Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
33/12.4TBGLG.E1
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- A norma do artigo 301º do Código Civil não consagra a comunicabilidade da prescrição.
II- Antes veio solucionar uma dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento da prescrição por parte de incapazes.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
AA interpôs recurso do saneador-sentença que julgou procedente a excepção de prescrição na acção emergente de acidente de viação interposta por si contra BB, Fundo CC e surgem como chamados DD e “EE – Companhia de Seguros, SA”.
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AA propôs acção contra BB e “Fundo CC”, pedindo a condenação destes no pagamento de €49.805,75 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
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O Fundo CC veio alegar a respectiva ilegitimidade, invocando que o proprietário do veículo tinha seguro automóvel válido e, nessa sequência, foi suscitado o incidente de intervenção de DD e de “EE – Companhia de Seguros”.
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Devidamente citados, para além do mais que está vertido nas respectivas contestações, os chamados vieram invocar a prescrição da pretensão deduzida pelo Autor.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações apresentam as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 25 de Janeiro de 2016, a qual julgou procedente a excepção de prescrição do direito invocado pelo aqui A./Recorrente, e absolveu do pedido os RR. BB, Fundo CC, DD e EE – Companhia de Seguros, SA.
B) O Recorrente jamais se pode conformar, quando percorrida a fundamentação utilizada pela Mma. Juiz a quo, com a decisão que culminou na absolvição do RR. do pedido, por força da procedência da excepção de prescrição do direito do autor por força dos seguintes motivos:
- Da não verificação do decurso do prazo de prescrição;
- Da não invocação da prescrição pelo R. responsável civil BB e pelo R. Fundo CC, e
- Da não transmissibilidade da prescrição aos RR. que não a hajam invocado;
C) O início do prazo prescricional de 3 anos ocorreu em 01/03/2011, e atingiria o seu termo em 01/03/2014, tendo a acção dado entrada em juízo no dia 18 de Janeiro de 2012, nela figurando como RR. BB e o Fundo CC.
D) Os aludidos RR. foram citados por via postal através de carta expedida em 01/02/2012. E tendo a acção dado entrada em 18 de Janeiro de 2012, deu-se o efeito interruptivo da prescrição no dia 23 de Janeiro de 2012 relativamente aos RR. BB e Fundo CC, por força dos nºs 1 e 2 do Artº 323º do C.C.
F) A falta de citação após do decurso do prazo a que alude o Artº 323º, nº2 C.C. não foi nem é imputável ao aqui A, Recorrente.
G) Não é pois verdade que a prescrição se verifique em relação ao condutor e responsável civil BB, posto que a contagem do referido prazo se interrompeu em 23 de Janeiro de 2012 (18 de Janeiro de 2012 + 5 dias), o que de verifica, por maioria de razão, também relativamente ao R. Fundo CC, em 23 de Janeiro de 2012 (18 de Janeiro de 2012 + 5 dias).
H) Errou a douta sentença recorrida ao considerar prescrito o direito do A, Recorrente, por preclusão e não aplicação dos Arts. 323º, nº1 e 2, e Artº 326º, nº1 do C.C., motivo pelo qual se impõe a sua anulação.
I) Não se verifica, de todo, o decurso do prazo prescricional de 3 anos, por força da interrupção da prescrição a partir de 23 de Janeiro de 2012.
J) O R. BB não contestou os termos da presente acção, e, logo, não invocou prescrição alguma, e não a tendo invocado, também dela não pode beneficiar – cfr. Artº 303º CC. " O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição"; da mesma forma que o CC - atenta a posição de devedor solidário perante o lesado - também não pode beneficiar da falta de invocação da prescrição por parte do R. responsável civil, nem ver a sua não alegação suprida ex officio, o que na prática, foi o que ocorreu na sentença recorrida.
K) O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, pelo que só afecta a pessoa a quem se reporta, seja por efeito da citação para a acção, seja por efeito de notificação judicial.
