Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2552/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I –Só os fundamentos taxativamente enumerados no artigo 771º do C.P.C. permitem rever uma decisão passada em julgado.

II- Em sede de recurso de revisão de sentença homologatória de transacção e como fundamento do mesmo pode ser questionada a verificação de quaisquer vícios substanciais ou formais que originem a nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transacção, sem necessidade de ter de recorrer, previamente, à acção anulatória.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2552/06 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e mulher “B” na acção especial de que este é apenso que intentaram contra “C” e mulher “D” e “E” e mulher “F”, pedindo nos termos do art° 5° do D.L. 547/74 de 22/10 a remição da parcela de terreno de que são arrendatários, vieram requerer a revisão da sentença de homologação ali proferida, invocando o disposto na al. d) do art° 771 do CPC, com os seguintes fundamentos:
A decisão revidenda transitou em julgado em 29/06/2004.
Nos termos da transacção que efectuaram, os RR. reconheceram aos AA. o direito de requererem a remição da parcela de terreno de que são arrendatários, tornando-se donos da mesma, mediante o pagamento do preço estabelecido de que foi dada a competente liquidação, tendo sido cumpridas as formalidades fiscais.
Sucede que, quando os AA. pretenderam registar a referida parcela de terreno a seu favor junto da C.R.P. competente, em 5/08/2004, exibindo certidão do termo de transacção e sentença homologatória, foi o mesmo recusado, alegadamente por falta de título, nos termos do art° 69° n° 1 al. b) do C.R.P. e 300 nºs 1 e 2 do C.P.C.
Desta decisão do Conservador do Registo Predial da … foi interposto recurso contencioso junto do Tribunal Judicial do … do qual resultou que "Tal transacção, nos termos em que foi celebrada não é título bastante para comprovar a transferência do direito de propriedade da parcela de terreno acima identificada a favor dos RR. recorrentes por efeito do direito de remição previsto no art° 5° do D.L. 547/74 de 22/10" além de que "tratando-se a transacção em apreço de transacção feita por documento particular junto ao processo, sempre teriam de ser observadas as exigências de forma da lei substantiva aplicáveis aos negócios jurídicos que a consubstanciam (art° 300 n° 1 e 2 do C.P.C.) competindo, por outro lado, ao Conservador verificar a regularidade formal do título e a validade dos actos dispositivos nele contidos (art° 68° da C.R.P.)".
Defendendo que a sentença é um modo geral de constituição e transmissão de direitos, mormente, de direitos reais, forçoso será concluir que a sentença proferida constitui título bastante para assegurar a transmissão do imóvel a favor dos recorrentes, reconhecendo-lhes o direito de propriedade do mesmo, consubstanciando o próprio título de transmissão previsto nos nºs 3 e 4 do art° 5° do D.L. 547/74.
Mas, à cautela, sempre alegam que da referida sentença homologatória não
resulta clara a adjudicação do imóvel remido a favor dos recorrentes, já que se limita a verificar a observância dos requisitos legais de que depende a remissão a seu favor, sem especificar o efeito translativo do próprio direito de propriedade
sobre o prédio remido.
Nestes termos padece de manifesta irregularidade e vício formal que impede, pelo menos perante a Conservatória do Registo Predial a plena produção do efeito translativo do direito de propriedade que contém em si mesma, sendo por isso nula nos termos das disposições conjugadas dos art°s 220° e 875º do Código Civil.
Conclui pedindo "se declare nula a sentença proferida a fls. 37 do processo
identificado em epígrafe, ordenando-se a tramitação dos termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, com aproveitamento da parte do processo que não tenha sido prejudicada pelo presente recurso".

O recurso de revisão assim proposto foi liminarmente indeferido nos termos do despacho de fls. 26/27 "ao abrigo do disposto no artº 774/2 do CPC, por reconhecer que não existe qualquer fundamento para a revisão".

