nas al. a) a d) do art.º 2009 do CC ou da Herança do falecido- dado que as prestações a obter da parte do Centro Nacional de Pensões não variam em função da situação de maior ou menor carência económica da A./requerente!! Além disso uma vez reconhecido o direito, tais prestações não cessam nem se extinguem por deixar de se verificar a situação de carência alimentar que esteve na sua origem!!.....Esta situação que é real, já que o Centro Nacional de Pensões não tem qualquer possibilidade legal de fazer cessar o pagamento das prestações com fundamento na superveniência dum estado de desnecessidade de alimentos por parte do beneficiário (não existe qualquer previsão legal nesse sentido) é sintomática da eventual interpretação errada que vem sendo feita do art. 8º do DL n.º 322/90 e do art.º 2º e 3º do Dec. reg. n.º 1/94, ao exigir-se para os efeitos aí previstos, não só a prova dos elementos caracterizadores da more uxorio - união de facto- referidos no art. 2020 do CC – como parece que deveria ser- mas também os restantes requisitos aí previstos relativos “aos alimentos”... Se o legislador tivesse querido restringir o direito às prestações por morte apenas ao “companheiro” sobrevivo, que tendo vivido more uxorio , se encontre necessitado de alimentos, então deveria ter estendido o regime “dos alimentos” não só ao reconhecimento do direito às prestações...como à sua extinção ou modificação (art.ºs 2012º e 2013º do CC). Ora parece que isso não foi querido! Na verdade se assim fosse ou se o direito às prestações tivesse natureza alimentícia, deveria cessar nos mesmos termos que cessa a obrigação alimentar, designadamente quando deixa de haver necessidade do alimentando! Por outro lado, se tal direito tivesse aquela natureza, não poderia ter, como tem, prazos prescricionais para ser exercido, contados a partir a partir da data do óbito do beneficiário. Com efeito durante tal prazo pode não haver necessidade de alimentos mas tal necessidade vir a ocorrer imediatamente a seguir ao termo do prazo de prescrição... ou pode suceder que haja necessidade de alimentos à data do óbito ou da propositura da acção e já não exista no momento da formulação do pedido concreto perante a Segurança Social...Neste caso persistirá o direito? Tudo aponta nesse sentido, o que indicia que o direito às prestações por morte não pode estar ligado directamente às necessidades alimentares, tal como o não está no caso dos “casados”. [6] Cfr. Ac. da RL de 4/11/2003, proc. n.º 7594/03 da 7ª Secção, relatado pelo Sr. Des. Arnaldo Silva. [7] Quanto ao regime instituído pela Lei n.º 135/99, que no tocante às uniões de facto heterossexual é idêntico ao constante da Lei n.º 7/2001, veja-se o que diz França Pitão, in loc. Cit, pág. 189 a 190 : « Pelo que por agora nos interessa [o que vem previsto na alínea,f) do art.º 3º, ou seja, protecção na eventualidade de morte do beneficiário de segurança social], verifica-se que a lei estabeleceu um princípio geral de aplicabilidade do regime citado a todos aqueles que reúnam as condições previstas no artigo 2020 ° do Código Civil, ou seja, aqueles que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivam com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, o mesmo é dizer, em união de facto. Da formulação legislativa pode extrair-se a ideia de que é hoje reconhecível ao companheiro sobrevivo gozar simultaneamente do direito a alimentos, por via do disposto no artigo 2020.° do Código Civil, por um lado, e do direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, por outra, face ao estabelecimento do citado princípio geral. Como pode chegar-se a tal conclusão? É evidente, em primeira linha, que a previsão do preceito da lei civil mantém-se incólume, na medida em que o companheiro sobrevivo poderá sempre requerer que lhe sejam prestados alimentos através dos rendimentos, dos bens da herança, bastando para tal que preencha os requisitos ali estabelecidos e faça prova, quer da necessidade desses alimentos para si, quer da possibilidade de serem prestados através das forças da herança, face à aplicação do critério geral da medida dos alimentos, decorrente do. artigo 2004.° do mesmo Código. Por outro lado, e em segundo lugar, o novo preceito estabelece que o companheiro sobrevivo beneficiará das prestações sociais desde que reúna as condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil. Ora, seguramente, tal preceito não se refere à necessidade do alimentando nem às possibilidades do alimentante, já que estas condições decorrem daquele outro princípio geral do artigo 2004.° do mesmo diploma. Bastará, por isso, que se faça a prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante, nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento a esta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão-só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do 'aforro' que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os, descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social. Por isso, a esta é indiferente saber se o potencial beneficiário tem ou não meios de subsistência próprios, já que as referidas prestações resultam de um direito que lhe assiste incondicionalmente, para além das próprias necessidades comprovadas do seu titular» |