L) O Fundo CC garante, além do mais para aqui irrelevante, a satisfação das indemnizações por "morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz", por acidente originado por veículo sujeito ao seguro obrigatório e que seja matriculado em Portugal (cfr. artº 21º, nº1, do DL nº522/85, de 31/12, na redacção dada pelo DL nº122-A/86, de 30/5, aplicável ao caso atenta a data do acidente), ficando sub-rogado nos direitos dos lesados, logo que satisfaça a indemnização que lhes é devida (cfr. artº 25º, nº1 do mesmo diploma).
M) Mesmo que se admitisse extinta (sem conceder), por prescrição ou outra causa, a obrigação de indemnização a cargo do responsável civil –
devedor principal –, fique também extinta a correspondente obrigação de garantia, na medida em que a obrigação de garante do CC está condicionada pela existência, verificação e quantificação da obrigação do responsável civil (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 23/9/2008, proferido no processo n.º08A1994, e os acórdãos desta Relação de 12/2/2008, 27/1/2009 e de 12/10/2010, prolatados nos processos nºs 0726212, 0827674 e 31/1997.P1, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
N) O inverso porém, já não é verdadeiro, ou seja, o facto de ter – eventualmente – ocorrido a interrupção da prescrição do direito do lesado em relação aos responsáveis directos (condutor e proprietário do veículo), essa interrupção não é extensiva ao FCC, seja porque o acto interruptivo é meramente pessoal, seja porque a natureza da obrigação de mero garante não pode, neste ponto, equiparar-se à da obrigação da seguradora, que é substitutiva da obrigação do segurado, o que a obriga a responder enquanto subsistir a obrigação do segurado (cfr., para além dos acórdãos 7/5/2009 e de 12/10/2010, acima citados, também o acórdão do STJ de 28/5/2009, processo nº529/04.lTBFR.S1, em www.dgsi.pt).
O) A interrupção da prescrição verificou-se relativamente ao FGA, com a sua citação para a presente acção, que ocorreu necessariamente antes do decurso do prazo de três anos após o conhecimento do direito por parte do A, Recorrente, nos termos do nº1 do citado artsº 323º CC.
P) Tanto o CC como o responsável civil não podem sequer beneficiar do decurso desse prazo - porquanto interrompido e não completo à data da citação - mesmo, no caso do CC, invocando a sua qualidade de terceiro, por ser mero devedor subsidiário enquanto garante do devedor principal e visto este não ter arguido a prescrição.
Q) A prescrição poderia, ainda, ser invocada por terceiros nos termos do Artº 305º do CC cujo nº 1 prescreve: "A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado". Porém o CC não é terceiro nesta acção, visto que foi demandado, desde o início, com fundamento na responsabilidade própria e solidária, demandado nos termos do artsº 29º, nº 6, do citado DL nº522/85, juntamente com o responsável civil, surgindo como comparte em litisconsórcio necessário passivo unitário.
R) O CC não poderia sequer a invocar a prescrição ao abrigo do disposto no nº1 do citado artº 305º, nem dela beneficiar; a sentença recorrida, em termos latos e inaceitavelmente extensivos, veio a conceder-lhe tal prorrogativa, o que a torna obviamente nula por violação daquele normativo.
S) Não tendo a prescrição sido invocada pelo responsável civil, jamais poderia o CC beneficiar da prescrição, pelo que se suscita a nulidade da sentença por violação do Artº 303º CC., na medida em supriu oficiosamente a questão da prescrição – não invocada, nem invocável, pelo cumulado motivo assinalado – quer pelo R. responsável civil BB, quer pelo próprio CC.