É desta decisão que, inconformados, agravaram os recorrentes, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 -Não assiste razão ao Venerando Tribunal a quo;
2 - Porquanto com a acção especial de remissão, alcançaram os recorrentes a consolidação na sua pessoa do direito de propriedade do solo da parcela arrendada e alcançaram-no por via da decisão proferida nos supra citados autos que homologou a transacção efectuada nos mesmos pelas partes com legitimidade para tal, pressupostos e requisitos esses apreciados e reconhecidos pela mesma sentença, entretanto transitada em julgado.
3 - A sentença é um modo geral de constituição e transmissão de direitos, mormente, de direitos reais. A lei refere-o, explícita e implicitamente, a vários propósitos.
4 - Dúvidas houvesse e bastaria analisar o regime contido no D.L. 547/74 de 22/10, diploma que veio disciplinar juridicamente e reconhecer o direito de remissão,
5 - Porquanto, da análise do mesmo regime, resulta que, nos termos do art° 3° do mesmo diploma, se confere às Comissões Arbitrais, criadas pelo D.L. 201/75 de 15/04, o poder de decidir sobre a existência dos requisitos inerentes ao exercício do direito de remissão, especificando que incumbe às mesmas efectuar a transmissão a favor dos rendeiros dos bens remidos e ainda que as certidões ou fotocópias notariais da deliberação da referida comissão serão havidas, para todos os efeitos, como escrituras públicas.
6 - In casu, a decisão que homologou a remissão proferida por Tribunal Judicial, o da Comarca do …, já que por efeito da extinção das referidas Comissões Arbitrais por força do art° 48° n° 3 do DL 76/77 de 29/09 (Lei do Arrendamento Rural) a competência das mesmas passou a caber ao tribunal da comarca da residência do arrendatário.
7 - Destarte, as decisões da Comissão Arbitral deram lugar a decisões do Tribunal Judicial competente, isto é, sentenças constitutivas de direitos reais e a sentença proferida nos autos consubstancia o próprio título de transmissão previsto nos nºs 3 e 4 do art° 5° do D.L. 547/74, ou se assim se entender, constitui o acto jurídico que opera a transmissão do imóvel a favor dos aqui recorrentes.
Termina pedindo que "seja o presente recurso julgado procedente por provado, revogada a decisão proferida e a final reconhecido o direito de propriedade dos aqui recorrente sobre a parcela remida (...)".

