Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO | ||
| Sumário: | I - Nos processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede nos outros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram. II - Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus” ou seja um caso julgado com efeitos temporalmente limitados. Mas desta especificidade da alterabilidade das resoluções nos processos de jurisdição voluntária, não decorre porém um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão. III - Na verdade enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afectados pela mesma [1] (art.º 671 do CPC) e até ao próprio Tribunal – caso julgado material e formal – na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666º n.º 1 do CPC) só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei. Enquanto isso não suceder a decisão tem a plena força do caso julgado material. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 150/06-3 Agravo 3ª Secção Tribunal de Judicial da Comarca de Santarém – 3º Juízo Cível - proc.º n.º 2352/03.0 -A Recorrente: José …………. e mulher Recorrido: Curador de menores e Gabriela ………………. * No âmbito do processo de Regulação do Poder Paternal das menores Maria Leonor ………….. e Maria Francisca………….., estas após o falecimento do pai e por acordo homologado por sentença, transitado em julgado, foram confiadas à guarda dos avós paternos, ficando a mãe com o poder paternal e com direito de visitas. Em 24/6/05, as menores foram passar o fim-de-semana com a mãe. Em 26/6/05, a mãe recusou-se a devolver as filhas à guarda dos avós. Estes vieram então requer incidente de incumprimento. Mais tarde e como persistisse a situação sem decisão do incidente, vieram requerer a entrega das menores nos termos do disposto no art.º 191º da OTM. Apreciando estes requerimentos a srª Juíza proferiu despacho a indeferir os pedidos com o seguinte fundamento : «Tendo o pai das menores falecido, o exercício do poder paternal relativo às mesmas pertence à mãe 1904º do Código Civil). Embora num primeiro momento, subsequente ao falecimento do progenitor das duas menores, a mãe destas tivesse concordado em confiar a guarda das suas filhas aos avós paternos, aquela tem legitimidade para as retirar da casa dos avós paternos e assumir ela própria a guarda das filhas". Inconformados com o decidido vieram os avós paternos interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho. Admitido o recurso, apresentaram as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões: 1- Os recorrentes vêm recorrer do despacho proferido a fls. 145 dos autos do processo de Regulação do Poder Paternal mediante o qual foi determinado que "a mãe tem legitimidade para as retirar da casa dos avós paternos e assumir ela própria a guarda das duas filhas". 2- Por douta sentença de 6 de Outubro de 2004 as menores ficaram confiadas à guarda e cuidados dos avós paternos, sendo que a mãe ficaria com o dever de passar os fins-de-semana com as crianças e ficar com elas durante as férias escolares. 3- As menores vivem com os avós paternos desde o ano de 2003, data em que se verificou o divórcio dos progenitores, tendo com eles permanecido após o falecimento do pai. 4- No dia 26 de Junho de 2005, quando o avô paterno se dirigiu a casa da mãe das menores para as ir buscar depois de com ela terem passado o fim-de-semana, esta recusou-se a entregar as crianças. 5- A recorrida bem sabia que as menores teriam que ir às aulas no dia seguinte e que a Maria Leonor teria que comparecer a uma consulta de psicologia no dia 28 de Junho, o que não se verificou. 6- Doravante não mais os recorrentes conseguiram contactar com as crianças e foram informados pelas professoras de que as crianças não mais compareceram às aulas. 7- Acresce o facto de a mãe das menores ter requerido a inscrição destas em escolas diferentes em que disso desse conhecimento ao avô que era o encarregado de educação. 8- Ao retirar as crianças de forma brusca dos recorrentes e do meio social onde se encontravam inseridas a recorrida não acautelou os interesses daquelas. 9- O douto despacho recorrido está mal fundamentado uma vez que não foram tomadas as diligências necessárias com vista a concluir-se que a mãe das menores é de facto a pessoa que melhor acautela o bem estar físico, psicológico, social, económico e afectivo das menores. 10- Por outro lado, não tomou em consideração toda a prova carrada para os autos, nomeadamente os documentos juntos com o requerimento a fls. 113 e seguintes, bem como o documento a fls. 159 que afere da situação de desempregada da mãe das menores. 11- Até que o acordo datado de 6 de Outubro de 2004, homologado por douta sentença, seja revogado, as menores têm de ser entregues à guarda e cuidados dos avós paternos». * Contra-alegaram tanto o MP como a requerida, mãe das menores, pedindo a improcedência do agravo. A Sr. Juiz manteve o despacho. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [3] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que as questões a decidir se resumem a saber se a fundamentação é insuficiente e se há errada aplicação do direito, designadamente por violação da força do caso julgado da sentença homologatória da regulação do poder paternal. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.** * Vejamos os factos.Resulta dos autos a seguinte factualidade: -Em 6/10/04, tendo já falecido o pai das menores Maria Leonor e Maria Francisca, foi realizada uma conferência nos termos do disposto no art.