T) Da mesma forma, não se vislumbra que possa estender-se o facto de a interrupção da prescrição relativamente aos RR. DD e EE ter ocorrido apenas com a sua citação em 24/03/2015 aos restantes RR., os quais ab initio intervieram – e correctamente, considerando a factualidade invocada – na qualidade de RR,
U) Sendo a interrupção um acto pessoal, nenhuma prescrição haverá que apreciar, pelo menos, relativamente aos RR. iniciais,
V) De igual modo, nenhuma extensão quanto aos efeitos da suposta prescrição – que aliás não se verifica – há que operar, sob pena se existir, como existe, violação do disposto nos Artº 300º, 303º e 305º do CC por parte da sentença recorrida, pelo que se impõe a sua anulação.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida considerada nula na parte recorrida e alterada em conformidade, ordenando-se o prosseguimento da acção para fins de apreciação do objecto do pedido».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão relacionada com a prescrição do direito invocado, face ao disposto no artigo 301º do Código Civil.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
A conciliação entre a documentação presente nos autos, a matéria alegada pelas partes e a análise do histórico do processo permitiu apurar a seguinte factualidade:
1) Em 3 de Fevereiro de 2007, o Autor sofreu um acidente de viação.
2) O Autor apresentou participação criminal contra o condutor do veículo, que correu termos sob o nº34/07.4TBGLG do Tribunal Judicial.
3) Foi proferido despacho de arquivamento em 05/05/2010.
4) Requerida a abertura de instrução, foi prolatada decisão de não pronúncia, a qual foi objecto de impugnação por via recursal.
5) A decisão do Tribunal de recurso está datada de 01/03/2011.
6) A presente acção deu entrada em juízo em 19/01/2012.
7) O Fundo CC foi citado em 02/02/2012.
8) A citação do Réu BB foi realizada em 25/03/2014.
9) A chamada DD foi citada em 25/03/2015 e a interveniente “EE, Companhia de Seguros, SA” teve conhecimento da acção, por via postal, no dia 24/03/2015.
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IV – Fundamentação:
O decurso do tempo é especificamente causa de extinção ou perda de direitos, por inobservância do prazo para o seu exercício, sendo que a prescrição se destina a sancionar a negligência do titular do direito.
Diz-se prescrição quando alguém se pode opôr ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado por lei[1].
Vaz Serra[2] escreveu «sem querer entrar na discussão de qual seja exactamente o fundamento da prescrição, que uns vêem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na pre­sunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negli­gên­cia, ou na consolidação das situações de facto, ou na pro­tecção do devedor contra a dificuldade de prova do paga­mento ou no sossego quanto à não existência da dívida, ou na ne­cessidade social de segurança jurídica e certeza dos di­rei­tos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos prati­ca­mente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos – pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos, em todas estas considerações, sem que possa afirmar­-se só uma delas ser decisiva e relevante».
Em trabalho sobre esta temática, Aníbal de Castro comenta que «a prescrição destina-se a contrariar a situação anti-jurídica da negligência; a caducidade a limitar o lapso de tempo a partir do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos. Estes os motivos específicos de cada uma das limitações temporais, sendo comuns as razões que as determinam por destinarem-se ambas a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício, distinguindo-se ainda pelos efeitos, paralisação num caso, extinção no outro»[3].
Dias Marques define a «prescrição como a extinção dos direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, o que significa, em outros termos, que, uma vez completada a prescrição, tem o sujeito passivo por ela beneficiado a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito»[4].
Estão sujeitos a prescrição os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (artigo 298º, nº1, do Código Civil).
Nos termos do artigo 306º, nº1, do Código Civil, «o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
O instituto da suspensão da prescrição encontra-se previsto nos artigos 318º a 322º do Código Civil e o da interrupção da prescrição é regulado pelos artigos 323º a 327º do mesmo diploma. Estas normas devem ser associadas aos prazos previstos no artigo 118º do Código Penal, nos casos em que, como o presente, existe um prévio procedimento penal.
Menezes Leitão[5] adianta que «se se tratar de um facto ilícito que constitua crime sujeito a um prazo de prescrição mais longo, passa a ser esse o prazo aplicável, pelo que, enquanto for possível a instauração de procedimento criminal, é também possível a exigência da indemnização correspondente [artigo 498º, nº3, do Código Civil]».