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma Juíza manteve a sua decisão.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que, a única a decidir é saber se, in casu, se justifica o indeferimento liminar do recurso por inexistir motivo para a revisão, isto é, se é manifesto, desde já, que não se verifica o requisito alegado como fundamento do pedido de revisão - al. d) do art. 771 do CPC, liminarmente indeferido.
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A factualidade a ter em conta na apreciação do recurso é a que resulta do relatório supra.
Pretendem, pois, os recorrentes a revisão da sentença de homologação proferida na 1ª instância, invocando os fundamentos previstos na alínea d) do art° 771 do C.P.C..
Conforme decorre da redacção do art° 771 do CPC, a admissibilidade de revisão de decisão judicial está condicionada à verificação dos fundamentos ou requisitos que enumera taxativamente pelo que só nesses casos é possível rever uma decisão passada em julgado.
É, pois, sempre excepcional a possibilidade de revisão de decisão judicial por representar um atentado à autoridade, à segurança, certeza e prestígio do caso julgado; por isso, só quando a estas razões se sobrepuserem outras de justiça, utilidade e de oportunidade é que a lei consente no respectivo sacrifício.
In casu, como já se referiu, os recorrentes invocam, como fundamento do pedido de revisão, o disposto na al. d) do art° 771 ° do CPC.
Nos termos desta disposição legal, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 38/2003 de 8/03, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão "quando se verifique a nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse".
Ao contrário do que sucedia na anterior redacção, por via da reforma do processo civil de 2003 deixou de se exigir a declaração prévia, por sentença transitada em julgado, da nulidade da transacção em que a decisão a rever se tenha baseado, podendo o interessado interpor de imediato o recurso de revisão.
Se o fizer, a declaração de nulidade ou a anulação do negócio processual ocorrerá no próprio recurso de revisão.
É o que resulta também do art° 301°do C. P. C. que dispõe no seu n° 1 que a "A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza (...)" sendo que "O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação" (nº 2 do mesmo dispositivo).
Assim, e como já se referiu, em sede de recurso de revisão de sentença homologatória de transacção e como fundamento do mesmo pode ser questionada a verificação de quaisquer vícios substanciais ou formais que gerem a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção, sem necessidade, como antes sucedia, de ter de recorrer, previamente, à acção anulatória.
Tais actos jurídicos encontram-se sujeitos à disciplina do direito substantivo, podendo ser declarados nulos ou anulados como os outros actos da mesma natureza, segundo o regime dos art.s 285º e segs. do CC, por falta ou vícios da vontade (v.g. simulação, erro, dolo e coacção) de harmonia com o disposto nos art°s 240 e segs. do mesmo diploma.
Conforme resulta do art° 773 do CPC, o recurso de revisão é interposto por meio de requerimento onde se especifica o respectivo fundamento, no caso que nos interessa - al. d) - procurando mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.
Apresentado o requerimento é o mesmo submetido a exame preliminar dispondo o art° 774 nº 2 do CPC que sem prejuízo do disposto no n° 3 do art° 687, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para a revisão.
Assim, o recurso pode ser indeferido por intempestividade, por ilegitimidade do recorrente, por o requerimento não se encontrar deduzido ou instruído nos termos do art° 773 e também quando se reconheça logo que não há motivo para a revisão (cfr. Amâncio Ferreira "Manual dos Recursos em P. C.", Almedina, 7aed., pág. 391).
No caso das alíneas b) e d) do art° 771, após a resposta do recorrido ou o termo do prazo respectivo, o processo seguirá os termos do processo sumário, seguindo-se após a sua tramitação a decisão do recurso (art°s 775 nºs 1 e 2).
Se o fundamento da revisão - nulidade ou anulabilidade da transacção - for julgado procedente, é proferido juízo rescindente revogando a decisão impugnada abrindo-se então a fase rescisória, ordenando-se que se sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída: e julgada aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado – art. 776 al. c) do CPC.
Entendendo que "o tribunal não se podia substituir às partes fazendo constar na sentença o que as partes não disseram na transacção" não se verificando, por isso, qualquer nulidade ou anulabilidade da transacção, uma vez que não padece de qualquer vício substancial ou formal, e não havendo, assim, motivo para a revisão, foi o presente recurso liminarmente indeferido.
E, na verdade, assiste razão à Exma Juíza pois não se verifica, in casu, motivo para o prosseguimento do presente recurso de revisão.
Com efeito, invocando como fundamento a al. d) do art. 771 do CPC - a verificação de nulidade ou anulabilidade da transacção que celebraram com os recorridos -, o certo é que os recorrentes não alegam quaisquer fundamentos de facto que integrem, ou possa integrar, a verificação da nulidade ou anulabilidade do referido negócio.
De resto, nem os recorrentes pedem que se declare a existência de qualquer vício do contrato de transacção que celebraram e, com hase no mesmo, a revogação da sentença, pedindo antes e apenas a revogação da sentença homologatória.
Na verdade e ao contrário, o que invocam é a regularidade da transacção (c fr. Art.s 22 a 26 da p.i.) e bem assim da sentença que a homologou - "E a sentença proferida nos autos consubstancia o próprio título de transmissão previsto nos nºs 3 e 4 do art. 5 do DL 547/74,ou se assim se entender constitui o acto jurídico que opera a transmissão do imóvel a favor dos recorrentes", para, em seguida, imputar à sentença irregularidade e vício formal - "limita-se a verificar a observância dos requisitos legais de que depende a remição a favor dos requerentes, aqui recorrentes, sem especificar o efeito translativo do próprio direito de propriedade sobre o prédio remido" - que " ... impede perante a CRP competente para o registo, a plena produção do efeito translativo do direito de propriedade que contém em si mesma" (cfr. art.s 34, 36 e 37 da p.i.)
Ou seja, o que os recorrentes parecem invocar é erro de direito na sentença homologatória (o que não se vislumbra pois proferida nos termos do n° 3 do art. 300 do CPC, mas que também não constitui fundamento de revisão e não qualquer vício no contrato de transacção que efectuaram, esse sim, que constituiria fundamento de revisão.

Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação dos recorrentes, impondo-se a confirmação da decisão recorrida

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 2007.04.26