º 175º da OTM. -Nessa conferência intervieram os avós paternos das menores (aqui recorrentes) e a mãe destas (aqui recorrida) os quais estabeleceram um acordo quanto de regulação do poder paternal. Nesse acordo estabeleceu-se que : -as menores, ficavam confiadas à guarda e cuidado dos avós, sendo o poder paternal exercido pela mãe; -as menores passarão fins-de-semana alternados com a mãe, a qual também as poderá ter na sua companhia durante o período de férias escolares; -a mãe contribuirá a título de alimentos às menores com a quantia mensal de €60,00, que depositará em conta aberta em nome das menores e dos avós paternos, até ao dia 8 de cada mês. Este acordo, após concordância do digno curador de menores, foi homologado por sentença e transitou em julgado. Em 18/7/05, os avós paternos vieram dar conhecimento ao tribunal de que a mãe das menores, na sequência de um fim-de-semana que as mesma foram passar com ela, se recusava a entregar-lhas. Pedindo ao Tribunal a reposição da situação. Em 19/9/05, perante a ausência de resposta do tribunal, os avós paternos das menores requereram nos termos do art.º 191º da OTM, um incidente de entrega de menores. Apreciando um e outro requerimento (incumprimento e entrega das menores) a Srª Juíza, proferiu, sem mais …(!), o despacho recorrido, acima transcrito. * Quanto à primeira questão não podemos deixar de reconhecer razão aos recorrentes. Com efeito a fundamentação da decisão é demasiado ligeira, como ligeiro foi o procedimento de apreciação das questões suscitadas nos dois incidentes, ignorando-se e suprimindo-se todos os trâmites processuais, designadamente os previstos nos art.º 181º e 191 da OTM, por certo na suposição de que tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, o juiz pode fazer o que lhe aprouver ! Ainda não é assim, apesar de haver algumas vozes, que, tomando a “nuvem por Juno” apregoam aos “sete ventos” que assim é… E nunca o será pois o juiz está subordinado ao primado da lei e do direito! E aquela e este impunham que o juiz respeitasse as regras processuais pertinentes, com vista à formação da decisão. Quanto a esta, é verdade que o juiz não está subordinado a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adoptar as soluções que julgue mais convenientes e oportunas para o caso (art.º 1410º do CPC), mas isso não o dispensa de respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas processuais respectivas.Os processos de jurisdição voluntária, como é o caso dos autos, para além da característica acabada de apontar em matéria de critérios de julgamento – não sujeição a critérios de legalidade estrita mas sim a ditames “ex-aequo et bono”- têm também outras características singulares de que se destaca a predominância do princípio do inquisitório na investigação dos factos e na obtenção das provas (art.º 1409 n.º 1 do CPC) e a alterabilidade das decisões com base em alteração superveniente das circunstâncias que as determinaram (art.º 1411º n.º 1 do CPC). Aqui entramos na apreciação da segunda questão. Como se disse, nos processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede nos outros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram. Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus” ou seja um caso julgado com efeitos temporalmente limitados [4] . Mas desta especificidade da alterabilidade das resoluções nos processos de jurisdição voluntária, não decorre porém um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão. Na verdade enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afectados pela mesma [5] (art.º 671 do CPC) e até ao próprio Tribunal – caso julgado material e formal – na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666º n.º 1 do CPC) só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei. Enquanto isso não suceder a decisão tem a plena força do caso julgado material. Ora a alteração não é oficiosa. Pressupõe um pedido de quem tem legitimidade processual, a que se segue uma avaliação dos factos e circunstâncias, apurados através do incidente próprio, no caso os incidentes de incumprimento e de entrega judicial de menores, regulados nos art.ºs 181 e 191 da OTM. No caso “sub juditio” , a decisão que regulou o poder paternal e determinou, além do mais, que a guarda das menores ficava confiada aos avós, ainda não foi alterada. Assim ela impõe-se às partes e ao Tribunal, devendo este fazer cumpri-la [6] ou alterá-la se entender que estão verificados os pressupostos de facto e de direito respectivos, cumprindo-se sempre e em todo o caso, as regras processuais pertinentes. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se em conceder provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos incidentes, nos termos prescritos na OTM. Custas a cargo da requerida. Valor tributário: €3.740,98. Registe e notifique. Évora, em 16 de Março de 2006. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Pedro Antunes – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Cfr. Prof. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra Editora, 2001, pág. 678 e segs [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] Cfr. J.P. Remédio Marques, in Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) –Centro de Direito de família –vol. 2 , pag. 106. [5] Cfr. Prof. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra Editora, 2001, pág. 678 e segs [6] Não é aceitável que o Tribunal dê o seu beneplácito ao incumprimento das suas decisões. Se acaso entender que os motivos que determinam a parte ao incumprimento são relevantes e justificam uma alteração da decisão, então deve providenciar nesse sentido. |