O prazo alongado de cinco anos – artigo 498º, nº3, do Código Civil – para o lesado exercer o seu direito indemnizatório, no contexto da responsabilidade civil extracontratual, também se aplica aos responsáveis cíveis, ficando interrompido o prazo prescricional, em benefício de ambos, a partir da data em que o lesado instaurou procedimento criminal contra o responsável pelo facto ilícito[6].
O direito à indemnização é fundado numa causa de pedir complexa que integra a dinâmica do evento e os estragos ou lesões dele decorrentes e nas normas jurídicas que suportariam, em abstracto, a potencialidade de assacar ao condutor da viatura a responsabilidade pelo conjunto de pressupostos de que dependeria a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais.
A contagem do prazo inicia-se «a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso» (artigo 498º, nº1, do Código Civil).
Existe uma corrente jurisprudencial consolidada que, havendo processo crime, enquanto estiver pendente o processo penal não começa a correr o prazo de prescrição do direito à indemnização[7]. Em complemento desta ideia, paulatinamente tem-se imposto a tese que, em caso de arquivamento do processo crime, o prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização começa a contar-se da data da notificação ao lesado da decisão de arquivamento[8].
Deste modo, por aplicação das regras gerais atinentes aos institutos da suspensão e da interrupção do procedimento criminal, o Autor gozava da possibilidade de exigir o pagamento dos danos sofridos até ao termo dos três anos subsequentes ao da data do trânsito em julgado da decisão proferida a 01/03/2011 pelo Venerando Tribunal da Relação.
Deste modo, relativamente aos chamados DD e “EE, Companhia de Seguros, SA” o direito em causa mostra-se prescrito, atenta a data em que foram citados para os termos da causa.
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A decisão recorrida considerou que era aplicável ao caso concreto a norma inscrita no artigo 301º do Código Civil [a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes].
Na leitura do Tribunal «a quo» aquele dispositivo consagra a comunicabilidade da prescrição. No entanto, aquela interpretação enferma de erro de análise.
A referida regra corresponde à disciplina constante do artigo 507º do Código de Seabra e a sua génese está relacionada com a discussão dogmática se seria admissível a pessoas não dotadas de capacidade judiciária beneficiarem do instituto da prescrição. Na verdade, como resulta do trabalho de investigação de Vaz Serra[9], era então controverso se a prescrição era aplicável a incapazes, às pessoas morais (Estado, Câmaras Municipais e quaisquer estabelecimentos públicos ou pessoas morais) e às pessoas colectivas de direito privado. Esta norma colocou termo à dissensão teórica.
Ana Filipa Morais Antunes[10] destaca que não sendo a invocação da prescrição um negócio jurídico, compreende-se que a lei não exija a capacidade jurídica negocial para poder beneficiar dos efeitos da prescrição.
Já anteriormente Pires de Lima e Antunes Varela formularam tese idêntica, ao escreverem que «a prescrição não tem fonte uma declaração negocial, mas um facto – o decurso de um prazo. Os incapazes podem, portanto, aproveitar-se da prescrição, independentemente da intervenção dos seus representantes legais»[11].
Indiscutivelmente e sem qualquer divergência doutrinária[12] ou jurisprudencial, a regra precipitada no artigo 301º não prevê uma situação de comunicabilidade da prescrição, dado que a alocução «aproveita a todos» veio solucionar uma dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento da prescrição por parte de incapazes e de outros sujeitos que gozam da extensão da personalidade judiciária nos termos do disposto no artigo 12º do Código de Processo Civil.
Aliás, a regra expressamente prevista impõe a interpretação contrária àquela que foi adoptada na sentença. Prescreve o artigo 303º do Código Civil que «o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público».
Ou se preferir o ensino de Heinrich Höerster[13], «a prescrição constitui uma excepção peremptória (…) e como tal tem de ser considerada pelo Tribunal. Contudo, este não pode suprir, de ofício a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada pelo beneficiário (artº 303º)».
O juiz não pode supri-la ainda que ela resulte evidente dos factos deduzidos pelas partes[14], até porque a mesma deve ser alegada por via excepção e, mais raramente, por via de acção[15]. A jurisprudência consagra o entendimento que a não invocação em sede do articulado próprio (por norma, a contestação) configura um caso clássico de preclusão ou de resignação processual implícita[16] [17].
Como sublinha Aníbal de Castro[18] «a prescrição constitui facto jurídico, em sentido lato, facto autónomo, facto novo, um acto jurídico, e a verificação judicial dos seus efeitos carece, por isso, de alegação pelo prescribente».
A prescrição de direitos não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia[19] [20] [21] .
Porém, para além do problema da não comunicabilidade ou extensibilidade da prescrição em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos, a sentença recorrida não adoptou outro procedimento conforme à lei.
Efectivamente, uma vez chamado a pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da excepção peremptória da prescrição, por o respectivo beneficiário a ter invocado expressamente (como exige o cit. art. 303º do CC), não pode o tribunal deixar de decidir se ocorre alguma causa de suspensão ou interrupção da mesma, desde que o seu conhecimento não imponha a apreciação de factos carecidos de alegação, por os respectivos elementos constarem do próprio processo[22] [23].
E ao fazer esta análise o tribunal estava vinculado a concluir que quer o Réu BB, quer o Fundo CC foram citados para os termos da acção em momento anterior ao do termo do prazo prescricional e não deduziram qualquer excepção baseada naquele fundamento jurídico, posto que estava assim vedado formular tal juízo conclusivo.
É certo que o Tribunal «a quo» ainda tentou emendar a mão relativamente a uma dessas situações, quando entendeu que tinha sido invocada uma nulidade – o que não aconteceu, nos termos relatados no despacho proferido a fls. 254-256 –, retrocedendo parcialmente na decisão tomada, deliberando então que os autos prosseguiriam quanto ao Réu BB.
Deste modo, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, por o direito invocado não se achar prescrito relativamente ao “Fundo CC”.
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso apresentado, revogando-se o saneador-sentença na parte em que declarou prescrito o direito invocado contra o Fundo CC, devendo os autos prosseguir os seus termos com esta entidade e o Réu BB.
Sem tributação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 03/11/2016

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 155.
[2] Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, BMJ nº105, pág. 32.
[3] A caducidade, 3ª edição melhorada e actualizada, Petrony 1984, pág. 30.
[4] Noções Elementares de Direito Civil, pág. 114 e 112.
[5] Direito das Obrigações, vol. I, 5ª Ed., pág. 400.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/06/2006, in www.trp.pt.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/02/86, in BMJ 354-505; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº03a212, in www.gdsi.pt.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/86, in BMJ 362-514; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/03/1994, in BMJ 435-920.
[9] Prescrição e Caducidade, Boletim do Ministério da Justiça, nº105, págs. 130-131.
[10] Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, Coimbra 2008, págs. 38-39.
[11] Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra 2010, pág. 274.
[12] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. I, Parte Geral (legitimidade, representação, prescrição, abuso do direito, colisão de direitos, tutela privada e provas), Almedina, Coimbra 2005, pág. 164-165.
[13] A parte Geral do Código Civil Português. Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra 2000, pág. 214.
[14] Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. II, Lisboa 1988, pág. 66.
[15] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra 2005, em anotação ao artigo 500º do Código de Processo Civil.
[16] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 310-314.
[17] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001, em anotação ao artigo 489º.
[18] A caducidade, 3ª edição, Livraria Petrony, Lisboa 1984, pág. 47.
[19] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/05/2004, in www.dgsi.pt.
[20] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/04/2008, in www.dgsi.pt.
[21] Dias Marques, Teoria Geral da Caducidade, Lisboa 1953, págs. 95-97.
[22] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/10/2011, in www.dgsi.pt.
[23] No mesmo sentido, Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pág. 747.